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Document 31993R1068

Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola

JO L 108 de 1.5.1993, p. 106–113 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revogado por 398R2808

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1068/oj

31993R1068

Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1993 p. 0106 - 0113
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0144


REGULAMENTO (CEE) No 1068/93 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1993 que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 1o, o no 3 do seu artigo 3o, o no 2 do seu artigo 4o, o no 3 do seu artigo 5o, o no 2 do seu artigo 6o e o seu artigo 12o,

Considerando que se revelou que o Regulamento (CEE) no 3819/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), deve ser completado e precisado em certos pontos; que, a fim de facilitar a execução do regime agrimonetário, é conveniente revogar aquele regulamento e retomar num mesmo texto regulamentar as suas disposições pertinentes, alteradas e completadas;

Considerando que as taxas representativas de mercado, definidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3813/92, são utilizadas para converter os montantes expressos em moedas de países terceiros e servem de base para a determinação das taxas de conversão agrícolas das moedas dos Estados-membros; que é necessário especificar as suas regras de cálculo para as moedas flutuantes, nomeadamente para as dos países terceiros cujo valor em ecus não é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que, a fim de facilitar a informação dos operadores e evitar riscos de distorções no mercado, é conveniente alterar as taxas representativas de mercado das moedas flutuantes em datas fixas, imediatamente após o final de cada período de referência de base; que, todavia, no caso de movimentos monetários importantes, é conveniente que as taxas representativas de mercado das moedas que flutuem para além de determinados limites sejam estabelecidas rapidamente, com base num curto período de referência;

Considerando que, para assegurar uma abordagem uniforme na Comunidade e simplificar a gestão administrativa do regime das trocas comerciais, as taxas fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1766/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 593/91 (4), devem ser utilizadas pelos Estados-membros para converter directamente, nas suas moedas nacionais, os montantes expressos em moedas de países terceiros;

Considerando que a taxa de conversão agrícola deve poder aplicar-se o mais rapidamente possível após o período de referência com base no qual é calculada, a fim de evitar riscos de distorções no mercado, ou vantagens economicamente injustificadas; que a taxa de conversão agrícola aplicável no início de um mês deve ser ajustada de modo a ter em conta a evolução da taxa representativa de mercado no caso de uma evolução monetária importante;

Considerando que é adequado indicar a ordem dos ajustamentos das taxas de conversão sempre que estes se verifiquem simultaneamente, fora de uma situação de realinhamento monetário; que, de acordo com o disposto no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3813/92, deve ser dada prioridade ao ajustamento da taxa de conversão agrícola referida no no 1 do mesmo artigo, sendo apenas depois efectuado, se for caso disso, o referido no citado no 3, tendo em conta o período de referência de base; que, em seguida, se aplica a mesma prioridade, atendendo aos resultados obtidos e à derrogação referida no no 2 do artigo 2o;

Considerando que os dados relativos ao mercado mundial devem ser estabelecidos em ecus, com curta periodicidade e grande precisão; que, para os dados expressos em moedas nacionais dos Estados-membros, é pois conveniente utilizar uma taxa de conversão agrícola específica, igual à taxa representativa do mercado;

Considerando que, em caso de realinhamento monetário, e a fim de se evitarem movimentos de mercadorias especulativos, o período de referência que permite estabelecer as novas taxas de conversão agrícolas das moedas flutuantes deve ser o mais curto possível; que, com vista a uma rápida alteração das taxas de conversão agrícola, é conveniente que a Comissão estabeleça as novas taxas das moedas fixas simultaneamente às das moedas flutuantes, em conformidade com os desmantelamentos mínimos estipulados no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3813/92; que, a fim de respeitar os objectivos perseguidos pela instauração do factor de correcção, se devem evitar as alterações das taxas de conversão agrícolas decorrentes dos arredondamentos do cálculo da taxa representativa de mercado das medidas fixas que mais se revalorizam;

Considerando que é necessário estabelecer os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis, na ausência de fixação antecipada, após as medidas transitórias previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão (5), sem prejuízo das precisões ou derrogações, se for caso disso, previstas pela regulamentação dos sectores em causa, com base nos critérios indicados no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92;

