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Document 32011R1130

Regulamento (UE) n. o  1130/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. o  1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 295 de 12.11.2011, p. 178–204 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1130/oj

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/178


REGULAMENTO (UE) N.o 1130/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2011

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o e o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados e respectivas condições de utilização nos aditivos alimentares (partes 1 e 2), enzimas alimentares (parte 3), aromas alimentares (parte 4) e nutrientes ou respectivas categorias (parte 5) aos quais os aditivos alimentares podem ser adicionados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento. Os aditivos alimentares são utilizados com o objectivo de exercerem uma função tecnológica nos aditivos, enzimas ou aromas alimentares ou nos nutrientes.

(2)

Aos aditivos alimentares incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 pode ser atribuída uma das classes funcionais do anexo I, com base na sua principal função tecnológica. Todavia, nos termos do artigo 9.o do referido regulamento, a inscrição de um aditivo alimentar numa classe funcional não impede que este possa ser utilizado para várias funções.

(3)

Os aditivos alimentares autorizados que exercem a função de agente de transporte para utilização noutros aditivos alimentares, constantes da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (2), e as respectivas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, uma vez que já foi analisada a sua conformidade com as condições gerais de inclusão e utilização de aditivos alimentares nas listas da União e, em especial, com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a) do mesmo regulamento.

(4)

Os aditivos alimentares inscritos na Directiva 95/2/CE como agentes de transporte e solventes de transporte autorizados e que exercem outras funções como aditivos alimentares, para além de agente de transporte, devem ser incluídos no anexo III, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 com as mesmas condições de utilização. Devem igualmente incluir-se nessa lista outros aditivos alimentares com funções diferentes da de agente de transporte.

(5)

Os aditivos alimentares e agentes de transporte autorizados para utilização em enzimas alimentares, tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (3), e respectivas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

Os aditivos alimentares cuja utilização esteja autorizada nos aromas alimentares constantes da Directiva 95/2/CE e, bem assim, as suas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 4, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dado que já foi analisada a sua conformidade com o artigo 6.o do mesmo diploma.

(7)

Os aditivos alimentares e os agentes de transporte autorizados para utilização em nutrientes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4), bem como na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (5), na Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (6), e no Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (7), e as respectivas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Devem igualmente incluir-se nessa lista outros aditivos alimentares com funções diferentes da de agente de transporte em virtude de uma necessidade tecnológica que não fora prevista quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(8)

Os aditivos alimentares enumerados como aditivos autorizados nos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens na Directiva 95/2/CE e que exercem funções como aditivos alimentares em nutrientes devem ser incluídos, com as mesmas condições de utilização, na lista constante do anexo III, parte 5, secção B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Essa lista deve ser completada atendendo ao parecer do Comité Científico da Alimentação Humana relativo aos aditivos em preparações de nutrientes para utilização em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para desmame, de 13 de Junho de 1997 (8).

(9)

A bem da transparência e da coerência, deve estabelecer-se normas específicas aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares em preparações de aditivos alimentares, enzimas alimentares e nutrientes.

(10)

Substâncias como os sulfitos, os benzoatos, os polissorbatos, os ésteres de sorbitano e os ésteres de sacarose devem ser enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008; estas substâncias estão sujeitas à filtragem da fase 3 no âmbito do Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia de 2001 (9) e estão a suscitar preocupação no que respeita ao valor da DDA. As condições de utilização destas substâncias podem ser reapreciadas na sequência do relatório que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos elaborará no quadro do programa de reavaliação previsto no Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados (10), que inclui, nomeadamente, uma avaliação da ingestão.

(11)

As especificações dos aditivos alimentares enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativas à origem, critérios de pureza e quaisquer outras informações necessárias constam da Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (11), da Directiva 2008/60/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (12), e da Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (13).

