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Document 01997R0338-20220119

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/338/2022-01-19

    01997R0338 — PT — 19.01.2022 — 022.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO

    de 9 de Dezembro de 1996

    relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    (JO L 061 de 3.3.1997, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 938/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997

      L 140

    1

    30.5.1997

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 2307/97 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1997

      L 325

    1

    27.11.1997

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 2214/98 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1998

      L 279

    3

    16.10.1998

     M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 1476/1999 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1999

      L 171

    5

    7.7.1999

     M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 2724/2000 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2000

      L 320

    1

    18.12.2000

     M6

    REGULAMENTO (CE) N.o 1579/2001 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2001

      L 209

    14

    2.8.2001

     M7

    REGULAMENTO (CE) N.o 2476/2001 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2001

      L 334

    3

    18.12.2001

     M8

    REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2003 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2003

      L 215

    3

    27.8.2003

    ►M9

    REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

      L 284

    1

    31.10.2003

     M10

    REGULAMENTO (CE) N.o 834/2004 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2004

      L 127

    40

    29.4.2004

     M11

    REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2005 DA COMISSÃO, de 9 de Agosto de 2005,

      L 215

    1

    19.8.2005

     M12

    REGULAMENTO (CE) N.o 318/2008 DA COMISSÃO de 31 de Março de 2008

      L 95

    3

    8.4.2008

     M13

    REGULAMENTO (CE) N.o 407/2009 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 2009

      L 123

    3

    19.5.2009

    ►M14

    REGULAMENTO (CE) N.o 398/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Abril de 2009

      L 126

    5

    21.5.2009

     M15

    REGULAMENTO (UE) N.o 709/2010 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2010

      L 212

    1

    12.8.2010

     M16

    REGULAMENTO (UE) N.o 101/2012 DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2012

      L 39

    133

    11.2.2012

     M17

    REGULAMENTO (UE) N.o 1158/2012 DA COMISSÃO de 27 de novembro de 2012

      L 339

    1

    12.12.2012

     M18

    REGULAMENTO (UE) N.o 750/2013 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2013

      L 212

    1

    7.8.2013

     M19

    REGULAMENTO (UE) N.o 1320/2014 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2014

      L 361

    1

    17.12.2014

     M20

    REGULAMENTO (UE) 2016/2029 DA COMISSÃO de 10 de novembro de 2016

      L 316

    1

    23.11.2016

     M21

    REGULAMENTO (UE) 2017/128 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2017

      L 21

    1

    26.1.2017

     M22

    REGULAMENTO (UE) 2017/160 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2017

      L 27

    1

    1.2.2017

    ►M23

    REGULAMENTO (UE) 2019/1010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

      L 170

    115

    25.6.2019

     M24

    REGULAMENTO (UE) 2019/2117 DA COMISSÃO de 29 de novembro de 2019

      L 320

    13

    11.12.2019

    ►M25

    REGULAMENTO (UE) 2021/2280 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2021

      L 473

    1

    30.12.2021


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 298, 1.11.1997, p.  70  (338/1997)

     C2

    Rectificação, JO L 139, 5.6.2009, p.  35 (407/2009)

     C3

    Rectificação, JO L 176, 7.7.2009, p.  27 (407/2009)

     C4

    Rectificação, JO L 288, 4.11.2009, p.  40 (407/2009)

     C5

    Rectificação, JO L 023, 28.1.2017, p.  123 (2017/128)

     C6

    Rectificação, JO L 330, 20.12.2019, p.  104 (2019/2117)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 338/97 DO CONSELHO

    de 9 de Dezembro de 1996

    relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio



    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento tem por objecto a protecção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.

    O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objectivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Comité»: o Comité do comércio da fauna e da flora selvagens instituído nos termos do artigo 18.o;

    b) 

    «Convenção»: a Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES);

    c) 

    «País de origem»: o país em que um espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente;

    d) 

    «Notificação de importação»: a notificação efectuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através de um formulário elaborado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o;

    e) 

    «Introdução proveniente do mar»: a introdução directa na Comunidade de qualquer espécime retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos;

    f) 

    «Emissão»: a execução de todas as formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua entrega ao requerente;

    g) 

    «Autoridade administrativa»: uma autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

    h) 

    «Estado-membro de destino»: o país de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado-membro sob cuja jurisdição se encontra o local de destino do espécime;

    i) 

    «Proposta de venda»: proposta de venda ou qualquer acção que possa ser razoavelmente considerada como tal, incluindo publicidade directa ou indirecta com vista à venda e proposta de negociação;

    j) 

    «Objectos pessoais ou de uso doméstico»: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objectos habituais;

    k) 

    «Local de destino»: o local onde, no momento da sua introdução na Comunidade, se prevê que os espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspecção e controlo sanitários;

    l) 

    «População»: um conjunto de indivíduos biológica ou geograficamente distinto;

    m) 

    «Fins principalmente comerciais»: todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;

    n) 

    «Reexportação da Comunidade»: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente introduzido no seu território;

    o) 

    «Reintrodução na Comunidade»: a introdução no território da Comunidade de qualquer espécime que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território;

    p) 

    «Venda»: qualquer forma de venda. Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma acepção;

    q) 

    «Autoridade científica»: uma autoridade científica designada, no caso de um Estado-membro, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o e, no caso de um país terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção;

    r) 

    «Grupo de análise científica»: o órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o;

    s) 

    «Espécie»: uma espécie, subespécie ou uma das suas populações;

    t) 

    «Espécime»: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

    Um dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo. Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo para esse efeito.

    u) 

    «Comércio»: a introdução na Comunidade, incluindo a introdução proveniente do mar e a exportação e reexportação a partir do seu território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro da Comunidade, inclusive dentro de um Estado-membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento;

    v) 

    «Trânsito»: o transporte entre dois pontos fora da Comunidade e através do seu território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por necessidades inerentes a esse tipo de transporte;

    w) 

    «Espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos»: espécimes que tenham sido significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o fabrico de jóias, ornamentos, objectos artísticos ou utilitários ou instrumentos musicais, mais de cinquenta anos antes da entrada em vigor do presente regulamento, e relativamente aos quais tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-membro em causa assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam;

    x) 

    «Verificações na introdução na Comunidade, na exportação, na reexportação e no trânsito»: o controlo documental dos certificados, licenças e notificações previstos pelo presente regulamento e — caso as disposições comunitárias o prevejam ou, nos outros casos, por uma amostragem representativa das remessas — o controlo físico dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista a uma análise ou a um controlo aprofundado.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1.  

    O anexo A do presente regulamento inclui:

    a) 

    As espécies inscritas no anexo I da Convenção relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

    b) 

    Qualquer espécie que:

    i) 

    seja ou possa ser objecto de procura para utilização na Comunidade ou para comércio internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou

    ii) 

    pertença a um género ou espécie cujas espécies ou subespécies, respectivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e cuja inclusão seja essencial para uma protecção eficaz desses taxa.

    2.  

    O anexo B do presente regulamento inclui:

    a) 

    As espécies inscritas no anexo II da Convenção, à excepção das que constam do anexo A, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

    b) 

    As espécies inscritas no anexo I da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva;

    c) 

    Quaisquer outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção:

    i) 

    sujeitas a níveis de comércio internacional que, pelo seu volume, possam comprometer:

    — 
    a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ou
    — 
    a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente, ou
    ii) 

    cuja inclusão, por razões de semelhança na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes dessas espécies;

    d) 

    Espécies para as quais se tenha comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

    3.  

    O anexo C do presente regulamento inclui:

    a) 

    As espécies inscritas no anexo III da Convenção, à excepção das que constam dos anexos A e B, relativamente às quais os Estados-membros não tenham apresentado uma reserva;

    b) 

    As espécies inscritas no anexo II da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

    4.  

    O anexo D do presente regulamento inclui:

    a) 

    As espécies não incluídas nos anexos A a C cujas importações comunitárias apresentam um volume tal que se justifica uma vigilância;

    b) 

    As espécies inscritas no anexo III da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva.

    5.  
    Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão para as alterações necessárias.

    Artigo 4.o

    Introdução na Comunidade

    1.  
    A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

    Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:

    a) 

    A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:

    i) 

    não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,

    ii) 

    se efectua:

    — 
    com um dos objectivos contemplados no n.o 3, alíneas e), f) e g), do artigo 8.o, ou
    — 
    para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;
    b) 
    i) 

    O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que, tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,

    ii) 

    todavia, para a emissão de licenças de importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, não são exigidas tais provas documentais, mas o original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um certificado de reexportação;

    c) 

    A autoridade científica competente se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja conservado e tratado com os devidos cuidados;

    d) 

    A autoridade administrativa se ter assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais;

    e) 

    A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação; e

    f) 

    No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.

    2.  
    A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.

    A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer-se quando:

    a) 

    A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;

    b) 

    O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;

    c) 

    Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.

    3.  

    A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:

    a) 

    No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à conservação da espécie em questão; ou

    b) 

    No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do país exportador ou reexportador competente para o efeito.

    4.  
    A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação.
    5.  

    As condições para a emissão de uma licença de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos quais o requerente tenha fornecido prova documental de que:

    a) 

    Foram anteriormente introduzidos ou adquiridos legalmente na Comunidade e estão a ser reintroduzidos na Comunidade, transformados ou não; ou

    b) 

    Se trata de espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos.

    ▼M14

    6.  

    Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na Comunidade de:

    ▼B

    a) 

    Espécimes de espécies que constam do anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);

    b) 

    Espécimes de espécies que constam do anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e

    c) 

    Espécimes vivos de espécies constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou

    d) 

    Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Comunidade constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Comunidade.

    A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ▼M14

    7.  
    Quando, na introdução na Comunidade, se verificarem casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte ferroviário, a Comissão concederá as excepções à realização de verificações e da apresentação dos documentos de importação na estância aduaneira de entrada na Comunidade previstas nos n.os 1 a 4, a fim de permitir que as referidas verificação e apresentação possam ser efectuadas noutra estância aduaneira, designada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    Artigo 5.o

    Exportação ou reexportação da Comunidade

    1.  
    A exportação e reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontrem os espécimes.
    2.  

    A licença de exportação de espécimes das espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as seguintes condições:

    a) 

    A autoridade científica competente ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da espécie em causa;

    b) 

    O requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor relativa à protecção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a outro Estado-membro que não o de origem, essa prova documental pode ser fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território;

    c) 

    A autoridade administrativa se ter certificado de que:

    i) 

    todos os espécimes vivos serão preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos, e

    ii) 
    — 
    os espécimes de espécies não inscritas no anexo I da Convenção não se destinam a uma utilização principalmente comercial, ou
    — 
    no caso de exportação para um Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do presente regulamento, foi emitida uma licença de importação;
    d) 

    A autoridade administrativa do Estado-membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros factores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de exportação.

    3.  

    O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os espécimes:

    a) 

    Foram introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento; ou

    b) 

    Se introduzidos na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82; ou

    c) 

    Se introduzidos na Comunidade antes de 1984, entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou

    d) 

    Foram legalmente introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses espécimes ou no Estado-membro em causa.

    4.  
    A exportação ou reexportação da Comunidade de espécimes das espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes.

    A licença de exportação apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b), c), subalínea i), e d).

    O certificado de reexportação apenas poderá ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c), subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d).

    ▼M14

    5.  
    No caso de um pedido de certificado de reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Comunidade ao abrigo de uma licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que emitiu a licença de importação. Os processos de consulta e os casos em que esta é necessária são definidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    6.  

    As condições para a emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o 2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis:

    i) 

    aos espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

    ii) 

    aos espécimes mortos e partes e produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as disposições do presente regulamento, do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou da Convenção.

    7.  
    a) 

    A autoridade científica competente de cada Estado-membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-membro em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações efectivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos do n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea i), do artigo 3.o, a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie.

    ▼M14

    b) 

    Sempre que uma autoridade administrativa tenha sido informada das medidas referidas na alínea a), comunicá-las-á, juntamente com as suas observações, à Comissão, a qual, se for caso disso, recomendará restrições às exportações da espécie em causa nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    ▼B

    Artigo 6.o

    Indeferimento dos pedidos de licenças e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o

    1.  
    Sempre que um Estado-membro indeferir um pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em relação aos objectivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a Comissão, especificando as razões do indeferimento.
    2.  
    A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do n.o 1.
    3.  
    Quando for apresentado um pedido de licença ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade competente a quem apresenta o pedido, desse indeferimento anterior.
    4.  
    a) 

    Os Estados-membros reconhecerão a validade dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no presente regulamento.

    b) 

    Todavia, esta disposição não se aplica quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão das razões da sua decisão.