Considerando que, relativamente a todos os preços ou montantes envolvidos nas trocas comerciais, a aceitação da declaração aduaneira constitui um facto gerador oportuno; que, no que se refere aos preços, e aos montantes ligados a esses preços, o objectivo económico é alcançado, por um lado, no que se refere às operações de compra ou de venda, no momento do pagamento ou da tomada a cargo do produto e, por outro, no que se refere às operações de retirada por agrupamentos de produtores, no primeiro dia do mês em causa; que, no que diz respeito às ajudas por quantidade de produto, nomeadamente às condicionadas por uma utilização específica deste produto, tais como a sua transformação, conservação, acondicionamento ou consumo, o objectivo económico é alcançado logo que o produto é tomado a cargo pelo operador adequado e, se for caso disso, logo que esteja assegurada a realização da especificidade da utilização; que, em relação às ajudas à armazenagem privada, os produtos deixam de estar disponíveis no mercado a partir do primeiro dia de concessão da ajuda;

Considerando que, relativamente às ajudas concedidas por hectare, o objectivo económico é atingido aquando da colheita e ocorre, em média, no início da campanha de comercialização; que, no que diz respeito às ajudas com carácter estrutural financiadas exclusivamente pelo FEOGA-Garantia, é conveniente estabelecer um facto gerador análogo ao determinado no no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92;

Considerando que, relativamente aos montantes que não estão ligados aos preços de mercado dos produtos agrícolas, o facto gerador pode ser estabelecido como uma data a determinar em função do período durante o qual a operação é efectuada; que é conveniente esclarecer que o facto gerador aplicável em relação à verificação de preços ou de propostas no mercado ocorre no dia em que esses preços ou propostas são aplicáveis; que, no que se refere aos adiantamentos e às garantias, a taxa de conversão agrícola deve ser próxima da aplicável aos preços ou montantes em causa contanto que seja conhecida no momento do pagamento desses adiantamentos ou garantias;

Considerando que, em aplicação do no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92, é necessário estabelecer uma relação estrita entre o pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola e o do montante em causa, em ecus; que, para evitar riscos de especulação, é necessário limitar a validade do certificado relativo à fixação antecipada da taxa de conversão agrícola ao território do Estado-membro que o interessado estipular, durante o período de prefixação desta taxa;

Considerando que é necessário indicar, nas diferentes línguas comunitárias, as menções a incluir nos documentos apropriados, a fim de assinalar a fixação antecipada da taxa de conversão agrícola e o seu prazo de validade;

Considerando que a determinação das taxas de conversão agrícolas se efectua segundo regras bastante precisas que permitem uma certa previsão dos seus resultados antes de cada uma das suas fixações; que, a fim de evitar riscos de especulação, é conveniente ajustar o valor da taxa de conversão agrícola prefixada durante o período que ocasiona a alteração da citada taxa; que o Regulamento (CEE) no 3813/92 prevê a necessidade de que não seja excedido um determinado desvio monetário admissível, a fim de se evitarem distorções significativas de mercado; que, por conseguinte, é necessário ajustar a fixação antecipada de uma taxa de conversão agrícola que implique um desvio monetário importante em relação às taxas em vigor;

Considerando que a fixação antecipada das taxas de conversão agrícolas pode provocar riscos de especulação no caso de fortes flutuações das taxas de câmbio; que, por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de suspender a fixação antecipada, se for caso disso, através de um processo rápido; que, após uma suspensão da fixação antecipada, pode ser apresentado um pedido em condições especiais e em conformidade com o disposto nos artigos 13o, 14o e 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/92 (7);

Considerando que é conveniente especificar o modo de cálculo do factor de correcção a alterar em caso de realinhamento monetário e indicar as regras de arredondamento dos valores calculados para determinar as taxas de conversão;

Considerando que a entrada em vigor do presente regulamento deve permitir a sua aplicação ao maior número possível de sectores a partir do início da campanha de comercialização 1993/1994;

Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelos seus presidentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Taxas representativas do mercado

Artigo 1o

1. As taxas de câmbio em função das quais são estabelecidas as taxas representativas do mercado relativas às moedas flutuantes são as taxas diárias do ecu publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

2. No caso de a taxa do ecu em relação a uma moeda de países terceiros não se encontrar publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a taxa representativa do mercado para essa moeda é estabelecida tomando em consideração as taxas de câmbio que reflictam por forma tão real quanto possível o valor corrente nas transacções comerciais da moeda em questão.

