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Document 32013R0040

    Regulamento (UE) n. ° 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

    JO L 23 de 25.1.2013, p. 54–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/40/oj

    25.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/54


    REGULAMENTO (UE) N.o 40/2013 DO CONSELHO

    de 21 de janeiro de 2013

    que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas da União que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

    (2)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    (3)

    No respeitante a certos Totais Admissíveis de Capturas (TAC), deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas deverão contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desse sistema deverão ser observadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2).

    (4)

    Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente conveniente permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios que não participam, desde que se possa demonstrar que não aumentam as rejeições por navios não participantes.

    (5)

    Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa.

    (6)

    No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de linguado no mar do Norte, de solha no mar do Norte, de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental, de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de arenque a Oeste da Escócia deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (3), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (4), no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) ("plano para o bacalhau") e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (6).

    (7)

    No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas..

    (8)

    Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (7), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

    (9)

    No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

    (10)

    De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é oportuno manter e rever o regime de gestão da galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV.

    (11)

    É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2013, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (8).

    (12)

    Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (9), as ilhas Faroé (10) e a Islândia (11), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com a Noruega não foram ainda concluídas e prevê-se que os acordos para 2013 só sejam celebrados no início de 2013. No intuito de evitar a interrupção das atividades de pesca permitindo simultaneamente a flexibilidade para a celebração de tais acordos, convém fixar provisoriamente as possibilidades de pesca para as populações objeto de tais acordos. Não foi possível concluir as consultas com as Ilhas Faroé nem com a Islândia sobre os acordos de pesca para 2013. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (12), o Comité Misto fixou o nível efetivo de possibilidades de pesca para a União nas águas na Gronelândia em 2013. Segundo a decisão do Comité Misto, as quotas de capelim disponíveis para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV deverão ser automaticamente aumentadas se for atingido um nível de capturas de 70 % da quota inicial.

    (13)

    A União é Parte Contratante em várias organizações de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Ato de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central, são geridos pela União desde a data de adesão da Polónia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2013, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. Tais possibilidades de pesca deverão ser transpostas para o direito da União.

    (14)

    As Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) podem autorizar transferências e trocas de quotas entre partes contratantes. Para facilitar tais transferências e trocas de quotas entre a União e outras partes contratantes, os Estados-Membros deverão ser autorizados a examinar as transferências e trocas de quotas com outras partes contratantes das ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. A Comissão deverá trocar o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante e notificar a transferência ou troca de quotas à ORGP. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas ao abrigo de tal transferência ou troca de quotas deverão ser consideradas como possibilidades de pesca atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa, inclusive para efeitos de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (13). No entanto, tal transferência ou troca de quotas ad hoc não deverá alterar a chave de repartição para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

    (15)

    Na 34.a reunião anual de 2012, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2013 nas subzonas 1-4 da Área de Regulamentação da Convenção NAFO. Nesse contexto, a NAFO adotou um procedimento para aumentar o TAC de abrótea-branca na subdivisão NAFO 3NO fixado para 2013, sob reserva de estarem preenchidas certas condições relacionadas com o estado da unidade populacional. As partes contratantes na NAFO podem informar o secretário executivo da NAFO de que foram observadas capturas de abrótea-branca por unidade de esforço superiores aos níveis normais na subdivisão NAFO 3NO. Se a NAFO confirmar o aumento, no decurso do ano, do TAC para 2013, esse aumento deverá ser transposto para o direito da União.

    (16)

    Na 83.a reunião anual de 2012, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC adotou igualmente uma resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (17)

    Na reunião anual de 2012, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou um plano plurianual revisto de reconstituição para o atum-rabilho no Atlântico Oriental e no Mediterrâneo, de acordo com o qual a quota da União foi aumentada. Além disso, a época de defeso da pesca no que respeita a determinadas artes foi substituída por uma campanha de pesca aberta e adiantada de dez dias. Foi adotada uma prorrogação por um ano dos TAC e das quotas em vigor para o espadarte do Atlântico Sul, bem como um novo plano para a reconstituição das populações de espadim-azul e de espadim-branco. Por conseguinte, a quota da União para o espadarte do Atlântico Sul mantém-se idêntica à de 2012, enquanto a quota da União para o espadim-azul foi aumentada em conformidade, a fim de atender à pesca artesanal nas regiões ultraperiféricas da União. A quota da União para o espadim-branco manteve-se estável. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (18)

    Na reunião anual de 2012, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não alterou as medidas relativas às possibilidades de pesca, tal como aplicadas atualmente no direito da União. As medidas atualmente aplicáveis adotadas pela IOTC deverão ser transpostas para o direito da União.

    (19)

    A primeira reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 28 de janeiro a 1 de fevereiro de 2013. Até à realização dessa reunião anual, é conveniente que permaneçam em vigor as atuais medidas provisórias, previstas pelo Regulamento (UE) n.o 44/2012.

    (20)

    Na reunião anual de 2012, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) não alterou o TAC para a marlonga-negra, o olho-de-vidro-laranja, o imperador comum e o caranguejo-vermelho-da-fundura acordado na sua reunião anual de 2010 para os anos de 2011 e 2012. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (21)

    À luz do parecer científico mais recente do CIEM e de acordo com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

    (22)

    A 9.a reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), em 2012, não alterou as medidas relativas às possibilidades de pesca, tal como aplicadas atualmente no direito da União, com exceção de um reforço da zona da proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes (DCP). A revisão desta zona de proibição da pesca para a pesca com DCP exige que a União, enquanto parte contratante da WCPFC, opte por uma de duas alternativas possíveis de medidas adicionais de reforço da zona de proibição. Até que tal decisão seja tomada, as medidas atualmente aplicáveis adotadas pela WCFPC deverão continuar a ser aplicadas no direito da União.

    (23)

    Na reunião anual de 2012, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (24)

    Na reunião anual de 2012, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico (CCAMLR) adotaram limites de capturas tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (25)

    Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas ORGP competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2012, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deverá prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

    (26)

    Nos termos da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela ("Venezuela") relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela na Zona Económica Exclusiva (ZEE) ao largo da costa da Guiana Francesa (14), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da UE.

    (27)

    A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (28)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2013, e das disposições específicas em regiões determinadas, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação como indicado no considerando 23. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (29)

    A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais.

    2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

    (a)

    Limites de captura para o ano de 2013 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2014;

    (b)

    Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014;

    (c)

    Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 30 de novembro de 2013 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR; e

    (d)

    Possibilidades de pesca para os períodos indicados no artigo 27.o relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção da IATTC para o ano de 2013 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2014.

    3.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes que são objeto de acordos de pesca bilaterais com a Noruega, na pendência das consultas sobre tais acordos para 2013.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável aos seguintes navios:

    a)

    Navios da UE;

    b)

    Navios de países terceiros nas águas da UE.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   "Navio da UE": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

    b)   "Navio de um país terceiro": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

    c)   "Águas da UE": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;

    d)   "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

    e)   "Quota": a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    f)   "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;

    g)   "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 (15).

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    "Zonas CIEM" (Conselho Internacional de Exploração do Mar) as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (16);

    b)

    "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    c)

    "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)

    "Zonas CECAF" (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (17);

    e)

    "Zonas NAFO" (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 (18);

    f)

    "Zona da Convenção SEAFO" (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (19);

    g)

    "Zona da Convenção ICCAT" (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (20);

    h)

    "Zona da Convenção CCAMLR" (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (21);

    i)

    "Zona da Convenção IATTC" (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (22);

    j)

    "Zona da Convenção da IOTC" (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (23);

    k)

    "Zona da Convenção SPRFMO" (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10.° N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (24), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

    l)

    "Zona da Convenção WCPFC" (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (25);

    m)

    "Águas do alto do mar de Bering": a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering.

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.o

    TAC e sua repartição

    1.   Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.

    2.   Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no Anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (26) e suas disposições de execução.

    Artigo 6.o

    Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

    1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

    2.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não deve exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

    3.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 deve respeitar as seguintes condições:

    a)

    O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo;

    b)

    A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:

    i)

    75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;

    ii)

    30 % da atribuição do navio antes da sua participação nos ensaios;

    c)

    Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do presente artigo;

    d)

    Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional objeto de uma atribuição suplementar, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

    e)

    Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por navios não participantes.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

    a)

    A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

    b)

    A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo;

    c)

    Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

    5.   Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

    6.   Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.

    7.   Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

    a)

    A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

    b)

    As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios;

    c)

    A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

    d)

    A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios;

    e)

    A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios.

    8.   A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.

    Artigo 7.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

    a)

    As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)

    As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

    Artigo 8.o

    Limites de esforço de pesca

    De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca previstas no Anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado nas seguintes zonas:

    a)

    Skagerrak;

    b)

    Parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat;

    c)

    Subzona CIEM IV;

    d)

    Águas da UE da divisão CIEM IIa; e

    e)

    Divisão CIEM VIId.

    Artigo 9.o

    Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

    1.   O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (27) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2013, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos Anexos I e II do referido regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.