    Artigo 7.o

    Excepções

    1.  
    Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente
    a) 

    Com excepção do disposto no artigo 8.o, é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B.

    b) 

    No caso de plantas reproduzidas artificialmente, as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser aplicadas ao abrigo de condições especiais estabelecidas pela Comissão e relacionadas com:

    i) 

    a utilização de certificados fitossanitários,

    ii) 

    o comércio efectuado por agentes comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o 4 do presente artigo, e

    iii) 

    o comércio de híbridos.

    ▼M14

    c) 

    Os critérios para determinar se um espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o foi para fins comerciais, bem como as condições especiais referidas na alínea b), serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    2.  
    Trânsito
    a) 

    Em derrogação do artigo 4.o e em relação aos espécimes em trânsito no território da Comunidade, não são exigidas a verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, das licenças, certificados e notificações previstas nesse artigo.

    b) 

    No caso das espécies incluídas nos anexos nos termos do n.o 1 e do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o a derrogação da alínea a) apenas será aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha e que especifique o destino do espécime.

    ▼M14

    c) 

    Se esse documento não tiver sido emitido antes da exportação ou da reexportação, o espécime deverá ser detido e poderá, eventualmente, ser declarada a sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, nas condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    3.  
    Bens pessoais ou de uso doméstico

    Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Comunidade ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    4.  
    Instituições científicas

    Os documentos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha sido estabelecido nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o ou de uma etiqueta semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país terceiro.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Proibições relativas ao comércio interno e à posse

    1.  
    São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
    2.  
    Os Estados-membros podem proibir a detenção de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas no anexo A.
    3.  

    De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:

    a) 

    Tenham sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no anexo A do presente regulamento; ou

    b) 

    Sejam espécimes trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos; ou

    c) 

    Tenham sido introduzidos na Comunidade nos termos do presente regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em causa a sobrevivência da espécie em questão; ou

    d) 

    Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou

    e) 

    Sejam necessários, em circunstâncias excepcionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 1 ), quando se demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos objectivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e criados em cativeiro; ou

    f) 

    Se destinem a processos de criação ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão;

    ou

    g) 

    Se destinem à investigação ou formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou

    h) 

    Sejam provenientes de um Estado-membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro.

    ▼M14

    4.  
    A Comissão pode definir derrogações gerais às proibições referidas no n.o 1 com base nas condições enunciadas no n.o 3, bem como derrogações gerais no que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 3.o. Essas derrogações devem respeitar os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    5.  
    As proibições referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.
    6.  
    As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.

    Artigo 9.o

    Deslocação de espécimes vivos

    1.  
    Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem legal do espécime.
    2.  

    Essa autorização:

    a) 

    Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou, quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente esse espécime;

    b) 

    Deve ser confirmada pela emissão de um certificado;

    e

    c) 

    Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do Estado-membro para onde será enviado o espécime.

    3.  
    No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação autorizada para a sua detenção.
    4.  
    Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.
    5.  
    Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.

    ▼M14

    6.  
    A Comissão pode impor restrições à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    Artigo 10.o

    Emissão de certificados

    Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos do disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

    Artigo 11.o

    Validade e condições especiais das licenças e certificados

    1.  
    Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Comunidade.
    2.  
    a) 

    No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.

    b) 

    Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado-membro e eventualmente declarada a sua apreensão.

    3.  
    Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção das licenças ou certificados.
    4.  
    Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação.

    ▼M14

    5.  
    Cabe à Comissão estabelecer prazos para a emissão de licenças e certificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    Artigo 12.o

    Locais de entrada, saída e trânsito

    1.  
    Os Estados-membros designarão as estâncias aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um destino aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e à sua exportação para fora da Comunidade, indicando as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.
    2.  
    Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado. Os Estados-membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de alojamento nos termos da legislação comunitária pertinente em matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário, serão adoptadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas.
    3.  
    Todas as estâncias designadas nos termos do n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respectiva lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ▼M14

    4.  
    Em casos excepcionais, e de acordo com critérios definidos pela Comissão, uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Comunidade ou a exportação ou reexportação através de uma estância aduaneira diferente da designada nos termos do n.o 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    ▼B

    5.  
    Os Estados-membros assegurarão que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições de execução do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Autoridades administrativas e científicas e outras autoridades competentes

    1.  
    a) 

    Cada Estado-membro designará uma autoridade administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e pelos contactos com a Comissão.

    b) 

    Cada Estado-membro pode igualmente designar outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais autoridades de todas as informações necessárias para a correcta execução do regulamento.

    2.  
    Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas.
    3.  
    a) 

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses antes da data de aplicação do presente regulamento, os nomes e endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de um mês.

    b) 

    Cada autoridade administrativa referida no n.o 1, alínea a), comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados.

    c) 

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor dessa alteração.

    Artigo 14.o

    Fiscalização do cumprimento e investigação de infracções

    1.  
    a) 

    As autoridades competentes dos Estados-membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente regulamento.

    b) 

    Sempre que as autoridades competentes tiverem razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou para actuar judicialmente.

    c) 

    Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação às infracções significativas ao presente regulamento, incluindo apreensões.

    2.  
    A Comissão chamará a atenção das autoridades competentes dos Estados-membros para as questões em relação às quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-membros informarão a Comissão e, no caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de toda e qualquer investigação subsequente.
    3.  
    a) 

    Será instituído um Grupo de controlo da aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-membros que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O grupo será presidido pelo representante da Comissão.

    b) 

    O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

    c) 

    A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de controlo da aplicação.

    Artigo 15.o

    Comunicação das informações

    1.  
    Os Estados-membros e a Comissão comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do presente regulamento.

    Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem como das medidas de execução deste último.

    2.  
    A Comissão comunicará com o Secretariado da Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em todo o território em que o presente regulamento é aplicável.
    3.  
    A Comissão comunicará imediatamente qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas dos Estados-membros em causa.
    4.  
    a) 

    As autoridades administrativas dos Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de Junho, todas as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no n.o 7, alínea a), do artigo VIII da Convenção e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo D. ►M14  As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o; ◄

    ▼M23

    b) 

    Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros a que se refere a alínea a), os serviços da Comissão tornam pública, todos os anos, antes de 31 de outubro, uma análise global à escala da União sobre a introdução na União e a exportação e reexportação da União de espécimes das espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitem ao Secretariado da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas;

    c) 

    Sem prejuízo do artigo 20.o do presente regulamento, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicam à Comissão, um ano antes de cada reunião da Conferência das Partes na Convenção, todas as informações relativas ao período precedente pertinente necessárias para a elaboração dos relatórios a que se refere o artigo VIII, n.o 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. A forma da sua apresentação é estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do presente regulamento;

    d) 

    Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros referidas na alínea c), a Comissão torna pública uma análise global à escala da União sobre a aplicação e o controlo da aplicação do presente regulamento;

    ▼M23

    e) 

    As autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas as informações relativas ao ano precedente para a elaboração do relatório anual sobre o comércio ilegal a que se refere a Resolução Conf. 11.17 da CITES (ver. CoP17).

    ▼M14

    5.  
    Tendo em vista a elaboração de alterações dos anexos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará as informações exigidas, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o

    ▼B

    ►C1  6.  
    Sem prejuízo da Directiva ◄ 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente ( 2 ), a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o carácter confidencial das informações obtidas ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Sanções

    1.  

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes infracções ao presente regulamento:

    a) 

    Introdução na Comunidade, ou exportação ou reexportação da Comunidade, de espécimes sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade responsável;

    b) 

    Não cumprimento das condições previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente regulamento;

    c) 

    Falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado;

    d) 

    Utilização de uma licença ou certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial relacionada com o presente regulamento;

    e) 

    Falta de notificação ou notificações de importação falsas;

    f) 

    Transporte de espécimes vivos não devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos;

    g) 

    Utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

    h) 

    Comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infracção às disposições tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o;

    i) 

    Transporte de espécimes para dentro e fora da Comunidade ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

    j) 

    Compra, proposta de compra, aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou transporte para venda de espécimes em infracção ao disposto no artigo 8.o;

    k) 

    Utilização de uma licença ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

    l) 

    Falsificação ou alteração de qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento;

    m) 

    Não comunicação do indeferimento de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

    2.  
    As medidas referidas no n.o 1 serão adequadas à natureza e gravidade da infracção e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes.
    3.  

    Em caso de apreensão de um espécime, este será confiado a uma autoridade competente do Estado-membro onde tenha sido declarada a apreensão, que:

    a) 

    Após consulta da autoridade científica desse Estado-membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes com os objectivos e disposições da Convenção e do presente regulamento;

    e

    b) 

    No caso de um espécime vivo introduzido na Comunidade, pode, após consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas do autor da infracção.

    4.  
    Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Comunidade sem a respectiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado-membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.

    Artigo 17.o

    Grupo de análise científica

    1.  
    É instituído um Grupo de análise científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
    2.  
    a) 

    O Grupo de análise científica examinará qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento — em especial as questões relativas aos n.os 1, alínea a), 2, alínea a), e 6 do artigo 4.o — apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité.

    b) 

    A Comissão comunicará ao comité os pareceres do Grupo de análise científica.

    ▼M9

    Artigo 18.o

    1.  
    A Comissão é assistida por um Comité.
    2.  
    Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 3 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

    ▼M14

    3.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    ▼M14

    4.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

    Os prazos indicados no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alíneas b) e e), do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em um mês, um mês e dois meses.

    ▼M14

    Artigo 19.o

    1.  

    Nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o, cabe à Comissão adoptar as medidas mencionadas no n.o 6 do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do artigo 5.o, n.o 4 do artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 15.o, n.o 5 do artigo 15.o e n.o 3 do artigo 21.o

    A Comissão determinará o modelo dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o, nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 18.o

    2.  
    A Comissão aprova as medidas previstas no n.o 7 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 1, alínea c), 2, alínea c), e 3 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 6 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 11.o e no n.o 4 do artigo 12.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o
    3.  

    A Comissão definirá condições e critérios uniformes para:

    a) 

    A emissão, validade e utilização dos documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no n.o 4 do artigo 7.o e no artigo 10.o;

    b) 

    A utilização de certificados fitossanitários referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 7.o;

    c) 

    A determinação, quando necessário, dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua identificação e de garantir o cumprimento das disposições.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

    4.  
    A Comissão adoptará, quando necessário, outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e recomendações do Secretariado da Convenção. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 18.o
    5.  
    A Comissão procederá à alteração dos anexos A a D, com excepção das alterações do anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 4 do artigo 18.o

    ▼B

    Artigo 20.o

    Disposições finais

    Cada Estado-membro notificará a Comissão e o Secretariado da Convenção das disposições específicas que adoptar para a execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento.

    A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros.

    Artigo 21.o

    1.  
    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3626/82.
    2.  
    Enquanto não tiverem sido adoptadas as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, os Estados-membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adoptadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.o 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ( 4 ).

    ▼M14

    3.  

    Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:

    ▼B

    a) 

    Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;

    b) 

    Adoptará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o

    Artigo 22.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.

    Os artigos 12.o, 13.o, 14.o n.o 3, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e o n.o 3 do artigo 21.o serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M25




    ANEXO

    Interpretação dos anexos A, B, C e D

    1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

    a) 

    pelo nome da espécie, ou

    b) 

    pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

    2. A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

    3. As outras referências a táxones superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

    4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 6 ).

    5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os táxones vegetais inferiores à espécie:

    a) 

    «ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;

    b) 

    «var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

    c) 

    «fa.» é utilizada para designar uma forma.

    6. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os apêndices da convenção em que constam essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos apêndices da convenção.

    7. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice I da convenção.

    8. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice II da convenção.

    9. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do apêndice III da convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior consta do apêndice III.

    10. O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

    11. Os híbridos podem constar dos apêndices, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

    12. Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, o animal ou a planta inteiro, vivo ou morto, e todas as partes e produtos derivados são também incluídos. No caso das espécies animais incluídas no anexo C e das espécies de plantas incluídas nos anexos B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídos no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:

    #1 

    Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

    a) 

    sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

    b) 

    plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

    c) 

    flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

    d) 

    frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

    #2 

    Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

    a) 

    sementes e pólen;

    b) 

    produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

    #3 

    Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

    #4 

    Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

    a) 

    sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Dypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

    b) 

    plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

    c) 

    flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

    d) 

    frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

    e) 

    caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae);

    f) 

    produtos acabados de Aloe ferox e Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

    #5 

    Designa toros, madeira serrada e folheados de madeira.

    #6 

    Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira e contraplacado.

    #7 

    Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos.

    #8 

    Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes e rizomas): inteiras, partes e em pó.

    #9 

    Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]».

    #10 

    Designa toros, madeira serrada e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

    #11 

    Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação.

    #12 

    Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abrangidos por esta anotação.