Artigo 2o

1. A taxa representativa de mercado relativa a uma moeda flutuante é calculada com base nos períodos de referência de base. Entende-se por períodos de referência de base os períodos compreendidos entre 1 e 10, 11 e 20 e 21 e o último dia de cada mês, se for caso disso reduzidos em conformidade com os nos 2 e 3.

2. Em derrogação do no 1, no caso de o valor absoluto da diferença entre os desvios monetários de dois Estados-membros, calculados, no que diz respeito às moedas flutuantes, em função da média das taxas do ecu de três dias de cotação consecutivos, não interrompidos por um realinhamento monetário, exceder seis pontos:

- a taxa representativa de mercado de cada moeda em causa, em relação à qual exista um desvio monetário superior a dois pontos, é ajustada com base nos três dias de cotação em questão

e

- o período de referência de base em causa, relativo à ou às moedas em questão, é adaptado de forma a começar no dia seguinte aos três dias de cotação referidos no primeiro travessão; o fim deste período não é afectado.

3. Em caso de realinhamento monetário:

- o período de referência referido no no 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3813/92 é igual aos dois dias de cotação seguintes à data do realinhamento

e

- o período de referência de base em causa é adaptado de forma a começar no dia seguinte aos dois dias de cotação referidos no primeiro travessão; o fim deste período não é afectado.

Artigo 3o

A taxa representativa de mercado é utilizada a partir do dia seguinte ao período com base no qual foi calculada e até ao final do período seguinte em relação ao qual pode ser calculada uma nova taxa representativa de mercado.

Artigo 4o

Em derrogação da utilização da taxa representativa de mercado, no âmbito da aplicação do regime das trocas comerciais, a conversão na moeda nacional de um Estado-membro de um montante expresso na moeda nacional de um país terceiro é efectuada pelo Estado-membro em causa mediante recurso à taxa de conversão aplicável para a determinação do valor aduaneiro.

TÍTULO II Taxas de conversão agrícolas

Artigo 5o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3813/92 no que diz respeito às medidas financiadas pelo FEOGA-Orientação, as taxas de conversão agrícolas das moedas flutuantes são determinadas em conformidade com o no 1 do artigo 4o do referido regulamento, no final de cada mês, com base no último período de referência do mês previsto no artigo 2o do presente regulamento.

2. As taxas de conversão agrícolas são ajustadas de acordo com o disposto no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3813/92, em função dos desvios monetários com as taxas representativas de mercado baseadas nos períodos de referência mencionados no artigo 2o do presente regulamento.

3. Caso estejam reunidas na mesma data as condições para diversos ajustamentos da taxa de conversão agrícola de uma moeda flutuante, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Antes de mais, os ajustamentos serão efectuados em função da taxa representativa de mercado resultante do período de referência de base:

- nos termos do disposto no no 1

e depois

- nos termos do disposto no no 2;

b) Se for caso disso, os ajustamentos serão seguidamente efectuados em função da taxa representiva de mercado decidida nos termos do no 2 do artigo 2o, tendo em conta na sua aplicação a taxa de conversão agrícola resultante das operações referidas na alínea a):

- nos termos do disposto no no 1

e depois

- nos termos do disposto no no 2.

Artigo 6o

A taxa de conversão agrícola de uma moeda flutuante é aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao período de referência com base no qual foi calculada.

Artigo 7o

Os montantes relativos aos dados do mercado mundial, expressos em moeda nacional de um Estado-membro, são convertidos em ecus mediante uma taxa de conversão agrícola específica, igual à taxa representativa de mercado.

