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Document 32011R1131
Commission Regulation (EU) No 1131/2011 of 11 November 2011 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council with regard to steviol glycosides Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. o 1131/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. o 1131/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 295 de 12.11.2011, p. 205–211
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
12.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/205 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1131/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2011
que altera o anexo II do Regulamento (CE) no 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente os artigos 10.o e 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização. |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») avaliou a segurança dos glicosídeos de esteviol, extraídos das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni, como adoçante e emitiu o seu parecer em 10 de Março de 2010 (2). A Autoridade definiu uma Dose Diária Admissível (DDA) para os glicosídeos de esteviol, expressa em equivalentes de esteviol, de 4 mg/kg de peso corporal/dia. As previsões mais prudentes da exposição aos glicosídeos de esteviol, nos adultos e em crianças, sugerem ser provável que a DDA seja ultrapassada se cumpridos os teores máximos de utilização propostos. |
(3) |
Tendo em conta a conclusão da Autoridade, os requerentes apresentaram, em Setembro de 2010, uma revisão das utilizações e solicitou-se à Autoridade que considerasse essas utilizações. Em Janeiro de 2011, foi publicada uma declaração sobre a nova avaliação da exposição (3). Apesar da revisão das utilizações, a conclusão foi bastante semelhante, nomeadamente que nos adultos e nas crianças a DDA pode ser ultrapassada no caso dos consumidores de alto nível. Os principais contribuintes para a exposição total prevista aos glicosídeos de esteviol são as bebidas não alcoólicas aromatizadas (refrigerantes). |
(4) |
Tendo em conta a necessidade de introdução no mercado de novos produtos com baixo valor energético, a utilização de glicosídeos de esteviol como adoçante deve ser autorizada com teores máximos adequados. Considerando o potencial contributo significativo dos refrigerantes para a ingestão de glicosídeos de esteviol, deve ser definida uma redução do nível de utilização para as bebidas aromatizadas em comparação com os teores de utilização anteriormente propostos, estudados pela Autoridade. |
(5) |
A Comissão solicitará aos produtores e utilizadores de glicosídeos de esteviol informações relativas à utilização real do aditivo alimentar após a respectiva autorização. A Comissão transmitirá estas informações aos Estados-Membros. Sempre que necessário, a Comissão solicitará à Autoridade uma nova avaliação específica da exposição, tendo em conta as utilizações reais dos glicosídeos de esteviol nas diferentes subcategorias de géneros alimentícios e o consumo de géneros alimentícios normais em comparação com os de baixo valor energético. |
(6) |
No seu parecer, a Autoridade exprimiu a DDA para os glicosídeos de esteviol em equivalentes de esteviol. A exposição alimentar aos glicosídeos de esteviol foi também expressa em equivalentes de esteviol. Assim, afigura-se adequado que os teores máximos de utilização autorizados sejam também expressos em equivalentes de esteviol. Os teores máximos de glicosídeos de esteviol são expressos como a soma de todos os glicosídeos de esteviol enumerados nas especificações e que podem ser convertidos em equivalentes de esteviol utilizando os factores de conversão mencionadas nas referidas especificações. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008
O anexo II do Regulamento (CE) no 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposição transitória
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), as entradas na parte B e na parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativas aos glicosídeos de esteviol (E 960) são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Scientific Opinion of the Panel on Food Additives and Nutrient Sources added to food on the safety of steviol glycosides for the proposed uses as a food additive, (Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre a segurança dos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar). The EFSA Journal (2010); 8(4):1537.
(3) Declaração da AESA: Revised exposure assessment for steviol glycosides for the proposed uses as a food additive, (Revisão da avaliação da exposição aos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar). The EFSA Journal (2011); 9(01):1972.
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, ponto 2, após a entrada relativa ao E 959 é inserida a seguinte entrada relativa ao E 960:
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2) |
Na parte E, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 960 por ordem numérica nas categorias de alimentos referidas: PARTE E: ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
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