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Document 32012R0044

    Regulamento (UE) n. ° 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012 , que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

    JO L 25 de 27.1.2012, p. 55–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/04/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/44/oj

    27.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/55


    REGULAMENTO (UE) N.o 44/2012 DO CONSELHO

    de 17 de janeiro de 2012

    que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adotará as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), requer que a União estabeleça medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz das sugestões recebidas dos conselhos consultivos regionais.

    (3)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    (4)

    A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento relativamente à revisão de quotas de capelim disponível para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca com a Gronelândia, deverão ser atribuídas competências à Comissão.

    (5)

    A fim de garantir condições uniformes na aplicação de limites de captura a certas unidades populacionais de espécies de vida curta, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à revisão dos TAC à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2012. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2).

    (6)

    A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à revisão dos TAC destas unidades populacionais de espécies de vida curta se, em casos devidamente justificados relativos à necessidade de a União cumprir as suas obrigações internacionais, imperativos de urgência assim o exigirem.

    (7)

    Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da Política Comum das Pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas deverão, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder deverá permiti que se registe minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é neste momento uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

    (8)

    Os TAC deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

    (9)

    No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de linguado no mar do Norte, de solha no mar do Norte, de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental e de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo deverão ser fixados em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (4); no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) (o «plano relativo ao bacalhau») e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (6).

    (10)

    Relativamente às unidades populacionais para as quais não existem dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão respeitar a abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (7), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

    (12)

    É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2012, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e nos artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (8).

    (13)

    De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), convém manter e rever o regime de gestão da galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV.

    (14)

    No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

    (15)

    O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, os pareceres científicos recomendam que as capturas desta espécie não aumentem em 2012. A fim de ajudar a que prossiga a recuperação da unidade populacional, é conveniente manter a limitação das possibilidades de pesca, numa determinada parte dessa zona e em determinados períodos, à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim.

    (16)

    Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (9), as ilhas Faroé (10), a Gronelândia (11) e a Islândia (12), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com as Ilhas Faroé ainda não estão concluídas e espera-se que os convénios para 2012 com aquele parceiro sejam celebrados no início de 2012. Da mesma forma, prosseguirão em 2012 as consultas com a Islândia. A fim de evitar a interrupção das atividades piscatórias da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios em 2012, convém que a União fixe numa base provisória as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto dos acordos com a Islândia e/ou as Ilhas Faroé.

    (17)

    Em conformidade com as consultas entre Estados costeiros sobre a gestão da sarda, do verdinho, do arenque atlanto-escandinavo e da arinca do Mar do Norte, a União pode autorizar os navios da UE a pescar até 10 % para além da quota de que dispõe que lhe é atribuída, desde que as quantidades pescadas para além da quota disponível para a União sejam deduzidas da sua quota para 2013. Da mesma forma, a União pode utilizar em 2013 quaisquer quantidades não utilizadas até 10 % de quota de que dispõe para 2012. É conveniente permitir esta flexibilidade aos Estados-Membros em causa na gestão dessas possibilidades de pesca, permitindo-lhes nomeadamente que optem pela utilização de uma quota de flexibilidade.

    (18)

    As pescarias do bacalhau da UE nas suas águas e em águas internacionais das subzonas CIEM I e IIB têm-se traduzido normalmente em capturas acessórias de arinca. É por conseguinte necessário fixar os limites de capturas acessórias de arinca para essas pescas que sejam conformes aos níveis históricos.

    (19)

    A União é Parte Contratante em várias organizações de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Ato de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no mar de Bering central, são geridos pela União desde a data de adesão da Polónia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2012, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. Tais possibilidades de pesca deverão ser transpostas para o direito da União.

    (20)

    Na 33.a reunião anual de 2011, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2012 nas subzonas 1-4 da Área de Regulamentação da Convenção NAFO. Essas possibilidades de pesca, que consistem em determinados TAC e, no caso da pesca do camarão na divisão 3M, num regime de repartição do esforço, deverão ser transpostas para o direito da União.

    (21)

    Na sua 82.a reunião anual de 2011, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC adotou igualmente uma resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (22)

    Na sua reunião anual de 2011, a Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) adotou os quadros de cumprimento que fixam as quotas ajustadas e indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT reconheceu que, em 2010, a União subexplorou as quotas de espadarte do norte e do sul, atum-patudo e albacora do norte. Para respeitar os ajustamentos das quotas da União fixadas pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem qualquer alteração da chave de repartição fixada no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. Além disso, em resultado da mesma reunião anual, foi alterado o plano de reconstituição para o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico, tendo a quota da União de espadim-azul-do-atlântico diminuído, a quota da União de espadim-branco-do-atlântico aumentado ligeiramente, e sido adotada uma recomendação da ICCAT sobre a conservação do tubarão-luzidio. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (23)

    Na reunião anual de 2011, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não alterou as medidas relativas às possibilidades de pesca, tal como aplicadas atualmente no direito da União. As medidas atualmente aplicáveis adotadas pela IOTC deverão ser transpostas para o direito da União.

    (24)

    Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em maio de 2007, os participantes adotaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nessa região, enquanto não fosse criada a referida organização. Essas medidas provisórias foram revistas na segunda conferência preparatória para a Comissão da SPRFMO, realizada em janeiro de 2011, e serão novamente revistas na terceira conferência preparatória, a realizar entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2012. As medidas são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Porém, de acordo com as obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, é adequado transpor essas medidas para o direito da União, através da fixação de uma quota global para a União e da sua repartição pelos Estados-Membros em causa.

    (25)

    Na reunião anual de 2011, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) não alterou o total admissível de capturas de marlonga-negra, olho-de-vidro-laranja, imperadores e caranguejos-da-fundura acordado, na reunião anual de 2010, para 2011 e 2012. As medidas atualmente aplicáveis adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União.

    (26)

    À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

    (27)

    A 8.a reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, prevista para 2011, foi adiada para 2012. Todavia, é conveniente que as medidas atuais de conservação e de gestão se mantenham até à realização dessa reunião.

    (28)

    Na sua reunião anual de 2011, as Partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no mar de Bering central não alteraram as respetivas medidas no que toca às possibilidades de pesca. As medidas atualmente aplicáveis deverão ser transpostas para o direito da União.

    (29)

    Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas ORGP competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) está compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2011, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deverá prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

    (30)

    Em 16 de dezembro de 2011, a União fez uma declaração em relação à República Bolivariana da Venezuela («Venezuela») sobre a atribuição de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvorem o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva (ZEE) da costa da Guiana Francesa. É necessário fixar as possibilidades de pesca para a castanhola disponíveis para a Venezuela nas águas da UE.

    (31)

    A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (13), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (32)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012, e das disposições específicas em regiões determinadas, que devem ser objeto de uma data específica de aplicação como indicado no considerando 29. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (33)

    A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais.

    2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

    a)

    Limites de captura para o ano de 2012;

    b)

    Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013;

    c)

    Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2011 e 30 de novembro de 2012 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR; e

    d)

    Possibilidades de pesca para os períodos indicados no artigo 27.o relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC.

    3.   O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que estão a ser objeto de consultas de pesca com países terceiros. As possibilidades de pesca definitivas serão fixadas quando estiverem concluídas essas consultas em conformidade com o Tratado.

    4.   Determinadas possibilidades de pesca identificadas no Anexo I continuam por atribuir e não poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros antes de as possibilidades de pesca definitivas terem sido fixadas nos termos do n.o 3.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Aos navios da UE; e

    b)

    Aos navios de países terceiros nas águas da UE.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

    b)   «Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

    c)   «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos listados no anexo II do tratado;

    d)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

    e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    f)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    g)   «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (14).

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III ao Regulamento (CE) n.o 218/2009 (15);

    b)   «Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    c)   «Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)   «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (16);

    e)   «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 (17);

    f)   «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (18);

    g)   «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (19);

    h)   «Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (20);

    i)   «Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (21);

    j)   «Zona da Convenção IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (22);

    k)   «Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10.o N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (23), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

    l)   «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (24);

    m)   «Águas do alto do Mar de Bering»: a zona geográfica do Mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do Mar de Bering.

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.o

    TAC e sua repartição

    1.   Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas fora da UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

    2.   Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (25) e suas disposições de execução.

    3.   A Comissão revê os TAC de capelim disponíveis para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV, com base no TAC e sua atribuição à União, estabelecido no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, e respetivo Protocolo.

    4.   À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2012, podem ser revistos pela Comissão, através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, os TAC fixados no anexo I para as unidades populacionais de:

    a)

    Galeota, e capturas acessórias associadas, nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV, em conformidade com o anexo II B do presente regulamento;

    b)

    Faneca da Noruega, e capturas acessórias associadas, na subzona CIEM IIIa e nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV; e

    c)

    Espadilha, e capturas acessórias associadas, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV.

    5.   Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a obrigação de a União cumprir as suas obrigações internacionais, a Comissão revê os TAC fixados no anexo I para as unidades populacionais referidas no n.o 4, por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 3. Esses atos permanecerão em vigor durante o período de aplicação do presente regulamento e, em todos os casos, no máximo, até 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 6.o

    Atribuição suplementar para os navios que participam em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas

    1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I. A atribuição suplementar não deve exceder o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro interessado.

    2.   As atribuições suplementares a que se refere o n.o 1 só podem ser concedidas sob condição de:

    a)

    O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as atividades de pesca e transformação a bordo do navio;

    b)

    O montante da atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence e, em qualquer caso, não representar um aumento superior a 30 % da atribuição de base do navio; e

    c)

    Todas as capturas das unidades populacionais pertinentes que são objeto da atribuição suplementar, efetuadas pelo navio em causa, serem imputadas à sua atribuição total.

    Sem prejuízo do disposto na alínea b), um Estado-Membro pode excecionalmente conceder ao navio que arvore o seu pavilhão mais de 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence esse tipo de navio, desde que:

    i)

    as devoluções estimadas para o tipo de navio sejam inferiores a 10 %;

    ii)

    seja possível demonstrar que a inclusão desse tipo de navio é importante para avaliar o potencial do sistema de CCTV para efeitos de controlo; e

    iii)

    não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas para todos os navios que participam nos ensaios.

    3.   Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2012.

    4.   Antes de concederem atribuições suplementares a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão as seguintes informações:

    a)

    A lista dos navios que arvorem o seu pavilhão que participam nos ensaios sobre pescarias plenamente documentadas;

    b)

    As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distâncias instalados a bordo desses navios;

    c)

    A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas por esses navios;

    d)

    A estimativa das devoluções por cada tipo de navio que participa nos ensaios; e

    e)

    A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2011 pelos navios que participam nos ensaios.

    5.   A Comissão pode solicitar que a avaliação das devoluções estimadas para o tipo de navio a que se refere o n.o 2, alínea b), seja submetida a um exame por um organismo científico consultivo. Na falta de uma confirmação da avaliação, o Estado-Membro em causa informará a Comissão, por escrito, das medidas adotadas para assegurar que os navios em causa cumprem a condição relativa às devoluções estimadas estabelecida no n.o 2, alínea b).

