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Document 32008R0072
Council Regulation (EC) No 72/2008 of 20 December 2007 setting up the ENIAC Joint Undertaking
Regulamento (CE) n.° 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativo à constituição da empresa comum ENIAC
Regulamento (CE) n.° 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativo à constituição da empresa comum ENIAC
JO L 30 de 4.2.2008, p. 21–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0561
4.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 72/2008 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
relativo à constituição da empresa comum ENIAC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir denominado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (a seguir denominadas «ITC»), que podem ser realizadas através de empresas comuns na acepção do artigo 171.o do Tratado. Essas ITC resultam da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação no respectivo domínio. Deverão combinar investimento do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente financiamento proveniente do Sétimo Programa-Quadro. |
(2) |
A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4) sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC. |
(3) |
A Agenda de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Comunidade, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego. |
(4) |
Nas suas Conclusões de 25 e 26 de Novembro de 2004, o Conselho incentivou a Comissão a aprofundar os conceitos de plataformas tecnológicas e de ITC. Sublinhou que tais iniciativas poderão contribuir para a coordenação do esforço global comunitário de investigação com vista a alcançar sinergias com as actividades das iniciativas existentes, nomeadamente o EUREKA, tendo em conta o seu importante contributo para a investigação e desenvolvimento (a seguir denominada «I & D»). |
(5) |
As empresas europeias e outras organizações de I & D activas no domínio da nanoelectrónica assumiram a liderança na criação da plataforma tecnológica europeia para a nanoelectrónica (a seguir denominada «plataforma tecnológica ENIAC») no âmbito do Sexto Programa-Quadro. A plataforma tecnológica ENIAC elaborou uma agenda estratégica de investigação com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de investigação identificou as prioridades no domínio da nanoelectrónica e formulou orientações para uma ITC neste domínio. |
(6) |
A ITC no domínio da nanoelectrónica dá resposta às comunicações da Comissão de 6 de Abril de 2005, «Construir o EEI do conhecimento ao serviço do crescimento», e de 20 de Julho de 2005, «Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa», que advogam uma abordagem nova e mais ambiciosa para as parcerias público-privadas em grande escala em áreas de interesse capital para a competitividade da Europa, identificadas através do diálogo com a indústria. |
(7) |
A ITC no domínio da nanoelectrónica responde à necessidade de promover a difusão generalizada das tecnologias da informação e das comunicações, como indicado no relatório «Creating an Innovative Europe», de Janeiro de 2006. Este relatório elogia igualmente o modelo da iniciativa tecnológica conjunta ENIAC, por combinar de modo harmonizado e síncrono financiamento nacional e financiamento comunitário numa estrutura jurídica clara. |
(8) |
A ITC no domínio da nanoelectrónica deve criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector da nanoelectrónica na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Europa» os Estados-Membros da União Europeia (a seguir denominados «Estados-Membros») e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir denominados «Países associados»). A ITC no domínio da nanoelectrónica deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I & D e das iniciativas intergovernamentais para a I & D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deve consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos. |
(9) |
A ITC no domínio da nanoelectrónica deve definir uma agenda de investigação acordada em comum (a seguir denominada «agenda de investigação»), seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica ENIAC. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação tendo em vista o desenvolvimento e a adopção das competências essenciais para a nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais. |
(10) |
A ITC no domínio da nanoelectrónica deve visar dois objectivos que constituem uma parte substancial da agenda estratégica de investigação da plataforma tecnológica ENIAC: avançar na integração e miniaturização dos dispositivos e aumentar as suas funcionalidades. Deve conduzir a novos materiais, equipamentos e processos, novas arquitecturas, processos de fabrico inovadores, métodos de concepção radicalmente novos e novos métodos de encapsulamento e de criação de sistemas completos. Deve impulsionar e ser impulsionada por aplicações de alta tecnologia inovadoras nas áreas das comunicações e da informática, dos transportes, dos cuidados de saúde e do bem-estar, da gestão da energia e do ambiente, da segurança e do entretenimento. |
(11) |
A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio da nanoelectrónica, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada «empresa comum ENIAC»), nos termos do artigo 171.o do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio da nanoelectrónica. Para assegurar a gestão adequada das actividades de I & D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a empresa comum ENIAC deve ser criada por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017. |
(12) |
A empresa comum ENIAC deverá ser um organismo constituído pela Comunidade e a quitação quanto à execução do seu orçamento será dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. No entanto, devem ter-se em conta as especificidades resultantes tanto da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas como, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento. |
(13) |
Na prossecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, devem congregar-se os recursos dos sectores público e privado para apoiar as actividades de I & D sob a forma de projectos. Para o efeito, a empresa comum ENIAC deve poder organizar convites concorrenciais à apresentação de propostas de projectos com vista à execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I & D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. |
(14) |
A empresa comum ENIAC assegurará e promoverá uma estratégia segura, integrada e responsável para a nanoelectrónica, consentânea com as normas de segurança elevadas já estabelecidas no sector da nanoelectrónica e em conformidade com as políticas comunitárias para a saúde pública, a segurança, o ambiente e os consumidorese o plano de acção europeu «Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009». |
(15) |
Os membros fundadores da empresa comum ENIAC são a Comunidade, a Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia, o Reino Unido e a AENEAS, uma associação que representa empresas e outras organizações de I & D activas na Europa no domínio da nanoelectrónica. A empresa comum ENIAC deve estar aberta à adesão de novos membros. |
(16) |
As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum ENIAC devem ser estabelecidas nos respectivos estatutos, sendo parte integrante do presente regulamento. |
(17) |
A AENEAS assinou uma carta de compromisso relativa ao seu contributo para o estabelecimento e implementação da empresa comum ENIAC. |
(18) |
Os projectos devem ser apoiados pelas contribuições financeiras da Comunidade e dos Estados membros da ENIAC, bem como pelas contribuições em espécie das organizações de I & D que participam nos projectos da empresa comum ENIAC. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento, sobretudo através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/971/CE. |
(19) |
O financiamento público das actividades de I & D decorrentes de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais publicados pela empresa comum ENIAC deve provir das contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e de uma contribuição financeira da empresa comum ENIAC. A contribuição financeira da empresa comum ENIAC deve corresponder a uma percentagem dos custos de I & D incorridos pelos participantes nos projectos. Este valor percentual deve ser igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas. |
(20) |
Durante o período de existência da empresa comum ENIAC, as organizações de I & D participantes nos projectos devem fornecer recursos de valor equivalente ou superior ao valor total do financiamento público das actividades de I & D. |
(21) |
Atendendo à necessidade de garantir ao pessoal condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento e de atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5) devem ser aplicados a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ENIAC. |
(22) |
Enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, a empresa comum ENIAC é responsável pelas suas acções. Quando adequado, o Tribunal de Justiça deve ser competente para resolver os litígios decorrentes das actividades da empresa comum. |
(23) |
A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos realizados pela empresa comum ENIAC. |
(24) |
Sob reserva do acordo prévio da Comissão, a empresa comum ENIAC aprova, nos termos do Regulamento 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), uma regulamentação financeira específica que tenha em conta as exigências específicas do seu funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional para um apoio eficiente e oportuno às actividades de I & D. A fim de assegurar um tratamento harmonizado entre os participantes nas actividades de investigação da empresa comum ENIAC e os das acções indirectas do Sétimo Programa-Quadro, é conveniente que o imposto sobre o valor acrescentado não seja um custo elegível para financiamento comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (7). |
(25) |
Deverão ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9), e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). |
(26) |
A política em matéria de direitos de propriedade intelectual da empresa comum ENIAC deve promover a criação e o aproveitamento do conhecimento. |
(27) |
A fim de facilitar a constituição da empresa comum ENIAC, a Comissão deverá ser responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum ENIAC enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. |
(28) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a constituição da empresa comum ENIAC, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional dos grandes desafios de investigação identificados, que exigem a congregação de conhecimentos complementares e a aplicação de recursos financeiros provenientes de diferentes sectores e países, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Constituição de uma empresa comum
1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (a seguir denominada «ITC») no domínio da nanoelectrónica, é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.o do Tratado (a seguir denominada «empresa comum ENIAC»), por um período que poderá ir até 31 de Dezembro de 2017.