Artigo 8o

1. Em caso de realinhamento monetário, a Comissão fixará:

- as taxas de conversão agrícolas, com efeitos a partir do dia seguinte ao período de referência previsto no no 3, primeiro travessão, do artigo 2o

e

- o factor de correcção, com efeitos a partir do dia de cotação seguinte ao realinhamento.

A fixação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo é efectuada sem prejuízo da possibilidade de uma decisão, adoptada com a maior brevidade de acordo com o processo previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3813/92, de um posterior desmantelamento suplementar dos desvios monetários. Caso um Estado-membro o requeira durante o dia de cotação seguinte ao realinhamento, antes das 16h30, hora de Bruxelas, o assunto será submetido à apreciação dos comités de gestão em causa pelos seus presidentes no dia de cotação seguinte.

2. No caso referido no primeiro parágrafo do no 1, a taxa de conversão agrícola determinada para cada moeda fixa é:

- mantida inalterada, se o valor absoluto do desvio monetário for inferior ou igual a meio ponto, depois do realinhamento,

ou

- igual à nova taxa representativa de mercado, se o realinhamento conduzir a um desvio de valor absoluto superior a meio ponto e inferior ou igual a quatro pontos,

ou

- estabelecida em função de um novo desvio monetário de valor absoluto de dois pontos, se o realinhamento conduzir a um desvio de valor absoluto superior a quatro pontos.

3. Todavia, a taxa de conversão agrícola mantém-se inalterada no que se refere a todas as moedas cuja revalorização em relação ao ecu, determinada em conformidade com o artigo 17o e com arredondamento da segunda decimal, seja igual à revalorização mais elevada.

TÍTULO III Factos geradores das taxas de conversão agrícolas

Artigo 9o

O facto gerador da taxa de conversão agrícola é a aceitação da declaração aduaneira no que diz respeito aos preços e montantes fixados em ecus na regulamentação comunitária e a aplicar no âmbito do comércio com países terceiros.

Artigo 10o

1. Em relação aos preços ou, sem prejuízo do artigo 9o e do no 2 do presente artigo, aos montantes ligados a esses preços,

- fixados em ecus na regulamentação comunitária

ou

- estabelecidos em ecus aquando de um processo de concurso,

o facto gerador da taxa de conversão agrícola é:

- em caso de compras ou de vendas, a tomada a cargo do lote de produtos em questão pelo adquirente, ou a transmissão pelo adquirente do início do pagamento, se esta for anterior,

- em caso de retiradas de produtos do sector das frutas e produtos hortícolas ou de sector da pesca, o primeiro dia do mês em que for efectuada a operação de retirada.

Para efeitos do presente regulamento, em relação às compras realizadas pelos organismos de intervenção, a tomada a cargo é o início da entrega física do lote em causa ou, na ausência de movimento físico, a aceitação provisória da proposta do vendedor.

2. No que diz respeito às ajudas concedidas por quantidade de produto comercializado, assim como às concedidas por quantidade de produto a utilizar de um modo específico, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o primeiro acto que:

- assegure uma finalidade adequada aos produtos em causa e constitua uma obrigação de concessão da ajuda

e

- ocorra a partir da data de tomada a cargo destes produtos pelo operador apropriado e, se for caso disso, antes da data de utilização específica.

3. No que se refere às ajudas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o primeiro dia a título do qual é concedida a ajuda, prevista a título de um mesmo contrato.

Artigo 11o

1. No que se refere às ajudas por hectare, sem prejuízo do no 2, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda.

2. Relativamente aos montantes de carácter estrutural ou ambiental, nomeadamente concedidos com vista à protecção do ambiente, à reforma antecipada ou à arborização, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

Todavia, sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, no caso de, em conformidade com a regulamentação comunitária, o pagamento dos montantes referidos no primeiro parágrafo ser escalonado por vários anos, as fracções anuais serão convertidas mediante as taxas de conversão agrícolas aplicáveis em 1 de Janeiro do ano a cujo título for paga a fracção em questão.