    #13 

    Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo, exceto produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

    #14 

    Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

    a) 

    sementes e pólen;

    b) 

    plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

    c) 

    frutos;

    d) 

    folhas;

    e) 

    serradura de agar, incluindo conglomerados em todas as formas; e

    f) 

    produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

    #15 

    Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

    a) 

    folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

    b) 

    produtos acabados de madeira da espécie enumerada até um peso máximo de 10 kg por remessa;

    c) 

    instrumentos musicais acabados, partes acabadas de instrumentos musicais e acessórios acabados de instrumentos musicais;

    d) 

    partes e produtos derivados de Dalbergia cochinchinensis, que estão abrangidos pela anotação #4;

    e) 

    partes e produtos derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, que estão abrangidos pela anotação #6.

    #16 

    Designa sementes, frutos e óleos.

    #17 

    Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada.

    #18 

    Excluindo partes e derivados, exceto ovos.

    13. Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:

    Extrato

    Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).

    Instrumentos musicais acabados

    Um instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) pronto a tocar ou que necessite apenas da instalação de peças para esse efeito. Este termo inclui os instrumentos antigos (tal como definidos nos códigos 97.05 e 97.06 do Sistema Harmonizado; objetos de arte, de coleção e antiguidades).

    Acessórios acabados de instrumentos musicais

    Um acessório de instrumento musical (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios), separado do instrumento musical e especificamente concebido ou moldado para ser utilizado explicitamente em associação com um instrumento, sem necessidade de qualquer outra alteração.

    Partes acabadas de instrumentos musicais

    Uma parte (tal como referido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, Capítulo 92; instrumentos musicais, suas partes e acessórios) de um instrumento musical, pronta a instalar e especificamente concebida e moldada para ser utilizada explicitamente em associação com esse instrumento, para permitir o seu funcionamento.

    Produtos acabados embalados e prontos para comércio a retalho

    Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comércio a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.

    Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.

    Remessa

    Carga transportada sob um único conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo, independentemente da quantidade ou número de contentores ou embalagens; ou artigos envergados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal.

    10 kg por remessa

    Em relação à expressão «10 kg por remessa», deve interpretar-se que o limite de 10 kg se refere ao peso das distintas partes de cada elemento da remessa em madeira da espécie em causa. Por outras palavras, o limite de 10 kg deve ser avaliado em função do peso das distintas partes de madeira de espécies de Dalbergia ou Guibourtia contidas em cada artigo da remessa, em vez do peso total da remessa.

    Madeira transformada

    De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado. Madeira (incluindo os tacos e frisos para parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

    Aparas de madeira

    Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.

    14. Dado que nenhuma das espécies nem dos táxones superiores da FLORA incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou táxones podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e, além disso, as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas, as plântulas ou as culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, e transportadas em recipientes esterilizados, desses híbridos não são abrangidas pelo presente regulamento.

    15. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.

    16. No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

    §1 

    Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

    17. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos táxones que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

    §2 

    Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

    §4 

    Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

    a) 

    sementes e pólen;

    b) 

    produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

    §5 

    Designa toros, madeira serrada, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada. (*)

    (*) De acordo com a definição do código 44.09 do Sistema Harmonizado: madeira (incluindo os tacos e frisos para parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.



     

    Anexo A

    Anexo B

    Anexo C

    Nomes vulgares

    FAUNA

    CHORDATA (CORDADOS)

    MAMMALIA

     

     

     

    Mamíferos

    ARTIODACTYLA

     

     

     

     

    Antilocapridae

     

     

     

    Antilocapra

     

    Antilocapra americana (I) (Apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

     

     

    Antilocapra-mexicana

    Bovidae

     

     

     

    Antílopes, bois, cabritos, gazelas, cabras, carneiros e afins

     

    Addax nasomaculatus (I)

     

     

    Ádax

     

     

    Ammotragus lervia (II)

     

    Carneiro-da-berbéria

     

     

     

    Antilope cervicapra (III Nepal/Paquistão)

    Antílope-negro

     

    Bos gaurus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

     

     

    Bisonte-indiano/Gauro

     

    Bos mutus (I) (Exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não é abrangida pelo presente regulamento)

     

     

    Iaque-selvagem

     

    Bos sauveli (I)

     

     

    Couprei/Boi-das-florestas-do-camboja

     

     

     

    Boselaphus tragocamelus (III Paquistão)

    Nilgai

     

     

     

    Bubalus arnee (III Nepal) (Exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

    Búfalo-indiano/Búfalo-selvagem-aquático

     

    Bubalus depressicornis (I)

     

     

    Anoa

     

    Bubalus mindorensis (I)

     

     

    Tamarau

     

    Bubalus quarlesi (I)

     

     

    Anoa-de-montanha

     

     

    Budorcas taxicolor (II)

     

    Taquim

     

    Capra falconeri (I)

     

     

    Cabra-selvagem-da-índia/Markhor

     

     

    Capra caucasica (II)

     

    Tur-do-cáucaso

     

     

     

    Capra hircus aegagrus (III Paquistão) (Os espécimes da forma domesticada não são abrangidos pelo presente regulamento)

    Cabra-selvagem

     

     

     

    Capra sibirica (III Paquistão)

    Cabra-da-sibéria

     

    Capricornis milneedwardsii (I)

     

     

    Serau-chinês

     

    Capricornis rubidus (I)

     

     

    Serau-vermelho

     

    Capricornis sumatraensis (I)

     

     

    Serau-de-sumatra/Serau-de-crina

     

    Capricornis thar (I)

     

     

    Serau-do-himalaia

     

     

    Cephalophus brookei (II)

     

    Cabrito-de-brooke

     

     

    Cephalophus dorsalis (II)

     

    Cabrito-do-mato-de-bay

     

    Cephalophus jentinki (I)

     

     

    Cabrito-de-jentink

     

     

    Cephalophus ogilbyi (II)

     

    Cabrito-de-ogilby

     

     

    Cephalophus silvicultor (II)

     

    Cabrito-de-dorso-amarelo

     

     

    Cephalophus zebra (II)

     

    Cabrito-zebra

     

     

    Damaliscus pygargus pygargus (II)

     

    Bonteboque

     

     

     

    Gazella bennettii (III Paquistão)

    Gazela-indiana/Chinkara

     

    Gazella cuvieri (I)

     

     

    Gazela-de-cuvier/Gazela-do-atlas/Edmi

     

     

     

    Gazella dorcas (III Argélia/Tunísia)

    Gazela-dorcas

     

    Gazella leptoceros (I)

     

     

    Gazela-de-cornos-finos

     

    Hippotragus niger variani (I)

     

     

    Palanca-negra

     

     

    Kobus leche (II)

     

    Songue/Cobo-leche

     

    Naemorhedus baileyi (I)

     

     

    Goral-vermelho

     

    Naemorhedus caudatus (I)

     

     

    Goral-de-cauda-comprida

     

    Naemorhedus goral (I)

     

     

    Goral-do-himalaia

     

    Naemorhedus griseus (I)

     

     

    Goral-cinzento

     

    Nanger dama (I)

     

     

    Gazela-dama/Gazela-de-pescoço-vermelho

     

    Oryx dammah (I)

     

     

    Órix-branco

     

    Oryx leucoryx (I)

     

     

    Órix-da-arábia

     

     

    Ovis ammon (II)

     

    Muflão

     

     

    Ovis arabica (II)

     

    Carneiro-selvagem-da-arábia

     

     

    Ovis bochariensis (II)

     

    Urial-de-bucara

     

     

    Ovis canadensis (II) (Apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

     

    Carneiro-das-montanhas-rochosas

     

     

    Ovis collium (II)

     

    Argali-do-cazaquistão

     

     

    Ovis cycloceros (II)

     

    Urial-afegão

     

     

    Ovis darwini (II)

     

    Argali-de-gobi

     

    Ovis gmelini (I) (população de Chipre)

     

     

    Muflão-de-chipre

     

    Ovis hodgsoni (I)

     

     

    Muflão-do-tibete

     

     

    Ovis jubata (II)

     

    Argali-de-xanxim

     

     

    Ovis karelini (II)

     

    Argali-de-tião-chão

     

    Ovis nigrimontana (I)

     

     

    Argali-de-caratau

     

     

    Ovis polii (II)

     

    Carneiro-de-marco-polo

     

     

    Ovis punjabiensis (II)

     

    Urial-de-penjabe

     

     

    Ovis severtzovi (II)

     

    Argali-de-severtzov

     

    Ovis vignei (I)

     

     

    Muflão-de-ladaque

     

    Pantholops hodgsonii (I)

     

     

    Chiru/Antílope-tibetano

     

     

    Philantomba monticola (II)

     

    Cabrito-azul

     

     

     

    Pseudois nayaur (III Paquistão)

    Baral

     

    Pseudoryx nghetinhensis (I)

     

     

    Siola

     

    Rupicapra pyrenaica ornata (II)

     

     

    Camurça-de-abruzo

     

     

    Saiga borealis (II) (Quota de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais)

     

    Saiga-da-mongólia

     

     

    Saiga tatarica(II) (Quota de exportação zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais)

     

    Saiga-das-estepes

     

     

     

    Tetracerus quadricornis (III Nepal)

    Antílope-de-quatro-cornos

    Camelidae

     

     

     

    Camelos, guanaco, vicunha

     

     

    Lama guanicoe (II)

     

    Guanaco

     

    Vicugna vicugna (I) [Exceto para as populações: da Argentina (as populações das províncias de Jujuy, Catamarca e Salta e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan), da Bolívia (toda a população), do Chile (populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota), do Equador (toda a população) e do Peru (toda a população); essas populações são incluídas no anexo B]

    Vicugna vicugna (II) [Apenas as populações da Argentina (as populações das províncias de Jujuy, Catamarca e Salta e as populações em semicativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan), da Bolívia (toda a população), do Chile (populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota), do Equador (toda a população) e do Peru (toda a população); as restantes populações são incluídas no anexo A (1)

     

    Vicunha

    Cervidae

     

     

     

    Veados, veados-dos-andes, muntíacos, pudus

     

    Axis calamianensis (I)

     

     

    Veado-das-ilhas-calamianes

     

    Axis kuhlii (I)

     

     

    Veado-de-kuhl

     

     

     

    Axis porcinus (III Paquistão) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

    Veado-porcino

     

    Axis porcinus annamiticus (I)

     

     

    Veado-pequeno-da-tailândia

     

    Blastocerus dichotomus (I)

     

     

    Veado-dos-pântanos

     

     

    Cervus elaphus bactrianus (II)

     

    Veado-do-turquestão

     

     

     

    Cervus elaphus barbarus (III Argélia/Tunísia)

    Veado-da-berbéria

     

    Cervus elaphus hanglu (I)

     

     

    Hangul

     

    Dama dama mesopotamica (I)

     

     

    Gamo-persa

     

    Hippocamelus spp. (I)

     

     

    Veados-dos-andes/Guemal

     

     

     

    Mazama temama cerasina (III Guatemala)

    Mazama-vermelho-centro-americano

     

    Muntiacus crinifrons (I)

     

     

    Muntíaco-negro/Muntíaco-de-crina

     

    Muntiacus vuquangensis (I)

     

     

    Muntíaco-gigante

     

     

     

    Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

    Veado-de-cauda-branca-da-guatemala

     

    Ozotoceros bezoarticus (I)

     

     

    Veado-das-pampas

     

     

    Pudu mephistophiles (II)

     

    Pudu-do-norte

     

    Pudu puda (I)

     

     

    Pudu-do-sul

     

    Rucervus duvaucelii (I)

     

     

    Barazinga

     

    Rucervus eldii (I)

     

     

    Veado-de-eld

    Giraffidae

     

    Giraffa camelopardalis (II)

     

    Girafas

    Girafa

    Hippopotamidae

     

     

     

    Hipopótamos

     

     

    Hexaprotodon liberiensis (II)

     

    Hipopótamo-pigmeu

     

     

    Hippopotamus amphibius (II)

     

    Hipopótamo-comum

    Moschidae

     

     

     

    Veados-almiscarados

     

    Moschus spp. (I) (Apenas as populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e do Paquistão; as restantes populações são incluídas no anexo B)

    Moschus spp. (II)(Exceto para as populações do Afeganistão, do Butão, da Índia, de Mianmar, do Nepal e do Paquistão que constam do anexo A)

     

    Veados-almiscarados

    Suidae

     

     

     

    Babirussas, javalis, porcos

     

    Babyrousa babyrussa (I)

     

     

    Babirussa-comum

     

    Babyrousa bolabatuensis (I)

     

     

    Babirussa-de-bola-batu

     

    Babyrousa celebensis (I)

     

     

    Babirussa-do-norte-da-celebes

     

    Babyrousa togeanensis (I)

     

     

    Babirussa-de-malenge

     

    Sus salvanius (I)

     

     

    Javali-pigmeu

    Tayassuidae

     

     

     

    Pecaris

     

     

    Tayassuidae spp. (II) (Exceto para as espécies constantes do anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não constam dos anexos do presente regulamento)

     

    Pecaris

     

    Catagonus wagneri (I)

     

     

    Pecari-do-chaco

    CARNIVORA

     

     

     

     

    Ailuridae

     

     

     

     

     

    Ailurus fulgens (I)

     

     

    Panda-vermelho

    Canidae

     