    Artigo 10.o

    Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a)

    As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

    c)

    Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    f)

    As transferências e trocas de quotas nos termos do artigo 15.o do presente regulamento.

    2.   Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 11.o

    Época de defeso da pesca

    1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bolota, maruca-azul e maruca.

    2.   Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    2

    52° 40′ N

    12° 30′ W

    3

    52° 47′ N

    12° 39,600′ W

    4

    52° 47′ N

    12° 56′ W

    5

    52° 13,5′ N

    13° 53,830′ W

    6

    51° 22′ N

    14° 24′ W

    7

    51° 22′ N

    14° 03′ W

    8

    52° 10′ N

    13° 25′ W

    9

    52° 32′ N

    13° 07,500′ W

    10

    52° 43′ N

    12° 55′ W

    11

    52° 43′ N

    12° 43′ W

    12

    52° 38,800′ N

    12° 37′ W

    13

    52° 27′ N

    12° 23′ W

    14

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    3.   Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 12.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

    b)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição em contrário no Anexo I, parte B, do Regulamento n.o 39/2013 (28);

    c)

    Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;

    d)

    Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    e)

    Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

    f)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

    g)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 13.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

    Artigo 14.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no Anexo III.

    2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no Anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no Anexo III.

    CAPÍTULO III

    Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

    Artigo 15.o

    Transferências e trocas de quotas

    1.   Sempre que, de acordo com as regras de uma Organização Regional de Gestão das Pescas ("ORGP"), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes da ORGP, um Estado-Membro (o "Estado-Membro em causa") pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer, as possíveis particularidades da transferência de quotas pretendida.

    2.   Mediante notificação do Estado-Membro em causa à Comissão, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão troca, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica então o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas aprovada, de acordo com as normas da organização em causa.

    3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas aprovada.

    4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos nos termos do acordo alcançado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

    Secção 1

    Zona da Convenção ICCAT

    Artigo 16.o

    Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho

    1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 1.

    2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 2.

    3.   O número de navios da UE que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 3.

    4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 4.

    5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado nos termos do Anexo IV, ponto 5.

    6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de atum-rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas nos termos do Anexo IV, ponto 6.

    Artigo 17.o

    Pesca de lazer e desportiva

    Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum-rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no Anexo I D.

    Artigo 18.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

    2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

    3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.

    4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

    5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

    Secção 2

    Zona da Convenção CCAMLR

    Artigo 19.o

    Proibições e limites de captura

    1.   A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

    2.   No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no Anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

    Artigo 20.o

    Pesca exploratória

    1.   Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2013. Se pretenderem participar nessa pesca, os Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR nos termos dos artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2013, o mais tardar.

    2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

    3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

    Artigo 21.o

    Pesca de krill-do-antártico na campanha de pesca de 2013/2014

    1.   Na campanha de pesca de 2013/2014, apenas são autorizados a pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e a Comissão, até 1 de junho de 2013, o mais tardar:

    a)

    Da sua intenção de pescar krill-do-antártico, usando o formulário constante do Anexo V, parte C;

    b)

    Da configuração das redes, usando o formulário constante do Anexo V, parte D.

    2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

    3.   Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pescaria, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

    4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

    a)

    Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    b)

    Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

    5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem das listas da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.

    Secção 3

    Zona da Convenção IOTC

    Artigo 22.o

    Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

    1.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 1.

    2.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 2.

    3.   Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

    4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

    5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.

    Artigo 23.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Secção 4

    Zona da Convenção SPRFMO

    Artigo 24.o

    Pesca pelágica – limitação da capacidade

    Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2013 a um total de 78 610 toneladas de arqueação bruta nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico sul.

    Artigo 25.o

    Pesca pelágica – TAC

    1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 24.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no Anexo I J.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta, dos navios que arvoram o seu pavilhão e participam nas pescarias referidas no presente artigo.

    3.   Para efeitos de controlo da pesca que é objeto do presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, para comunicação ao Secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

    Artigo 26.o

    Pesca de fundo

    Os Estados-Membros com um registo de esforço ou de capturas na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar o seu esforço ou as suas capturas:

    a)

    Ao nível médio dos parâmetros de capturas ou de esforço registado nesse período; e

    b)

    Exclusivamente às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida a pesca de fundo numa campanha de pesca anterior.

    Secção 5

    Zona da Convenção IATTC

    Artigo 27.o

    Pesca com redes de arrasto com retenida

    1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

    a)

    De 29 de julho a 28 de setembro de 2013 ou de 18 de novembro de 2013 a 18 de janeiro de 2014 na zona delimitada do seguinte modo:

    costas pacíficas das Américas,

    150° W,

    40° N,

    40° S;

    b)

    De 29 de setembro a 29 de outubro de 2013 na zona delimitada do seguinte modo:

    96° W,

    110° W,

    4° N,

    3° S.

    2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2013, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

    3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção da IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, patudo e gaiado.

    4.   O disposto no n.o 3 não se aplica nas seguintes situações:

    a)

    Caso o pescado seja considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    b)

    No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    5.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção da IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.

    6.   As espécies referidas no n.o 5 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios, que devem igualmente:

    a)

    Registar o número de libertações com indicação do estado (mortas ou vivas);

    b)

    Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir estas informações à Comissão até 31 de janeiro de 2013.

    Secção 6

    Zona da Convenção SEAFO

    Artigo 28.o

    Proibição de pescar tubarões de profundidade

    Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

    raias (Rajidae),

    galhudo-malhado (Squalus acanthias),

    lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

    lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

    lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

    xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

    pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

    arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

    tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha.

    Secção 7

    Zona da Convenção WCPFC

    Artigo 29.o

    Limites do esforço de pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador

    Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum-patudo (Thunnus obesus), atum albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de parceria no domínio da pesca celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.

    Artigo 30.o

    Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

    1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2013 e as 24:00 horas de 30 de setembro de 2013, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

    a)

    Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

    b)

    Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes.

    2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

    3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

    a)

    No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

    b)

    Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    c)

    Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

    Artigo 31.o

    Limite do número de navios da UE autorizados a pescar espadarte

    O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC consta do Anexo VII.

    Secção 8

    Mar de bering

    Artigo 32.o

    Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering

    É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.

    TÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE

    Artigo 33.o

    TAC

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no Anexo I do presente regulamento e de acordo com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    Artigo 34.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no Anexo VIII.

    2.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efetuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

    Artigo 35.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UE;

    b)

    Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;

    c)

    Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    d)

    Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

    e)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da UE;

    f)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

    g)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas da UE.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

    Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

    As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e nos Anexos I E e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (3)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

    (4)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

    (5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (6)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1

    (7)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (8)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

    (9)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

    (10)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

    (11)  Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 161 de 2.7.1993, p. 2).

    (12)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p.5).

    (13)  JO L 343 de 22.12.2009, p.1.

    (14)  JO L 6 de 10.1.2012, p.9.

    (15)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

    (19)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

    (20)  A União aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

    (22)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

    (23)  A União aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

    (24)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

    (25)  A União aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

    (26)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

    (27)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

    (28)  Regulamento (UE) n.o 39/2013, do Conselho de 21 de Janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).


    LISTA DOS ANEXOS

    ANEXO I

    :

    TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

    ANEXO I A

    :

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF

    ANEXO I B

    :

    Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas da Gronelândia das zonas NAFO 1

    ANEXO I C

    :

    Atlântico noroeste – Área de Regulamentação da Convenção NAFO

    ANEXO I D

    :

    Peixes altamente migradores – todas as zonas

    ANEXO I E

    :

    Antártico – zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO I F

    :

    Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO

    ANEXO I G

    :

    Atum-do-sul – todas as zonas

    ANEXO I H

    :

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO I J

    :

    Zona da Convenção SPRFMO

    ANEXO II A

    :

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId

    ANEXO II B

    :

    Possibilidades de pesca para os navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV

    ANEXO III

    :

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

    ANEXO IV

    :

    Zona da Convenção ICCAT

    ANEXO V

    :

    Zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO VI

    :

    Zona da Convenção IOTC

    ANEXO VII

    :

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO VIII

    :

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE

    ANEXO I

    TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

    Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I H e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária) e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional. Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia-repregada

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Argentina silus

    ARU

    Argentina-dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Caproidae

    BOR

    Pimpins

    Centrophorus squamosus

    GUQ

    Lixa-de-escama

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon spp.