Artigo 12o

1. Para os custos de transporte, de transformação ou, sem prejuízo do no 3 do artigo 10o, de armazenagem, assim como em relação aos montantes concedidos para estudos ou acções de promoção, estabelecidos de acordo com um processo de concurso, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o último dia de apresentação das propostas.

2. Para o apuramento no mercado de montantes, de preços ou de propostas, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o dia em que o montante, o preço ou a proposta é apurado.

3. Para os adiantamentos:

a) O facto gerador da taxa de conversão agrícola é:

- o aplicável em relação ao preço ou ao montante implicado pelo adiantamento, no caso de este facto gerador ocorrer no momento do pagamento do adiantamento,

ou

- o dia da fixação do adiantamento em ecus, ou, na sua inexistência, o dia do pagamento do adiantamento, nos restantes casos;

b) Quando a taxa de conversão agrícola aplicável em relação ao preço ou montante em causa é fixada antecipadamente, os ajustamentos referidos no artigo 15o não se aplicam;

c) O facto gerador da taxa de conversão agrícola é aplicado sem prejuízo da aplicacão, à totalidade do preço ou do montante em causa, do facto gerador determinado para esse preço ou montante.

4. No que se refere às garantias, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é, para cada operação específica, no que diz respeito:

- aos adiantamentos, o definido para o montante do adiantamento no caso de ter ocorrido no momento do pagamento da garantia,

- às propostas apresentadas no âmbito de concursos, o dia de apresentação da proposta,

- à execução de propostas no âmbito de concursos, a data de encerramento do prazo do concurso,

- aos demais casos, a produção de efeitos da garantia.

TÍTULO IV Fixação antecipada das taxas de conversão agrícolas

Artigo 13o

1. A taxa de conversão agrícola é fixada antecipadamente, nas condições referidas no no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92, a pedido do interessado, apresentado ao mesmo tempo que:

- o pedido de certificado, ou documento equivalente, que inclua a fixação antecipada do montante em causa, em ecus,

ou, se for caso disso,

- a proposta apresentada no âmbito de um concurso.

No caso de um concurso, o pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola é admitido sob reserva de aceitação da proposta, no todo ou em parte.

2. O período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola é igual ao da fixação antecipada do montante em causa, em ecus, ou ao da adjudicação. Todavia, o período de validade da taxa de conversão agrícola não pode exceder o final do terceiro mês seguinte ao da fixação antecipada da taxa, sem prejuízo do relativo ao montante em causa, em ecus.

Após o termo do período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao montante em causa é o fixado no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92.

3. Durante o período de validade da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, o certificado, ou o documento equivalente, só é válido num único Estado-membro a designar pelo requerente no momento da apresentação do pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola.

Artigo 14o

1. Se for solicitada a fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, o pedido de certificado ou de documento equivalente, ou a proposta apresentada, incluirão uma das seguintes menções:

- « Fijación anticipada del tipo de conversión agrario »

- « Forudfastsaettelse af landbrugsomregningskursen »

- « Vorausfestsetzung des landwirtschaftlichen Umrechnungskurses »

- « Prokathorismos tis georgikis isotimias »

- « Advance fixing of the agricultural conversion rate »

- « Fixation à l'avance du taux de conversion agricole »

- « Fissazione anticipata del tasso di conversione agricolo »

- « Vaststelling vooraf van de landbouwomrekeningskoers »

- « Fixação antecipada da taxa de conversão agrícola ».

O pedido incluirá, além isso, a indicação do Estado-membro em que o certificado será utilizado.

2. O certificado ou documento equivalente, ou a declaração de adjudicação, incluirá uma das seguintes menções:

- « Hasta el . . . (último día de validez de la fijación anticipada del tipo de conversión agrario):

- Tipo de conversión agrario fijado por anticipado el . . . (fecha de la fijación anticipada), el cual se ajustará, en su caso.

- Certificado válido únicamente en . . . (Estado miembro designado por el solicitante) »

- « Indtil den . . . (datoen for udloebet af gyldighedsperioden for landbrugsomregningskursens forudfastsaettelse):

- Landbrugsomregningskurs forudfastsat den . . . (dato for forudfastsaettelsen) justeres eventuelt.

