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Document 32011R0859
Commission Implementing Regulation (EU) No 859/2011 of 25 August 2011 on amending Regulation (EU) No 185/2010 laying down detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security in respect of air cargo and mail Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 859/2011 da Comissão, de 25 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 859/2011 da Comissão, de 25 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 220 de 26.8.2011, p. 9–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
26.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 859/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à carga e ao correio aéreos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), não contém regras relativas ao transporte de carga e correio de países terceiros para aeroportos da União. É necessário introduzir tais regras a fim de proteger a aviação civil que efectua este tipo de transporte contra actos de interferência ilícita. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
Aquando da avaliação da segurança da aviação nos países terceiros, serão tomados em consideração os acordos de cooperação e de parceria concluídos entre a União ou os Estados-Membros, a título individual, e os países terceiros, que estabelecem uma base para garantir a correcta aplicação das normas de segurança da aviação. |
(4) |
Aquando da conclusão de acordos de transporte aéreo com países terceiros, a Comissão e os Estados-Membros devem empenhar-se em reforçar a cooperação no domínio da segurança da aviação, apoiando o estabelecimento e a aplicação, nos países terceiros, de normas e princípios equivalentes aos que vigoram na União, sempre que tal permita responder eficazmente a ameaças e riscos à escala mundial. |
(5) |
A Comissão, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, deve, o mais tardar em Julho de 2013, examinar as consequências práticas e a viabilidade da validação independente para as transportadoras aéreas que transportam carga de aeroportos de países terceiros com destino à UE, bem como para os agentes reconhecidos e expedidores conhecidos dos quais aceitam directamente remessas e, se for caso disso, introduzir eventuais ajustamentos no sistema, incluindo alterações ao presente regulamento. |
(6) |
Baseando-se na responsabilidade que incumbe aos Estados que são partes contratantes na Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) de cumprir pelo menos as normas da ICAO aplicáveis à segurança da carga, a Comissão e os Estados-Membros devem estabelecer a cooperação com as autoridades dos países terceiros e, sempre que possível e requerido, prestar-lhes assistência no plano do desenvolvimento de capacidades em relação à aplicação dos requisitos destinados a garantir a segurança da carga e do correio aéreos transportados para a UE. |
(7) |
A Comissão coordenará e participará activamente nas iniciativas desenvolvidas pela União para facilitar a aplicação dos requisitos de segurança da aviação no que respeita às operações com partida de aeroportos de países terceiros e com destino à União e concederá aos organismos não pertencentes à UE acesso a informações úteis, com base no princípio da necessidade de conhecer e desde que sejam acauteladas as garantias suficientes. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A Comissão apreciará e avaliará a aplicação das medidas previstas no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta o mais tardar em 1 de Julho de 2015.
A Comissão avaliará o impacto presumível dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à validação independente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012. Os resultados serão apresentados ao Comité para a Segurança da Aviação Civil. Se necessário, a Comissão proporá ajustamentos aos requisitos o mais tardar em 1 de Julho de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.4.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
A. |
O ponto 6.1.2 passa a ter a seguinte redacção:
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B. |
O ponto 6.3.2.6, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:
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C. |
No capítulo 6, são aditados os seguintes pontos: «6.7. CARGA E CORREIO DE ALTO RISCO (CCAR) As disposições relativas à carga e ao correio de alto risco são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado. 6.8. PROTECÇÃO DA CARGA E DO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO 6.8.1. Designação das transportadoras aéreas
6.8.2. Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro
6.8.3. Designação de agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e expedidores avençados de países terceiros
6.8.4. Não-conformidade
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D. |
O apêndice 6-F passa a ter a seguinte redacção: «APÊNDICE 6-F CARGA E CORREIO 6-Fi PAÍSES TERCEIROS RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS 6-Fii PAÍSES TERCEIROS RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3 Os países terceiros relativamente aos quais não é exigida a designação ACC3 são enumerados numa decisão da Comissão publicada em separado.». |
E. |
São aditados os seguintes apêndices: «APÊNDICE 6-G DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA E AO CORREIO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS O programa de segurança da ACC3 deve estabelecer, conforme aplicável e em relação a cada um dos aeroportos de países terceiros ou enquanto documento genérico, especificando as eventuais variações nos aeroportos dos países terceiros mencionados:
APÊNDICE 6-H DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO – ACC3 Declaro que:
Assumo total responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo: Data: Assinatura: APÊNDICE 6-I As disposições relativas à carga de alto risco são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado. APÊNDICE 6-J As disposições relativas à utilização de equipamento de rastreio são estabelecidas numa decisão da Comissão publicada em separado.». |
F. |
No capítulo 11, é aditado o seguinte ponto: 11.0.5. Para efeitos do presente regulamento, cada uma das pessoas a seguir indicadas pode agir como agente de validação independente:
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(1) JO L 107 de 27.4.2011, p. 1.
(2) JO L 219 de 22.8.2009, p. 1.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).».