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Document 32010D0360

2010/360/: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 161 de 29.6.2010, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/360/oj

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29.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2010/360/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com a alínea a), n.o 6 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 8 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado, «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo foi assinado em nome da Comunidade em 5 de Maio de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/426/CE do Conselho (1).

(4)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar a Bósnia e Herzegovina de que a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia.

(5)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da União (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do acordo e efectuar a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.»

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 169 de 22.6.2006, p. 47.

(2)  O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre certos aspectos dos serviços aéreos e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 169 de 22.6.2006, p. 48.


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