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Document 32011R1130
Commission Regulation (EU) No 1130/2011 of 11 November 2011 amending Annex III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council on food additives by establishing a Union list of food additives approved for use in food additives, food enzymes, food flavourings and nutrients Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. o 1130/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. o 1130/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 295 de 12.11.2011, p. 178–204
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2011
12.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/178 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1130/2011 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2011
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o e o artigo 30.o, n.os 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados e respectivas condições de utilização nos aditivos alimentares (partes 1 e 2), enzimas alimentares (parte 3), aromas alimentares (parte 4) e nutrientes ou respectivas categorias (parte 5) aos quais os aditivos alimentares podem ser adicionados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento. Os aditivos alimentares são utilizados com o objectivo de exercerem uma função tecnológica nos aditivos, enzimas ou aromas alimentares ou nos nutrientes. |
(2) |
Aos aditivos alimentares incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 pode ser atribuída uma das classes funcionais do anexo I, com base na sua principal função tecnológica. Todavia, nos termos do artigo 9.o do referido regulamento, a inscrição de um aditivo alimentar numa classe funcional não impede que este possa ser utilizado para várias funções. |
(3) |
Os aditivos alimentares autorizados que exercem a função de agente de transporte para utilização noutros aditivos alimentares, constantes da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (2), e as respectivas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, uma vez que já foi analisada a sua conformidade com as condições gerais de inclusão e utilização de aditivos alimentares nas listas da União e, em especial, com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a) do mesmo regulamento. |
(4) |
Os aditivos alimentares inscritos na Directiva 95/2/CE como agentes de transporte e solventes de transporte autorizados e que exercem outras funções como aditivos alimentares, para além de agente de transporte, devem ser incluídos no anexo III, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 com as mesmas condições de utilização. Devem igualmente incluir-se nessa lista outros aditivos alimentares com funções diferentes da de agente de transporte. |
(5) |
Os aditivos alimentares e agentes de transporte autorizados para utilização em enzimas alimentares, tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (3), e respectivas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(6) |
Os aditivos alimentares cuja utilização esteja autorizada nos aromas alimentares constantes da Directiva 95/2/CE e, bem assim, as suas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 4, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dado que já foi analisada a sua conformidade com o artigo 6.o do mesmo diploma. |
(7) |
Os aditivos alimentares e os agentes de transporte autorizados para utilização em nutrientes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4), bem como na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (5), na Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (6), e no Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (7), e as respectivas condições de utilização devem ser incluídos no anexo III, parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Devem igualmente incluir-se nessa lista outros aditivos alimentares com funções diferentes da de agente de transporte em virtude de uma necessidade tecnológica que não fora prevista quando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(8) |
Os aditivos alimentares enumerados como aditivos autorizados nos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens na Directiva 95/2/CE e que exercem funções como aditivos alimentares em nutrientes devem ser incluídos, com as mesmas condições de utilização, na lista constante do anexo III, parte 5, secção B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Essa lista deve ser completada atendendo ao parecer do Comité Científico da Alimentação Humana relativo aos aditivos em preparações de nutrientes para utilização em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para desmame, de 13 de Junho de 1997 (8). |
(9) |
A bem da transparência e da coerência, deve estabelecer-se normas específicas aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares em preparações de aditivos alimentares, enzimas alimentares e nutrientes. |
(10) |
Substâncias como os sulfitos, os benzoatos, os polissorbatos, os ésteres de sorbitano e os ésteres de sacarose devem ser enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008; estas substâncias estão sujeitas à filtragem da fase 3 no âmbito do Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia de 2001 (9) e estão a suscitar preocupação no que respeita ao valor da DDA. As condições de utilização destas substâncias podem ser reapreciadas na sequência do relatório que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos elaborará no quadro do programa de reavaliação previsto no Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados (10), que inclui, nomeadamente, uma avaliação da ingestão. |
(11) |
As especificações dos aditivos alimentares enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativas à origem, critérios de pureza e quaisquer outras informações necessárias constam da Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (11), da Directiva 2008/60/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (12), e da Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (13). |
(12) |
Dado que algumas das preparações são usadas há várias décadas, deve prever-se um período transitório de 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento para que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do anexo III, partes 2, 3 e parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento. Deve igualmente prever-se um período transitório de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento para que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do anexo III, partes 1 e 4, do mesmo regulamento, com a redacção dada pelo presente regulamento. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
As preparações que não cumpram o disposto no anexo III, partes 2, 3 e/ou na parte 5, secção A, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser colocadas no mercado em conformidade com as disposições nacionais por um período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os alimentos que contenham essas preparações e que tenham sido legalmente colocados no mercado durante esse período podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
As preparações que não cumpram o disposto no anexo III, partes 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, podem continuar a ser colocadas no mercado em conformidade com as disposições dos anexos I a VI da Directiva 95/2/CE até 31 de Maio de 2013. Os alimentos que contenham essas preparações e que tenham sido legalmente colocados no mercado durante esse período podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(3) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
(4) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(5) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(6) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
(7) JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.
