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Document 31989L0592

Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados

JO L 334 de 18.11.1989, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/04/2003; revogado por 32003L0006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/592/oj

31989L0592

Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados

Jornal Oficial nº L 334 de 18/11/1989 p. 0030 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0010


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 1989

relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados

(89/592/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o nº 1 do artigo 100ºA do Tratado dispõe que o Conselho adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno;

Considerando que o mercado secundário de valores mobiliários desempenha um papel fundamental no financiamento dos agentes económicos;

Considerando que, para que esse mercado possa desempenhar o seu papel de forma eficaz, devem ser tomadas todas as medidas com vista a assegurar o seu bom funcionamento;

Considerando que o bom funcionamento do mercado em questão depende em grande medida da confiança que inspire aos investidores;

Considerando que essa confiança assenta, nomeadamente, na garantia dada aos investidores de que estão colocados num plano de igualdade e que serão protegidos contra a utilização ilícita da informação privilegiada;

Considerando que as operações de iniciados, em virtude de beneficiarem certos investidores relativamente a outros, podem pôr em causa essa confiança e dessa forma prejudicar o bom funcionamento do mercado;

Considerando que, em consequência, convém tomar as medidas necessárias para lutar contra as operações em questão;

Considerando que, em alguns Estados-membros, não existe uma regulamentação que proiba as operações e que, nos Estados-membros onde existem regulamentações, se verificam os respectivos regimes;

Considerando que convém, consequentemente, adoptar neste domínio uma regulamentação coordenada a nível comunitário;

Considerando que uma tal regulamentação coordenada tem igualmente a vantagem de permitir, pela cooperação entre as autoridades competentes, lutar com maior eficácia contra as operações transnacionais de iniciados;

Considerando que, uma vez que a aquisição ou a cessão de valores mobiliários supõe necessariamente uma decisão prévia de aquisição ou de cessão por parte da pessoa que procede a qualquer uma dessas operações, o facto de efectuar essa mesma aquisição ou cessão não constitui, por si só, utilização de uma informação privilegiada;

Considerando que a operação de iniciados implica a exploração de uma informação privilegiada; que convém, portanto, considerar que o simples facto de um market maker, um organismo autorizado a actuar como contraparte ou um intermediário autorizado que disponha de uma informação privilegiada se limitarem, os primeiros, a exercer a sua actividade normal de compra ou venda de títulos e, o último, a executar uma ordem, não constitui, por si só, utilização dessa informação privilegiada; que é conveniente, nesse sentido, considerar que o facto de se proceder a transacções com o único objectivo de regularizar a cotação de valores mobiliários recentemente emitidos ou negociados no âmbito de uma oferta secundária não constitui por si só utilização de uma informação privilegiada;

Considerando que as estimativas elaboradas com base em dados do domínio público não podem ser consideradas informações privilegiadas e que, por conseguinte, as operações efectuadas com base em tal tipo de estimativas não constituem uma operação de iniciados, na acepção da presente directiva;

Considerando que o facto de comunicar uma informação privilegiada a uma autoridade com o objectivo de lhe permitir garantir o respeito pelas disposições da presente directiva ou outras disposições em vigor não pode manifestamente ser abrangido pelas proibições previstas na presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Informação privilegiada: toda a informação que não tenha sido tonada pública, que tenha um carácter preciso e seja relativa a uma ou várias entidades emitentes de valores mobiliários ou a um ou vários valores mobiliários e que, caso fosse tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível a cotação desse ou desses valores mobiliários;

2. Valores mobiliários:

a) As acções e as obrigações, bem como os valores equiparáveis a acções e obrigações;

b) Os contratos ou direitos que permitem subscrever, adquirir ou ceder os valores referidos na alínea a);

c) Os contratos a prazo, as opções e instrumentos financeiros a prazo relativos aos valores referidos na alínea a);

d) Os contratos indexados relativos aos valores referidos na alínea a),

quando sejam admitidos à transacção num mercado regulamentado e fiscalizado por autoridades reconhecidas pelos poderes públicos, de funcionamento regular e directa ou indirectamente acessível ao público.

Artigo 2º

1. Cada Estado-membro proibirá às pessoas que:

- devido à sua qualidade de membros dos órgãos administrativos, directivos ou de fiscalização do emitente,

- devido à sua participação no capital do emitente, ou

- porque têm acesso a essa informação devido ao desempenho do seu trabalho, da sua profissão ou das suas funções,

disponham de uma informação privilegiada que adquiram ou cedam, em seu nome ou em nome de outrém, quer directa quer indirectamente, valores mobiliários do emitente ou emitentes a quem a informação diz respeito, explorando com conhecimento de causa essa informação privilegiada.

2. Quando as pessoas referidas no nº 1 forem sociedades ou quaisquer outras pessoas colectivas, a proibição prevista nesse número aplica-se às pessoas singulares que participaram na decisão de proceder à transacção por conta da pessoa colectiva em questão.

3. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a qualquer aquisição ou cessão de valores mobiliários efectuada com a intervenção de um intermediário profissional.

Cada Estado-membro pode prever que essa proibição não se aplique às aquisições ou cessões de valores mobiliários efectuadas sem intervenção de um intermediário profissional, fora de um mercado, tal como definido no ponto 2, in fine, do artigo 1º

4. A presente directiva não se aplica às operações efectuadas por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública, por um Estado soberano, pelo seu Banco Central ou qualquer outro organismo designado pelo Estado para o efeito ou por qualquer outra entidade que actue em nome dos mesmos. Os Estados-membros podem alargar essa exclusão aos seus Estados federados ou às colectividades públicas territoriais a eles equiparáveis, no que respeita à gestão da dívida pública destas últimas.