    Artigo 7.o

    Flexibilidade na gestão de determinadas unidades populacionais

    1.   Em relação a determinadas unidades populacionais identificadas no Anexo I, um Estado-Membro pode optar por aumentar até 10 % a sua quota inicial fixada no Anexo I. O Estado-Membro em causa deve notificar a sua decisão à Comissão. Com base nessa notificação, a quota aumentada será considerada a quota atribuída a esse Estado-Membro

    2.   As quantidades pescadas em 2012 no âmbito dessa quota aumentada que excedam a quota inicial serão deduzidas para efeitos do cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2013 ao Estado-Membro em questão.

    3.   As quantidades que não tenham sido pescadas no âmbito da quota inicial, até 10 % dessa quota, serão aditadas para efeitos do cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2013 ao Estado-Membro em questão.

    Artigo 8.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

    a)

    As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)

    As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da UE não tiver sido esgotada.

    Artigo 9.o

    Limites do esforço de pesca

    De 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, as medidas relativas ao esforço de pesca, previstas no anexo II A, são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e de linguado nas seguintes zonas:

    a)

    Skagerrak;

    b)

    Parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat;

    c)

    Subzona CIEM IV;

    d)

    Águas da UE da divisão CIEM IIa; e

    e)

    Divisão CIEM VIId.

    Artigo 10.o

    Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

    1.   O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (26) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2012, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

    Artigo 11.o

    Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

    a)

    Dos intercâmbios efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

    c)

    Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    Das deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 12.o

    Época de defeso da pesca

    1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no Banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de julho de 2012: bolota, maruca-azul e maruca.

    2.   Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    2

    52° 40′ N

    12° 30′ W

    3

    52° 47′ N

    12° 39,600′ W

    4

    52° 47′ N

    12° 56′ W

    5

    52° 13,5′ N

    13° 53,830′ W

    6

    51° 22′ N

    14° 24′ W

    7

    51° 22′ N

    14° 03′ W

    8

    52° 10′ N

    13° 25′ W

    9

    52° 32′ N

    13° 07,500′ W

    10

    52° 43′ N

    12° 55′ W

    11

    52° 43′ N

    12° 43′ W

    12

    52° 38,800′ N

    12° 37′ W

    13

    52° 27′ N

    12° 23′ W

    14

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    3.   Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 13.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UEe águas fora da UE;

    b)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 43/2012 (27);

    c)

    Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;

    d)

    Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    e)

    Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; e

    f)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 14.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

    Artigo 15.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

    2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III.

    CAPÍTULO III

    Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

    Secção 1

    Zona da Convenção ICCAT

    Artigo 16.o

    Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho

    1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

    2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.

    3.   O número de navios da UE que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.

    4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

    5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

    6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de atum-rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.

    Artigo 17.o

    Condições suplementares aplicáveis à quota de atum-rabilho atribuída no Anexo I D

    Para além do período de proibição previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, é proibida a pesca do atum-rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo entre 15 de abril e 15 de maio de 2012.

    Artigo 18.o

    Pesca de lazer e desportiva

    Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum-rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

    Artigo 19.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

    2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

    3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.

    4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria.

    5.   É proibido manter a bordo tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) em qualquer pescaria.

    Secção 2

    Zona da Convenção CCAMLR

    Artigo 20.o

    Proibições e limites de captura

    1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

    2.   No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

    Artigo 21.o

    Pesca exploratória

    1.   Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2012. Se pretenderem participar nessa pesca, os Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2012, o mais tardar.

    2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

    3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

    Artigo 22.o

    Pesca do krill do Antártico na campanha de pesca de 2012/2013

    1.   Na campanha de pesca de 2012/2013, apenas são autorizados a pescar krill do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill do Antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o secretariado da CCAMLR, em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e a Comissão, e, em qualquer caso, antes de 1 de junho de 2012:

    a)

    Da sua intenção de pescar krill do Antártico, usando o formulário constante do anexo V, parte C;

    b)

    Da configuração das redes, usando o formulário constante do anexo V, parte D.

    2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pescaria de krill do Antártico.

    3.   Os Estados-Membros que tencionem pescar krill do Antártico na zona da Convenção CCAMLR apenas notificam a sua intenção de o fazer em relação aos navios autorizados que arvorem quer o seu pavilhão no momento da notificação, quer um pavilhão de outro membro da CCAMLR que se preveja, no momento em que ocorre a pescaria, estarem a arvorar o pavilhão desse Estado-Membro.

    4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill do Antártico de um navio diferente do notificado ao secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

    a)

    Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

    b)

    Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

    5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem das listas da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) a participar na pesca do krill do Antártico.

    Secção 3

    Zona da Convenção IOTC

    Artigo 23.o

    Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

    1.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

    2.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

    3.   Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

    4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

    5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.

    Artigo 24.o

    Tubarões

    1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Secção 4

    Zona da Convenção SPRFMO

    Artigo 25.o

    Pesca pelágica – limitação da capacidade

    Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2012 a um total de 78 610 toneladas de arqueação bruta nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico sul.

    Artigo 26.o

    Pesca pelágica – TAC

    1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como especificado no artigo 25.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no anexo I J.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta, dos navios que arvorem o seu pavilhão que participam nas pescarias referidas no presente artigo.

    3.   Para efeitos de controlo da pesca que é objeto do presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, para comunicação ao secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

    Artigo 27.o

    Pesca de fundo

    Os Estados-Membros com um registo de esforço ou de capturas na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar o seu esforço ou as suas capturas:

    a)

    Ao nível médio dos parâmetros de capturas ou de esforço registado nesse período; e

    b)

    Exclusivamente às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida a pesca de fundo numa campanha de pesca anterior.

    Secção 5

    Zona da Convenção IATTC

    Artigo 28.o

    Pesca com redes de arrasto com retenida

    1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

    a)

    De 29 de julho a 28 de setembro de 2012 ou de 18 de novembro de 2012 a 18 de janeiro de 2013 na zona delimitada do seguinte modo:

    costas pacíficas das Américas,

    longitude 150° W,

    latitude 40° N,

    latitude 40° S;

    b)

    De 29 de setembro a 29 de outubro de 2012 na zona delimitada do seguinte modo:

    longitude 96° W,

    longitude 110° W,

    latitude 4° N,

    latitude 3° S.

    2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2012, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período que tenham selecionado, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

    3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção da IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, patudo e gaiado.

    4.   O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

    a)

    No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    b)

    No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    5.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção da IATTC, e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.

    6.   As espécies referidas no n.o 5 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Essas espécies devem ser rapidamente soltas pelos operadores dos navios, que devem igualmente:

    a)

    Registar o número de libertações com indicação do estado (mortas ou vivas);

    b)

    Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir estas informações à Comissão até 31 de janeiro de 2013.

    Secção 6

    Zona da Convenção SEAFO

    Artigo 29.o

    Proibição de pescar tubarões de profundidade

    Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

    raias (Rajidae),

    galhudo-malhado (Squalus acanthias),

    lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

    lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

    lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

    xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

    pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

    arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

    e tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha.

    Secção 7

    Zona da Convenção WCPFC

    Artigo 30.o

    Limitações do esforço de pesca de atum-patudo atum-albacora, gaiado e atum-voador

    Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.

    Artigo 31.o

    Zona de proibição da pesca com dispositivos de agregação dos peixes

    1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20o N e 20o S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2012 e as 24:00 horas de 30 de setembro de 2012, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

    a)

    Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

    b)

    Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes.

    2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum-albacora e gaiado.

    3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

    a)

    No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

    b)

    Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    c)

    Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

    Artigo 32.o

    Zonas de proibição da pesca por cercadores com redes de cerco com retenida

    A pesca de atum patudo e atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:

    a)

    Águas internacionais definidas pelos limites das ZEE da Indonésia, Palau, Micronésia e Papuásia-Nova Guiné;

    b)

    Águas internacionais definidas pelos limites das ZEE da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Quiribati, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papuásia-Nova Guiné.

    Artigo 33.o

    Limitação do número de navios da União autorizados a pescar espadarte

    O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20o S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.

    Secção 8

    Mar de Bering

    Artigo 34.o

    Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering

    É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.

    TÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE

    Artigo 35.o

    TAC

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente título e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    Artigo 36.o

    Autorizações de pesca

    1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

    2.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efetuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

    Artigo 37.o

    Proibições

    1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

    b)

    Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

    c)

    Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    d)

    Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

    e)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da UE; e

    f)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII.

    2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.o

    Procedimento de comitologia

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 39.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Todavia, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.

    As possibilidades de pesca ou proibições para a zona da Convenção CCAMLR fixadas nos artigos 20.o, 21.o e 22.o e nos anexos I E e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respetivos períodos de aplicação especificados para essas possibilidades de pesca ou proibições.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (4)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

    (5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (6)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

    (7)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (8)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

    (9)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

    (10)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

    (11)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).

    (12)  Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 161 de 02.07.1993, p 2).

    (13)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (14)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

    (18)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

    (19)  A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2002, p. 16).

    (21)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

    (22)  A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

    (23)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

    (24)  A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

    (25)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

    (26)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

    (27)  Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


    LISTA DOS ANEXOS

    ANEXO I

    :

    TAC aplicáveis, nas zonas em que existam, aos navios da UE, por espécie e por zona

    ANEXO I A

    :

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF

    ANEXO I B

    :

    Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas da Gronelândia das zonas NAFO 0, 1

    ANEXO I C

    :

    Atlântico noroeste – Área de Regulamentação da Convenção NAFO

    ANEXO I D

    :

    Peixes altamente migradores – todas as zonas

    ANEXO I E

    :

    Antártico – zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO I F

    :

    Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO

    ANEXO I G

    :

    Atum-do-sul – todas as zonas

    ANEXO I H

    :

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO I J

    :

    Zona da Convenção SPRFMO

    ANEXO II A

    :

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId

    ANEXO II B

    :

    Possibilidades de pesca para os navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV

    ANEXO III

    :

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

    ANEXO IV

    :

    Zona da Convenção ICCAT

    ANEXO V

    :

    Zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO VI

    :

    Zona da Convenção IOTC

    ANEXO VII

    :

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO VIII

    :

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE

    ANEXO I

    TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA

    Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I H e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional. Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

    Exceto indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Designação comum

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia-repregada

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Argentina silus

    ARU

    Argentina-dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Caproidae

    BOR

    Pimpins

    Centrophorus squamosus

    GUQ

    Lixa

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon maritae

    CGE

    Caranguejo-vermelho-da-fundura

    Champsocephalus gunnari

    ANI

    antártico

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos-das-neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dalatias licha

    SCK

    Gata

    Deania calcea

    DCA

    Sapata

    Dipturus batis

    RJB

    Raia-oirega

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga-negra

    Dissostichus mawsoni

    TOA

    Marlonga-do-antártico

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha-da-fundura-grada

    Etmopterus pusillus

    ETP

    Xarinha-preta

    Euphausia superba

    KRI

    Krill-do-antártico

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Galeorhinus galeus

    GAG

    Perna-de-moça

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha-americana

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Alabote-do-atlântico

    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho-de-vidro-laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota-do-norte

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-sardo

    Lepidonotothen squamifrons

    NOS

    Nototénia-escamuda

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja circularis

    RJI

    Raia-de-são-pedro

    Leucoraja fullonica

    RJF

    Raia-pregada

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia-de-dois-olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda limanda

    DAB

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    Lophiidae

    ANF

    Tamboril

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim-azul-do-atlântico

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Martialia hyadesi

    SQS

    Lula

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha-limão

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca-azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão-ártico

    Paralomis spp.