     

     

    Cães, raposas, lobos

     

     

     

    Canis aureus (III Índia)

    Chacal-dourado

     

    Canis lupus (I/II)

    (Todas as populações, exceto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39°, que constam do anexo B. As populações do Butão, da Índia, do Nepal e do Paquistão constam do apêndice I; as restantes populações constam do apêndice II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

    Canis lupus (II) (Inclui apenas as populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Todas as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

     

    Lobo

     

    Canis simensis

     

     

    Lobo-da-etiópia/Chacal-de-simen

     

     

    Cerdocyon thous (II)

     

    Raposa-do-mato/Raposa-caranguejeira

     

     

    Chrysocyon brachyurus (II)

     

    Lobo-de-crina/Lobo-guará

     

     

    Cuon alpinus (II)

     

    Raposa-asiática-dos-montes/Cão-vermelho

     

     

    Lycalopex culpaeus (II)

     

    Raposa-dos-andes

     

     

    Lycalopex fulvipes (II)

     

    Raposa-de-darwin

     

     

    Lycalopex griseus (II)

     

    Raposa-cinzenta-sul-americana

     

     

    Lycalopex gymnocercus (II)

     

    Raposa-das-pampas

     

    Speothos venaticus (I)

     

     

    Cão-do-mato

     

     

     

    Vulpes bengalensis (III Índia)

    Raposa-de-bengala

     

     

    Vulpes cana (II)

     

    Raposa-de-blanford

     

     

    Vulpes zerda (II)

     

    Feneco

    Eupleridae

     

     

     

     

     

     

    Cryptoprocta ferox (II)

     

    Fossa-grande

     

     

    Eupleres goudotii (II)

     

    Mangusto-de-goudot/Falanuc

     

     

    Fossa fossana (II)

     

    Fossa-almiscarada/Fossana

    Felidae

     

     

     

    Gatos, chitas, leopardos, leões, tigres e afins

     

     

    Felidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A. Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento). No caso de Panthera leo (populações africanas): é estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes obtidos do meio natural e transacionados para fins comerciais.

    As quotas anuais de exportação, para fins comerciais, de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes, provenientes da criação em cativeiro na África do Sul, são estabelecidas anualmente e comunicadas, também anualmente, ao Secretariado da CITES.)

     

    Gatos

     

    Acinonyx jubatus (I) (As quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabué: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento)

     

     

    Chita

     

    Caracal caracal (I) (Apenas a população da Ásia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Caracal

     

    Catopuma temminckii (I)

     

     

    Gato-bravo-dourado-da-ásia

     

    Felis nigripes (I)

     

     

    Gato-bravo-de-patas-negras

     

    Felis silvestris (II)

     

     

    Gato-bravo/Gato-selvagem

     

    Herpailurus yagouaroundi (I) (Apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Jaguarundi/Gato-mourisco

     

    Leopardus geoffroyi (I)

     

     

    Gato-do-mato-grande/Gato-de-geoffroy

     

    Leopardus guttulus (I)

     

     

    Gato-do-mato-pequeno-do-sul

     

    Leopardus jacobita (I)

     

     

    Gato-bravo-dos-andes

     

    Leopardus pardalis (I)

     

     

    Jaguatirica/Ocelote

     

    Leopardus tigrinus (I)

     

     

    Gato-do-mato-pequeno-do-norte

     

    Leopardus wiedii (I)

     

     

    Gato-maracajá/Margaí

     

    Lynx lynx (II)

     

     

    Lince-europeu

     

    Lynx pardinus (I)

     

     

    Lince-ibérico

     

    Neofelis diardi (I)

     

     

    Pantera-nebulosa-da-sonda

     

    Neofelis nebulosa (I)

     

     

    Pantera-nebulosa-continental

     

    Panthera leo (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Leão-asiático

     

    Panthera onca (I)

     

     

    Jaguar

     

    Panthera pardus (I)

     

     

    Leopardo

     

    Panthera tigris (I)

     

     

    Tigre

     

    Panthera uncia (I)

     

     

    Leopardo-das-neves

     

    Pardofelis marmorata (I)

     

     

    Gato-bravo-marmoreado

     

    Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (Apenas as populações do Bangladexe, da Índia e da Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Gato-leopardo-chinês/Gato-de-bengala

     

    Prionailurus bengalensis euptilurus (II)

     

     

    Gato-de-iriomote

     

    Prionailurus planiceps (I)

     

     

    Gato-bravo-de-cabeça-chata

     

    Prionailurus rubiginosus (I) (Apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Gato-leopardo-indiano-de-pelo-ruivo

     

    Puma concolor (I) (Apenas as populações da Costa Rica e do Panamá; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Puma-da-américa-central

    Herpestidae

     

     

     

    Mangustos

     

     

     

    Herpestes edwardsi (III Índia/Paquistão)

    Mangusto-cinzento-indiano

     

     

     

    Herpestes fuscus (III Índia)

    Mangusto-castanho-indiano/Mangusto-de-cauda-curta

     

     

     

    Herpestes javanicus (III Paquistão)

    Mangusto-pequeno-asiático

     

     

     

    Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

    Mangusto-pequeno-indiano/Mangusto-de-java

     

     

     

    Herpestes smithii (III Índia)

    Mangusto-smith/Mangusto-ruivo

     

     

     

    Herpestes urva (III Índia)

    Mangusto-caranguejeiro

     

     

     

    Herpestes vitticollis (III Índia)

    Mangusto-de-pescoço-estriado

    Hyaenidae

     

     

     

    Protelo, hienas

     

     

     

    Hyaena hyaena (III Paquistão)

    Hiena-riscada

     

     

     

    Proteles cristata (III Botsuana)

    Protelo

    Mephitidae

     

     

     

    Doninhas-fedorentas

     

     

    Conepatus humboldtii (II)

     

    Gambá-da-patagónia

    Mustelídeos

     

     

     

    Texugos, martas, doninhas e afins

    Lutrinae

     

     

     

    Lontras

     

     

    Lutrinae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Lontras

     

    Aonyx capensis microdon (I) (Apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

     

     

    Lontra-sem-garras-dos-camarões

     

    Aonyx cinerea (I)

     

     

    Lontra-anã-oriental

     

    Enhydra lutris nereis (I)

     

     

    Lontra-marinha-da-califórnia

     

    Lontra felina (I)

     

     

    Lontra-felina-costeira

     

    Lontra longicaudis (I)

     

     

    Lontra-de-cauda-comprida

     

    Lontra provocax (I)

     

     

    Lontra-da-argentina

     

    Lutra lutra (I)

     

     

    Lontra-europeia

     

    Lutra nippon (I)

     

     

    Lontra-japonesa

     

    Lutrogale perspicillata (I)

     

     

    Lontra-de-pelo liso

     

    Pteronura brasiliensis (I)

     

     

    Lontra-gigante

    Mustelinae

     

     

     

    Furões, martas, taira, doninhas

     

     

     

    Eira barbara (III Honduras)

    Taira

     

     

     

    Martes flavigula (III Índia)

    Marta-de-garganta-amarela

     

     

     

    Martes foina intermedia (III Índia)

    Fuinha

     

     

     

    Martes gwatkinsii (III Índia)

    Marta-de-nilgiri

     

     

     

    Mellivora capensis (III Botsuana)

    Ratel

     

    Mustela nigripes (I)

     

     

    Toirão-americano/Furão-de-patas-negras

    Odobenidae

     

     

     

    Morsa

     

     

    Odobenus rosmarus (III Canadá)

     

    Morsa

    Otariidae

     

     

     

    Lobos-marinhos, leões-marinhos

     

     

    Arctocephalus spp (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Lobos-marinhos

     

    Arctocephalus philippii (II)

     

     

    Otária-das-ilhas-juan-fernández

     

    Arctocephalus townsendi (I)

     

     

    Otária-da-guadalupe

    Phocidae

     

     

     

    Focas

     

     

    Mirounga leonina (II)

     

    Elefante-marinho-meridional

     

    Monachus spp. (I)

     

     

    Focas-monge

    Procyonidae

     

     

     

    Quatis, olingos

     

     

     

    Nasua narica (III Honduras)

    Quati-pardo

     

     

     

    Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

    Quati-de-cauda-anelada-do-sul-do-brasil

     

     

     

    Potos flavus (III Honduras)

    Jupará

    Ursidae

     

     

     

    Ursos

     

     

    Ursidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Ursos

     

    Ailuropoda melanoleuca (I)

     

     

    Panda-gigante

     

    Helarctos malayanus (I)

     

     

    Urso-malaio

     

    Melursus ursinus (I)

     

     

    Urso-beiçudo

     

    Tremarctos ornatus (I)

     

     

    Urso-de-lunetas

     

    Ursus arctos (I/II)

    (Só constam do apêndice I as populações do Butão, da China, do México e da Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies constam do apêndice II)

     

     

    Urso-pardo

     

    Ursus thibetanus (I)

     

     

    Urso-tibetano

    Viverridae

     

     

     

    Binturongue, civetas

     

     

     

    Arctictis binturong (III Índia)

    Binturongue

     

     

     

    Civettictis civetta (III Botsuana)

    Civeta-africana

     

     

    Cynogale bennettii (II)

     

    Civeta-lontra-almiscarada

     

     

    Hemigalus derbyanus (II)

     

    Civeta-das-palmeiras-listada

     

     

     

    Paguma larvata (III Índia)

    Civeta-das-palmeiras-mascarada

     

     

     

    Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

    Civeta-das-palmeiras-asiática

     

     

     

    Paradoxurus jerdoni (III Índia)

    Civeta-das-palmeiras-jerdon

     

     

    Prionodon linsang (II)

     

    Lisangue-listado

     

    Prionodon pardicolor (I)

     

     

    Lisangue-malhado

     

     

     

    Viverra civettina (III Índia)

    Civeta-de-malhas-grande-de-malabar

     

     

     

    Viverra zibetha (III Índia)

    Civeta-grande-indiana

     

     

     

    Viverricula indica (III Índia)

    Civeta-pequena-indiana

    CETACEA

     

     

     

    Cetáceos (golfinhos, toninhas, baleias)

     

    CETACEA spp. (I/II) (2)

     

     

    Cetáceos

    CHIROPTERA

     

     

     

     

    Phyllostomidae

     

     

     

    Morcegos-de-folha-nasal

     

     

     

    Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

    Morcego-de-linhas-brancas

    Pteropodidae

     

     

     

    Morcegos-da-fruta, raposas-voadoras

     

     

    Arctocephalus spp (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Raposas-voadoras

     

    Acerodon jubatus (I)

     

     

    Morcego-frugívoro-de-nuca-dourada

     

     

    Pteropus spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A, com exclusão de Pteropus brunneus.)

     

    Raposas-voadoras

     

    Pteropus insularis (I)

     

     

    Raposa-voadora-de-ruck

     

    Pteropus livingstonii (II)

     

     

    Raposa-voadora-de-comoro

     

    Pteropus loochoensis (I)

     

     

    Raposa-voadora-do-japão

     

    Pteropus mariannus (I)

     

     

    Raposa-voadora-das-marianas

     

    Pteropus molossinus (I)

     

     

    Raposa-voadora-da-caroline

     

    Pteropus pelewensis (I)

     

     

    Raposa-voadora-de-pelew

     

    Pteropus pilosus (I)

     

     

    Raposa-voadora-grande-de-pelew

     

    Pteropus rodricensis (II)

     

     

    Raposa-voadora-de-rodrigues

     

    Pteropus samoensis (I)

     

     

    Raposa-voadora-da-samoa

     

    Pteropus tonganus (I)

     

     

    Raposa-voadora-do-pacífico

     

    Pteropus ualanus (I)

     

     

    Raposa-voadora-de-kosrae

     

    Pteropus voeltzkowi (II)

     

     

    Raposa-voadora-de-pemba

     

    Pteropus yapensis (I)

     

     

    Raposa-voadora-de-yap

    CINGULATA

     

     

     

     

    Dasypodidae

     

     

     

    Tatus

     

     

     

    Cabassous tatouay (III Uruguai)

    Tatu-de-cauda-nua-grande

     

     

    Chaetophractus nationi (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

     

    Tatu-peludo-grande

     

    Priodontes maximus (I)

     

     

    Tatu-gigante

    DASYUROMORPHIA

     

     

     

     

    Dasyuridae

     

     

     

    Ratos-marsupiais

     

    Sminthopsis longicaudata (I)

     

     

    Rato-marsupial-de-cauda-comprida

     

    Sminthopsis psammophila (I)

     

     

    Rato-marsupial-do-deserto

    DIPROTODONTIA

     

     

     

     

    Macropodidae

     

     

     

    Cangurus

     

     

    Dendrolagus inustus (II)

     

    Canguru-arborícola-cinzento

     

     

    Dendrolagus ursinus (II)

     

    Canguru-arborícola-negro

     

    Lagorchestes hirsutus (I)

     

     

    Lebre-wallaby-ruiva

     

    Lagostrophus fasciatus (I)

