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Document 32006D0512
2006/512/EC: Council Decision of 17 July 2006 amending Decision 1999/468/EC laying down the procedures for the exercise of implementing powers conferred on the Commission
2006/512/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
2006/512/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006 , que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
JO L 200 de 22.7.2006, p. 11–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 100–102
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2011; revog. impl. por 32011R0182
22.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Julho de 2006
que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão
(2006/512/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro travessão do artigo 202.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho aprovou a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). Essa decisão limitou os tipos de procedimento a que esse exercício pode ser submetido. |
(2) |
Dever-se-á alterar essa decisão tendo em vista a introduzir na mesma um novo tipo de regra de exercício de competências de execução, o procedimento de regulamentação com controlo, que permita ao legislador opor-se à aprovação de um projecto de medidas sempre que indicar que este excede as competências de execução previstas nesse acto de base ou que tal projecto não seja compatível com a finalidade ou o conteúdo desse acto ou não observe os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade. |
(3) |
É necessário recorrer ao novo procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(4) |
Neste mesmo âmbito, dever-se-á assegurar uma melhor informação do Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 1999/468/CE é alterada como se segue:
1) |
No final do considerando (5) são aditados os termos seguintes: «com excepção dos que regem o procedimento de regulamentação com controlo». |
2) |
Após o considerando (7), é inserido o seguinte considerando:
|
3) |
O considerando (10) passa a ter a seguinte redacção:
|
4) |
Na última linha do artigo 1.o: É inserido «, 5.o-A» entre «5.o» e «6.o». |
5) |
No artigo 2.o:
|
6) |
No n.o 2 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o, os termos «no n.o 2» são substituídos por «nos n.os 2 e 4». |
7) |
Após o artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Procedimento de regulamentação com controlo 1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, é aplicável o seguinte procedimento:
4. Se as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, é aplicável o seguinte procedimento:
5. Em derrogação do n.os 3 e 4, pode ser previsto num acto de base que, em casos excepcionais devidamente justificados:
6. Um acto de base pode dispor que, caso, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos nos n.os 3, 4 e 5 relativos ao procedimento de regulamentação com controlo, seja aplicável o seguinte procedimento:
|
8) |
No final do primeiro período do n.o 3 do artigo 7.o, é aditada a seguinte expressão: «de acordo com normas que garantam a transparência do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. TUOMIOJA
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).