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Document 02016R0794-20220628

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/2022-06-28

    02016R0794 — PT — 28.06.2022 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2016/794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de maio de 2016

    que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho

    (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2022/991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2022

      L 169

    1

    27.6.2022




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2016/794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de maio de 2016

    que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DA EUROPOL

    Artigo 1.o

    Criação da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

    1.  
    É criada a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) com o objetivo de apoiar a cooperação entre as autoridades policiais na União.
    2.  
    A Europol tal como criada pelo presente regulamento substitui e sucede à Europol criada pela Decisão 2009/371/JAI.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Autoridades competentes dos Estados-Membros», todos as autoridades policiais e outros serviços policiais existentes nos Estados-Membros que sejam responsáveis, nos termos da legislação nacional, pela prevenção e luta contra as infrações penais. Por autoridades competentes entendem-se igualmente todas as autoridades públicas existentes nos Estados-Membros que sejam responsáveis, nos termos da legislação nacional, pela prevenção e luta contra infrações penais da competência da Europol;

    b) 

    «Análises estratégicas», todos os métodos e técnicas de recolha, conservação, tratamento e avaliação de informações com vista a apoiar e desenvolver uma política penal que contribua para a prevenção eficiente e eficaz, bem como para a luta contra o crime;

    c) 

    «Análises operacionais» todos os métodos e técnicas de recolha, conservação, tratamento e avaliação de informações com vista a apoiar as investigações criminais;

    d) 

    «Organismos da União», as instituições, os organismos, missões, serviços e agências criados pelo TUE ou pelo TFUE ou com base nesses mesmos tratados;

    e) 

    «Organizações internacionais», as organizações e os organismos de direito público internacional por elas tutelados, ou outro organismo constituído por ou com base num acordo concluído entre dois ou mais países;

    f) 

    «Organismos privados», as entidades e os organismos criados ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou país terceiro, em especial empresas e sociedades, associações comerciais, organizações sem fins lucrativos e outras pessoas coletivas não abrangidas pela alínea e);

    g) 

    «Pessoas particulares», todas as pessoas singulares;

    ▼M1 —————

    ▼B

    l) 

    «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados, independentemente de se tratar ou não de um terceiro;

    ▼M1 —————

    ▼M1

    p) 

    «Dados pessoais de natureza administrativa», os dados pessoais tratados pela Europol, com exceção dos dados pessoais operacionais;

    ▼M1

    q) 

    «Dados de investigação», os dados que um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 ( 1 ), a Eurojust ou um país terceiro são autorizados a tratar numa investigação criminal em curso relacionada com um ou mais Estados-Membros, em conformidade com os requisitos processuais e as salvaguardas aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional, ou dados que um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia, a Eurojust ou um país terceiro tenham transmitido à Europol para apoiar tal investigação criminal em curso e que contenham dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II;

    r) 

    «Conteúdos terroristas», os conteúdos terroristas na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

    s) 

    «Material pedopornográfico em linha», os materiais em linha que constituam pornografia infantil na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), ou um espetáculo pornográfico na aceção do artigo 2.o, alínea e), da mesma diretiva;

    t) 

    «Situação de crise em linha» a difusão em linha de conteúdos em linha tirados de incidentes reais, em curso ou recentes, que documentem atentados contra a vida ou à integridade física ou a incitação a atentados contra a vida ou a integridade física, tendo por objetivo ou por efeito intimidar gravemente uma população, desde que exista uma ligação ou uma suspeita razoável de uma ligação ao terrorismo ou ao extremismo violento e desde que se preveja um potencial de multiplicação exponencial e viral desses conteúdos em múltiplos serviços em linha;

    u) 

    «Categoria de transferências de dados pessoais», um grupo de transferências de dados pessoais em que os dados pessoais dizem respeito à mesma situação específica e em que as transferências abrangem as mesmas categorias de dados pessoais e as mesmas categorias de titulares de dados;

    v) 

    «Projetos de investigação e inovação», os projetos relativos às matérias abrangidas pelo presente regulamento para o desenvolvimento, formação, ensaio e validação de algoritmos para o desenvolvimento de ferramentas específicas e outros projetos específicos de investigação e inovação relevantes para a realização dos objetivos da Europol.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Objetivos

    1.  
    A Europol apoia e reforça a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e formas de criminalidade que afetem um interesse comum abrangido por uma política da União, constantes da lista do anexo I.
    2.  

    Além do enunciado no n.o 1, os objetivos da Europol abrangem igualmente as infrações penais conexas. São consideradas infrações penais conexas:

    a) 

    As infrações penais cometidas para obter os meios de perpetrar atos que são da competência da Europol;

    b) 

    As infrações penais cometidas para facilitar ou perpetrar atos que são da competência da Europol;

    c) 

    As infrações penais cometidas para favorecer a impunidade de quem pratica atos que são da competência da Europol.

    Artigo 4.o

    Atribuições

    1.  

    A Europol tem as seguintes atribuições a fim de atingir os objetivos definidos no artigo 3.o:

    a) 

    Recolher, conservar, tratar, analisar e realizar o intercâmbio de informações, incluindo a informações criminais;

    b) 

    Notificar sem demora aos Estados-Membros, através das Unidades Nacionais criadas ou designadas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, quaisquer informações e ligações entre infrações penais que lhes digam respeito;

    c) 

    Coordenar, organizar e realizar investigações e ações operacionais a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros que são conduzidas:

    i) 

    em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros, ou

    ii) 

    no âmbito de equipas de investigação conjuntas, em conformidade com o artigo 5.o, e se for apropriado em articulação com a Eurojust;

    d) 

    Participar em equipas de investigação conjuntas, bem como propor a sua criação, em conformidade com o artigo 5.o;

    e) 

    Fornecer informações e apoio analítico aos Estados-Membros em ligação com acontecimentos internacionais importantes;

    f) 

    Elaborar avaliações de ameaça, análises estratégicas e operacionais e relatórios sobre a situação geral;

    g) 

    Desenvolver, partilhar e promover conhecimentos especializados sobre métodos de prevenção da criminalidade, procedimentos de investigação, métodos técnicos e de polícia científica, e prestar aconselhamento aos Estados-Membros;

    h) 

    Apoiar as atividades, operações e investigações transfronteiras dos Estados-Membros no domínio do intercâmbio de informações, bem como as equipas de investigação conjuntas, inclusive através da prestação de apoio operacional, técnico e financeiro;

    ▼M1

    h-A) 

    Prestação de apoio administrativo e financeiro às unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros a que se refere a Decisão 2008/617/JAI do Conselho ( 4 );

    ▼B

    i) 

    Prestar formação especializada e assistir os Estados-Membros na organização de ações de formação, incluindo fornecendo apoio financeiro, no âmbito dos seus objetivos e de acordo com os recursos orçamentais e de pessoal de que dispõe, em coordenação com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL);

    ▼M1

    j) 

    Cooperar com os organismos da União criados com base no título V do TFUE, com o OLAF e com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) criada pelo Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), inclusive através de trocas de informação e da prestação de apoio analítico nos domínios cobertos pelas suas esferas de competência;

    ▼B

    k) 

    Fornecer informações e apoio às estruturas e às missões da UE de gestão de crises, criadas com base no TUE, no âmbito dos objetivos da Europol definidos no artigo 3.o;

    l) 

    Desenvolver centros da União com competências especializadas em matéria de luta contra determinados tipos de crimes abrangidos pelos objetivos da Europol, nomeadamente o Centro Europeu da Cibercriminalidade.

    ▼M1

    m) 

    Apoiar as ações dos Estados-Membros na prevenção e luta contra as formas de criminalidade listadas no anexo I que sejam facilitadas, promovidas ou praticadas com recurso à Internet, nomeadamente:

    i) 

    assistindo as autoridades competentes dos Estados-Membros, a seu pedido, na resposta a ciberataques que se suspeite serem de origem criminosa,

    ii) 

    cooperando com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito a decisões de supressão, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/784, e

    iii) 

    sinalizando conteúdos em linha junto dos prestadores de serviços em linha relevantes para que analisem, numa base voluntária, a compatibilidade entre esses conteúdos e os seus próprios termos e condições;

    ▼M1

    r) 

    Ajudar os Estados-Membros a identificar pessoas cujas atividades criminosas sejam abrangidas pelas formas de criminalidade listadas no anexo I e que representem um risco elevado para a segurança;

    s) 

    Facilitar a realização de investigações conjuntas, coordenadas e prioritárias relativas a pessoas referidas na alínea r);

    t) 

    Apoiar os Estados-Membros no tratamento de dados fornecidos à Europol por países terceiros ou organizações internacionais relativos a pessoas envolvidas em atividades terroristas ou na criminalidade grave e propor a eventual introdução pelos Estados-Membros, ao seu critério e sob reserva de verificação e análise desses dados, de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União («indicações de informação») no Sistema de Informação Schengen (SIS), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

    u) 

    Apoiar a aplicação do mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 no âmbito dos objetivos da Europol, através do fornecimento de conhecimentos especializados e de análises, se for caso disso;

    v) 

    Acompanhar proativamente atividades de investigação e inovação pertinentes para alcançar os objetivos da Europol e contribuir para essas atividades, apoiando atividades conexas dos Estados-Membros e levando a cabo as suas próprias atividades de investigação e inovação, incluindo projetos que visem o desenvolvimento, a formação, o ensaio e a validação de algoritmos para o desenvolvimento de ferramentas específicas para uso das autoridades policiais, e divulgar os resultados dessas atividades aos Estados-Membros, nos termos do artigo 67.o;

    w) 

    Contribuir para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação dos organismos da União que sejam relevantes para a consecução dos objetivos da Europol, nomeadamente através do Polo da UE de Inovação para a Segurança Interna, em estreita cooperação com os Estados-Membros;

    x) 

    Apoiar as medidas adotadas pelos Estados-Membros, a seu pedido, para responder a situações de crise em linha, em especial fornecendo a organismos privados as informações necessárias para identificar os conteúdos em linha pertinentes;

    y) 

    Apoiar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no combate à difusão em linha de materiais pedopornográficos em linha;

    z) 

    Cooperar, em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), com as Unidades de Informação Financeira (UIF) criadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), através da unidade nacional Europol pertinente ou, se o Estado-Membro em causa o autorizar, através de contactos diretos com as UIF, nomeadamente por meio do intercâmbio de informações e do fornecimento de análises aos Estados-Membros para apoiar as investigações transfronteiras sobre as atividades de branqueamento de capitais das organizações criminosas transnacionais e o financiamento do terrorismo;

    Para que um Estado-Membro informe, no prazo de 12 meses após a Europol ter proposto a possível introdução de uma indicação de informação referida no primeiro parágrafo, alínea t), os outros Estados-Membros e a Europol sobre os resultados da verificação e da análise dos dados que foram efetuadas e sobre se uma indicação foi ou não introduzida no SIS, é criado um mecanismo de informação periódica.

    Os Estados-Membros informam a Europol de quaisquer indicações de informação introduzida no SIS e de qualquer resposta positiva relativa a essas indicações de informação, e podem informar, através da Europol, o país terceiro ou a organização internacional que forneceram os dados que conduziram à introdução da indicação de informação sobre as respostas positivas relativas a essa indicação de informação, em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1862.

    ▼B

    2.  
    A Europol fornece análises estratégicas e avaliações de ameaça para auxiliar o Conselho e a Comissão no estabelecimento de prioridades estratégicas e operacionais da União em matéria de luta contra a criminalidade. ►M1  A Europol presta também assistência na execução operacional dessas prioridades, nomeadamente no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT, do inglês European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats), inclusive prestando apoio administrativo, logístico, financeiro e operacional às atividades operacionais e estratégicas lideradas pelos Estados-Membros. ◄
    3.  
    A Europol fornece análises estratégicas e avaliações de ameaça a fim de contribuir para uma utilização eficaz e racional dos recursos disponíveis a nível nacional e da União para as atividades operacionais e o apoio a tais atividades. ►M1  A Europol fornece ainda análises de avaliação de ameaças, com base nas informações que detém sobre fenómenos e tendências criminais, a fim de prestar apoio à Comissão e aos Estados-Membros na realização de avaliações de risco. ◄
    4.  
    A Europol age na qualidade de entidade central de combate à contrafação do euro, em conformidade com a Decisão 2005/511/JAI do Conselho ( 9 ). A Europol também fomenta a coordenação de medidas para combater a contrafação do euro pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, se for caso disso em articulação com organismos da União e autoridades de países terceiros.

    ▼M1

    4-A.  
    A Europol apoia os Estados-Membros e a Comissão na identificação dos principais temas de investigação.

    A Europol apoia a Comissão na elaboração e execução de programas-quadro da União para as atividades de investigação e inovação que sejam pertinentes para a consecução dos objetivos da Europol.

    Se for caso disso, a Europol pode divulgar os resultados das suas atividades de investigação e inovação a título do seu contributo para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação dos organismos da União pertinentes, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea w).

    A Europol toma todas as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. A Europol não deve receber financiamento de um determinado programa-quadro da União quando prestar apoio à Comissão na identificação dos principais temas de investigação e na elaboração e execução do mesmo programa.

    Aquando da conceção e da conceptualização das atividades de investigação e inovação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento, a Europol pode, se for caso disso, consultar o Centro Comum de Investigação da Comissão.

    4-B.  
    A Europol apoia os Estados-Membros na análise, no que diz respeito às implicações esperadas para a segurança, dos casos concretos de investimento direto estrangeiro na União ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) que digam respeito a empresas que fornecem tecnologias, incluindo software, utilizadas pela Europol para prevenir e investigar crimes abrangidos pelos objetivos da Europol.

    ▼M1

    5.  
    No exercício das suas atribuições, a Europol não aplica medidas coercivas.

    O pessoal da Europol pode prestar apoio operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros no decurso da execução das medidas de investigação, a pedido destas e em conformidade com o respetivo direito nacional, nomeadamente facilitando o intercâmbio transfronteiras de informações, prestando apoio forense e técnico e estando presente durante a execução dessas medidas. O pessoal da Europol não tem o poder de executar as medidas de investigação.

    ▼M1

    5-A.  
    No desempenho das suas funções, a Europol respeita os direitos e as liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

    ▼B



    CAPÍTULO II

    COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A EUROPOL

    Artigo 5.o

    Participação em equipas de investigação conjuntas

    1.  
    O pessoal da Europol pode participar em atividades das equipas de investigação conjuntas que investigam crimes abrangidos pelos objetivos da Europol. O acordo que cria a equipa de investigação conjunta determina as condições da participação do pessoal da Europol na equipa, incluindo a informação relativa às regras de responsabilidade.
    2.  
    O pessoal da Europol pode participar em todas as atividades e trocar informações com todos os membros da equipa de investigação conjunta, dentro dos limites das legislações dos Estados-Membros em que a equipa de investigação conjunta opera.
    3.  
    O pessoal da Europol que participa numa equipa de investigação conjunta pode, nos termos do presente regulamento, fornecer as informações necessárias tratadas pela Europol a todos os membros da equipa para os efeitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 2. A Europol dá simultaneamente conhecimento desse facto às Unidades Nacionais dos Estados-Membros representados na equipa, bem como aos Estados-Membros que tenham fornecido as informações.
    4.  
    As informações obtidas pelo pessoal da Europol que participe numa equipa de investigação conjunta podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado-Membro que as forneceu, ser tratadas pela Europol para os efeitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 2, nas condições fixadas no presente regulamento.
    5.  
    Caso a Europol tenha motivos para considerar que a criação de uma equipa de investigação conjunta representa uma mais-valia para determinada investigação, pode propô-la aos Estados-Membros em causa e prestar-lhes assistência na criação da referida equipa.

    Artigo 6.o

    Pedidos da Europol para iniciar investigações criminais

    1.  
    Nos casos específicos em que a Europol considere que deve ser iniciada uma investigação criminal relativamente a um crime abrangido pelos seus objetivos, solicita, por intermédio das Unidades Nacionais, às autoridades competentes dos Estados-Membros em questão que iniciem, conduzam ou coordenem essa investigação.

    ▼M1

    1-A.  
    Sem prejuízo do n.o 1, sempre que o diretor executivo considere que deve ser iniciada uma investigação criminal relativamente a um crime específico que diga respeito apenas a um Estado-Membro mas que afete um interesse comum abrangido por uma política da União, pode solicitar, por intermédio da respetiva unidade nacional, às autoridades competentes do Estado-Membro em questão que iniciem, conduzam ou coordenem essa investigação criminal.

    ▼M1

    2.  
    As unidades nacionais informam, sem demora, a Europol em relação a qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, ou o diretor executivo em relação a qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1-A, da decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    ▼B

    3.  

    Se as autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem não dar seguimento a um pedido apresentado pela Europol nos termos do n.o 1, devem informá-la sem demora dos motivos que justificam a sua decisão, de preferência no prazo de um mês a contar da receção do pedido. Contudo, esses motivos podem não ser apresentados se isso:

    a) 

    For contrário aos interesses fundamentais da segurança do Estado-Membro em causa;

    b) 

    Comprometer o êxito das investigações em curso ou a segurança de pessoas.

    ▼M1

    4.  
    A Europol informa imediatamente a Eurojust e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia de quaisquer pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, de quaisquer propostas apresentados ao abrigo do n.o 1-A, e de quaisquer decisões tomadas por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.o 2.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Unidades Nacionais Europol

    1.  
    Os Estados-Membros e a Europol cooperam no exercício das respetivas atribuições, previstas no presente regulamento.
    2.  
    Cada Estado-Membro cria ou designa uma unidade nacional encarregada da ligação entre a Europol e as autoridades competentes desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro designa um funcionário para o cargo de chefe da sua Unidade Nacional.
    3.  
    Cada Estado-Membro assegura que, a sua unidade nacional é competente nos termos do direito nacional para exercer as atribuições conferidas às Unidades Nacionais pelo presente regulamento, em especial o seu acesso aos dados policiais nacionais e outros dados relevantes necessários à cooperação com a Europol.
    4.  
    Cada Estado-Membro determina a organização e o quadro de pessoal da sua Unidade Nacional nos termos do seu direito nacional.
    5.  
    Nos termos do n.o 2, a Unidade Nacional é o organismo de ligação entre a Europol e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições por si determinadas, incluindo prévia associação da Unidade Nacional, contactos diretos entre as suas autoridades competentes e a Europol. A Unidade Nacional recebe simultaneamente da Europol as informações que tenham sido objeto de intercâmbio durante os contactos diretos entre a Europol e as autoridades competentes, exceto se a Unidade Nacional informar que não necessita de tais informações.
    6.  

    Os Estados-Membros, através da respetiva Unidade Nacional ou, nos termos do n.o 5, de uma autoridade competente:

    a) 

    Fornecem à Europol as informações necessárias à realização dos seus objetivos, incluindo informações relacionadas com formas de criminalidade cuja prevenção e combate sejam considerados prioritários pela União;

    b) 

    Asseguram a comunicação e cooperação efetivas de todas as autoridades competentes com a Europol;

    c) 

    Divulgam as atividades da Europol;

    d) 

    Asseguram o cumprimento da legislação nacional quando fornecem informações à Europol, nos termos do artigo 38.o, n.o 5, alínea a).

    7.  

    Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança interna, os Estados-Membros não são obrigados a transmitir, em certos casos concretos, quaisquer informações que, nos termos do n.o 6, alínea a):

    a) 

    Sejam contrárias aos interesses fundamentais da segurança do Estado-Membro em causa;

    b) 

    Comprometam o êxito de investigações em curso ou a segurança de pessoas;

    c) 

    Impliquem a divulgação de informações relativas a organismos ou atividades específicas de informação no domínio da segurança do Estado.

    No entanto, os Estados-Membros devem fornecer informações assim que estas deixem de estar abrangidas pelo âmbito de aplicação das alíneas a), b) ou c).

    ▼M1

    8.  
    Cada Estado-Membro assegura que a sua UIF, dentro dos limites do seu mandato e competências e sujeita a salvaguardas processuais nacionais, esteja habilitada a responder aos pedidos devidamente justificados apresentados pela Europol nos termos do artigo 12.o da Diretiva (UE) 2019/1153 sobre informações financeiras e análises financeiras, quer através da sua unidade nacional ou, se esse Estado-Membro o permitir, através de contacto direto entre a UIF e a Europol.