     

     

    Lebre-wallaby-raiada

     

    Onychogalea fraenata (I)

     

     

    Wallaby-de-cauda-pontiaguda

    Phalangeridae

     

     

     

    Cuscus

     

     

    Phalanger intercastellanus (II)

     

    Cuscus-comum-oriental

     

     

    Phalanger mimicus (II)

     

    Cuscus-comum-do-sul

     

     

    Phalanger orientalis (II)

     

    Cuscus-cinzento

     

     

    Spilocuscus kraemeri (II)

     

    Cuscus-comum-oriental-da-ilha-admiralty

     

     

    Spilocuscus maculatus (II)

     

    Cuscus-malhado

     

     

    Spilocuscus papuensis (II)

     

    Cuscus-de-waigeou

    Potoroidae

     

     

     

    Ratos-canguru

     

    Bettongia spp. (I)

     

     

    Ratos-canguru

    Vombatidae

     

     

     

    Vombates

     

    Lasiorhinus krefftii (I)

     

     

    Vombate-de-focinho-peludo

    LAGOMORPHA

     

     

     

     

    Leporidae

     

     

     

    Lebres, coelhos

     

    Caprolagus hispidus (I)

     

     

    Lebre-do-nepal

     

    Romerolagus diazi (I)

     

     

    Coelho-dos-vulcões

    MONOTREMATA

     

     

     

     

    Tachyglossidae

     

     

     

    Equidnas

     

     

    Zaglossus spp. (II)

     

    Equidna-de-bico-curvo

    PERAMELEMORPHIA

     

     

     

     

    Peramelidae

     

     

     

     

     

    Perameles bougainville (I)

     

     

    Bandicute-de-bougainville

    Thylacomyidae

     

     

     

     

     

    Macrotis lagotis (I)

     

     

    Bandicute-de-orelhas-de-coelho

    PERISSODACTYLA

     

     

     

     

    Equidae

     

     

     

    Cavalos, asnos-selvagens, zebras

     

    Equus africanus (I) (Exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

     

     

    Burro-africano

     

    Equus grevyi (I)

     

     

    Zebra-de-grevi

     

    Equus hemionus (I/II) (A espécie consta do apêndice II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do apêndice I)

     

     

    Burro-selvagem-asiático

     

    Equus kiang (II)

     

     

    Quiangue

     

    Equus przewalskii (I)

     

     

    Cavalo-de-przewalski

     

     

    Equus zebra hartmannae (II)

     

    Zebra-de-hartmann

     

     

    Equus zebra zebra (II)

     

    Zebra-de-montanha-do-cabo

    Rhinocerotidae

     

     

     

    Rinocerontes

     

    Rhinocerotidae spp. (I) (Exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

     

     

    Rinocerontes

     

     

    Ceratotherium simum simum (II) (Apenas as populações da África do Sul e de Essuatíni; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de troféus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade)

     

    Rinoceronte-branco

    Tapiridae

     

     

     

    Tapires

     

    Tapiridae spp. (I) (Exceto para as espécies incluídas no anexo B)

     

     

    Tapires

     

     

    Tapirus terrestris (II)

     

    Tapir-amazónico

    PHOLIDOTA

     

     

     

     

    Manidae

     

     

     

    Pangolins

     

     

    Manis spp. (II)

    (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Pangolins

     

    Manis crassicaudata (I)

     

     

    pangolim-indiano

     

    Manis culionensis (I)

     

     

    pangolim-filipino

     

    Manis gigantea (I)

     

     

    pangolim-gigante

     

    Manis javanica (I)

     

     

    pangolim-malaio

     

    Manis pentadactyla (I)

     

     

    pangolim-chinês

     

    Manis temminckii (I)

     

     

    pangolim-comum

     

    Manis tetradactyla (I)

     

     

    pangolim-de-cauda-longa

     

    Manis tricuspis (I)

     

     

    pangolim-arborícola

    PILOSA

     

     

     

     

    Bradypodidae

     

     

     

    Preguiças-de-três-dedos

     

     

    Bradypus pygmaeus (II)

     

    Preguiça-anã

     

     

    Bradypus variegatus (II)

     

    Preguiça-de-garganta-castanha

    Myrmecophagidae

     

     

     

    Tamanduás

     

     

    Myrmecophaga tridactyla (II)

     

    Urso-formigueiro-gigante

     

     

     

    Tamandua mexicana (III Guatemala)

    Tamanduá-nortenho

    PRIMATES

     

     

     

    Primatas (grandes símios, macacos)

     

     

    PRIMATES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Primatas

    Atelidae

     

     

     

    Macacos-uivadores, macacos-aranha

     

    Alouatta coibensis (I)

     

     

    Macaco-uivador-da-ilha-coiba

     

    Alouatta palliata (I)

     

     

    Macaco-uivador-de-manto

     

    Alouatta pigra (I)

     

     

    Macaco-uivador-negro

     

    Ateles geoffroyi frontatus (I)

     

     

    Macaco-aranha-de-geoffroy

     

    Ateles geoffroyi ornatus (I)

     

     

    Macaco-aranha-ornado

     

    Brachyteles arachnoides (I)

     

     

    Muriqui-do-sul

     

    Brachyteles hypoxanthus (I)

     

     

    Muriqui-do-norte

     

    Oreonax flavicauda (I)

     

     

    Macaco-lanudo-de-cauda-amarela

    Cebidae

     

     

     

    Micos, saguis, macacos do Novo Mundo

     

    Callimico goeldii (I)

     

     

    Mico-de-goeldi

     

    Callithrix aurita (I)

     

     

    Sagui-da-serra-escuro

     

    Callithrix flaviceps (I)

     

     

    Sagui-da-serra

     

    Leontopithecus spp. (I)

     

     

    Micos-leão

     

    Saguinus bicolor (I)

     

     

    Sauim-de-coleira

     

    Saguinus geoffroyi (I)

     

     

    Sagui-de-geoffroy

     

    Saguinus leucopus (I)

     

     

    Sagui-de-pés-brancos

     

    Saguinus martinsi (I)

     

     

    Sagui-de-martins

     

    Saguinus oedipus (I)

     

     

    Saguim-cabeça-de-algodão

     

    Saimiri oerstedii (I)

     

     

    Macaco-esquilo-da-américa-central

    Cercopithecidae

     

     

     

    Macacos do Velho Mundo

     

    Cercocebus galeritus (I)

     

     

    Macaco-do-rio-tana/Cercocebo-de-cara-preta

     

    Cercopithecus diana (I)

     

     

    Macaco-diana

     

    Cercopithecus roloway (I)

     

     

    Macaco-de-roloway

     

    Cercopithecus solatus (II)

     

     

    Macaco-de-cauda-dourada

     

    Colobus satanas (II)

     

     

    Colobo-negro

     

    Macaca silenus (I)

     

     

    Macaco-cauda-de-leão

     

    Macaca sylvanus (I)

     

     

    Macaco-de-gibraltar

     

    Mandrillus leucophaeus (I)

     

     

    Dril

     

    Mandrillus sphinx (I)

     

     

    Mandril

     

    Nasalis larvatus (I)

     

     

    Macaco-narigudo

     

    Piliocolobus foai (II)

     

     

    Colobo-vermelho-da-áfrica-central

     

    Piliocolobus gordonorum (II)

     

     

    Colobo-vermelho-de-uzungwa

     

    Piliocolobus kirkii (I)

     

     

    Colobo-vermelho-de-zanzibar

     

    Piliocolobus pennantii (II)

     

     

    Colobo-vermelho-de-pennant

     

    Piliocolobus preussi (II)

     

     

    Colobo-vermelho-de-preuss

     

    Piliocolobus rufomitratus (I)

     

     

    Colobo-vermelho-do-rio-tana

     

    Piliocolobus tephrosceles (II)

     

     

    Colobo-vermelho-do-uganda

     

    Piliocolobus tholloni (II)

     

     

    Colobo-vermelho-de-thollon

     

    Presbytis potenziani (I)

     

     

    Langur-das-ilhas-mentawai

     

    Pygathrix spp. (I)

     

     

    Langures-grandes

     

    Rhinopithecus spp. (I)

     

     

    Macacos-de-nariz-arrebitado

     

    Semnopithecus ajax (I)

     

     

    Langur-cinzento-de-caxemira

     

    Semnopithecus dussumieri (I)

     

     

    Langur-cinzento-das-planícies-do-sul

     

    Semnopithecus entellus (I)

     

     

    Langur-cinzento-das-planícies-do-norte

     

    Semnopithecus hector (I)

     

     

    Langur-pequeno

     

    Semnopithecus hypoleucos (I)

     

     

    Langur-cinzento-de-pés-negros/Langur-do-malabar

     

    Semnopithecus priam (I)

     

     

    Langur-cinzento-empenachado

     

    Semnopithecus schistaceus (I)

     

     

    Langur-cinzento-do-nepal

     

    Simias concolor (I)

     

     

    Langur-de-cauda-de-porco

     

    Trachypithecus delacouri (II)

     

     

    Langur-de-delacour

     

    Trachypithecus francoisi (II)

     

     

    Langur-de-françois

     

    Trachypithecus geei (I)

     

     

    Langur-dourado

     

    Trachypithecus hatinhensis (II)

     

     

    Langur-de-hatinh

     

    Trachypithecus johnii (II)

     

     

    Langur-de-nilgiri

     

    Trachypithecus laotum (II)

     

     

    Langur-do-laos

     

    Trachypithecus pileatus (I)

     

     

    Langur-de-capuz

     

    Trachypithecus poliocephalus (II)

     

     

    Langur-de-cabeça-branca

     

    Trachypithecus shortridgei (I)

     

     

    Langur-de-shortridge

    Cheirogaleidae

     

     

     

    Lémures-anões e lémures-rato

     

    Cheirogaleidae spp. (I)

     

     

    Lémures-rato

    Daubentoniidae

     

     

     

    Ai-ai

     

    Daubentonia madagascariensis (I)

     

     

    Ai-ai

    Hominidae

     

     

     

    Chimpanzés, gorilas, orangotango

     

    Gorilla beringei (I)

     

     

    Gorila-oriental

     

    Gorilla gorilla (I)

     

     

    Gorila-ocidental

     

    Pan spp. (I)

     

     

    Chimpanzé e bonobo

     

    Pongo abelii (I)

     

     

    Orangotango-de-sumatra

     

    Pongo pygmaeus (I)

     

     

    Orangotango-de-bornéu

    Hylobatidae

     

     

     

    Gibões

     

    Hylobatidae spp. (I)

     

     

    Gibões

    Indriidae

     

     

     

    Indris, sifacas e lémures-lanudos

     

    Indriidae spp. (I)

     

     

    Indris, sifacas e lémures-lanudos

    Lemuridae

     

     

     

    Lémures

     

    Lemuridae spp. (I)

     

     

    Grandes lémures

    Lepilemuridae

     

     

     

    Lémures-saltadores

     

    Lepilemuridae spp. (I)

     

     

    Lémures-saltadores

    Lorisidae

     

     

     

    Lóris

     

    Nycticebus spp. (I)

     

     

    Lóris-lentos

    Pitheciidae

     

     

     

    Uacaris, titis, cuxiús

     

    Cacajao spp. (I)

     

     

    Uacaris

     

    Callicebus barbarabrownae (II)

     

     

    Titi-castanho-de-barbara

     

    Callicebus melanochir (II)

     

     

    Titi-de-mãos-negras

     

    Callicebus nigrifrons (II)

     

     

    Titi-de-fronte-negra

     

    Callicebus personatus (II)

     

     

    Titi-mascarado-do-atlântico

     

    Chiropotes albinasus (I)

     

     

    Cuxiú-de-nariz-branco

    Tarsiidae

     

     

     

    Társios

     

    Tarsius spp. (II)

     

     

    Társios

    PROBOSCIDEA

     

     

     

     

    Elephantidae

     

     

     

    Elefantes

     

    Elephas maximus (I)

     

     

    Elefante-asiático

     

    Loxodonta africana (I) (Exceto para as populações do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué, que são incluídas no anexo B)

    Loxodonta africana (II)

    (Apenas as populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué (3); as restantes populações são incluídas no anexo A)

     

    Elefante-africano

    RODENTIA

     

     

     

     

    Chinchillidae

     

     

     

    Chinchilas

     

    Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

     

     

    Chinchilas

    Cuniculidae

     

     

     

    Pacas

     

     

     

    Cuniculus paca (III Honduras)

    Paca

    Dasyproctidae

     

     

     

    Cutias

     

     

     

    Dasyprocta punctata (III Honduras)

    Cutia

    Erethizontidae

     

     

     

    Porcos-espinhos do Novo Mundo

     

     

     

    Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

    Porco-espinho-cabeludo-do-méxico

     

     

     

    Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

    Porco-espinho-cabeludo-do-paraguai

    Hystricidae

     

     

     

    Porcos-espinhos do Velho Mundo

     

    Hystrix cristata

     

     

    Porco-espinho-africano

    Muridae

     