    GER

    Caranguejos de profundidade

    Chaenocephalus aceratus

    SSI

    Peixe-gelo-austral

    Champsocephalus gunnari

    ANI

    Peixe-gelo-do-antártico

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos-das-neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dalatias licha

    SCK

    Gata

    Deania calcea

    DCA

    Sapata-branca

    Dipturus batis

    RJB

    Raia-oirega

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga-negra

    Dissostichus mawsoni

    TOA

    Marlonga-do-antártico

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha-da-fundura-grada

    Etmopterus pusillus

    ETP

    Xarinha-preta

    Euphausia superba

    KRI

    Krill-do-antártico

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Galeorhinus galeus

    GAG

    Perna-de-moça

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Gobionotothen gibberifrons

    NOG

    Nototénia-cbeça-chata

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha-americana

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Alabote-do-atlântico

    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho-de-vidro-laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota-do-norte

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-sardo

    Lepidonotothen squamifrons

    NOS

    Nototénia-escamuda

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia-de-dois-olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda limanda

    DAB

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    Lophiidae

    ANF

    Tamboril

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim-azul-do-atlântico

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Manta birostris

    RMB

    Manta

    Martialia hyadesi

    SQS

    Lula

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha-limão

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca-azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Notothenia rossii

    NOR

    Nototénia-marmoreada

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão-ártico

    Paralomis spp.

    PAI

    Caranguejos

    Penaeus spp.

    PEN

    Camarões "Penaeus"

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha-das-pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Pseudochaenichthys georgianus

    SIG

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    Raja alba

    RJA

    Raia-tairoga

    Raja brachyura

    RJH

    Raia-pontuada

    Raja circularis

    RJI

    Raia-de-são-pedro

    Raja clavata

    RJC

    Raia-lenga

    Raja fullonica

    RJF

    Raia-pregada

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    JAD

    Raia-da-noruega

    Raja microocellata

    RJE

    Raia-zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia-manchada

    Raja undulata

    RJU

    Raia-curva

    Rajiformes

    SRX

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote-da-gronelândia

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    Solea spp.

    SOO

    Linguados

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo-malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim-branco-do-atlântico

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum-do-sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum-patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum-rabilho

    Trachurus murphyi

    CJM

    Carapau-chileno

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca-da-noruega

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea-branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte

    A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

    Abrótea-branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Alabote-da-gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Alabote-do-atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Argentina-dourada

    ARU

    Argentina silus

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Atum-do-sul

    SBF

    Thunnus maccoyii

    Atum-patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Atum-rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Camarão-ártico

    PRA

    Pandalus borealis

    Camarões peneu

    PEN

    Penaeus spp.

    Cantarilhos

    RED

    Sebastes spp.

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Caranguejos

    PAI

    Paralomis spp.

    Caranguejos de profundidade

    GER

    Chaceon spp.

    Caranguejos-das-neves

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Carapau-chileno

    CJM

    Trachurus murphyi

    Carapaus

    JAX

    Trachurus spp.

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Espadim-azul-do-atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Espadim-branco-do-atlântico

    WHM

    Tetrapturus albidus

    Faneca-da-noruega

    NOP

    Trisopterus esmarkii

    Galeotas

    SAN

    Ammodytes spp.

    Galhudo-malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Krill-do-antártico

    KRI

    Euphausia superba

    Lagartixa-da-rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Linguado-legítimo

    SOL

    Solea solea

    Linguados

    SOO

    Solea spp.

    Lixa-de-escama

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Lixinha-da-fundura-grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Manta

    RMB

    Manta birostris

    Marlonga-do-antártico

    TOA

    Dissostichus mawsoni

    Marlonga-negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Maruca-azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Nototénia-cabeça-chata

    NOG

    Gobionotothen gibberifrons

    Nototénia-escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Nototénia-marmoreada

    NOR

    Notothenia rossii

    Olho-de-vidro-laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Peixe-gelo-austral

    SSI

    Chaenocephalus aceratus

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    SIG

    Pseudochaenichthys georgianus

    Peixe-gelo-do-antártico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Peixes chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Perna-de-moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Pimpins

    BOR

    Caproidae

    Pota-do-antártico

    SQS

    Martialia hyadesi

    Pota-do-norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Raia-curva

    RJU

    Raja undulata

    Raia-da-noruega

    JAD

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    Raia-de-dois-olhos

    RJN

    Leucoraja naevus

    Raia-de-são-pedro

    RJI

    Raja circularis

    Raia-lenga

    RJC

    Raja clavata

    Raia-manchada

    RJM

    Raja montagui

    Raia-oirega

    RJB

    Dipturus batis

    Raia-pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Raia-pregada

    RJF

    Raja fullonica

    Raia-repregada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Raias

    SRX

    Rajiformes

    Raia-taigora

    RJA

    Raja alba

    Raia-zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Rodovalho

    BLL

    Scophthalmus rhombus

    Sapata-branca

    DCA

    Deania calcea

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Solha-americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Solha-das-pedras

    FLE

    Platichthys flesus

    Solha-dos-mares-do-norte

    YEL

    Limanda ferruginea

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    DAB

    Limanda limanda

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Tubarão-sardo

    POR

    Lamna nasus

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Xarinha-preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    ANEXO I A

    Skagerrak, kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE do CECAF

    Espécie

    :

    Galeotas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (SAN/04-N.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Galeotas e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    Dinamarca

    0 (2)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    0 (2)

    Alemanha

    0 (2)

    Suécia

    0 (2)

    União

    0

    TAC

    0

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

    Zona

    :

    águas da UE das zonas de gestão da galeota (1)

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_2)

    (SAN/234_3)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7)

    Dinamarca

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    União

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

    (USK/1214EI)

    Alemanha

    6 (3)

    TAC analítico.

    França

    6 (3)

    Reino Unido

    6 (3)

    Outros

    3 (3)

    União

    21 (3)

    TAC

    21


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE da subzona IV

    (USK/04-C.)

    Dinamarca

    64

    TAC analítico.

    Alemanha

    19

    França

    44

    Suécia

    6

    Reino Unido

    96

    Outros

    6 (4)

    União

    235

    TAC

    235


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    5 (6)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Espanha

    17 (6)

    França

    207 (6)

    Irlanda

    20 (6)

    Reino Unido

    99 (6)

    Outros

    5 (5)  (6)

    União

    353 (6)

    TAC

    3 860


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0 (7)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    0 (7)

    Alemanha

    0 (7)

    França

    0 (7)

    Países Baixos

    0 (7)

    Reino Unido

    0 (7)

    União

    0 (7)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arenque (8)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    15 276 (9)  (10)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    244 (9)  (10)

    Suécia

    15 980 (9)  (10)

    União

    31 500 (9)  (10)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Arenque (11)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53°30′N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    45 058 (12)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    29 296 (12)

    França

    14 900 (12)

    Países Baixos

    37 476 (12)

    Suécia

    2 884 (12)

    Reino Unido

    40 458 (12)

    União

    170 099 (12)

    TAC

    Não fixado

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-) ()

    União

    0

    ()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem comunicar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*04AN.) e IVb (HER/*04BN.).


    Espécie

    :

    Arenque (14)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    0 (14)  (15)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    0 (15)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Arenque (16)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    3 984 (17)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    36 (17)

    Suécia

    641 (17)

    União

    4 661 (17)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Arenque (18)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IV, VIId e águas da UE da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    62 (19)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    11 994 (19)

    Alemanha

    62 (19)

    França

    62 (19)

    Países Baixos

    62 (19)

    Suécia

    59 (19)

    Reino Unido

    228 (19)

    União

    12 529 (19)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Arenque (20)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IVc, VIId (21)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    6 412 (22)  (23)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    617 (22)  (23)

    Alemanha

    401 (22)  (23)

    França

    7 610 (22)  (23)

    Países Baixos

    13 483 (22)  (23)

    Reino Unido

    2 932 (22)  (23)

    União

    31 185 (23)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (24)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    3 072

    TAC analítico.

    França

    581

    Irlanda

    4 151

    Países Baixos

    3 072

    Reino Unido

    16 604

    União

    27 480

    TAC

    27 480


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    6 (25)  (26)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    2 118 (25)  (26)

    Alemanha

    53 (25)  (26)

    Países Baixos

    13 (25)  (26)

    Suécia

    371 (25)  (26)

    União

    2 561 (26)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    547 (27)  (28)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    3 147 (27)  (28)

    Alemanha

    1 995 (27)  (28)

    França

    676 (27)  (28)

    Países Baixos

    1 778 (27)  (28)

    Suécia

    21 (27)  (28)

    Reino Unido

    7 218 (27)  (28)

    União

    15 382 (28)

    TAC

    Não fixado

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    0


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.° N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    0 (29)  (30)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    0 (30)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    46 (31)  (32)

    TAC analítico.

