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Document 12012E338
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SEVEN - GENERAL AND FINAL PROVISIONS#Article 338#(ex Article 285 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 338.
(ex-artigo 285. TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 338.
(ex-artigo 285. TCE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 192–193
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 338.o
(ex-artigo 285.o TCE)
1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das atividades da União.
2. A elaboração das estatísticas da União far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.