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Document 31998R2580

    Regulamento (CE) nº 2580/98 da Comissão de 30 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    JO L 322 de 1.12.1998, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2580/oj

    31998R2580

    Regulamento (CE) nº 2580/98 da Comissão de 30 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    Jornal Oficial nº L 322 de 01/12/1998 p. 0031 - 0032


    REGULAMENTO (CE) Nº 2580/98 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2512/98 (4), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

    Considerando que apareceram no mercado outras apresentações além dos frangos 70 % e dos frangos 65 % e que se afigura adequado incluí-las na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que, consequentemente, é conveniente adaptar essa nomenclatura;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No sector 7 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, são inseridos, antes do código NC ex 0207 14, os seguintes dados relativos ao código dos produtos 0207 12 90 9990:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    .

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (2) JO L 305 de 29. 12. 1995, p. 49.

    (3) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

    (4) JO L 313 de 21. 11. 1998, p. 15.

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