    França

    907 (31)  (32)

    Países Baixos

    27 (31)  (32)

    Reino Unido

    100 (31)  (32)

    União

    1 080 (32)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

    Limanda limanda e Platichthys flesus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (DAB/2AC4-C) para a solha-escura do-mar-do-norte;

    (FLE/2AC4-C) para a solha-das-pedras

    Bélgica

    503

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    1 888

    Alemanha

    2 832

    França

    196

    Países Baixos

    11 421

    Suécia

    6

    Reino Unido

    1 588

    União

    18 434

    TAC

    18 434


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (ANF/2AC4-C)

    Bélgica

    308 (33)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    678 (33)

    Alemanha

    331 (33)

    França

    63 (33)

    Países Baixos

    233 (33)

    Suécia

    8 (33)

    Reino Unido

    7 082 (33)

    União

    8 703 (33)

    TAC

    8 703


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    0 (34)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    0 (34)

    Alemanha

    0 (34)

    Países Baixos

    0 (34)

    Reino Unido

    0 (34)

    União

    0 (34)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    8 (35)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 360 (35)

    Alemanha

    86 (35)

    Países Baixos

    1 (35)

    Suécia

    161 (35)

    União

    1 616 (35)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    291 (36)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    1 999 (36)

    Alemanha

    1 272 (36)

    França

    2 217 (36)

    Países Baixos

    218 (36)

    Suécia

    141 (36)

    Reino Unido

    21 279 (36)

    União

    27 417 (36)

    TAC

    Não fixado

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (HAD/*04N-)

    União

    0


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.° N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    0 (37)  (38)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    0 (38)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

    (HAD/6B1214)

    Bélgica

    2

    TAC analítico.

    Alemanha

    3

    França

    109

    Irlanda

    78

    Reino Unido

    798

    União

    990

    TAC

    990


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    650 (39)

    TAC de precaução.

    Países Baixos

    2 (39)

    Suécia

    69 (39)

    União

    721 (39)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    365 (40)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 579 (40)

    Alemanha

    411 (40)

    França

    2 373 (40)

    Países Baixos

    913 (40)

    Suécia

    2 (40)

    Reino Unido

    6 297 (40)

    União

    11 940 (40)

    TAC

    Não fixado

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    0


    Espécie

    :

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (WHG/04-N.) para o badejo;

    (POL/04-N.) para a juliana

    Suécia

    0 (41)  (42)

    TAC de precaução.

    União

    0 (42)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0 (43)

    TAC analítico.

    Reino Unido

    0 (43)

    União

    0 (43)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/1X14)

    Dinamarca

    16 923 (45)

    TAC analítico.

    Alemanha

    6 580 (45)

    Espanha

    14 347 (44)  (45)

    França

    11 777 (45)

    Irlanda

    13 105 (45)

    Países Baixos

    20 635 (45)

    Portugal

    1 333 (44)  (45)

    Suécia

    4 186 (44)  (45)

    Reino Unido

    21 959 (45)

    União

    110 845 (45)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    9 095

    TAC analítico.

    Portugal

    2 274

    União

    11 369 (46)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30′N), VII (a oeste de 12°W)

    (WHB/24A567)

    Noruega

    0 (1) (2)

    TAC analítico.

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (LEM/2AC4-C) para a solha-limão;

    (WIT/2AC4-C) para o solhão

    Bélgica

    346

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    953

    Alemanha

    122

    França

    261

    Países Baixos

    793

    Suécia

    11

    Reino Unido

    3 905

    União

    6 391

    TAC

    6 391


    Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (BLI/5B67-)(3)

    Alemanha

    25 (48)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Estónia

    4 (48)

    Espanha

    79 (48)

    França

    1 793 (48)

    Irlanda

    7 (48)

    Lituânia

    2 (48)

    Polónia

    1 (48)

    Reino Unido

    457 (48)

    Outros

    7 (47)  (48)

    União

    2 375 (48)

    TAC

    2 540


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

    8

    TAC analítico.

    Alemanha

    8

    França

    8

    Reino Unido

    8

    Outros

    4 (49)

    União

    36

    TAC

    36


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE da subzona IV

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

    16

    TAC analítico.

    Dinamarca

    243

    Alemanha

    150

    França

    135

    Países Baixos

    5

    Suécia

    10

    Reino Unido

    1 869

    União

    2 428

    TAC

    2 428


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V

    (LIN/05.)

    Bélgica

    9

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    6

    Alemanha

    6

    França

    6

    Reino Unido

    6

    União

    33

    TAC

    33


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (LIN/6X14.)

    Bélgica

    30 (50)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

    Dinamarca

    5 (50)

    Alemanha

    109 (50)

    Espanha

    2 211 (50)

    França

    2 357 (50)

    Irlanda

    591 (50)

    Portugal

    5 (50)

    Reino Unido

    2 716 (50)

    União

    8 024 (50)

    TAC

    14 164


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    0 (51)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    0 (51)

    Alemanha

    0 (51)

    França

    0 (51)

    Países Baixos

    0 (51)

    Reino Unido

    0 (51)

    União

    0 (51)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

    (NEP/3A/BCD)

    Dinamarca

    3 822

    TAC analítico.

    Alemanha

    11

    Suécia

    1 367

    União

    5 200

    TAC

    5 200


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    0 (52)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (52)

    Reino Unido

    0 (52)

    União

    0 (52)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    1 720 (53)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    926 (53)

    União

    2 646 (53)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (PRA/2AC4-C)

    Dinamarca

    2 273

    TAC analítico.

    Países Baixos

    21

    Suécia

    91

    Reino Unido

    673

    União

    3 058

    TAC

    3 058


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    0 (55)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    0 (54)  (55)

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    34 (56)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    4 332 (56)

    Alemanha

    22 (56)

    Países Baixos

    833 (56)

    Suécia

    232 (56)

    União

    5 453 (56)

    TAC

    Não fixado (56)


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    Kattegat

    (PLE/03AS.)

    Dinamarca

    1 602

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    18

    Suécia

    180

    União

    1 800

    TAC

    1 800


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    3 636 (57)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    11 817 (57)

    Alemanha

    3 409 (57)

    França

    682 (57)

    Países Baixos

    22 726 (57)

    Reino Unido

    16 817 (57)

    União

    59 087 (57)

    TAC

    Não fixado

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (PLE/*04N-)

    União

    0


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    19 (58)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    2 284 (58)

    Alemanha

    5 769 (58)

    França

    13 577 (58)

    Países Baixos

    57 (58)

    Suécia

    314 (58)

    Reino Unido

    4 423 (58)

    União

    26 443 (58)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    (POK/56-14)

    Alemanha

    200 (59)

    TAC analítico.

    França

    1 989 (59)

    Irlanda

    375 (59)

    Reino Unido

    2 917 (59)

    União

    5 481 (59)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.°N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    0 (60)  (61)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    0 (61)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Pregado e rodovalho

    Psetta maxima e Scophthalmus rhombus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (TUR/2AC4-C) para o pregado;

    (BLL/2AC4-C) para o rodovalho

    Bélgica

    340

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    727

    Alemanha

    186

    França

    88

    Países Baixos

    2 579

    Suécia

    5

    Reino Unido

    717

    União

    4 642

    TAC

    4 642


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    16 (62)

    TAC analítico.

    Alemanha

    28 (62)

    Estónia

    16 (62)

    Espanha

    16 (62)

    França

    259 (62)

    Irlanda

    16 (62)

    Lituânia

    16 (62)

    Polónia

    16 (62)

    Reino Unido

    1 016 (62)

    União

    1 400 (62)

    TAC

    2 000


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    384 (63)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    13 185 (63)

    Alemanha

    401 (63)

    França

    1 209 (63)

    Países Baixos

    1 217 (63)

    Suécia

    3 610 (63)

    Reino Unido

    1 127 (63)

    União

    21 133 (63)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa, IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013 (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    7 112

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 372

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    0

    0

    0

    0

    0


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    15 320 (64)

    TAC analítico.

    Espanha

    17 (64)

    Estónia

    128 (64)

    França

    10 214 (64)

    Irlanda

    51 067 (64)

    Letónia

    95 (64)

    Lituânia

    95 (64)

    Países Baixos

    22 341 (64)

    Polónia

    1 079 (64)

    Reino Unido

    140 436 (64)

    União

    240 792 (64)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    6 164

    0

    França

    4 109

    0

    Irlanda

    20 547

    0

    Países Baixos

    8 989

    0

    Reino Unido

    56 507

    0

    União

    96 316

    0


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    22 709 (65)  (66)

    TAC analítico.

    França

    151 (65)  (66)

    Portugal

    4 694 (65)  (66)

    União

    27 554

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    1 907

    França

    13

    Portugal

    395


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    Águas da Noruega das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N.)

    Dinamarca

    0 (67)  (68)

    TAC analítico.

    União

    0 (67)  (68)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    Águas da UE das subzonas II, IV

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    1 162 (69)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    531 (69)

    Alemanha

    930 (69)

    França

    232 (69)

    Países Baixos

    10 492 (69)

    Reino Unido

    598 (69)

    União

    13 945 (69)

    TAC

    14 000


    Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    24 390 (70)  (71)

    TAC de precaução.

    Alemanha

    51 (70)  (71)

    Suécia

    9 229 (70)  (71)

    União

    33 670 (71)

    TAC

    Não fixado


    Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 726 (74)  (73)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    136 572 (74)  (73)

    Alemanha

    1 726 (74)  (73)

    França

    1 726 (74)  (73)

    Países Baixos

    1 726 (74)  (73)

    Suécia

    1 330 (72)  (74)  (73)

    Reino Unido

    5 694 (74)  (73)

    União

    150 500 (73)

    TAC

    161 500


    Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    37 (76)  (77)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    16 198 (76)  (77)

    Alemanha

    1 430 (75)  (76)  (77)

    Espanha

    301 (76)  (77)

    França

    1 344 (75)  (76)  (77)

    Irlanda

    1 019 (76)  (77)

    Países Baixos

    9 752 (75)  (76)  (77)

    Portugal

    34 (76)  (77)

    Suécia

    75 (76)  (77)

    Reino Unido

    3 855 (75)  (76)  (77)

    União

    34 045 (76)

    TAC

    37 950


    Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    15 502 (78)  (80)  (81)

    TAC analítico.

