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Document 31993R1722

    Regulamento (CEE) nº 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1766/92 e (CEE) nº 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

    JO L 159 de 1.7.1993, p. 112–122 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0491

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1722/oj

    31993R1722

    Regulamento (CEE) nº 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1766/92 e (CEE) nº 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0112 - 0122
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0151
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0151


    REGULAMENTO (CEE) No 1722/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, devido à situação especial do mercado do amido e da fécula e, nomeadamente, à necessidade de manter preços concorrenciais em relação aos amidos e féculas produzidos em países terceiros e importados sob a forma de mercadorias a respeito das quais o regime de importação não garante aos produtos comunitários uma protecção suficiente, os Regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1418/76 prevêem a concessão de uma restituição à produção para que as indústrias utilizadoras interessadas possam dispor do amido, da fécula e de determinados produtos derivados a um preço inferior ao que resultaria da aplicação das regras da organização comum de mercado dos produtos em questão;

    Considerando que, nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1766/92, bem como do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1418/76, é necessário adoptar as normas de execução relativas à concessão das restituições à produção, incluindo as normas de controlo e de pagamento, de modo a que sejam as mesmas em todos os Estados-membros;

    Considerando que os referidos regulamentos prevêem o estabelecimento de uma lista de mercadorias para cujo fabrico a utilização de amidos e de féculas dá direito à restituição; que esta lista deve poder ser alterada em função de determinados critérios;

    Considerando que, para tornar mais eficazes as medidas de controlo, há que prever que os beneficiários das restituições sejam previamente aprovados pelo Estado-membro em cujo território ocorre o fabrico das mercadorias atrás mencionadas;

    Considerando que é conveniente definir o método de cálculo e a periodicidade da fixação da restituição à produção; que o método de cálculo mais satisfatório é, actualmente, o que se baseia na diferença entre o preço de intervenção dos cereais e o preço utilizado no cálculo do direito nivelador de importação; que, por razões de estabilidade, a restituição à produção deve ser fixada, em regra geral, mensalmente; que, para verificar se a restituição à produção tem um valor correcto, os preços do milho e do trigo devem ser vigiados nos mercados mundiais e comunitários;

    Considerando que as restituições à produção devem ser pagas pela utilização de amido ou de fécula e de determinados produtos derivados no fabrico de determinadas mercadorias; que são necessárias informações pormenorizadas a fim de facilitar o controlo adequado e o pagamento das restituições à produção aos requerentes; que as autoridades competentes do Estado-membro em questão devem poder exigir aos requerentes que prestem todas as informações e lhes permitam proceder a quaisquer verificações ou inspecções necessárias no âmbito de tais controlos;

    Considerando que o fabricante do produto pode não utilizar amido ou fécula de base; que é, portanto, necessário estabelecer uma lista dos produtos derivados de amidos e féculas cuja utilização dará ao fabricante o direito de beneficiar da restituição;

    Considerando que é necessário precisar a origem da matéria-prima do amido ou da fécula utilizados no fabrico dos produtos elegíveis para a restituição à produção;

    Considerando que a natureza especial do amido esterificado ou eterificado pode levar a determinadas transformações especulativas a fim de beneficiar mais de uma vez da restituição à produção; que é conveniente, para evitar estas especulações, prever medidas que assegurem que o amido esterificado ou eterificado não seja retransformado em matéria-prima cuja utilização possa dar lugar a um pedido de restituição;

    Considerando que o pagamento da restituição à produção não deve ser efectuado antes da ocorrência da transformação; que, caso a transformação se tenha efectuado, o pagamento deve, não obstante, ser efectuado num prazo de cinco meses após verificação, pela autoridade competente, da transformação do amido ou da fécula; que, no entanto, deve ser possível ao fabricante obter um adiantamento antes da conclusão dos controlos;

    Considerando que é conveniente precisar a taxa de conversão agrícola da restituição, aplicável em moeda nacional, sem prejuízo da possibilidade de fixação antecipada das taxas, nos termos do disposto nos artigos 13o a 17o do Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão (4);

