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Document 32013R0104

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 104/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 34 de 5.2.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/104/oj

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 104/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de fevereiro de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a segurança da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê que as medidas de execução a adotar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 podem permitir a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de detetores manuais de metais (DMM) no rastreio de pessoas (passageiros e pessoas que não sejam passageiros).

    (2)

    A experiência demonstrou que as revistas manuais de passageiros e outras pessoas que não passageiros nem sempre são o meio mais eficaz de rastreio de certas partes da pessoa, em especial quando essas partes não estejam facilmente acessíveis, como no caso de peças de vestuário que cubram a cabeça, gessos ou próteses.

    (3)

    Os ensaios demonstraram a eficácia da utilização combinada de DVE e de DMM em tais casos. Além disso, a utilização de DVE e de DMM pode facilitar o processo de rastreio e ser considerada um meio menos intrusivo de rastreio do que uma revista manual, constituindo assim uma melhoria na experiência das pessoas rastreadas.

    (4)

    É assim útil e justificado permitir estes métodos para o rastreio das partes da pessoa em que uma revista manual é considerada ineficaz e/ou indesejável, como na presença de certos artefactos para a cabeça, gessos ou próteses.

    (5)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a dignidade humana, a liberdade de religião, a não discriminação, os direitos das pessoas com deficiência e o direito à liberdade e à segurança. Na medida em que limita esses direitos e princípios, tal limitação é feita verdadeiramente para cumprir objetivos de interesse geral e responder à necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, respeitando as condições estabelecidas no artigo 52.o da Carta. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

    (3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditada uma alínea f) ao ponto 1.3.1.1, com a seguinte redação:

    «f)

    detetores de vestígios de explosivos (DVE) combinados com detetores manuais de metais (DMM).».

    2)

    O ponto 1.3.1.2 passa a ter a seguinte redação:

    «1.3.1.2.

    Os pontos 4.1.1.3 a 4.1.1.6 e 4.1.1.10 a 4.1.1.11 são aplicáveis ao rastreio de pessoas que não sejam passageiros.».

    3)

    É aditada uma alínea e) ao ponto 4.1.1.2, com a seguinte redação:

    «e)

    detetores de vestígios de explosivos (DVE) combinados com detetores manuais de metais (DMM).».

    4)

    É aditado um novo ponto 4.1.1.11 com a seguinte redação:

    «4.1.1.11

    Só podem ser utilizados detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) nos casos em que o operador considere que uma revista manual de uma determinada parte da pessoa é ineficaz e/ou indesejável.».


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