    Alemanha

    12 096 (78)  (79)  (80)  (81)

    Espanha

    16 498 (80)  (81)

    França

    6 226 (78)  (79)  (80)  (81)

    Irlanda

    40 284 (78)  (80)  (81)

    Países Baixos

    48 532 (78)  (79)  (80)  (81)

    Portugal

    1 589 (80)  (81)

    Suécia

    675 (78)  (80)  (81)

    Reino Unido

    14 587 (78)  (79)  (80)  (81)

    União

    155 989

    TAC

    157 989


    Espécie

    :

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    167 345 (82)  (84)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    32 (82)  (83)  (84)

    Países Baixos

    123 (82)  (83)  (84)

    União

    167 500 (82)  (84)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Faneca-da-noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    0 (85)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    0 (85)

    União

    0 (85)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Peixes industriais

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    0 (86)  (87)

    TAC de precaução.

    União

    0 (87)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

    (OTH/5B67-C)

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução.

    Noruega

    0 (88)  (89)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    0 (92)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    0 (92)

    Alemanha

    0 (92)

    França

    0 (92)

    Países Baixos

    0 (92)

    Suécia

    0 (90)  (92)

    Reino Unido

    0 (92)

    União

    0 (91)  (92)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56°30′ N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução

    Noruega

    0 (93)  (94)  (95)

    TAC

    Sem efeito


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

    Zona

    :

    águas da UE das zonas de gestão da galeota (1)

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_2)

    (SAN/234_3)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7)

    Dinamarca

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Reino Unido

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    União

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (6)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (7)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (8)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (9)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.).

    (10)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (11)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

    (12)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-) ()

    União

    0

    ()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem comunicar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*04AN.) e IVb (HER/*04BN.).

    (13)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem comunicar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*04AN.) e IVb (HER/*04BN.).

    (14)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (15)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (16)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (17)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (18)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (19)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (20)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (21)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51°56′N, 1°19,1′E) até à latitude 51°33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (22)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

    (23)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (24)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 55.° N ou a oeste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 56.° N, excluindo Clyde.

    (25)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.° do presente regulamento.

    (26)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (27)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.° do presente regulamento.

    (28)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    0

    (29)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (30)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (31)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.° do presente regulamento.

    (32)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (33)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

    (34)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (35)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (36)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (HAD/*04N-)

    União

    0

    (37)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (38)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (39)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (40)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    0

    (41)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (42)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (43)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (44)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (45)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (46)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (47)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (48)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (49)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (50)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (51)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (52)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (53)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (54)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (55)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (56)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (57)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (PLE/*04N-)

    União

    0

    (58)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (59)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (60)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

    (61)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (62)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (63)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa, IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e em dezembro de 2013 (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    7 112

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 372

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    0

    0

    0

    0

    0

    (64)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da UE da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2013 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2013

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    6 164

    0

    França

    4 109

    0

    Irlanda

    20 547

    0

    Países Baixos

    8 989

    0

    Reino Unido

    56 507

    0

    União

    96 316

    0

    (65)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    (66)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    1 907

    França

    13

    Portugal

    395

    (67)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.

    (68)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (69)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (70)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).

    (71)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (72)  Incluindo galeota.

    (73)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (74)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).

    (75)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

    (76)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (77)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).

    (78)  Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2013, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId.

    (79)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

    (80)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).

    (81)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (82)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

    (83)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    (84)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (85)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (86)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (87)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (88)  Capturada exclusivamente com palangre.

    (89)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (90)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".

    (91)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.

    (92)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    (93)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

    (94)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.

    (95)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.°, n.o 3.

    ANEXO IB

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS DA GRONELÂNDIA DAS ZONAS NAFO 1

    Espécie

    :

    Caranguejos-das-neves

    Chionoecetes spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (PCR/N1GRN)

    Irlanda

    31

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Espanha

    219

    União

    250

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2.)

    Bélgica

    14 (1)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    13 806 (1)

    Alemanha

    2 418 (1)

    Espanha

    46 (1)

    França

    596 (1)

    Irlanda

    3 574 (1)

    Países Baixos

    4 941 (1)

    Polónia

    699 (1)

    Portugal

    46 (1)

    Finlândia

    214 (1)

    Suécia

    5 116 (1)

    Reino Unido

    8 827 (1)

    União

    40 297 (1)

    TAC

    Não fixado

    Condição especial:

    Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

    Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Grécia

    0

    Espanha

    0

    Irlanda

    0

    França

    0

    Portugal

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    1 391 (2)  (3)  (4)  (5)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    309 (2)  (3)  (4)  (5)

    União

    1 700 (2)  (3)  (4)  (5)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    I, IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    7 739 (8)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    14 330 (8)

    França

    3 758 (8)

    Polónia

    3 057 (8)

    Portugal

    2 816 (8)

    Reino Unido

    5 223 (8)

    Outros Estados-Membros

    250 (6)  (8)

    União

    37 172 (7)

    TAC

    986 000


    Espécie

    :

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (COD/05B-F.) para o bacalhau;

    (HAD/05B-F.) para a arinca

    Alemanha

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (HAL/514GRN)

    Portugal

    112 (9)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    União

    112

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (HAL/N1GRN)

    União

    112 (10)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GRV/514GRN)

    União

    100 (11)  (12)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GRV/N1GRN.)

    União

    100 (13)  (14)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    IIb

    (CAP/02B.)

    União

    0

    TAC analítico.

    TAC

    0


    Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    4 909

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    46

    Suécia

    352

    Alemanha

    214

    Todos os Estados-Membros

    254 (15)  (16)

    União

    5 775 (17)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    0 (18)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (18)

    Reino Unido

    0 (18)

    União

    0 (18)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    0 (19)


    Espécie

    :

    Maruca e maruca azul

    Molva molva e

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (LIN/05B-F.) para a maruca;

    (BLI/05B-F.) para a maruca azul

    Alemanha

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    2 105 (20)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    2 105 (20)

    União

    4 210 (20)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (PRA/N1GRN)

    Dinamarca

    1 700 (1)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    1 700 (1)

    União

    3 400 (1)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    0 (21)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (21)

    Reino Unido

    0 (21)

    União

    0 (21)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (POK/1/2INT)

    União

    0

    TAC analítico.

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    0 (22)  (23)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    0 (22)  (23)

    União

    0 (22)  (23)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (GHL/1/2INT)

    União

    0

    TAC de precaução.

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GHL/N1GRN)

    Alemanha

    2 075 (25)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    2 075 (24)  (25)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    3 695 (27)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    195 (27)

    União

    3 890 (26)  (27)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214S)

    Estónia

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    Espanha

    0

    França

    0

    Irlanda

    0

    Letónia

    0

    Países Baixos

    0

    Polónia

    0

    Portugal

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    0


    Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214D)

    Estónia

    121 (28)  (29)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    2 441 (28)  (29)

    Espanha

    433 (28)  (29)

    França

    230 (28)  (29)

    Irlanda

    1 (28)  (29)

    Letónia

    44 (28)  (29)

    Países Baixos

    1 (28)  (29)

    Polónia

    222 (28)  (29)

    Portugal

    518 (28)  (29)

    Reino Unido

    6 (28)  (29)

    União

    4 017 (28)  (29)

    TAC

    26 000 (28)  (29)


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    0 (30)  (31)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    0 (30)  (31)

    França

    0 (30)  (31)

    Portugal

    0 (30)  (31)

    Reino Unido

    0 (30)  (31)

    União

    0 (30)  (31)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (RED/1/2INT)

    União

    Sem efeito (32)  (33)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    19 500


    Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágicos)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    2 173 (34)  (35)  (36)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    11 (34)  (35)  (36)

    Reino Unido

    16 (34)  (35)  (36)

    União

    2 200 (34)  (35)  (36)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos (demersais)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14D)

    Alemanha

    1 976 (37)  (38)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    10 (37)  (38)

    Reino Unido

    14 (37)  (38)

    União

    2 000 (37)  (38)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas islandesas da divisão Va

    (RED/05A-IS)

    Bélgica

    0 (39)  (40) (3)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (39)  (40) (3)

    França

    0 (39)  (40) (3)

    Reino Unido

    0 (39)  (40) (3)

    União

    0 (39)  (40) (3)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    0 (41)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (41)

    Reino Unido

    0 (41)

    União

    0 (41)


    Espécie

    :

    Outras espécies (42)

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Peixes chatos

    Pleuronectiformes

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    (1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

    Condição especial:

    Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

    Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

    (2)  A zona a Leste da Gronelândia designada por "the Kleine Banke" está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada pelas seguintes coordenadas:

     

    64°40′ N 37°30′ W

     

    64°40′ N 36°30′ W

     

    64°15′ N 36°30′ W, e

     

    64°15′ N 37°30′ W

    (3)  Podem ser pescadas a Leste ou a Oeste da Gronelândia. No entanto, a Leste da Gronelândia só é autorizada a pesca:

    por arrastões de 1 de julho a 31 de dezembro de 2013;

    por palangreiros de 1 de abril a 31 de dezembro de 2013.