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (6), é aplicável ao regime estabelecido no presente regulamento; que, consequentemente, é necessário definir as obrigações principais dos produtores, a cobrir pela constituição de uma garantia;

    Considerando que o presente regulamento retoma, adaptando-as à situação actual do mercado, as normas pertinentes do Regulamento (CEE) no 2169/86 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1398/91 (8), sendo, pois, conveniente revogá-lo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Pode ser concedida uma restituição à produção (seguidamente designada « restituição ») a qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize amido de trigo, de milho, de arroz ou de trincas de arroz ou fécula de batata, ou ainda certos produtos derivados, no fabrico das mercadorias constantes da lista do anexo I.

    2. A lista referida no no 1 pode ser alterada atendendo ao nível de concorrência com os países terceiros e ao nível de protecção em relação a essa concorrência, proporcionados pelos mecanismos da política agrícola comum, da Pauta Aduaneira Comum ou de qualquer outro modo.

    3. Aquando da decisão de concessão de uma restituição, serão tomados em consideração outros elementos, nomeadamente:

    - a evolução das técnicas de fabrico e de utilização das féculas e amidos,

    - a taxa de incorporação da fécula ou do amido no produto final e/ou o valor relativo do amido e da fécula no produto final e/ou a importância do produto como meio de escoamento dos amidos e das féculas, à luz da concorrência com outros produtos.

    4. A eventual concessão de uma restituição à produção relativamente a um produto não pode originar distorções na concorrência com outros produtos que não beneficiam desta restituição.

    5. No caso de se verificar uma distorção, na sequência da concessão de uma restituição, esta restituição será:

    - quer suprimida

    - quer alterada, na medida necessária à eliminação da distorção da concorrência.

    6. Os amidos e féculas, importados na Comunidade no âmbito de um regime de importação que origine uma redução do direito nivelador, não podem beneficiar de uma restituição à produção.

    7. As decisões previstas no presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto, respectivamente, no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92 e no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

    Artigo 2o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    - « amido ou fécula », o amido ou a fécula de base ou um produto derivado do amido ou da fécula, constantes do anexo II,

    - « produtos aprovados », qualquer produto enumerado na lista que consta do anexo I,

    - « fabricante », o utilizador do amido ou da fécula no fabrico de produtos aprovados.

    Artigo 3o

    1. Em caso de concessão de uma restituição, esta será fixada uma vez por mês.

    2. A restituição, expressa por tonelada de amido ou de fécula, será designadamente calculada com base na diferença entre:

    i) o preço de intervenção dos cereais, válido durante o mês em questão, tomando em consideração os desvios verificados nos preços de mercado do milho

    e

    ii) a média dos preços CIF utilizados no cálculo do direito nivelador de importação do milho durante os primeiros 25 dias do mês anterior ao mês de aplicação, multiplicada por um coeficiente de 1,60.

    3. Se os preços do mercado do milho e/ou do trigo na Comunidade ou no mercado mundial variarem de modo significativo durante o período indicado no no 1, a restituição calculada em conformidade com o disposto no no 2 pode ser alterada a fim de ter em conta estas variações.

    4. A restituição a pagar será a calculada em conformidade com o disposto no no 2 e, se for caso disso, no no 3, multiplicada pelo coeficiente indicado no anexo II e correspondente ao código NC do amido ou da fécula efectivamente utilizados no fabrico dos produtos aprovados.

    5. A restituição fixada em conformidade com o disposto nos nos 1 a 4 será, se for caso disso, corrigida pelo montante compensatório de adesão aplicável ao amido em causa e à fécula.

    6. As decisões previstas no presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto, respectivamente, no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92 e no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76.

    Artigo 4o

    1. Os fabricantes que tencionem pedir restituições devem dirigir-se à autoridade competente do Estado-membro onde o amido ou a fécula serão utilizados, fornecendo as seguintes informações:

    a) O nome e o endereço do fabricante;

    b) A gama dos produtos obtidos a partir de amido ou de fécula, incluindo os que constem do anexo I e os que não constem, com uma descrição pormenorizada e os códigos NC;

    c) No caso de não serem os mesmos que na alínea a), o endereço do local (ou dos locais) onde o amido ou a fécula serão transformados num produto aprovado.