(8) Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana relativo aos aditivos em preparações de nutrientes para utilização em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para desmame; Relatórios do CCAH (40.a série, 1998).
(9) Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia; COM(2001) 542 final.
(10) JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.
(11) JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.
(12) JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.
(13) JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.
ANEXO
«ANEXO III
Lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização
Definições
1. |
“Nutrientes”, para efeitos do presente anexo, são vitaminas, minerais e outras substâncias adicionadas para efeitos nutricionais, bem como substâncias adicionadas para efeitos fisiológicos, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pela Directiva 2002/46/CE, pela Directiva 2009/39/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 953/2009. |
2. |
“Preparação”, para efeitos do presente anexo, é uma formulação constituída por um ou vários aditivos alimentares, enzimas alimentares e/ou nutrientes na qual são incorporadas substâncias, tais como aditivos alimentares e/ou outros ingredientes alimentares, a fim de facilitar a sua armazenagem, venda, normalização, diluição ou dissolução. |
PARTE 1
Agentes de transporte nos aditivos alimentares
Número E do agente de transporte |
Designação do agente de transporte |
Teor máximo |
Aditivos alimentares a que o agente de transporte pode ser adicionado |
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência) (1) |
Corantes, emulsionantes e antioxidantes |
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 420 |
Sorbitol |
||
E 421 |
Manitol |
||
E 953 |
Isomalte |
||
E 965 |
Maltitol |
||
E 966 |
Lactitol |
||
E 967 |
Xilitol |
||
E 968 |
Eritritol |
||
E 400 – E 404 |
Ácido algínico – alginatos (quadro 7da parte 6) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
||
E 406 |
Ágar-ágar |
||
E 407 |
Carragenina |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
||
E 412 |
Goma de guar |
||
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
||
E 415 |
Goma xantana |
||
E 440 |
Pectinas |
||
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
quantum satis |
Agentes antiespuma |
E 442 |
Fosfatídeos de amónio |
quantum satis |
Antioxidantes |
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 461 |
Metilcelulose |
||
E 462 |
Etilcelulose |
||
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
||
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
||
E 465 |
Etilmetilcelulose |
||
E 466 |
Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose |
||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
Corantes e antioxidantes lipossolúveis |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
||
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
||
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6) |
quantum satis |
Corantes e agentes antiespuma |
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
||
E 1412 |
Fosfato de diamido |
||
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
||
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
||
E 1420 |
Amido acetilado |
||
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
||
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
||
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
||
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
||
E 263 |
Acetato de cálcio |
||
E 331 |
Citratos de sódio |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
||
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
||
E 508 |
Cloreto de potássio |
||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
||
E 511 |
Cloreto de magnésio |
||
E 514 |
Sulfatos de sódio |
||
E 515 |
Sulfatos de potássio |
||
E 516 |
Sulfato de cálcio |
||
E 517 |
Sulfato de amónio |
||
E 577 |
Gluconato de potássio |
||
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
||
E 1505 (1) |
Citrato trietílico |
||
E 1518 (1) |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
quantum satis |
Emulsionantes e corantes |
E 552 |
Silicato de cálcio |
||
E 553b |
Talco |
50 mg/kg na preparação corante |
Corantes |
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Corantes |
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 1201 |
Polivinilpirrolidona |
quantum satis |
Edulcorantes |
E 1202 |
Polivinilpolipirrolidona |
||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
Agentes de revestimento para fruta |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos |
||
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano |
||
E 570 |
Ácidos gordos |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
||
E 1521 |
Polietilenoglicol |
quantum satis |
Edulcorantes |
E 425 |
Konjac |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
1 000 mg/kg no género alimentício final |
Todos os aditivos alimentares |
E 468 |