    (4)  A pesca deve ser efectuada sempre na presença de observadores e com sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser exercido em cada zona um esforço mínimo de 10 lanços por navio:

    Zona

    Delimitação

    1.

    Leste da Gronelândia (COD/N65E44)

    entre 64° N e 65° N, a leste de 44°W

    2.

    Leste da Gronelândia (COD/645E44)

    norte de 65° N, a leste de 44°W

    3

    Leste da Gronelândia (COD/624E44)

    entre 62° N e 64° N a este de 44°W

    4.

    Leste da Gronelândia (COD/S62E44

    sul de 62°N, a leste de 44°W

    5.

    Oeste da Gronelândia (COD/S62W44)

    sul de 62°N, a oeste de 44°W

    6.

    Oeste da Gronelândia (COD/N62W44)

    norte de 62°N, a oeste de 44°W

    (5)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (6)  Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (7)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (8)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 19 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

    (9)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (10)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (11)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

    (12)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (13)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser comunicadas separadamente.

    (14)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (15)  Com exceção dos Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União.

    (16)  Os Estados-Membros aos quais tenha sido atribuída uma quota só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota.

    (17)  A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013. Se até 15 de abril de 2013 for atingido um nível de capturas de 70 % desta quota inicial da União, é automaticamente acrescentada a esta quota da União uma quantidade adicional de 5 775 toneladas, a pescar dentro do mesmo período. Essa quota adicional da União deve ser considerada como atribuída de acordo com a mesma chave de repartição.

    (18)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3

    (19)  TAC fixado em conformidade com as consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.

    (20)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (21)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (22)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (23)  Quoa provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (24)  A pescar a sul de 68.°N.

    (25)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (26)  A pescar por, no máximo, seis navios simultaneamente.

    (27)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (28)  Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto n.°

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (29)  Não podem ser pescadas de 1 de janeiro a 9 de maio de 2013.

    (30)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (31)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (32)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (33)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

    (34)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico.

    (35)  Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5-14P). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):

    Ponto n.°

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (36)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.

    (37)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico.

    (38)  Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que esteja preenchida a condição de comunicar separadamente a parte das quotas pescadas nessa zona (RED/*5-14D). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2013 a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas e exclusivamente na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas ("box da NEAFC"):

    Ponto n.°

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (39)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

    (40)  Só podem ser pescadas entre julho e dezembro de 2013.

    (41)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (42)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

    ANEXO IC

    ATLÂNTICO NOROESTE

    ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO

    Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 2J3KL

    (COD/N2J3KL)

    União

    0 (1)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (1)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (COD/N3NO.)

    União

    0 (3)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (3)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (COD/N3M.)

    Estónia

    157

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    657

    Letónia

    157

    Lituânia

    157

    Polónia

    536

    Espanha

    2 019

    França

    282

    Portugal

    2 769

    Reino Unido

    1 315

    União

    8 049

    TAC

    14 113


    Espécie

    :

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona

    :

    NAFO 2J3KL

    (WIT/N2J3KL)

    União

    0 (4)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (4)


    Espécie

    :

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (WIT/N3NO.)

    União

    0 (5)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (5)


    Espécie

    :

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (PLA/N3M.)

    União

    0 (6)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (6)


    Espécie

    :

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona

    :

    NAFO 3LNO

    (PLA/N3LNO.)

    União

    0 (7)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (7)


    Espécie

    :

    Pota-do-norte

    Illex illecebrosus

    Zona

    :

    subzonas NAFO 3, 4

    (SQI/N34.)

    Estónia

    128 (8)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Letónia

    128 (8)

    Lituânia

    128 (8)

    Polónia

    227 (8)

    União

    Sem efeito (8)  (9)

    TAC

    34 000


    Espécie

    :

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda ferruginea

    Zona

    :

    NAFO 3LNO

    (YEL/N3LNO.)

    União

    0 (10)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    17 000


    Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (CAP/N3NO.)

    União

    0 (11)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    0 (11)


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    NAFO 3L (12)

    (PRA/N3L.)

    Estónia

    96

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Letónia

    96

    Lituânia

    96

    Polónia

    96

    Espanha

    76

    Portugal

    20

    União

    480

    TAC

    8 600


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    NAFO 3M (13)

    (PRA/*N3M.)

    TAC

    Sem efeito (14)  (15)

     


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    312

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    318

    Letónia

    44

    Lituânia

    22

    Espanha

    4 262

    Portugal

    1 782

    União

    6 738

    TAC

    11 493


    Espécie

    :

    Raias

    Rajidae

    Zona

    :

    NAFO 3LNO

    (SKA/N3LNO.)

    Espanha

    3 403

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    660

    Estónia

    283

    Lituânia

    62

    União

    4 408

    TAC

    7 000


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3LN

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    322

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    219

    Letónia

    322

    Lituânia

    322

    União

    1 185

    TAC

    6 500


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571 (16)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    513 (16)

    Espanha

    233 (16)

    Letónia

    1 571 (16)

    Lituânia

    1 571 (16)

    Portugal

    2 354 (16)

    União

    7 813 (16)

    TAC

    6 500 (16)


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3O

    (RED/N3O.)

    Espanha

    1 771 (1)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    5 229 (1)

    União

    7 000 (1)

    TAC

    20 000 (1)


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    0 (17)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Lituânia

    0 (17)

    União

    0 (17)

    TAC

    0 (17)


    Espécie

    :

    Abrótea-branca

    Urophycis tenuis

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    255

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    333

    União

    588

    TAC

    1 000


    (1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).

    (3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

    (4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (6)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (7)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (8)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2013.

    (9)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da União, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (10)  Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (11)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (12)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    (13)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    2

    47° 30′ 0

    44° 15′ 0

    3

    46° 55′ 0

    44° 15′ 0

    4

    46° 35′ 0

    44° 30′ 0

    5

    46° 35′ 0

    45° 40′ 0

    6

    47° 30′ 0

    45° 40′ 0

    7

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    (14)  Sem efeito. Pescaria gerida por limites do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    (15)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (16)  Quota sujeita à observância do TAC de 6 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Não podem ser pescadas mais de 3 250 toneladas antes de 1 de julho de 2013. Após esgotamento do TAC ou da quantidade intercalar de 3 250 toneladas, deve ser suspensa a pesca dirigida a esta unidade populacional, independentemente do nível das capturas.

    (17)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    ANEXO I D

    PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – TODAS AS ZONAS

    Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.

    Espécie

    :

    Atum-rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a leste de 45.° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE45WM)

    Chipre

    69,44 (4)  (6)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Grécia

    129,07 (6)

    Espanha

    2 504,45 (2)  (4)  (6)

    França

    2 471,23 (2)  (3)  (4)  (6)

    Itália

    1 950,42 (4)  (5)  (6)

    Malta

    160,02 (4)  (6)

    Portugal

    235,50 (6)

    Outros Estados-Membros

    27,93 (1)  (6)

    União

    7 548,06 (2)  (3)  (4)  (5)  (6)

    TAC

    13 400


    Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a norte de 5.° N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 949

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    1 263

    Outros Estados-Membros

    135,5 (7)

    União

    8 347,5

    TAC

    13 700


    Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a sul de 5.° N

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    4 818,18

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    361,82

    União

    5 180,00

    TAC

    15 000


    Espécie

    :

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a norte de 5.° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    2 371,17 (10)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    17 096,8 (10)

    França

    5 393,31 (10)

    Reino Unido

    195,2 (10)

    Portugal

    1 882,65 (10)

    União

    26 939,13 (8)

    TAC

    28 000


    Espécie

    :

    Atum-voador do Sul

    Thunnus alalunga

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a sul de 5.° N

    (ALB/AS05N)

    Espanha

    759,20

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    249,50

    Portugal

    531,30

    União

    1 540

    TAC

    24 000


    Espécie

    :

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona

    :

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    13 931,65

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    10 806,21

    Portugal

    4 729,24

    União

    29 467,10

    TAC

    85 000


    Espécie

    :

    Espadim-azul-do-atlântico

    Makaira nigricans

    Zona

    :

    Oceano Atlântico

    (BUM/ATLANT)

    Espanha

    27,20

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    55,20

    França

    397,60

    União

    480,00

    TAC

    1 985


    Espécie

    :

    Espadim-branco-do-atlântico

    Tetrapturus albidus

    Zona

    :

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    Espanha

    30,5

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    19,5

    União

    50,0

    TAC

    355


    (1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

    (2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    364,09

    França

    164,27

    União

    528,36

    (3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    100

    União

    100

    (4)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartições pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    50,09

    França

    49,42

    Itália

    39,01

    Chipre

    3,20

    Malta

    4,71

    União

    146,43

    (5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartições pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    39,01

    União

    39,01

    (6)  Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, a pesca do atum-rabilho com redes de cerca com retenida fica autorizada no Atlântico Oriental e no Mediterrâneo de 26 de maio a 24 de junho de 2013, inclusive.