    PAI

    Caranguejos

    Penaeus spp.

    PEN

    Camarões «Penaeus»

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha-das-pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Raja brachyura

    RJH

    Raia-pontuada

    Raja clavata

    RJC

    Raia-lenga

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    JAD

    Raia-da-noruega

    Raja microocellata

    RJE

    Raia-zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia-manchada

    Raja undulata

    RJU

    Raia-curva

    Rajiformes

    SRX

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote-da-gronelândia

    Rostroraja alba

    RJA

    Raia-taigora

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    Solea spp.

    SOO

    Linguados

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo-malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim-branco-do-atlântico

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum-do-sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum-patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum-rabilho

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca-da-noruega

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea-branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte

    A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

    Abrótea-branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Alabote-da-gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Alabote-do-atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Argentina-dourada

    ARU

    Argentina silus

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Atum-do-sul

    SBF

    Thunnus maccoyii

    Atum patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Atum rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Camarão ártico

    PRA

    Pandalus borealis

    Camarões «Penaeus»

    PEN

    Penaeus spp.

    Cantarilhos

    RED

    Sebastes spp.

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Caranguejos

    PAI

    Paralomis spp.

    Caranguejos-das-neves

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Caranguejo-vermelho-da-fundura

    CGE

    Chaceon maritae

    Carapaus

    JAX

    Trachurus spp.

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Espadim-azul-do-atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Espadim-branco-do-atlântico

    WHM

    Tetrapturus albidus

    Faneca-da-noruega

    NOP

    Trisopterus esmarkii

    Galeotas

    SAN

    Ammodytes spp.

    Galhudo malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Krill-do-antártico

    KRI

    Euphausia superba

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Lagartixa-da-rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Linguados

    SOO

    Solea spp.

    Linguado legítimo

    SOL

    Solea solea

    Lixa

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Lixinha-da-fundura-grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Lula

    SQS

    Martialia hyadesi

    Marlonga-do-antártico

    TOA

    Dissostichus mawsoni

    Marlonga-negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Maruca azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Nototénia escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Olho-de-vidro-laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Peixe-gelo-do-antártico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Peixes chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Perna-de-moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Pimpins

    BOR

    Caproidae

    Pota-do-norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Raias

    SRX

    Rajiformes

    Raia-curva

    RJU

    Raja undulata

    Raia-da-noruega

    JAD

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    Raia-de-dois-olhos

    RJN

    Leucoraja naevus

    Raia-de-são-pedro

    RJI

    Leucoraja circularis

    Raia-lenga

    RJC

    Raja clavata

    Raia-manchada

    RJM

    Raja montagui

    Raia-oirega

    RJB

    Dipturus batis

    Raia-pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Raia-pregada

    RJF

    Leucoraja fullonica

    Raia-repregada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Raia-taigora

    RJA

    Rostroraja alba

    Raia-zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Rodovalho

    BLL

    Scophthalmus rhombus

    Sapata

    DCA

    Deania calcea

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Solha americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Solha-das-pedras

    FLE

    Platichthys flesus

    Solha-dos-mares-do-norte

    YEL

    Limanda ferruginea

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    DAB

    Limanda limanda

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Tubarão-sardo

    POR

    Lamna nasus

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Xarinha-preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    ANEXO I-A

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF

    Espécie

    :

    Galeotas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (SAN/04-N.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Galeotas e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1)

    (SAN/2A3A4.)

    Dinamarca

    167 436 (2)  (3)

    TAC analítico.

    Reino Unido

    3 660 (2)  (3)

    Alemanha

    256 (2)  (3)

    Suécia

    6 148 (2)  (3)

    Não atribuída

    2 500 (4)

    União

    180 000 (3)

    Noruega

    20 000

    TAC

    200 000

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

    Zona

    :

    águas da UE das zonas de gestão da galeota ()

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/*234_1)

    (SAN/*234_2)

    (SAN/*234_3)

    (SAN/*234_4)

    (SAN/*234_5)

    (SAN/*234_6)

    (SAN/*234_7)

    Dinamarca

    167 436

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Reino Unido

    3 660

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    256

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Suécia

    6 148

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    União

    177 500

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Noruega

    20 000

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    197 500

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    ()  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

    (USK/1214EI)

    Alemanha

    6 (6)

    TAC analítico.

    França

    6 (6)

    Reino Unido

    6 (6)

    Outros

    3 (6)

    União

    21 (6)

    TAC

    21


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE da subzona IV

    (USK/04-C.)

    Dinamarca

    53

    TAC analítico.

    Alemanha

    16

    França

    37

    Suécia

    5

    Reino Unido

    80

    Outros

    5 (7)

    União

    196

    TAC

    196


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    4

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento.

    Espanha

    14

    França

    172

    Irlanda

    17

    Reino Unido

    83

    Outros

    4 (8)

    União

    294

    Noruega

    2 923 (9)  (10)  (11)

    TAC

    3 217


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    165

    Alemanha

    1

    França

    0

    Países Baixos

    0

    Reino Unido

    4

    União

    170

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arenque (12)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    18 912 (13)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    303 (13)

    Suécia

    19 783 (13)

    União

    38 998 (13)

    TAC

    45 000


    Espécie

    :

    Arenque (14)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    64 369

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    41 852

    França

    21 286

    Países Baixos

    53 537

    Suécia

    4 120

    Reino Unido

    57 836

    União

    243 000

    Noruega

    117 450 (15)

    TAC

    405 000

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-)

    União

    50 000


    Espécie

    :

    Arenque (16)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    922 (16)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    922

    TAC

    405 000


    Espécie

    :

    Arenque (17)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Capturas acessórias na divisão IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    5 692

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    51

    Suécia

    916

    União

    6 659

    TAC

    6 659


    Espécie

    :

    Arenque (18)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da UE da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    89

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    17 134

    Alemanha

    89

    França

    89

    Países Baixos

    89

    Suécia

    84

    Reino Unido

    326

    União

    17 900

    TAC

    17 900


    Espécie

    :

    Arenque (19)

    Clupea harengus

    Zona

    :

    IVc, VIId (20)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    8 774 (21)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    882 (21)

    Alemanha

    573 (21)

    França

    10 871 (21)

    Países Baixos

    19 261 (21)

    Reino Unido

    4 189 (21)

    União

    44 550

    TAC

    405 000


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN(1) (22)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    2 486 (23)

    TAC analítico.

    França

    470 (23)

    Irlanda

    3 360 (23)

    Países Baixos

    2 486 (23)

    Reino Unido

    13 438 (23)

    Não atribuída

    660 (24)

    União

    22 900 (23)

    TAC

    22 900


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    9 (25)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    3 026 (25)

    Alemanha

    76 (25)

    Países Baixos

    19 (25)

    Suécia

    530 (25)

    União

    3 660

    TAC

    3 783


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    782 (26)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    4 495 (26)

    Alemanha

    2 850 (26)

    França

    966 (26)

    Países Baixos

    2 540 (26)

    Suécia

    30 (26)

    Reino Unido

    10 311 (26)

    União

    21 974

    Noruega

    4 501 (27)

    TAC

    26 475

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    19 099


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    382 (28)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    382

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    66 (29)

    TAC analítico.

    França

    1 295 (29)

    Países Baixos

    39 (29)

    Reino Unido

    143 (29)

    União

    1 543

    TAC

    1 543


    Espécie

    :

    Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

    Limanda limanda e Platichthys flesus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (D/F/2AC4-C)

    Bélgica

    503

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    1 888

    Alemanha

    2 832

    França

    196

    Países Baixos

    11 421

    Suécia

    6

    Reino Unido

    1 588

    União

    18 434

    TAC

    18 434


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (ANF/2AC4-C)

    Bélgica

    324 (30)

    TAC analítico.

    Dinamarca

    714 (30)

    Alemanha

    349 (30)

    França

    66 (30)

    Países Baixos

    245 (30)

    Suécia

    8 (30)

    Reino Unido

    7 455 (30)

    União

    9 161 (30)

    TAC

    9 161


    Espécie

    :

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    45

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 152

    Alemanha

    18

    Países Baixos

    16

    Reino Unido

    269

    União

    1 500

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    IIIa, águas da UE das subdivisões 22-32

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    11

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 943

    Alemanha

    123

    Países Baixos

    2

    Suécia

    229

    União

    2 308

    TAC

    2 409


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    224

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 6.o-A deste regulamento.

    Dinamarca

    1 539

    Alemanha

    979

    França

    1 707

    Países Baixos

    168

    Suécia

    155

    Reino Unido

    25 386

    União

    30 158

    Noruega

    9 008

    TAC

    39 166

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (HAD/*04N-)

    União

    22 433


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    707 (31)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    707

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

    (HAD/6B1214)

    Bélgica

    7

    TAC analítico.

    Alemanha

    9

    França

    364

    Irlanda

    260

    Reino Unido

    2 660

    União

    3 300

    TAC

    3 300


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    929

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Países Baixos

    3

    Suécia

    99

    União

    1 031

    TAC

    1 050


    Espécie

    :

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    337

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    1 458

    Alemanha

    379

    França

    2 191

    Países Baixos

    843

    Suécia

    3

    Reino Unido

    10 539

    União

    15 750

    Noruega

    1 306 (32)

    TAC

    17 056

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    10 671


    Espécie

    :

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (W/P/04-N.)

    Suécia

    190 (33)

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    190

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    391 000


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/1X14)

    Dinamarca

    9 683 (34)  (36)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o deste regulamento.

    Alemanha

    3 765 (34)  (36)

    Espanha

    8 209 (34)  (35)  (36)

    França

    6 738 (34)  (36)

    Irlanda

    7 498 (34)  (36)

    Países Baixos

    11 807 (34)  (36)

    Portugal

    763 (34)  (35)  (36)

    Suécia

    2 395 (34)  (36)

    Reino Unido

    12 563 (34)  (36)

    Não atribuída

    4 500 (37)

    União

    63 421 (34)  (36)

    Noruega

    30 000

    TAC

    391 000


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    8 034

    TAC analítico.

