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Document 12012E338

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
    Artigo 338.
    (ex-artigo 285. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 192–193 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_338/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 338.o

    (ex-artigo 285.o TCE)

    1.   Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das atividades da União.

    2.   A elaboração das estatísticas da União far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.


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