Artigo 3º

Cada Estado-membro proibirá às pessoas sujeitas à proibição referida no artigo 2º que disponham de uma informação privilegiada que:

a) Comuniquem essa informação privilegiada a um terceiro, salvo no âmbito normal do desempenho do seu trabalho, da sua profissão ou das suas funções;

b) Recomendem a um terceiro, com base nessa informação privilegiada, que adquira ou ceda ou mande um terceiro adquirir ou ceder valores mobiliários admitidos à transacção no respectivo mercado de valores mobiliários, tal como definido no ponto 2, in fine, do artigo 1º

Artigo 4º

Cada Estado-membro imporá igualmente a proibição prevista no artigo 2º a qualquer pessoa, além das referidas nesse mesmo artigo 2º, que, com conhecimento de causa, esteja na posse de uma informação privilegiada cuja fonte directa ou indirecta só possa ser uma pessoa referida no artigo 2º

Artigo 5º

Cada Estado-membro aplicará as proibições previstas nos artigos 2º, 3º e 4º, pelo menos aos actos praticados no seu território, na medida em que os valores mobiliários em questão sejam admitidos à transacção num mercado de um Estado-membro. Em todo o caso, cada Estado-membro considerará que uma transacção é efectuada no seu território sempre que for efectuada num mercado, tal como definido no ponto 2, in fine, do artigo 1º, situado ou a funcionar nesse território.

Artigo 6º

Cada Estado-membro pode estabelecer disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva ou disposições suplementares, desde que essas disposições sejam de aplicação geral. Em especial, pode alargar o alcance da proibição prevista no artigo 2º e impor às pessoas referidas no artigo 4º as proibições previstas no artigo 3º Artigo 7º

As disposições previstas no esquema C, ponto 5, alínea a), do anexo da Directiva 79/279/CEE (1) aplicam-se igualmente às sociedades e empresas cujos valores mobiliários, independentemente da forma que assumam, sejam admitidos à transacção num mercado, tal como definido no ponto 2, in fine, do artigo 1º da presente directiva.

Artigo 8º

1. Cada Estado-membro designará a ou as autoridades administrativas competentes para velar, se necessário em colaboração com outras autoridades, pela aplicação das disposições adoptadas em execução da presente directiva. Do facto informará a Comissão, que transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

2. Para que possam cumprir a sua missão, as autoridades competentes devem ser dotadas da competência e dos poderes de controlo e averiguação necessários, se necessário em colaboração com outras autoridades.

Artigo 9º

Cada Estado-membro estabelecerá que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades competentes referidas no artigo 8º sejam obrigadas ao segredo profissional. As informações cobertas pelo segredo profissional apenas podem ser divulgadas a qualquer pessoa ou autoridade por força de disposições legislativas.

Artigo 10º

1. As autoridades competentes dos Estados-membros assegurarão entre si toda a cooperação necessária ao cumprimento da sua missão, fazendo uso, para esse fim, dos poderes mencionados no nº 2 do artigo 8º Para esse efeito, e não obstante o artigo 9º, comunicarão entre si todas as informações requeridas, incluindo as que respeitam a actuações proibidas a coberto das faculdades concedidas aos Estados-membros pelo artigo 5º e pelo segundo período do artigo 6º, apenas pelo Estado-membro que solicita a cooperação. As informações assim permutadas ficam abrangidas pela obrigação de segredo profissional que incumbe às pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade aos serviço da autoridade que as recebe.

2. As autoridades competentes podem recusar dar seguimento a um pedido de informação, quando:

a) A comunicação das informações possa pôr em risco a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado a que a informação é solicitada;

b) Esteja já iniciado um processo judicial, pelos mesmos factos e contra as mesmas pessoas, perante as autoridades do Estado a que é solicitada a informação ou quando essas pessoas se encontrem já definitivamente julgadas pelos mesmos factos pelas autoridades competentes do Estado a que é solicitada a informação.

3. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem no âmbito de processos judiciais de carácter penal, as autoridades que recebam as informações ao abrigo do nº 1 apenas as podem utilizar no exercício das suas funções, para os efeitos do nº 1 do artigo 8º ou no âmbito de processos administrativos ou judiciais que tenham esse exercício por objecto específico. Todavia, quando a autoridade competente que tenha comunicado uma informação o consentir, a autoridade que recebeu essa informação pode utilizá-la para outros fins ou transmiti-la às autoridades competentes de outros Estados.

Artigo 11º

A Comunidade pode celebrar acordos, nos termos do Tratado, com um ou vários Estados terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 12º

O comité de contacto instituído pelo artigo 20º da Directiva 79/279/CEE, tem igualmente por funções:

a) Permitir uma concertação regular sobre os problemas concretos que a execução da presente directiva venha a levantar e a respeito dos quais sejam consideradas úteis trocas de opiniões;

b) Aconselhar, se necessário, a Comissão sobre aspectos complementares ou alterações a introduzir na presente directiva.

Artigo 13º

Cada Estado-membro estabelecerá as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser suficientes para incitar ao respeito por essas disposições.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Junho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 15º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BÉRÉGOVOY

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