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Document 32011R1147
Commission Implementing Regulation (EU) No 1147/2011 of 11 November 2011 amending Regulation (EU) No 185/2010 implementing the common basic standards on civil aviation security as regards the use of security scanners at EU airports Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. o 1147/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. o 1147/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 294 de 12.11.2011, p. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
12.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1147/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3.
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas gerais para alterar elementos não essenciais das normas de base comuns estabelecidas no anexo do regulamento, complementando-as. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 prevê, por sua vez, que a Comissão deve adoptar medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, definidas no anexo desse regulamento, conforme complementadas pelas medidas gerais adoptadas pela Comissão com base no artigo 4.o, n.o 2. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, prevê, nomeadamente, medidas gerais relativas aos métodos de rastreio permitidos para os passageiros, conforme estabelecido na parte A do seu anexo. |
(4) |
A autorização de utilização de scâneres de segurança como método de rastreio de passageiros exige o estabelecimento de disposições relativas a tal utilização, de normas mínimas de desempenho do equipamento de detecção e de condições mínimas de funcionamento. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A instalação e utilização de scâneres de segurança devem ser conformes com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (4) e com a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5). |
(7) |
Ao estabelecer condições de funcionamento específicas sobre a utilização de scâneres de segurança e ao oferecer aos passageiros a possibilidade de se submeterem a métodos de rastreio alternativos, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela dignidade humana e pela vida privada e familiar, o direito à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, o direito à liberdade de religião e a não-discriminação. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(3) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
(4) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(5) JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 4, o ponto 4.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No capítulo 4, o ponto 4.1.1.2 passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
No capítulo 4, é aditado o seguinte ponto:
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4) |
No capítulo 11, o ponto 11.3 passa a ter a seguinte redacção: «11.3 CERTIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO
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5) |
No capítulo 11, é aditado o seguinte ponto:
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6) |
No capítulo 12, são aditados os seguintes pontos: «12.11 SCÂNERES DE SEGURANÇA 12.11.1 Princípios gerais Um scâner de segurança é um sistema de rastreio de pessoas com a capacidade de detectar objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo ou na roupa. Um scâner de segurança utilizado em associação com um examinador humano pode consistir num sistema de detecção que produz uma imagem do corpo de uma pessoa para análise de um examinador humano, permitindo-lhe determinar que a pessoa rastreada não transporta no seu corpo objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana. Quando o examinador humano identifica tais objectos, a sua localização deve ser comunicada ao operador responsável pelo rastreio para fins de controlo mais aprofundado. Neste caso, o examinador humano deve considerar-se parte integrante do sistema de detecção. Um scâner de segurança com detecção automática de objectos que representam uma ameaça pode consistir num sistema de detecção que reconhece automaticamente objectos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo da pessoa rastreada. Quando o sistema identifica tais objectos, a sua localização deve ser indicada num boneco ao operador responsável pelo rastreio. Um scâner de segurança para rastreio de passageiros deve cumprir as normas seguintes:
Os scâneres de segurança para rastreio de passageiros devem ser instalados e utilizados em conformidade com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (1) e com a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (2). 12.11.2 Normas aplicáveis aos scâneres de segurança Os requisitos de desempenho dos scâneres de segurança são estabelecidos no apêndice 12-K, que deve ser classificado «CONFIDENTIEL UE» e tratado em conformidade com o disposto na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. Os scâneres de segurança devem cumprir as normas definidas no apêndice 12-K a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
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7) |
No capítulo 12, é aditado o apêndice 12-K: «APÊNDICE 12-K As disposições pormenorizadas relativas aos requisitos de desempenho dos scâneres de segurança constam de uma decisão separada da Comissão.» |