    (7)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

    (8)  O número de navios da UE que pescam atum-voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 ().

    (9)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

    (10)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    ANEXO IE

    ANTÁRTICO

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 30 de novembro de 2013.

    Espécie

    :

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (ANI/F483.)

    TAC

    2 933

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico (1)

    (ANI/F5852.)

    TAC

    679

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (TOP/F483.)

    TAC

    2 600 (2)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Zona de gestão A: 48.° W a 43.° 30′ W – 52.° 30′ S a 56.° S

    (TOP/*F483A)

    0

    Zona de gestão B: 43.° 30′ W a 40.° W – 52.° 30′ S a 56.° S

    (TOP/*F483B)

    780

    Zona de gestão C: 40.° W a 33.° 30′ W – 52.° 30′ S a 56.° S

    (TOP/*F483C)

    1 820


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona

    :

    FAO 48.4 Antártico norte

    (TOP/F484N.)

    TAC

    63 (3)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus spp.

    Zona

    :

    FAO 48.4 Antártico sul

    (TOP/F484S.)

    TAC

    52 (4)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (TOP/F5852.)

    TAC

    2 730 (5)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona

    :

    FAO 48

    (KRI/F48.)

    TAC

    5 610 000

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 48.1 (KRI/*F481.)

    155 000

    Divisão 48.2 (KRI/*F482.)

    279 000

    Divisão 48.3 (KRI/*F483.)

    279 000

    Divisão 48.4 (KRI/*F484.)

    93 000


    Espécie

    :

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona

    :

    FAO 58.4.1 Antártico

    (KRI/F5841.)

    TAC

    440 000

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E

    (KRI/*F-41W)

    277 000

    Divisão 58.4.1 a leste de 115°E

    (KRI/*F-41E)

    163 000


    Espécie

    :

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona

    :

    FAO 58.4.2 Antártico

    (KRI/F5842.)

    TAC

    2 645 000

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E

    (KRI/*F-42W)

    260 000

    Divisão 58.4.2 a leste de 55°E

    (KRI/*F-42E)

    192 000


    Espécie

    :

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (NOS/F5852.)

    TAC

    80 (6)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Caranguejos

    Paralomis spp.

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (PAI/F483.)

    TAC

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (GRV/F5852.)

    TAC

    360 (7)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (OTH/F5852.)

    TAC

    50 (8)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (SRX/F5852.)

    TAC

    120 (9)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Peixe-gelo-bicudo

    Channichthys rhinoceratus

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (LIC/F5852.)

    TAC

    150 (10)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Nototénia-cabeça-chata

    Gobionotothen gibberifrons

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (NOG/F483.)

    TAC

    1 470 (11)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Peixe-gelo-austral

    Chaenocephalus aceratus

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (SSI/F483.)

    TAC

    2 200 (12)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    Pseudochaenichthys georgianus

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (SIG/F483.)

    TAC

    300 (13)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Nototénia-marmoreada

    Notothenia rossii

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (NOR/F483.)

    TAC

    300 (14)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie

    :

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (NOS/F483.)

    TAC

    300 (15)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

    que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15′E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′S,

    em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.°E,

    em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.°40′S com o meridiano de 76.°E,

    em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.°S,

    em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51.°S com o meridiano de 76.°30′E, e

    em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

    (2)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de maio a 31 de agosto de 2013 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013.

    (3)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55.° 30′ S e 57.° 20′ S e pelas longitudes 25.° 30′ W e 29.° 30′ W.

    (4)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57.° 20′ S e 60.° 00′ S e pelas longitudes 24.° 30′ W e 29.° 00′ W.

    (5)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

    (6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (12)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC

    (14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    (15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

    ANEXO IF

    ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

    Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Espécie

    :

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona

    :

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    200

    TAC de precaução.


    Espécie

    :

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona

    :

    Subdivisão SEAFO B1 (1)

    (GER/F47NAM)

    TAC

    200

    TAC de precaução.


    Espécie

    :

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona

    :

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (GER/F47X)

    TAC

    200

    TAC de precaução.


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eliginoides

    Zona

    :

    SEAFO

    (TOP/SEAFO)

    TAC

    230

    TAC de precaução.


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    Subdivisão SEAFO B1 (2)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    0

    TAC de precaução.


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (ORY/F47X)

    TAC

    50

    TAC de precaução.


    (1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, por 0.° E,

    a norte, por 20.° S,

    a sul, por 28.° S e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (2)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, por 0.° E,

    a norte, por 20.° S,

    a sul, por 28.° S e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    ANEXO IG

    ATUM-DO-SUL – TODAS AS ZONAS

    Espécie

    :

    Atum-do-sul

    Thunnus maccoyii

    Zona

    :

    Todas as zonas

    (SBF/F41-81)

    União

    10 (1)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    10 949


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    ANEXO IH

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Zona da Convenção WCPFC a sul de 20.° S

    (SWO/F7120S)

    União

    3 170,36

    TAC de precaução.

    TAC

    Sem efeito

    ANEXO IJ

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie

    :

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona

    :

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    6 790,5 (1)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Países Baixos

    7 360,2 (1)

    Lituânia

    4 725 (1)

    Polónia

    8 124,3 (1)

    União

    27 000 (1)


    (1)  Quota provisória enquanto se aguarda o resultado da primeira reunião anual da Comissão da SPRFMO, prevista para 28 de janeiro – 1 de fevereiro de 2013.

    ANEXO IIA

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo skagerrak e kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da ue da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.

    O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes indicadas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do referido anexo.

    1.2.

    O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

    2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes indicados no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2, alínea b), do referido anexo.

    3.   Autorizações

    Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar nessas zonas.

    4.   Esforço de pesca máximo autorizado

    4.1.

    Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

    4.2.

    Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

    5.   Gestão

    5.1.

    Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    5.2.

    Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

    5.3.

    Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias de acordo com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    6.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

    7.   Comunicação dos dados pertinentes

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    Apêndice 1 do Anexo II A

    ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO, EXPRESSO EM QUILOWATTS-DIAS

    Zona geográfica: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId

    Arte regulamentada

    BE

    DK

    DE

    ES

    FR

    IE

    NL

    SE

    UK

    TR1

    895

    3 385 928

    954 390

    1 409

    533 451

    157

    257 266

    172 064

    6 185 460

    TR2

    193 676

    2 841 906

    357 193

    0

    6 496 811

    10 976

    748 027

    604 071

    5 127 906

    TR3

    0

    2 545 009

    257

    0

    101 316

    0

    36 617

    1 024

    8 482

    BT1

    1 427 574

    1 157 265

    29 271

    0

    0

    0

    999 808

    0

    1 739 759

    BT2

    5 401 395

    79 212

    1 375 400

    0

    1 202 818

    0

    28 307 876

    0

    6 116 437

    GN

    163 531

    2 307 977

    224 484

    0

    342 579

    0

    438 664

    74 925

    546 303

    GT

    0

    224 124

    467

    0

    4 338 315

    0

    0

    48 968

    14 004

    LL

    0

    56 312

    0

    245

    125 141

    0

    0

    110 468

    134 880

    ANEXO IIB

    Possibilidades de pesca dos navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

    1.

    As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa, e da subzona CIEM IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

    2.

    As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Ata Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União e a Noruega.

    3.

    Para efeitos do presente anexo, as zonas de gestão da galeota são as indicadas a seguir e no apêndice do presente anexo:

    Zona de gestão da galeota

    Rectângulos estatísticos do CIEM

    1

    31-34 E9-F2; 35 E9-F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

    2

    31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

    3

    41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

    4

    38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

    5

    47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

    6

    41-43 G0-G3; 44 G1

    7

    47-51 E7-E9

    4.

    É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de janeiro a 31 de março de 2013 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2013.

    Apêndice 1 do Anexo II B

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

    Image

    ANEXO III

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62.° 00′ N

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Espécies demersais, a norte de 62.° 00′ N

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Sarda

    Sem efeito

    Sem efeito

    A fixar (1)

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    A fixar

    A fixar

    A fixar


    (1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

    ANEXO IV

    ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

    1.

    Número máximo de navios da UE de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico autorizados a pescar activamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

    Espanha

    60

    França

    8

    União

    68

    2.

    Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    119

    França

    87

    Itália

    30

    Chipre

    7

    Malta

    28

    União

    316

    3.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

    Itália

    12

    União

    12

    4.

    Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Número de navios de pesca (2)

     

    Chipre

    Grécia (3)

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (4)

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    1

    1

    12

    17

    6

    1

    Palangreiros

    4 (5)

    0

    30

    8

    12

    20

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    0

    0

    8

    60

    0

    Linha de mão

    0

    0

    0

    29

    2

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    Outros navios da pesca artesanal (6)

    0

    16

    0

    87

    32

    0

    Quadro B

    Capacidade total em arqueação bruta

     

    Chipre

    Grécia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Palangreiros

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Navios de pesca com canas (isco)

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Linhas de mão

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Arrastões

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Outros navios da pesca artesanal

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    5.

    Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

     

    Número de armadilhas

    Espanha

    5

    Itália

    6

    Portugal

    1 (7)

    6.

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    17

    11 852

    Itália

    15

    13 000

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Malta

    8

    12 300

    Quadro B

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Espanha

    5 855

    Itália

    3 764

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Malta

    8 768


    (1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

    (2)  Os números no presente Quadro A do ponto 4 podem ser aumentados desde que as obrigações internacionais da União sejam cumpridas.

    (3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (5)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (6)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

    (7)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    ANEXO V

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    PARTE A

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Espécies-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Tubarões (todas as espécies)

    Zona da Convenção

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    Notothenia rossii

    FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

    FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

    FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    Esparídeos, serranídeos e roncadores

    FAO 48.1. Antártico (1) FAO 48.2. Antártico (1)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    Gobionotothen gibberifrons

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Electrona carlsbergi  (1)

    FAO 48.3.

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    Dissostichus spp.

    FAO 48.5. Antártico

    De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2013

    Dissostichus spp.

    FAO 88.3. Antártico (1)

    FAO 58.5.1. Antártico (1)  (2)

    FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

    FAO 58.4.4. Antártico (1)  (2)

    FAO 58.6. Antártico (1)

    FAO 58.7. Antártico (1)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4. (1)  (2)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2. Antártico

    De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2013

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55.° 30′ S e 57.° 20′ S e pelas longitudes 25.° 30′ W e 29.° 30′ W

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013

    PARTE B

    TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2012/2013

    Subzona/Divisão

    Região

    Campanha

    SSRU

    Dissostichus spp. limite de capturas (em toneladas)

    Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3)

    Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    58.4.1.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013

    SSRUs A, B, D e F: 0

    SSRU C: 84

    SSRU E: 42

    SSRU G: 42 (4)

    SSRU H: 42 (4)

    Total 210

    Toda a divisão: 50

    Toda a divisão: 33

    Toda a divisão: 20

    58.4.2.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013

    SSRUs A, B, C e D: 0

    SSRU E: 70

    Total 70

    Toda a divisão: 50

    Toda a divisão: 20

    Toda a divisão: 20

    58.4.3a.

    Toda a divisão

    1 de maio a 31 de agosto de 2013

     

    Total 32

    Toda a divisão: 50

    Toda a divisão: 26

    Toda a divisão: 20

    88.1.

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2013

    SSRUs A, D, E, F e M: 0

    SSRUs B, C e G: 428

    SSRUs H, I e K: 2 423

    SSRUs J e L: 382

    Total 3 282

    164

    SSRUs A, D, E, F e M: 0

    SSRUs B, C e G: 50

    SSRUs H, I e K: 121

    SSRUs J e L: 50

    430

    SSRUs A, D, E, F e M: 0

    SSRUs B, C e G: 40

    SSRUs H, I e K: 320

    SSRUs J e L: 70

    160

    SSRUs A, D, E, F e M: 0

    SSRUs B, C e G: 60

    SSRUs H, I e K: 60

    SSRUs J e L: 40

    88.2.

    A sul de 65.° S

    1 de dezembro de 2012 a 31 de agosto de 2013

    SSRUs A, B e I: 0

    SSRUs C, D, E, F e G: 124

    SSRU H: 406

    Total 530

    50

    SSRUs A, B e I: 0

    SSRUs C, D, E, F e G: 50

    SSRUs H: 50

    84

    SSRUs A, B e I: 0

    SSRUs C, D, E, F e G: 20

    SSRU H: 64

    120

    SSRUs A, B e I: 0

    SSRUs C, D, E, F e G: 100

    SSRU H: 20

    Apêndice do Anexo V, Parte B

    LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS – SSRU)

    Região

    SSRU

    Delimitação

    48.6

    A

    De 50° S 20° W, para leste até 1°30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

     

    B

    De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S longitude 0°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60° S.

     

    E

    De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

     

    F

    De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

     

    G

    De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30.° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

    58.4.1

    A

    De 55° S 86° E, para leste até 150.° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

     

    B

    De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80° E, para norte até 60° S, para leste até 86.° E, para norte até 60.° S.

     

    C

    De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

     

    E

    De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

     

    F

    De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

     

    G

    De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

     

    H

    De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

    58.4.2

    A

    De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

     

    B

    De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

     

    C

    De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

     

    D

    De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

     

    E

    De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70.° E, para norte até 62.° S.

    58.4.3a

    A

    Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73°10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

    58.4.3b

    A

    De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73°10′ E, para norte até 56° S.

     

    B

    De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73°10′ E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73°10′ E, para norte até 59° S.

     

    D

    De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

     

    E

    De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

    58.4.4

    A

    De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

     

    B

    De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

     

    C

    De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

     

    D

    Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

    58.6

    A

    De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

     

    B

    De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

     

    C

    De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

     

    D

    De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

    58.7

    A

    De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

    88.1

    A

    De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66°40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

     

    D

    De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

     

    E

    De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

     

    F

    De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

     

    G

    De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66°40′ S.

     

    H

    De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

     

    I

    De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

     

    J

    De 73° S na costa perto de 170.° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

     

    K

    De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

     

    L

    De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

     

    M

    De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até á costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

    88.2

    A

    De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    D

    De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    E

    De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    F

    De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    G

    De 70°50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    H

    De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

     

    I

    De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150°W, para norte até 60° S.

    88.3

    A

    De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

    PARTE C

    NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

    Parte contratante:

    Campanha de pesca:

    Nome do navio:

    Nível de capturas previsto (toneladas):


    Técnica de pesca:

    Rede de arrasto convencional

    Sistema de pesca contínua

    Bombagem para limpeza do saco

    Outros métodos aprovados: especificar


    Métodos utilizados para estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (5):

    Produtos a derivar das capturas e respectivos fatores de conversão (6):


    Tipo de produto

    % de capturas

    Fator de conversão (7)

     

     

     

     

     

     

     

     

     


     

     

    Dez

    Jan

    Fev

    Mar

    Abr

    Maio

    Jun

    Jul

    Ago

    Set

    Out

    Nov

    Subzona/Divisão

    48.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    58.4.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    58.4.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua atividade.

    Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias.

    As indicações prestadas são-no unicamente para fins informativos e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.

    PARTE D

    CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS

    Abertura da rede (boca) circunferência (m)

    Abertura vertical (m)

    Abertura horizontal (m)

     

     

     

    Comprimento da face de rede e malhagem

    Secção de rede

    Comprimento (m)

    Malhagem (mm)

    1.a secção de rede

     

     

    2.a secção de rede

     

     

    3.a secção de rede

     

     

     

     

    Secção terminal (saco)

     

     

    Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada

    Utilização de técnicas de pesca múltiplas (8): Sim/Não

     

    Técnica de pesca

    Tempo de utilização previsto (%)

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    4

     

     

    5

     

     

     

    Total 100 %

    Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (9): Sim/Não

    Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das artes, bem como os padrões de pesca:


    (1)  Exceto para fins de investigação científica.

    (2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

    (3)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

    raias: 5 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada,

    Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1;

    outras espécies: 20 toneladas por SSRU.

    (4)  Limite de capturas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de esgotamento em 2012/2013.

    (5)  A partir da campanha de pesca de 2013/2014, utilizando como orientação o quadro fornecido no formulário C 1, a notificação deve incluir uma descrição exata e detalhada do método de cálculo do peso fresco de krill-do-antártico capturado, incluindo informações e, sempre que possível, dados, com vista a calcular a incerteza associada ao peso fresco comunicado pelos navios ou a perceber a variabilidade subjacente nas constantes utilizadas para efetuar esses cálculos e, se forem aplicados fatores de conversão, o método exato e pormenorizado de como se obteve cada fator de conversão. Os Membros não têm de voltar a apresentar essa descrição nas campanhas seguintes, salvo se ocorrerem alterações no método de cálculo do peso fresco.

    (6)  Informação a prestar na medida do possível.

    (7)  Fator de conversão = peso bruto/peso transformado.

    (8)  Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:

    (9)  Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:

    ANEXO VI

    ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

    1.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    22

    33 604

    Portugal

    5

    1 627

    União

    49

    96 595

    2.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    27

    11 590

    França

    41

    5 382

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    União

    72

    21 922

    3.

    Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

    4.

    Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.

    ANEXO VII

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    14

    União

    14

    ANEXO VIII

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62.° 00′N

    A fixar

    A fixar

    Venezuela (1)

    Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

    45

    45


    (1)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que devem garantir a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de autorização de pesca deve ser anexada uma cópia do contrato devidamente aprovado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


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