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Document 32011R0859

Regulamento de Execução (UE) n. ° 859/2011 da Comissão, de 25 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 220 de 26.8.2011, p. 9–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/859/oj

26.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 859/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), não contém regras relativas ao transporte de carga e correio de países terceiros para aeroportos da União. É necessário introduzir tais regras a fim de proteger a aviação civil que efectua este tipo de transporte contra actos de interferência ilícita.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

Aquando da avaliação da segurança da aviação nos países terceiros, serão tomados em consideração os acordos de cooperação e de parceria concluídos entre a União ou os Estados-Membros, a título individual, e os países terceiros, que estabelecem uma base para garantir a correcta aplicação das normas de segurança da aviação.

(4)

Aquando da conclusão de acordos de transporte aéreo com países terceiros, a Comissão e os Estados-Membros devem empenhar-se em reforçar a cooperação no domínio da segurança da aviação, apoiando o estabelecimento e a aplicação, nos países terceiros, de normas e princípios equivalentes aos que vigoram na União, sempre que tal permita responder eficazmente a ameaças e riscos à escala mundial.

(5)

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, deve, o mais tardar em Julho de 2013, examinar as consequências práticas e a viabilidade da validação independente para as transportadoras aéreas que transportam carga de aeroportos de países terceiros com destino à UE, bem como para os agentes reconhecidos e expedidores conhecidos dos quais aceitam directamente remessas e, se for caso disso, introduzir eventuais ajustamentos no sistema, incluindo alterações ao presente regulamento.

(6)

Baseando-se na responsabilidade que incumbe aos Estados que são partes contratantes na Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) de cumprir pelo menos as normas da ICAO aplicáveis à segurança da carga, a Comissão e os Estados-Membros devem estabelecer a cooperação com as autoridades dos países terceiros e, sempre que possível e requerido, prestar-lhes assistência no plano do desenvolvimento de capacidades em relação à aplicação dos requisitos destinados a garantir a segurança da carga e do correio aéreos transportados para a UE.

(7)

A Comissão coordenará e participará activamente nas iniciativas desenvolvidas pela União para facilitar a aplicação dos requisitos de segurança da aviação no que respeita às operações com partida de aeroportos de países terceiros e com destino à União e concederá aos organismos não pertencentes à UE acesso a informações úteis, com base no princípio da necessidade de conhecer e desde que sejam acauteladas as garantias suficientes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Comissão apreciará e avaliará a aplicação das medidas previstas no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta o mais tardar em 1 de Julho de 2015.

A Comissão avaliará o impacto presumível dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à validação independente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012. Os resultados serão apresentados ao Comité para a Segurança da Aviação Civil. Se necessário, a Comissão proporá ajustamentos aos requisitos o mais tardar em 1 de Julho de 2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 55 de 5.4.2010, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

A.

O ponto 6.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«6.1.2.

Se existirem razões para suspeitar que uma remessa submetida aos controlos de segurança foi adulterada ou não foi protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efectuados, a mesma será rastreada por um agente reconhecido antes de ser carregada numa aeronave. As remessas que aparentem ter sido adulteradas, de forma significativa, ou que sejam, de outro modo, suspeitas serão tratadas como carga ou correio de alto risco (CCAR), em conformidade com o ponto 6.7.».

B.

O ponto 6.3.2.6, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d)

o estatuto de segurança da remessa, com a indicação:

"SPX", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, ou

"SCO", que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e aviões-correio, ou

"SHR", que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos de alto risco;».

C.

No capítulo 6, são aditados os seguintes pontos:

«6.7.   CARGA E CORREIO DE ALTO RISCO (CCAR)

As disposições relativas à carga e ao correio de alto risco são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado.

6.8.   PROTECÇÃO DA CARGA E DO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO

6.8.1.   Designação das transportadoras aéreas

6.8.1.1.