- Licens gyldig i . . . (den medlemsstat, der er angivet af ansoegeren) »

- « Gueltig bis . . . (Datum des Endes der Gueltigkeitsdauer der Vorausfestsetzung des landwirtschaftlichen Umrechnungskurses):

- Am . . . (Vorausfestsetzungsdatum) im voraus festgesetzter landwirtschaftlicher Umrechnungskurs; muss gegebenenfalls angepasst werden.

- Lizenz gilt nur in . . . (vom Antragsteller angegebener Mitgliedstaat) »

- « Eos . . . (imerominia lixeos tis ischyos toy prokathorismoy tis georgikis isotimias):

- Georgiki isotimia prokathorizomeni stis . . . (imerominia prokathorismoy), poy endechetai na anaprosarmostei,

- Pistopoiitiko poy ischyei sto . . . (kratos melos ypodeiknyomeno apo ton aitoynta) »

- « Until . . . (date of end of validity of the advance fixing of the agricultural conversion rate):

- Agricultural conversion rate fixed in advance on . . . (date of advance fixing), to be adjusted as appropriate;

- Certificate valid only in . . . (Member State designated by the applicant) »

- « Jusqu'au . . . (date de la fin de validité de la préfixation du taux de conversion agricole):

- taux de conversion agricole fixé à l'avance le . . . (date de préfixation), à ajuster éventuellement,

- validité du certificat limité à . . . (État membre désigné par le demandeur) »

- « Fino a . . . (data di scadenza della validità della fissazione anticipata del tasso di conversione agricolo):

- tasso di conversione agricolo fissato in anticipo il . . . (data della fissazione anticipata), da modificarsi se del caso;

- validità del titolo limitata a . . . (Stato membro designato dal richiedente) »

- « Tot en met . . . (einddatum van de geldigheidsduur van de vaststelling vooraf van de landbouwomrekeningskoers):

- Landbouwomrekeningskoers vooraf vastgesteld op . . . (datum van de vaststelling vooraf), eventueel aan te passen;

- Certificaat slechts geldig in . . . (door de aanvrager opgegeven Lid-Staat) »

- « Até . . . (prazo de validade da prefixação da taxa de conversão agrícola):

- Taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente em . . . (data de prefixação), a ajustar eventualmente,

- Validade do certificado limitada a . . . (Estado-membro designado pelo requerente) ».

Artigo 15o

1. Em caso de alteração da taxa de conversão agrícola de uma moeda fixa em conformidade com o artigo 8o, a taxa fixada antecipadamente para essa moeda, após o dia do realinhamento e antes do dia da produção de efeitos da nova taxa de conversão agrícola, é ajustada por forma a ser substituída por esta última.

2. Em caso de alteração da taxa de conversão agrícola de uma moeda flutuante, a taxa fixada antecipadamente em relação a esta moeda durante o período de referência que serve de base à determinação da nova taxa de conversão agrícola é ajustada por forma a ser substituída por esta nova taxa a partir da data da sua aplicabilidade.

3. No caso de o valor absoluto do desvio monetário entre a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente, se for caso disso ajustada em conformidade com os nos 1 e 2, e a taxa de conversão agrícola em vigor no momento do facto gerador referido no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92 exceder quatro pontos, a taxa de conversão agrícola fixada antecipadamente é ajustada por forma a ser aproximada da taxa em vigor, até ao nível correspondente a um desvio de quatro pontos em relação a esta taxa.

Artigo 16o

1. Sempre que um exame da situação, quer em matéria monetária quer em matéria de mercado, permitir verificar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da taxa de conversão agrícola ou o risco da ocorrência de tais dificuldades, pode ser decidido suspender a aplicação destas disposições em relação aos produtos em causa, de acordo com o processo previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3813/92.

2. Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após um exame da situação com base em todos os elementos de informação de que dispõe, decidir suspender a fixação antecipada da taxa de conversão agrícola durante três dias de cotação, no máximo.

3. Durante o período de suspensão da fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, os pedidos de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola não serão admitidos.