    ▼B

    9.  
    Os chefes das Unidades Nacionais reúnem-se regularmente, em especial para debater e resolver problemas que surjam no contexto da sua cooperação operacional com a Europol.
    10.  
    As despesas das Unidades Nacionais decorrentes das suas comunicações com a Europol são suportadas pelos respetivos Estados-Membros e, com exceção das despesas de ligação, não são imputáveis à Europol.
    11.  
    A Europol elabora um relatório anual sobre as informações fornecidas por cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 6, alínea a), com base nos critérios qualitativos e quantitativos definidos pelo Conselho de Administração. O relatório anual é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Artigo 8.o

    Agentes de ligação

    1.  
    Cada Unidade Nacional designa pelo menos um agente de ligação junto da Europol. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os agentes de ligação ficam sujeitos à legislação do Estado-Membro que os designou.
    2.  
    Os agentes de ligação formam os gabinetes de ligação nacionais na Europol e recebem instruções das suas Unidades Nacionais para representar os respetivos interesses no seio da Europol, em conformidade com a legislação do Estado-Membro que os designou e as disposições aplicáveis à administração da Europol.
    3.  
    Os agentes de ligação contribuem para o intercâmbio de informações entre a Europol e os respetivos Estados-Membros.
    4.  
    Os agentes de ligação contribuem, nos termos do seu direito nacional, para o intercâmbio de informações entre os seus Estados-Membros e os agentes de ligação de outros Estados-Membros, países terceiros e organizações internacionais. A infraestrutura da Europol pode ser utilizada, em conformidade com a legislação nacional, para esses intercâmbios bilaterais de modo a cobrir igualmente os crimes não abrangidos pelos objetivos da Europol. Todos esses intercâmbios de informações devem estar de acordo com a legislação aplicável a nível da União e a nível nacional.
    5.  
    O Conselho de Administração define os direitos e as obrigações dos agentes de ligação em relação à Europol. Os agentes de ligação gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2.
    6.  
    A Europol assegura que os agentes de ligação sejam plenamente informados e associados a todas as suas atividades, na medida do necessário ao desempenho das suas funções.
    7.  
    A Europol cobre os custos de disponibilizar aos Estados-Membros as instalações necessárias no edifício da Europol e o apoio adequado ao desempenho das funções dos seus agentes de ligação. Todas as demais despesas decorrentes da designação dos agentes de ligação ficam a cargo do Estado-Membro que os designou, incluindo as despesas de equipamento desses agentes, salvo decisão em contrário do Parlamento Europeu e do Conselho com base numa recomendação do Conselho de Administração.



    CAPÍTULO III

    ORGANIZAÇÃO DA EUROPOL

    Artigo 9.o

    Estrutura administrativa e de gestão da Europol

    Fazem parte da estrutura administrativa e de gestão da Europol:

    a) 

    O Conselho de Administração;

    b) 

    Um diretor-executivo;

    c) 

    Se necessário, qualquer outro órgão consultivo criado pelo Conselho de Administração em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea s).



    SECÇÃO 1

    Conselho de Administração

    Artigo 10.o

    Composição do Conselho de Administração

    1.  
    O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão. Cada representante tem direito a um voto.
    2.  
    Os membros do Conselho de Administração são nomeados tendo em conta os seus conhecimentos sobre cooperação em matéria policial.
    3.  
    Cada membro do Conselho de Administração tem um suplente, que é nomeado tendo em conta o critério estabelecido no n.o 2. O membro suplente representa o membro efetivo durante a ausência deste.

    O princípio da representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração deve igualmente ser tido em conta.

    4.  
    Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros e da Comissão de exonerarem os respetivos membros efetivos e dos membros suplentes, a duração do respetivo mandato é de quatro anos. Este mandato é renovável.

    Artigo 11.o

    Competência do Conselho de Administração

    1.  

    Compete ao Conselho de Administração:

    ▼M1

    a) 

    Adotar anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros e em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, um documento único de programação, como referido no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão ( 11 );

    ▼B

    b) 

    Adotar, por maioria de dois terços dos seus membros, o orçamento anual da Europol e exercer outras funções relacionadas com o orçamento da Europol nos termos do capítulo X;

    c) 

    Adotar o relatório de atividades anual consolidado da Europol, e enviá-lo, até 1 de julho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais. O relatório de atividades anual consolidado será publicado;

    d) 

    Adotar a regulamentação financeira aplicável à Europol, em conformidade com o artigo 61.o;

    e) 

    Adotar uma estratégia interna de luta antifraude, proporcional ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

    f) 

    Adotar regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros, inclusive no que toca às respetivas declarações de interesses;

    g) 

    Em conformidade com o n.o 2, exercer, em relação ao pessoal da Europol, os poderes de nomeação conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento de outros agentes («poderes de autoridade investida do poder de nomeação»);

    h) 

    Adotar normas de execução adequadas para o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

    i) 

    Adotar regras internas sobre o processo de seleção do diretor-executivo, incluindo regras relativas à composição do comité de seleção que garantam a sua independência e imparcialidade;

    j) 

    Propor ao Conselho uma lista restrita de candidatos aos lugares de diretor-executivo e diretores-executivos adjuntos e, se for caso disso, propor ao Conselho a prorrogação dos respetivos mandatos ou a sua demissão, em conformidade com os artigos 54.o e 55.o;

    k) 

    Estabelecer indicadores de desempenho e supervisionar o desempenho do diretor-executivo, incluindo a execução das decisões do Conselho de Administração;

    l) 

    Nomear um responsável pela proteção de dados, que é independente no exercício das suas funções;

    m) 

    Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será funcionalmente independente no exercício das suas funções;

    n) 

    Criar, se necessário, uma estrutura de auditoria interna;

    o) 

    Assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF e da AEPD;

    p) 

    Definir os critérios de avaliação a aplicar ao relatório anual, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 11;

    q) 

    Adotar diretrizes que especifiquem os procedimentos de tratamento de informações pela Europol nos termos do artigo 18.o, e após ter consultado a AEPD;

    r) 

    Decidir acerca da celebração de convénios de ordem prática e de convénios administrativos de acordo com o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 25.o, n.o 1;

    s) 

    Tendo em conta os requisitos administrativos e financeiros, decidir acerca da criação de estruturas internas da Europol, incluindo os centros da União com competências especializadas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea l), sob proposta do diretor-executivo;

    t) 

    Aprovar o seu regulamento interno, incluindo disposições relativas às tarefas e ao funcionamento do respetivo secretariado;

    u) 

    Aprovar, se necessário, outras regras internas;

    ▼M1

    v) 

    Designar o provedor de direitos fundamentais referido no artigo 41.o-C;

    w) 

    Especificar os critérios com base nos quais a Europol pode emitir as propostas para a eventuais introduções de indicações de informação no SIS.

    ▼B

    2.  
    Se o considerar necessário ao exercício das atribuições da Europol, o Conselho de Administração pode sugerir ao Conselho que chame a atenção da Comissão para a necessidade de uma decisão sobre a adequação da proteção de dados a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), ou de uma recomendação de decisão que autorize a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo internacional a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b).
    3.  
    O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no diretor-executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que tal delegação de poderes poderá ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

    Quando circunstâncias excecionais assim o exijam, o Conselho de Administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação concedida ao diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal que não o diretor-executivo.

    Artigo 12.o

    Programa de trabalho plurianual e programas de trabalho anuais

    ▼M1

    1.  
    Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota um documento único de programação, que inclui o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, em relação ao programa de trabalho plurianual, após consulta ao grupo de controlo parlamentar conjunto (GCPC).

    Se o Conselho de Administração decidir não ter em conta o parecer da Comissão a que se refere primeiro parágrafo, no todo ou em parte, a Europol apresenta uma justificação exaustiva.

    Se o Conselho de Administração decidir não tomar em consideração nenhuns elementos suscitados pelo GCPC, nos termos do artigo 51.o, n.o 2, alínea c), a Europol apresenta uma justificação exaustiva.

    Logo que o documento único de programação seja adotado, o Conselho de Administração envia-o ao Conselho, à Comissão e ao GCPC.

    ▼B

    2.  
    ►M1  O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Estabelece ainda a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o plano de implementação. Inclui a estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais e as atividades de investigação e inovação da Europol que se encontram previstas. ◄

    O programa de trabalho plurianual é executado através de programas de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os resultados das avaliações externas e internas. A conclusão dessas avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de trabalho anual para o ano seguinte.

    3.  
    O programa de trabalho anual abrange os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo os indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual é coerente com o programa de trabalho plurianual. O programa de trabalho plurianual deve indicar de forma clara as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.
    4.  
    Caso, após a adoção de um programa de trabalho anual, sejam confiadas novas atribuições à Europol, o Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual.
    5.  
    As alterações substanciais ao programa de trabalho anual são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicável à adoção do programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor-executivo o poder de adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

    Artigo 13.o

    Presidente e vice-presidente do Conselho de Administração

    1.  
    O Conselho de Administração elege um presidente e um vice-presidente de entre o grupo de três Estados-Membros que elaboraram em conjunto o programa de 18 meses do Conselho. Estes exercem funções durante o período de 18 meses correspondente a esse programa do Conselho. No entanto, os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam automaticamente e na mesma data em que cessarem os seus mandatos na qualidade de membros do Conselho de Administração.
    2.  
    O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.
    3.  
    O vice-presidente substitui automaticamente o presidente caso este se encontre impedido de exercer as suas funções.

    Artigo 14.o

    Reuniões do Conselho de Administração

    1.  
    O presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.
    2.  
    O diretor-executivo toma parte nas deliberações do Conselho de Administração.
    3.  
    O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente, ou a pedido da Comissão, ou ainda a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    ▼M1

    4.  
    O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser relevante para a discussão a assistir às suas reuniões na qualidade de observador sem direito de voto.

    Dois representantes do GCPC devem ser convidados para estarem presentes em duas reuniões ordinárias do Conselho de Administração por ano, na qualidade de observadores sem direito de voto, para debater as seguintes questões de interesse político:

    a) 

    O relatório anual de atividades consolidado referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), relativo ao ano anterior;

    b) 

    O documento único de programação referido no artigo 12.o para o ano seguinte e o orçamento anual;

    c) 

    As perguntas e respostas escritas do GCPC;

    d) 

    As relações externas e questões relativas às parcerias.

    O Conselho de Administração, juntamente com os representantes do GCPC, pode decidir debater outras questões de interesse político nas reuniões referidas no primeiro parágrafo.

    ▼B

    5.  
    Os membros efetivos ou os membros suplentes do Conselho de Administração podem, sob reserva do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por consultores ou peritos.
    6.  
    A Europol assegura o secretariado do Conselho de Administração.

    Artigo 15.o

    Regras de votação do Conselho de Administração

    1.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 50.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 8, e no artigo 64.o, o Conselho de Administração toma as decisões por maioria dos seus membros.
    2.  
    Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o seu direito de voto.
    3.  
    O diretor-executivo não toma parte na votação.
    4.  
    O regulamento interno do Conselho de Administração fixa mais pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, quando necessário.



    SECÇÃO 2

    Diretor-executivo

    Artigo 16.o

    Competência do diretor-executivo

    1.  
    O diretor-executivo administra a Europol. O diretor-executivo responde perante o Conselho de Administração.
    2.  
    Sem prejuízo das competências da Comissão ou do Conselho de Administração, o diretor-executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem recebe instruções de qualquer governo ou outro organismo.

    ▼M1

    3.  
    O Conselho ou o GCPC podem convidar o diretor executivo a prestar informações sobre o desempenho das suas funções.

    ▼B

    4.  
    O diretor-executivo é o representante legal da Europol.
    5.  

    O diretor-executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à Europol com base no presente regulamento. Compete ao diretor-executivo, nomeadamente:

    a) 

    Fazer a gestão corrente da Europol;

    b) 

    Apresentar propostas ao Conselho de Administração relativamente à criação de estruturas internas da Europol;

    c) 

    Executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

    ▼M1

    d) 

    Elaborar o projeto de documento único de programação referido no artigo 12.o e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e ao GCPC;

    ▼B

    e) 

    Executar o programa de trabalho plurianual e os programas de trabalho anuais e prestar informações ao Conselho de Administração sobre a sua execução;

    f) 

    Elaborar um projeto adequado de regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

    g) 

    Elaborar o projeto de relatório anual consolidado sobre as atividades da Europol e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção;

    h) 

    Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de relatórios de auditoria e avaliações, internas ou externas, bem como dos inquéritos do OLAF e da AEPD, e apresentar relatórios de progresso duas vezes por ano à Comissão e com regularidade ao Conselho de Administração;

    i) 

    Proteger os interesses financeiros da União aplicando medidas para prevenção da fraude, corrupção e outras atividades ilícitas, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se necessário, recorrendo a sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasoras;

    j) 

    Elaborar um projeto de estratégia interna antifraude para a Europol e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção;

    k) 

    Elaborar um projeto de regras internas para a prevenção e gestão dos conflitos de interesses no que respeita aos membros do Conselho de Administração, e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção;

    l) 

    Elaborar o projeto de regulamentação financeira aplicável à Europol;

    m) 

    Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Europol e dar execução ao seu orçamento;

    n) 

    Apoiar o presidente do Conselho de Administração na preparação das reuniões desse órgão;

    o) 

    Informar periodicamente o Conselho de Administração sobre a execução das prioridades estratégicas e operacionais da União em matéria de luta contra a criminalidade;

    ▼M1

    o-A) 

    Informar o Conselho de Administração sobre os memorandos de entendimento assinados com organismos privados;

    ▼B

    p) 

    Desempenhar outras funções nos termos do presente regulamento.



    CAPÍTULO IV

    TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

    Artigo 17.o

    Fontes de informação

    1.  

    A Europol apenas pode tratar as informações que lhe tenham sido facultadas:

    a) 

    Pelos Estados-Membros, nos termos da sua legislação nacional e do artigo 7.o;

    b) 

    Por organismos da União, países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o capítulo V;

    c) 

    Por organismos privados e pessoas particulares, em conformidade com o capítulo V.

    2.  
    A Europol pode obter e tratar diretamente informações, incluindo dados pessoais, provenientes de fontes de acesso público, tais como a Internet e bases de dados públicas.
    3.  
    Na medida em que, por força de instrumentos jurídicos da União, internacionais ou nacionais, tenha acesso informatizado a dados constantes de sistemas de informações a nível nacional, da União ou internacional, a Europol pode, através de tais meios, obter e tratar informações, incluindo dados pessoais, caso seja necessário para o exercício das suas atribuições. Se as regras em matéria de acesso e utilização de informações previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos da União, internacionais ou nacionais forem mais estritas do que as previstas pelo presente regulamento, o acesso e utilização dessas informações pela Europol são regulados por essas disposições. O acesso a tais sistemas de informação só é concedido a membros do pessoal da Europol devidamente autorizados, unicamente na medida em que tal seja necessário e proporcional ao desempenho das suas funções.

    Artigo 18.o

    Finalidades das atividades de tratamento de informações

    1.  
    Na medida do necessário para alcançar os seus objetivos, tal como previsto no artigo 3.o, a Europol pode tratar informações, incluindo dados pessoais.
    2.  

    Os dados pessoais só podem ser tratados para as seguintes finalidades:

    a) 

    O controlo cruzado destinado a identificar ligações ou outras conexões relevantes entre informações referentes:

    i) 

    a pessoas que sejam suspeitas da autoria ou coautoria de uma infração penal da competência da Europol, ou que tenham sido condenadas por alguma dessas infrações;

    ii) 

    a pessoas relativamente às quais haja indícios factuais ou motivos razoáveis para crer que virão a cometer infrações penais da competência da Europol;

    b) 

    Análises de natureza estratégica ou temática;

    c) 

    Análises operacionais;

    ▼M1

    d) 

    Facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais e organismos privados;

    ▼M1

    e) 

    Projetos de investigação e inovação;

    f) 

    Ajudar os Estados-Membros, a seu pedido, a informar o público sobre pessoas suspeitas ou condenadas que sejam procuradas com base numa sentença judicial nacional proferida por um crime abrangido pelos objetivos da Europol, assim como facilitar a prestação de informações pelo público, aos Estados-Membros e à Europol, sobre essas pessoas.

    ▼B

    3.  

    O tratamento para efeitos das análises operacionais referidas no n.o 2, alínea c), é efetuado recorrendo a projetos de análise operacional aos quais se aplicam as seguintes garantias específicas:

    a) 

    Para cada projeto de análise operacional, o diretor-executivo define a finalidade específica, as categorias de dados pessoais e as categorias de titulares de dados, os participantes, o prazo de conservação e as condições de acesso, transferência e utilização dos dados em causa, e comunica essa informação ao Conselho de Administração e à AEPD;

    b) 

    Os dados pessoais só podem ser recolhidos e tratados para a finalidade do projeto de análise operacional indicado. Quando se torne patente que os dados pessoais podem ser relevantes para outro projeto de análise operacional, o posterior tratamento desses dados pessoais só é permitido na medida em que o mesmo seja necessário e proporcionado e em que os dados pessoais sejam compatíveis com as disposições previstas na alínea a) aplicáveis a outro projeto de análise;

    c) 

    Os dados dos projetos em causa só podem ser consultados e tratados por pessoal autorizado.

    ▼M1

    3-A.  
    Se necessário para alcançar os objetivos dos projetos de investigação e inovação da Europol, o tratamento de dados pessoais para esse efeito é efetuado exclusivamente no âmbito de projetos de investigação e inovação da Europol com fins e objetivos claramente definidos, e deve estar em conformidade com o artigo 33.o-A.

    ▼B

    4.  
    O tratamento referido nos n.os 2 e 3 é efetuado em conformidade com as garantias em matéria de proteção de dados previstas no presente regulamento. A Europol documenta devidamente essas operações de tratamento. Se o responsável pela proteção de dados e a AEPD o solicitarem, a documentação é-lhes disponibilizada para fins de verificação da legalidade das operações de tratamento.

    ▼M1

    5.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 2, alínea e), no artigo 18.o-A, e do tratamento de dados nos termos do artigo 26.o, n.o 6-C, nos casos em que as infraestruturas da Europol sejam utilizadas para intercâmbios bilaterais de dados pessoais e a Europol não tenha acesso ao conteúdo dos dados, são listadas no anexo II as categorias de dados pessoais e as categorias de titulares cujos dados podem ser recolhidos e tratados para as finalidades do n.o 2 do presente artigo.

    ▼M1

    5-A.  
    Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), a Europol estabelece, se aplicável e na medida do possível, uma distinção clara entre os dados pessoais que se relacionam com as diferentes categorias de titulares de dados listadas no anexo II.

    ▼M1

    6.  
    A Europol pode tratar dados temporariamente com a finalidade de determinar se os mesmos são relevantes para as suas funções e, nesse caso, para qual das finalidades referidas no n.o 2. O prazo para o tratamento desses dados para tal efeito não pode ser superior a seis meses a contar da receção desses dados.

    ▼M1

    6-A.  
    Antes de proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 2 do presente artigo, se estritamente necessário exclusivamente para determinar se os dados pessoais respeitam o n.o 5 do presente artigo, a Europol pode tratar temporariamente dados pessoais que lhe foram fornecidos nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, nomeadamente comparando-os com todos os outros dados que já esteja a tratar nos termos do n.o 5.

    A Europol deve tratar dados pessoais nos termos do primeiro parágrafo por um período máximo de 18 meses a contar do momento em que a Europol verifique que esses dados são abrangidos pelos seus objetivos ou, em casos justificados, por um período mais longo, sempre que necessário para efeitos do presente artigo. A Europol informa a AEPD sobre qualquer prorrogação do período de tratamento. O período máximo de tratamento nos termos do primeiro parágrafo não pode ser superior a três anos. Esses dados pessoais são conservados funcionalmente separados dos outros dados.

    Se a Europol concluir que os dados pessoais referidos no primeiro parágrafo do presente número não cumprem o estabelecido no n.o 5, apaga esses dados e informa, se for caso disso, o fornecedor desses dados apagados em conformidade.

    6-B.  
    O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, após consulta à AEPD e tendo em devida conta os princípios referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1725, especifica as condições do tratamento de dados referidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, em especial no que se refere ao fornecimento, ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos períodos de conservação e supressão desses dados, que não podem ser superiores aos períodos estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo.

    ▼B

    7.  
    O Conselho de Administração, após consulta à AEPD, adota, se for caso disso, diretrizes que especifiquem os procedimentos de tratamento de informações para as finalidades enumeradas no n.o 2, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea q).

    ▼M1

    Artigo 18.o-A

    Tratamento de dados pessoais para apoiar uma investigação criminal

    1.  