Requisitos aplicáveis até 30 de Junho de 2014:

a)

Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista do apêndice 6-F para transferência, trânsito ou descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 será designada como "transportadora de carga ou correio aéreos que opera para a União a partir de um aeroporto de um país terceiro" (ACC3):

pela autoridade competente do Estado-Membro mencionado na lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 394/2011 da Comissão (1), que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2009 (2), relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

pela autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado de operador da transportadora aérea, no caso das transportadoras aéreas não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 394/2011;

pela autoridade competente do Estado-Membro em que a transportadora aérea possui a sua principal base de operações na União, ou por qualquer outra autoridade competente da União, mediante acordo com esta, no caso das transportadoras aéreas não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 394/2011 e que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro.

b)

Para ser designada como ACC3, a transportadora deve:

garantir que o seu programa de segurança engloba todos os pontos mencionados na lista do apêndice 6-G no que respeita à carga e ao correio carregados nas suas aeronaves em qualquer aeroporto de um país terceiro para serem transportados para a União; e

apresentar uma "Declaração de compromisso – ACC3" à autoridade competente responsável, conforme previsto no apêndice 6-H. Esta declaração será assinada pelo representante legal da transportadora ou pelo responsável pela segurança; e

nomear uma pessoa que, em seu nome, assuma plena responsabilidade pela aplicação nos países terceiros das disposições de segurança respeitantes à carga ou ao correio e facultar informações sobre essa pessoa à autoridade competente responsável.

c)

O original ou uma cópia da "Declaração de compromisso – ACC3" assinada será conservado pela autoridade competente responsável. Se o original for conservado pela transportadora aérea, estará disponível para inspecção, pelo menos durante o seu prazo de validade.

d)

A autoridade competente responsável comunicará as informações necessárias sobre a transportadora à Comissão, que as disponibilizará a todos os Estados-Membros.

e)

Uma ACC3 notificada à Comissão em conformidade com a alínea d) será reconhecida em todos os Estados-Membros no que respeita à totalidade das operações com partida do aeroporto especificado de um país terceiro e com destino à União.

6.8.1.2.

Requisitos a cumprir o mais tardar em 1 de Julho de 2014:

a)

Para além dos requisitos previstos no ponto 6.8.1.1, alínea b), a transportadora aérea assegurará que, o mais tardar em 1 de Julho de 2014, um agente de validação independente realiza uma verificação no local das suas operações de transporte de carga e correio no aeroporto pertinente de um país terceiro.

b)

O agente de validação independente analisará o programa de segurança da transportadora aérea e assegurará que este engloba todos os pontos enumerados no apêndice 6-G, verificará a conformidade com o programa do aeroporto do país terceiro mediante a utilização da lista de controlo que consta do apêndice 6-C3 e apresentará um relatório:

à autoridade competente do Estado-Membro mencionado na lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 394/2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 748/2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das actividades de aviação enumeradas no anexo I da Directiva 2003/87/CE;

à autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado de operador da transportadora aérea, no caso das transportadoras aéreas não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 394/2011;

à autoridade competente do Estado-Membro em que a transportadora aérea possui a sua principal base de operações na União ou a qualquer outra autoridade competente da União, mediante acordo com esta, no caso das transportadoras aéreas não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 394/2011 e que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro.

c)

Se considerar satisfatório o relatório do agente de validação independente, a autoridade competente responsável garante que as informações necessárias sobre a ACC3 serão introduzidas na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos.

d)

Quando introduzir os dados na base correspondente, a autoridade competente responsável atribuirá um identificador alfanumérico único no formato-padrão, que permite identificar a transportadora e o aeroporto do país terceiro a partir do qual a carga é transportada para a União. O identificador alfanumérico único constará da documentação que acompanha as remessas transportadas, em formato electrónico ou em papel.

e)

Caso a autoridade competente responsável não esteja satisfeita com a informação prestada pela transportadora aérea ou com o relatório de validação independente, notificará prontamente as razões à transportadora que pretende ser designada como ACC3.

f)

Uma ACC3 que conste da base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos, em conformidade com este ponto 6.8.1.2, será reconhecida em todos os Estados-Membros no que respeita à totalidade das operações com partida do aeroporto de um país terceiro e com destino à União.

g)

O reconhecimento de uma ACC3 que conste da base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos será revalidado, a intervalos não superiores a 5 anos, no aeroporto do país terceiro para o qual foi designada, devendo apresentar uma nova "Declaração de compromisso" por ocasião de cada revalidação.

6.8.2.   Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro

6.8.2.1.