    Portugal

    2 009

    União

    10 043 (38)

    TAC

    391 000


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′ N), VII (a oeste de 12° W)

    (WHB/24A567)

    Noruega

    64 226 (39)  (40)

    TAC analítico.

    TAC

    391 000


    Espécie

    :

    Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (L/W/2AC4-C)

    Bélgica

    346

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    953

    Alemanha

    122

    França

    261

    Países Baixos

    793

    Suécia

    11

    Reino Unido

    3 905

    União

    6 391

    TAC

    6 391


    Espécie

    :

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    (BLI/5B67-)(3) (43)

    Alemanha

    20 (46)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

    Estónia

    3 (46)

    Espanha

    62 (46)

    França

    1 423 (46)

    Irlanda

    5 (46)

    Lituânia

    1 (46)

    Polónia

    1 (46)

    Reino Unido

    362 (46)

    Outros

    5 (41)  (46)

    Não atribuída

    150 (47)

    União

    1 882 (46)

    Noruega

    150 (42)

    TAC

    2 032


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

    8

    TAC analítico.

    Alemanha

    8

    França

    8

    Reino Unido

    8

    Outros

    4 (48)

    União

    36

    TAC

    36


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE da subzona IV

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

    16

    TAC analítico.

    Dinamarca

    243

    Alemanha

    150

    França

    135

    Países Baixos

    5

    Suécia

    10

    Reino Unido

    1 869

    União

    2 428

    TAC

    2 428


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V

    (LIN/05.)

    Bélgica

    9

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    6

    Alemanha

    6

    França

    6

    Reino Unido

    6

    União

    33

    TAC

    33


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (LIN/6X14.)

    Bélgica

    29 (51)

    TAC analítico.

    É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento.

    Dinamarca

    5 (51)

    Alemanha

    107 (51)

    Espanha

    2 156 (51)

    França

    2 299 (51)

    Irlanda

    576 (51)

    Portugal

    5 (51)

    Reino Unido

    2 647 (51)

    Não atribuída

    200 (52)

    União

    7 824 (51)

    Noruega

    6 140 (49)  (50)

    TAC

    14 164


    Espécie

    :

    Maruca

    Molva molva

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    6

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    747

    Alemanha

    21

    França

    8

    Países Baixos

    1

    Reino Unido

    67

    União

    850

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

    (NEP/3A/BCD)

    Dinamarca

    4 409

    TAC analítico.

    Alemanha

    13

    Suécia

    1 578

    União

    6 000

    TAC

    6 000


    Espécie

    :

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    1 135

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    1

    Reino Unido

    64

    União

    1 200

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    2 457

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    1 323

    União

    3 780

    TAC

    7 080


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (PRA/2AC4-C)

    Dinamarca

    2 273

    TAC analítico.

    Países Baixos

    21

    Suécia

    91

    Reino Unido

    673

    União

    3 058

    TAC

    3 058


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    357

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    123 (53)

    União

    480

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    48

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    6 189

    Alemanha

    32

    Países Baixos

    1 190

    Suécia

    332

    União

    7 791

    TAC

    7 950


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    Kattegat

    (PLE/03AS.)

    Dinamarca

    1 769

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    20

    Suécia

    199

    União

    1 988

    TAC

    1 988


    Espécie

    :

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona

    :

    IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    4 874

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    15 840

    Alemanha

    4 569

    França

    914

    Países Baixos

    30 462

    Reino Unido

    22 542

    União

    79 201

    Noruega

    5 209

    TAC

    84 410

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (PLE/*04N-)

    União

    32 500


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    IIIa and IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    27

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    3 263

    Alemanha

    8 241

    França

    19 395

    Países Baixos

    82

    Suécia

    448

    Reino Unido

    6 318

    União

    37 774

    Noruega

    41 546 (54)

    TAC

    79 320


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    (POK/56-14)

    Alemanha

    391

    TAC analítico.

    França

    3 878

    Irlanda

    407

    Reino Unido

    3 154

    União

    7 830

    Noruega

    400 (55)

    TAC

    8 230


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas norueguesas a sul de 62.o N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    880 (56)

    TAC analítico.

    União

    880

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Pregado e rodovalho

    Psetta máxima e Scophthalmus rhombus

    Zona

    :

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (T/B/2AC4-C)

    Bélgica

    340

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    727

    Alemanha

    186

    França

    88

    Países Baixos

    2 579

    Suécia

    5

    Reino Unido

    717

    União

    4 642

    TAC

    4 642


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    2

    TAC analítico.

    Alemanha

    3

    Estónia

    2

    Espanha

    2

    França

    31

    Irlanda

    2

    Lituânia

    2

    Polónia

    2

    Reino Unido

    123

    União

    169

    TAC

    520 (57)


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    421 (60)  (62)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o deste regulamento

    Dinamarca

    11 097 (60)  (62)

    Alemanha

    439 (60)  (62)

    França

    1 326 (60)  (62)

    Países Baixos

    1 335 (60)  (62)

    Suécia

    4 001 (58)  (59)  (60)  (62)

    Reino Unido

    1 236 (60)  (62)

    União

    19 855 (58)  (60)  (62)

    Noruega

    89 537 (61)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa, IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e em dezembro de 2012 (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    7 735

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 503

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    16 487 (65)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o deste regulamento

    Espanha

    18 (65)

    Estónia

    137 (65)

    França

    10 993 (65)

    Irlanda

    54 956 (65)

    Letónia

    101 (65)

    Lituânia

    101 (65)

    Países Baixos

    24 043 (65)

    Polónia

    1 161 (65)

    Reino Unido

    151 132 (65)

    União

    259 129 (65)

    Noruega

    10 463 (63)  (64)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

     

    Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2012

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    6 633

    675

    França

    4 423

    450

    Irlanda

    22 112

    2 252

    Países Baixos

    9 674

    985

    Reino Unido

    60 810

    6 192

    União

    103 652

    10 554


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    24 438 (66)  (67)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o deste regulamento

    França

    162 (66)  (67)

    Portugal

    5 051 (66)  (67)

    União

    29 651 (67)

    TAC

    Sem efeito

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 052

    França

    14

    Portugal

    424


    Espécie

    :

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona

    :

    Águas da Noruega das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N.)

    Dinamarca

    10 176 (68)  (69)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o deste regulamento

    União

    10 176 (68)  (69)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona

    :

    Águas da UE das subzonas II, IV

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    1 346

    TAC analítico.

    Dinamarca

    615

    Alemanha

    1 077

    França

    269

    Países Baixos

    12 151

    Reino Unido

    692

    União

    16 150

    Noruega

    50 (70)

    TAC

    16 200


    Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    34 843 (71)

    TAC de precaução.

    Alemanha

    73 (71)

    Suécia

    13 184 (71)

    União

    48 100

    TAC

    52 000


    Espécie

    :

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 631 (75)  (76)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    129 103 (75)  (76)

    Alemanha

    1 631 (75)  (76)

    França

    1 631 (75)  (76)

    Países Baixos

    1 631 (75)  (76)

    Suécia

    1 330 (72)  (75)  (76)

    Reino Unido

    5 383 (75)  (76)

    Não atribuída

    9 160 (77)

    União

    151 500 (76)

    Noruega

    10 000 (73)

    TAC

    161 500 (74)


    Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    44 (80)

    TAC de precaução.

    Dinamarca

    19 339 (80)

    Alemanha

    1 708 (78)  (80)

    Espanha

    359 (80)

    França

    1 604 (78)  (80)

    Irlanda

    1 216 (80)

    Países Baixos

    11 642 (78)  (80)

    Portugal

    41 (80)

    Suécia

    75 (80)

    Reino Unido

    4 602 (78)  (80)

    União

    40 630

    Noruega

    3 550 (79)

    TAC

    44 180


    Espécie

    :

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona

    :

    Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    15 502 (81)  (83)  (84)

    TAC analítico.

    Alemanha

    12 096 (81)  (82)  (83)  (84)

    Espanha

    16 498 (83)  (84)

    França

    6 226 (81)  (82)  (83)  (84)

    Irlanda

    40 284 (81)  (83)  (84)

    Países Baixos

    48 532 (81)  (82)  (83)

    Portugal

    1 589 (83)  (84)

    Suécia

    675 (81)  (83)  (84)

    Reino Unido

    14 587 (81)  (82)  (83)  (84)

    Não atribuída

    2 000 (84)  (85)

    União

    157 989 (84)

    TAC

    157 989


    Espécie

    :

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona

    :

    IIIa; Águas da UE das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

    Países Baixos

    0

    União

    0

    Noruega

    0

    TAC

    0


    Espécie

    :

    Faneca-da-noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    0

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    0

    União

    0

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Peixes industriais

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800 (86)  (87)

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    800

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Quota combinada

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

    (R/G/5B67-C)

    União

    Sem efeito

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Noruega

    140 (88)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    27

    TAC de precaução.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    2 500

    Alemanha

    282

    França

    116

    Países Baixos

    200

    Suécia

    Sem efeito (89)

    Reino Unido

    1 875

    União

    5 000 (90)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Noruega

    2 720 (91)  (92)

    TAC

    Sem efeito


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

    (3)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (4)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:

    Zona

    :

    águas da UE das zonas de gestão da galeota ()

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/*234_1)

    (SAN/*234_2)

    (SAN/*234_3)

    (SAN/*234_4)

    (SAN/*234_5)

    (SAN/*234_6)

    (SAN/*234_7)

    Dinamarca

    167 436

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Reino Unido

    3 660

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    256

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Suécia

    6 148

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    União

    177 500

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Noruega

    20 000

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    197 500

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    ()  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (5)  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (9)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/(*24X7C).

    (10)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).

    (11)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são: maruca: 6 490 toneladas (LIN/*5B67-); e bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.

    (12)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (13)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.).

    (14)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).

    (15)  Das quais até 50 000 toneladas podem ser capturadas nas águas da UE das divisões CIEM IVa e IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul

    de 62°N (HER/*04N-)

    União

    50 000

    (16)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (17)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (18)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (19)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (20)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (21)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).

    (22)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00′ N, excluindo Clyde.

    (23)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (24)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (25)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.

    (26)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.

    (27)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    19 099

    (28)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (29)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.

    (30)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

    (31)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (32)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    10 671

    (33)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (34)  Condição especial: das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

    (35)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (36)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (37)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (38)  Condição especial: das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na ZEE da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

    (39)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (40)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 20 581 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega.

    (41)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (42)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

    (43)  São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ().

    (44)  Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).

    (45)  Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).

    (46)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (47)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (48)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (49)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode exceder 3 000 toneladas nas subzonas VI, VII.

    (50)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.

    (51)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (52)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (53)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (54)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (55)  Podem ser pescadas a norte de 56° 30′ N.