(12)

Dado que algumas das preparações são usadas há várias décadas, deve prever-se um período transitório de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento para que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do anexo III, partes 2, 3 e parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento. Deve igualmente prever-se um período transitório de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento para que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do anexo III, partes 1 e 4, do mesmo regulamento, com a redacção dada pelo presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações que não cumpram o disposto no anexo III, partes 2, 3 e/ou na parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser colocadas no mercado em conformidade com as disposições nacionais por um período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os alimentos que contenham essas preparações e que tenham sido legalmente colocados no mercado durante esse período podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

As preparações que não cumpram o disposto no anexo III, partes 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser colocadas no mercado em conformidade com as disposições dos anexos I a VI da Directiva 95/2/CE até 31 de Maio de 2013. Os alimentos que contenham essas preparações e que tenham sido legalmente colocados no mercado durante esse período podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(5)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(6)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(7)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.

(8)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana relativo aos aditivos em preparações de nutrientes para utilização em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para desmame; Relatórios do CCAH (40.a série, 1998).

(9)  Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia; COM(2001) 542 final.

(10)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

(11)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.

(12)  JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.

(13)  JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

Lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização

Definições

1.

“Nutrientes”, para efeitos do presente anexo, são vitaminas, minerais e outras substâncias adicionadas para efeitos nutricionais, bem como substâncias adicionadas para efeitos fisiológicos, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pela Directiva 2002/46/CE, pela Directiva 2009/39/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 953/2009.

2.

“Preparação”, para efeitos do presente anexo, é uma formulação constituída por um ou vários aditivos alimentares, enzimas alimentares e/ou nutrientes na qual são incorporadas substâncias, tais como aditivos alimentares e/ou outros ingredientes alimentares, a fim de facilitar a sua armazenagem, venda, normalização, diluição ou dissolução.

PARTE 1

Agentes de transporte nos aditivos alimentares

Número E do agente de transporte

Designação do agente de transporte

Teor máximo

Aditivos alimentares a que o agente de transporte pode ser adicionado

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência) (1)

Corantes, emulsionantes e antioxidantes

E 422

Glicerol

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 420

Sorbitol

E 421

Manitol

E 953

Isomalte

E 965

Maltitol

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

E 400 – E 404

Ácido algínico – alginatos (quadro 7da parte 6)

E 405

Alginato de propilenoglicol

E 406

Ágar-ágar

E 407

Carragenina

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

E 412

Goma de guar

E 413

Tragacanto (goma adragante)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

E 415

Goma xantana

E 440

Pectinas

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

quantum satis

Agentes antiespuma

E 442

Fosfatídeos de amónio

quantum satis

Antioxidantes

E 460

Celulose

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 461

Metilcelulose

E 462

Etilcelulose

E 463

Hidroxipropilcelulose

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

E 465

Etilmetilcelulose

E 466

Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

E 322

Lecitinas

quantum satis

Corantes e antioxidantes lipossolúveis

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6)

quantum satis

Corantes e agentes antiespuma

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 1410

Fosfato de monoamido

E 1412

Fosfato de diamido

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

E 1420

Amido acetilado

E 1422

Adipato de diamido acetilado

E 1440

Hidroxipropilamido

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

E 1451

Amido oxidado acetilado

E 170

Carbonato de cálcio

E 263

Acetato de cálcio

E 331

Citratos de sódio

E 332

Citratos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 501

Carbonatos de potássio

E 504

Carbonatos de magnésio

E 508

Cloreto de potássio

E 509

Cloreto de cálcio

E 511

Cloreto de magnésio

E 514

Sulfatos de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

E 516

Sulfato de cálcio

E 517

Sulfato de amónio

E 577

Gluconato de potássio

E 640

Glicina e seu sal de sódio

E 1505 (1)

Citrato trietílico

E 1518 (1)

Triacetato de glicerilo (triacetina)