    Se for necessário para prestar apoio a uma investigação criminal específica em curso que se enquadre nos objetivos da Europol, a Europol pode tratar dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, desde que:

    a) 

    Um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust lhe transmita dados de investigação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), e solicite à Europol que apoie essa investigação:

    i) 

    por meio de uma análise operacional nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), ou

    ii) 

    em casos excecionais e devidamente justificados, por meio de um controlo cruzado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea a);

    b) 

    A Europol considere não ser possível efetuar a análise operacional nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), ou o controlo cruzado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), em apoio dessa investigação sem proceder ao tratamento de dados pessoais que não cumpram o artigo 18.o, n.o 5.

    Os resultados da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), são registados e enviados à AEPD para informação quando a Europol deixar de apoiar a investigação referida no primeiro parágrafo.

    2.  
    Caso o Estado-Membro a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), deixar de estar autorizado a tratar os dados relativos à investigação criminal específica em curso referida no n.o 1, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias nos termos do seu direito nacional aplicável, ele deve informar a Europol.

    Caso a Procuradoria Europeia ou a Eurojust transmitam dados de investigação à Europol e deixem de estar autorizadas a tratar os dados relativos a uma investigação criminal específica em curso referida no n.o 1, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do direito da União e nacional, elas devem informar a Europol.

    3.  
    A Europol pode tratar os dados de investigação nos termos do artigo 18.o, n.o 2, enquanto estiver a apoiar a investigação criminal específica em curso em relação à qual os dados de investigação tenham sido transmitidos, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) do presente artigo, e unicamente para efeitos de apoiar essa investigação.
    4.  
    A Europol pode conservar os dados de investigação fornecidos em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o resultado do tratamento desses dados para além do período de tratamento previsto no n.o 3, mediante pedido do fornecedor desses dados de investigação, exclusivamente para assegurar a veracidade, fiabilidade e rastreabilidade do processo de informação criminal, mas apenas enquanto o processo judicial relativo à investigação criminal específica relativamente à qual esses dados foram fornecidos estiver a decorrer.

    Os fornecedores de dados de investigação referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou, com o seu acordo, um Estado-Membro no qual esteja em curso um processo judicial relativo a uma investigação criminal conexa, podem solicitar à Europol que conserve os dados de investigação e o resultado da análise operacional desses dados para além do período de tratamento previsto no n.o 3, exclusivamente para assegurar a veracidade, fiabilidade e rastreabilidade do processo de investigação criminal e apenas enquanto estiver a decorrer nesse outro Estado-Membro um processo judicial relativo a uma investigação criminal conexa.

    5.  
    Sem prejuízo do tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 18.o, n.o 6-A, os dados pessoais que não se relacionem com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II são conservados funcionalmente separados dos outros dados, só podendo ser tratados quando necessário e proporcionado para os fins previstos nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo.

    O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, após consulta à AEPD, especifica as condições da transmissão e do tratamento dos dados pessoais nos termos dos n.os 3 e 4.

    6.  
    Os n.os 1 a 4 do presente artigo são igualmente aplicáveis sempre que sejam fornecidos à Europol dados pessoais provenientes de um país terceiro, como referido no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, e esse país terceiro transmita dados de investigação à Europol para efeitos de análise operacional que contribua para uma investigação criminal específica num ou mais Estados-Membros apoiada pela Europol, desde que o país terceiro em causa tenha obtido os dados no contexto de uma investigação criminal, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do seu direito penal nacional.

    Se um país terceiro transmitir dados de investigação à Europol, nos termos do primeiro parágrafo, o responsável pela proteção de dados pode, se for caso disso, notificar a AEPD.

    A Europol verifica se a quantidade de dados pessoais referidos no primeiro parágrafo não é manifestamente desproporcionada em relação à investigação criminal específica no Estado-Membro em causa. Se a Europol chegar à conclusão de que existem indícios de que os dados em causa são manifestamente desproporcionados ou foram recolhidos em manifesta violação dos direitos fundamentais, a Europol não procede ao tratamento desses dados, devendo suprimi-los.

    Os dados pessoais tratados nos termos do presente número só podem ser consultados pela Europol se tal for necessário para apoiar uma investigação criminal específica para efeitos da qual os dados tenham sido fornecidos. Esses dados pessoais só podem ser partilhados no interior da União.

    ▼B

    Artigo 19.o

    Determinação das finalidades e das restrições ao tratamento de informações pela Europol

    ▼M1

    1.  
    Os Estados-Membros, os organismos da União, os países terceiros ou as organizações internacionais que forneçam informações à Europol determinam a finalidade, ou as finalidades, para que são tratadas essas informações, em conformidade com o artigo 18.o.

    Caso um prestador de informações referido no primeiro parágrafo não tenha cumprido o disposto nesse parágrafo, cabe à Europol, de comum acordo com a entidade que tenha fornecido as informações em causa, tratar as informações a fim de determinar a respetiva relevância, bem como a finalidade, ou as finalidades, para que serão posteriormente tratadas.

    A Europol só pode tratar informações com uma finalidade diferente daquela para que foram fornecidas mediante autorização para tal da entidade que tenha fornecido as informações.

    As informações fornecidas para as finalidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) a d), podem também ser tratadas pela Europol para a finalidade a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea e), em conformidade com o artigo 33.o-A.

    2.  
    Os Estados-Membros, os organismos da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem impor, no momento em que fornecem as informações à Europol, qualquer limitação ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência, transmissão, apagamento ou destruição. Sempre que a necessidade de tais limitações se torne evidente depois do fornecimento de informações, informam a Europol desse facto. A Europol é obrigada a respeitar essas limitações.

    ▼B

    3.  
    Em casos devidamente justificados, a Europol pode impor restrições de acesso ou utilização por Estados-Membros, organismos da União, países terceiros e organizações internacionais em relação a informações extraídas de fontes de acesso público.

    Artigo 20.o

    Acesso dos Estados-Membros e do pessoal da Europol às informações conservadas pela Europol

    1.  
    Os Estados-Membros têm, nos termos da respetiva legislação nacional e do artigo 7.o, n.o 5, acesso e possibilidade de consultar todas as informações que tenham sido fornecidas para as finalidades referidas no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b), sem prejuízo do direito de os Estados-Membros, organismos da União, países terceiros e organizações internacionais imporem eventuais restrições em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.
    2.  
    Os Estados-Membros têm, nos termos da respetiva legislação nacional e do artigo 7.o, n.o 5, acesso indireto com base no sistema de respostas positivas/negativas a informações fornecidas para as finalidades referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), sem prejuízo de eventuais restrições impostas por Estados-Membros, organismos da União, países terceiros ou organizações internacionais que tenham fornecido tais informações, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.

    Em caso de resposta positiva, a Europol deve iniciar o procedimento de partilha da informação gerada por essa resposta positiva, em conformidade com a decisão da entidade que forneceu essa informação à Europol.

    ▼M1

    2-A.  
    No âmbito dos projetos de análise operacional a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, e sujeito às regras e garantias aplicáveis ao tratamento de dados pessoais estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros podem determinar que a Europol disponibilize diretamente a certos Estados-Membros informações para análises operacionais conjuntas em investigações específicas, sem prejuízo das eventuais limitações indicadas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, e em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas diretrizes a que se refere o artigo 18.o, n.o 7.

    ▼M1

    3.  

    Em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros só podem ter acesso às informações referidas nos n.os 1, 2 e 2-A e tratá-las posteriormente com a finalidade de prevenir, detetar, investigar e reprimir:

    ▼B

    a) 

    Formas de criminalidade para que a Europol tem competência; e

    b) 

    Outras formas de criminalidade grave, conforme previsto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho ( 13 ).

    4.  
    O pessoal da Europol devidamente habilitado pelo diretor-executivo tem acesso às informações tratadas pela Europol na medida do necessário ao desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto no artigo 67.o.

    ▼M1

    Artigo 20.o-A

    Relações com a Procuradoria Europeia

    1.  
    A Europol estabelece e mantém relações estreitas com a Procuradoria Europeia. No âmbito dessas relações, a Europol e a Procuradoria Europeia agem no âmbito das respetivas competências. Para o efeito, celebram um acordo de cooperação que estabeleça as modalidades da sua cooperação.
    2.  
    A pedido da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 102.o do Regulamento (UE) 2017/1939, a Europol apoia as investigações da Procuradoria Europeia, cooperando com este organismo através da prestação de informações e apoio analítico até ao momento em que a Procuradoria Europeia decida instaurar uma ação penal ou arquivar o processo.
    3.  
    A fim de prestar informações à Procuradoria Europeia nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Europol toma todas as medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, a dados relacionados com infrações abrangidas pelas competências da Procuradoria Europeia, fornecidos para as finalidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c). Esse sistema de respostas positivas/negativas apenas notifica a Europol em caso de resposta positiva e sem prejuízo de eventuais limitações impostas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, pelos fornecedores de informações referidos no artigo 19.o, n.o 1.

    Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento de partilha da informação que gerou essa resposta positiva, em conformidade com a decisão da entidade que forneceu essa informação a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam pertinentes para o pedido apresentado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    4.  
    A Europol comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a respeito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência nos termos do artigo 22.o e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, e sem prejuízo de eventuais limitações impostas, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo fornecedor da informação.

    Caso faça a comunicação à Procuradoria Europeia nos termos do primeiro parágrafo, a Europol notifica sem demora os Estados-Membros em causa.

    Caso as informações relativas a condutas criminosas a respeito das quais a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência tenham sido fornecidas à Europol por um Estado-Membro que tenha imposto limitações à utilização dessas informações nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, a Europol notifica a Procuradoria Europeia da existência dessas limitações e remete a questão para o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa colabora diretamente com a Procuradoria Europeia a fim de cumprir o artigo 24.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2017/1939.

    ▼B

    Artigo 21.o

    Acesso da Eurojust e do OLAF às informações conservadas pela Europol

    1.  
    A Europol toma todas as medidas adequadas para que a Eurojust e o OLAF, no âmbito dos respetivos mandatos, disponham de acesso indireto com base no sistema de respostas positivas/negativas a informações fornecidas para as finalidades referidas no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), sem prejuízo de eventuais restrições indicadas pelo Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que tenha fornecido a informação em causa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.

    Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento de partilha da informação que gerou essa resposta positiva, com o acordo com a decisão da entidade que forneceu essa informação à Europol e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam necessários ao exercício das atribuições da Eurojust ou do OLAF.

    2.  
    A Europol e a Eurojust podem celebrar um convénio de ordem prática que assegure, de forma recíproca no âmbito dos respetivos mandatos, o acesso todas as informações que tenham sido fornecidas para a finalidade prevista no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), e a possibilidade de as consultar, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros, organismos da União, países terceiros e organizações internacionais imporem restrições ao acesso e utilização desses dados e em conformidade com as garantias de proteção de dados previstas no presente regulamento.
    3.  
    A pesquisa de informações em conformidade com os n.os 1 e 2 só é feita com a finalidade de determinar se as informações disponíveis na Eurojust ou no OLAF, respetivamente, correspondem às informações tratadas na Europol.
    4.  
    A Europol só permite pesquisas em conformidade com os n.os 1 e 2 após obter da Eurojust informações sobre os membros nacionais, os adjuntos, os assistentes e os membros do seu pessoal, bem como do OLAF, que tenham sido devidamente autorizados a realizar essa consulta.
    5.  
    Se, durante as atividades de tratamento de informações pela Europol em relação a determinada investigação, a Europol ou um Estado-Membro identificar a necessidade de coordenação, cooperação ou apoio em conformidade com o mandato da Eurojust ou do OLAF, a Europol notifica-os para esse efeito e dá início ao procedimento de partilha de informações, de acordo com a decisão do Estado-Membro que forneceu as informações. Nesse caso, a Eurojust ou o OLAF trabalha em concertação Europol.
    6.  
    A Eurojust, incluindo o colégio, os membros nacionais, os adjuntos, os assistentes e os membros do seu pessoal, bem como o OLAF respeitam qualquer restrição de acesso ou de utilização, geral ou específica, imposta por Estados-Membros, organismos da União, países terceiros e organizações internacionais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.
    7.  
    A Europol, a Eurojust e o OLAF informam-se mutuamente se, após consultarem os dados uns dos outros, nos termos do n.o 2 ou em resultado de uma resposta positiva nos termos do n.o 1, houver indicação de que os dados podem estar incorretos ou podem entrar em conflito com outros dados.

    ▼M1

    8.  
    Se, durante o tratamento de informações relativas a uma investigação criminal específica ou a um projeto específico, a Europol obtiver informações relevantes quanto a uma eventual atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, transmite-as ao OLAF sem demora, sem prejuízo de eventuais limitações impostas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, pelo Estado-Membro que forneceu as informações.

    Caso faça a comunicação ao OLAF nos termos do primeiro parágrafo, a Europol notifica sem demora os Estados-Membros em causa.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Obrigação de notificar os Estados-Membros

    1.  
    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a Europol notifica imediatamente aos Estados-Membros as informações que lhes digam respeito. Se estas informações estiverem sujeitas a restrições de acesso, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, que proíbam a sua partilha, a Europol consulta o fornecedor das informações que tiver imposto essa restrição de acesso a fim de obter o seu consentimento para a partilha.

    Nesse caso, na falta de autorização expressa, as informações não são partilhadas.

    2.  
    Independentemente de qualquer restrição de acesso, a Europol notifica aos Estados-Membros as informações que lhes digam respeito se estas forem absolutamente necessárias para prevenir uma ameaça iminente à vida.

    Nesse caso, a Europol notifica, em simultâneo, a entidade fornecedora das informações acerca da partilha das referidas informações, justificando a sua análise da situação.



    CAPÍTULO V

    RELAÇÕES COM OUTRAS ENTIDADES



    SECÇÃO 1

    Disposições comuns

    Artigo 23.o

    Disposições comuns

    1.  
    Na medida do necessário ao exercício das suas atribuições, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com organismos da União, em conformidade com os objetivos dos mesmos, com autoridades de países terceiros, organizações internacionais e organismos privados.
    2.  
    Sob reserva de qualquer restrição imposta nos termos do artigo 19.o, n.o 2, e sem prejuízo do artigo 67.o, a Europol pode proceder ao intercâmbio direto de todas as informações, com exceção de dados pessoais, com as entidades referidas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que seja relevante para o exercício das suas atribuições.
    3.  
    O diretor-executivo informa o Conselho de Administração sobre as relações de cooperação regulares que a Europol tenciona estabelecer e manter nos termos dos n.os 1 e 2 e, uma vez estabelecidas essas relações, sobre a respetiva evolução.
    4.  
    Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a Europol pode celebrar convénios de ordem prática com as entidades referidas no n.o 1. Tais convénios não podem permitir o intercâmbio de dados pessoais nem vincular a União ou os seus Estados-Membros.
    5.  
    A Europol pode receber dados pessoais provenientes das entidades referidas no n.o 1 e tratá-los, na medida do necessário e proporcional ao legítimo exercício das suas atribuições, e sob reserva do disposto no presente capítulo.
    6.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, os dados pessoais só podem ser transferidos pela Europol para organismos da União, países terceiros e organizações internacionais, se forem necessários para a prevenção e luta contra crimes abrangidos pelos objetivos da Europol e em conformidade com o disposto no presente regulamento, e se o destinatário se comprometer a que os dados apenas sejam tratados para a finalidade a que se destina a sua transferência. Se os dados a transferir tiverem sido fornecidos por um dos Estados-Membros, a Europol procura obter o consentimento desse Estado-Membro, salvo se o Estado-Membro tiver dado o seu consentimento prévio a essa transferência posterior, quer em termos gerais, quer sujeitando-o a condições específicas. Esse consentimento é revogável a todo o tempo.

    ▼M1

    7.  
    Salvo autorização prévia e expressa da Europol, são proibidas as transferências posteriores de dados pessoais detidos pela Europol efetuadas por Estados-Membros, organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou organismos privados.

    ▼B

    8.  
    A Europol assegura-se de que são conservados registos pormenorizados de todas as transferências de dados pessoais, bem como das razões que motivaram essas transferências, em conformidade com o presente regulamento.
    9.  
    As informações obtidas em violação manifesta dos direitos humanos não podem ser objeto de tratamento.



    SECÇÃO 2

    ▼M1

    Transmissão, transferência e intercâmbio de dados pessoais

    Artigo 24.o

    Transmissão de dados pessoais para organismos da União

    1.  
    A Europol só pode transmitir dados pessoais para um organismo da União nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, sujeito às limitações previstas no presente regulamento e sem prejuízo do artigo 67.o do presente regulamento, se esses dados forem necessários e proporcionados para o exercício legítimo de funções do organismo recetor da União.
    2.  
    Na sequência de um pedido de transmissão de dados pessoais por parte de outro organismo da União, a Europol verifica a competência do outro organismo da União. Se a Europol não puder confirmar que a transmissão dos dados pessoais é necessária nos termos do n.o 1, a Europol pede informações complementares ao organismo da União que fez o pedido.

    O organismo da União que fez o pedido certifica-se de que a necessidade da transmissão dos dados pessoais pode ser verificada.

    3.  
    O organismo recetor da União só pode tratar os dados pessoais referidos nos n.os 1 e 2 para as finalidades para as quais tenham sido transmitidos.

    ▼B

    Artigo 25.o

    Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais

    1.  

    ▼M1

    1.  
    Sob reserva de qualquer limitação imposta nos termos do artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e sem prejuízo do artigo 67.o, a Europol pode transferir dados pessoais para autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais, desde que essa transferência seja necessária ao exercício das suas atribuições, com base no seguinte:
    a) 

    Uma decisão da Comissão, adotada nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que estabeleça que o país terceiro, um território ou um ou mais sectores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado («decisão de adequação»);

    ▼B

    b) 

    Um acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro ou organização internacional, nos termos do artigo 218.o do TFUE, que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas;

    c) 

    Um acordo de cooperação que preveja o intercâmbio de dados pessoais, celebrado, antes de 1 de maio de 2017, entre a Europol e esse país terceiro ou organização internacional, em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2009/371/JAI.

    A Europol pode celebrar convénios administrativos para dar execução aos referidos acordos ou a decisões sobre a adequação da proteção.

    2.  
    O diretor-executivo informa o Conselho de Administração acerca do intercâmbio de dados pessoais efetuado com base em decisões de adequação a que se refere o n.o 1, alínea a).

    ▼M1 —————

    ▼B

    4.  
    Até 14 de junho de 2021, a Comissão avalia as disposições constantes dos acordos de cooperação referidos no n.o 1, alínea c), em particular as relativas à proteção de dados. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado dessa avaliação e, se necessário, pode apresentar ao Conselho uma recomendação de decisão que autorize a abertura de negociações para a celebração de acordos internacionais a que se refere o n.o 1, alínea b).

    ▼M1

    4-A.  

    Na ausência de uma decisão de adequação, o Conselho de Administração pode autorizar a Europol a transferir dados pessoais para uma autoridade competente de um país terceiro ou para uma organização internacional se:

    a) 

    Tiverem sido previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo; ou

    b) 

    A Europol tiver avaliado todas as circunstâncias que rodeiem a transferência de dados pessoais e tiver concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.

    ▼B

    5.  

    ►M1  Em derrogação do disposto no n.o 1, o diretor executivo pode, em casos devidamente justificados, autorizar a transferência ou uma categoria de transferências de dados pessoais para uma autoridade competente de um país terceiro ou para uma organização internacional caso a caso, desde que a transferência ou a categoria de transferências seja: ◄

    a) 

    Necessária para defender os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa;

    ▼M1

    b) 

    Necessária(s) para salvaguardar os legítimos interesses do titular dos dados;

    ▼B

    c) 

    Essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

    d) 

    Necessária em casos particulares para efeitos da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais; ou

    e) 

    Necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou repressão de uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

    Os dados pessoais não são transferidos se o diretor-executivo determinar que, no caso da transferência referida no n.o 1, alíneas d) e e), os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa primam sobre o interesse público.

    As derrogações previstas no presente número não são aplicáveis a transferências sistemáticas, em bloco ou estruturais.

    6.  
    Em derrogação do disposto no n.o 1, o Conselho de Administração pode, com o acordo da AEPD, autorizar, por um período não superior a um ano, que pode ser prorrogado, um conjunto de transferências em conformidade com o n.o 5, as alíneas a) a e), tendo em conta a existência de garantias adequadas no que se refere à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares. Essa autorização é devidamente justificada e documentada.
    7.  
    O diretor-executivo informa o mais rapidamente possível o Conselho de Administração e a AEPD dos casos em que aplicou o disposto no n.o 5.