    (56)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

    (57)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).

    (58)  Condição especial: Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).

    (59)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau (COD/*2134.), arinca (HAD/*2134.), juliana (POL/*2134.) e badejo (WHG/*2134.) e escamudo (POK/*2134.), devem ser imputadas às quotas para estas espécies.

    (60)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

    (61)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 35 145 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).

    (62)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento:

     

    IIIa

    (MAC/*03A.)

    IIIa, IVbc

    (MAC/*3A4BC)

    IVb

    (MAC/*04B.)

    IVc

    (MAC/*04C.)

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e em dezembro de 2012 (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    7 735

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    1 503

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0

    (63)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

    (64)  A Noruega pode pescar 17 907 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).

    (65)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

     

    Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

    (MAC/*04A-EN)

    Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2012

    Águas norueguesas da divisão IIa

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    6 633

    675

    França

    4 423

    450

    Irlanda

    22 112

    2 252

    Países Baixos

    9 674

    985

    Reino Unido

    60 810

    6 192

    União

    103 652

    10 554

    (66)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    (67)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    Condição especial:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 052

    França

    14

    Portugal

    424

    (68)  As capturas efetuadas na divisão IIa (MAC/*02A.) e na divisão IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.

    (69)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (70)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.).

    (71)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC.

    (72)  Incluindo galeota.

    (73)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SPR/*04-C.).

    (74)  Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (75)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC (OTH/*2AC4C).

    (76)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (77)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (78)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A–14).

    (79)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).

    (80)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC (OTH/*4BC7D).

    (81)  Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2012, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

    (82)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

    (83)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC (OTH/*2A-14).

    (84)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (85)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (86)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (87)  Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.).

    (88)  Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

    (89)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

    (90)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

    (91)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

    (92)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

    ANEXO I B

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS DA GRONELÂNDIA DAS ZONAS NAFO 0, 1

    Espécie

    :

    Caranguejos-das-neves

    Chionoecetes spp.

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

    (PCR/N01GRN)

    Irlanda

    62

     

    Espanha

    437

    União

    500

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona

    :

    Águas da UE, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2.)

    Bélgica

    19 (1)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o deste regulamento

    Dinamarca

    18 580 (1)

    Alemanha

    3 254 (1)

    Espanha

    61 (1)

    França

    802 (1)

    Irlanda

    4 810 (1)

    Países Baixos

    6 649 (1)

    Polónia

    940 (1)

    Portugal

    61 (1)

    Finlândia

    288 (1)

    Suécia

    6 885 (1)

    Reino Unido

    11 879 (1)

    União

    54 228 (1)

    Noruega

    508 130 (2)

    TAC

    833 000

    Condição especial:

    Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 48 805 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    (HER/*2AJMN)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    1 971

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Grécia

    244

    Espanha

    2 198

    Irlanda

    244

    França

    1 809

    Portugal

    2 198

    Reino Unido

    7 645

    União

    16 309

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (COD/N01514)

    Alemanha

    1 636 (3)  (4)  (5)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    364 (3)  (4)  (5)

    União

    2 000 (3)  (4)  (5)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    I e IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    5 195 (8)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    11 870 (8)

    França

    2 339 (8)

    Polónia

    2 285 (8)

    Portugal

    2 449 (8)

    Reino Unido

    3 397 (8)

    Outros Estados-Membros

    250 (6)

    União

    27 785 (7)

    TAC

    737 000


    Espécie

    :

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    0 (9)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (9)

    Reino Unido

    0 (9)

    União

    0 (9)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (HAL/514GRN)

    Portugal

    1 000 (10)

     

    União

    1 075 (11)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

    (HAL/N01GRN)

    União

    200 (12)

     

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    IIb

    (CAP/02B.)

    União

    0

     

    TAC

    0


    Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    União

    56 364 (13)  (14)

     

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    289

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    174

    Reino Unido

    887

    União

    1 350

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona

    :

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    0 (16)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (16)

    França

    0 (16)

    Países Baixos

    0 (16)

    Reino Unido

    0 (16)

    União

    0 (16)

    TAC

    0 (15)


    Espécie

    :

    Maruca e maruca-azul

    Molva molva e Molva dypterygia

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    0 (17)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (17)

    Reino Unido

    0 (17)

    União

    0 (17)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    1 883 (19)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    1 883 (19)

    Não atribuída

    1 334 (20)

    União

    8 000 (18)  (19)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

    (PRA/N01GRN)

    Dinamarca

    2 000

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    2 000

    União

    4 000

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    2 040

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    328

    Reino Unido

    182

    União

    2 550

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (POK/1/2INT)

    União

    0

     

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    0 (21)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (21)

    França

    0 (21)

    Países Baixos

    0 (21)

    Reino Unido

    0 (21)

    União

    0 (21)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    25 (22)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    25 (22)

    União

    50 (22)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (GHL/1/2INT)

    União

    0

     

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

    (GHL/N01GRN)

    Alemanha

    1 850

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    2 650 (23)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    5 221

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Reino Unido

    275

    União

    6 320 (24)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214S)

    Estónia

    0 (25)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (25)

    Espanha

    0 (25)

    França

    0 (25)

    Irlanda

    0 (25)

    Letónia

    0 (25)

    Países Baixos

    0 (25)

    Polónia

    0 (25)

    Portugal

    0 (25)

    Reino Unido

    0 (25)

    União

    0 (25)

    TAC

    0 (25)


    Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214D)

    Estónia

    149 (26)  (27)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    3 005 (26)  (27)

    Espanha

    533 (26)  (27)

    França

    283 (26)  (27)

    Irlanda

    1 (26)  (27)

    Letónia

    54 (26)  (27)

    Países Baixos

    2 (26)  (27)

    Polónia

    273 (26)  (27)

    Portugal

    637 (26)  (27)

    Reino Unido

    7 (26)  (27)

    União

    4 944 (26)  (27)

    TAC

    32 000 (26)  (27)


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    766 (28)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    95 (28)

    França

    84 (28)

    Portugal

    405 (28)

    Reino Unido

    150 (28)

    União

    1 500 (28)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (RED/1/2INT)

    União

    Sem efeito (29)  (30)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    7 500


    Espécie

    :

    Cantarilhos (pelágicos)

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/514GRN)

    Alemanha

    4 446 (31)  (32)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    22 (31)  (32)

    Reino Unido

    31 (31)  (32)

    União

    6 000 (31)  (32)  (33)  (34)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas islandesas da divisão Va

    (RED/05A-IS)

    Bélgica

    0 (35)  (36)  (37)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (35)  (36)  (37)

    França

    0 (35)  (36)  (37)

    Reino Unido

    0 (35)  (36)  (37)

    União

    0 (35)  (36)  (37)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    0 (38)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0 (38)

    França

    0 (38)

    Reino Unido

    0 (38)

    União

    0 (38)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Capturas acessórias

    Zona

    :

    Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

    (XBC/N01GRN)

    União

    2 300 (39)

     

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies (41)

    Zona

    :

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    117 (41)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    47 (41)

    Reino Unido

    186 (41)

    União

    350 (41)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Outras espécies (42)

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    0 (43)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (43)

    Reino Unido

    0 (43)

    União

    0 (43)

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Peixes chatos

    Zona

    :

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    0 (44)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    0 (44)

    Reino Unido

    0 (44)

    União

    0 (44)

    TAC

    Sem efeito


    (1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

    (2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62° N.

    Condição especial:

    Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 48 805 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    (HER/*2AJMN)

    (3)  A zona na Gronelândia leste designada por «the Kleine Banke» está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada do seguinte modo:

    64°40′ N 37°30′ W,

    64°40′ N 36°30′ W,

    64°15′ N 36°30′ W, e

    64°15′ N 37°30′ W.

    (4)  Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A leste da Gronelândia, a pesca só é autorizada entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2012.

    (5)  A pesca deve ser efetuada sempre com 100 % de presença de observadores e com VMS. No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser desenvolvido, em cada zona, um esforço mínimo de 20 lanços por navio:

    Zona

    Delimitação

    1.

    Este da Gronelândia (COD/N64E44)

    a norte de 64° N, a leste de 44° W

    2.

    Este da Gronelândia (COD/S64E44)

    a sul de 64° N, a leste de 44° W

    3.

    Oeste da Gronelândia (COD/GRLW44)

    a oeste de 44° W

    (6)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (7)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island, bem como as capturas acessórias de arinca a ela associadas, não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (8)  As capturas de arinca podem representar até 19 % dos desembarques por cada lance. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau.

    (9)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (10)  A pescar por um máximo de seis palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote-do-atlântico. As capturas das espécies associadas são imputadas a esta quota.

    (11)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega (HAL/*514GN).

    (12)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega (HAL/*N01GN).

    (13)  Das quais 7 965 toneladas são atribuídas à Noruega.

    (14)  A pescar antes de 30 de abril de 2012.

    (15)  TAC fixado em conformidade com consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.

    (16)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (17)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (18)  Das quais 2 900 toneladas são atribuídas à Noruega.

    (19)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (20)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.

    (21)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (22)  Apenas como capturas acessórias.

    (23)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega que só podem ser pescadas na NAFO 1.

    (24)  Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.

    (25)  Não podem ser pescadas de 1 de janeiro a 9 de maio de 2012.

    (26)  Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (27)  Não podem ser pescadas de 1 de janeiro a 9 de maio de 2012.

    (28)  Apenas como capturas acessórias.

    (29)  A pesca só pode ser exercida entre 15 de agosto e 30 de novembro de 2012. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (30)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

    (31)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (32)  Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação estabelecidas pela Gronelândia (RED/*51214). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2012 a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas e exclusivamente na zona (a «box NEAFC») delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas (RED/* 5-14.):

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    64° 45′

    28° 30′

    2

    62° 50′

    25° 45′

    3

    61° 55′

    26° 45′

    4

    61° 00′

    26° 30′

    5

    59° 00′

    30° 00′

    6

    59° 00′

    34° 00′

    7

    61° 30′

    34° 00′

    8

    62° 50′

    36° 00′

    9

    64° 45′

    28° 30′

    (33)  Condição especial: das quais 1 800 toneladas serão pescadas em associação com as componentes demersais fora da box NEAFC definida na nota 2 (RED/*5-14X).

    (34)  Das quais 1 500 toneladas são atribuídas à Noruega para serem unicamente pescadas na box NEAFC definida na nota 2 (RED/*5-14N).

    (35)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

    (36)  A pescar apenas entre julho e dezembro de 2012.

    (37)  Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (38)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (39)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

    (40)  Das quais são atribuídas à Noruega 120 toneladas de lagartixa-da-rocha a pescar unicamente nas subzonas V, XIV e NAFO 1 (RNG/*514N1).

    (41)  Apenas como capturas acessórias.

    (42)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

    (43)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (44)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

    ANEXO I C

    ATLÂNTICO NOROESTE

    ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO

    Todos os TAC e condições associadas são adotados no âmbito da NAFO.