2. A empresa comum ENIAC tem sede social em Bruxelas (Bélgica).
Artigo 2.o
Objectivos
A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação». Cabe-lhe especificamente:
a) |
Definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais; |
b) |
Apoiar as actividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir denominadas «actividades de I & D»), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso; |
c) |
Promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, faça aumentar o investimento global em I & D no domínio da nanoelectrónica e promova a colaboração entre os sectores público e privado; |
d) |
Obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I & D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente quando daí possa advir uma mais-valia, a integração progressiva na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área, actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I & D (EUREKA); |
e) |
Promover a participação das PME nas suas actividades, em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro. |
Artigo 3.o
Estatuto jurídico
A empresa comum ENIAC é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
Artigo 4.o
Estatutos
Os estatutos da empresa comum ENIAC reproduzidos em anexo fazem parte integrante do presente regulamento, sendo por este aprovados.
Artigo 5.o
Contribuição da Comunidade
1. A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum ENIAC, que cobre os custos de funcionamento e as actividades de I & D, é de 450 milhões de EUR. A contribuição provém das dotações do orçamento geral da União Europeia atribuídas ao tema «Tecnologias da informação e das comunicações» do programa específico «Cooperação».
2. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum ENIAC.
3. A contribuição da Comunidade para a empresa comum ENIAC utilizada para financiar projectos deve ser atribuída na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.
Artigo 6.o
Regulamento financeiro
1. A empresa comum ENIAC aprova uma regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essa regulamentação pode divergir da regulamentação estabelecida no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (10), de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro, se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum ENIAC o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.
2. A empresa comum ENIAC tem uma estrutura própria de auditoria interna.
Artigo 7.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, adoptada de comum acordo pelas instituições das Comunidades, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ENIAC e ao seu director executivo.
2. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 7.o dos estatutos, a empresa comum ENIAC exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos no que respeita ao seu pessoal.
3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.
4. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal da empresa comum ENIAC a apresentar em conjunto com o seu orçamento anual.
5. O pessoal da empresa comum ENIAC é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez por um período fixo. O período total do contrato não excederá os sete anos e nunca poderá ser superior ao tempo de vigência da empresa comum.
6. As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum ENIAC.
7. A empresa comum ENIAC pode adoptar disposições que permitam o destacamento de peritos para a empresa.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ENIAC e ao seu pessoal.
Artigo 9.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da empresa comum ENIAC é regulada pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo ou contrato em causa.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ENIAC deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.
3. Os pagamentos efectuados pela empresa comum ENIAC no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ENIAC, pelo que são cobertos pelos seus recursos.
4. O cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC é da exclusiva responsabilidade desta.
Artigo 10.o
Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável
1. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer:
a) |
De qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou dos estatutos a que se refere o artigo 4.o; |
b) |
Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum ENIAC; |
c) |
Das acções intentadas contra a empresa comum ENIAC, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado; |
d) |
Dos litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum ENIAC no desempenho das suas funções. |
2. A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede social da empresa comum ENIAC.
Artigo 11.o
Relatórios, avaliação e quitação
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum ENIAC. Esse relatório contém pormenores da execução que incluem o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente as PME, e estatísticas por país.
2. Até 31 de Dezembro de 2010, e até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão procede a uma avaliação intercalar da empresa comum ENIAC com o auxílio de peritos independentes, com base num mandato estabelecido após consulta à empresa comum ENIAC. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ENIAC e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas destinadas a alterar o presente regulamento, incluindo a eventual dissolução antecipada da empresa comum ENIAC.
3. O mais tardar seis meses após a dissolução da empresa comum ENIAC, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ENIAC. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. A quitação quanto à execução do orçamento da empresa comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, nos termos previstos na regulamentação financeira da empresa comum ENIAC a que se refere o artigo 6.o
Artigo 12.o
Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas de combate à fraude
1. A empresa comum ENIAC assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.
2. Em caso de irregularidades, os membros da empresa comum ENIAC reservam-se o direito de recuperar os montantes indevidamente gastos, inclusive reduzindo ou suspendendo as contribuições subsequentes para a empresa comum ENIAC.
3. Para efeitos do combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
4. A empresa comum ENIAC efectua verificações no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ENIAC. Essas verificações e auditorias são efectuadas directamente pela empresa comum ENIAC ou pelos Estados membros da ENIAC em nome desta. Os Estados membros da ENIAC podem efectuar outras verificações e auditorias junto dos beneficiários do seu financiamento nacional, na medida em que considerem necessário, e comunicam os resultados à empresa comum ENIAC.