Carboximetilcelulose de sódio reticulada Goma de celulose reticulada |
quantum satis |
Edulcorantes |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente Goma de celulose hidrolisada enzimaticamente |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 555 |
Silicato de alumínio e potássio |
90 % em relação ao pigmento |
Em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro |
PARTE 2
Aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares (2)
Número E do aditivo alimentar adicionado |
Designação do aditivo alimentar |
Teor máximo |
Preparações de aditivos alimentares a que o aditivo alimentar pode ser adicionado |
||||
Quadro 1 |
|
quantum satis |
Todas as preparações de aditivos alimentares |
||||
E 200 – E 203 |
Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6) |
1 500 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação; 15 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre |
Preparações de corantes |
||||
E 210 |
Ácido benzóico |
||||||
E 211 |
Benzoato de sódio |
||||||
E 212 |
Benzoato de potássio |
||||||
E 220 – E 228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos (quadro 3 da parte 6) |
100 mg/kg na preparação e 2 mg/kg, expresso em SO2, no produto final, tal como calculado |
Preparações de corantes (excepto E 163 antocianinas, E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia) (3) |
||||
E 320 |
Butil-hidroxianisole (BHA) |
20 mg/kg, estremes ou em combinação (expresso em relação à matéria gorda) na preparação; 0,4 mg/kg no produto final (estremes ou em combinação) |
Emulsionantes que contenham ácidos gordos |
||||
E 321 |
Butil-hidroxitolueno (BHT) |
||||||
E 338 |
Ácido fosfórico |
40 000 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações do corante E 163 antocianinas |
||||
E 339 |
Fosfatos de sódio |
||||||
E 340 |
Fosfatos de potássio |
||||||
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
||||||
E 450 |
Difosfatos |
||||||
E 451 |
Trifosfatos |
||||||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
40 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações de corantes e de emulsionantes |
||||
10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações de polióis |
||||||
10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações de E 412 goma de guar |
||||||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
1 000 mg/kg na preparação; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) |
Preparações de corantes |
||||
E 416 |
Goma karaya |
50 000 mg/kg na preparação; 1 mg/kg no produto final |
Preparações de corantes |
||||
E 432 – E 436 |
Polissorbatos |
quantum satis |
Preparações de corantes, antioxidantes lipossolúveis e agentes de revestimento para fruta |
||||
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
quantum satis |
Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis |
||||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
quantum satis |
Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis |
||||
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
50 000 mg/kg na preparação; 500 mg/kg no género alimentício final |
Como emulsionante em preparações de corantes usadas em:
|
||||
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6) |
quantum satis |
Preparações de corantes, de agentes antiespuma e de agentes de revestimento para fruta |
||||
E 551 |
Dióxido de silício |
50 000 mg/kg na preparação |
Preparações de corantes secas em pó |
||||
10 000 mg/kg na preparação |
Preparações de E 508 cloreto de potássio e E 412 goma de guar |
||||||
E 551 |
Dióxido de silício |
50 000 mg/kg na preparação |
Preparações de emulsionantes secas em pó |
||||
E 552 |
Silicato de cálcio |
||||||
E 551 |
Dióxido de silício |
10 000 mg/kg na preparação |
Preparações de polióis secas em pó |
||||
E 552 |
Silicato de cálcio |
||||||
E 553a |
Silicato de magnésio |
||||||
E 553b |
Talco |
||||||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final |
Preparações de corantes de E 160a carotenos, E 160b anato, bixina, norbixina, E 160c extracto de pimentão, capsantina, capsorubina, E 160d licopeno e E 160e beta-apo-8’-carotenal |
||||
E 903 |
Cera de carnaúba |
130 000 mg/kg na preparação; 1 200 mg/kg no produto final a partir de todas as fontes |
Como estabilizante em preparações de edulcorantes e/ou ácidos para utilização em gomas de mascar |
Nota: Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 2
(1) |
Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário. |
(2) |
No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de aditivos alimentares e não no género alimentício final. |
(3) |
Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de aditivos alimentares e para o género alimentício final. |
(4) |
Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor. |
PARTE 3
Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nas enzimas alimentares (4)
Número E do aditivo alimentar adicionado |
Designação do aditivo alimentar |
Teor máximo nas preparações de enzimas |
Teor máximo no género alimentício final, excepto em bebidas |