E 551

Dióxido de silício

quantum satis

Emulsionantes e corantes

E 552

Silicato de cálcio

E 553b

Talco

50 mg/kg na preparação corante

Corantes

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

Corantes

E 1200

Polidextrose

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

Edulcorantes

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

E 322

Lecitinas

quantum satis

Agentes de revestimento para fruta

E 432 – E 436

Polissorbatos

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano

E 570

Ácidos gordos

E 900

Dimetilpolissiloxano

E 1521

Polietilenoglicol

quantum satis

Edulcorantes

E 425

Konjac

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 459

Beta-ciclodextrina

1 000 mg/kg no género alimentício final

Todos os aditivos alimentares

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

Goma de celulose reticulada

quantum satis

Edulcorantes

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

Goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 555

Silicato de alumínio e potássio

90 % em relação ao pigmento

Em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro

PARTE 2

Aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares  (2)

Número E do aditivo alimentar adicionado

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo

Preparações de aditivos alimentares a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Quadro 1

 

quantum satis

Todas as preparações de aditivos alimentares

E 200 – E 203

Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6)

1 500 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação; 15 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre

Preparações de corantes

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 220 – E 228

Dióxido de enxofre – sulfitos (quadro 3 da parte 6)

100 mg/kg na preparação e 2 mg/kg, expresso em SO2, no produto final, tal como calculado

Preparações de corantes (excepto E 163 antocianinas, E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia) (3)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)

20 mg/kg, estremes ou em combinação (expresso em relação à matéria gorda) na preparação; 0,4 mg/kg no produto final (estremes ou em combinação)

Emulsionantes que contenham ácidos gordos

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

E 338

Ácido fosfórico

40 000 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação (expresso em P2O5)

Preparações do corante E 163 antocianinas

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos

E 451

Trifosfatos

E 341

Fosfatos de cálcio

40 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5)

Preparações de corantes e de emulsionantes

10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5)

Preparações de polióis

10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5)

Preparações de E 412 goma de guar

E 392

Extractos de rosmaninho

1 000 mg/kg na preparação; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico)

Preparações de corantes

E 416

Goma karaya

50 000 mg/kg na preparação; 1 mg/kg no produto final

Preparações de corantes

E 432 – E 436

Polissorbatos

quantum satis

Preparações de corantes, antioxidantes lipossolúveis e agentes de revestimento para fruta

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

quantum satis

Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

50 000 mg/kg na preparação; 500 mg/kg no género alimentício final

Como emulsionante em preparações de corantes usadas em:

 

Surimi e produtos à base de peixe de tipo japonês (Kamaboko) (E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas)

 

Produtos à base de carne, pastas de peixe e preparações de fruta usadas em produtos lácteos aromatizados e em sobremesas (E 163 antocianinas, E 100 curcumina e E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas)

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6)

quantum satis

Preparações de corantes, de agentes antiespuma e de agentes de revestimento para fruta

E 551

Dióxido de silício

50 000 mg/kg na preparação

Preparações de corantes secas em pó

10 000 mg/kg na preparação

Preparações de E 508 cloreto de potássio e E 412 goma de guar

E 551

Dióxido de silício

50 000 mg/kg na preparação

Preparações de emulsionantes secas em pó

E 552

Silicato de cálcio

E 551

Dióxido de silício

10 000 mg/kg na preparação

Preparações de polióis secas em pó

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 900

Dimetilpolissiloxano

200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final

Preparações de corantes de E 160a carotenos, E 160b anato, bixina, norbixina, E 160c extracto de pimentão, capsantina, capsorubina, E 160d licopeno e E 160e beta-apo-8’-carotenal

E 903

Cera de carnaúba

130 000 mg/kg na preparação; 1 200 mg/kg no produto final a partir de todas as fontes

Como estabilizante em preparações de edulcorantes e/ou ácidos para utilização em gomas de mascar

Nota:   Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 2

(1)

Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.

(2)

No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de aditivos alimentares e não no género alimentício final.

(3)

Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de aditivos alimentares e para o género alimentício final.

(4)

Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.

PARTE 3

Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nas enzimas alimentares  (4)

Número E do aditivo alimentar adicionado

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo nas preparações de enzimas

Teor máximo no género alimentício final, excepto em bebidas

Teor máximo em bebidas

Pode ser usado como agente de transporte?