    ▼M1

    8.  
    A Europol informa a AEPD sobre as categorias de transferências abrangidas pelo n.o 4-A, alínea b). Sempre que seja efetuada uma transferência nos termos dos n.os 4-A ou 5, a mesma é documentada, sendo a documentação disponibilizada, mediante pedido, à AEPD. A documentação inclui um registo da data e hora da transferência, bem como informações acerca da autoridade competente referida no presente artigo, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.

    ▼B

    Artigo 26.o

    Intercâmbio de dados pessoais com organismos privados

    1.  

    Na medida do necessário ao exercício das suas atribuições, a Europol pode tratar dados pessoais provenientes de organismos privados, sob condição de serem recebidos por intermédio:

    a) 

    Da unidade nacional em conformidade com a legislação nacional;

    b) 

    Do ponto de contacto de um país terceiro ou uma organização internacional que tenham celebrado com a Europol um acordo de cooperação, antes de 1 de maio de 2017, que preveja o intercâmbio de dados pessoais, em conformidade com o artigo 23.o da Decisão 2009/371/JAI; ou

    ▼M1

    c) 

    De uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou o artigo 25.o, n.o 4-A.

    2.  
    Se a Europol receber dados pessoais diretamente de organismos privados, pode tratá-los em conformidade com o artigo 18.o, a fim de identificar as unidades nacionais em causa, como referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo. A Europol transmite imediatamente às unidades nacionais em causa os dados pessoais e todos os resultados pertinentes do tratamento desses dados que seja necessário para a determinação da competência jurisdicional. A Europol pode transmitir aos pontos de contacto e autoridades em causa a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo e, em conformidade com o artigo 25.o, os dados pessoais e os resultados pertinentes do tratamento desses dados que seja necessário para determinar a competência jurisdicional. Se a Europol não puder identificar nenhuma das unidades nacionais em causa, ou já tiver transmitido os dados pessoais pertinentes a todas as unidades nacionais identificadas em causa e não seja possível identificar outras unidades nacionais em causa, apaga os dados, a menos que a unidade nacional, ponto de contacto ou autoridade em causa volte a apresentar esses dados pessoais à Europol nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão ou da transferência.

    Os critérios para determinar se a unidade nacional do Estado-Membro de estabelecimento do organismo privado pertinente constitui uma unidade nacional em causa são estabelecidos nas diretrizes a que se refere o artigo 18.o, n.o 7.

    ▼M1

    2-A.  
    Qualquer cooperação da Europol com organismos privados não pode constituir uma duplicação ou interferência com as atividades das UIF dos Estados-Membros, e não abrange informações que sejam fornecidas às UIF para efeitos da diretiva (UE) 2015/849.

    ▼B

    3.  
    Após a transferência de dados pessoais nos termos do n.o 5, alínea c), do presente artigo, a Europol pode receber dados pessoais diretamente de organismos privados que declarem estar legalmente autorizados a comunicá-los nos termos da legislação aplicável, com o objetivo de tratar esses dados para efeitos do exercício das suas atribuições previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea m).

    ▼M1

    4.  
    Se receber dados pessoais de organismos privados estabelecidos em países terceiros, a Europol só pode transmitir esses dados e o resultado da sua análise e verificação desses dados a um Estado-Membro ou a um país terceiro em causa a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou o artigo 25.o, n.o 4-A.

    Sem prejuízo do primeiro parágrafo do presente número, a Europol pode transferir os resultados referidos no primeiro parágrafo do presente número para o país terceiro em causa nos termos do artigo 25.o, n.o 5 ou n.o 6.

    5.  

    A Europol não pode transmitir ou transferir dados pessoais para organismos privados, exceto nos seguintes casos e desde que tal transmissão ou transferência seja estritamente necessária e proporcionada, sendo isso determinado caso a caso:

    a) 

    A transmissão ou transferência é indiscutivelmente do interesse do titular dos dados;

    b) 

    A transmissão ou transferência é estritamente necessária para prevenir a prática iminente de um crime, incluindo de terrorismo, abrangido pelos objetivos da Europol;

    c) 

    A transmissão ou transferência de dados pessoais acessíveis ao público é estritamente necessária ao exercício da atribuição referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), e estejam preenchidas as seguintes condições:

    i) 

    a transmissão ou transferência diz respeito a casos individuais e específicos,

    ii) 

    nenhum direito e liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa prevalece sobre o interesse público que exige a transmissão ou transferência desses dados pessoais no caso em apreço; ou

    d) 

    A transmissão ou transferência é estritamente necessária para que a Europol notifique o organismo privado de que as informações recebidas são insuficientes para permitir à Europol identificar as unidades nacionais em causa, e estejam preenchidas as seguintes condições:

    i) 

    a transmissão ou transferência surge na sequência da receção de dados pessoais diretamente de um organismo privado, nos termos do n.o 2,

    ii) 

    as informações em falta, a que a Europol pode fazer referência na sua notificação, têm uma ligação clara com as informações previamente partilhadas por esse organismo privado,

    iii) 

    as informações em falta, a que a Europol pode fazer referência na sua notificação, são limitadas ao estritamente necessário para lhe permitir identificar as unidades nacionais em causa.

    A transmissão ou transferência referida no primeiro parágrafo do presente número está sujeita a qualquer limitação imposta nos termos do artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e aplica-se sem prejuízo do artigo 67.o.

    6.  

    No que respeita ao n.o 5, alíneas a), b) e d), do presente artigo, se o organismo privado em causa não estiver estabelecido na União nem num país terceiro tal como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, a transferência só é autorizada pelo diretor executivo caso seja:

    a) 

    Necessária para defender os interesses vitais do titular dos dados em causa ou de outra pessoa;

    b) 

    Necessária para proteger os legítimos interesses do titular dos dados em causa;

    c) 

    Essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

    d) 

    Necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou exercício da ação penal relativamente a um crime específico abrangido pelos objetivos da Europol; ou

    e) 

    Necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou exercício da ação penal relativamente a uma infração penal abrangida pelos objetivos da Europol.

    Os dados pessoais não são transferidos se o diretor executivo determinar que, no caso da transferência referida no primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do presente número, os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre o interesse público que requer essa transferência.

    ▼M1

    6-A.  
    Sem prejuízo do n.o 5, alíneas a), c) e d), do presente artigo, e de outros atos jurídicos da União, as transferências ou as transmissões de dados pessoais ao abrigo dos n.os 5 e 6 não podem ser sistemáticas, em bloco ou estruturais.
    6-B.  
    A Europol pode solicitar aos Estados-Membros, através das respetivas unidades nacionais, que obtenham, nos termos da sua legislação nacional, dados pessoais de organismos privados estabelecidos ou que disponham de um representante legal no seu território, para efeitos de partilha desses dados com a Europol. Esses pedidos são fundamentados e o mais precisos possível. Esses dados pessoais são o menos sensíveis possível e limitados ao estritamente necessário e proporcionado para efeitos de permitir à Europol identificar as unidades nacionais em causa.

    Sem prejuízo da competência jurisdicional dos Estados-Membros quanto a um crime específico, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes podem tratar os pedidos referidos no primeiro parágrafo em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de transmitir à Europol as informações necessárias para que esta identifique as unidades nacionais em causa.

    6-C.  
    A infraestrutura da Europol pode ser utilizada para os intercâmbios entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos privados, em conformidade com o respetivo direito nacional. Esses intercâmbios podem também incluir crimes não abrangidos pelos objetivos da Europol.

    Se os Estados-Membros utilizarem infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes abrangidos pelos objetivos da Europol, podem conceder à Europol acesso a esses dados.

    Se os Estados-Membros utilizarem a infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes que não se encontram abrangidos pelos objetivos da Europol, a Europol não tem acesso a esses dados e é considerada um subcontratante na aceção do artigo 87.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

    A Europol avalia os riscos de segurança inerentes a permitir que a sua infraestrutura seja utilizada por organismos privados e, caso necessário, adota medidas adequadas de prevenção e atenuação.

    ▼B

    7.  
    A Europol assegura que são conservados registos pormenorizados de todas as transferências de dados pessoais, bem como das razões que motivaram essas transferências, em conformidade com o presente regulamento, e de que esses registos são comunicados, mediante pedido, à AEPD nos termos do artigo 40.o.
    8.  
    Se os dados pessoais recebidos ou a transferir afetarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a Unidade Nacional do Estado-Membro em causa.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    11.  
    A Europol elabora, à atenção do Conselho de Administração, um relatório anual sobre os dados pessoais trocados com organismos privados nos termos dos artigos 26.o, 26.o-A e 26.o-B, com base nos critérios quantitativos e qualitativos definidos pelo Conselho de Administração.

    O relatório anual inclui exemplos concretos de casos que demonstrem que os pedidos da Europol em conformidade com o n.o 6-B do presente artigo eram necessários para a Europol poder alcançar os seus objetivos e cumprir as suas atribuições.

    O relatório anual tem em conta os deveres de sigilo e de confidencialidade e os exemplos são anonimizados no que diz respeito aos dados pessoais.

    Esse relatório anual é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Artigo 26.o-A

    Intercâmbio de dados pessoais com organismos privados em situações de crise em linha

    1.  
    Em situações de crise em linha, a Europol pode receber dados pessoais diretamente de organismos privados e tratá-los em conformidade com o artigo 18.o.
    2.  
    Se receber dados pessoais de organismos privados estabelecidos em países terceiros, a Europol só pode transmitir esses dados e o resultado da sua análise e verificação desses dados a um Estado-Membro ou a um país terceiro em causa consoante referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A.

    A Europol pode transferir o resultado da sua análise e da verificação dos dados referidos no n.o 1 do presente artigo para o país terceiro em causa nos termos do artigo 25.o, n.o 5 ou n.o 6.

    3.  
    A Europol pode transmitir ou transferir dados pessoais para organismos privados, caso a caso, sob reserva de eventuais limitações impostas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e sem prejuízo do artigo 67.o, sempre que a transmissão ou transferência desses dados seja estritamente necessária para responder a situações de crise em linha, e nenhum direito nem liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa prevaleça sobre o interesse público que exige a transmissão ou transferência desses dados pessoais.
    4.  
    Se o organismo privado em causa não estiver estabelecido na União nem num país terceiro como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, a transferência requer autorização por parte do diretor executivo.
    5.  
    A Europol presta assistência, troca informações e coopera com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão ou transferência de dados pessoais para organismos privados ao abrigo do n.o 3 ou n.o 4, em especial para evitar a duplicação de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências nas investigações em diferentes Estados-Membros.
    6.  
    A Europol pode solicitar aos Estados-Membros, através das respetivas unidades nacionais, que obtenham, nos termos do seu direito nacional, dados pessoais de organismos privados estabelecidos ou que disponham de um representante legal no seu território, para efeitos de partilha desses dados com a Europol. Esses pedidos são fundamentados e o mais precisos possível. Esses dados pessoais são o menos sensíveis possível e estritamente limitados ao que é necessário e proporcionado para efeitos de permitir à Europol apoiar os Estados-Membros a responder a situações de crise em linha.

    Sem prejuízo da competência jurisdicional dos Estados-Membros quanto ao crime de difusão de conteúdos em relação ao qual a Europol solicita os dados pessoais, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes podem tratar os pedidos referidos no primeiro parágrafo em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de transmitir à Europol as informações necessárias para a realização dos seus objetivos.

    7.  
    A Europol assegura que são conservados registos pormenorizados de todas as transferências de dados pessoais, bem como das razões que as motivaram, em conformidade com o presente regulamento. Mediante pedido da AEPD, a Europol disponibiliza esses registos à AEPD nos termos do artigo 39.o-A.
    8.  
    Se os dados pessoais recebidos ou a transferir afetarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a unidade nacional do Estado-Membro em causa.

    Artigo 26.o-B

    Intercâmbio de dados pessoais com organismos privados para combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha

    1.  
    A Europol pode receber dados pessoais diretamente de organismos privados e tratá-los em conformidade com o artigo 18.o, a fim de combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea y).
    2.  
    Se receber dados pessoais de organismos privados estabelecidos em países terceiros, a Europol só pode transmitir esses dados e os resultados da sua análise e verificação desses dados a um Estado-Membro ou um país terceiro em causa consoante referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A.

    A Europol pode transferir os resultados da sua análise e da verificação dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número para o país terceiro em causa nos termos do artigo 25.o, n.os 5 ou 6.

    3.  
    A Europol pode transmitir ou transferir dados pessoais para organismos privados, caso a caso, sob reserva de eventuais limitações impostas no artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e sem prejuízo do artigo 67.o, sempre que a transmissão ou transferência desses dados seja estritamente necessária para combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea y), e nenhum direito nem liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa prevaleça sobre o interesse público que exige a transmissão ou transferência desses dados pessoais.
    4.  
    Se o organismo privado interessado não estiver estabelecido na União nem num país terceiro consoante referido no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, a transferência requer autorização por parte do diretor executivo.
    5.  
    A Europol presta assistência, troca informações e coopera com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão ou transferência de dados pessoais para organismos privados ao abrigo dos n.os 3 ou 4, em especial para evitar a duplicação de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências nas investigações em diferentes Estados-Membros.
    6.  
    A Europol pode solicitar aos Estados-Membros, através das respetivas unidades nacionais, que obtenham, nos termos da sua legislação nacional, dados pessoais de organismos privados estabelecidos ou que disponham de um representante legal no seu território para efeitos de partilha desses dados com a Europol. Esses pedidos são fundamentados e o mais precisos possível. Esses dados pessoais são o menos sensíveis possível e estritamente limitados ao que é necessário e proporcionado para efeitos de permitir à Europol combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea y).

    Sem prejuízo da competência jurisdicional dos Estados-Membros quanto ao crime de difusão de conteúdos em relação ao qual a Europol solicita os dados pessoais, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem tratar os pedidos referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de transmitir à Europol as informações necessárias para a realização dos seus objetivos.

    7.  
    A Europol assegura que são conservados registos pormenorizados de todas as transferências de dados pessoais, bem como das razões que as motivaram, em conformidade com o presente regulamento. Mediante pedido da AEPD, a Europol disponibiliza esses registos à AEPD nos termos do artigo 39.o-A.
    8.  
    Se os dados pessoais recebidos ou a transferir afetarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a unidade nacional do Estado-Membro em causa.

    ▼B

    Artigo 27.o

    Informações provenientes de pessoas particulares

    ▼M1

    1.  
    Na medida do necessário ao exercício das suas atribuições, a Europol pode receber e tratar informações provenientes de particulares.

    Os dados pessoais provenientes de particulares apenas podem ser tratados pela Europol na condição de serem recebidos por intermédio:

    a) 

    Da unidade nacional em conformidade com a legislação nacional;

    b) 

    Do ponto de contacto de um país terceiro ou de uma organização internacional nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea c); ou

    c) 

    De uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) ou b), ou o artigo 25.o, n.o 4-A.

    2.  
    Se receber informações, incluindo dados pessoais, de um particular residente num país terceiro que não seja aquele a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a) ou b), ou o artigo 25.o, n.o 4-A, a Europol apenas pode transmitir essas informações a um Estado-Membro ou a esse país terceiro.

    ▼B

    3.  
    Se os dados pessoais recebidos afetarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a Unidade Nacional do Estado-Membro em causa.
    4.  
    A Europol não pode contactar pessoas particulares para obter informações.
    5.  
    Sem prejuízo dos artigos 36.o e 37.o, a Europol não pode transferir dados pessoais para pessoas particulares.



    CAPÍTULO VI

    ▼M1

    PROTEÇÃO DE DADOS

    ▼M1

    Artigo 27.o-A

    Tratamento de dados pessoais pela Europol

    1.  
    Sem prejuízo do presente regulamento, o artigo 3.o e o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol.

    O Regulamento (UE) 2018/1725, com exceção do capítulo IX, é aplicável ao tratamento de dados pessoais de natureza administrativa pela Europol.

    2.  
    As referências a «dados pessoais» no presente regulamento são entendidas como referências a «dados pessoais operacionais», na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
    3.  
    O Conselho de Administração adota regras para determinar os prazos de conservação dos dados pessoais de natureza administrativa.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 29.o

    Avaliação da fiabilidade e exatidão da fonte das informações

    1.  

    A fiabilidade da fonte das informações com origem num Estado-Membro é avaliada, tanto quanto possível, pelo Estado-Membro que forneceu as informações, utilizando os seguintes códigos de avaliação da fonte:

    (A): quando não há dúvidas quanto à autenticidade, à credibilidade e à competência da fonte, ou quando as informações são fornecidas por uma fonte que tem provado ser fiável em todos os casos;
    (B): quando as informações são fornecidas por uma fonte que tem provado ser fiável na maioria dos casos;
    (C): quando as informações são fornecidas por uma fonte que tem provado não ser fiável na maioria dos casos;
    (X): quando as informações são fornecidas por uma fonte cuja fiabilidade não pode ser avaliada.
    2.  

    A exatidão das informações com origem num Estado-Membro é avaliada, tanto quanto possível, pelo Estado-Membro que forneceu as informações, utilizando os seguintes códigos de avaliação das informações:

    (1): informações cuja exatidão não suscita dúvidas;
    (2): informações conhecidas pessoalmente pela fonte, mas não conhecidas pessoalmente pelo agente que a transmite;
    (3): informações não conhecidas pessoalmente pela fonte, mas corroboradas por outras informações já registadas;
    (4): informações não conhecidas pessoalmente pela fonte e que não podem ser corroboradas.
    3.  
    Se, com base nas informações já na sua posse, chegar à conclusão de que é necessário corrigir a avaliação referida nos n.os 1 e 2, a Europol informa o Estado-Membro em causa e procura chegar a acordo para alterar essa avaliação. A Europol não modifica a avaliação sem obter esse acordo.
    4.  
    Se receber informações de um Estado-Membro sem ter havido avaliação nos termos dos n.os 1 e 2, a Europol procura avaliar a fiabilidade da fonte ou a exatidão das mesmas com base nas informações já na sua posse. A avaliação de dados e informações específicos é efetuada em concertação com o Estado-Membro que os tiver fornecido. Os Estados-Membros podem também acordar com a Europol em termos gerais quanto à avaliação de determinadas fontes e tipos de dados. Se não for possível chegar a acordo num caso específico, ou se não existir nenhum acordo geral, a Europol avalia as informações ou os dados e atribui-lhes os códigos de avaliação (X) e (4) referidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2.
    5.  
    O presente artigo aplica-se com as devidas adaptações, caso a Europol receba dados ou informações de um organismo da União, de um país terceiro, de uma organização internacional ou de um organismo privado.
    6.  
    As informações provenientes de fontes de acesso público são avaliadas pela Europol com base nos códigos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
    7.  
    Se as informações resultarem de uma análise efetuada pela Europol no exercício das suas atribuições, a Europol avalia essas informações em conformidade com o presente artigo e em concertação com os Estados-Membros que participam na análise.

    Artigo 30.o

    Tratamento de categorias especiais de dados pessoais e de categorias diferentes de titulares de dados

    1.  
    É permitido o tratamento de dados pessoais relativos a vítimas de uma infração penal, de testemunhas ou outras pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou relativos a menores de 18 anos, se tal for estritamente necessário e proporcionado para a prevenção ou combate aos crimes abrangidos pelos objetivos da Europol.
    2.  
    ►M1  O tratamento de dados pessoais, por meios automatizados ou outros, que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, de dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, de dados relativos à saúde ou relativos à vida sexual ou à orientação sexual de pessoas singulares, só são autorizados se forem estritamente necessários e proporcionados para efeitos de projetos de investigação e inovação nos termos do artigo 33.o-A e para fins operacionais no âmbito dos objetivos da Europol, e apenas com vista à prevenção ou à luta contra crimes abrangidos pelos objetivos da Europol. Esse tratamento está igualmente sujeito às garantias adequadas estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito aos direitos e liberdades do titular dos dados e, com exceção dos dados biométricos tratados para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, só é permitido se esses dados completarem outros dados pessoais objeto de tratamento pela Europol. ◄ É proibida a seleção de um grupo específico de pessoas efetuada unicamente com base nesses dados pessoais.

    ▼M1

    2.-A  
    Em caso de tratamento de dados pessoais nos termos do presente artigo, o responsável pela proteção de dados é informado sem demora indevida.

    ▼M1

    3.  
    Só a Europol tem acesso direto aos dados pessoais do tipo dos referidos nos n.os 1 e 2. O diretor executivo deve autorizar devidamente um número limitado de pessoal da Europol a ter esse acesso, se tal for necessário para o desempenho das suas funções.