Teor máximo em bebidas |
Pode ser usado como agente de transporte? |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 200 |
Ácido sórbico |
20 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) |
20 mg/kg |
10 mg/l |
|
E 202 |
Sorbato de potássio |
||||
E 210 |
Ácido benzóico |
5 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) 12 000 mg/kg em coalho |
1,7 mg/kg 5 mg/kg em queijo em que se usou coalho |
0,85 mg/l 2,5 mg/l em bebidas à base de soro em que se usou coalho |
|
E 211 |
Benzoato de sódio |
||||
E 214 |
p-Hidroxibenzoato de etilo |
2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) |
2 mg/kg |
1 mg/l |
|
E 215 |
p-Hidroxibenzoato de etilo sódico |
||||
E 218 |
p-Hidroxibenzoato de metilo |
||||
E 219 |
p-Hidroxibenzoato de metilo sódico |
||||
E 220 |
Dióxido de enxofre |
2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em SO2) 5 000 mg/kg unicamente em enzimas alimentares para a produção de cerveja 6 000 mg/kg unicamente em beta-amilase de cevada 10 000 mg/kg unicamente em papaína na forma sólida |
2 mg/kg |
2 mg/l |
|
E 221 |
Sulfito de sódio |
||||
E 222 |
Hidrogenossulfito de sódio |
||||
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
||||
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
||||
E 250 |
Nitrito de sódio |
500 mg/kg |
0,01 mg/kg |
Sem utilização |
|
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 261 |
Acetato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 281 |
Propionato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
50 mg/l |
|
E 290 |
Dióxido de carbono |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 307 |
Alfa-tocoferol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 308 |
Gama-tocoferol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 309 |
Delta-tocoferol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 338 |
Ácido fosfórico |
10 000 mg/kg (expresso em P2O5) |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 339 |
Fosfatos de sódio |
50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 340 |
Fosfatos de potássio |
||||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
||||
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
||||
E 351 |
Malato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 352 |
Malatos de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 354 |
Tartarato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 380 |
Citrato triamónico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 400 |
Ácido algínico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 401 |
Alginato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 402 |
Alginato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 403 |
Alginato de amónio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 404 |
Alginato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 406 |
Ágar-ágar |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 417 |
Goma de tara |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 418 |
Goma gelana |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 420 |
Sorbitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 421 |
Manitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 450 |
Difosfatos |
50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 451 |
Trifosfatos |
||||
E 452 |
Polifosfatos |
||||
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 461 |
Metilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 462 |
Etilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 466 |
Carboximetilcelulose Carboximetilcelulose de sódio Goma de celulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
50 000 mg/kg |
50 mg/kg |
25 mg/l |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim, unicamente E 501(i) carbonato de potássio |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 508 |
Cloreto de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 511 |
Cloreto de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 514 |
Sulfatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim, unicamente E 514(i) sulfato de sódio |
E 515 |
Sulfatos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 517 |
Sulfato de amónio |
100 000 mg/kg |
100 mg/kg |
50 mg/l |
Sim |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 527 |
Hidróxido de amónio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 529 |
Óxido de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 530 |
Óxido de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 551 |
Dióxido de silício |
50 000 mg/kg na preparação seca em pó |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 570 |
Ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 574 |
Ácido glucónico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 576 |
Gluconato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 577 |
Gluconato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 578 |
Gluconato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 920 |
L-Cisteína |
10 000 mg/kg |
10 mg/kg |
