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Document 32002R1105

    Regulamento (CE) n.° 1105/2002 da Comissão, de 25 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1617/93 no que se refere às consultas sobre as tarifas de passageiros e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos

    JO L 167 de 26.6.2002, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1105/oj

    32002R1105

    Regulamento (CE) n.° 1105/2002 da Comissão, de 25 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1617/93 no que se refere às consultas sobre as tarifas de passageiros e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos

    Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/2002 p. 0006 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1105/2002 da Comissão

    de 25 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 no que se refere às consultas sobre as tarifas de passageiros e à atribuição das faixas horárias nos aeroportos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Após publicação de um projecto do presente regulamento,

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos,

    Considerando o seguinte:

    (1) A mais recente alteração ao Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos(2), foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2001(3), com o propósito de prorrogar a isenção por categoria relativa às consultas sobre as tarifas de passageiros até 30 de Junho de 2002 e a isenção por categoria relativa à atribuição das faixas horárias e fixação dos horários nos aeroportos até 30 de Junho de 2004.

    (2) Em Fevereiro de 2001, a Comissão deu início a um processo de consulta sobre a manutenção, na sua forma actual, da isenção por categoria relativa às consultas sobre as tarifas de passageiros. A Comissão recebeu respostas dos Estados-Membros, de companhias aéreas, de agências de viagens e de grupos de consumidores.

    (3) A grande maioria das entidades que responderam defendeu que as conferências sobre tarifas de passageiros da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA) garantem um benefício importante sob a forma do interlining e que é pouco provável que outro sistema, menos restritivo, possa ser tão vantajoso. Embora na maior parte das respostas se reconheça que a retirada da isenção por categoria relativa às conferências de tarifas de passageiros não significaria o desaparecimento do interlining, muitas respostas consideram que sem as conferências tarifárias os consumidores teriam uma escolha mais reduzida de tarifas flexíveis e as companhias aéreas de menor dimensão poderiam ter menos oportunidades de interlining, o que lhes dificultaria a concorrência. No entanto, nalgumas respostas é alegado que à medida que as alianças se desenvolvem, pelo menos a longo prazo podem aparecer algumas alianças ou produtos bilaterais que ofereçam vantagens semelhantes aos beneficiários do interlining da IATA.

    (4) O sector dos transportes aéreos defronta-se actualmente com dificuldades especiais, que poderão levar a que seja difícil para o sector fazer os investimentos necessários ao desenvolvimento de um sistema alternativo de interlining no momento presente.

    (5) A isenção por categoria das conferências de tarifas de passageiros deverá ser prorrogada por um período de três anos, até 30 de Junho de 2005. A fim de facilitar o reexame da necessidade de prorrogar esta isenção por categoria para além dessa data, convém acrescentar a esta isenção a obrigação de as transportadoras aéreas que participam em conferências reunirem dados sobre a utilização relativa das tarifas de passageiros fixadas nessas conferências e a sua importância relativa no interlining, no que respeita a cada estação aeronáutica IATA a partir de 1 de Setembro de 2002. Um período de três anos permitirá uma série de dados suficientemente representativos.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 1324/2001 prorrogou a isenção por categoria relativa à atribuição de faixas horárias e à fixação dos horários dos serviços aéreos enquanto não fossem adoptadas as alterações previstas ao Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(5). Visto que tais alterações ainda não foram adoptadas, mostra-se adequado prorrogar a isenção por categoria por mais um ano, até 30 de Junho de 2005.

    (7) O Regulamento (CEE) n.o 1617/93 deve, por consequência, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1617/93 é alterado da seguinte forma:

    1. É aditado um n.o 3 ao artigo 4.o, com a seguinte redacção: "3. As transportadoras aéreas que participam em consultas relativas às tarifas de passageiros procederão, a partir de 1 de Setembro de 2002, à recolha de dados sobre o seguinte:

    a) Parte relativa das tarifas fixadas nas consultas no conjunto das tarifas no EEE;

    b) Grau de utilização efectiva no interlining de bilhetes com tarifas fixadas nas consultas;

    c) Grau de utilização efectiva no interlining de bilhetes com tarifas que não foram fixadas nas consultas.

    Os dados recolhidos serão fornecidos à Comissão pelas transportadoras aéreas envolvidas ou em seu nome todos os seis meses.".

    2. O segundo parágrafo do artigo 7.o passará a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 30 de Junho de 2005.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO L 374 de 31.12.1987, p. 9.

    (2) JO L 155 de 26.6.1993, p. 18.

    (3) JO L 177 de 30.6.2001, p. 56.

    (4) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

    (5) JO L 142 de 31.5.2002, p. 3.

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