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 200

Ácido sórbico

20 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre)

20 mg/kg

10 mg/l

 

E 202

Sorbato de potássio

E 210

Ácido benzóico

5 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre)

12 000 mg/kg em coalho

1,7 mg/kg

5 mg/kg em queijo em que se usou coalho

0,85 mg/l

2,5 mg/l em bebidas à base de soro em que se usou coalho

 

E 211

Benzoato de sódio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre)

2 mg/kg

1 mg/l

 

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico

E 220

Dióxido de enxofre

2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em SO2)

5 000 mg/kg unicamente em enzimas alimentares para a produção de cerveja

6 000 mg/kg unicamente em beta-amilase de cevada

10 000 mg/kg unicamente em papaína na forma sólida

2 mg/kg

2 mg/l

 

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 250

Nitrito de sódio

500 mg/kg

0,01 mg/kg

Sem utilização

 

E 260

Ácido acético

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 281

Propionato de sódio

quantum satis

quantum satis

50 mg/l

 

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 338

Ácido fosfórico

10 000 mg/kg (expresso em P2O5)

quantum satis

quantum satis

 

E 339

Fosfatos de sódio

50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5)

quantum satis

quantum satis

Sim

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 351

Malato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 352

Malatos de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 354

Tartarato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 380

Citrato triamónico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 400

Ácido algínico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 401

Alginato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 402

Alginato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 403

Alginato de amónio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 404

Alginato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 407

Carragenina

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 412

Goma de guar

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 415

Goma xantana

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 417

Goma de tara

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 418

Goma gelana

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 420

Sorbitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 421

Manitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 422

Glicerol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 440

Pectinas

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 450

Difosfatos

50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5)

quantum satis

quantum satis

 

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

E 460

Celulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 461

Metilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 462

Etilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 466

Carboximetilcelulose

Carboximetilcelulose de sódio

Goma de celulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

50 000 mg/kg

50 mg/kg

25 mg/l

Sim, unicamente como agente de transporte

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim, unicamente E 501(i) carbonato de potássio

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 508

Cloreto de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 513

Ácido sulfúrico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 514

Sulfatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim, unicamente E 514(i) sulfato de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 516

Sulfato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 517

Sulfato de amónio

100 000 mg/kg

100 mg/kg

50 mg/l

Sim

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 527

Hidróxido de amónio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 528

Hidróxido de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 529

Óxido de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 551

Dióxido de silício

50 000 mg/kg na preparação seca em pó

quantum satis

quantum satis

Sim

E 570

Ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 574

Ácido glucónico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 920

L-Cisteína

10 000 mg/kg

10 mg/kg

5 mg/l

 

E 938

Árgon

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 939

Hélio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 941

Azoto

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 965

Maltitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 966

Lactitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim (unicamente como agente de transporte)

E 967

Xilitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim (unicamente como agente de transporte)

E 1200

Polidextrose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

500 g/kg

(ver nota de rodapé) (5)

(ver nota de rodapé) (5)

Sim, unicamente como agente de transporte

Nota:   Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 3

(1)

Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nas enzimas alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.

(2)

No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de enzimas alimentares e não no género alimentício final.

(3)

Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de enzimas alimentares e para o género alimentício final.

(4)

Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.

PARTE 4

Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares

Número E do aditivo

Designação do aditivo

Categorias de aromas a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Teor máximo

Quadro 1

 

Todos os aromas

quantum satis

E 420

E 421

E 953

E 965

E 966

E 967

E 968

Sorbitol

Manitol

Isomalte

Maltitol

Lactitol

Xilitol

Eritritol

Todos os aromas

quantum satis para fins que não a edulcoração, não se usam como intensificadores de sabor

E 200 – E 203

E 210

E 211

E 212

E 213

Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6)

Ácido benzóico

Benzoato de sódio

Benzoato de potássio

Benzoato de cálcio

Todos os aromas

1 500 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) em aromas

E 310

E 311

E 312

E 319

E 320

Galato de propilo

Galato de octilo

Galato de dodecilo

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

Butil-hidroxianisole (BHA)