5. A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ENIAC e dos agentes responsáveis pela atribuição desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ENIAC assegura que as convenções de subvenção e os contratos prevejam o direito de a Comissão e/ou o Tribunal de Contas realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.
6. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (11) dispõe, em relação à empresa comum ENIAC e ao seu pessoal, das mesmas competências que lhe são atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum ENIAC adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF (12). A empresa comum ENIAC adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.
Artigo 13.o
Confidencialidade
Sem prejuízo do artigo 14.o, a empresa comum ENIAC assegura a protecção da informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nos projectos.
Artigo 14.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum ENIAC.
2. A empresa comum ENIAC aprova as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 7 de Agosto de 2008.
3. As decisões adoptadas pela empresa comum ENIAC nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.
Artigo 15.o
Propriedade intelectual
As regras aplicáveis à protecção, utilização e difusão dos resultados da investigação, baseadas no Regulamento (CE) n.o 1906/2006, constam do artigo 23.o dos estatutos.
Artigo 16.o
Acções preparatórias
1. A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da empresa comum ENIAC enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito comunitário, a Comissão realiza todas as acções necessárias em colaboração com outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes.
2. Para o efeito, até que o director executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Administração, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o dos estatutos, a Comissão pode afectar um número limitado dos seus funcionários, inclusive um para desempenhar interinamente as funções de director executivo.
3. O director executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum ENIAC uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e celebrar contratos, incluindo contratos de pessoal, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum ENIAC. O gestor orçamental da Comissão pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum ENIAC.
Artigo 17.o
Apoio do Estado anfitrião
Deve ser celebrado um acordo de sede entre a empresa comum ENIAC e a Bélgica no que respeita a instalações de escritórios, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ENIAC.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.
(5) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 337/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 1).
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(7) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(8) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(9) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.
(12) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(13) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
ANEXO
ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM ENIAC
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos dos presentes estatutos, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Projecto», um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ENIAC no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ENIAC; |
b) |
«Custos totais», os custos dos projectos definidos pelas respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção; |
c) |
«Custos de funcionamento», os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC, com exclusão do financiamento das actividades de I & D; |
d) |
«Entidade afiliada», qualquer entidade afiliada tal como definida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006. |
Artigo 2.o
Funções e actividades
As principais funções e actividades da empresa comum ENIAC são as seguintes:
a) |
Assegurar o estabelecimento e a gestão sustentável da ITC no domínio da nanoelectrónica; |
b) |
Definir o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação a que se refere o artigo 19.o, e efectuar os ajustamentos que forem necessários; |
c) |
Definir e levar a cabo planos de execução anuais do plano estratégico plurianual a que se refere o artigo 19.o; |
d) |
Lançar convites à apresentação de propostas, avaliar as propostas e conceder financiamento aos projectos seleccionados através de procedimentos abertos, transparentes e eficazes, respeitando os limites dos fundos disponíveis; |
e) |
Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades, organismos e intervenientes europeus (em especial com o Programa-Quadro), nacionais e transnacionais, com vista à promoção de um ambiente de inovação fértil na Europa e de melhores sinergias e aproveitamento dos resultados das actividades de I & D no domínio da nanoelectrónica; |
f) |
Acompanhar os progressos realizados em termos de concretização dos objectivos da empresa comum ENIAC; |
g) |
Desenvolver actividades de comunicação e difusão; |
h) |
Publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC por participante; |
i) |
Levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Membros
1. Os membros fundadores da empresa comum ENIAC (a seguir denominados «membros fundadores») são:
a) |
A Comunidade, representada pela Comissão; |
b) |
A Bélgica, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Suécia, o Reino Unido; e |
c) |
Após aceitação dos estatutos da empresa comum ENIAC, a associação AENEAS (a seguir denominada «AENEAS»), uma associação de direito francês (número de registo 20070039) com sede social em Paris (França), agindo na qualidade de representante das empresas e de outros intervenientes em I & D activos na Europa no domínio da nanoelectrónica. |
2. Desde que adiram aos objectivos descritos no artigo 2.o do regulamento e estejam dispostas a assumir todas as obrigações daí decorrentes, nomeadamente a aceitação dos estatutos da empresa comum ENIAC, podem tornar-se membros desta empresa as seguintes entidades:
a) |
Outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro; |
b) |
Qualquer outro país (a seguir denominado «país terceiro») que desenvolva políticas ou programas de I & D no domínio da nanoelectrónica; |
c) |
Qualquer outra entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ENIAC. |
3. Os membros fundadores e os novos membros a que se refere o n.o 2 são a seguir denominados «membros».
4. Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ENIAC são a seguir denominados «Estados membros da ENIAC». Cada Estado membro da ENIAC nomeia o seu representante nos órgãos da empresa comum ENIAC e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita à execução das actividades da empresa comum ENIAC.
5. Os Estados membros da ENIAC e a Comissão são a seguir denominados «autoridades públicas» da empresa comum ENIAC.
Artigo 4.o
Adesão e alterações à lista de membros
1. Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC devem ser dirigidos ao Conselho de Administração nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o
2. Os Estados-Membros ou os países associados que não sejam membros fundadores da empresa comum ENIAC tornam-se membros depois de notificarem, por escrito, ao Conselho de Administração a sua aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da empresa comum ENIAC.
3. Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC apresentados por países terceiros são apreciados pelo Conselho de Administração, que apresenta uma recomendação à Comissão. A Comissão pode elaborar uma proposta de alteração do presente regulamento no que respeita à adesão do país terceiro, desde que as negociações com a empresa comum ENIAC sejam coroadas de êxito.
4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar à realização dos objectivos da empresa comum ENIAC. Em relação a eventuais novos pedidos de adesão, a Comissão informará atempadamente o Conselho sobre a avaliação efectuada e, se aplicável, sobre a decisão do Conselho de Administração.
5. A qualidade de membro da empresa comum ENIAC não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.
6. Qualquer membro tem a possibilidade de se retirar da empresa comum ENIAC. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações, com excepção das já assumidas através de decisões tomadas pela empresa comum ENIAC nos termos dos presentes estatutos, antes da sua retirada.