    Os Estados-membros podem solicitar ao fabricante informações suplementares.

    2. Os fabricantes devem enviar um compromisso escrito em que declarem que permitirão às autoridades competentes proceder a todas as verificações e inspecções requeridas para controlar a utilização do amido ou da fécula e que fornecerão todas as informações necessárias.

    3. A autoridade competente tomará medidas para assegurar que o fabricante possui uma empresa estabelecida e oficialmente reconhecida no Estado-membro.

    4. Com base nas informações referidas nos nos 1 e 2, a autoridade competente estabelecerá uma lista dos fabricantes aprovados, que manterá actualizada. Apenas os fabricantes aprovados deste modo estão habilitados a requerer uma restituição nos termos do disposto no artigo 5o

    Artigo 5o

    1. Se o fabricante pretender pedir uma restituição, deve dirigir-se por escrito à sua autoridade competente para obter um certificado de restituição.

    2. O pedido deve indicar:

    a) O nome e o endereço do fabricante;

    b) A quantidade de amido ou de fécula a utilizar;

    c) Em caso de fabrico de um produto do código NC 3503 10 50, a quantidade de amido ou de fécula que será utilizada;

    d) O local (ou locais) em que o amido ou a fécula serão utilizados;

    e) As datas previstas para as operações de transformação.

    3. O pedido deve ser acompanhado:

    - da constituição de uma garantia, nos termos do disposto no artigo 8o,

    - de uma declaração do fornecedor do amido ou da fécula, que indique que o produto a utilizar foi obtido em conformidade com a nota de pé-de-página 4 do anexo II.

    4. Os Estados-membros podem exigir informações complementares.

    Artigo 6o

    1. Na sequência de verificação a efectuar imediatamente após a recepção do pedido apresentado nos termos do disposto no artigo 5o, a autoridade competente emitirá, sem demora, o certificado de restituição.

    2. Os Estados-membros utilizarão os formulários nacionais para o certificado de restituição do qual, sem prejuízo do disposto em outra regulamentação comunitária, constarão, pelo menos, as indicações especificadas no no 3.

    3. Do certificado de restituição constarão as informações referidas no no 2 do artigo 5o e, além disso, a taxa da restituição e o último dia de eficácia do certificado, que será o último dia do quinto mês seguinte ao da emissão do certificado.

    Todavia, durante os meses de Julho e Agosto das campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, o período de eficácia dos certificados será limitado ao último dia do mês durante o qual o certificado for emitido.

    4. A taxa da restituição aplicável e referida no certificado corresponderá à taxa válida na data de recepção do pedido.

    Todavia, se determinada quantidade de amido ou de fécula constante do certificado, for transformada durante a campanha de comercialização dos cereais seguinte àquela em que o pedido é recebido, a restituição aplicável ao amido ou à fecula transformados durante a nova campanha será ajustada em função da diferença entre o preço de intervenção utilizado no cálculo da restituição aplicável, definida no no 2 do artigo 3o, e o aplicável durante o mês de transformação, multiplicada por um coeficiente de 1,60.

    A taxa de conversão a utilizar, na expressão do montante da restituição em moeda nacional, corresponde à taxa válida no dia da transformação do amido ou da fécula.

    Artigo 7o

    1. Os fabricantes que possuam um certificado de restituição emitido nos termos do disposto no artigo 6o estão habilitados a requerer, desde que tenham sido cumpridas todas as exigências do presente regulamento, o pagamento da restituição indicada no certificado, após utilização do amido ou da fécula no fabrico dos produtos aprovados em questão.

    2. Os direitos conferidos pelo certificado não são transmissíveis.

    Artigo 8o

    1. A emissão de um certificado fica sujeita à constituição pelo fabricante, junto da autoridade competente, de uma garantia igual a 15 ecus por tonelada de amido ou de fécula de base, multiplicada, se for caso disso, pelo coeficiente correspondente ao tipo de amido ou de fécula a utilizar, constante do anexo II.

