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Document 32016D0123

    Decisão (UE) 2016/123 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

    JO L 29 de 4.2.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/123/oj

    Related international agreement

    4.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/1


    DECISÃO (UE) 2016/123 DO CONSELHO

    de 26 de outubro de 2015

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 13 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Cazaquistão sobre um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas (o «Acordo»).

    (2)

    As negociações sobre o Acordo foram bem sucedidas, tendo o Acordo sido rubricado em 20 de janeiro de 2015.

    (3)

    O artigo 281.o do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor.

    (4)

    O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado em parte a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (5)

    A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República do Cazaquistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido acordo.

    2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

    Artigo 3.o

    1.   Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 281.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República do Cazaquistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

    a)

    Título I;

    b)

    Título II: artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o;

    c)

    Título III: (com exceção dos artigos 56.o e 58.o, artigo 62.o na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual, e artigo 147.o).

    A aplicação provisória do artigo 141.o não deve afetar os direitos soberanos dos Estados-Membros no que se refere aos recursos de hidrocarbonetos, em conformidade com o direito internacional, incluindo os seus direitos e obrigações enquanto Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.

    d)

    Título IV: capítulos 5, 6 e 7 (com exceção do artigo 210.o, alínea c), e do artigo 212.o, alíneas b), f), g), h) e i)), e capítulos 12 e 15;

    e)

    Título V: artigo 235.o e artigo 238.o (com exceção dos n.os 2 e 3);

    f)

    Título VI: capítulos 5 e 9;

    g)

    Título VII;

    h)

    Título VIII (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo);

    i)

    Título IX (com exceção do artigo 281.o, n.o 7, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o presente artigo);

    j)

    Anexos I a VII, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

    2.   A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


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