     

     

    Ratos

     

     

    Leporillus conditor (II)

     

    Rato-arquiteto

     

     

    Pseudomys fieldi (II)

     

    Rato-da-baía-dos-tubarões

     

     

    Xeromys myoides (II)

     

    Falso-rato-de-água

     

     

    Zyzomys pedunculatus (II)

     

    Rato-de-cauda-grossa

    Sciuridae

     

     

     

    Esquilos-terrestres, esquilos-florestais

     

    Cynomys mexicanus (I)

     

     

    Cão-da-pradaria-mexicano

     

     

     

    Marmota caudata (III Índia)

    Marmota-de-cauda-comprida

     

     

     

    Marmota himalayana (III Índia)

    Marmota-dos-himalaias

     

     

    Ratufa spp. (II)

     

    Esquilos-gigantes

    SCANDENTIA

     

     

     

     

     

     

    SCANDENTIA spp. (II)

     

    Tupaias

    SIRENIA

     

     

     

     

    Dugongidae

     

     

     

    Dugongo

     

    Dugong dugon (I)

     

     

    Dugongo

    Trichechidae

     

     

     

    Manatins

     

    Trichechus inunguis (I)

     

     

     

     

    Trichechus manatus (I)

     

     

     

     

    Trichechus senegalensis (I)

     

     

     

    AVES

     

     

     

    Aves

    ANSERIFORMES

     

     

     

     

    Anatidae

     

     

     

    Patos, gansos, cisnes e afins

     

    Anas aucklandica (I)

     

     

    Marrequinho-das-ilhas-auckland

     

     

    Anas bernieri (II)

     

    Marrequinho-de-madagáscar

     

    Anas chlorotis (I)

     

     

    Marrequinho-castanho

     

     

    Anas formosa (II)

     

    Marrequinha-formosa

     

    Anas laysanensis (I)

     

     

    Pato-de-laysan

     

    Anas nesiotis (I)

     

     

    Marreco-da-ilha-campbell

     

    Anas querquedula

     

     

    Marreco

     

    Asarcornis scutulata (I)

     

     

    Pato-de-asas-brancas

     

    Aythya innotata

     

     

    Zarro-de-madagáscar

     

    Aythya nyroca

     

     

    Pêrra

     

    Branta canadensis leucopareia (I)

     

     

    Ganso-das-ilhas-aleutas

     

    Branta ruficollis (II)

     

     

    Ganso-de-peito-ruivo

     

    Branta sandvicensis (I)

     

     

    Ganso-havaiano

     

     

    Coscoroba coscoroba (II)

     

    Capororoca/Cisne-coscoroba

     

     

    Cygnus melancoryphus (II)

     

    Cisne-de-pescoço-preto

     

     

    Dendrocygna arborea (II)

     

    Pato-arborícola-das-caraíbas

     

     

     

    Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

    Marreca-cabocla

     

     

     

    Dendrocygna bicolor (III Honduras)

    Marreca-caneleira

     

    Mergus octosetaceus

     

     

    pato-mergulhão

     

    Oxyura leucocephala (II)

     

     

    Pato-rabo-alçado

     

    Rhodonessa caryophyllacea (I)

     

     

    Pato-de-cabeça-rosada

     

     

    Sarkidiornis melanotos (II)

     

    Pato-de-crista

     

    Tadorna cristata

     

     

    Pato-de-crista-da-coreia

    APODIFORMES

     

     

     

     

    Trochilidae

     

     

     

    Colibris

     

     

    Trochilidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Colibris

     

    Glaucis dohrnii (I)

     

     

    balança-rabo-canela

    CHARADRIIFORMES

     

     

     

     

    Burhinidae

     

     

     

    Alcaravões

     

     

     

    Burhinus bistriatus (III Guatemala)

    Téu-téu-da-savana

    Laridae

     

     

     

    Gaivotas, gaivinas

     

    Larus relictus (I)

     

     

    Gaivota-da-mongólia

    Scolopacidae

     

     

     

    Pilritos, maçaricos e afins

     

    Numenius borealis (I)

     

     

    Maçarico-esquimó

     

    Numenius tenuirostris (I)

     

     

    Maçarico-de-bico-fino

     

    Tringa guttifer (I)

     

     

    Perna-verde-pintado

    CICONIIFORMES

     

     

     

     

    Ardeidae

     

     

     

    Garças

     

    Ardea alba

     

     

    Garça-branca-grande

     

    Bubulcus ibis

     

     

    Carraceiro

     

    Egretta garzetta

     

     

    Garça-branca-pequena

    Balaenicipitidae

     

     

     

    Bico-de-sapato

     

     

    Balaeniceps rex (II)

     

    Bico-de-sapato

    Ciconiidae

     

     

     

    Cegonhas

     

    Ciconia boyciana (I)

     

     

    Cegonha-oriental

     

    Ciconia nigra (II)

     

     

    Cegonha-negra

     

    Ciconia stormi

     

     

    Cegonha-de-cara-amarela

     

    Jabiru mycteria (I)

     

     

    Tuiuiú

     

    Leptoptilos dubius

     

     

    Marabu-grande

     

    Mycteria cinerea (I)

     

     

    Cegonha-leitosa

    Phoenicopteridae

     

     

     

    Flamingos

     

     

    Phoenicopteridae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Flamingos

     

    Phoenicopterus ruber (II)

     

     

    Flamingo

    Threskiornithidae

     

     

     

    Íbis, colhereiros

     

     

    Eudocimus ruber (II)

     

    Íbis-escarlate/Guará

     

    Geronticus calvus (II)

     

     

    Íbis-calvo

     

    Geronticus eremita (I)

     

     

    Íbis-pelado

     

    Nipponia nippon (I)

     

     

    Íbis-branco-do-japão

     

    Platalea leucorodia (II)

     

     

    Colhereiro-europeu

     

    Pseudibis gigantea

     

     

    Íbis-gigante

    COLUMBIFORMES

     

     

     

     

    Columbidae

     

     

     

    Pombos, rolas

     

    Caloenas nicobarica (I)

     

     

    Pombo-de-nicobar

     

    Claravis godefrida

     

     

    Pombo-espelho/Pararu-espelho

     

    Columba livia

     

     

    Pombo-das-rochas

     

    Ducula mindorensis (I)

     

     

    Pombo-imperial-de-mindoro

     

     

    Gallicolumba luzonica (II)

     

    Rola-apunhalada-de-lução

     

     

    Goura spp. (II)

     

    Pombos-coroados

     

    Leptotila wellsi

     

     

    Rola-de-granada

     

     

     

    Nesoenas mayeri (III Maurícia)

    Pombo-da-maurícia

     

    Streptopelia turtur

     

     

    Rola-brava

    CORACIIFORMES

     

     

     

     

    Bucerotidae

     

     

     

    Calaus

     

     

    Aceros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Calaus

     

    Aceros nipalensis (I)

     

     

    Calau-de-pescoço-ruivo

     

     

    Anorrhinus spp. (II)

     

    Calaus

     

     

    Anthracoceros spp. (II)

     

    Calaus

     

     

    Berenicornis spp. (II)

     

    Calaus

     

     

    Buceros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Calaus

     

    Buceros bicornis (I)

     

     

    Calau-bicorne

     

     

    Penelopides spp. (II)

     

    Calaus

     

    Rhinoplax vigil (I)

     

     

    Calau-de-capacete

     

     

    Rhyticeros spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Calaus

     

    Rhyticeros subruficollis (I)

     

     

    Calau-de-garganta-plana

    CUCULIFORMES

     

     

     

     

    Musophagidae

     

     

     

    Turacos

     

     

    Tauraco spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Turacos

     

    Tauraco bannermani (II)

     

     

    Turaco-de-bannerman

    FALCONIFORMES

     

     

     

    Aves de rapina diurnas (águias, falcões, gaviões, abutres)

     

     

    FALCONIFORMES spp. (II)

    (Exceto para as espécies incluídas no anexo A; exceto para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento; e exceto para Caracara lutosa, que não está sujeita ao presente regulamento)

     

    Aves de rapina diurnas

    Accipitridae

     

     

     

    Gaviões, águias

     

    Accipiter brevipes (II)

     

     

    Gavião-do-levante

     

    Accipiter gentilis (II)

     

     

    Açor

     

    Accipiter nisus (II)

     

     

    Gavião

     

    Aegypius monachus (II)

     

     

    Abutre-preto

     

    Aquila adalberti (I)

     

     

    Águia-imperial-ibérica

     

    Aquila chrysaetos (II)

     

     

    Águia-real

     

    Aquila clanga (II)

     

     

    Águia-malhada

     

    Aquila heliaca (I)

     

     

    Águia-imperial-oriental

     

    Aquila pomarina (II)

     

     

    Águia-pomarina

     

    Buteo buteo (II)

     

     

    Águia-d’asa-redonda

     

    Buteo lagopus (II)

     

     

    Bútio-calçado

     

    Buteo rufinus (II)

     

     

    Bútio-mourisco

     

    Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

     

     

    Águia-de-wilson

     

    Circaetus gallicus (II)

     

     

    Águia-cobreira

     

    Circus aeruginosus (II)

     

     

    Águia-sapeira

     

    Circus cyaneus (II)

     

     

    Tartaranhão-cinzento

     

    Circus macrourus (II)

     

     

    Tartaranhão-pálido

     

    Circus pygargus (II)

     

     

    Tartaranhão-caçador

     

    Elanus caeruleus (II)

     

     

    Peneireiro-cinzento

     

    Eutriorchis astur (II)

     

     

    Águia-cobreira-de-madagáscar

     

    Gypaetus barbatus (II)

     

     

    Brita-ossos

     

    Gyps fulvus (II)

     

     

    Grifo

     

    Haliaeetus spp. (I/II) (a espécieHaliaeetus albicilla consta do apêndice I; as restantes espécies constam do apêndice II)

     

     

    Pigargos

     

    Harpia harpyja (I)

     

     

    Gavião-real/Harpia

     

    Hieraaetus fasciatus (II)

     

     

    Águia-perdigueira

     

    Hieraaetus pennatus (II)

     

     

    Águia-calçada

     

    Leucopternis occidentalis (II)

     

     

    Açor-de-dorso-cinzento

     

    Milvus migrans (II) (Exceto Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

     

     

    Milhafre-preto

     

    Milvus milvus (II)

     

     

    Milhafre-real

     

    Neophron percnopterus (II)

     

     

    Britango

     

    Pernis apivorus (II)

     

     

    Bútio-vespeiro

     

    Pithecophaga jefferyi (I)

     

     

    Águia-das-filipinas

    Cathartidae

     

     

     

    Abutres do Novo Mundo

     

    Gymnogyps californianus (I)

     

     

    Condor-da-califórnia

     

     

     

    Sarcoramphus papa (III Honduras)

    Urubu-rei

     

    Vultur gryphus (I)

     

     

    Condor-dos-andes

    Falconidae

     

     

     

    Falcões

     

    Falco araeus (I)

     

     

    Peneireiro-das-seicheles

     

    Falco biarmicus (II)

     

     

    Alfaneque

     

    Falco cherrug (II)

     

     

    Sacre

     

    Falco columbarius (II)

     

     

    Esmerilhão

     

    Falco eleonorae (II)

     

     

    Falcão-da-rainha

     

    Falco jugger (I)

     

     

    Falcão-laggar

     

    Falco naumanni (II)

     

     

    Francelho

     

    Falco newtoni (I) (Apenas a população das Seicheles)

     

     

    Peneireiro-de-aldabra

     

    Falco pelegrinoides (I)

     

     

    Falcão-tagarote

     

    Falco peregrinus (I)

     

     

    Falcão-peregrino

     

    Falco punctatus (I)

     

     

    Peneireiro-da-maurícia

     

    Falco rusticolus (I)

     

     

    Gerifalte

     

    Falco subbuteo (II)

     

     

    Ógea

     

    Falco tinnunculus (II)

     

     

    Peneireiro-vulgar

     

    Falco vespertinus (II)

     

     

    Falcão-vespertino

    Pandionidae

     

     

     

    Águias-pesqueiras

     

    Pandion haliaetus (II)

     

     

    Águia-pesqueira

    GALLIFORMES

     

     

     

     

    Cracidae

     

     

     

     

     

    Crax alberti (III Colômbia)

     

     

    Mutum-de-bico-azul

     

    Crax blumenbachii (I)

     

     

    Mutum-de-bico-vermelho

     

     

     

    Crax daubentoni (III Colômbia)

    Mutum-de-bico-amarelo

     

     

    Crax fasciolata

     

    Mutum-de-penacho

     

     

     

    Crax globulosa (III Colômbia)

    Mutum-de-fava

     

     

     

    Crax rubra (III Colômbia/Guatemala/Honduras)

    Mutum-grande

     

    Mitu mitu (I)

     

     

    Mutum-do-nordeste

     

    Oreophasis derbianus (I)

     

     

    Mutum-cornudo

     

     

     

    Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

    Chachalaca-nortenha

     

     