    2. A liberação da garantia será efectuada nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 2220/85. A exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, é constituída pela transformação da quantidade de fécula ou de amido indicada no pedido em produtos aprovados, durante o período de eficácia do certificado. Todavia, se um fabricante tiver transformado, pelo menos, 90 % da quantidade de fécula ou de amido declarada no pedido, considerar-se-á satisfeita a referida exigência principal.

    Artigo 9o

    1. O pagamento definitivo da restituição só pode ser efectuado após a comunicação pelo fabricante à autoridade competente dos seguintes dados:

    a) A data ou datas de compra e de entrega do amido ou da fécula;

    b) O nome e o endereço dos fornecedores do amido ou da fécula;

    c) O nome e o endereço dos produtores do amido ou da fécula;

    d) A data ou as datas de transformação do amido ou da fécula;

    e) A quantidade e o tipo de amido ou de fécula utilizados, incluindo os códigos NC;

    f) A quantidade do produto aprovado, indicado no certificado, fabricado a partir do amido ou da fécula.

    2. Sempre que o produto indicado no certificado estiver incluído no código NC 3505 10 50, a comunicação referida no no 1 será acompanhada da constituição de uma caução, igual à restituição pagável pelo fabrico do produto em questão.

    3. Antes de proceder ao pagamento, a autoridade competente assegurar-se-á de que o amido ou a fécula foram utilizados no fabrico dos produtos aprovados, em conformidade com as indicações constantes do certificado. As verificações serão normalmente realizadas por intermédio de controlos administrativos, mas devem ser complementadas por controlos físicos quando estes forem considerados necessários.

    4. Todos os controlos previstos no presente regulamento devem estar completados num prazo de cinco meses a partir da data da recepção, por parte da autoridade competente, das informações exigidas no no 1.

    5. Sempre que a quantidade de amido ou de fécula transformada seja superior à quantidade indicada no certificado de restituição, esta quantidade suplementar será considerada, até ao limite de 5 %, como transformada ao abrigo deste documento, com direito ao pagamento da restituição à produção que o mesmo indicar.

    Artigo 10o

    1. A garantia referida no no 2 do artigo 9o só será liberada se a autoridade competente tiver recebido a prova de que o produto do código NC 3505 10 50 foi:

    a) Utilizado no fabrico, no interior do território aduaneiro da Comunidade, de produtos diferentes dos enumerados no anexo II

    ou

    b) Exportado para países terceiros. Em caso de exportação directa para um país terceiro, a garantia só será liberada quando a autoridade competente tiver recebido a prova de que o produto em questão abandonou o território aduaneiro da Comunidade.

    2. A prova referida no no 1, alínea a), é constituída por uma declaração apresentada pelo fabricante à autoridade competente, que indique:

    - se o produto em questão deve ser alvo de uma transformação,

    - que o produto apenas será utilizado no fabrico de produtos diferentes dos enumerados no anexo II,

    - que o produto em questão só será vendido a uma pessoa que assuma o compromisso, previsto no segundo travessão, resultante de uma cláusula contratual estabelecida com este intuito ou de uma condição específica constante da factura de venda; o fabricante manterá uma cópia do contrato de venda ou da factura de venda assim redigidos à disposição da autoridade competente,

    - que o fabricante tomou conhecimento do disposto no no 7,

    - o nome e o endereço do recipiendário, caso o produto tenha sido objecto de uma transacção, bem como a quantidade recebida,

    - o número do exemplar de controlo T5, sempre que o comprador se encontre noutro Estado-membro.

    3. No final de cada trimestre civil, o fabricante deve transmitir à sua autoridade competente, num prazo de vinte dias úteis, as cópias da declaração referida no no 2.

    Após a sua recepção, a autoridade competente do fabricante deve transmitir, num prazo de vinte dias úteis, estes mesmos elementos à autoridade competente do comprador.