    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 2J3KL

    (COD/N2J3KL)

    União

    0 (1)

     

    TAC

    0 (1)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (COD/N3NO.)

    União

    0 (3)

     

    TAC

    0 (3)


    Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (COD/N3M.)

    Estónia

    103

     

    Alemanha

    432

    Letónia

    103

    Lituânia

    103

    Polónia

    352

    Espanha

    1 328

    França

    185

    Portugal

    1 821

    Reino Unido

    865

    União

    5 292

    TAC

    9 280


    Espécie

    :

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona

    :

    NAFO 2J3KL

    (WIT/N2J3KL)

    União

    0 (4)

     

    TAC

    0 (4)


    Espécie

    :

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (WIT/N3NO.)

    União

    0 (5)

     

    TAC

    0 (5)


    Espécie

    :

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (PLA/N3M.)

    União

    0 (6)

     

    TAC

    0 (6)


    Espécie

    :

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona

    :

    NAFO 3LNO

    (PLA/N3LNO.)

    União

    0 (7)

     

    TAC

    0 (7)


    Espécie

    :

    Pota-do-norte

    Illex illecebrosus

    Zona

    :

    subzonas NAFO 3, 4

    (SQI/N34.)

    Estónia

    128 (8)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Letónia

    128 (8)

    Lituânia

    128 (8)

    Polónia

    227 (8)

    União

    Sem efeito (8)  (9)

    TAC

    34 000


    Espécie

    :

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda ferruginea

    Zona

    :

    NAFO 3LNO

    (YEL/N3LNO.)

    União

    0 (10)

     

    TAC

    17 000


    Espécie

    :

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (CAP/N3NO.)

    União

    0 (11)

     

    TAC

    0 (11)


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    NAFO 3L (12)

    (PRA/N3L.)

    Estónia

    134

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Letónia

    134

    Lituânia

    134

    Polónia

    134

    Espanha

    105,5

    Portugal

    28,5

    União

    670

    TAC

    12 000


    Espécie

    :

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    NAFO 3M (13)

    (PRA/*N3M.)

    TAC

    Sem efeito (14)  (15)

     


    Espécie

    :

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    328

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    335

    Letónia

    46

    Lituânia

    23

    Espanha

    4 486

    Portugal

    1 875

    União

    7 093

    TAC

    12 098


    Espécie

    :

    Raias

    Rajidae

    Zona

    :

    NAFO 3LNO

    (SKA/N3LNO.)

    Espanha

    4 132

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    802

    Estónia

    343

    Lituânia

    75

    União

    5 352

    TAC

    8 500


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3LN

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    297

     

    Alemanha

    203

    Letónia

    297

    Lituânia

    297

    União

    1 094

    TAC

    6 000


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571 (16)

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    513 (16)

    Espanha

    233 (16)

    Letónia

    1 571 (16)

    Lituânia

    1 571 (16)

    Portugal

    2 354 (16)

    União

    7 813 (16)

    TAC

    6 500 (16)


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    NAFO 3O

    (RED/N3O.)

    Espanha

    1 771

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    5 229

    União

    7 000

    TAC

    20 000


    Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    0 (17)

     

    Lituânia

    0 (17)

    TAC

    0 (17)


    Espécie

    :

    Abrótea-branca

    Urophycis tenuis

    Zona

    :

    NAFO 3NO

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    1 273

    TAC analítico.

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    1 668

    União

    2 941

    TAC

    5 000


    (1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).

    (3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

    (4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (6)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (7)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (8)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2012.

    (9)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (10)  Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (11)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (12)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    (13)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2012 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    2

    47° 30′ 0

    44° 15′ 0

    3

    46° 55′ 0

    44° 15′ 0

    4

    46° 35′ 0

    44° 30′ 0

    5

    46° 35′ 0

    45° 40′ 0

    6

    47° 30′ 0

    45° 40′ 0

    7

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    (14)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam essas autorizações à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    (15)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    (16)  Quota sujeita à observância do TAC de 6 500 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, deve ser suspensa a pesca dirigida a esta unidade populacional, independentemente do nível das capturas.

    (17)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

    ANEXO I D

    PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – TODAS AS ZONAS

    Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.

    Espécie

    :

    Atum-rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE045WM)

    Chipre

    66,98 (5)

     

    Grécia

    124,37

    Espanha

    2 411,01 (2)  (5)

    França

    958,52 (2)  (3)  (5)

    Itália

    1 787,91 (5)  (6)

    Malta

    153,99 (5)

    Portugal

    226,84

    Outros Estados-Membros

    26,90 (1)

    União

    5 756,41 (2)  (3)  (5)  (6)

    TAC

    12 900


    Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 949

     

    Portugal

    1 263

    Outros Estados-Membros

    145,6 (7)

    União

    8 357,6

    TAC

    13 700


    Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    5 024,9

     

    Portugal

    354,2

    União

    5 379,1

    TAC

    15 000


    Espécie

    :

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    3 896,0 (10)

     

    Espanha

    14 076,4 (10)

    França

    6 119,1 (10)

    Reino Unido

    232,9 (10)

    Portugal

    2 534,7 (10)

    União

    26 939,1 (8)

    TAC

    28 000


    Espécie

    :

    Atum-voador do Sul

    Thunnus alalunga

    Zona

    :

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (ALB/AS05N)

    Espanha

    759,2

     

    França

    249,5

    Portugal

    531,3

    União

    1 540

    TAC

    24 000


    Espécie

    :

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona

    :

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    15 758,7

     

    França

    7 951,8

    Portugal

    6 156,5

    União

    29 867

    TAC

    85 000


    Espécie

    :

    Espadim-azul-do-atlântico

    Makaira nigricans

    Zona

    :

    Oceano Atlântico

    (BUM/ATLANT)

    Espanha

    24

     

    Portugal

    48,6

    União

    72,6

    TAC

    Sem efeito


    Espécie

    :

    Espadim-branco-do-atlântico

    Tetrapturus albidus

    Zona

    :

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    Espanha

    34

     

    Portugal

    21,8

    União

    55,8

    TAC

    Sem efeito


    (1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    350,51

    França

    158,14

    União

    508,65

    (3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    45 ()

    União

    45

    ()  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.

    (4)  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.

    (5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg e 30 kg, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    48,22

    França

    47,57

    Itália

    37,55

    Chipre

    1,34

    Malta

    3,08

    União

    137,77

    (6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg e 30 kg, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    37,55

    União

    37,55

    (7)  Exceto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (8)  O número de navios da UE que pescam atum-voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 ().

    (9)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

    (10)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    ANEXO I E

    ANTÁRTICO

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2011 e 30 de novembro de 2012.

    Espécie

    :

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (ANI/F483.)

    TAC

    3 072

     


    Espécie

    :

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico (1)

    (ANI/F5852.)

    TAC

    0 (2)

     


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (TOP/F483.)

    TAC

    2 600 (3)

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′ W – 52° 30′ S a 56° S

    (TOP/*F483A)

    0

    Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40.° W – 52° 30′ S a 56° S

    (TOP/*F483B)

    780

    Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W – 52° 30′ S a 56° S

    (TOP/*F483C)

    1 820


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona

    :

    FAO 48.4 Antártico norte

    (TOP/F484N.)

    TAC

    48 (4)

     


    Espécie

    :

    Marlonga

    Dissostichus spp.

    Zona

    :

    FAO 48.4 Antártico sul

    (TOP/F484S.)

    TAC

    33 (5)

     


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (TOP/F5852.)

    TAC

    2 730 (6)

     


    Espécie

    :

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona

    :

    FAO 48

    (KRI/F48.)

    TAC

    5 610 000

     

    Condições especiais:

    No limite da captura total combinada de 620 000 toneladas, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 48.1 (KRI/*F481.)

    155 000

    Divisão 48.2 (KRI/*F482.)

    279 000

    Divisão 48.3 (KRI/*F483.)

    279 000

    Divisão 48.4 (KRI/*F484.)

    93 000


    Espécie

    :

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona

    :

    FAO 58.4.1 Antártico

    (KRI/F5841.)

    TAC

    440 000

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E

    (KRI/*F-41W)

    277 000

    Divisão 58.4.1 a leste de 115° E

    (KRI/*F-41E)

    163 000


    Espécie

    :

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona

    :

    FAO 58.4.2 Antártico

    (KRI/F5842.)

    TAC

    2 645 000

     

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E

    (KRI/*F-42W)

    260 000

    Divisão 58.4.2 a leste de 55° E

    (KRI/*F-42E)

    192 000


    Espécie

    :

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (NOS/F5852.)

    TAC

    80 (7)

     


    Espécie

    :

    Caranguejos

    Paralomis spp.

    Zona

    :

    FAO 48.3 Antártico

    (PAI/F483.)

    TAC

    0

     


    Espécie

    :

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (GRV/F5852.)

    TAC

    360 (8)

     


    Espécie

    :

    Outras espécies

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (OTH/F5852.)

    TAC

    50 (9)

     


    Espécie

    :

    Raias

    Rajiformes

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (SRX/F5852.)

    TAC

    120 (10)

     


    Espécie

    :

    Peixe-gelo-bicudo

    Channichthys rhinoceratus

    Zona

    :

    FAO 58.5.2 Antártico

    (LIC/F5852.)

    TAC

    150 (11)

     


    (1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é especificada como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

    que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S,

    em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E,

    em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E,

    em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S,

    em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e

    em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

    (2)  À exceção de 30 toneladas no máximo para fins de investigação ou como capturas acessórias.

    (3)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de maio a 31 de agosto de 2012 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.

    (4)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.

    (5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29° 00′ W.

    (6)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

    (7)  Apenas como capturas acessórias.

    (8)  Apenas como capturas acessórias.

    (9)  Apenas como capturas acessórias.

    (10)  Apenas como capturas acessórias.

    (11)  Apenas como capturas acessórias.

    ANEXO I F

    ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

    Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Espécie

    :

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona

    :

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    200

    TAC analítico.


    Espécie

    :

    Caranguejo-vermelho-da-fundura

    Chaceon maritae

    Zona

    :

    Subdivisão SEAFO B1 (1)

    (CGE/F47NAM)

    TAC

    200

    TAC analítico.


    Espécie

    :

    Caranguejo-vermelho-da-fundura

    Chaceon maritae

    Zona

    :

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (CGE/F47X)

    TAC

    200

    TAC analítico.


    Espécie

    :

    Marlonga-negra

    Dissostichus eliginoides

    Zona

    :

    SEAFO

    (TOP/SEAFO)

    TAC

    230

    TAC analítico.


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    Subdivisão SEAFO B1 (2)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    0

    TAC analítico.


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (ORY/F47X)

    TAC

    50

    TAC analítico.