    Não obstante o primeiro parágrafo, se for necessário conceder ao pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros ou das agências da União criadas com base no título V do TFUE acesso direto aos dados pessoais para o desempenho das suas funções, nos casos descritos no artigo 20.o, n.os 1 e 2-A, do presente regulamento, ou para projetos de investigação e inovação nos termos do artigo 33.o-A, n.o 2, alínea d), do presente regulamento, o diretor executivo autoriza devidamente esse acesso a um número limitado desse pessoal.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    5.  
    Os dados pessoais do tipo dos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser transmitidos a Estados-Membros ou organismos da União ou transferidos para países terceiros ou organizações internacionais, exceto se tal transmissão ou transferência for exigida ao abrigo da legislação da União ou estritamente necessária e proporcionada em casos individuais relativos a crimes abrangidos pelos objetivos da Europol e em conformidade com o capítulo V.

    ▼B

    6.  
    A Europol fornece todos os anos à AEPD uma informação geral de natureza estatística sobre o tratamento dado a todos os dados pessoais do tipo dos referidos no n.o 2.

    Artigo 31.o

    Períodos de conservação e apagamento de dados pessoais

    1.  
    Os dados pessoais tratados pela Europol são conservados por esta apenas durante o tempo necessário e proporcional às finalidades a que se destina o seu tratamento.
    2.  
    Até três anos após o tratamento inicial dos dados pessoais, a Europol avalia, em todo o caso, a necessidade de prolongar o período de conservação dos mesmos. A Europol pode decidir prolongar o período de conservação dos dados pessoais até à avaliação seguinte, que deve ser realizada decorrido um novo período de três anos se a conservação continuar a ser necessária para o exercício das suas atribuições. A decisão de prolongar o período de conservação deve ser justificada e registada. Se não for tomada uma decisão sobre o prolongamento da conservação dos dados pessoais, estes são automaticamente apagados após três anos.
    3.  
    Se os dados pessoais do tipo dos referidos no artigo 30.o, n.os 1 e 2, forem conservados por um período superior a cinco anos, a AEPD é informada em conformidade.
    4.  
    Caso um Estado-Membro, um organismo da União, um país terceiro ou uma organização internacional tenha indicado no momento da transferência qualquer restrição quanto ao apagamento ou à destruição precoce de dados pessoais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, a Europol apaga os dados pessoais de acordo com essas restrições. Se, com base em informações mais aprofundadas do que aquelas de que dispunha o fornecedor dos dados, o prolongamento do período de conservação dos dados for considerado necessário para o exercício das atribuições da Europol, a Europol, através de pedido fundamentado, solicita a autorização do fornecedor de dados para continuar a conservar esses dados.
    5.  
    Caso um Estado-Membro, um organismo da União, um país terceiro ou uma organização internacional apague dos seus próprios ficheiros nacionais os dados pessoais fornecidos à Europol, informa a Europol em conformidade. A Europol apaga esses dados, salvo se, com base em informações mais aprofundadas do que aquelas de que dispunha o fornecedor dos dados, o prolongamento do período de conservação dos dados for considerado necessário para o exercício das suas atribuições. A Europol informa o fornecedor de dados do prolongamento da conservação desses dados e apresenta uma justificação para tal.
    6.  

    Os dados pessoais não são apagados se:

    a) 

    Isso for prejudicial para os interesses de um titular de dados que necessita de proteção. Nesses casos, os dados só podem ser utilizados com o consentimento expresso do seu titular, dado por escrito;

    b) 

    A sua exatidão for contestada pelo titular dos dados, durante um período que permita aos Estados-Membros ou à Europol, consoante o caso, verificar a exatidão dos dados;

    c) 

    Tiverem de ser conservados para efeitos de prova ou para o reconhecimento, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou

    d) 

    O titular dos dados se opuser ao seu apagamento e solicitar, em contrapartida, a restrição da sua utilização.

    ▼M1

    Artigo 32.o

    Segurança do tratamento

    Os procedimentos para garantir que as medidas de segurança são tidas em conta para além dos limites dos sistemas de informação são estabelecidos pela Europol nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e pelos Estados-Membros nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/680.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    Artigo 33.o-A

    Tratamento de dados pessoais para fins de investigação e inovação

    1.  

    A Europol pode tratar dados pessoais para efeitos dos seus projetos de investigação e inovação, desde que o tratamento desses dados pessoais:

    a) 

    Seja estritamente necessário e devidamente justificado para alcançar os objetivos do projeto em causa;

    b) 

    No que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais, seja estritamente necessário e esteja sujeito a garantias adequadas, que podem incluir a pseudonimização.

    O tratamento de dados pessoais pela Europol no contexto de projetos de investigação e inovação pauta-se pelos princípios da transparência, explicabilidade, equidade e responsabilização.

    2.  

    Sem prejuízo do n.o 1, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto de projetos de investigação e inovação da Europol, aplicam-se as seguintes garantias:

    a) 

    Qualquer projeto de investigação e inovação está sujeito a autorização prévia do diretor executivo, em consulta com o responsável pela proteção de dados e o provedor de direitos fundamentais, com base:

    i) 

    numa descrição dos objetivos do projeto e uma explicação sobre a forma como o projeto assiste a Europol ou as autoridades competentes dos Estados-Membros nas suas funções,

    ii) 

    numa descrição da atividade de tratamento prevista, que demonstre os objetivos, o âmbito e a duração do tratamento, bem como a necessidade e a proporcionalidade de tratar os dados pessoais, nomeadamente para explorar e testar soluções tecnológicas inovadoras e garantir a exatidão dos resultados do projeto,

    iii) 

    numa descrição das categorias dos dados pessoais objeto de tratamento,

    iv) 

    numa avaliação da conformidade com os princípios de proteção de dados estabelecidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1725, do período-limite de conservação e das condições de acesso aos dados pessoais, e

    v) 

    numa avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nomeadamente os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, o risco de enviesamento nos dados pessoais a utilizar para a formação de algoritmos e nos resultados do tratamento, nas medidas previstas para fazer face a esses riscos, bem como para evitar violações dos direitos fundamentais;

    b) 

    A AEPD é previamente informada do lançamento do projeto;

    c) 

    O Conselho de Administração é consultado ou informado antes do lançamento do projeto, em conformidade com as diretrizes a que se refere o artigo 18.o, n.o 7;

    d) 

    Os dados pessoais a tratar no contexto do projeto:

    i) 

    são temporariamente copiados para um ambiente separado, isolado e protegido de tratamento de dados na Europol, exclusivamente para efeitos do projeto,

    ii) 

    são objeto de acesso apenas por parte do pessoal especificamente autorizado da Europol nos termos do artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento e, sob reserva de medidas técnicas de segurança, por parte do pessoal especificamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros e das agências da União criadas com base no título V do TFUE,

    iii) 

    não podem ser transmitidos nem transferidos,

    iv) 

    não podem dar origem a medidas ou decisões que afetem os titulares desses dados em resultado do seu tratamento,

    v) 

    são apagados uma vez concluído o projeto ou terminado o período-limite de conservação dos mesmos em conformidade com o artigo 31.o;

    e) 

    Os registos do tratamento de dados pessoais no âmbito de um projeto são conservados por um período que vai até dois anos após a conclusão do projeto, exclusivamente para efeitos do projeto e apenas pelo tempo necessário para verificar a exatidão dos resultados do tratamento de dados.

    3.  
    O Conselho de Administração estabelece num documento vinculativo o âmbito geral para os projetos de investigação e inovação. Esse documento é atualizado sempre que adequado e é disponibilizado à AEPD para efeitos da sua função de supervisão.
    4.  
    A Europol mantém um documento com uma descrição pormenorizada do processo e da motivação subjacentes à formação, teste e validação de algoritmos, a fim de assegurar a transparência do processo e dos algoritmos, nomeadamente a sua conformidade com as garantias previstas no presente artigo, e de permitir a verificação da exatidão dos resultados com base da utilização desses algoritmos. Mediante pedido, a Europol faculta esse documento às partes interessadas, incluindo os Estados-Membros e o GCPC.
    5.  
    Se os dados pessoais a tratar para um projeto de investigação e inovação tiverem sido fornecidos por um Estado-Membro, um organismo da União, um país terceiro ou uma organização internacional, a Europol solicita o consentimento do fornecedor de dados nos termos do artigo 19.o, n.o 2, salvo se o fornecedor de dados tiver concedido a sua autorização prévia para esse tratamento para efeitos de projetos de investigação e inovação, quer em termos gerais, quer sob reserva de condições específicas.

    A Europol não pode tratar dados para projetos de investigação e inovação sem o consentimento do fornecedor dos dados. Esse consentimento é revogável a qualquer momento.

    ▼B

    Artigo 34.o

    Notificação da violação de dados pessoais às autoridades em causa

    ▼M1

    1.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 92.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em caso de violação de dados pessoais, a Europol notifica desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa sem demora indevida, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do presente regulamento, bem como o fornecedor dos dados em causa, salvo se a violação não for suscetível de constituir um risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares.

    ▼B

    2.  

    A notificação referida no n.o 1 deve, pelo menos:

    a) 

    Descrever a natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível e adequado, as categorias e o número de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número de registos de dados em causa;

    b) 

    Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;

    c) 

    Descrever as medidas propostas ou adotadas pela Europol para remediar a violação de dados pessoais; e

    d) 

    Se for adequado, recomendar as medidas destinadas a atenuar os eventuais efeitos adversos da violação de dados pessoais.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 35.o

    Comunicação da violação de dados pessoais ao titular dos dados

    ▼M1 —————

    ▼M1

    3.  
    Sem prejuízo do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2018/1725, caso não disponha dos contactos do titular dos dados em causa, a Europol solicita ao fornecedor dos dados que comunique ao titular de dados em causa a violação dos respetivos dados pessoais e que a informe da decisão tomada. Os Estados-Membros que fornecem os dados comunicam ao titular dos dados em causa a violação dos respetivos dados pessoais, em conformidade com legislação nacional.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 36.o

    Direito de acesso do titular dos dados

    ▼M1 —————

    ▼M1

    3.  
    O titular de dados que pretenda, nos termos do artigo 80.o do Regulamento (UE) 2018/1725, exercer o direito de acesso a dados pessoais que lhe digam respeito pode apresentar um pedido nesse sentido à autoridade designada para o efeito no Estado-Membro da sua escolha ou à Europol. Se o pedido for apresentado a essa autoridade, esta remete o pedido à Europol sem atraso indevido no prazo de um mês a contar da sua receção.

    ▼B

    4.  
    A Europol acusa a receção do pedido apresentado nos termos do n.o 3. A Europol responde ao pedido da autoridade nacional sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção.
    5.  
    A Europol consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 7.o, n.o 5, e o fornecedor dos dados em causa no que diz respeito à decisão a tomar. A decisão sobre o acesso aos dados pessoais está subordinada à cooperação estreita entre a Europol e os Estados-Membros e o fornecedor dos dados diretamente relacionados com o acesso do titular dos dados a tais dados. Se um Estado-Membro ou o fornecedor de dados se opuser à resposta proposta pela Europol, notifica esta última dos motivos da sua objeção de acordo com o n.o 6 do presente artigo. A Europol tem na máxima conta essa objeção. A Europol notifica seguidamente as autoridades competentes interessadas da sua decisão, nas condições previstas no artigo 7.o, n.o 5, bem como o fornecedor de dados.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 37.o

    Direito de retificação, apagamento e restrição

    ▼M1

    1.  
    O titular de dados que pretenda exercer o direito de retificação ou apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitação do tratamento, a que se refere o artigo 82.o do Regulamento (UE) 2018/1725, pode apresentar um pedido nesse sentido à autoridade designada para o efeito no Estado-Membro da sua escolha ou à Europol. Se o pedido for apresentado a essa autoridade, esta remete o pedido à Europol sem atraso indevido, no prazo de um mês a contar da sua receção.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    3.  
    Sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Europol limita o tratamento de dados pessoais em vez de apagar dados pessoais, se existirem motivos razoáveis para considerar que esse apagamento pode prejudicar os legítimos interesses do titular.

    Os dados limitados só podem ser tratados para proteger os direitos do titular dos dados, quando esse tratamento for necessário para proteger os interesses vitais do titular de dados ou de outra pessoa, ou para os efeitos previstos no artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725.

    4.  
    Se os dados pessoais referidos nos n.os 1 e 3, conservados pela Europol, lhe tiverem sido fornecidos por países terceiros, organizações internacionais ou organismos da União, ou diretamente fornecidos por organismos privados, tiverem sido extraídos pela Europol de fontes de acesso público, ou resultarem das suas próprias análises, a Europol retifica ou apaga esses dados ou limita o respetivo tratamento e, se necessário, informa os fornecedores dos dados.
    5.  
    Se os dados pessoais referidos nos n.os 1 e 3, conservados pela Europol, lhe tiverem sido fornecidos por Estados-Membros, estes retificam ou apagam esses dados ou limitam o respetivo tratamento em cooperação com a Europol no âmbito das respetivas competências.

    ▼B

    6.  
    Se tiverem sido transferidos dados pessoais incorretos por qualquer outro meio adequado, ou se os erros que afetam os dados fornecidos pelos Estados-Membros resultarem de uma transferência errónea ou feita em violação do presente regulamento, ou se a própria Europol tiver procedido à introdução, obtenção ou conservação dos dados de forma incorreta ou em violação do presente regulamento, a Europol retifica-os ou apaga-os em colaboração com o respetivo fornecedor dos dados.
    7.  
    Nos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, todos os destinatários desses dados são imediatamente informados. Os destinatários procedem então, em conformidade com as regras que lhes são aplicáveis, à retificação, apagamento ou restrição desses dados nos respetivos sistemas.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 38.o

    Responsabilidade em matéria de proteção de dados

    ▼M1

    1.  
    A Europol trata os dados pessoais de modo a que a sua fonte, em conformidade com o artigo 17.o, possa ser determinada.

    ▼B

    2.  

    ▼M1

    A responsabilidade pela exatidão dos dados pessoais, conforme referido no artigo 71.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 cabe:;

    ▼B

    a) 

    Ao Estado-Membro e ao organismo da União que tiver fornecido os dados pessoais à Europol;

    b) 

    À Europol em relação a dados pessoais fornecidos por países terceiros e organizações internacionais, ou diretamente fornecidos por organismos privados, bem como a dados pessoais extraídos pela Europol de fontes de acesso público ou resultantes dos seus próprios trabalhos de análise e a dados conservados pela Europol em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5.

    3.  
    Se tomar conhecimento de que os dados pessoais fornecidos nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e b) são factualmente incorretos ou foram ilegalmente conservados, a Europol informa o fornecedor desses dados em conformidade.

    ▼M1

    4.  
    A Europol é responsável pelo cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais de natureza administrativa, e pela conformidade com o presente regulamento, o artigo 3.o e o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais.

    ▼B

    5.  

    A responsabilidade pela legalidade das transferências cabe:

    a) 

    Ao Estado-Membro que tiver fornecido os dados, no caso de dados pessoais fornecidos pelos Estados-Membros à Europol;

    b) 

    À Europol, no caso de dados pessoais fornecidos pela Europol aos Estados-Membros, bem como a países terceiros ou a organizações internacionais.

    6.  
    No caso de transferências entre a Europol e um organismo da União, a responsabilidade pela legalidade da transferência cabe à Europol.

    Sem prejuízo do primeiro parágrafo, se os dados forem transferidos pela Europol na sequência de um pedido do destinatário, a Europol e o destinatário são responsáveis pela legalidade dessa transferência.

    7.  
    A Europol é responsável por todas as operações de tratamento de dados por si efetuadas, com exceção do intercâmbio bilateral de dados entre Estados-Membros, organismos da União, países terceiros e organizações internacionais realizado com recurso às infraestruturas da Europol e a que esta não tenha acesso. Esse intercâmbio bilateral realiza-se sob a responsabilidade das entidades em causa e em conformidade com a respetiva legislação. ►M1  A segurança desse intercâmbio é assegurada nos termos do disposto no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725. ◄

    ▼M1

    Artigo 39.o

    Consulta prévia

    1.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a consulta prévia da AEDP não se aplica a atividades operacionais individuais específicas que não incluam novos tipos de tratamento que impliquem um risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
    2.  
    A Europol pode dar início a operações de tratamento que são sujeitas a consulta prévia da AEPD em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, salvo se a AEPD tiver emitido orientações por escrito nos termos do artigo 90.o, n.o 4, desse regulamento nos prazos previstos nessa disposição, que começam com a receção do pedido de consulta e não podem ser suspensos.
    3.  
    Se as operações de tratamento referidas no n.o 2 do presente artigo tiverem uma importância substancial para o exercício das funções da Europol e forem particularmente urgentes e necessárias para prevenir e combater uma ameaça imediata de um crime que se enquadre nos objetivos da Europol ou para proteger os interesses vitais do titular de dados ou de outra pessoa, a Europol pode excecionalmente dar início ao tratamento após o início da consulta prévia prevista no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e antes do termo do prazo previsto no artigo 90.o, n.o 4, desse regulamento. Nesse caso, a Europol informa a AEPD antes do início das operações de tratamento.

    As orientações por escrito emitidas pela AEPD nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 são tidas em conta retrospetivamente e o tratamento é ajustado em conformidade.

    O responsável pela proteção de dados participa na avaliação da urgência dessas operações de tratamento antes de expirar o prazo previsto no artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 e supervisiona o tratamento em questão.

    4.  
    A AEPD conserva um registo de todas as operações de tratamento que lhe tenham sido notificadas nos termos do n.o 1. O registo não deve ser tornado público.

    ▼M1

    Artigo 39.o-A

    Registos de categorias de atividades de tratamento

    1.  

    A Europol conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo constam as seguintes informações:

    a) 

    Os dados de contacto da Europol e a identificação e dados de contacto do respetivo responsável pela proteção de dados;

    b) 

    As finalidades do tratamento;

    c) 

    A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais operacionais;

    d) 

    As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, incluindo os estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;

    e) 

    Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro, uma organização internacional ou um organismo privado, incluindo a identificação desse destinatário;

    f) 

    Se possível, os prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

    g) 

    Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

    h) 

    Se for caso disso, o recurso à perfilagem.

    2.  
    O registo a que se refere o n.o 1 apresenta-se sob a forma escrita, inclusivamente em formato eletrónico.
    3.  
    A pedido da AEPD, a Europol disponibiliza-lhe o registo a que se refere o n.o 1.

    ▼M1

    Artigo 40.o

    Registo cronológico

    1.  
    Em conformidade com o disposto no artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Europol conserva registos cronológicos das suas operações de tratamento. Não é possível alterar os registos cronológicos.
    2.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a pedido de uma unidade nacional e para uma investigação específica relacionada com o cumprimento das regras de proteção de dados, são transmitidos a essa unidade nacional os registos cronológicos referidos no n.o 1.

    Artigo 41.o

    Designação do responsável pela proteção de dados

    1.  
    O Conselho de Administração nomeia um membro do pessoal da Europol como responsável pela proteção de dados, que será nomeado apenas para esse posto.
    2.  
    O responsável pela proteção de dados é escolhido em função das suas qualidades profissionais e, em particular, dos seus conhecimentos especializados em matéria da legislação relativa à proteção de dados e capacidade para desempenhar as funções a que se refere o artigo 41.o-B do presente regulamento e o Regulamento (UE) 2018/1725.
    3.  
    A escolha do responsável pela proteção de dados não pode dar origem a conflitos de interesses entre as suas funções enquanto responsável pela proteção de dados e outras funções oficiais que o responsável possa ter, em especial no âmbito da aplicação do presente regulamento.
    4.  
    O responsável pela proteção de dados não pode ser exonerado ou penalizado pelo Conselho de Administração pelo desempenho das suas funções
    5.  
    A Europol publica os dados de contacto do responsável pela proteção de dados e comunica-os à AEPD.

    ▼M1

    Artigo 41.o-A

    Cargo de responsável pela proteção de dados

    1.  
    A Europol assegura que o responsável pela proteção de dados seja associado, de forma adequada e atempada, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
    2.  
    A Europol apoia o responsável pela proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 41.o-B fornecendo-lhe os recursos e o pessoal necessários para o exercício dessas funções, facultando-lhe o acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento e permitindo-lhe manter atualizados os seus conhecimentos especializados.

    A fim de apoiar o responsável pela proteção de dados no desempenho das suas funções, um membro do pessoal da Europol pode ser nomeado responsável pela proteção de dados adjunto.

    3.  
    A Europol assegura que o responsável pela proteção de dados atua com independência e não recebe quaisquer instruções quanto ao desempenho das suas funções.

    O responsável pela proteção de dados responde diretamente perante o Conselho de Administração.

    4.  
    Os titulares dos dados podem contactar o responsável pela proteção de dados sobre quaisquer questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) 2018/1725.