Óleos essenciais

1 000 mg/kg (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em óleos essenciais

Aromas que não óleos essenciais

100 mg/kg (6) (galatos, estremes ou em combinação)

200 mg/kg (6) (TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em aromas

E 338 – E 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6)

Todos os aromas

40 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) em aromas

E 392

Extractos de rosmaninho

Todos os aromas

1 000 mg/kg (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) em aromas

E 416

Goma karaya

Todos os aromas

50 000 mg/kg em aromas

E 425

Konjac

Todos os aromas

quantum satis

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

Todos os aromas, com excepção dos aromas à base de soluções aquosas de fumo e à base de oleorresinas de especiarias (7)

10 000 mg/kg em aromas

Géneros alimentícios que contenham aromas à base de soluções aquosas de fumo e aromas à base de oleorresinas de especiarias

1 000 mg/kg no género alimentício final

E 459

Beta-ciclodextrina

Aromas encapsulados em:

chás aromatizados e bebidas instantâneas em pó aromatizadas

500 mg/l no género alimentício final

aperitivos aromatizados

1 000 mg/kg nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

E 551

Dióxido de silício

Todos os aromas

50 000 mg/kg em aromas

E 900

Dimetilpolissiloxano

Todos os aromas

10 mg/kg em aromas

E 901

Cera de abelhas

Aromas em bebidas aromatizadas não alcoólicas

200 mg/l em bebidas aromatizadas

E 1505

Citrato trietílico

Todos os aromas

3 000 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante; estremes ou em combinação. No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

E 1517

Diacetato de glicerilo (diacetina)

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

E 1519

Álcool benzílico

Aromas para:

licores, vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

100 mg/l no género alimentício final

produtos de confeitaria, incluindo chocolate e padaria fina

250 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

PARTE 5

Aditivos alimentares nos nutrientes

Secção A

Aditivos alimentares nos nutrientes, excepto nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1

Número E do aditivo alimentar

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo

Nutrientes a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Pode ser usado como agente de transporte?

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 260

Ácido acético

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 338 – E 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6)

40 000 mg/kg, expresso em P2O5, na preparação de nutrientes

Todos os nutrientes

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 351

Malato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 352

Malatos de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 354

Tartarato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 380

Citrato triamónico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 392

Extractos de rosmaninho

1 000 mg/kg na preparação de beta-caroteno e licopeno; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico)

Em preparações de beta-caroteno e licopeno

 

E 400 – E 404

Ácido algínico – alginatos (quadro 7 da parte 6)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 407

Carragenina

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 412

Goma de guar

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 415

Goma xantana

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 417

Goma de tara

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 418

Goma gelana

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 420

Sorbitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 421

Manitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 422

Glicerol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

quantum satis, unicamente em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E. Em preparações de vitaminas A e D, teor máximo no género alimentício final: 2 mg/kg

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitaminas A, D e E

Sim

E 440

Pectinas

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 459

Beta-ciclodextrina

100 000 mg/kg na preparação; 1 000 mg/kg no género alimentício final

Todos os nutrientes

Sim

E 460

Celulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 461

Metilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 462

Etilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 466

Carboximetilcelulose

Carboximetilcelulose de sódio

Goma de celulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

quantum satis

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E

Sim

2 mg/kg no género alimentício final

Em preparações de vitaminas A e D

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E

Sim

2 mg/kg no género alimentício final

Em preparações de vitaminas A e D

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6)

quantum satis

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E

Sim

2 mg/kg no género alimentício final

Em preparações de vitaminas A e D

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 508

Cloreto de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 513

Ácido sulfúrico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 514

Sulfatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 515

Sulfatos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 516

Sulfato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 527

Hidróxido de amónio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 528

Hidróxido de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 529

Óxido de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 551,

E 552

Dióxido de silício

Silicato de cálcio

50 000 mg/kg na preparação seca em pó (estremes ou em combinação)

Em preparações secas em pó de todos os nutrientes

 

10 000 mg/kg na preparação (unicamente E 551)

