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Document 32013D0100

2013/100/UE: Decisão do Conselho, de 10 de maio de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União, e aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos

JO L 49 de 22.2.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/100(1)/oj

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22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de maio de 2012

relativa à assinatura, em nome da União, e aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos

(2013/100/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos («Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado pela União a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 7.o, n.o 2, a partir da data da sua assinatura (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELBÆK


(1)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

(a seguir designada por «União»),

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA,

a seguir designado por «Sri Lanca»),

por outro,

(a seguir designados por «as Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e o Sri Lanca;

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca, contrárias ao direito da União Europeia, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Sri Lanca e a preservar a continuidade desses serviços;

VERIFICANDO que a União tem competência exclusiva no que respeita a diversos aspetos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União e os países terceiros;

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União e certos países terceiros, que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros (países enumerados no anexo 3) adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União;

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afetar o comércio entre Estados-Membros da União e que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e o Sri Lanca que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas;

RECONHECENDO que, se um Estado-Membro tiver designado uma transportadora aérea cuja controlo regulamentar, no que respeita à supervisão da segurança, é exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Sri Lanca ao abrigo das disposições sobre segurança constantes do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora e o Sri Lanca devem aplicar-se de igual modo a esse outro Estado-Membro;

VERIFICANDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos enumerados no anexo 1 se baseiam no princípio geral de que as companhias aéreas designadas das Partes dispõem de oportunidades justas e equitativas de exploração dos serviços acordados nas ligações especificadas;

VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e o Sri Lanca, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas do Sri Lanca ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da União Europeia e, por «Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

3.   As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte no acordo em causa entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   A concessão de direitos de tráfego continuará a ser objeto de acordos bilaterais.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respetivamente no anexo 2, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações e licenças concedidas pelo Sri Lanca e à recusa, cancelamento, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respetivamente.

2.   Após receção de uma designação por um Estado-Membro, o Sri Lanca concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a)

A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; e

b)

O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

c)

A transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados e efetivamente controlada de forma permanente por esses Estados e/ou pelos seus nacionais.

3.   O Sri Lanca pode recusar, cancelar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

a)

A transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União; ou

b)

O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

c)

A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados; ou

d)

A transportadora aérea esteja já autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Sri Lanca e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, esteja a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou

e)

A transportadora aérea designada seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro com o qual o Sri Lanca não tenha celebrado um acordo bilateral de serviços aéreos e em que esse Estado-Membro tenha recusado direitos de tráfego ao Sri Lanca.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, o Sri Lanca não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Sri Lanca nos termos das disposições sobre segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Sri Lanca aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Salvo disposição em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que não sejam compatíveis com o disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplicam.

Artigo 5.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 6.o

Reapreciação, revisão ou alteração

As Partes podem, em qualquer momento, reapreciar, rever ou alterar o presente Acordo por mútuo acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Acordo desde a data da assinatura até à sua entrada em vigor.

3.   O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente.

Artigo 8.o

Denúncia

1.   A denúncia de um dos acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1 implica a denúncia, em simultâneo, do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e cingalesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми септември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de septiembre de dos mil doce.

V Bruselu dne dvacátého sedmého září dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende september to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten September zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta septembrikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of September in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette settembre duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit septītajā septembrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų rugsėjo dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év szeptember havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste september tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego września roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de setembro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte septembrie două mii doisprezece.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho septembra dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega septembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde september tjugohundratolv.

За Европейския сьюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Правителството на Демократична социалистическа република Шри Ланка

Por el Gobierno de la República Socialista Democrática de Sri Lanka

Za vládu Srílanské demokratické socialistické republiky

For Den Demokratiske Socialistiske Republik Sri Lankas regering

Für die Regierung der Demokratischen Sozialistischen Republik Sri Lanka

Sri Lanka Demokraatliku Sotsialistliku Vabariigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Λαϊκής Σοσιαλιστικής Δημοκρατίας της Σρι Λάνκα

For the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka

Pour le Gouvernement de la République Socialiste Démocratique de Sri Lanka

Per il governo della Repubblica democratica socialista di Sri Lanka

Šrilankas Demokrātiskās Sociālistiskās Republikas valdības vārdā –

Šri Lankos Demokratinės Socialistinės Respublikos Vyriausybės vardu

A Srí Lanka Demokratikus Szocialista Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika Demokratika Soċjalista tas-Sri Lanka