Artigo 5.o
Órgãos da empresa comum ENIAC
1. Os órgãos da empresa comum ENIAC são:
a) |
O Conselho de Administração; |
b) |
O director executivo; |
c) |
O Conselho das Autoridades Públicas; |
d) |
O Comité da Indústria e Investigação. |
2. Qualquer tarefa específica não atribuída a nenhum dos órgãos é da responsabilidade do Conselho de Administração.
Artigo 6.o
Conselho de Administração
Composição, direitos de voto e tomada de decisões
a) |
O Conselho de Administração é constituído pelos representantes dos membros da empresa comum ENIAC e pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação; |
b) |
Cada membro da empresa comum ENIAC nomeia os seus representantes e um chefe de delegação, que detém os direitos de voto desse membro no Conselho de Administração. O presidente do Comité da Indústria e Investigação não tem direito de voto; |
c) |
Os direitos de voto da AENEAS e das autoridades públicas são idênticos e atingem, globalmente, pelo menos 90 % do total de votos. A distribuição inicial dos direitos de voto é de 50 % para a AENEAS e 50 % para as autoridades públicas; |
d) |
A distribuição dos votos pelas autoridades públicas é estabelecida anualmente de forma proporcional aos fundos que autorizaram para os projectos nos dois últimos exercícios financeiros. A Comissão dispõe, no mínimo, de 10 % dos votos; |
e) |
No decurso do primeiro exercício financeiro ou de qualquer exercício subsequente no qual um ou dois Estados membros da ENIAC tenham autorizado fundos públicos para projectos nos exercícios financeiros anteriores, a Comissão dispõe de um terço dos votos correspondentes às autoridades públicas. Os dois terços restantes são repartidos igualmente entre os Estados membros da ENIAC; |
f) |
Os direitos de voto de um novo membro que não seja Estado-Membro nem país associado são determinados pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à empresa comum ENIAC; |
g) |
As decisões são adoptadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos, salvo disposição expressa em contrário dos presentes estatutos; |
h) |
Os representantes não são pessoalmente responsáveis pelas acções realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração. |
Funções e tarefas
O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da empresa comum ENIAC e supervisiona as suas actividades.
Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:
a) |
Avaliar os pedidos de adesão e decidir ou recomendar alterações à lista dos membros, nos termos do artigo 4.o; |
b) |
Decidir da exclusão de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações nem tenha resolvido esse incumprimento após um período razoável determinado pelo director executivo, sem prejuízo das disposições do Tratado que asseguram a observância do direito comunitário; |
c) |
Aprovar a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC nos termos do artigo 6.o do regulamento; |
d) |
Aprovar as iniciativas destinadas a alterar os estatutos, nos termos do artigo 24.o; |
e) |
Aprovar o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o; |
f) |
Supervisionar as actividades globais da empresa comum ENIAC; |
g) |
Supervisionar os progressos alcançados na execução do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o; |
h) |
Aprovar, nos termos do n.o 4 do artigo 18.o, o plano de execução anual e o plano orçamental anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, incluindo o quadro de pessoal; |
i) |
Aprovar o relatório anual de actividades a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o e as contas e o balanço anuais; |
j) |
Nomear, demitir ou substituir o director executivo, dar-lhe orientações e acompanhar o seu desempenho; |
k) |
Instituir comités ou grupos de trabalho com vista à realização de tarefas específicas, quando necessário; |
l) |
Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3; |
m) |
Decidir da atribuição de tarefas que não sejam especificamente da competência de qualquer dos outros órgãos da empresa comum ENIAC; |
n) |
Aprovar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a que se refere o artigo 14.o do regulamento. |
A Comunidade tem direito de veto em todas as decisões relacionadas com a utilização das suas contribuições financeiras, decisões relativas à dissolução da empresa comum ENIAC e decisões relacionadas com as alíneas a), b), c), j) e n).
Regulamento interno
a) |
O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ENIAC; |
b) |
As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente do Comité da Indústria e Investigação; |
c) |
Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, o director executivo participa nas reuniões; |
d) |
Até que o Conselho de Administração aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão; |
e) |
O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão, pela AENEAS e, no mínimo, por três representantes dos Estados membros da ENIAC. |
Artigo 7.o
Director executivo
1. O director executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da empresa comum ENIAC, nos termos das decisões do Conselho de Administração, e é o seu representante legal. O director executivo desempenha as suas tarefas com total independência e responde perante o Conselho de Administração. O director exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.
2. O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. Após avaliação do desempenho do director executivo, o Conselho de Administração pode prorrogar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.
3. As funções e tarefas do director executivo são as seguintes:
a) |
Elaborar o plano de execução anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e o plano orçamental anual, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração, nos termos do artigo 18.o; |
b) |
Supervisionar a organização e execução de todas as actividades necessárias à realização do plano de execução anual no quadro dos presentes estatutos e das regras nele estabelecidas, bem como das decisões subsequentes adoptadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho das Autoridades Públicas; |
c) |
Elaborar o relatório anual de actividades a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o e os balanços e as contas anuais a que se refere o n.o 5 do artigo 18.o e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração; |
d) |
Submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas relativas ao funcionamento interno da empresa comum ENIAC; |
e) |
Submeter à aprovação do Conselho das Autoridades Públicas propostas relativas às regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC, incluindo o respectivo processo de avaliação e selecção das propostas de projectos; |
f) |
Gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas, o processo de avaliação e selecção das propostas de projectos e o processo de negociação das convenções de subvenção das propostas seleccionadas, bem como o acompanhamento e seguimento periódicos subsequentes dos projectos, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho das Autoridades Públicas; |
g) |
Celebrar convenções de subvenção para a execução das actividades de I & D a que se referem os artigos 12.o e 13.o, bem como contratos de serviços e de fornecimentos necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC a que se refere o artigo 20.o; |
h) |
Autorizar todos os pagamentos devidos pela empresa comum ENIAC; |
i) |
Determinar e executar as medidas e acções necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum ENIAC na consecução dos seus objectivos, incluindo o acompanhamento e a auditoria independentes destinados a avaliar a sua eficácia e desempenho; |
j) |
Organizar exames e auditorias técnicas dos projectos com vista à avaliação dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e apresentar ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados globais; |
k) |
Efectuar, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC; |
l) |
Negociar as condições de adesão dos novos membros da empresa comum ENIAC, em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato deste; |
m) |
Realizar qualquer outra acção, não prevista no plano de execução anual a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, necessária à plena consecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, respeitando os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração; |
n) |
Convocar e/ou organizar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas e, quando adequado, participar nessas reuniões na qualidade de observador; |
o) |
Fornecer ao Conselho de Administração quaisquer informações por este solicitadas; |
p) |
Apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas à estrutura organizativa do Secretariado; |
q) |
Proceder à avaliação e à análise da gestão dos riscos e propor ao Conselho de Administração qualquer seguro que possa ser necessário para o cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC. |
4. É criado um Secretariado sob a responsabilidade do director executivo que deverá apoiá-lo em todas as suas tarefas, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) |
Apoio administrativo aos órgãos da empresa comum ENIAC; |
b) |
Apoio operacional à avaliação das propostas e ao acompanhamento dos projectos, incluindo o apoio à organização dos convites à apresentação de propostas, do exame dos projectos e das auditorias técnicas; |
c) |
Criação e gestão de um sistema contabilístico e de auditoria interna adequado; |
d) |
Tarefas financeiras, nomeadamente o pagamento, aos participantes nos projectos, das contribuições financeiras da empresa comum ENIAC; |
e) |
Apoio às actividades de comunicação, tais como relações públicas, actividades de publicação e difusão e organização de eventos; |
f) |
Gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum ENIAC, nos termos da sua regulamentação financeira. |
5. A empresa comum ENIAC pode contratar prestadores de serviços externos para a execução das tarefas não financeiras do Secretariado. Os contratos devem ser conformes com o disposto na regulamentação financeira da empresa comum ENIAC.