    4. Os fabricantes e os compradores do produto do código NC 3505 10 50 devem dispor de um sistema de contabilidade física, aprovado pelos Estados-membros, que permita verificar o cumprimento dos compromissos e das indicações previstos na declaração do fabricante referida no no 2.

    5. a) As verificações previstas no no 4 serão efectuadas pela autoridade competente do fabricante e pela do comprador, no final de cada trimestre civil. Dirão respeito aos dados globais relativos a esse período para os fabricantes e compradores em causa e a, pelo menos, 10 % do conjunto das transacções e das utilizações registadas no ou nos Estado(s)-membro(s). Os controlos relativos a estas verificações serão determinados pelas autoridades competentes com base numa análise de riscos. Cada verificação deve estar concluída num prazo de cinco meses a partir do final de cada trimestre civil. A autoridade competente do fabricante deve dispor dos resultados de cada verificação num prazo de vinte dias úteis a partir da conclusão de cada operação de controlo. Caso estas verificações tenham lugar em dois ou mais Estados-membros, as autoridades em questão comunicar-se-ao os resultados das verificações efectuadas, no âmbito dos procedimentos referidos no Regulamento (CEE) no 1468/81 do Conselho (9).

    b) Em caso de irregularidades que abranjam, pelo menos, 3 % das operações de controlo referidas na alínea a), as autoridades competentes reforçarão os controlos.

    c) Com base nos resultados destas verificações, a autoridade que tiver liberado a garantia aplicará ao fabricante em causa a sanção prevista no no 7.

    6. Sempre que o produto em questão seja objecto de comércio intracomunitário ou exportado para países terceiros através do território de um outro Estado-membro, será emitido um exemplar de controlo T5 em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3566/92 da Comissão (10).

    O referido exemplar conterá, na casa 104, na rubrica « Outros », uma das seguintes menções:

    Se utilizará para la transformación o la entrega, de conformidad con el artículo 10 del Reglamento (CEE) no 1722/93 o para la exportación a partir del territorio aduanero de la Comunidad.

    Til forarbejdning eller levering i overensstemmelse med artikel 10 i forordning (EOEF) nr. 1722/93 eller til udfoersel fra Faellesskabets toldomraade.

    Zur Verarbeitung oder Lieferung gemaess Artikel 10 der Verordnung (EWG) Nr. 1722/93 oder zur Ausfuhr aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft bestimmt.

    Pros chrisi gia metapoiisi i paradosi symfona me to arthro 10 toy kanonismoy (EOK) arith. 1722/93 i gia exagogi apo to teloneiako edafos tis Koinotitas.

    To be used for processing or delivery in accordance with Article 10 of Commission Regulation (EEC) No 1722/93 or for export from the customs territory of the Community.

    A utiliser pour la transformation ou la livraison, conformément à l'article 10 du règlement (CEE) no 1722/93 ou pour l'exportation à partir du territoire douanier de la Communauté.

    Da utilizzare per la trasformazione o la consegna, conformemente all'articolo 10 del regolamento (CEE) n. 1722/93 o per l'esportazione dal territorio doganale della Comunità.

    Bestemd voor verwerking of levering overeenkomstig artikel 10 van Verordening (EEG) nr. 1722/93 of voor uitvoer uit het douanegebied van de Gemeenschap.

    A utilizar para transformação ou entrega, em conformidade com o disposto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1722/93, ou para exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade.

    7. Se se verificar que as condições fixadas nos nos 1 a 6 não são cumpridas, a autoridade competente do Estado-membro em questão exigirá, sem prejuízo de sanções nacionais, o pagamento de um montante equivalente a 150 % da restituição mais elevada, aplicável ao produto em questão durante os doze meses anteriores.

    Artigo 11o

    1. A restituição indicada no certificado só será paga relativamente à quantidade de amido ou de fécula efectivamente utilizada no processo. Paralelamente, a garantia referida no no 1 do artigo 8o será liberada em conformidade com o disposto no título V do Regulamento (CEE) no 2220/85.

