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Document 31962R0027

    Regulamento n.° 27 da Comissão: Primeiro Regulamento de execução do Regulamento n.° 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962

    JO 35 de 10.5.1962, p. 1118–1135 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 132 - 134

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1995; revogado por 31994R3385

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/27/oj

    31962R0027

    Regulamento n.° 27 da Comissão: Primeiro Regulamento de execução do Regulamento n.° 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962

    Jornal Oficial nº 035 de 10/05/1962 p. 1118 - 1120
    Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0014
    Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0014
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0123
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0132
    Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0034
    Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0031
    Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0031


    REGULAMENTO N . 27 DA COMISSÃO - Primeiro Regulamento de execução do Regulamento n . 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962 (Forma, conteúdo e outras regras relativas aos pedidos e notificações)

    A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 87 . e 155 .,

    Tendo em conta o artigo 24 . do Regulamento n . 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962 (Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85 . e 86 . do Tratado),

    Considerando que, por força do artigo 24 . do Regulamento n . 17 do Conselho, a Comissão está autorizada a adoptar disposições de execução respeitantes à forma, conteúdo e outras regras relativas aos pedidos referidos nos artigos 2 . e 3 . e à notificação referida nos artigos 4 . e 5 . do mesmo regulamento;

    Considerando que a apresentação destes pedidos e notificações pode ter importantes consequências jurídicas para cada uma das empresas que participam num acordo, numa decisão de associação ou numa prática concertada; que, por consequência, as empresas devem ter o direito de apresentar um pedido ou de proceder à notificação junto da Comissão; que, no entanto, se uma empresa usar deste direito, é necessário que tal informe as outras empresas que participam no acordo, decisão de associação ou prática concertada, a fim de lhes permitir proteger os seus interesses;

    Considerando que compete às empresas e associações de empresas transmitir à Comissão as informações acerca dos factos e circunstâncias que justifiquem os pedidos referidos no artigo 2 . e as notificações referidas nos artigos 4 . e 5 .;

    Considerando que é conveniente prever a utilização de formulários para os pedidos de certificado negativo respeitantes à aplicação do n . 1 do artigo 85 . e para as notificações respeitantes à aplicação do n . 3 do artigo 85 . do Tratado, a fim de simplificar e acelerar, no interesse de todos os interessados, a sua análise pelos serviços competentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1 .

    Legitimidade para a apresentação de pedidos e notificações

    1. Qualquer empresa que participe em acordos, decisões ou práticas referidas no artigo 85 . ou no artigo 86 . do Tratado pode apresentar um pedido nos termos do artigo 2 . ou uma notificação nos termos dos artigos 4 . e 5 . do Regulamento n . 17. Se o pedido ou notificação for apresentado apenas por algumas das empresas participantes, estas informarão as outras empresas.

    2. Quando os pedidos e notificações referidas no artigo 2 ., no n . 1 e no n . 2, alínea b) do artigo 3 . forem assinadas por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, tais representantes devem provar, por escrito, o seu poder de representação.

    3. No caso de pedidos ou de notificações conjuntas, deve ser designado um representante comum.

    Artigo 2 .

    Entrega dos pedidos e das notificações

    1. Os pedidos e notificações bem como os seus anexos devem ser entregues junto da Comissão em sete exemplares.

    2. Os documentos anexos serão entregues em original ou em cópia. A cópia deve ser autenticada.

    3. Os pedidos e as notificações serão redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. Os documentos serão entregues na sua língua original. Se a língua original não for uma das línguas oficiais, será anexada uma tradução numa destas línguas.

    Artigo 3 .

    Eficácia dos pedidos e notificações

    O pedido ou notificação produz efeitos no momento em que é recebido pela Comissão. No entanto, quando o pedido ou a notificação for enviado por carta registada, produz efeitos na data indicada no carimbo do correio do local de expedição.

    Artigo 4 .

    Conteúdo dos pedidos e notificações

    1. Os pedidos previstos no artigo 2 . do Regulamento n . 17 respeitantes ao n . 1 do artigo 85 . do Tratado, devem ser apresentados por meio do formulário A em anexo.

    2. As notificações previstas no artigo 4 . ou no artigo 5 . do Regulamento n . 17 devem ser efectuadas por meio do formulário B em anexo.

    3. Os pedidos e notificações devem conter as informações pedidas nos formulários.

    4. Várias empresas participantes podem apresentar o pedido ou a notificação num só formulário.

    5. Os pedidos referidos no artigo 2 . do Regulamento n . 17 respeitantes ao artigo 86 . do Tratado devem conter uma descrição completa dos factos, especificando, nomeadamente, a prática em causa e a posição da empresa ou das empresas no mercado comum ou numa parte substancial deste em relação ao produto ou serviço em causa.

    Artigo 5 .

    Disposições transitórias

    1. Os pedidos e notificações entregues antes da entrada em vigor do presente regulamento e em que não tenham sido utilizados formulários serão considerados regulares face ao artigo 4 . do presente regulamento.

    2. A Comissão pode solicitar que lhe seja enviado, no prazo por ela fixado, um formulário devidamente preenchido. Neste caso, os pedidos e notificações só serão considerados válidos se os formulários forem enviados no prazo fixado e de acordo com o disposto no presente regulamento.

    Artigo 6 .

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 3 de Maio de 1962.

    Pela Comissão

    O Presidente

    W. HALLSTEIN

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