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Document 32016D1070
Council Implementing Decision (EU) 2016/1070 of 27 June 2016 on subjecting 1-phenyl-2-(pyrrolidin-1-yl)pentan-1-one (α-pyrrolidinovalerophenone, α-PVP) to control measures
Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo
Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo
JO L 178 de 2.7.2016, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1070 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2016
que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), de acordo com a Decisão 2005/387/JAI, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 27 de novembro de 2015. |
(2) |
A α-Pvp é um potente psicoestimulante, estruturalmente relacionado com a catinona, a pirovalerona e a metilenodioxipirovalerona (MDPV) que são controladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. A α-PVP foi detetada em todos os 28 Estados-Membros, assim como na Turquia e na Noruega e as informações obtidas com base nas apreensões e nas amostras recolhidas sugerem que se apresenta principalmente em pó ou em pastilhas. As informações disponíveis sugerem que são importadas quantidades da ordem de vários quilogramas de α-PVP da China para o mercado das drogas da União e posteriormente distribuídas em toda a União. Na União existe igualmente capacidade de fabrico da α-PVP, tendo sido detetados dois locais de produção ilícita num Estado-Membro. |
(3) |
Em oito Estados-Membros onde α-PVP foi detetada registaram-se, no total, 115 mortes e 191 intoxicações agudas. Na maior parte dos casos, a utilização da α-PVP foi combinada com outras substâncias farmacologicamente ativas, deliberadamente ou de forma não intencional. Se a α-PVP se tornasse mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde das pessoas e a saúde pública poderiam ser significativas. |
(4) |
Os dados disponíveis sugerem que a α-PVP é utilizada como estimulante em contextos recreativos, bem como por utilizadores de alto risco, incluindo os que se injetam com drogas e opiáceos, podendo o consumo de drogas múltiplas ser comum entre eles. Há poucos dados sobre a prevalência do consumo da droga, as consequências a longo prazo e sobre os riscos sociais associados à substância. |
(5) |
Não existem informações disponíveis ou estudos publicados que avaliem de forma exaustiva os riscos para a saúde associados à α-PVP, ou seja, a toxicidade aguda e crónica, mas as observações em animais sugerem efeitos semelhantes aos observados com outros estimulantes. Os sintomas adversos observados em seres humanos incluem taquicardia e hipertermia, diaforese, agitação, convulsões ou ataques epiléticos, confusão e agressão. Dados obtidos por estudos não clínicos sugerem que a α-PVP pode representar um risco de consumo excessivo e, eventualmente, um potencial para criar dependência nos seres humanos. |
(6) |
Α α-PVP não tem uso médico humano ou veterinário comprovado ou reconhecido. Para além da sua utilização em materiais analíticos de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas como resultado do seu surgimento no mercado das drogas, não existem indicações de que possa ser utilizada para outros fins. |
(7) |
Apesar dos poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a α-PVP, os elementos de prova e as informações sobre os riscos para a saúde que representa, tal como comprovado pela sua deteção nas vítimas mortais e de intoxicação aguda, fornecem motivos suficientes para sujeitar a α-PVP a medidas de controlo em toda a União. |
(8) |
Dado que 16 Estados-Membros aplicam medidas de controlo da α-PVP ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para o referido controlo, o facto de submeter a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar obstáculos à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para proteger os particulares contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo. |
(9) |
A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a substância α-PVP a medidas de controlo em toda a União. |
(10) |
A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI. |
(11) |
A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI. |
(12) |
O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A nova substância psicoativa 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) é objeto de medidas de controlo na União.
Artigo 2.o
Até 3 de julho de 2017, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa referida no artigo 1.o a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(2) Parecer de 8 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).