Artigo 8.o
Conselho das Autoridades Públicas
Composição, direitos de voto e tomada de decisões:
a) |
O Conselho das Autoridades Públicas é constituído pelas autoridades públicas da empresa comum ENIAC; |
b) |
Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas; |
c) |
Um terço dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas é atribuído à Comunidade; os restantes dois terços são atribuídos anualmente aos outros membros do Conselho das Autoridades Públicas na proporção da sua contribuição financeira para as actividades da empresa comum ENIAC nesse ano, nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 11.o, com um limite superior, para qualquer membro, de 50 % do total dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas; |
d) |
Caso seja inferior a três o número de Estados membros da ENIAC que comunicaram ao director executivo a sua contribuição financeira nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 11.o, a Comunidade dispõe de um terço dos votos, sendo os restantes dois terços repartidos igualmente entre os Estados membros da ENIAC; |
e) |
As decisões são adoptadas por uma maioria de, pelo menos, 60 % dos votos; |
f) |
O representante da Comunidade tem direito de veto em todas as questões respeitantes à utilização da sua contribuição para a empresa comum ENIAC; |
g) |
Qualquer Estado-Membro ou país associado ao Programa-Quadro que não seja membro da empresa comum ENIAC deve poder participar no Conselho das Autoridades Públicas, na qualidade de observador. Esses Estados recebem todos os documentos pertinentes do Conselho das Autoridades Públicas e devem poder dar parecer sobre qualquer decisão por este tomada. |
Funções e tarefas
Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:
a) |
Assegurar a correcta aplicação dos princípios da equidade e da transparência na atribuição de financiamento público aos participantes nos projectos; |
b) |
Discutir e aprovar o programa de trabalho anual a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o com base nas propostas do Comité da Indústria e Investigação, incluindo os orçamentos disponíveis para os convites à apresentação de propostas; |
c) |
Aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e selecção das propostas e ao acompanhamento dos projectos; |
d) |
Determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, a contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento dos convites à apresentação de propostas; |
e) |
Aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas e o seu objectivo; |
f) |
Aprovar a selecção das propostas de projectos que irão receber financiamento público no seguimento dos convites à apresentação de propostas; |
g) |
Determinar, mediante proposta do representante da Comunidade, o valor percentual da contribuição financeira da empresa comum ENIAC, a que se refere a alínea a) do n.o 6 do artigo 13.o, para os participantes nos projectos resultantes dos convites à apresentação de propostas num dado ano; |
h) |
Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3. |
Regulamento interno
a) |
O Conselho das Autoridades Públicas reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ENIAC; |
b) |
O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente; |
c) |
Até que o Conselho das Autoridades Públicas aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão; |
d) |
O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três representantes dos Estados membros da ENIAC. |
Artigo 9.o
Comité da Indústria e Investigação
Composição
a) |
A AENEAS nomeia os membros do Comité da Indústria e Investigação; |
b) |
O Comité da Indústria e Investigação é constituído, no máximo, por 25 membros. |
Funções e tarefas
Incumbe ao Comité da Indústria e Investigação:
a) |
Elaborar o projecto de plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, incluindo o conteúdo e a actualização da agenda de investigação, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração; |
b) |
Elaborar o projecto de programa de trabalho anual a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, incluindo propostas para o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ENIAC; |
c) |
Elaborar propostas respeitantes à estratégia tecnológica, de investigação e de inovação da empresa comum ENIAC; |
d) |
Elaborar propostas de actividades relativas à criação de ambientes de inovação abertos, à promoção da participação de PME, à elaboração de normas de modo transparente e aberto no que toca à participação, à cooperação internacional, à difusão e às relações públicas; |
e) |
Aconselhar os outros órgãos em questões relacionadas com o planeamento e o funcionamento de programas de I & D, a promoção de parcerias e a mobilização de recursos na Europa, com vista à realização dos objectivos da empresa comum ENIAC; |
f) |
Nomear, se necessário, grupos de trabalho sob a coordenação global de um ou mais membros do Comité da Indústria e Investigação, com vista à realização das tarefas acima mencionadas; |
g) |
Aprovar o seu regulamento interno, nos termos do n.o 3. |
Regulamento interno
a) |
O Comité da Indústria e Investigação reúne-se pelo menos duas vezes por ano; |
b) |
O Comité da Indústria e Investigação elege o seu presidente; |
c) |
Até que o Comité da Indústria e Investigação aprove o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela AENEAS. |
Artigo 10.o
Função de auditoria interna
As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que adopta as disposições necessárias, tendo em conta as dimensões e o alcance da empresa comum ENIAC.
Artigo 11.o
Fontes de financiamento
1. As actividades da empresa comum ENIAC são financiadas conjuntamente por contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas e por contribuições em espécie dos seus membros, de modo a cobrir os custos de funcionamento e as actividades de I & D.
2. Todos os recursos da empresa comum ENIAC são dedicados à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento.
3. Os recursos da empresa comum ENIAC inscritos no seu orçamento são os seguintes:
a) |
Contribuições dos membros para os custos de funcionamento, com excepção dos referidos na alínea c) do n.o 5; |
b) |
Uma contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I & D; |
c) |
Quaisquer receitas geradas pela empresa comum ENIAC; |
d) |
Quaisquer outras receitas e contribuições financeiras. |
Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros são considerados receitas da empresa comum ENIAC.