     

    Pauxi pauxi (III Colômbia)

    Mutum-de-capacete

     

    Penelope albipennis (I)

     

     

    Jacu-de-asas-brancas

     

     

     

    Penelope purpurascens (III Honduras)

    Jacu-de-crista

     

     

     

    Penelopina nigra (III Guatemala)

    Jacu-da-montanha

     

    Pipile jacutinga (I)

     

     

    Jacutinga

     

    Pipile pipile (I)

     

     

    Cujubi-de-trindade

    Megapodiidae

     

     

     

    Frangos-do-mato

     

    Macrocephalon maleo (I)

     

     

    Maleo

    Phasianidae

     

     

     

    Lagópodes, pintadas, perdizes, faisões, tragopãs

     

     

    Argusianus argus (II)

     

    Faisão-argos

     

    Catreus wallichii (I)

     

     

    Faisão-de-wallich

     

    Colinus virginianus ridgwayi (I)

     

     

    Codorniz-da-virgínia

     

    Crossoptilon crossoptilon (I)

     

     

    Faisão-branco-da-manchúria

     

    Crossoptilon mantchuricum (I)

     

     

    Faisão-da-manchúria

     

     

    Gallus sonneratii (II)

     

    Galo-de-sonnerat

     

     

    Ithaginis cruentus (II)

     

    Faisão-sanguíneo

     

    Lophophorus impejanus (I)

     

     

    Faisão-monal-dos-himalaias

     

    Lophophorus lhuysii (I)

     

     

    Faisão-monal-da-china

     

    Lophophorus sclateri (I)

     

     

    Faisão-monal-de-sclater

     

    Lophura edwardsi (I)

     

     

    Faisão-de-edward

     

     

     

    Lophura leucomelanos (III Paquistão)

    Faisão-de-kalij

     

    Lophura swinhoii (I)

     

     

    Faisão-de-swinhoe

     

     

     

    Meleagris ocellata (III Guatemala)

    Peru-ocelado

     

    Odontophorus strophium

     

     

    Codorniz-dos-bosques-de-gola

     

    Ophrysia superciliosa

     

     

    Codorniz-do-himalaia

     

     

     

    Pavo cristatus (III Paquistão)

    Pavão-indiano

     

     

    Pavo muticus (II)

     

    Pavão-verde

     

     

    Polyplectron bicalcaratum (II)

     

    Faisão-esporeiro-cinzento

     

     

    Polyplectron germaini (II)

     

    Faisão-esporeiro-de-germain

     

     

    Polyplectron malacense (II)

     

    Faisão-esporeiro-da-malásia

     

    Polyplectron napoleonis (I)

     

     

    Faisão-esporeiro-de-palawan

     

     

    Polyplectron schleiermacheri (II)

     

    Faisão-esporeiro-de-bornéu

     

     

     

    Pucrasia macrolopha (III Paquistão)

    Faisão-de-koklass

     

    Rheinardia ocellata (I)

     

     

    Faisão-argos-de-crista

     

    Syrmaticus ellioti (I)

     

     

    Faisão-de-elliot

     

    Syrmaticus humiae (I)

     

     

    Faisão-de-hume

     

    Syrmaticus mikado (I)

     

     

    Faisão-micado

     

     

    Syrmaticus reevesii (II)

     

    Faisão-venerado

     

    Tetraogallus caspius (I)

     

     

    Galo-nival-do-cáspio

     

    Tetraogallus tibetanus (I)

     

     

    Galo-nival-do-tibete

     

    Tragopan blythii (I)

     

     

    Tragopã-de-blyth

     

    Tragopan caboti (I)

     

     

    Tragopã-de-cabot

     

    Tragopan melanocephalus (I)

     

     

    Tragopã-ocidental

     

     

     

    Tragopan satyra (III Nepal)

    Tragopã-de-satyr

     

     

    Tympanuchus cupido attwateri (II)

     

    Galo-da-pradaria-de-attwater

    GRUIFORMES

     

     

     

     

    Gruidae

     

     

     

    Grous

     

     

    Gruidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Grous

     

    Balearica pavonina (I)

     

     

    Grou-coroado-preto

     

    Grus americana (I)

     

     

    Grou-branco-da-américa

     

    Grus canadensis (I/II) (a espécie consta do apêndice II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do apêndice I)

     

     

    Grou-do-canadá

     

    Grus grus (II)

     

     

    Grou-comum

     

    Grus japonensis (I)

     

     

    Grou-da-manchúria

     

    Grus leucogeranus (I)

     

     

    Grou-siberiano

     

    Grus monacha (I)

     

     

    Grou-monge

     

    Grus nigricollis (I)

     

     

    Grou-de-pescoço-negro

     

    Grus vipio (I)

     

     

    Grou-de-pescoço-branco

    Otididae

     

     

     

    Abetardas

     

     

    Otididae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Abetardas

     

    Ardeotis nigriceps (I)

     

     

    Abetarda-indiana-grande

     

    Chlamydotis macqueenii (I)

     

     

    Abetarda-de-macqueen

     

    Chlamydotis undulata (I)

     

     

    Hubara

     

    Houbaropsis bengalensis (I)

     

     

    Sisão-bengalês

     

    Otis tarda (II)

     

     

    Abetarda-comum

     

    Sypheotides indicus (II)

     

     

    Sisão-de-penacho/Abetarda-indiana-pequena

     

    Tetrax tetrax (II)

     

     

    Sisão

    Rallidae

     

     

     

    Galeirões, frangos-d’água

     

    Gallirallus sylvestris (I)

     

     

    Frango-de-água-da-ilha-lord-howe

    Rhynochetidae

     

     

     

    Cagu

     

    Rhynochetos jubatus (I)

     

     

    Cagu

    PASSERIFORMES

     

     

     

     

    Alaudidae

     

     

     

    Cotovias

     

     

     

    Alauda arvensis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Laverca-comum

     

     

     

    Galerida cristata (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Cotovia-de-poupa

     

     

     

    Galerida cristata (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Cotovia-dos-bosques

     

     

     

    Melanocorypha calandra (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Calhandra-real

    Atrichornithidae

     

     

     

    Aves-do-matagal

     

    Atrichornis clamosus (I)

     

     

    Ave-do-matagal-ruidosa

    Cotingidae

     

     

     

    Cotingas

     

     

     

    Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

    Anambé-preto

     

     

     

    Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

    Anambé-papudo

     

    Cotinga maculata (I)

     

     

    Crejoá

     

     

    Rupicola spp. (II)

     

    Galos-da-serra

     

    Xipholena atropurpurea (I)

     

     

    Bacacu-de-asa-branca

    Emberizidae

     

     

     

    Escrevedeiras, cardeais, saíras

     

     

     

    Emberiza citrinella (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Escrevedeira-amarela

     

     

     

    Emberiza hortulana (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Sombria-brava

     

     

    Gubernatrix cristata (II)

     

    Cardeal-amarelo

     

     

    Paroaria capitata (II)

     

    Cavalaria

     

     

    Paroaria coronata (II)

     

    Cardeal

     

     

    Tangara fastuosa (II)

     

    Pintor-verdadeiro

    Estrildidae

     

     

     

    Capuchinhos, bicos-de-lacre

     

     

    Amandava formosa (II)

     

    Bengali-verde

     

     

    Lonchura fuscata

     

    Pardal-de-timor

     

     

    Lonchura oryzivora (II)

     

    Pardal-de-java

     

     

    Poephila cincta cincta (II)

     

    Diamante-de-babete-preto

    Fringillidae

     

     

     

    Tentilhões

     

     

     

    Carduelis cannabina (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Pintarroxo-de-bico-escuro

     

     

     

    Carduelis carduelis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Pintassilgo-europeu

     

    Carduelis cucullata (I)

     

     

    Pintassilgo-da-venezuela

     

     

     

    Carduelis flammea (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Pintarroxo-de-queixo-preto

     

     

     

    Carduelis hornemanni (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Pintarroxo-boreal

     

     

     

    Carduelis spinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Lugre-comum

     

     

    Carduelis yarrellii (II)

     

    Pintassilgo-do-nordeste

     

     

     

    Carpodacus erythrinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Peito-carmim-comum

     

     

     

    Loxia curvirostra (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Cruza-bico-comum

     

     

     

    Pyrrhula pyrrhula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Dom-fafe

     

     

     

    Serinus serinus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Milheirinha-europeia

    Hirundinidae

     

     

     

    Andorinhas

     

    Pseudochelidon sirintarae (I)

     

     

    Andorinha-de-lunetas

    Icteridae

     

     

     

    Pássaros-pretos, corrupiões e afins

     

    Xanthopsar flavus (I)

     

     

    Veste-amarela

    Meliphagidae

     

     

     

    Melífagos

     

     

    Lichenostomus melanops cassidix (II)

     

    Melífago-de-capacete

    Muscicapidae

     

     

     

    Papa-moscas do Velho Mundo e afins

     

    Acrocephalus rodericanus (III Maurícia)

     

     

    Felosa-dos-arbustos-de-rodrigues

     

     

    Cyornis ruckii (II)

     

    Papa-moscas-azul-de-ruck

     

     

    Dasyornis broadbenti litoralis (II)

     

    Pássaro-de-cerdas-ruivo-ocidental

     

     

    Dasyornis longirostris (II)

     

    Pássaro-de-cerdas-ocidental

     

     

     

    Erithacus rubecula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Pisco-de-peito-ruivo

     

     

     

    Ficedula parva (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Papa-moscas-real-ocidental

     

     

    Garrulax canorus (II)

     

    Zaragateiro-da-china

     

     

    Garrulax taewanus (II)

     

    Zaragateiro-de-taiwan

     

     

     

    Hippolais icterina (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Felosa-amarela

     

     

    Leiothrix argentauris (II)

     

    Rouxinol-da-china

     

     

    Leiothrix lutea (II)

     

    Rouxinol-do-japão

     

     

    Liocichla omeiensis (II)

     

    Rouxinol-do-monte-emei

     

     

     

    Luscinia svecica (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Pisco-de-peito-azul

     

     

     

    Luscinia luscinia (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Rouxinol-oriental

     

     

     

    Luscinia megarhynchos (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Rouxinol-comum

     

     

     

    Monticola saxatilis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Melro-das-rochas-comum

     

    Picathartes gymnocephalus (I)

     

     

    Picatartes-de-pescoço-branco

     

    Picathartes oreas (I)

     

     

    Picatartes-da-guiné

     

     

     

    Sylvia atricapilla (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Toutinegra-de-barrete

     

     

     

    Sylvia borin (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Toutinegra-das-figueiras

     

     

     

    Sylvia curruca (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Papa-amoras-cinzento

     

     

     

    Sylvia nisoria (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Toutinegra-barrada

     

     

     

    Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícia)

    Papa-moscas-do-paraíso-da-maurícia

     

     

     

    Turdus merula (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Melro-preto

     

     

     

    Turdus philomelos (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Tordo-pinto

    Oriolidae

     

     

     

    Papa-figos

     

     

     

    Oriolus oriolus (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Papa-figos-eurasiático

    Paradisaeidae

     

     

     

    Aves-do-paraíso

     

     

    Paradisaeidae spp. (II)

     

    Aves-do-paraíso

    Paridae

     

     

     

    Chapins

     

     

     

    Parus ater (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Chapim-carvoeiro

    Pittidae

     

     

     

    Pitas

     

     

    Pitta guajana (II)

     

    Pita-de-bandas

     

    Pitta gurneyi (I)

     

     

    Pita-de-gurney

     

    Pitta kochi (I)

     

     

    Pita-de-koch

     

     

    Pitta nympha (II)

     

    Pita-de-asa-azul

    Pycnonotidae

     

     

     

    Tutas

     

     

    Pycnonotus zeylanicus (II)

     

    Tuta-de-cabeça-amarela

    Sturnidae

     

     

     

    Mainatos

     

     

    Gracula religiosa (II)

     

    Mainá-de-java

     

    Leucopsar rothschildi (I)

     

     

    Mainá-de-rothschild

    Troglodytidae

     

     

     

    Carriças

     

     

     

    Troglodytes troglodytes (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Carriça-comum

    Zosteropidae

     

     

     

    Olho-brancos

     

    Zosterops albogularis (I)

     

     

    Olho-branco-de-peito-branco

    PELECANIFORMES

     

     

     

     

    Fregatidae

     

     

     

    Fragatas

     

    Fregata andrewsi (I)

     

     

    Fragata-da-ilha-christmas

    Pelecanidae

     

     

     

    Pelicanos

     

    Pelecanus crispus (I)

     

     

    Pelicano-crespo

    Sulidae

     

     

     

    Alcatrazes

     

    Papasula abbotti (I)

     

     

    Atobá-de-abbott

    PICIFORMES

     

     

     

     

    Capitonidae

     

     

     

    Barbaças

     

     

     

    Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

    Tucano-barbudo

    Picidae

     

     

     

    Pica-paus

     

    Dryocopus javensis richardsi (I)

     

     

