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Document 32006D0473

    2006/473/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2006 , que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) [notificada com o número C(2006) 3024]

    JO L 187 de 8.7.2006, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 960–961 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2018: This act has been changed. Current consolidated version: 05/05/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/473/oj

    8.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/35


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 2006

    que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

    [notificada com o número C(2006) 3024]

    (2006/473/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente os pontos 16.2, 16.3 e 16.4 da secção I da parte A do anexo IV,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No sentido de permitir a introdução na Comunidade de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e respectivos híbridos provenientes de países terceiros e a sua circulação em território comunitário, ao abrigo da Directiva 2000/29/CE, a Decisão 98/83/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1998, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (2), reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes daqueles organismos prejudiciais.

    (2)

    Desde a sua adopção, a Decisão 98/83/CE foi alterada diversas vezes. Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 98/83/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída.

    (3)

    A Nova Zelândia apresentou informação oficial que revela que o seu território se encontra indemne de Xanthomonas campestris e de Guignardia citricarpa. Este país deve, por isso, ser reconhecido como indemne em relação àqueles organismos prejudiciais.

    (4)

    A África do Sul apresentou informação oficial que revela que as circunscrições de Hartswater e Warrenton na província de Northern Cape se encontram indemnes de Guignardia citricarpa. Estas circunscrições da África do Sul devem, por isso, ser reconhecidas como indemnes deste organismo prejudicial.

    (5)

    A Austrália apresentou informação que revela que a região de Queensland já não se encontra indemne de Xanthomonas campestris. Esta região deve, por isso, deixar de ser reconhecida como indemne deste organismo prejudicial.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:

    a)

    Todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia e Turquia;

    b)

    África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Suazilândia e Zimbabué;

    c)

    América Central e do Sul e Caraíbas: Bahamas, Belize, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, El Salvador, Suriname e Venezuela;

    d)

    Oceânia: Nova Zelândia.

    2.   Para efeitos do disposto no ponto 16.2 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Xanthomonas campestris patogénicas para o género Citrus:

    a)

    Austrália: New South Wales, South Australia e Victoria;

    b)

    Brasil, excepto os estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul;

    c)

    Estados Unidos: Arizona, Califórnia, Guam, Hawai, Louisiana, ilhas Marianas do Norte, Porto Rico, Samoa americana, Texas e Ilhas Virgens americanas;

    d)

    Uruguai, excepto os departamentos de Salto, Rivera e Paysandu — a norte do rio Chapicuy.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do disposto no ponto 16.3 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de Cercospora angolensis Carv. et Mendes:

    a)

    todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, nas Caraíbas, na Ásia, com excepção do Iémen, na Europa e na Oceânia;

    b)

    todos os países terceiros produtores de citrinos em África, excepto Angola, Camarões, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Gabão, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.

    Artigo 3.o

    1.   Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidos os seguintes países terceiros como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:

    a)

    todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central e do Sul, excepto a Argentina e o Brasil, nas Caraíbas e na Europa;

    b)

    todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, excepto o Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan;

    c)

    todos os países terceiros produtores de citrinos em África, com excepção da África do Sul, Quénia, Moçambique, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabué;

    d)

    todos os países terceiros produtores de citrinos na Oceânia, excepto a Austrália e Vanuatu.

    2.   Para efeitos do disposto no ponto 16.4 da secção I da parte A do anexo IV, são reconhecidas as seguintes regiões como indemnes de todas as estirpes de Guignardia citricarpa Kiely patogénicas para o género Citrus:

    a)

    África do Sul: Western Cape; Northern Cape: circunscrições de Hartswater e Warrenton;

    b)

    Austrália: South Australia, Western Australia e Northern Territory;

    c)

    China: todas as regiões, excepto Sichuan, Yunnan, Guangdong, Fujian e Zhejiang;

    d)

    Brasil: todas as regiões, excepto os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão 98/83/CE.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

    (2)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/129/CE (JO L 51 de 26.2.2003, p. 21).


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