5 mg/l |
|
E 938 |
Árgon |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 939 |
Hélio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 941 |
Azoto |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 942 |
Óxido nitroso |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 948 |
Oxigénio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 949 |
Hidrogénio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 965 |
Maltitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 966 |
Lactitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim (unicamente como agente de transporte) |
E 967 |
Xilitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim (unicamente como agente de transporte) |
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1420 |
Amido acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
500 g/kg |
(ver nota de rodapé) (5) |
(ver nota de rodapé) (5) |
Sim, unicamente como agente de transporte |
Nota: Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 3
(1) |
Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nas enzimas alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário. |
(2) |
No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de enzimas alimentares e não no género alimentício final. |
(3) |
Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de enzimas alimentares e para o género alimentício final. |
(4) |
Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor. |
PARTE 4
Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares
Número E do aditivo |
Designação do aditivo |
Categorias de aromas a que o aditivo alimentar pode ser adicionado |
Teor máximo |
Quadro 1 |
|
Todos os aromas |
quantum satis |
E 420 E 421 E 953 E 965 E 966 E 967 E 968 |
Sorbitol Manitol Isomalte Maltitol Lactitol Xilitol Eritritol |
Todos os aromas |
quantum satis para fins que não a edulcoração, não se usam como intensificadores de sabor |
E 200 – E 203 E 210 E 211 E 212 E 213 |
Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6) Ácido benzóico Benzoato de sódio Benzoato de potássio Benzoato de cálcio |
Todos os aromas |
1 500 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) em aromas |
E 310 E 311 E 312 E 319 E 320 |
Galato de propilo Galato de octilo Galato de dodecilo terc-Butil-hidroquinona (TBHQ) Butil-hidroxianisole (BHA) |
Óleos essenciais |
1 000 mg/kg (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em óleos essenciais |
Aromas que não óleos essenciais |
100 mg/kg (6) (galatos, estremes ou em combinação) 200 mg/kg (6) (TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em aromas |
||
E 338 – E 452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6) |
Todos os aromas |
40 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) em aromas |
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
Todos os aromas |
1 000 mg/kg (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) em aromas |
E 416 |
Goma karaya |
Todos os aromas |
50 000 mg/kg em aromas |
E 425 |
Konjac |
Todos os aromas |
quantum satis |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
Todos os aromas, com excepção dos aromas à base de soluções aquosas de fumo e à base de oleorresinas de especiarias (7) |
10 000 mg/kg em aromas |
Géneros alimentícios que contenham aromas à base de soluções aquosas de fumo e aromas à base de oleorresinas de especiarias |
1 000 mg/kg no género alimentício final |
||
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
Aromas encapsulados em: |
|
|
500 mg/l no género alimentício final |
||
|
1 000 mg/kg nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
Todos os aromas |
50 000 mg/kg em aromas |
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
Todos os aromas |
10 mg/kg em aromas |
E 901 |
Cera de abelhas |
Aromas em bebidas aromatizadas não alcoólicas |
200 mg/l em bebidas aromatizadas |
E 1505 |
Citrato trietílico |
Todos os aromas |
3 000 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante; estremes ou em combinação. No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes. |
E 1517 |
Diacetato de glicerilo (diacetina) |
||
E 1518 |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
||
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
||
E 1519 |
Álcool benzílico |
Aromas para: |
|
|
100 mg/l no género alimentício final |
||
|
250 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
PARTE 5
Aditivos alimentares nos nutrientes
Secção A
— |
Aditivos alimentares nos nutrientes, excepto nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1
|
Secção B
— |
Aditivos alimentares adicionados aos nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1
Nota: Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 5
|
PARTE 6
Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5
Quadro 1
Número E |
Designação |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
E 260 |
Ácido acético |
E 261 |
Acetato de potássio |
E 262 |
Acetatos de sódio |
E 263 |
Acetato de cálcio |
E 270 |
Ácido láctico |
E 290 |
Dióxido de carbono |