    2. O pagamento da restituição deve ser efectuado, o mais tardar, cinco meses após o dia do fim do controlo previsto no no 3 do artigo 9o Todavia, a pedido do fabricante, a autoridade competente pode conceder um adiantamento de montante igual à restituição, trinta dias após a recepção destas informações. Com excepção dos casos em que o produto esteja incluído no código NC 3505 10 50, este adiantamento fica subordinado à constituição, pelo fabricante, de uma garantia igual a 115 % do montante adiantado. A garantia será liberada em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2220/85.

    Artigo 12o

    Num prazo de três meses após o termo de cada período definido no no 1 do artigo 3o, os Estados-membros notificarão à Comissão o tipo, as quantidades e a origem da fécula ou do amido (milho, trigo, batata ou arroz) relativamente aos quais tiverem sido pagas restituições à produção, bem como o tipo e as quantidades de produtos para os quais tiverem sido utilizados a fécula ou o amido.

    Artigo 13o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 2169/86.

    Artigo 14o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

    Com vista à liberação da caução, nos termos do disposto no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2169/86, o artigo 10o é igualmente aplicável aos processos ainda em aberto aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

    (2) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

    (3) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 5.

    (4) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (5) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    (6) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.

    (7) JO no L 189 de 11. 7. 1986, p. 12.

    (8) JO no L 134 de 29. 5. 1991, p. 19.

    (9) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

    (10) JO no L 362 de 11. 12. 1992, p. 11.

    ANEXO I

    Produtos nos quais são utilizados amido ou fécula e/ou seus derivados que constam dos números e capítulos seguintes da Nomenclatura Combinada

    /* Quadros: ver JO */

    ANEXO II

    /* Quadros: ver JO */

    (1) O coeficiente indicado é aplicável ao amido com um teor de extracto seco pelo menos igual a 87 %, no que diz respeito aos amidos de milho, de arroz e de trigo, ou com um teor de extracto seco pelo menos igual a 80 %, no que diz respeito à fécula de batata.

    A restituição à produção a pagar pelo amido ou pela fécula de base com um teor de extracto seco inferior ao indicado será objecto de um ajustamento calculado com base na seguinte fórmula:

    1) amido de milho, de arroz ou de trigo:

    percentagem efectiva de extracto seco

    87 × restituição à produção

    2) fécula de batata:

    percentagem efectiva de extracto seco

    80 × restituição à produção

    O teor em matéria seca do amido é determinado pelo método previsto no anexo do Regulamento (CEE) no 908/84 da Comissão (JO no L 178 de 5. 7. 1984, p. 22). Sempre que a restituição à produção seja paga relativamente ao amido do código NC 1108, a pureza do amido ou da fécula no extracto seco deve atingir, pelo menos, 97 %.

    Aquando da determinação do grau de pureza do amido, o método a utilizar é o indicado no anexo II do presente regulamento.

    (2) A restituição à produção é pagável relativamente aos produtos dessas posições com um teor de extracto seco pelo menos igual a 78 %. A restituição à produção a pagar relativamente aos produtos pertencentes a estas posições com um teor de extracto seco inferior a 78 % será objecto de um ajustamento calculado com base na seguinte fórmula:

    percentagem efectiva de extracto seco

    78 × restituição à produção

    (3) A restituição à produção é pagável para o D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa com um teor de extracto seco pelo menos igual a 70 %. No caso de o teor de extracto seco ser inferior a 70 %, a restituição à produção será objecto de um ajustamento calculado segundo a seguinte fórmula:

    percentagem efectiva de extracto seco

    70 × restituição à produção

    (4) Directamente produzido a partir de milho, trigo, arroz ou batata, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos aquando do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

    (5) A restituição à produção é paga consoante a percentagem efectiva de matéria seca de amido, fécula ou dextrina.

    ANEXO III

    O grau de pureza do amido e da fécula no extracto seco é determinado por intermédio do método polarimétrico Ewers alterado, publicado no anexo I da Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1972, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (1).

    (1) JO no L 123 de 29. 5. 1972, p. 6.

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