4. As entidades jurídicas que não sejam membros podem contribuir em espécie ou em numerário para os recursos da empresa comum ENIAC nos termos e condições negociados pelo director executivo em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato por este conferido.
5. Os custos de funcionamento da empresa comum ENIAC são suportados pelos seus membros:
a) |
A AENEAS dá uma contribuição que poderá atingir 20 milhões de EUR ou 1 % da soma do custo total de todos os projectos, consoante o valor mais elevado, mas que não poderá ser superior a 30 milhões de EUR; |
b) |
A contribuição comunitária é, no máximo, de 10 milhões de EUR; caso não seja utilizada uma parte dessa contribuição, poderá ser disponibilizada para as actividades de investigação a que se refere o n.o 6; |
c) |
Os Estados membros da ENIAC contribuem em espécie para os custos de funcionamento facilitando a execução dos projectos e a concessão de financiamento público a que se referem os artigos 12.o e 13.o; |
d) |
As contribuições da Comunidade e da AENEAS são disponibilizadas nos termos do disposto no plano orçamental anual relevante a que se refere o artigo 18.o Os pagamentos em fracções escalonadas são efectuados com base nas necessidades financeiras da empresa comum. |
6. As actividades de I & D da empresa comum ENIAC são apoiadas através de:
a) |
Uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 440 milhões de EUR, acrescida de qualquer parte não utilizada da contribuição comunitária a que se refere a alínea b) do n.o 5; |
b) |
Contribuições financeiras dos Estados membros da ENIAC num montante total mínimo correspondente a 1,8 vezes a contribuição financeira da Comunidade. Estas contribuições financeiras são pagas aos participantes nos projectos nos termos dos artigos 12.o e 13.o Os Estados membros da ENIAC informam anualmente o director executivo, até uma data determinada pelo Conselho de Administração, das dotações financeiras nacionais reservadas para os convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ENIAC, tendo em conta o âmbito das actividades de I & D a apoiar contempladas nos convites; |
c) |
Contribuições em espécie das organizações de I & D participantes nos projectos, que devem ser iguais à sua parte dos custos elegíveis necessários à execução dos projectos definidos com base nas regras das entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ENIAC é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas. |
7. As contribuições financeiras dos membros da empresa comum ENIAC são pagas em fracções escalonadas, nos termos do plano orçamental anual a que se refere o artigo 18.o
8. Os novos membros da empresa comum ENIAC que não sejam Estados-Membros nem países associados contribuem financeiramente para a empresa comum ENIAC.
9. Caso um membro da empresa comum ENIAC não respeite os compromissos referentes à contribuição financeira acordada para a empresa comum, o director executivo notificá-lo-á por escrito e fixará um prazo razoável para que o incumprimento possa ser resolvido. Se tal não acontecer dentro desse prazo, o director executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adoptadas outras medidas até que as suas obrigações sejam cumpridas.
10. Salvo disposição em contrário, a empresa comum ENIAC fica na posse de todos os activos por ela criados ou para ela transferidos a fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.o do regulamento.
Artigo 12.o
Execução das actividades de I & D
1. A empresa comum ENIAC apoia actividades de I & D através de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais, de um processo independente de avaliação e selecção das propostas, da atribuição de financiamento público às propostas seleccionadas e do financiamento de projectos.
2. A empresa comum ENIAC celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos com vista à execução destes. Os termos e condições dessas convenções devem ser conformes com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC, remetendo e, quando adequado, tomando como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais a que se refere a alínea b) do n.o 6 do artigo 13.o
3. A fim de possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a empresa comum ENIAC estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ENIAC para o efeito, em consonância com a regulamentação financeira da empresa comum ENIAC.
4. Os Estados-Membros ou os países associados que não sejam membros da empresa comum ENIAC podem celebrar acordos similares com a empresa comum ENIAC.
5. A empresa comum ENIAC estabelece os procedimentos de supervisão e controlo das actividades de I & D, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acompanhamento e à auditoria técnica dos projectos. Os Estados membros da ENIAC não exigirão relatórios suplementares sobre o acompanhamento e a auditoria técnica para além dos exigidos pela empresa comum ENIAC.
Artigo 13.o
Financiamento dos projectos
1. O financiamento público dos projectos seleccionados no seguimento dos convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum ENIAC é constituído pelas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e/ou pela contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os apoios públicos no âmbito desta iniciativa não prejudicam a aplicação, quando adequado, das regras processuais e materiais relativas aos auxílios estatais.
2. Podem beneficiar de financiamento proveniente da contribuição da Comunidade para as actividades de I & D da empresa comum ENIAC as seguintes entidades jurídicas:
a) |
Entidades jurídicas estabelecidas nos Estados membros da ENIAC que tenham celebrado uma convenção de subvenção para um desses projectos com a respectiva autoridade nacional no seguimento dos processos de adjudicação da empresa comum ENIAC; |
b) |
Outras entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não sejam membros da empresa comum ENIAC. Neste caso, esses Estados ou países podem estabelecer acordos administrativos com a empresa comum ENIAC para permitir a participação das empresas e organizações de I & D estabelecidas no seu território. |
De modo a serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de I & D devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.
3. Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ENIAC indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ENIAC e a estimativa do montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os convites indicam os critérios de avaliação relacionados com os seus objectivos e eventuais critérios de elegibilidade nacionais ou da empresa comum.
4. A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento de cada convite é equivalente a 55 % do montante total autorizado pelos Estados membros da ENIAC, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas sob proposta do representante da Comunidade.