    (1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, por 0° E,

    a norte, por 20° S,

    a sul, por 28° S e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (2)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, por 0° E,

    a norte, por 20° S,

    a sul, por 28° S e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    ANEXO I G

    ATUM-DO-SUL – TODAS AS ZONAS

    Espécie

    :

    Atum-do-sul

    Thunnus maccoyii

    Zona

    :

    Todas as zonas

    (SBF/F41-81)

    União

    10 (1)

    TAC analítico.

    TAC

    10 449


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    ANEXO I H

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Espécie

    :

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona

    :

    Zona da Convenção WCPFC a sul de 20o S

    (SWO/F7120S)

    União

    3 170,36

    TAC analítico.

    TAC

    Sem efeito

    ANEXO I J

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie

    :

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona

    :

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    A fixar (1)

     

    Países Baixos

    A fixar (1)

    Lituânia

    A fixar (1)

    Polónia

    A fixar (1)

    União

    A fixar (1)


    (1)  Quotas a fixar na sequência dos resultados da terceira conferência preparatória da Comissão da SPRFMO agendada para 30 de janeiro – 2 de fevereiro de 2012.

    ANEXO II A

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId

    1.   Âmbito de aplicação

    1.1.

    O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes especificadas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas especificadas no ponto 2 desse anexo.

    1.2.

    O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2012, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

    2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

    Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes especificados no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 («artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2, alínea b), desse anexo.

    3.   Autorizações

    Se o considerarem adequado para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca nessas zonas por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.   Esforço de pesca máximo autorizado

    4.1.

    Para o período de gestão de 2012, compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2012, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo.

    4.2.

    Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

    5.   Gestão

    5.1.

    Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    5.2.

    Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

    5.3.

    Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1.. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

    6.   Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

    7.   Comunicação dos dados pertinentes

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Esses dados são transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    Apêndice 1 do ANEXO II A

    ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO, EXPRESSO EM QUILOWATTS-DIAS

    Zona geográfica: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId

    Arte regulamentada

    BE

    DK

    DE

    ES

    FR

    IE

    NL

    SE

    UK

    TR1

    895

    3 385 928

    954 390

    1 409

    1 505 354

    157

    257 266

    172 064

    6 185 460

    TR2

    193 676

    2 841 906

    357 193

    0

    6 496 811

    10 976

    748 027

    604 071

    5 127 906

    TR3

    0

    2 545 009

    257

    0

    101 316

    0

    36 617

    1 024

    8 482

    BT1

    1 427 574

    1 157 265

    29 271

    0

    0

    0

    999 808

    0

    1 739 759

    BT2

    5 401 395

    79 212

    1 375 400

    0

    1 202 818

    0

    28 307 876

    0

    6 116 437

    GN

    163 531

    2 307 977

    224 484

    0

    342 579

    0

    438 664

    74 925

    546 303

    GT

    0

    224 124

    467

    0

    4 338 315

    0

    0

    48 968

    14 004

    LL

    0

    56 312

    0

    245

    125 141

    0

    0

    110 468

    134 880

    ANEXO II B

    Possibilidades de pesca para os navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

    1.

    As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa, e da subzona CIEM IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

    2.

    As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Ata Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União e a Noruega.

    3.

    Para efeitos do presente anexo, as zonas de gestão da galeota são as indicadas a seguir e no apêndice do presente anexo:

    Zona de gestão da galeota

    Retângulos estatísticos do CIEM

    1

    31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

    2

    31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

    3

    41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

    4

    38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

    5

    47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

    6

    41-43 G0-G3; 44 G1

    7

    47-51 E7-E9

    4.

    Com base nos pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as possibilidades de pesca de galeota em cada uma das zonas de gestão especificadas no ponto 3, a Comissão esforçar-se-á por rever, até 1 de março de 2012, os TAC e quotas e as condições especiais para a galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV, fixados no anexo I.

    5.

    É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2012.

    Apêndice 1 do Anexo II B

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

    Image

    ANEXO III

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    77

    DK: 25

    DE: 5

    FR: 1

    IE: 8

    NL: 9

    PL: 1

    SV: 10

    UK: 18

    57

    Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

    80

    DE: 16

    IE: 1

    ES: 20

    FR: 18

    PT: 9

    UK: 14

    50

    Sarda

     

    Sem efeito

    70 (1)

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    480

    DK: 450

    UK: 30

    150


    (1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

    ANEXO IV

    ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

    1.

    Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

    Espanha

    60

    França

    8

    União

    68

    2.

    Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    119

    França

    132

    Itália

    30

    Chipre

    7

    Malta

    28

    União

    316

    3.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura

    Itália

    12

    União

    12

    4.

    Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

    Quadro A

    Número de navios de pesca

     

    Chipre

    Grécia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (2)

    Cercadores com rede de cerco de retenida

    1

    1

    12

    17

    6

    1

    Palangreiros

    7 (3)

    0

    30

    8

    25

    28

    Isco

    0

    0

    0

    8

    60

    0

    Linha de mão

    0

    0

    0

    29

    2

    0

    Arrastão

    0

    0

    0

    60

    0

    0

    Outros navios da pesca artesanal (4)

    0

    35

    0

    87

    32

    0

    Quadro B

    Capacidade total em arqueação bruta

     

    Chipre

    Grécia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (5)

    Cercadores com rede de cerco de retenida

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Palangreiros

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Iscos

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Linhas de mão

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Arrastões

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Outros navios da pesca artesanal

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    5.

    Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

     

    Número de armadilhas

    Espanha

    5

    Itália

    6

    Portugal

    1 (6)

    6.

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

     

    Número de exploração

    Capacidade (em tonelada)

    Espanha

    14

    11 852

    Itália

    15

    13 000

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Malta

    8

    12 300

    Quadro B

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Espanha

    5 855

    Itália

    3 764

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Malta

    8 768


    (1)  Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 podem ser reduzidos a fim de cumprir as obrigações internacionais da União.

    (2)  Um cercador com rede de cerco de retenida de dimensões médias pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros.

    (3)  Navios polivalentes, que utilizam várias artes.

    (4)  Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos).

    (5)  Um cercador com rede de cerco de retenida pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros.

    (6)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    ANEXO V

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    PARTE A

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Espécies-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Tubarões (todas as espécies)

    Zona da Convenção

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    Notothenia rossii

    FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

    FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

    FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    Esparídeos, serranídeos e roncadores

    FAO 48.1. Antártico (1)

    FAO 48.2. Antártico (1)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    Gobionotothen gibberifrons

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Electrona carlsbergi  (1)

    FAO 48.3.

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    Dissostichus spp.

    FAO 48.5. Antártico

    De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012

    Dissostichus spp.

    FAO 88.3 Antártico (1)

    FAO 58.5.1 Antártico (1)  (2)

    FAO 58.5.2 Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

    FAO 58.4.4 Antártico (1)  (2)

    FAO 58.6 Antártico (1)

    FAO 58.7 Antártico (1)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4 (1)  (2)

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2 Antártico

    De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48.4 Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

    PARTE B

    TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2011/2012

    Subzona/Divisão

    Região

    Campanha

    SSRU

    Limite de capturas de Dissotichus spp. (em toneladas)

    Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3)

    Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    58.4.1.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012

    SSRU A, B, D, F e H: 0

    SSRU C: 100

    SSRU E: 50

    SSRU G: 60

    Total 210

    Todas Divisão: 50

    Todas Divisão: 33

    Todas Divisão: 20

    58.4.2.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012

    SSRU A: 30

    SSRU B, C e D: 0

    SSRU E: 40

    Total 70

    Todas Divisão: 50

    Todas Divisão: 20

    Todas Divisão: 20

    58.4.3a.

    Toda a divisão

    1 de maio a 31 de agosto de 2012

     

    Total 86

    Todas Divisão: 50

    Todas Divisão: 26

    Todas Divisão: 20

    88.1.

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2011 a31 de agosto de 2012

    SSRU A: 0

    SSRU B, C, G: 428

    SSRU D, E, F: 0

    SSRU H, I, K: 2 423

    SSRU J, L: 351

    SSRU M: 0

    Total 3 282

    164

    SSRU A: 0

    SSRU B, C e G: 50

    SSRU D, E e F: 0

    SSRU H, I e K: 121

    SSRU J e L: 50

    SSRU M: 0

    430

    SSRU A: 0

    SSRU B, C e G: 40

    SSRU D, E e F: 0

    SSRU H, I e K: 320

    SSRU J e L: 70

    SSRU M: 0

    20

    SSRU A: 0

    SSRU B, C e G: 60

    SSRU D, E e F: 0

    SSRU H, I e K: 60

    SSRU J e L: 40

    SSRU M: 0

    88.2.

    A sul de 65° S

    1 de dezembro de 2011 a 31 de agosto de 2012

    SSRU A: 0 SSRU B: 0

    SSRU C, D, E, F e G: 124

    SSRU H: 406

    SSRU I: 0

    Total 530

    50

    SSRU A e B: 0

    SSRU C, D, E, F, G: 50

    SSRU i: 0

    SSRU I: 0

    84

    SSRU A e B: 0

    SSRU C, D, E, F e G: 20

    SSRU H: 40

    SSRU I: 0

    20

    SSRU A e B: 0

    SSRU C, D, E, F e G: 100

    SSRU H: 20

    SSRU I: 0

    Apêndice ao Anexo V, Parte B

    LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS – SSRU)

    Região

    SSRU

    Delimitação

    48.6

    A

    A partir de 50° S 20° W, verdadeiro leste até 1° 30′ E, verdadeiro sul até 60° S, verdadeiro oeste até 20° W, verdadeiro norte até 50° S.

     

    B

    A partir de 60° S 20° W, verdadeiro leste até 10° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 20° W, verdadeiro norte até 60° S.

     

    C

    A partir de 60° S 10° W, verdadeiro leste até 0° longitude, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 10° W, verdadeiro norte até 60° S.

     

    D

    A partir de 60° S 0° longitude, verdadeiro leste até 10° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 0° longitude, verdadeiro norte até 60° S.

     

    E

    A partir de 60° S 10° E, verdadeiro leste até 20° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 10° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    F

    A partir de 60° S 20° E, verdadeiro leste até 30° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 20° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    G

    A partir de 50° S 1° 30′ E, verdadeiro leste até 30° E, verdadeiro sul até 60° S, verdadeiro oeste até 1° 30′ E, verdadeiro norte até 50° S.

    58.4.1

    A

    A partir de 55° S 86° E, verdadeiro leste até 150° E, verdadeiro sul até 60° S, verdadeiro oeste até 86° E, verdadeiro norte até 55° S.

     

    B

    A partir de 60° S 86° E, verdadeiro leste até 90° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 80° E, verdadeiro norte até 64° S, verdadeiro leste até 86° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    C

    A partir de 60° S 90° E, verdadeiro leste até 100° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 90° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    D

    A partir de 60° S 100° E, verdadeiro leste até 110° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 100° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    E

    A partir de 60° S 110° E, verdadeiro leste até 120° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 110° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    F

    A partir de 60° S 120° E, verdadeiro leste até 130° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 120° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    G

    A partir de 60° S 130° E, verdadeiro leste até 140° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 130° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    H

    A partir de 60° S 140° E, verdadeiro leste até 150° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 140° E, verdadeiro norte até 60° S.