A ACC3 garante que a totalidade da carga e do correio para transferência, trânsito ou descarga num aeroporto da União é rastreada, a menos que:

a)

a remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um agente reconhecido e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efectuados até ao respectivo carregamento; ou

b)

a remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor conhecido e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efectuados até ao respectivo carregamento; ou

c)

a remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor avençado e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efectuados até ao respectivo carregamento, e não seja transportada numa aeronave de passageiros; ou

d)

a remessa esteja isenta de rastreio, em conformidade com o ponto 6.1.1, alínea d), e tenha sido protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que foi identificada como carga aérea ou correio aéreo até ao respectivo carregamento.

6.8.2.2.

Até 30 de Junho de 2014, os requisitos previstos no ponto 6.8.2.1 devem, no mínimo, ser conformes com as normas da ICAO. Após esta data, a carga e o correio transportados para a União serão:

a)

rastreados por um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1, num nível suficiente para garantir, de forma razoável, a ausência de artigos proibidos; ou

b)

subordinados a controlos de segurança por um agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado designado em conformidade com o ponto 6.8.3; ou

c)

isentos de rastreio, em conformidade com o ponto 6.1.1, alínea d), e protegidos de interferências não autorizadas desde o momento em que foram identificados como carga aérea ou correio aéreo até ao respectivo carregamento.

6.8.2.3.

O estatuto de segurança da remessa será indicado na documentação de acompanhamento, sob a forma de uma carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente, ou de uma declaração separada e em formato electrónico ou em papel.

6.8.3.   Designação de agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e expedidores avençados de países terceiros

6.8.3.1.

O mais tardar em 30 de Junho de 2014, a ACC3 especificará, no seu Programa de Segurança, os pormenores dos controlos de segurança aplicados pelos agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e expedidores avençados dos quais aceita directamente remessas. Após esta data, a ACC3 deve igualmente:

a)

garantir que os referidos agentes reconhecidos e expedidores conhecidos de um país terceiro são objecto de validação independente, em conformidade com as listas de controlo dos apêndices 6-C2 e 6-C, respectivamente, a intervalos não superiores a 5 anos;

b)

assegurar que as listas de controlo preenchidas estão disponíveis para inspecção pela autoridade competente ou pela Comissão;

c)

manter uma base de dados que faculte as informações abaixo indicadas relativamente a cada agente reconhecido, expedidor conhecido e expedidor avençado:

os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide,

a natureza da actividade desenvolvida, excluindo informações comerciais sensíveis,

os dados de contacto, incluindo os da pessoa ou pessoas responsáveis pela segurança,

o número de registo da empresa, se for o caso.

A base de dados deve estar disponível para inspecção.

6.8.3.2.

No que respeita aos expedidores avençados dos países terceiros dos quais aceita directamente remessas, a ACC3 garante o cumprimento dos requisitos previstos nos pontos 6.5.2 a 6.5.6. Os certificados de operador económico autorizado (AEO) emitidos por países terceiros só podem ser reconhecidos no caso dos países terceiros com os quais a União tenha concluído um acordo de reconhecimento mútuo.

6.8.4.   Não-conformidade

6.8.4.1.

Se a Comissão ou uma autoridade competente identificar uma deficiência grave relacionada com a actividade de uma ACC3 que possa ter um impacto significativo no nível global de segurança da aviação na União deve:

a)

informar prontamente a ACC3 em causa e solicitar comentários;

b)

informar prontamente a Comissão e os restantes Estados-Membros, se for o caso.

6.8.4.2.

A Comissão pode então decidir, em conformidade com o procedimento regulamentar previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, retirar o reconhecimento da transportadora como ACC3, quer no que respeita a ligações específicas quer a todas as ligações com partida de países terceiros e com destino à União. Nestes casos, as informações relativas à ACC3 serão suprimidas da base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos.

6.8.4.3.

Uma transportadora aérea que tenha deixado de ser reconhecida como ACC3, em conformidade com o ponto 6.8.4.2, não pode ser reintegrada ou inserida na base de dados da União de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos até que um agente de validação independente confirme que a deficiência grave foi corrigida e que a autoridade competente responsável informe desse facto o Comité para a Segurança da Aviação Civil.