    Ninguém pode ser prejudicado por uma questão levada ao conhecimento do responsável pela proteção de dados por alegadamente constituir uma violação do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725.

    5.  
    O Conselho de Administração adota regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados. Essas regras têm por objeto, em especial, o procedimento de seleção e de exoneração do responsável pela proteção de dados, as suas funções, obrigações e competências, e as garantias da sua independência.
    6.  
    O responsável pela proteção de dados e o seu pessoal estão sujeitos à obrigação de confidencialidade, em conformidade com o disposto no artigo 67.o, n.o 1.
    7.  
    O responsável pela proteção de dados é nomeado por um período de quatro anos e o seu mandato pode ser renovado.
    8.  
    O responsável pela proteção de dados só pode ser exonerado do cargo pelo Conselho de Administração se deixar de preencher as condições exigidas para o exercício das suas funções, e unicamente com o acordo da AEPD.
    9.  
    Os nomes do responsável pela proteção de dados e do responsável pela proteção de dados adjunto são comunicados à AEPD pelo Conselho de Administração.
    10.  
    As disposições aplicáveis ao responsável pela proteção de dados aplicam-se com as devidas adaptações ao responsável pela proteção de dados adjunto.

    Artigo 41.o-B

    Funções do responsável pela proteção de dados

    1.  

    O responsável pela proteção de dados desempenha, nomeadamente, as seguintes funções quanto ao tratamento de dados pessoais:

    a) 

    Garantir, de forma independente, que a Europol cumpre as disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 e as disposições pertinentes em matéria de proteção de dados das regras internas da Europol. Esta função inclui controlar a conformidade com o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2018/1725, outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e as políticas da Europol em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;

    b) 

    Informar e aconselhar a Europol e o pessoal que trata dados pessoais sobre as obrigações que lhes incubem nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2018/1725 e de outras disposições da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados;

    c) 

    Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto relativa à proteção de dados nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e controlar a realização da avaliação de impacto relativa à proteção de dados;

    d) 

    Conservar um registo das violações de dados pessoais e prestar aconselhamento, quando tal lhe seja solicitado, sobre a necessidade de notificar ou comunicar uma violação de dados pessoais, nos termos dos artigos 92.o e 93.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

    e) 

    Assegurar um registo da transmissão, transferência e receção de dados pessoais, em conformidade com o presente regulamento;

    f) 

    Garantir que os titulares dos dados sejam informados, a seu pedido, dos seus direitos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725;

    g) 

    Cooperar com o pessoal da Europol competente quanto aos procedimentos, formação e aconselhamento em matéria de tratamento de dados;

    h) 

    Responder aos pedidos da AEPD, no âmbito da sua competência, cooperar e consultar a AEPD, a pedido desta ou por sua própria iniciativa;

    i) 

    Cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente com os responsáveis pela proteção de dados das autoridades competentes dos Estados-Membros e com as autoridades nacionais de controlo em matéria de proteção de dados no domínio da aplicação da lei;

    j) 

    Funcionar como ponto de contacto da AEPD para as questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia nos termos dos artigos 40.o e 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e consultar, sempre que necessário, essa autoridade sobre qualquer outro assunto do âmbito da sua esfera de competência;

    k) 

    Elaborar um relatório anual e transmiti-lo ao Conselho de Administração e à AEPD.

    l) 

    Assegurar que as operações de tratamento não atentem contra os direitos e as liberdades dos titulares dos dados.

    2.  
    O responsável pela proteção de dados pode emitir recomendações dirigidas ao Conselho de Administração a fim de melhorar concretamente a proteção de dados, e aconselhá-lo sobre matérias relacionadas com a aplicação das disposições relativas à proteção de dados.

    O responsável pela proteção de dados pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de qualquer pessoa singular, investigar questões e factos diretamente relacionados com as suas atribuições e de que tenha tido conhecimento e informar a pessoa que solicitou a investigação ou o Conselho de Administração sobre os resultados dessa investigação.

    3.  
    O responsável pela proteção de dados exerce as funções previstas no Regulamento (UE) 2018/1725 no que se refere aos dados pessoais de natureza administrativa.
    4.  
    No exercício das respetivas funções, o responsável pela proteção de dados e o pessoal da Europol que o assista no exercício das suas funções têm acesso a todos os dados tratados pela Europol e a todas as suas instalações.
    5.  
    Se o responsável pela proteção de dados considerar que não foram respeitadas as disposições do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas ao tratamento de dados pessoais de natureza administrativa, ou as disposições do presente regulamento ou do artigo 3.o e do capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas ao tratamento de dados pessoais, informa o diretor executivo, solicitando-lhe que ponha termo ao incumprimento dentro de um determinado prazo.

    Caso o diretor executivo não ponha termo ao incumprimento dentro do prazo fixado, o responsável pela proteção de dados informa o Conselho de Administração. O Conselho de Administração responde dentro do prazo que ficar acordado com o responsável pela proteção de dados. Caso o Conselho de Administração não ponha termo ao incumprimento dentro do prazo fixado, o responsável pela proteção de dados remete o assunto à AEPD.

    Artigo 41.o-C

    Provedor de direitos fundamentais

    1.  
    O Conselho de Administração designa, sob proposta do diretor executivo, um provedor de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais pode ser um membro do pessoal da Europol que tenha recebido formação especial em direito e prática em matéria de direitos fundamentais.
    2.  

    O provedor de direitos fundamentais tem as seguintes competências:

    a) 

    Aconselhar a Europol sempre que considerar necessário, ou quando solicitado, sobre qualquer atividade da Europol sem impedir ou atrasar essas atividades;

    b) 

    Acompanhar o respeito dos direitos fundamentais pela Europol;

    c) 

    Emitir pareceres não vinculativos sobre os acordos de cooperação;

    d) 

    Informar o diretor executivo sobre possíveis violações dos direitos fundamentais no decurso das atividades da Europol;

    e) 

    Promover o respeito dos direitos fundamentais por parte da Europol no exercício das suas funções e atividades;

    f) 

    Desempenhar quaisquer outras atribuições, sempre que tal esteja previsto no presente regulamento;

    3.  
    A Europol assegura que o provedor de direitos fundamentais não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções.
    4.  
    O provedor de direitos fundamentais responde diretamente perante o diretor executivo e elabora relatórios anuais sobre as suas atividades, inclusive sobre o grau de respeito dos direitos fundamentais no âmbito das atividades da Europol. Estes relatórios são colocados à disposição do Conselho de Administração.

    Artigo 41.o-D

    Formação em direitos fundamentais

    Todo o pessoal da Europol envolvido em tarefas operacionais que impliquem o tratamento de dados pessoais recebe formação obrigatória sobre a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Essa formação é desenvolvida em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho ( *1 ), e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).

    ▼B

    Artigo 42.o

    Supervisão pela autoridade nacional de controlo

    ▼M1

    1.  
    Para efeitos do exercício da sua função de supervisão, as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680 têm acesso, através das instalações da unidade nacional ou dos agentes de ligação, aos dados fornecidos pelo seu Estado-Membro à Europol, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis e com os registos cronológicos a que se refere o artigo 40.o do presente regulamento.
    2.  
    As autoridades nacionais de controlo têm acesso aos gabinetes e à documentação dos respetivos agentes de ligação junto da Europol.

    ▼B

    3.  
    As autoridades nacionais de controlo, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, supervisionam as atividades desenvolvidas pelas Unidades Nacionais e pelos agentes de ligação, na medida em que essas atividades estejam relacionadas com a proteção de dados pessoais. Informam ainda a AEPD das eventuais ações que realizem no âmbito da Europol.
    4.  
    Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à autoridade nacional de controlo que verifique a legalidade de qualquer transferência ou comunicação à Europol, por qualquer forma, de dados que lhe digam respeito, bem como o acesso aos mesmos pelo Estado-Membro em causa. Este direito é exercido ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido.

    Artigo 43.o

    Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)

    1.  
    ►M1  A AEPD é competente para supervisionar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Europol, bem como para prestar aconselhamento à Europol e aos titulares de dados sobre questões relativas ao tratamento de dados pessoais.; ◄ . Para esse efeito, cumpre as obrigações previstas no n.o 2, e exerce os poderes previstos no n.o 3, em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo, nos termos do artigo 44.o
    2.  

    A AEPD deve:

    a) 

    Ouvir e investigar as queixas e informar do seu resultado os titulares dos dados num prazo razoável;

    b) 

    Realizar inquéritos por sua iniciativa ou com base numa queixa e informar do seu resultado os titulares dos dados num prazo razoável;

    c) 

    Controlar e assegurar a aplicação pela Europol das disposições do presente regulamento e de qualquer outro ato da União relacionados com a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;

    d) 

    Aconselhar a Europol, por sua própria iniciativa ou em resposta a uma consulta, sobre todas as matérias respeitantes ao tratamento de dados pessoais, em especial antes de serem por si elaboradas regras internas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais;

    e) 

    Conservar um registo dos novos tipos de operações de tratamento que lhe sejam notificados por força do artigo 39.o, n.o 1, e registados em conformidade com o artigo 39.o, n.o 4;

    f) 

    Realizar consultas prévias sobre os tratamentos que lhe sejam notificados.

    3.  

    A AEPD pode, nos termos do presente regulamento:

    a) 

    Aconselhar os titulares de dados no exercício dos seus direitos;

    b) 

    Remeter a questão para a Europol em caso de alegada violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais e, se adequado, apresentar propostas para remediar essa violação e melhorar a proteção dos titulares de dados;

    c) 

    Ordenar que os pedidos para exercer determinados direitos relacionados com dados sejam satisfeitos, sempre que tais pedidos tenham sido recusados em violação dos artigos 36.o e 37.o;

    d) 

    Dirigir advertências ou admoestações à Europol;

    e) 

    Ordenar à Europol que proceda à retificação, à restrição, ao apagamento ou à destruição de dados pessoais que tenham sido objeto de tratamento em violação das disposições que regulam o tratamento de dados pessoais, bem como à notificação dessas medidas a terceiros a quem tenham sido divulgados tais dados;

    f) 

    Proibir, temporária ou definitivamente, as operações específicas de tratamento de dados por parte da Europol que violem as disposições que regem o tratamento dos dados pessoais;

    g) 

    Remeter a questão para a Europol e, se necessário, para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão;

    h) 

    Remeter a questão para o Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo as condições previstas no TFUE;

    i) 

    Intervir em processos judiciais no Tribunal de Justiça da União Europeia;

    ▼M1

    j) 

    Ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante diligenciem para que as operações de tratamento cumpram o presente regulamento, se necessário, de uma forma específica e num prazo específico;

    k) 

    Ordenar a suspensão dos fluxos de dados para um destinatário num Estado-Membro, num país terceiro, ou para uma organização internacional;

    l) 

    Aplicar uma coima em caso de incumprimento por parte da Europol de uma das medidas referidas nas alíneas c), e), f), j) e k) do presente número, em função das circunstâncias de cada caso individual.

    ▼B

    4.  

    A AEPD tem competência para:

    a) 

    Obter da Europol o acesso a todos os dados pessoais e informações necessárias aos seus inquéritos;

    b) 

    Aceder a qualquer instalação onde a Europol desenvolva as suas atividades quando existam motivos razoáveis para presumir que aí é realizada uma atividade abrangida pelo presente regulamento.

    ▼M1

    5.  
    A AEPD elabora um relatório anual sobre as suas atividades de supervisão relativas à Europol. Esse relatório é integrado no relatório anual da AEPD a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

    A AEPD convida as autoridades nacionais de controlo a apresentar observações acerca dessa parte do relatório anual antes de o relatório anual da AEPD ser adotado. A AEPD tem na máxima conta essas observações e faz-lhes referência no seu relatório anual.

    A parte do relatório anual a que se refere o segundo parágrafo inclui informações estatísticas relativas a queixas, inquéritos e investigações realizadas, às transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais, aos casos de consulta prévia da AEPD, bem como ao exercício das competências previstas no n.o 3 do presente artigo.

    ▼B

    6.  
    A AEPD, o seu pessoal e os outros membros do seu secretariado estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 67.o, n.o1.

    Artigo 44.o

    Cooperação entre a AEPD e as autoridades nacionais de controlo

    1.  
    A AEPD exerce as suas competências em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo em questões que exijam o envolvimento nacional, em particular se a AEPD ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias importantes entre as práticas dos Estados-Membros, ou transferências potencialmente ilícitas aquando da utilização dos canais da Europol para o intercâmbio de informações, ou no contexto de questões suscitadas por uma ou mais autoridades nacionais de controlo sobre a aplicação e a interpretação do presente regulamento.

    ▼M1

    2.  
    Nos casos referidos no n.o 1, a supervisão coordenada é assegurada em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725. No exercício das suas competências previstas no artigo 43.o, n.o 2, do presente regulamento, a AEPD utiliza os conhecimentos especializados e a experiência das autoridades nacionais de controlo.

    Quando realizam inspeções conjuntas com a AEPD, os membros e o pessoal das autoridades nacionais de controlo têm, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, competências equivalentes às previstas no artigo 43.o, n.o 4, do presente regulamento, estando sujeitos a uma obrigação equivalente à prevista no artigo 43.o, n.o 6, do presente regulamento.

    ▼B

    3.  
    A AEPD informa cabalmente as autoridades nacionais de controlo sobre as questões que as afetem diretamente ou de outro modo sejam do seu interesse. A pedido de uma ou mais autoridades nacionais de controlo, a AEPD informa-as de questões específicas.

    ▼M1

    4.  
    Em casos relacionados com dados provenientes de um ou mais Estados-Membros, incluindo os casos referidos no artigo 47.o, n.o 2, a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo em causa. A AEPD não decide sobre as medidas a tomar antes de as autoridades nacionais de controlo competentes em causa a informarem do seu parecer num prazo fixado pela AEPD, o qual não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data em que a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo em causa. A AEPD tem na máxima conta as respetivas posições das autoridades nacionais de controlo em causa. Se a AEPD pretender não adotar a posição de uma autoridade nacional de controlo, informa-a desse facto, justifica a sua decisão e remete a questão ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.

    ▼M1 —————

    ▼B



    CAPÍTULO VII

    VIAS DE RECURSO E RESPONSABILIDADE

    Artigo 47.o

    Direito de apresentar queixa à AEPD

    ▼M1

    1.  
    Os titulares de dados têm o direito de apresentar queixa à AEPD se considerarem que o tratamento dos seus dados pessoais pela Europol não respeita as disposições do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725.

    ▼B

    2.  
    ►M1  Caso uma queixa incida sobre uma decisão referida nos artigos 36.o ou 37.o do presente regulamento ou nos artigos 81.o ou 82.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo do Estado-Membro do qual provêm os dados ou do Estado-Membro diretamente em causa. ◄ A decisão da AEPD, que pode consistir na recusa de comunicar qualquer informação, é adotada tendo em conta o parecer da autoridade nacional de controlo.
    3.  
    Caso uma queixa incida sobre o tratamento de dados fornecidos por um Estado-Membro à Europol, a AEPD e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que forneceu os dados asseguram, no âmbito das suas competências respetivas, que as verificações necessárias quanto à licitude do tratamento dos dados foram corretamente efetuadas.
    4.  
    Caso uma queixa incida sobre o tratamento de dados fornecidos à Europol por organismos da União, países terceiros ou organizações internacionais, ou de dados extraídos pela Europol de fontes de acesso público ou resultantes dos seus próprios trabalhos de análise, a AEPD assegura que a Europol realizou corretamente as verificações necessárias quanto à licitude do tratamento dos dados.

    ▼M1

    5.  
    A AEPD informa o titular dos dados do andamento e do resultado da queixa apresentada, e da possibilidade de interpor recurso judicial nos termos do artigo 48.o.

    ▼B

    Artigo 48.o

    Direito de ação judicial contra a AEPD

    As decisões da AEPD são passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 49.o

    Disposições gerais sobre responsabilidade e o direito a indemnização

    1.  
    A responsabilidade contratual da Europol rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.
    2.  
    O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar por força de qualquer cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Europol.
    3.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 49.o, e em caso de responsabilidade extracontratual, a Europol, indemniza, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários no exercício das respetivas funções.
    4.  
    O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre os litígios relativos à indemnização por danos referida no n.o 3.
    5.  
    A responsabilidade pessoal dos funcionários da Europol em relação à Europol rege-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime Aplicável aos outros Agentes.

    ▼M1

    Artigo 50.o

    Direito a indemnização

    1.  
    Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou morais na sequência de uma violação do presente regulamento tem o direito de receber uma indemnização em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e o artigo 56.o da Diretiva (UE) 2016/680.
    2.  
    Os litígios entre a Europol e os Estados-Membros sobre a responsabilidade última pelo pagamento da indemnização a uma pessoa que tenha sofrido danos materiais ou morais, nos termos do n.o 1 do presente artigo, são submetidos ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração delibera sobre essa responsabilidade por maioria de dois terços dos seus membros, sem prejuízo do direito de recorrer desta decisão em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.

    ▼B



    CAPÍTULO VIII

    CONTROLO PARLAMENTAR CONJUNTO

    Artigo 51.o

    Controlo parlamentar conjunto

    1.  
    Nos termos do artigo 88.o do TFUE, o controlo das atividades da Europol é exercido pelo Parlamento Europeu, em associação com os parlamentos nacionais, constituindo um grupo especializado de controlo parlamentar conjunto (GCPC), que é criado pelos parlamentos nacionais juntamente com a comissão competente do Parlamento Europeu. A organização e o regulamento interno do GCPC são estabelecidos em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 1.
    2.  
    O GCPC exerce o controlo político das atividades da Europol no exercício das suas atribuições, nomeadamente no que respeita ao seu impacto sobre os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares.

    Para o efeito do primeiro parágrafo:

    a) 

    O presidente do Conselho de Administração, o diretor-executivo ou os seus adjuntos comparecem perante o GCPC, a pedido deste, para debater matérias relativas às atividades mencionadas no primeiro parágrafo, nomeadamente os aspetos orçamentais de tais atividades, a estrutura organizativa da Europol e a eventual criação de novas unidades e centros especializados, tendo em conta os deveres de sigilo e de confidencialidade. O GCPC pode decidir convidar outras pessoas de interesse para as suas reuniões, se disso houver necessidade;

    b) 

    A AEPD comparece perante o GCPC a pedido deste mas, no mínimo, uma vez por ano, para debater questões de ordem geral relacionadas com a defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente em matéria de tratamento dos dados pessoais no contexto das atividades da Europol, tendo em conta as obrigações de discrição e de confidencialidade.

    c) 

    O GCPC é consultado no que diz respeito à programação plurianual da Europol, nos termos do artigo 12.o, n.o 1.

    3.  

    A Europol envia, para informação, os documentos a seguir enumerados ao GCPC, tendo em conta as obrigações de discrição e de confidencialidade:

    a) 

    A avaliação da ameaça, as análises estratégicas e os relatórios gerais de situação relacionados com os objetivos da Europol, bem como os resultados de estudos e avaliações encomendados pela Europol;

    b) 

    Os convénios administrativos celebrados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1;

    c) 

    O programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual da Europol, referidos no artigo 12.o, n.o 1;

    ▼M1

    d) 

    O relatório anual de atividades consolidado da Europol, referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), incluindo informações pertinentes sobre as atividades da Europol e os resultados obtidos no tratamento de grandes conjuntos de dados, sem divulgar quaisquer pormenores operacionais e sem prejuízo de quaisquer investigações em curso;

    ▼B

    e) 

    O relatório de avaliação elaborado pela Comissão, referido no artigo 68.o, n.o 1;

    ▼M1

    f) 

    Informações anuais nos termos do artigo 26.o, n.o 11, sobre os dados trocados com organismos privados, nos termos dos artigos 26.o, 26.o-A e 26.o-B, incluindo uma avaliação da eficácia da cooperação, exemplos específicos de casos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade desses pedidos para efeitos de permitir a Europol alcançar os seus objetivos e cumprir as suas atribuições e, no que diz respeito ao intercâmbio de dados pessoais nos termos do artigo 26.o-B, o número de crianças identificadas na sequência dessas trocas, na medida em que a Europol disponha de tais informações;

    g) 

    Informações anuais sobre o número de casos em que a Europol teve de tratar dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, a fim de apoiar os Estados-Membros numa investigação criminal específica em curso, nos termos do artigo 18.o-A, juntamente com informação sobre a duração e os resultados do tratamento, incluindo exemplos de casos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade desse tratamento de dados;

    h) 

    Informações anuais sobre as transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais nos termos do artigo 25.o, n.o 1, ou do artigo 25.o, n.o 4-A, discriminadas por base jurídica, e sobre o número de casos em que o diretor executivo autorizou, nos termos do artigo 25.o, n.o 5, a transferência ou categorias de transferências de dados pessoais relacionadas com uma investigação criminal específica em curso para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo informações sobre os países em causa e a duração da autorização;

    i) 

    Informações anuais sobre o número de casos em que a Europol propôs a eventual introdução pelos Estados-Membros de indicações de informação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea t), incluindo exemplos concretos de casos que ilustrem o motivo pelo qual se propôs a introdução dessas indicações;

    j) 

    Informações anuais sobre o número de projetos de investigação e inovação realizados, incluindo informações sobre os objetivos desses projetos, as categorias de dados pessoais tratados, as garantias suplementares utilizadas, incluindo a minimização de dados as necessidades em matéria de aplicação da lei que esses projetos visam suprir e os resultados desses projetos;

    k) 

    Informações anuais sobre o número de casos em que a Europol recorreu ao tratamento temporário nos termos do artigo 18.o, n.o 6-A, e, se for caso disso, o número de casos em que o período de tratamento foi prorrogado;

    l) 

    Informações anuais sobre o número e os tipos de casos em que foram tratadas categorias especiais de dados pessoais, nos termos do artigo 30.o, n.o 2.