Em preparações de cloreto de potássio usadas como sucedâneos de sal

E 554

Silicato de alumínio e sódio

15 000 mg/kg na preparação

Em preparações de vitaminas lipossolúveis

 

E 570

Ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes excepto nutrientes que contenham ácidos gordos insaturados

 

E 574

Ácido glucónico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final

Em preparações de beta-caroteno e licopeno

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 938

Árgon

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 939

Hélio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 941

Azoto

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 953

Isomalte

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 965

Maltitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 966

Lactitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 967

Xilitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 968

Eritritol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 1103

Invertase

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 1200

Polidextrose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1452

Octenilsuccinato de amido alumínico

35 000 mg/kg no género alimentício final

Em suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, em virtude da sua utilização em preparações de vitaminas, unicamente para fins de encapsulação

Sim

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

(ver nota de rodapé) (8)

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 1520 (8)

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência)

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

Secção B

Aditivos alimentares adicionados aos nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1

Número E do aditivo alimentar

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo

Nutrientes a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Categorias de géneros alimentícios

E 301

Ascorbato de sódio

Transferência total: 75 mg/l

Revestimentos de preparações de nutrientes que contenham ácidos gordos polinsaturados

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 304(i)

Palmitato de ascorbilo

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 306

E 307

E 308

E 309

Extracto rico em tocoferóis

Alfa-tocoferol

Gama-tocoferol

Delta-tocoferol

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 322

Lecitinas

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 331

Citratos de sódio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 332

Citratos de potássio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 333

Citratos de cálcio

Transferência total: 0,1 mg/kg, expresso em cálcio, e dentro dos limites para o teor de cálcio e para a razão cálcio/fósforo estabelecidos para a categoria de géneros alimentícios

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 341(iii)

Fosfato tricálcico

Deve respeitar-se um teor máximo de 1 000 mg/kg, expresso em P2O5, a partir de todas as fontes no género alimentício final referido no anexo II, parte E, ponto 13.1.3 (unicamente para E 341(iii) com um teor máximo de alumínio estabelecido)

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 401

Alginato de sódio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 402

Alginato de potássio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 404

Alginato de cálcio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

150 000 mg/kg na preparação de nutrientes; 10 mg/kg no produto final, por transferência

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 415

Goma xantana

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 421

Manitol

1 000 vezes mais do que a vitamina B12,

3 mg/kg transferência total

Como agente de transporte da vitamina B12

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 440

Pectinas

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 466

Carboximetilcelulose,

carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição para lactentes e crianças jovens saudáveis

E 551

Dióxido de silício

10 000 mg/kg em preparações de nutrientes

Preparações de nutrientes secas em pó

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 1420

Amido acetilado

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

Transferência 100 mg/kg

Preparações de vitaminas

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

Transferência 1 000 mg/kg

Preparações de ácidos gordos polinsaturados

E 1451

Amido oxidado acetilado

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

Nota:   Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 5

(1)

Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nos nutrientes ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.

(2)

No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de nutrientes e não no género alimentício final.

(3)

Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de nutrientes e para o género alimentício final.

(4)

Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.