    58.4.2

    A

    A partir de 62° S 30° E, verdadeiro leste até 40° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 30° E, verdadeiro norte até 62° S.

     

    B

    A partir de 62° S 40° E, verdadeiro leste até 50° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 40° E, verdadeiro norte até 62° S.

     

    C

    A partir de 62° S 50° E, verdadeiro leste até 60° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 50° E, verdadeiro norte até 62° S.

     

    D

    A partir de 62° S 60° E, verdadeiro leste até 70° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 60° E, verdadeiro norte até 62° S.

     

    E

    A partir de 62° S 70° E, verdadeiro leste até 73° 10′ E, verdadeiro sul até 64° S, verdadeiro leste até 80° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 70° E, verdadeiro norte até 62° S.

    58.4.3a

    A

    Toda a divisão, a partir de 56° S 60° E, verdadeiro leste até 73° 10′ E, verdadeiro sul até 62° S, verdadeiro oeste até 60° E, verdadeiro norte até 56° S.

    58.4.3b

    A

    A partir de 56° S 73° 10′ E, verdadeiro leste até 79° E, sul até 59° S, verdadeiro oeste até 73° 10′ E, verdadeiro norte até 56° S.

     

    B

    A partir de 60° S 73° 10′ E, verdadeiro leste até 86° E, sul até 64° S, verdadeiro oeste até 73° 10′ E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    C

    A partir de 59° S 73° 10′ E, verdadeiro leste até 79° E, sul até 60° S, verdadeiro oeste até 73° 10′ E, verdadeiro norte até 59° S.

     

    D

    A partir de 59° S 79° E, verdadeiro leste até 86° E, sul até 60° S, verdadeiro oeste até 79° E, verdadeiro norte até 59° S.

     

    E

    A partir de 56° S 79° E, verdadeiro leste até 80° E, verdadeiro norte até 55° S, verdadeiro leste até 86° E, sul até 59° S, verdadeiro oeste até 79° E, verdadeiro norte até 56° S

    58.4.4

    A

    A partir de 51° S 40° E, verdadeiro leste até 42° E, verdadeiro sul até 54° S, verdadeiro oeste até 40° E, verdadeiro norte até 51° S.

     

    B

    A partir de 51° S 42° E, verdadeiro leste até 46° E, verdadeiro sul até 54° S, verdadeiro oeste até 42° E, verdadeiro norte até 51° S.

     

    C

    A partir de 51° S 46° E, verdadeiro leste até 50° E, verdadeiro sul até 54° S, verdadeiro oeste até 46° E, verdadeiro norte até 51° S.

     

    D

    Toda a divisão, exceto SSRU A, B, C, e com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, verdadeiro leste até 60° E, verdadeiro sul até 62° S, verdadeiro oeste até 30° E, verdadeiro norte até 50° S.

    58.6

    A

    A partir de 45° S 40° E, verdadeiro leste até 44° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 40° E, verdadeiro norte até 45° S.

     

    B

    A partir de 45° S 44° E, verdadeiro leste até 48° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 44° E, verdadeiro norte até 45° S.

     

    C

    A partir de 45° S 48° E, verdadeiro leste até 51° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 48° E, verdadeiro norte até 45° S.

     

    D

    A partir de 45° S 51° E, verdadeiro leste até 54° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 51° E, verdadeiro norte até 45° S.

    58.7

    A

    A partir de 45° S 37° E, verdadeiro leste até 40° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 37° E, verdadeiro norte até 45° S.

    88.1

    A

    A partir de 60° S 150° E, verdadeiro leste até 170° E, verdadeiro sul até 65° S, verdadeiro oeste até 150° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    B

    A partir de 60° S 170° E, verdadeiro leste até 179° E, verdadeiro sul até 66° 40′ S, verdadeiro oeste até 170° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    C

    A partir de 60° S 179° E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 70° S, verdadeiro oeste até 178° W, verdadeiro norte até 66° 40′ S, verdadeiro oeste até 179° E, verdadeiro norte até 60° S.

     

    D

    A partir de 65° S 150° E, verdadeiro leste até 160° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° E, verdadeiro norte até 65° S.

     

    E

    A partir de 65° S 160° E, verdadeiro leste até 170° E, verdadeiro sul até 68° 30′ S, verdadeiro oeste até 160° E, verdadeiro norte até 65° S.

     

    F

    A partir de 68° 30′ S 160° E, verdadeiro leste até 170° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° E, verdadeiro norte até 68° 30′ S.

     

    G

    A partir de 66° 40′ S 170° E, verdadeiro leste até 178° W, verdadeiro sul até 70° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro sul até 70° 50′ S, verdadeiro oeste até 170° E, verdadeiro norte até 66° 40′ S.

     

    H

    A partir de 70° 50′ S 170° E, verdadeiro leste até 178° 50′ E, verdadeiro sul até 73° S, verdadeiro oeste até à costa, em direção a norte ao longo da costa até 170° E, verdadeiro norte até 70° 50′ S.

     

    I

    A partir de 70° S 178° 50′ E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 73° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro norte até 70° S.

     

    J

    A partir de 73° S na costa próximo de 170° E, verdadeiro leste até 178° 50′ E, verdadeiro sul até 80° S, verdadeiro oeste até 170° E, em direção a norte ao longo da costa até 73° S.

     

    K

    A partir de 73° S 178° 50′ E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 76° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro norte até 73° S.

     

    L

    A partir de 76° S 178° 50′ E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 80° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro norte até 76° S.

     

    M

    A partir de 73° S na costa próximo de 169° 30′ E, verdadeiro leste até 170 ° E, verdadeiro sul até 80° S, verdadeiro oeste até à costa, em direção a norte ao longo da costa até 73° S.

    88.2

    A

    A partir de 60° S 170° W, verdadeiro leste até 160° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 170° W, verdadeiro norte até 60° S.

     

    B

    A partir de 60° S 160° W, verdadeiro leste até 150° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° W, verdadeiro norte até 60° S.

     

    C

    A partir de 70° 50′ S 150° W, verdadeiro leste até 140° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S.

     

    D

    A partir de 70° 50′ S 140° W, verdadeiro leste até 130° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 140° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S.

     

    E

    A partir de 70° 50′ S 130° W, verdadeiro leste até 120° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 130° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S.

     

    F

    A partir de 70° 50′ S 120° W, verdadeiro leste até 110° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 120° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S.

     

    G

    A partir de 70° 50′ S 110° W, verdadeiro leste até 105° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 110° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S.

     

    H

    A partir de 65° S 150° W, verdadeiro leste até 105° W, verdadeiro sul até 70° 50′ S, verdadeiro oeste até 150° W, verdadeiro norte até 65° S.

     

    I

    A partir de 60° S 150° W, verdadeiro leste até 105° W, verdadeiro sul até 65° S, verdadeiro oeste até 150° W, verdadeiro norte até 60° S.

    88.3

    A

    A partir de 60° S 105° W, verdadeiro leste até 95° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 105° W, verdadeiro norte até 60° S.

     

    B

    A partir de 60° S 95° W, verdadeiro leste até 85° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 95° W, verdadeiro norte até 60° S.

     

    C

    A partir de 60° S 85° W, verdadeiro leste até 75° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 85° W., verdadeiro norte até 60° S.

     

    D

    A partir de 60° S 75° W, verdadeiro leste até 70° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 75° W, verdadeiro norte até 60° S.

    PARTE C

    NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA

    Parte contratante:

    Campanha de pesca:

    Nome do navio:

    Nível de capturas previsto (em toneladas):


    Técnica de pesca:

    Rede de arrasto convencional

    Sistema de pesca contínua

    Bombagem para limpeza do saco

    Outros métodos aprovados: especificar


    Métodos utilizados para estimar o peso fresco do krill capturado (4):

    Produtos a derivar das capturas e respetivos fatores de conversão (5):


    Tipo de produto

    % de captura

    Fator de conversão (6)

     

     

     

     

     

     

     

     

     


     

     

    dez

    jan

    fev

    mar

    abr

    mai

    jun

    jul

    ago

    set

    out

    nov

    Subzona/Divisão

    48.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    48.6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    58.4.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    58.4.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    88.3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua atividade.

    Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias.

    As indicações prestadas são-no unicamente para fins informativos e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.

    PARTE D

    CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS

    Perímetro da abertura da rede (boca) (m)

    Abertura vertical (m)

    Abertura horizontal (m)

     

     

     

    Comprimento da face de rede e malhagem

    Secção de rede

    Comprimento (m)

    Malhagem (mm)

    1.a secção de rede

     

     

    2.a secção de rede

     

     

    3.a secção de rede

     

     

     

     

    Secção terminal (saco)

     

     

    Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada

    Utilização de técnicas de pesca múltiplas (7): Sim/Não

     

    Técnica de pesca

    Tempo de utilização previsto (%)

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    4

     

     

    5

     

     

     

    Total 100 %

    Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (8): Sim/Não

    Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:


    (1)  Excepto para fins de investigação científica.

    (2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

    (3)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

    a)

    raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada;

    b)

    Macrourus spp.: 16 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1;

    c)

    outras espécies: 20 toneladas por SSRU.

    (4)  A notificação deve incluir uma descrição exata e detalhada do método de cálculo do peso fresco de krill capturado e, se forem aplicados fatores de conversão, o método exato e pormenorizado de como se obteve cada fator de conversão. Os Estados-Membros não têm de voltar a apresentar essa descrição nas próximas campanhas, salvo se ocorrerem alterações no método de cálculo do peso fresco.

    (5)  Informação a prestar na medida do possível.

    (6)  Fator de conversão = peso bruto/peso transformado.

    (7)  Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:

    (8)  Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:

    ANEXO VI

    ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

    1.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    22

    33 604

    Portugal

    5

    1 627

    União

    49

    96 595

    2.

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    27

    11 590

    França

    41

    5 382

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    União

    72

    21 922

    3.

    Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

    4.

    Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.

    ANEXO VII

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

    Espanha

    14

    União

    14

    ANEXO VIII

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    20

    20

    Venezuela (1)

    Luciano (águas da Guiana Francesa)

    45

    45


    (1)  Para a concessão dessas autorizações de pesca, devem ser apresentadas provas de que existe um contrato válido entre o armador que requer a autorização de pesca e uma empresa de transformação situada no Departamento da Guiana Francesa, com a obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lucianos efetuadas pelo navio em causa nesse departamento para efeitos da sua transformação nas instalações dessa empresa. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Se essa homologação for recusada, as autoridades francesas devem notificar à parte interessada e à Comissão a sua recusa e os respetivos motivos.


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