    Os exemplos referidos nas alíneas f) e i) são anonimizados no que diz respeito aos dados pessoais.

    Os exemplos referidos na alínea g) são anonimizados no que diz respeito aos dados pessoais, sem divulgar quaisquer pormenores operacionais e sem prejuízo de quaisquer investigações em curso.

    ▼B

    4.  
    O GCPC pode solicitar outros documentos pertinentes necessárias para as suas funções de controlo político das atividades da Europol, sob reserva do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e sem prejuízo dos artigos 52.o e 67.o do presente regulamento.

    ▼M1

    5.  
    O GCPC pode elaborar conclusões sumárias sobre o controlo político das atividades da Europol, incluindo recomendações específicas não vinculativas dirigidas à Europol, e apresentá-las ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais. O Parlamento Europeu envia as referidas conclusões ao Conselho, à Comissão e à Europol, para informação.

    ▼B

    Artigo 52.o

    Acesso do Parlamento Europeu a informações tratadas pela Europol ou por seu intermédio

    1.  
    Com o objetivo de permitir o controlo parlamentar das atividades da Europol nos termos do artigo 51.o, o acesso do Parlamento Europeu, a seu pedido, a informações sensíveis não classificadas tratadas pela Europol ou por seu intermédio cumpre as regras referidas no artigo 67.o, n.o 1.
    2.  
    O acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas da UE tratadas pela Europol ou por seu intermédio respeita o Acordo Interinstitucional, de 12 de março de 2014, entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento, por parte deste, de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum ( 15 ) e cumpre as regras referidas no artigo 67.o, n.o 2, do presente regulamento.
    3.  
    As regras pormenorizadas do acesso do Parlamento Europeu às informações referidas nos n.os 1 e 2 constam dos convénios de ordem prática celebrados entre a Europol e o Parlamento Europeu.

    ▼M1

    Artigo 52.o-A

    Fórum consultivo

    1.  
    O GCPC cria um fórum consultivo para o assistir, prestando-lhe, mediante pedido, aconselhamento de forma independente, em questões relativas aos direitos fundamentais.

    O GCPC e o diretor executivo podem consultar o fórum consultivo sobre qualquer questão relacionada com os direitos fundamentais.

    2.  
    O GCPC determina a composição do fórum consultivo, os seus métodos de trabalho e o modo como as informações são transmitidas ao fórum consultivo.

    ▼B



    CAPÍTULO IX

    PESSOAL

    Artigo 53.o

    Disposições gerais

    1.  
    O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as regras adotadas por acordo entre as instituições da União para efeitos da aplicação dessas disposições, aplicam-se ao pessoal da Europol, com exceção do pessoal que em 1 de maio de 2017 esteja sujeito a contratos celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, sem prejuízo do disposto no artigo 73.o, n.o 4, do presente regulamento. Tais contratos continuam a reger-se pelo Ato do Conselho de 3 de dezembro de 1998.
    2.  
    O pessoal da Europol é constituído por agentes temporários e/ou agentes contratuais. O Conselho de Administração é informado anualmente dos casos em que o diretor-executivo tenciona celebrar contratos de duração indeterminada. O Conselho de Administração decide quais os lugares temporários previstos no quadro do pessoal que só podem ser preenchidos por pessoal proveniente das autoridades competentes dos Estados-Membros. O pessoal recrutado para preencher esses lugares é composto por agentes temporários aos quais só podem ser concedidos contratos a termo, renováveis uma única vez, por um período determinado.

    Artigo 54.o

    Diretor-executivo

    1.  
    O diretor-executivo é contratado como agente temporário da Europol, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
    2.  
    O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho, a partir de uma lista restrita de candidatos proposta pelo Conselho de Administração, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente.

    A lista é elaborada por um comité de seleção criado pelo Conselho de Administração e composta por membros nomeados pelos Estados-Membros e por um representante da Comissão.

    Para efeitos da celebração do contrato com o diretor-executivo, a Europol é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

    Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho pode ser convidado a apresentar-se perante a comissão competente do Parlamento Europeu, que, então, emite um parecer não vinculativo.

    3.  

    O mandato do diretor-executivo tem a duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, em conjunto com o Conselho de Administração, faz um balanço que tem em conta:

    a) 

    A avaliação do desempenho do diretor-executivo; e

    b) 

    As atribuições e os desafios da Europol no futuro.

    4.  
    O Conselho, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, que tem em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor-executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.
    5.  
    O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu se tenciona propor ao Conselho a prorrogação do mandato do diretor-executivo. No mês que precede a prorrogação, o diretor-executivo pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu.
    6.  
    O diretor-executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar uma vez terminado o período total do seu mandato.
    7.  
    O diretor-executivo só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho, deliberando sob proposta do Conselho de Administração. O Parlamento Europeu é informado dessa decisão.
    8.  
    O Conselho de Administração delibera acerca das propostas a apresentar ao Conselho sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a demissão do diretor-executivo por uma maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

    Artigo 55.o

    Diretores-executivos adjuntos

    1.  
    O diretor-executivo é assistido por três diretores-executivos adjuntos. O diretor-executivo define as respetivas funções.
    2.  
    Aplica-se aos diretores executivos adjuntos o disposto no artigo 54.o. O diretor-executivo é consultado antes da nomeação, prorrogação do mandato ou demissão dos mesmos.

    Artigo 56.o

    Peritos nacionais destacados

    1.  
    A Europol pode recorrer a peritos nacionais destacados.
    2.  
    O Conselho de Administração estabelece por decisão as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Europol.



    CAPÍTULO X

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 57.o

    Orçamento

    1.  
    Todas as receitas e despesas da Europol são objeto de uma previsão para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no orçamento da Europol.
    2.  
    O orçamento da Europol será equilibrado em termos de receitas e de despesas.
    3.  
    Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Europol incluirão uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União.
    4.  
    A Europol poderá beneficiar do financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras a que se refere o artigo 61.o e as disposições de instrumentos relevantes de apoio às políticas da União.
    5.  
    As despesas da Europol incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas, bem como os custos de funcionamento.
    6.  
    As dotações orçamentais correspondentes a projetos de grande envergadura que se prolonguem por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    Artigo 58.o

    Elaboração do orçamento

    1.  
    O diretor-executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Europol para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.
    2.  
    Com base nesse projeto, o Conselho de Administração adota um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Europol para o exercício seguinte e envia-o anualmente à Comissão o mais tardar até 31 de janeiro.
    3.  
    O Conselho de Administração envia anualmente a versão definitiva do mapa previsional de receitas e despesas da Europol, incluindo um projeto de quadro de pessoal, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, o mais tardar até 31 de março.
    4.  
    A Comissão envia o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.
    5.  
    Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, e submete-as à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com os artigos 313.o e 314.o do TFUE.
    6.  
    O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações a título da contribuição da União destinada à Europol.
    7.  
    O Parlamento Europeu e o Conselho aprovam o quadro de pessoal da Europol.
    8.  
    O orçamento da Europol é aprovado pelo Conselho de Administração. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União. Se for necessário, é adaptado em conformidade.

    ▼M1

    9.  
    O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 aplica-se a quaisquer projetos imobiliários que possam ter implicações significativas para o orçamento da Europol.

    ▼B

    Artigo 59.o

    Execução do orçamento

    1.  
    O diretor-executivo é responsável pela execução do orçamento da Europol.
    2.  
    O diretor-executivo envia anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as informações pertinentes sobre os resultados de eventuais procedimentos de avaliação.

    Artigo 60.o

    Apresentação das contas e quitação

    1.  
    O contabilista da Europol envia as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N + 1).
    2.  
    A Europol envia um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano N + 1.
    3.  
    O contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas as contas provisórias do ano N da Europol consolidadas com as contas da Comissão até 31 de março do ano N + 1.

    ▼M1

    4.  
    Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Europol, do ano N nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), o contabilista da Europol elabora as contas definitivas da Europol desse ano. O diretor executivo apresenta essas contas definitivas ao Conselho de Administração para parecer.

    ▼B

    5.  
    O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas do ano N da Europol.
    6.  
    Até ao dia 1 de julho do ano N + 1, o diretor-executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais as contas definitivas do ano N, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração a que se refere o n.o 5.
    7.  
    As contas definitivas do ano N são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N + 1.
    8.  
    O diretor-executivo envia ao Tribunal de Contas a resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N + 1. O diretor-executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração.

    ▼M1

    9.  
    Mediante pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo envia-lhe, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715, qualquer informação necessária à boa tramitação do processo de quitação relativo ao ano N.

    ▼B

    10.  
    O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor-executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N + 2

    ▼M1

    Artigo 61.o

    Regras financeiras

    1.  
    As regras financeiras aplicáveis à Europol são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta com a Comissão. Estas regras só poderão divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 se as exigências específicas do funcionamento da Europol o impuserem, sob reserva do consentimento prévio da Comissão.
    2.  
    A Europol pode conceder subvenções relacionadas com o cumprimento dos seus objetivos e atribuições.
    3.  
    A Europol pode conceder subvenções sem convite aos Estados-Membros para a apresentação de propostas com vista à realização de atividades que se enquadrem nos objetivos e atribuições da Europol.
    4.  
    Sempre que devidamente justificado para fins operacionais, após autorização do Conselho de Administração, o apoio financeiro pode abranger a totalidade dos custos de investimento em equipamentos e infraestruturas.

    As regras financeiras referidas no n.o 1 podem especificar os critérios ao abrigo dos quais o apoio financeiro pode cobrir a totalidade dos custos de investimento referidos no primeiro parágrafo do presente número.

    5.  
    No que respeita ao apoio financeiro a conceder às atividades das equipas conjuntas de investigação, a Europol e a Eurojust estabelecem conjuntamente as regras e condições em que os pedidos de apoio devem ser processados.

    ▼B



    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 62.o

    Estatuto jurídico

    1.  
    A Europol é uma agência da União. Tem personalidade jurídica.
    2.  
    A Europol goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelo direito nacional às pessoas coletivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e ser parte em processos judiciais.
    3.  
    Nos termos do Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE (Protocolo n.o 6), a Europol tem sede na Haia.

    Artigo 63.o

    Privilégios e imunidades

    1.  
    É aplicável à Europol e ao seu pessoal o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE.
    2.  
    Os privilégios e imunidades dos agentes de ligação e membros das suas famílias devem ser objeto de um acordo entre o Reino dos Países Baixos e os demais Estados-Membros. Esse acordo deve prever os privilégios e as imunidades necessários ao correto desempenho das funções dos agentes de ligação.

    Artigo 64.o

    Regime linguístico

    1.  
    Aplicam-se à Europol as disposições do Regulamento n.o 1 ( 17 ).
    2.  
    O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros em matéria de disposições linguísticas internas da Europol.
    3.  
    Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Europol são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 65.o

    Transparência

    1.  
    O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos da Europol.
    2.  
    Até 14 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração adota as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no que diz respeito aos documentos da Europol.
    3.  
    As decisões tomadas pela Europol ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar origem a queixas para o Provedor de Justiça Europeu ou a um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com, respetivamente, os artigos 228.o e 263.o do TFUE.
    4.  
    A Europol publica no seu sítio da Internet uma lista dos membros do seu Conselho de Administração e os resumos dos resultados das reuniões do Conselho de Administração. A publicação desses resumos é restringida ou omitida, a título temporário ou permanente, caso exista o risco de tal publicação vir a comprometer o exercício das funções da Europol, tendo em conta as obrigações de discrição e de confidencialidade, assim como o caráter operacional da Europol.

    Artigo 66.o

    Luta contra a fraude

    1.  
    A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, até 30 de outubro de 2017, a Europol adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ( 18 ) e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Europol, mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.
    2.  
    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União por intermédio da Europol.
    3.  
    O OLAF pode efetuar inquéritos, nomeadamente inspeções e verificações no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma subvenção ou um contrato atribuído pela Europol. Esses inquéritos devem efetuar-se em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 19 ).
    4.  
    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os convénios de ordem prática com organismos da União, autoridades de países terceiros, organizações internacionais e organismos privados e os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Europol preveem disposições que habilitam expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos a que se referem os n.os 2 e 3, de acordo com as respetivas competências.

    Artigo 67.o

    Regras em matéria de proteção de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas

    1.  
    A Europol estabelece regras sobre os deveres de sigilo e de confidencialidade, bem como sobre a proteção de informações sensíveis não classificadas.
    2.  
    A Europol estabelece regras sobre a proteção de informações classificadas da UE que respeitem o disposto na Decisão 2013/488/UE, a fim de assegurar a tais informações um nível de proteção equivalente.

    Artigo 68.o

    Avaliação e reexame

    ▼M1

    1.  
    Até 29 de junho de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação, em particular, do impacto, da eficácia e da eficiência da Europol e das suas práticas de trabalho. Essa avaliação pode examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar a estrutura, o funcionamento, o âmbito de ação e as atribuições da Europol, bem como a incidência financeira de qualquer alteração.

    ▼B

    2.  
    A Comissão apresenta o relatório de avaliação ao Conselho de Administração, que apresenta as suas observações no prazo de três meses a contar da sua receção. A Comissão apresenta o relatório final de avaliação, juntamente com as suas conclusões e as observações do Conselho de Administração num anexo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos parlamentos nacionais e ao Conselho de Administração. Quando se justificar, os principais resultados da avaliação são tornados públicos.

    ▼M1

    3.  
    Até 29 de junho de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie e analise o impacto operacional do exercício das funções previstas no presente regulamento, em particular no artigo 4.o, n.o 1, alínea t), no artigo 18.o, n.o 2, alínea e), no artigo 18.o, n.o 6-A, e nos artigos 18.o-A, 26.o, 26.o-A e 26.o-B, tendo em conta os objetivos da Europol. O relatório avalia o impacto do exercício dessas funções nos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. Apresenta igualmente uma análise custo-benefício do alargamento das funções da Europol.

    ▼B

    Artigo 69.o

    Inquéritos administrativos

    As atividades da Europol estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o artigo 228.o do TFUE.

    Artigo 70.o

    Sede

    As disposições necessárias relativas às instalações e equipamentos que o Reino dos Países Baixos disponibiliza à Europol, bem como as regras específicas aplicáveis ao diretor-executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, serão estabelecidas num acordo de sede entre a Europol e o Reino dos Países Baixos, em conformidade com o Protocolo n.o 6.



    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 71.o

    Sucessão legal

    1.  
    A Europol, tal como criada pelo presente regulamento, é a sucessora legal de todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e património adquirido pela Europol criada pela Decisão 2009/371/JAI.
    2.  
    O presente regulamento não afeta a eficácia jurídica de acordos concluídos pela Europol, criada pela Decisão 2009/371/JAI, antes de 13 de junho de 2016, ou de acordos celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes de 1 de janeiro de 2010.

    Artigo 72.o

    Disposições transitórias relativas ao Conselho de Administração

    1.  
    O mandato dos membros do Conselho de Administração, estabelecido com base no artigo 37.o da Decisão 2009/371/JAI, termina em 1 de maio de 2017.
    2.  

    No período compreendido entre 13 de junho de 2016 e 1 de maio de 2017, o Conselho de Administração criado pelo artigo 37.o da Decisão 2009/371/JAI:

    a) 

    Exerce as competências do Conselho de Administração a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento;

    b) 

    Prepara a adoção das regras relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no respeitante aos documentos da Europol referidos no artigo 65.o, n.o 2, do presente regulamento e prepara as regras referidas no artigo 67.o do presente regulamento;

    c) 

    Elabora qualquer instrumento necessário à aplicação do presente regulamento, em particular, eventuais medidas relacionadas com o capítulo IV; e

    d) 

    Revê as regras e medidas internas e medidas adotadas com base na Decisão 2009/371/JAI, de modo a que o Conselho de Administração, criado pelo artigo 10.o do presente regulamento, possa tomar decisões ao abrigo do artigo 76.o do presente regulamento.

    3.  
    A Comissão toma as medidas necessárias, sem demora após 13 de junho de 2016, para assegurar que o Conselho de Administração criado nos termos do artigo 10.o inicie a sua atividade em 1 de maio de 2017.
    4.  
    Até 14 de dezembro de 2016, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes das pessoas designadas como membro efetivo e membro suplente do Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 10.o.
    5.  
    O Conselho de Administração criado pelo artigo 10.o realiza a sua primeira reunião em 1 de maio de 2017. Nessa data, tomará, se necessário, decisões conforme previsto no artigo 76.o.

    Artigo 73.o

    Disposições transitórias relativas ao diretor-executivo, aos diretores adjuntos e ao pessoal

    1.  
    O diretor da Europol nomeado com base no artigo 38.o da Decisão 2009/371/JAI desempenha, durante o período remanescente do seu mandato, a função de diretor-executivo tal como previsto no artigo 16.o do presente regulamento. As outras condições do seu contrato permanecem inalteradas. Se o mandato terminar entre 13 de junho de 2016 e de 1 de maio de 2017, é automaticamente prorrogado até 1 de maio de 2018.
    2.  
    Caso o diretor nomeado com base no artigo 38.o da Decisão 2009/371/JAI não queira ou não possa agir em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, o Conselho de Administração nomeia um diretor-executivo interino para desempenhar as funções de diretor-executivo, por um período máximo de 18 meses, até que se concluam as nomeações previstas no artigo 54.o, n.o 2, do presente regulamento.
    3.  
    O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se aos diretores adjuntos nomeados com base no artigo 38.o da Decisão 2009/371/JAI.
    4.  
    De acordo com o Regime Aplicável aos Outros Agentes, a entidade referida no artigo 6.o, primeiro parágrafo, desse mesmo regime propõe um contrato por tempo indeterminado de agente temporário ou contratual a qualquer pessoa contratada pela Europol antes de 1 de maio de 2017 por tempo indeterminado como agente local, em conformidade com a Convenção Europol. A proposta tem em conta uma avaliação das tarefas a desempenhar pelo agente na qualidade de agente temporário ou contratual. Este contrato produz efeitos o mais tardar em 1 de maio de 2018. O agente que não aceite a proposta referida no presente número pode manter a sua relação contratual com a Europol em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1.

    Artigo 74.o

    Disposições orçamentais transitórias

    O processo de quitação dos orçamentos aprovados com base no artigo 42.o da Decisão 2009/371/JAI é conduzido segundo as regras estabelecidas pelo artigo 43.o dessa decisão.

    ▼M1

    Artigo 74.o-A

    Disposições transitórias relativas ao tratamento de dados pessoais em apoio de uma investigação criminal em curso

    1.  

    Caso um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust tenham fornecido à Europol dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, a Europol pode tratar esses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A se:

    a) 

    O Estado-Membro em causa, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust informarem a Europol, até 29 de setembro de 2022, de que está autorizada a tratar esses dados pessoais, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional, no quadro da investigação criminal em curso para a qual solicitou o apoio da Europol quando forneceu inicialmente os dados;

    b) 

    O Estado-Membro em causa, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust solicitarem à Europol que, até 29 de setembro de 2022, apoie a investigação criminal em curso referida na alínea a); e

    c) 

    A Europol considerar, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 1, alínea b), não ser possível apoiar a investigação criminal em curso referida na alínea a) do presente número sem proceder ao tratamento de dados pessoais que não cumpram o artigo 18.o, n.o 5.