5. Os convites e a avaliação e selecção das propostas obedecem às seguintes regras:
a) |
Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ENIAC ou em qualquer outro Estado-Membro ou país associado. Devem ser tornados públicos; |
b) |
Os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ENIAC. Os futuros participantes e a sua contribuição para as propostas de projectos devem ser controlados pela empresa comum, com base nos controlos fornecidos pelas respectivas autoridades públicas, em função dos critérios de elegibilidade nacionais e da empresa comum previamente definidos para financiamento. Devem ser informados do seu cumprimento, se possível antes de apresentarem uma proposta de projecto completa. Esses controlos não devem ocasionar atrasos significativos na avaliação da proposta e no processo de selecção; |
c) |
O processo de avaliação e selecção efectuado com o auxílio de peritos independentes deve assegurar que a concessão de financiamento público pela empresa comum ENIAC observe os princípios da igualdade de tratamento, da excelência e da concorrência; |
d) |
No seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição global para a realização dos objectivos do convite; |
e) |
O Conselho das Autoridades Públicas decide da selecção das propostas e da concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite dos orçamentos disponíveis, tendo em conta eventuais critérios de elegibilidade nacionais e os controlos efectuados nos termos da alínea b). Essa decisão também é vinculativa para os Estados membros da ENIAC, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção. |
Financiamento dos projectos
a) |
A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais incorridos na execução dos projectos, sendo esses custos totais definidos, quando adequado, pelas respectivas entidades financiadoras que emitem as convenções de subvenção. O referido valor percentual é determinado anualmente pela empresa comum ENIAC, sendo, no máximo, de 16,7 %. Este valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas. |
b) |
Os Estados membros da ENIAC estabelecem convenções de subvenção com os participantes nos projectos nos termos das respectivas regulamentações nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC são pagas directamente aos participantes nos projectos nos termos das convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ENIAC farão o possível por sincronizar os termos e condições e o estabelecimento das convenções de subvenção, e por pagar atempadamente as suas contribuições financeiras. |
Artigo 14.o
Compromissos financeiros
Os compromissos financeiros da empresa comum ENIAC não devem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros.
Artigo 15.o
Receitas financeiras
O eventual excedente das receitas em relação às despesas só reverterá para os membros da empresa comum ENIAC em caso de dissolução da empresa, nos termos do artigo 25.o
Artigo 16.o
Exercício financeiro
O exercício financeiro corresponde ao ano civil.
Artigo 17.o
Execução financeira
O director executivo é responsável pela execução do orçamento da empresa comum ENIAC.
Artigo 18.o
Informação financeira
1. O director executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto de plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro de pessoal. Nessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas de forma suficientemente pormenorizada para satisfazer as exigências dos processos orçamentais internos de cada membro, tendo em conta a sua contribuição financeira para a empresa comum ENIAC. O director executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse efeito.
2. Os membros do Conselho de Administração transmitem ao director executivo as suas observações sobre o anteprojecto de plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte.
3. Tendo em conta as observações dos membros do Conselho de Administração, o director executivo elabora o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte, em colaboração com o Comité da Indústria e Investigação, e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.
4. O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano, referidos no n.o 3 do artigo 19.o, são adoptados pelo Conselho de Administração da empresa comum ENIAC até ao fim do ano anterior.
5. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o director executivo submete à aprovação do Conselho de Administração as contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e o balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas e à Comissão.
Artigo 19.o
Planeamento e apresentação de relatórios
1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ENIAC, incluindo a agenda de investigação.
2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.
3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ENIAC para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concurso. O plano de execução anual é apresentado pelo director executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual a que se refere o artigo 18.o
4. O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ENIAC, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano. Inclui ainda informações sobre a participação das PME nas actividades de I & D da empresa comum.
O relatório anual de actividades é apresentado pelo director executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.
5. É elaborada uma versão para publicação do plano estratégico plurianual, do plano de execução anual e do relatório de actividades anual, depois de aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 20.o
Contratos de serviços e de fornecimentos
A empresa comum ENIAC estabelece todos os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados, quando necessário, para o funcionamento da empresa comum, nos termos das disposições da sua regulamentação financeira.
Artigo 21.o
Responsabilidade dos membros e seguros
1. A empresa comum ENIAC não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos seus Estados membros resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum.
2. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ENIAC e é limitada ao compromisso por estes assumido no sentido de contribuírem para os recursos, conforme previsto no n.o 3 do artigo 11.o
3. Não obstante a contribuição financeira devida aos participantes no projecto nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 13.o, a responsabilidade financeira da empresa comum ENIAC pelas suas dívidas é limitada às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, conforme previsto na alínea a) do n.o 3 do artigo 11.o
4. A empresa comum ENIAC subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.
Artigo 22.o
Conflito de interesses
A empresa comum ENIAC deve evitar todo e qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.
Artigo 23.o
Política em matéria de propriedade intelectual
1. As regras a seguir enunciadas, aplicáveis à protecção e difusão dos resultados da investigação, baseiam-se no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e devem garantir a protecção, quando adequado, da propriedade intelectual decorrente das actividades de I & D no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.
O objectivo da política de propriedade intelectual, tal como estabelecido no presente artigo, consiste em promover a criação de conhecimento e a sua exploração, assegurar uma repartição de direitos equitativa, recompensar a inovação e conseguir uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Informação», quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação, competência, dados ou documentos técnicos e/ou comerciais de qualquer tipo, nomeadamente informação oral, desde que não estejam protegidos por «direitos de propriedade intelectual»; |
b) |
«Direitos de propriedade intelectual» (DPI), quaisquer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e certificados de utilidade, direitos sobre desenhos ou modelos industriais, direitos de autor, segredos comerciais, direitos sobre bases de dados, direitos sobre a topografia de circuitos integrados de semicondutores, bem como quaisquer registos, aplicações, divisões, continuações, reexames, renovações ou uma nova emissão ou edição dos mesmos, com exclusão de marcas registadas e designações comerciais; |
c) |
«Informação anterior», qualquer informação detida ou controlada por um participante num projecto à data em que o respectivo acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido por um participante num projecto como resultado de actividades a ele exteriores; |
d) |
«DPI anteriores», quaisquer DPI detidos ou controlados por um participante num projecto à data em que o respectivo acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido durante o período de vigência do acordo de projecto como resultado de actividades a ele exteriores; |
e) |
«Elementos anteriores», informação anterior e DPI anteriores; |
f) |
«Informação nova», qualquer informação resultante das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no acordo de projecto correspondente; |
g) |
«DPI novos», quaisquer DPI resultantes das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no acordo de projecto correspondente; |
h) |
«Elementos novos», informação nova e DPI novos; |
i) |