D.

O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redacção:

«APÊNDICE 6-F

CARGA E CORREIO

6-Fi

PAÍSES TERCEIROS RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS

6-Fii

PAÍSES TERCEIROS RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3

Os países terceiros relativamente aos quais não é exigida a designação ACC3 são enumerados numa decisão da Comissão publicada em separado.».

E.

São aditados os seguintes apêndices:

«APÊNDICE 6-G

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA E AO CORREIO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

O programa de segurança da ACC3 deve estabelecer, conforme aplicável e em relação a cada um dos aeroportos de países terceiros ou enquanto documento genérico, especificando as eventuais variações nos aeroportos dos países terceiros mencionados:

a)

Descrição de medidas para a carga e o correio aéreos,

b)

Procedimentos para efeitos de aceitação,

c)

Regime e critérios aplicáveis aos agentes reconhecidos,

d)

Regime e critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos,

e)

Regime e critérios aplicáveis aos expedidores avençados,

f)

Normas aplicáveis ao rastreio e ao exame físico,

g)

Local do rastreio e do exame físico,

h)

Dados sobre o equipamento de rastreio,

i)

Dados sobre o operador ou prestador de serviços,

j)

Lista de isenções do rastreio de segurança ou do exame físico,

k)

Tratamento de carga e correio aéreos de alto risco.

APÊNDICE 6-H

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO – ACC3

Declaro que:

tanto quanto é do meu conhecimento, as informações contidas no programa de segurança da empresa relativamente às remessas transportadas de países terceiros para a União são autênticas e exactas;

as práticas e os procedimentos estabelecidos no programa de segurança relativamente às remessas transportadas de países terceiros para a União serão aplicados e observados em todas as instalações por ele abrangidas;

o programa de segurança será ajustado e adaptado de modo a cumprir todas as alterações que venham a ser introduzidas na legislação da União Europeia que define os requisitos aplicáveis à carga/correio aéreos transportados de países terceiros para a União Europeia, a não ser que [nome da transportadora aérea] informe [nome da autoridade competente] de que pretende cessar a actividade de transporte de remessas de países terceiros para a União;

[nome da transportadora aérea] informará [nome da autoridade competente], por escrito e no prazo de 10 dias, sobre eventuais alterações das partes pertinentes do seu programa de segurança;

a companhia nomeou [nome da pessoa responsável] que, em seu nome, assume plena responsabilidade pelas medidas de segurança relativas às operações de carga/correio aéreas efectuadas em [nomes dos aeroportos dos países terceiros];

a partir de 1 de Julho de 2014, [nome da transportadora aérea] manterá uma base de dados de agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e expedidores avençados dos países terceiros, disponibilizando-a para inspecção;

[nome da transportadora aérea] cooperará plenamente em todas as inspecções, consoante as necessidades, e facultará acesso a todos os documentos e à base de dados supracitada, a pedido dos inspectores;

[nome da transportadora aérea] informará [nome da autoridade competente] sobre eventuais violações graves da segurança e eventuais circunstâncias suspeitas que possam ser relevantes para a segurança da carga/correio aéreos no país terceiro, nomeadamente eventuais tentativas de ocultação de artigos proibidos nas remessas; e

[nome da transportadora aérea] informará [nome da autoridade competente] no caso de:

a)

cessar a sua actividade ou mudar de nome;

b)

deixar de tratar carga aérea/correio aéreo; ou

c)

deixar de poder cumprir as exigências da legislação da União Europeia que define os requisitos aplicáveis à carga/correio aéreos transportados de países terceiros para a União Europeia.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-I

As disposições relativas à carga de alto risco são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado.

APÊNDICE 6-J

As disposições relativas à utilização de equipamento de rastreio são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado.».

F.

No capítulo 11, é aditado o seguinte ponto:

11.0.5.   Para efeitos do presente regulamento, cada uma das pessoas a seguir indicadas pode agir como agente de validação independente:

um representante da autoridade nacional de um Estado-Membro da União;

qualquer outra pessoa singular ou colectiva reconhecida por um Estado-Membro ou pela Comissão para o efeito.».


(1)  JO L 107 de 27.4.2011, p. 1.

(2)  JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).».


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