    A avaliação referida na alínea c) do presente número é registada e enviada à AEPD para informação quando a Europol deixar de apoiar a investigação criminal específica correspondente.

    2.  
    Caso um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust não cumpra um ou mais requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo no que diz respeito a dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II que tenha fornecido à Europol antes de 28 de junho de 2022, ou caso um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust não cumpra o n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Europol não procede ao tratamento desses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A mas, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 5, e do artigo 74.o-B, suprime esses dados pessoais até 29 de outubro de 2022.
    3.  

    Caso um país terceiro referido no artigo 18.o-A, n.o 6, tenha fornecido à Europol dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, a Europol pode tratar esses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 6, desde que:

    a) 

    O país terceiro tenha fornecido os dados pessoais em apoio de uma investigação criminal específica num ou mais Estados-Membros apoiada pela Europol;

    b) 

    O país terceiro tenha obtido os dados no contexto de uma investigação criminal, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do seu direito penal nacional;

    c) 

    O país terceiro tenha informado a Europol, até 29 de setembro de 2022, de que está autorizado a tratar esses dados pessoais no âmbito da investigação criminal no contexto da qual obteve os dados;

    d) 

    A Europol considerar, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 1, alínea b), não ser possível apoiar a investigação criminal específica referida na alínea a) do presente número, sem proceder ao tratamento de dados pessoais que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 5, e essa avaliação seja registada e enviada à AEPD para informação quando a Europol deixar de apoiar a investigação criminal específica correspondente; e

    e) 

    A Europol verifique, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 6, se a quantidade de dados pessoais não é manifestamente desproporcionada em relação à investigação criminal específica referida na alínea a) do presente número num ou mais Estados-Membros e apoiada pela Europol.

    4.  
    Caso um país terceiro não cumpra o requisito estabelecido no n.o 3, alínea c), do presente artigo no que diz respeito a dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II que tenha fornecido à Europol antes de 28 de junho de 2022, ou caso não estejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo, a Europol não procede ao tratamento desses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 6, mas, sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 5, e do artigo 74.o-B, suprime esses dados pessoais até 29 de outubro de 2022.
    5.  
    Se um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust tiver fornecido à Europol dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, pode solicitar à Europol, até 29 de setembro de 2022, que conserve esses dados e o resultado do tratamento desses dados pela Europol, sempre que tal seja necessário para garantir a exatidão, a fiabilidade e a rastreabilidade do processo de informação criminal. A Europol conserva os dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II funcionalmente separados dos outros dados e só trata esses dados para garantir a exatidão, a fiabilidade e a rastreabilidade do processo de informação criminal, e apenas enquanto estiverem em curso os processos judiciais relativos à investigação criminal para os quais esses dados tenham sido fornecidos.
    6.  
    Caso tenha recebido dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, a Europol não conserva esses dados para garantir a veracidade, a fiabilidade e a rastreabilidade do processo de informação criminal, a menos que tal seja solicitado nos termos do n.o 5. Na ausência de tal pedido, a Europol suprime esses dados pessoais até 29 de outubro de 2022.

    Artigo 74.o-B

    Disposições transitórias relativas ao tratamento de dados pessoais conservados pela Europol

    Sem prejuízo do disposto no artigo 74.o-A, no que respeita aos dados pessoais recebidos pela Europol antes de 28 de junho de 2022, a Europol pode verificar se esses dados pessoais se relacionam com uma das categorias de titulares de dados constantes do anexo II. Para o efeito, a Europol pode efetuar uma análise prévia desses dados pessoais durante um período máximo de 18 meses a contar da data na qual esses foram recebidos pela primeira vez, ou, em casos justificados, e com a autorização prévia da AEPD, durante um período mais longo.

    O período máximo de tratamento dos dados referidos no primeiro parágrafo é de três anos a contar da data da receção dos dados pela Europol.

    ▼B



    CAPÍTULO XIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 75.o

    Substituição e revogação

    1.  
    Ficam substituídas, com efeitos a partir de 1 de maio de 2017, as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI, para os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.

    Por conseguinte, são revogadas, com efeitos a partir de 1 de maio de 2017, as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI.

    2.  
    Para os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as referências às decisões indicadas no n.o 1 entendem-se como feitas ao presente regulamento.

    Artigo 76.o

    Manutenção em vigor das regras internas adotadas pelo Conselho de Administração

    As regras e medidas internas adotadas pelo Conselho de Administração com base na Decisão 2009/371/JAI mantêm-se em vigor após 1 de maio de 2017, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração em aplicação do presente regulamento.

    Artigo 77.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.  
    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
    2.  
    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2017.

    Todavia, os artigos 71.o, 72.o e 73.o são aplicáveis a partir de 13 de junho de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.




    ANEXO I

    Lista das formas de criminalidade a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

    — 
    terrorismo;
    — 
    crime organizado;
    — 
    tráfico de estupefacientes;
    — 
    branqueamento de capitais;
    — 
    crimes associados a material nuclear e radioativo;
    — 
    introdução clandestina de imigrantes;
    — 
    tráfico de seres humanos;
    — 
    tráfico de veículos roubados;
    — 
    homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
    — 
    tráfico de órgãos e tecidos humanos;
    — 
    rapto, sequestro e tomada de reféns;
    — 
    racismo e xenofobia;
    — 
    roubo e furto qualificado;
    — 
    tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
    — 
    burla e fraude;
    — 
    crimes contra os interesses financeiros da União;
    — 
    abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado financeiro;
    — 
    extorsão de proteção e extorsão;
    — 
    contrafação e piratagem de produtos;
    — 
    falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
    — 
    falsificação de moeda e de meios de pagamento;
    — 
    criminalidade informática;
    — 
    corrupção;
    — 
    tráfico de armas, munições e explosivos;
    — 
    tráfico de espécies animais ameaçadas;
    — 
    tráfico de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
    — 
    crimes contra o ambiente, incluindo a poluição por navios;
    — 
    tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
    — 
    abuso e exploração sexual, incluindo material relacionado com o abuso sexual de crianças e aliciamento de crianças para fins sexuais;
    — 
    genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.




    ANEXO II

    A.   Categorias de dados pessoais e categorias de titulares de dados cujos dados podem ser recolhidos e tratados para fins de controlo cruzado, como referido no artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

    1. Os dados pessoais recolhidos e tratados para efeitos de controlo cruzado dizem respeito:

    a) 

    Às pessoas que, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, são suspeitas da autoria ou coautoria de uma infração penal da competência da Europol, ou que tenham sido condenadas por alguma dessas infrações;

    b) 

    Às pessoas relativamente às quais haja indícios factuais ou motivos razoáveis, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, para crer que virão a cometer infrações penais da competência da Europol;

    2. Os dados relativos às pessoas referidas no ponto 1 apenas podem incluir as seguintes categorias de dados pessoais:

    a) 

    Apelido, apelido de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos;

    b) 

    Data e local de nascimento;

    c) 

    Nacionalidade;

    d) 

    Sexo;

    e) 

    Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

    f) 

    Números de segurança social, cartas de condução, documentos de identificação e dados de passaporte; e

    g) 

    Se necessário, outras características úteis à sua identificação, inclusive características físicas particulares, objetivas e permanentes, tais como dados dactiloscópicos e perfil de ADN (obtido a partir da parte não codificada do ADN).

    3. Para além dos dados referidos no ponto 2, podem ser recolhidas e tratadas as seguintes categorias de dados pessoais relativos às pessoas referidas no ponto 1:

    a) 

    Infrações penais e alegadas infrações penais, bem como respetivas datas, locais e modo como foram (alegadamente) praticadas;

    b) 

    Meios utilizados, ou suscetíveis de o serem, na prática das infrações penais, incluindo informações relativas a pessoas coletivas;

    c) 

    Serviços que instruem os processos e número dos mesmos;

    d) 

    Suspeitas de pertencer a uma organização criminosa;

    e) 

    Condenações, sempre que resultem de infrações penais da competência da Europol;

    f) 

    Parte que introduziu os dados.

    Estes dados podem ser fornecidos à Europol mesmo quando ainda não incluem qualquer referência a pessoas.

    4. As informações complementares em poder da Europol e das Unidades Nacionais a respeito de pessoas referidas no n.o 1 podem ser comunicadas, mediante pedido, a qualquer unidade nacional e à Europol. As Unidades Nacionais farão esta comunicação em conformidade com o respetivo direito nacional.

    5. Se o procedimento judicial contra a pessoa em causa for definitivamente arquivado ou se essa pessoa for definitivamente absolvida, os dados relativos ao processo em que foi proferida tal decisão são apagados.

    B.   Categorias de dados pessoais e categorias de titulares de dados cujos dados podem ser recolhidos e tratados para efeitos de análises de natureza estratégica ou temática de análises operacionais e a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações, como referido no artigo 18.o, n.o 2, alíneas b), c) e d).

    1. Os dados pessoais recolhidos e tratados para efeitos de análises de natureza estratégica ou temática, de análises operacionais e a finalidade de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros e organizações internacionais dizem respeito:

    a) 

    Às pessoas que, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, são suspeitas da autoria ou coautoria de uma infração penal da competência da Europol, ou que tenham sido condenadas por alguma dessas infrações;

    b) 

    Às pessoas relativamente às quais haja indícios factuais ou motivos razoáveis, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, para crer que virão a cometer infrações penais da competência da Europol;

    c) 

    Às pessoas que possam vir a testemunhar em investigações relacionadas com as infrações em causa ou em subsequentes processos penais;

    d) 

    Às pessoas que tenham sido vítimas de uma das infrações em causa ou relativamente às quais existam motivos para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infrações;

    e) 

    Às pessoas de contacto e outras pessoas associadas; e

    f) 

    Às pessoas que possam fornecer informações sobre as infrações penais em causa.

    2. As seguintes categorias de dados pessoais, incluindo dados de natureza administrativa conexos, podem ser tratadas em relação às categorias de pessoas referidas no n.o 1, alíneas a) e b):

    a) 

    Dados pessoais:

    i) 

    apelidos atuais e anteriores,

    ii) 

    nome próprio atual e anterior,

    iii) 

    apelido de solteira,

    iv) 

    nome do pai (quando necessário para efeitos de identificação),

    v) 

    nome da mãe (quando necessário para efeitos de identificação),

    vi) 

    sexo,

    vii) 

    data de nascimento,

    viii) 

    local de nascimento,

    ix) 

    nacionalidade,

    x) 

    estado civil,

    xi) 

    outros nomes por que é conhecida,

    xii) 

    alcunha,

    xiii) 

    pseudónimo ou nome falso utilizado,

    xiv) 

    residência e/ou domicílio atual e anterior;

    b) 

    Descrição física:

    i) 

    descrição física,

    ii) 

    sinais particulares (marcas/cicatrizes/tatuagens, etc.);

    c) 

    Meios de identificação:

    i) 

    documentos de identidade/carta de condução,

    ii) 

    números do cartão de identidade/passaporte,

    iii) 

    número de identificação nacional/número de segurança social, se aplicável,

    iv) 

    imagens fotográficas e outras informações sobre o aspeto físico,

    v) 

    dados de identificação obtidos por métodos de polícia científica, nomeadamente impressões digitais, perfil de ADN (obtido a partir da parte não codificada do ADN), perfil vocal, grupo sanguíneo, informações sobre a dentição;

    d) 

    Profissão e aptidões:

    i) 

    emprego e ocupação atuais,

    ii) 

    emprego e ocupação anteriores,

    iii) 

    estudos (ensino secundário/universitário/profissional),

    iv) 

    habilitações e diplomas,

    v) 

    aptidões e outros conhecimentos (linguísticos/outros);

    e) 

    Dados económicos e financeiros:

    i) 

    dados financeiros (contas e códigos bancários, cartões de crédito, etc.),

    ii) 

    património em dinheiro,

    iii) 

    ações e participações/outros valores,

    iv) 

    dados imobiliários,

    v) 

    vínculos a sociedades e empresas,

    vi) 

    contactos de bancos e instituições de crédito,

    vii) 

    situação fiscal,

    viii) 

    outras informações sobre a gestão dos negócios financeiros da pessoa;

    f) 

    Dados comportamentais:

    i) 

    estilo de vida (por exemplo, viver acima das suas posses) e hábitos,

    ii) 

    deslocações,

    iii) 

    locais frequentados,

    iv) 

    armas e outros instrumentos perigosos,

    v) 

    nível de perigosidade,

    vi) 

    riscos específicos, nomeadamente probabilidade de fuga, recurso a duplos, ligações com agentes dos serviços policiais,

    vii) 

    perfis e traços de caráter de tendência criminosa,

    viii) 

    consumo de drogas;

    g) 

    Contactos e associados, incluindo o tipo e a natureza do contacto ou da associação;

    h) 

    Meios de comunicação utilizados, como telefone (fixo ou móvel), fax, pager, correio eletrónico, endereços postais, ligações Internet;

    i) 

    Meios de transporte utilizados, nomeadamente carros, barcos, aeronaves, incluindo informações que permitam a identificação desses meios de transporte (números de registo ou matrícula);

    j) 

    Informações relativas a atos criminosos:

    i) 

    condenações anteriores,

    ii) 

    presumível participação em atividades criminosas,

    iii) 

    formas de atuação,

    iv) 

    meios que foram ou possam ser utilizados para preparar e/ou cometer crimes,

    v) 

    associação a grupos ou organizações criminosas e lugar que ocupa dentro delas,

    vi) 

    função na organização criminosa,

    vii) 

    área geográfica das atividades criminosas,

    viii) 

    material reunido no decurso de uma investigação, nomeadamente imagens fotográficas e de vídeo;

    k) 

    Referência a outros sistemas de informação que conservem informações sobre a pessoa:

    i) 

    Europol,

    ii) 

    autoridades policiais/aduaneiras,

    iii) 

    outras autoridades,

    iv) 

    organizações internacionais,

    v) 

    entidades públicas,

    vi) 

    entidades privadas;

    l) 

    Informações sobre pessoas coletivas associadas aos dados referidos nas alíneas e) e j):

    i) 

    denominação da pessoa coletiva,

    ii) 

    localização,

    iii) 

    data e lugar de estabelecimento,

    iv) 

    número de registo administrativo,

    v) 

    forma jurídica,

    vi) 

    capital,

    vii) 

    setor de atividade,

    viii) 

    filiais nacionais e internacionais,

    ix) 

    diretores,

    x) 

    ligações com bancos.

    3. «Contactos e associados», tal como referido no ponto 1, alínea e), são as pessoas através das quais há razões suficientes para crer que podem ser obtidas essas informações, que dizem respeito às pessoas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), e que são relevantes para análise, desde que não estejam incluídas numa das categorias de pessoas referidas no ponto 1, alíneas a), b), c), d) e f). «Contactos» são todas as pessoas que mantêm contactos esporádicos com as pessoas referidas no ponto 1, alíneas a) e b). «Associados» são todas as pessoas que mantêm contactos regulares com as pessoas referidas no ponto 1, alíneas a) e b).

    No que diz respeito aos contactos e associados, os dados referidos no ponto 2 podem ser conservados na medida do necessário, desde que haja motivos para crer que são pertinentes para a análise da relação dessas pessoas com pessoas referidas no ponto 1, alíneas a) e b). Neste contexto, serão considerados os seguintes aspetos:

    a) 

    Essa relação é clarificada o mais cedo possível;

    b) 

    Se a presunção de que existe essa relação se revelar infundada, os dados referidos no ponto 2 são imediatamente apagados;

    c) 

    Caso se suspeite de que contactos ou associados cometeram uma infração abrangida pelos objetivos da Europol ou tenham sido condenados por tal infração ou se existirem indícios concretos ou motivos razoáveis para crer, ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa, que virão a cometer aquele tipo de infrações, todos os dados a que se refere o ponto 2 podem ser conservados;

    d) 

    Os dados sobre contactos e associados de contactos a que se refere o ponto 2, bem como os dados sobre contactos e associados de associados não são conservados, com exceção dos dados sobre o tipo e a natureza dos respetivos contactos ou associações com as pessoas referidas no ponto 1, alíneas a) e b);

    e) 

    Se for impossível a clarificação mencionada nas alíneas anteriores, este facto deve ser tido em conta no momento da decisão sobre a necessidade e os limites de conservação dos dados para análises ulteriores.

    4. No que respeita a pessoas que, tal como referido no ponto 1, alínea d), tenham sido vítimas de uma das infrações em causa ou relativamente às quais existam motivos para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infrações, podem ser conservados os dados referidos no ponto 2, alíneas a) a c), subalínea iii), bem como as seguintes categorias de dados:

    a) 

    Dados de identificação da vítima;

    b) 

    Motivo pelo qual foi vítima da infração;

    c) 

    Danos e prejuízos (físicos/financeiros/psicológicos/outros);

    d) 

    Necessidade de garantir o anonimato;

    e) 

    Possibilidade de ser ouvida em tribunal;

    f) 

    Informações sobre atos criminosos facultadas por ou através das pessoas referidas no ponto 1, alínea d), incluindo, sempre que necessário, informações sobre o seu relacionamento com outros para identificar as pessoas a que se refere o ponto 1, alíneas a) e b).

    Se necessário, podem ser conservados outros dados referidos no ponto 2, desde que existam motivos para crer que são pertinentes para a análise do papel de determinada pessoa enquanto vítima real ou potencial.

    Os dados que não sejam necessários para análises ulteriores são apagados.

    5. No que diz respeito a pessoas que, conforme referido no ponto 1, alínea c), possam ser chamadas a testemunhar em investigações relacionadas com as infrações em causa ou em subsequentes processos penais, podem ser conservados os dados referidos no ponto 2, alíneas a) até à alínea c), subalínea iii), bem como as categorias de dados que preencham os seguintes critérios:

    a) 

    Informações sobre atos criminosos facultadas por essas pessoas, incluindo informações sobre o seu relacionamento com outras pessoas incluídas no ficheiro de análise;

    b) 

    Necessidade eventual de garantir o anonimato;

    c) 

    Necessidade de eventual proteção e quem a fornece;

    d) 

    Nova identidade;

    e) 

    Possibilidade de ser ouvido em tribunal.

    Se necessário, podem ser conservados outros dados referidos no ponto 2, desde que haja motivos para crer que são pertinentes para a análise do papel dessas pessoas como testemunhas.

    Os dados que não sejam necessários para análises ulteriores são apagados.

    6. No que diz respeito a pessoas que, conforme referido no ponto 1, alínea f), possam fornecer informações sobre as infrações penais em causa, podem ser conservados os dados referidos no ponto 2, alínea a) até à alínea c) subalínea iii), bem como as categorias de dados que preencham os seguintes critérios:

    a) 

    Dados pessoais codificados;

    b) 

    Tipo de informações fornecidas;

    c) 

    Necessidade eventual de garantir o anonimato;

    d) 

    Necessidade de eventual proteção e quem a fornece;

    e) 

    Nova identidade;

    f) 

    Possibilidade de ser ouvido em tribunal;

    g) 

    Experiências negativas;

    h) 

    Recompensas (financeiras/favores).

    Se necessário, podem ser conservados outros dados indicados no ponto 2, desde que haja motivos para crer que são pertinentes para a análise do papel dessas pessoas como informadores.

    Os dados que não sejam necessários para análises ulteriores são apagados.

    7. Se, em qualquer momento no decurso de uma análise, se tornar evidente, com base em indicações sérias e corroboradas, que determinada pessoa incluída num ficheiro de análise devia ser colocada numa categoria de pessoas, definida no presente anexo, diferente daquela em que essa pessoa fora inicialmente colocada, a Europol só pode tratar os dados dessa pessoa que forem autorizados para a nova categoria, devendo apagar todos os outros dados.

    Se, com base nessas indicações, se tornar evidente que determinada pessoa deve ser incluída em duas ou mais categorias diferentes, definidas no presente anexo, a Europol pode tratar todos os dados autorizados para essas categorias.



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («Procuradoria Europeia») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

    ( 3 ) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

    ( 4 ) Decisão 2008/617/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise (JO L 210 de 6.8.2008, p. 73);

    ( 5 ) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

    ( 6 ) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

    ( 7 ) Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

    ( 8 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    ( 9 ) Decisão 2005/511/JAI do Conselho, de 12 de julho de 2005, relativa à proteção do euro contra a contrafação, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafação do euro (JO L 185 de 16.7.2005, p. 35).

    ( 10 ) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

    ( 11 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).

    ( 12 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    ( 13 ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p.1).

    ( *1 ) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

    ( *2 ) Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

    ( 14 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    ( 15 ) JO C 95 de 1.4.2014, p. 1.

    ( 16 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    ( 17 ) Regulamento n.o 1 que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

    ( 18 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    ( 19 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

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