26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 338.o
(ex-artigo 285.o TCE)
1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das atividades da União.
2. A elaboração das estatísticas da União far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.