Os pedidos de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola apresentados antes de ser suspensa esta fixação antecipada não são objecto da decisão de suspensão.

4. As disposições do presente artigo não prejudicam os pedidos de certificado ou de documentos equivalentes, ou as propostas apresentadas, que incluam a fixação antecipada dos montantes em causa em ecus.

Artigo 17o

1. Relativamente a uma moeda a que se aplique a suspensão referida no artigo 16o, pode ser apresentado um pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola durante os sete dias que se seguem ao final do período de suspensão, no que se refere aos montantes fixados antecipadamente em ecus durante esse período.

2. O pedido de fixação antecipada do adiantamento diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no dia da sua apresentação ao organismo que tenha previamente recebido o pedido de certificado, de documento equivalente ou a apresentação de proposta, com fixação antecipada do montante em ecus. O pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola será acompanhado dos originais dos certificados, dos documentos equivalentes ou das declarações de adjudicação, emitidos relativamente aos montantes em questão.

O disposto no artigo 13o, no no 1 do artigo 14o e no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88 é aplicável ao pedido de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola.

3. O organismo referido no no 2 retirará os originais dos documentos que acompanharem o pedido de fixação antecipada e entregará ao interessado um documento de substituição. O documento de substituição incluirá a menção referida no no 2 do artigo 14o, bem como as indicações e menções que constarem do documento original que substitui e uma referência ao número deste documento original.

O documento de substituição é emitido para uma quantidade de produtos que, acrescida da tolerância, corresponda à quantidade disponível indicada no documento que substitui.

TÍTULO V Disposições gerais

Artigo 18o

1. Para o cálculo do factor de correcção, a revalorização em relação ao ecu é determinada pela diferença entre a antiga e a nova taxa central do ecu para a moeda em causa, expressa em percentagem desta nova taxa central.

2. O factor de correcção será determinado, com seis decimais, dividindo a antiga taxa representativa de mercado da moeda fixa cuja revalorização é mais importante pela nova taxa central do ecu para esta moeda.

Artigo 19o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por dia de cotação qualquer dia, excepto o dia 31 de Dezembro, em relação ao qual seja estabelecida uma taxa do ecu pela Comissão.

Artigo 20o

Os montantes das propostas apresentadas no âmbito de concursos organizados ao abrigo de actos respeitantes à política agrícola comum são expressos em ecus, com excepção daqueles cujo financiamento comunitário seja da competência da secção « Orientação » do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 21o

1. Os desvios monetários são estabelecidos com três decimais, com arredondamento da terceira decimal.

As taxas representativas do mercado e as taxas de conversão agrícola são estabelecidas com seis algarismos significativos, com arredondamento do sexto desses algarismos.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por algarismos significativos:

- todos os algarismos, no caso de um número de valor absoluto superior ou igual a 1,

ou

- todas as decimais a partir da primeira diferente de zero, nos outros casos.

Os arredondamentos referidos no presente artigo são efectuados aumentando de uma unidade o algarismo em causa, no caso de o algarismo seguinte ser superior ou igual a cinco, e conservando-o inalterado nos restantes casos.

Artigo 22o

É revogado o Regulamento (CEE) no 3819/92.

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, os artigos 9o a 12o são aplicáveis a partir:

- de 1 de Janeiro de 1993, relativamente aos montantes referidos nos Regulamentos do Conselho (CEE) no 2078/92 (8), (CEE) no 2079/92 (9) e (CEE) no 2080/92 (10),

- de 1 de Julho de 1993, relativamente aos produtos, ou montantes diferentes dos referidos no primeiro travessão, para os quais não existe uma campanha de comercialização,

- do início da campanha de comercialização de 1994/1995, relativamente aos produtos dos sectores da carne de ovino e caprino, dos produtos da pesca e dos tomates, pepinos, aboborinhas e beringelas,

- do início da campanha de comercialização de 1993/1994, relativamente aos outros produtos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 17.

(3) JO no L 168 de 26. 6. 1985, p. 21.

(4) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 14.

(5) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

(6) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO no L 210 de 25. 7. 1992, p. 18.

(8) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

(9) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 91.

(10) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

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