PARTE 6

Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5

Quadro 1

Número E

Designação

E 170

Carbonato de cálcio

E 260

Ácido acético

E 261

Acetato de potássio

E 262

Acetatos de sódio

E 263

Acetato de cálcio

E 270

Ácido láctico

E 290

Dióxido de carbono

E 296

Ácido málico

E 300

Ácido ascórbico

E 301

Ascorbato de sódio

E 302

Ascorbato de cálcio

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

E 306

Extracto rico em tocoferóis

E 307

Alfa-tocoferol

E 308

Gama-tocoferol

E 309

Delta-tocoferol

E 322

Lecitinas

E 325

Lactato de sódio

E 326

Lactato de potássio

E 327

Lactato de cálcio

E 330

Ácido cítrico

E 331

Citratos de sódio

E 332

Citratos de potássio

E 333

Citratos de cálcio

E 334

Ácido L(+)-tartárico

E 335

Tartaratos de sódio

E 336

Tartaratos de potássio

E 337

Tartarato de sódio e potássio

E 350

Malatos de sódio

E 351

Malato de potássio

E 352

Malatos de cálcio

E 354

Tartarato de cálcio

E 380

Citrato triamónico

E 400

Ácido algínico

E 401

Alginato de sódio

E 402

Alginato de potássio

E 403

Alginato de amónio

E 404

Alginato de cálcio

E 406

Ágar-ágar

E 407

Carragenina

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

E 412

Goma de guar

E 413

Tragacanto (goma adragante)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

E 415

Goma xantana

E 417

Goma de tara

E 418

Goma gelana

E 422

Glicerol

E 440

Pectinas

E 460

Celulose

E 461

Metilcelulose

E 462

Etilcelulose

E 463

Hidroxipropilcelulose

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

E 465

Etilmetilcelulose

E 466

Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 500

Carbonatos de sódio

E 501

Carbonatos de potássio

E 503

Carbonatos de amónio

E 504

Carbonatos de magnésio

E 507

Ácido clorídrico

E 508

Cloreto de potássio

E 509

Cloreto de cálcio

E 511

Cloreto de magnésio

E 513

Ácido sulfúrico

E 514

Sulfatos de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

E 516

Sulfato de cálcio

E 524

Hidróxido de sódio

E 525

Hidróxido de potássio

E 526

Hidróxido de cálcio

E 527

Hidróxido de amónio

E 528

Hidróxido de magnésio

E 529

Óxido de cálcio

E 530

Óxido de magnésio

E 570

Ácidos gordos

E 574

Ácido glucónico

E 575

Glucono-delta-lactona

E 576

Gluconato de sódio

E 577

Gluconato de potássio

E 578

Gluconato de cálcio

E 640

Glicina e seu sal de sódio

E 938

Árgon

E 939

Hélio

E 941

Azoto

E 942

Óxido nitroso

E 948

Oxigénio

E 949

Hidrogénio

E 1103

Invertase

E 1200

Polidextrose

E 1404

Amido oxidado

E 1410

Fosfato de monoamido

E 1412

Fosfato de diamido

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

E 1420

Amido acetilado

E 1422

Adipato de diamido acetilado

E 1440

Hidroxipropilamido

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

E 1451

Amido oxidado acetilado


Quadro 2

Ácido sórbico – sorbatos

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio


Quadro 3

Dióxido de enxofre – sulfitos

Número E

Designação

E 220

Dióxido de enxofre

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 226

Sulfito de cálcio

E 227

Hidrogenossulfito de cálcio

E 228

Hidrogenossulfito de potássio


Quadro 4

Polissorbatos

Número E

Designação

E 432

Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

E 433

Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

E 434

Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

E 435

Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

E 436

Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)


Quadro 5

Ésteres de sorbitano

Número E

Designação

E 491

Monoestearato de sorbitano

E 492

Triestearato de sorbitano

E 493

Monolaurato de sorbitano

E 494

Mono-oleato de sorbitano

E 495

Monopalmitato de sorbitano


Quadro 6

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

Número E

Designação

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos


Quadro 7

Ácido algínico – alginatos

Número E

Designação

E 400

Ácido algínico

E 401

Alginato de sódio

E 402

Alginato de potássio

E 403

Alginato de amónio»


(1)  Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores cremosos, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

(2)  Excepto enzimas autorizadas como aditivos alimentares

(3)  O aditivo E 163 antocianinas pode conter até 100 000 mg/kg de sulfitos. Os aditivos E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia podem conter 2 000 mg/kg, de acordo com os critérios de pureza (Directiva 2008/128/CE)

(4)  Incluindo enzimas autorizadas como aditivos alimentares

(5)  Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

(6)  Regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ e BHA, os teores de cada uma destas substâncias deverão ser reduzidos proporcionalmente.

(7)  As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que se procedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura do óleo volátil e do material resinoso da especiaria.

(8)  Teor máximo de E 1518 e E 1520 a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505 e E 1517). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.


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