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Document 12016E194

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XXI - A ENERGIA
    Artigo 194.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 134–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_194/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/134


    Artigo 194.o

    1.   No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:

    a)

    Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

    b)

    Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

    c)

    Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e

    d)

    Promover a interconexão das redes de energia.

    2.   Sem prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização dos objetivos a que se refere o n.o 1. Essas medidas são adotadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    Não afetam o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo 192.o.

    3.   Em derrogação do n.o 2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as medidas referidas naquela disposição que tenham caráter essencialmente fiscal.


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