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Document 32012R1082
Commission Implementing Regulation (EU) No 1082/2012 of 9 November 2012 amending Regulation (EU) No 185/2010 in respect of EU aviation security validation Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1082/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1082/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 324 de 22.11.2012, p. 25–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
22.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1082/2012 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à validação UE para efeitos da segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), não contém regras de execução para a validação UE para efeitos da segurança da aviação. É necessário introduzir tais regras a fim de harmonizar as condições que permitem estabelecer a conformidade no que respeita à segurança da aviação. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem demonstrar à Comissão a sua contribuição para a aplicação do ponto 11.6 no que respeita ao ponto 6.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, o mais tardar até 31 de janeiro de 2013.
Os agentes de validação independentes certificados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam habilitados a proceder à validação UE para efeitos da segurança da aviação de expedidores conhecidos nos Estados-Membros até ao fim do prazo de validade da certificação ou por um período de cinco anos, se este for mais curto.
Artigo 3.o
A Comissão apreciará e avaliará a aplicação das medidas previstas no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta o mais tardar até 30 de junho de 2015.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data de publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
A. |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
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B. |
O ponto 6.8 passa a ter a seguinte redação: «6.8. PROTEÇÃO DA CARGA E DO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO 6.8.1. Designação das transportadoras aéreas
6.8.2. Validação UE para efeitos da segurança da aviação de ACC3
6.8.3. Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro
6.8.4. Validação de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos
6.8.5. Não-conformidade e suspensão da designação ACC3 6.8.5.1. Não-conformidade
6.8.5.2. Suspensão A autoridade competente que designou a ACC3 é responsável por retirar a ACC3 da "base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos":
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C. |
A seguir ao apêndice 6-C é inserido o seguinte apêndice: «APÊNDICE 6-C3 LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA ACC3 A designação ACC3 (transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro) é a condição prévia para o transporte de carga ou correio aéreo para a União Europeia (4) (UE), Islândia, Noruega e Suíça, constituindo uma exigência do Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011 da Comissão (5). A designação ACC3 é, em princípio (6), obrigatória para todos os voos que transportem carga ou correio para transferência, em trânsito ou para descarga em aeroportos da UE/do EEE. As autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Noruega e Suíça são responsáveis pela designação de transportadoras aéreas específicas como ACC3. A designação baseia-se no programa de segurança de uma transportadora aérea e numa verificação no local da sua aplicação em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo de validação. A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga ou ao correio aéreo (7) com destino à UE/ao EEE pela ACC3 ou sob a responsabilidade desta ou por uma transportadora aérea que solicita a designação ACC3. No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:
A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês. A parte 3 – programa de segurança da transportadora aérea, a parte 6 – base de dados, a parte 7 – rastreio e a parte 8 – carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos capítulos 6.7 e 6.8 do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Quanto às outras partes, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (Doc. 8973-confidencial). Notas sobre o preenchimento:
PARTE 1 Identificação da entidade validada e do agente de validação
PARTE 2 Organização e responsabilidades da ACC3 no aeroporto Objetivo: É proibido transportar carga ou correio aéreo para a UE/o EEE que não tenha sido sujeito a controlos de segurança. As partes seguintes da presente lista apresentam os dados relativos a tais controlos. A ACC3 não deve aceitar transportar carga ou correio numa aeronave com destino à UE sem que a realização do rastreio ou de outros controlos de segurança tenha sido confirmada e atestada por um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação ou por um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, ou que tais remessas sejam sujeitas a rastreio em conformidade com a regulamentação da UE. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que são aplicados os controlos de segurança adequados à totalidade da carga e do correio aéreos com destino à UE/ao EEE, a menos que estes estejam isentos de rastreio, em conformidade com a legislação da União, e que sejam ulteriormente protegidos até ao carregamento da aeronave. Os controlos de segurança consistem no seguinte:
Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 3 Programa de segurança da transportadora aérea Objetivo: A ACC3 deve garantir que o seu programa de segurança inclui todas as medidas de segurança da aviação pertinentes e suficientes com vista ao transporte para a UE da carga e do correio aéreos. O programa de segurança e a documentação associada da transportadora aérea devem constituir a base dos controlos de segurança realizados em conformidade com o objetivo da presente lista de controlo. A transportadora aérea pode desejar ponderar a possibilidade de enviar a sua documentação ao agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação antes da visita ao local, a fim de lhe permitir familiarizar-se com as especificidades dos locais a visitar. Referência: Ponto 6.8.2.1 e apêndice 6-G Nota: os pontos abaixo indicados, mencionados na lista do apêndice 6-G constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010, devem ser abrangidos de forma adequada:
PARTE 4 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: A ACC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea que é objeto de medidas de segurança possui todas as competências necessárias para o bom desempenho das suas funções e é devidamente formado. Para realizar tal objetivo, a ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga/correio aéreo que é ou foi objeto de controlos de segurança:
Referência: Ponto 6.8.3.1 Nota:
PARTE 5 Procedimentos de aceitação Objetivo: A ACC3 deve dispor de um procedimento para avaliar e verificar, quando da aceitação de uma remessa, o seu estatuto de segurança em relação a controlos anteriores. O procedimento deve incluir os seguintes passos:
Referência: Ponto 6.8.3.1 Nota:
PARTE 6 Base de dados Objetivo: Quando não é obrigada a sujeitar a rastreio toda a carga ou correio aéreo com destino à UE/ao EEE, a ACC3 deve garantir que a carga ou o correio provém de um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validados UE para efeitos da segurança da aviação ou de um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação. Para fins de monitorização do histórico de auditorias relevantes para a segurança, a ACC3 deve manter uma base de dados que preste as informações abaixo indicadas relativamente a cada entidade ou pessoa da qual aceita diretamente carga ou correio:
Ao receber carga ou correio aéreo, a ACC3 deve verificar se a entidade consta da base de dados. Se a entidade não figurar na base de dados, a carga ou o correio aéreo por si entregues deve ser rastreado antes do carregamento. Referência: Pontos 6.8.4.1 e 6.8.4.3
PARTE 7 Rastreio Objetivo: Quando aceita carga e correio de uma entidade não validada UE para efeitos da segurança da aviação ou quando a carga recebida não tiver sido protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que foi sujeita a controlos de segurança, a ACC3 deve garantir que tal carga ou correio aéreo é rastreado antes de ser carregado numa aeronave. A ACC3 deve dispor de um processo para garantir que a carga e o correio aéreos com destino à UE/ao EEE para transferência, trânsito ou descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da UE, que devem ser suficientemente rigorosos para garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos. Quando não procede ela própria ao rastreio da carga ou do correio aéreo, a ACC3 deve assegurar a realização do rastreio adequado de acordo com os requisitos da UE. Os procedimentos de rastreio devem incluir, se for caso disso, o tratamento da carga e do correio para transferência/em trânsito. Se a carga ou o correio aéreo for rastreado pela autoridade competente no país terceiro, ou em nome desta, a ACC3 que receba essa carga ou correio aéreo da entidade deve declarar tal facto no seu programa de segurança e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado. Nota: Embora o ponto 6.8.3.2 permita que as ACC3 apliquem, no mínimo, as normas da ICAO com vista à implementação das disposições do ponto 6.8.3.1 até 30 de junho de 2014, a validação UE para efeitos da segurança da aviação tem em conta os requisitos de rastreio da UE, ainda que a validação tenha lugar antes de 1 de julho de 2014. Referência: Pontos 6.8.3.1, 6.8.3.2 e 6.8.3.3
PARTE 8 Carga ou correio de alto risco (CCAR) Objetivo: As remessas provenientes ou para transferência em locais considerados de alto risco por parte da UE, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação não autorizada significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR) e rastreadas de acordo com instruções específicas. A autoridade competente da UE/do EEE que designou a ACC3 fornece instruções sobre origens e rastreio de alto risco. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que a CCAR com destino à UE/ao EEE é identificada e sujeita a controlos adequados, conforme definido na legislação da União. A ACC3 deve permanecer em contacto com a autoridade competente responsável pelos aeroportos da UE/do EEE para os quais transporta carga, a fim de dispor das informações mais atualizadas sobre as origens de alto risco. A ACC3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente do facto de receber carga e correio de alto risco de outra transportadora aérea ou através de outros modos de transporte. Referência: Pontos 6.7 e 6.8.3.4 Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança "SHR", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e de correio, de acordo com os requisitos de alto risco.