E 296 |
Ácido málico |
E 300 |
Ácido ascórbico |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
E 307 |
Alfa-tocoferol |
E 308 |
Gama-tocoferol |
E 309 |
Delta-tocoferol |
E 322 |
Lecitinas |
E 325 |
Lactato de sódio |
E 326 |
Lactato de potássio |
E 327 |
Lactato de cálcio |
E 330 |
Ácido cítrico |
E 331 |
Citratos de sódio |
E 332 |
Citratos de potássio |
E 333 |
Citratos de cálcio |
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
E 335 |
Tartaratos de sódio |
E 336 |
Tartaratos de potássio |
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
E 350 |
Malatos de sódio |
E 351 |
Malato de potássio |
E 352 |
Malatos de cálcio |
E 354 |
Tartarato de cálcio |
E 380 |
Citrato triamónico |
E 400 |
Ácido algínico |
E 401 |
Alginato de sódio |
E 402 |
Alginato de potássio |
E 403 |
Alginato de amónio |
E 404 |
Alginato de cálcio |
E 406 |
Ágar-ágar |
E 407 |
Carragenina |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
E 412 |
Goma de guar |
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
E 415 |
Goma xantana |
E 417 |
Goma de tara |
E 418 |
Goma gelana |
E 422 |
Glicerol |
E 440 |
Pectinas |
E 460 |
Celulose |
E 461 |
Metilcelulose |
E 462 |
Etilcelulose |
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
E 466 |
Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente |
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
E 507 |
Ácido clorídrico |
E 508 |
Cloreto de potássio |
E 509 |
Cloreto de cálcio |
E 511 |
Cloreto de magnésio |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
E 514 |
Sulfatos de sódio |
E 515 |
Sulfatos de potássio |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
E 525 |
Hidróxido de potássio |
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
E 527 |
Hidróxido de amónio |
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
E 529 |
Óxido de cálcio |
E 530 |
Óxido de magnésio |
E 570 |
Ácidos gordos |
E 574 |
Ácido glucónico |
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
E 576 |
Gluconato de sódio |
E 577 |
Gluconato de potássio |
E 578 |
Gluconato de cálcio |
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
E 938 |
Árgon |
E 939 |
Hélio |
E 941 |
Azoto |
E 942 |
Óxido nitroso |
E 948 |
Oxigénio |
E 949 |
Hidrogénio |
E 1103 |
Invertase |
E 1200 |
Polidextrose |
E 1404 |
Amido oxidado |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
E 1420 |
Amido acetilado |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
Quadro 2
Ácido sórbico – sorbatos
Número E |
Designação |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
Quadro 3
Dióxido de enxofre – sulfitos
Número E |
Designação |
E 220 |
Dióxido de enxofre |
E 221 |
Sulfito de sódio |
E 222 |
Hidrogenossulfito de sódio |
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
E 226 |
Sulfito de cálcio |
E 227 |
Hidrogenossulfito de cálcio |
E 228 |
Hidrogenossulfito de potássio |
Quadro 4
Polissorbatos
Número E |
Designação |
E 432 |
Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) |
E 433 |
Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) |
E 434 |
Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) |
E 435 |
Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) |
E 436 |
Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) |
Quadro 5
Ésteres de sorbitano
Número E |
Designação |
E 491 |
Monoestearato de sorbitano |
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
E 493 |
Monolaurato de sorbitano |
E 494 |
Mono-oleato de sorbitano |
E 495 |
Monopalmitato de sorbitano |
Quadro 6
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos
Número E |
Designação |
E 338 |
Ácido fosfórico |
E 339 |
Fosfatos de sódio |
E 340 |
Fosfatos de potássio |
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
E 450 |
Difosfatos |
E 451 |
Trifosfatos |
E 452 |
Polifosfatos |
Quadro 7
Ácido algínico – alginatos
Número E |
Designação |
E 400 |
Ácido algínico |
E 401 |
Alginato de sódio |
E 402 |
Alginato de potássio |
E 403 |
Alginato de amónio» |
(1) Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores cremosos, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.
(2) Excepto enzimas autorizadas como aditivos alimentares
(3) O aditivo E 163 antocianinas pode conter até 100 000 mg/kg de sulfitos. Os aditivos E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia podem conter 2 000 mg/kg, de acordo com os critérios de pureza (Directiva 2008/128/CE)
(4) Incluindo enzimas autorizadas como aditivos alimentares
(5) Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.
(6) Regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ e BHA, os teores de cada uma destas substâncias deverão ser reduzidos proporcionalmente.
(7) As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que se procedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura do óleo volátil e do material resinoso da especiaria.
(8) Teor máximo de E 1518 e E 1520 a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505 e E 1517). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.