«Direito de acesso», licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto; |
j) |
«Necessário», «tecnicamente essencial» para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo DPI, uma situação que implicaria a violação de tais DPI caso não fossem concedidos direitos de acesso; |
k) |
«Utilização», o desenvolvimento, a criação e a comercialização de um produto ou processo para criar e fornecer um serviço tal como eventualmente definido no acordo de projecto correspondente; |
l) |
«Difusão», a divulgação de elementos novos por quaisquer meios adequados, nomeadamente através de qualquer tipo de publicação, com exclusão da divulgação resultante das formalidades destinadas a proteger esses elementos; |
m) |
«Acordo de projecto», um acordo entre os participantes num projecto que define a totalidade ou parte dos termos e condições que lhes são aplicáveis no que respeita a um projecto específico, como seja um acordo de consórcio de projecto, e que inclui direitos de acesso sem restrições nos termos do disposto no presente artigo; |
n) |
«Condições de transferência», condições financeiras mais favoráveis do que as condições equitativas e razoáveis, e que se limitam, normalmente, ao custo da disponibilização dos direitos de acesso. |
3. Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de concorrência, as disposições relativas à propriedade intelectual no âmbito dos projectos regem-se pelos seguintes princípios:
3.1. Propriedade
3.1.1. |
A empresa comum ENIAC é proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados com os seus próprios recursos ou para ela transferidos com vista ao estabelecimento da empresa comum ENIAC, salvo disposição em contrário. |
3.1.2. |
Não obstante as disposições supra, a empresa comum ENIAC não retém quaisquer informações ou DPI criados nos projectos. |
3.1.3. |
Cada participante num projecto continua a ser proprietário dos seus elementos anteriores. Os participantes podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto da empresa comum ENIAC num acordo de projecto escrito e, se adequado, podem excluir elementos anteriores específicos. |
3.1.4. |
Os elementos novos resultantes do trabalho realizado no âmbito dos projectos são propriedade dos participantes que realizaram o trabalho que produziu esses elementos novos, em conformidade com o disposto nas convenções de subvenção e nos acordos de projectos e com os princípios estabelecidos no presente artigo. |
3.2. Direitos de acesso
3.2.1. |
Os participantes no projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais amplos do que os exigidos pelo presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, se adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos. |
3.2.2. |
São concedidos direitos de acesso a elementos anteriores a outros participantes no mesmo projecto caso tais elementos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto e desde que o proprietário de tais elementos tenha poderes para conceder esses direitos. Os direitos de acesso são concedidos segundo as condições de transferência a acordar pelos participantes no projecto em causa, salvo acordo em contrário de todos os participantes no acordo de projecto. |
3.2.3. |
São concedidos direitos de acesso a elementos novos a outros participantes no mesmo projecto caso tais elementos novos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto. Tais direitos de acesso são concedidos a título gratuito e em regime de não exclusividade e não transferibilidade. |
3.2.4. |
Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder tais direitos. Os direitos de acesso são concedidos em regime de não exclusividade e não transferibilidade e em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias. |
3.2.5. |
Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos novos caso tal seja necessário para utilização própria. Tais direitos de acesso são concedidos, em regime de não exclusividade e não transferibilidade, a título gratuito ou em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias. |
3.2.6. |
Sob reserva do acordo de todos os proprietários em causa, são concedidos a terceiros direitos de acesso a elementos novos, em condições equitativas e razoáveis a estabelecer, para efeitos da realização de actividades de investigação subsequentes. |
3.3. Protecção, utilização e difusão
3.3.1. |
No caso de elementos novos susceptíveis de serem explorados de forma lucrativa, o seu proprietário i) assegura a protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, especialmente os interesses comerciais, e ii) utiliza ou assegura a utilização desses elementos. |
3.3.2. |
Cada participante assegura que os elementos novos de que é proprietário sejam difundidos sem demora injustificada. |
3.3.3. |
Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos DPI, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos. |
3.3.4. |
Antes de quaisquer actividades de difusão respeitantes a elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade de outros participantes no mesmo projecto ou a outros dados ou informações que incorporem elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade desses outros participantes, estes devem ser notificados de tais actividades. No prazo de 45 dias após notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se por escrito caso os seus legítimos interesses no que respeita aos seus elementos novos ou anteriores possam ser lesados com essa difusão. Nesses casos, a actividade de difusão não se realizará se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses legítimos interesses. |
3.3.5. |
Todas as publicações, pedidos de patente apresentados por um participante ou em seu nome ou qualquer outra forma de difusão respeitante a elementos novos devem conter uma declaração informando que os elementos novos em causa foram produzidos com o apoio financeiro da empresa comum ENIAC. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos. |
3.4. Transferência
3.4.1. |
Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir tais obrigações para o eventual proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as que dizem respeito à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização. |
3.4.2. |
Sob reserva das suas obrigações em matéria de confidencialidade, um participante num projecto a quem seja solicitada a transferência das suas obrigações de concessão de direitos de acesso deve dar aviso prévio aos outros participantes da transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntamente com informações suficientes sobre o novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Na sequência da notificação, os outros participantes podem, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, opor-se à eventual transferência de propriedade se considerarem essa transferência lesiva dos seus direitos de acesso. Caso qualquer dos outros participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam lesados, a transferência prevista não tem lugar enquanto os participantes em causa não chegarem a acordo. |
3.5. |
Os participantes no mesmo projecto celebram entre si um acordo de projecto que estabelecerá as disposições em matéria de propriedade intelectual em conformidade com o presente artigo. |
Artigo 24.o
Alterações aos estatutos
1. Qualquer membro da empresa comum ENIAC pode apresentar ao Conselho de Administração uma iniciativa destinada a alterar os estatutos.
2. As iniciativas a que se refere o n.o 1, aprovadas pelo Conselho de Administração, são submetidas, sob a forma de projectos de alteração, à apreciação da Comissão, que as aprova, se adequado.
3. Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes estatutos, nomeadamente alterações aos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 11.o, 13.o, 21.o, 24.o e 25.o, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.
Artigo 25.o
Dissolução
1. No termo do período previsto no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento, ou na sequência de uma alteração efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento, a empresa comum ENIAC é dissolvida.
2. O processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a Comissão se retire da empresa comum ENIAC.
3. Para efeitos do processo de liquidação da empresa comum ENIAC, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários, que cumprirão as decisões do Conselho de Administração.
4. Ao ser dissolvida, a empresa comum ENIAC devolve ao Estado anfitrião quaisquer meios físicos de apoio por este disponibilizados nos termos estabelecidos no acordo de sede a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento.
5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do tratamento previsto no n.o 4, serão utilizados outros activos para cobrir as responsabilidades da empresa comum ENIAC e os custos aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes serão distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC. Os eventuais excedentes distribuídos à Comunidade reverterão para o orçamento da Comissão.
6. Os activos remanescentes serão distribuídos entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção da sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC.
7. Será estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimentos celebrados pela empresa comum ENIAC cuja duração seja superior à duração da própria empresa.