PARTE 9 Proteção Objetivo: A ACC3 deve dispor de processos destinados a garantir que a carga e/ou o correio aéreos com destino à UE/ao EEE estão protegidos de interferências não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou desde o ponto de aceitação após o rastreio ou os controlos de segurança até ao carregamento. A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente de caráter físico (barreiras, salas trancadas, etc.), humano (rondas, pessoal devidamente formado, etc.) e tecnológico (televisão em circuito fechado – CCTV –, alarme de deteção de intrusão, etc.). A carga ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE que seja objeto de medidas de segurança deve ser separado da restante carga ou correio aéreo. Referência: Ponto 6.8.3
PARTE 10 Documentação de acompanhamento Objetivo: A ACC3 deve garantir que:
Referência: Pontos 6.3.2.6, alínea d), 6.8.3.4 e 6.8.3.5 Nota: Podem ser indicados os seguintes estatutos de segurança:
Na ausência de um agente reconhecido, a ACC3 ou uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro e isenta do regime ACC3 pode emitir a declaração sobre o estatuto de segurança.
PARTE 11 Conformidade Objetivo: Após avaliar as dez partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local corresponde ao conteúdo da parte do programa de segurança da transportadora aérea que descreve as medidas aplicáveis à carga/ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE e se os controlos de segurança cumprem de forma suficiente os objetivos enumerados na presente lista de controlo. Para as suas conclusões, distinguir entre quatro casos principais possíveis:
Nome do agente de validação: Data: Assinatura: ANEXO Lista de pessoas e entidades visitadas e entrevistadas Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista. |
D. |
O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-F CARGA E CORREIO 6-Fi PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS 6-Fii PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3 Os países terceiros, bem como os países e territórios com relações especiais com a União, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Tratado da União Europeia, relativamente aos quais não é exigida a designação ACC3 são enumerados numa decisão da Comissão publicada em separado. 6-Fiii ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO DE PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O CAPÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO» |
E. |
A seguir ao apêndice 6-H é inserido o seguinte apêndice: «APÊNDICE 6-H1 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO – ACC3 VALIDADA UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO Em nome de [nome da transportadora aérea], tomo nota do seguinte: Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE (8) no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas (9). A [nome da transportadora aérea] só pode ser designada "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3) após apresentação e aceitação de um relatório de validação UE pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, Noruega ou Suíça para o efeito e introdução das informações relativas à ACC3 na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos. Se o relatório estabelecer um incumprimento das medidas de segurança nele mencionadas, este pode conduzir à revogação da designação de [nome da transportadora aérea] como ACC3, já obtida para este aeroporto, o que impedirá a [nome da transportadora aérea] de transportar carga ou correio aéreo para a área UE/EEE deste aeroporto. O relatório é válido por cinco anos e, como tal, expirará, o mais tardar, em._ Em nome de [nome da transportadora aérea] declaro que:
Em nome de [nome da transportadora aérea], assumo plena responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Data: Assinatura: |
F. |
No ponto 8.1.3.2, alínea b), "agente de validação independente" é substituído por "agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação". |
G. |
No capítulo 11, o ponto 11.0.5 é suprimido. |
H. |
No capítulo 11, as secções 11.5 e 11.6 passam a ter a seguinte redação: «11.5. QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTORES
11.6. VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO 11.6.1. A "validação UE para efeitos da segurança da aviação" é um processo normalizado, documentado, imparcial e objetivo de obtenção e avaliação de provas para determinar o nível de conformidade da entidade validada com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008 e nos seus diplomas de execução. 11.6.2. Validação UE para efeitos da segurança da aviação
11.6.3. Requisitos de aprovação para os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação
11.6.4. Reconhecimento e suspensão de agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação
11.6.5. Relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação ("relatório de validação")
11.7. RECONHECIMENTO MÚTUO DA FORMAÇÃO
APÊNDICE 11-A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA – AGENTE DE VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Assumo plena responsabilidade pelo relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação. Nome da pessoa que procedeu à validação: Nome do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação: Data: Assinatura: |
(1) JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.
(2) JO L 107 de 27.4.2011, p. 1.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.»
(4) Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
(5) JO L 220 de 26.8.2011, p. 9. Ponto 6.8.1.1 do Regulamento (UE) n.o 185/2010: Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista do apêndice 6-F para transferência, trânsito ou descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 será designada por "transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3).
(6) Esta regra não se aplica a carga ou correio aéreo transportado de um pequeno número de países isentos do regime ACC3.
(7) A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça."
(8) Aeroportos situados nos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia, bem como Islândia, Noruega e Suíça.
(9) Regulamento (UE) n.o 185/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 859/2011.»