Voor de regering van de Democratische Socialistische Republiek Sri Lanka

W imieniu Rządu Demokratyczno-Socjalistycznej Republiki Sri Lanki

Pelo Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca

Pentru Guvernul Republicii Democratice Socialiste Sri Lanka

Za vládu Srílanskej demokratickej socialistickej republiky

Za vlado Demokratične socialistične republike Šrilanke

Sri Lankan demokraattisen sosialistisen tasavallan hallituksen puolesta

För demokratiska socialistiska republiken Sri Lankas regering

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ANEXO 1

LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO

Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre o Sri Lanca e os Estados-Membros, conforme alterados ou retificados, que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido celebrados, assinados ou rubricados:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e a República do Sri Lanca, assinado em Colombo, a 15 de fevereiro de 1978, designado por «Acordo Sri Lanca – Áustria» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, assinado em Bruxelas, a 15 de dezembro de 1998, designado por «Acordo Sri Lanca – Bélgica» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo do Ceilão sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Colombo, a 27 de novembro de 1970, designado por «Acordo Sri Lanca – Bulgária» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, rubricado em Colombo, a 15 de novembro de 2002, designado por «Acordo Sri Lanca – Chipre» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, assinado em Praga, a 20 de abril de 2004, designado por «Acordo Sri Lanca – República Checa» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Ceilão, assinado em Colombo, a 29 de maio de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca – Dinamarca» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e o Ceilão, assinado em Colombo, a 18 de abril de 1966, designado por «Acordo Sri Lanca – França» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Sri Lanca, assinado em Colombo, a 24 de julho de 1973, designado por «Acordo Sri Lanca – Alemanha» no anexo 2;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca, rubricado em Atenas, a 5 de novembro de 2002, designado por «Acordo Sri Lanca – Grécia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo do Ceilão, assinado em Colombo, a 1 de junho de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca – Itália» no anexo 2;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Ceilão sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Colombo, a 14 de setembro de 1953, designado por «Acordo Sri Lanca – Países Baixos» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Colombo, a 26 de janeiro de 1982, designado por «Acordo Sri Lanca – Polónia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Suécia e o Governo do Ceilão assinado em Colombo, a 29 de maio de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca – Suécia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca assinado em Colombo, a 22 de abril de 1998, conforme alterado, designado por «Acordo Sri Lanca – Reino Unido» no anexo 2.

ANEXO 2

LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO 1 E REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 4.o DO PRESENTE ACORDO

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – Áustria;

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – República Checa;

Artigo 2.o do Acordo Sri Lanca – Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – França;

Artigo 3.o, n.o 4, do Acordo Sri Lanca – Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – Grécia;

Artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Acordo Sri Lanca – Itália;

Artigo 2.o do Acordo Sri Lanca – Países Baixos;

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – Polónia;

Artigo 2.o do Acordo Sri Lanca – Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – Reino Unido;

b)

Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – Áustria;

Artigo 5.o do Acordo Sri Lanca – Bélgica;

Artigo 3.o, n.o 4, do Acordo Sri Lanca – Bulgária;

Artigo 5.o do Acordo Sri Lanca – Chipre;

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – República Checa;

Artigo 6.o do Acordo Sri Lanca – Dinamarca;

Artigo 3.o, n.o 4, e artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – França;

Artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Sri Lanca – Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – Grécia;

Artigo 4.o, n.os 4 a 6, do Acordo Sri Lanca – Itália;

Artigo 3.o do Acordo Sri Lanca – Países Baixos;

Artigo 6.o do Acordo Sri Lanca – Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Sri Lanca – Reino Unido;

c)

Segurança:

Artigo 7.o do Acordo Sri Lanca – Áustria;

Artigo 7.o do Acordo Sri Lanca – Bélgica;

Artigo 10.o do Acordo Sri Lanca – Chipre;

Artigo 7.o do Acordo Sri Lanca – República Checa;

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – Dinamarca;

Artigo 7.o do Acordo Sri Lanca – Grécia;

Artigo 7.o do Acordo Sri Lanca – Polónia;

Artigo 4.o do Acordo Sri Lanca – Suécia.

ANEXO 3

LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO

a)

República da Islândia (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Listenstaine (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).


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