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Document 31997D0430
97/430/EC: Council Decision of 2 June 1997 concerning the conclusion of the Euro-Mediterranean Interim Association Agreement on trade and cooperation between the European Community, of the one part, and the Palestine Liberation Organization (PLO) for the benefit of the Palestinian Authority of the West Bank and the Gaza Strip
97/430/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
97/430/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
JO L 187 de 16.7.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/430/oj
97/430/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/1997 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (97/430/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui o Comunidade Europeia, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países; Considerando que o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, permitirá consolidar os laços entre os Palestinianos e a União Europeia no quadro da parceria euro-mediterrânica, bem como abrir a via para o início de negociações com vista à conclusão de um acordo de associação euro-mediterrânico, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, juntamente com os respectivos anexos, protocolos trocas de cartas e declarações. Os textos dos actos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 75º do acordo provisório. Artigo 3º A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-membros, representa a Comunidade no Comité Misto incluído no artigo 63º do acordo provisório. Para os efeitos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 63º do referido acordo, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, sempre em conformidade com as disposições respectivas do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente H. VAN MIERLO (1) JO nº C 128 de 24. 4. 1997, p. 1. (2) JO nº C 132 de 28. 4. 1997.