    Pica-pau-de-barriga-branca-da-coreia

    Ramphastidae

     

     

     

    Tucanos

     

     

     

    Baillonius bailloni (III Argentina)

    Araçari-banana

     

     

    Pteroglossus aracari (II)

     

    Araçari-de-bico-branco

     

     

     

    Pteroglossus castanotis (III Argentina)

    Araçari-castanho

     

     

    Pteroglossus viridis (II)

     

    Araçari-miudinho

     

     

     

    Ramphastos dicolorus (III Argentina)

    Tucano-de-bico-verde

     

     

    Ramphastos sulfuratus (II)

     

    Tucano-de-bico-arco-íris

     

     

    Ramphastos toco (II)

     

    Tucanuçu

     

     

    Ramphastos tucanus (II)

     

    Tucano-de-papo-branco

     

     

    Ramphastos vitellinus (II)

     

    Tucano-de-bico-preto

     

     

     

    Selenidera maculirostris (III Argentina)

    Araçari-poca

    PODICIPEDIFORMES

     

     

     

     

    Podicipedidae

     

     

     

    Mergulhões

     

    Podilymbus gigas (I)

     

     

    Mergulhão-do-lago-atitlan

    PROCELLARIIFORMES

     

     

     

     

    Diomedeidae

     

     

     

    Albatrozes

     

    Phoebastria albatrus (I)

     

     

    Albatroz-de-cauda-curta

    PSITTACIFORMES

     

     

     

    Catatuas, loriquitos, araras, periquitos, papagaios e afins

     

     

    PSITTACIFORMES spp. (II)

    (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

     

    Papagaios e afins

    Cacatuidae

     

     

     

    Catatuas

     

    Cacatua goffiniana (I)

     

     

    Catatua-de-goffini

     

    Cacatua haematuropygia (I)

     

     

    Catatua-das-filipinas

     

    Cacatua moluccensis (I)

     

     

    Catatua-das-molucas

     

    Cacatua sulphurea (I)

     

     

    Catatua-de-crista-amarela-pequena

     

    Probosciger aterrimus (I)

     

     

    Catatua-das-palmeiras

    Loriidae

     

     

     

    Loriquitos

     

    Eos histrio (I)

     

     

    Lori-azul-e-vermelho

     

    Vini spp. (I/II) (Vini ultramarina consta do apêndice I, as restantes espécies constam do apêndice II)

     

     

    Loriquitos-azuis

    Psittacidae

     

     

     

    Araras, papagaios, periquitos

     

    Amazona arausiaca (I)

     

     

    Papagaio-de-pescoço-vermelho

     

    Amazona auropalliata (I)

     

     

    Papagaio-de-nuca-amarela

     

    Amazona barbadensis (I)

     

     

    Papagaio-de-ombros-amarelos

     

    Amazona brasiliensis (I)

     

     

    Papagaio-do-brasil

     

    Amazona finschi (I)

     

     

    Papagaio-de-finsch

     

    Amazona guildingii (I)

     

     

    Papagaio-de-são-vicente

     

    Amazona imperialis (I)

     

     

    Papagaio-imperial

     

    Amazona leucocephala (I)

     

     

    Papagaio-de-cuba

     

    Amazona oratrix (I)

     

     

    Papagaio-de-cabeça-amarela

     

    Amazona pretrei (I)

     

     

    Papagaio-charão

     

    Amazona rhodocorytha (I)

     

     

    Chauá

     

    Amazona tucumana (I)

     

     

    Papagaio-tucumã

     

    Amazona versicolor (I)

     

     

    Papagaio-de-santa-lúcia

     

    Amazona vinacea (I)

     

     

    Papagaio-de-peito-roxo

     

    Amazona viridigenalis (I)

     

     

    Papagaio-manchado-de-verde

     

    Amazona vittata (I)

     

     

    Papagaio-de-porto-rico

     

    Anodorhynchus spp. (I)

     

     

    Araras-azuis

     

    Ara ambiguus (I)

     

     

    Arara-verde-grande

     

    Ara glaucogularis (I)

     

     

    Arara-de-garganta-azul

     

    Ara macao (I)

     

     

    Araracanga

     

    Ara militaris (I)

     

     

    Arara-militar

     

    Ara rubrogenys (I)

     

     

    Arara-de-fronte-vermelha

     

    Cyanopsitta spixii (I)

     

     

    Ararinha-azul

     

    Cyanoramphus cookii (I)

     

     

    Periquito-da-ilha-norfolk

     

    Cyanoramphus forbesi (I)

     

     

    Periquito-de-peito-amarelo-da-ilha-chathan

     

    Cyanoramphus novaezelandiae (I)

     

     

    Periquito-de-coroa-vermelha

     

    Cyanoramphus saisseti (I)

     

     

    Periquito-da-nova-caledónia

     

    Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

     

     

    Papagaio-de-coxen

     

    Eunymphicus cornutus (I)

     

     

    Periquito-cornudo

     

    Guarouba guarouba (I)

     

     

    Ararajuba

     

    Neophema chrysogaster (I)

     

     

    Periquito-de-barriga-laranja

     

    Ognorhynchus icterotis (I)

     

     

    Papagaio-de-bochecha-amarela

     

    Pezoporus occidentalis (I)

     

     

    Papagaio-noturno

     

    Pezoporus wallicus (I)

     

     

    Papagaio-terriola

     

    Pionopsitta pileata (I)

     

     

    Cuiú-cuiú

     

    Primolius couloni (I)

     

     

    Maracanã-de-cabeça-azul

     

    Primolius maracana (I)

     

     

    Maracanã

     

    Psephotus chrysopterygius (I)

     

     

    Periquito-de-asas-douradas

     

    Psephotus dissimilis (I)

     

     

    Papagaio-de-poupa

     

    Psephotus pulcherrimus (I)

     

     

    Periquito do paraíso

     

    Psittacula echo (I)

     

     

    Periquito-da-maurícia

     

    Psittacus erithacus (I)

     

     

    Papagaio-cinzento

     

    Pyrrhura cruentata (I)

     

     

    Tiriba-grande

     

    Rhynchopsitta spp. (I)

     

     

    Papagaios-de-bico-grosso

     

    Strigops habroptilus (I)

     

     

    Papagaio-mocho

    RHEIFORMES

     

     

     

     

    Rheidae

     

     

     

    Emas

     

    Pterocnemia pennata (I) (Exceto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

     

     

    Nandu-pequeno

     

     

    Pterocnemia pennata pennata (II)

     

    Nandu-pequeno

     

     

    Rhea americana (II)

     

    Ema

    SPHENISCIFORMES

     

     

     

     

    Spheniscidae

     

     

     

    Pinguins

     

     

    Spheniscus demersus (II)

     

    Pinguim-do-cabo

     

    Spheniscus humboldti (I)

     

     

    Pinguim-de-humboldt

    STRIGIFORMES

     

     

     

    Corujas

     

     

    STRIGIFORMES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e exceto para Sceloglaux albifacies)

     

    Corujas

    Strigidae

     

     

     

    Corujas

     

    Aegolius funereus (II)

     

     

    Mocho-funéreo

     

    Asio flammeus (II)

     

     

    Coruja-do-nabal

     

    Asio otus (II)

     

     

    Bufo-pequeno

     

    Athene noctua (II)

     

     

    Mocho-galego

     

    Bubo bubo (II) (Exceto para Bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

     

     

    Bufo-real

     

    Glaucidium passerinum (II)

     

     

    Mocho-anão

     

    Heteroglaux blewitti (I)

     

     

    Mocho-das-florestas

     

    Mimizuku gurneyi (I)

     

     

    Mocho-de-gurney

     

    Ninox natalis (I)

     

     

    Coruja-lavradora-das-molucas

     

    Nyctea scandiaca (II)

     

     

    Coruja-das-neves

     

    Otus ireneae (II)

     

     

    Mocho-d’orelhas-de-sokoke

     

    Otus scops (II)

     

     

    Mocho-d’orelhas

     

    Strix aluco (II)

     

     

    Coruja-do-mato

     

    Strix nebulosa (II)

     

     

    Coruja-cinzenta

     

    Strix uralensis (II) (Exceto para Strix uralensis davidi , que é incluída no anexo B)

     

     

    Coruja-dos-urais

     

    Surnia ulula (II)

     

     

    Mocho-rabilongo

    Tytonidae

     

     

     

    Corujas-das-torres

     

    Tyto alba (II)

     

     

    Coruja-das-torres

     

    Tyto soumagnei (I)

     

     

    Coruja-de-madagáscar

    STRUTHIONIFORMES

     

     

     

     

    Struthionidae

     

     

     

    Avestruz

     

    Struthio camelus (I) (Apenas as populações da Argélia, do Burquina Faso, dos Camarões, da República Centro-Africana, do Chade, do Mali, da Mauritânia, de Marrocos, do Níger, da Nigéria, do Senegal e do Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

     

     

    Avestruz

    TINAMIFORMES

     

     

     

     

    Tinamidae

     

     

     

    Inhambús

     

    Tinamus solitarius (I)

     

     

    Macuco

    TROGONIFORMES

     

     

     

     

    Trogonidae

     

     

     

    Surucuás

     

    Pharomachrus mocinno (I)

     

     

    Quetzal-resplandecente

    REPTILIA

     

     

     

    Répteis

    CROCODYLIA

     

     

     

    Crocodilos, caimões, aligátores

     

     

    CROCODYLIA spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Crocodilos, caimões, aligátores

    Alligatoridae

     

     

     

    Caimões, aligátores

     

    Alligator sinensis (I)

     

     

    Aligátor-da-china

     

    Caiman crocodilus apaporiensis (I)

     

     

    Aligátor-do-rio-apaporis

     

    Caiman latirostris (I) (Exceto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

     

     

    Jacaré-de-papo-amarelo

     

    Melanosuchus niger (I) (Exceto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo grupo de especialistas dos crocodilos da UICN/CSE)

     

     

    Jacaré-açu

    Crocodylidae

     

     

     

    Crocodilos

     

    Crocodylus acutus (I) (Exceto para a população do distrito de gestão integrada dos mangues da baía de Cispatá, Tinajones, La Balsa e zonas circundantes, no departamento de Córdoba, na Colômbia, e a população de Cuba, que são incluídas no anexo B, e a população do México, que é incluída no anexo B e sujeita a uma quota anual de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

     

     

    Crocodilo-americano

     

    Crocodylus cataphractus (I)

     

     

    Falso-gavial-africano

     

    Crocodylus intermedius (I)

     

     

    Crocodilo-de-orenoco

     

    Crocodylus mindorensis (I)

     

     

    Crocodilo-das-filipinas

     

    Crocodylus moreletii (I) (Exceto para a população do Belize, que é incluída no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais, e para a população do México, que é incluída no anexo B)

     

     

    Crocodilo-de-morelet

     

    Crocodylus niloticus (I) [Exceto para as populações do Botsuana, do Egito (sujeita a uma quota zero para os espécimes selvagens transacionados para fins comerciais), da Etiópia, do Quénia, de Madagáscar, do Maláui, de Moçambique, da Namíbia, da África do Sul, do Uganda, da República Unida da Tanzânia (sujeita a uma quota anual de exportação não superior a 1 600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro), da Zâmbia e do Zimbabué; essas populações são incluídas no anexo B]

     

     

    Crocodilo-do-nilo

     

    Crocodylus palustris (I)

     

     

    Crocodilo-dos-pântanos/Crocodilo-persa

     

    Crocodylus porosus (I) {Exceto para as populações da Austrália, da Indonésia, da Malásia (captura no estado selvagem restrita ao estado de Sarawak e quota zero para os espécimes selvagens dos outros estados da Malásia (Sabá e Malásia Peninsular), não podendo a quota zero ser alterada sem aprovação das partes na CITES] e da Papua-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B}

     

     

    Crocodilo-poroso/Crocodilo-marinho

     

    Crocodylus rhombifer (I)

     

     

    Crocodilo-de-cuba

     

    Crocodylus siamensis (I)

     

     

    Crocodilo-da-tailândia

     

    Osteolaemus tetraspis (I)

     

     

    Crocodilo-anão

     

    Tomistoma schlegelii (I)

     

     

    Falso-gavial-de-bornéu

    Gavialidae

     

     

     

    Gavial

     

    Gavialis gangeticus (I)

     

     

    Gavial-do-ganges

    RHYNCHOCEPHALIA

     

     

     

     

    Sphenodontidae

     

     

     

    Tuataras

     

    Sphenodon spp. (I)

     

     

    Tuataras

    SAURIA

     

     

     

     

    Agamidae

     

     

     

    Agamas, lagartos-de-cauda-espinhosa e afins

     

     

     

    Calotes ceylonensis (III Seri Lanca)

    Lagarto-de-lábio-pintado

     

     

     

    Calotes desilvai (III Seri Lanca)

    Lagarto-silvador-do-nascente

     

     

     

    Calotes liocephalus (III Seri Lanca)

    Lagarto-leonado

     

     

     

    Calotes liolepis (III Seri Lanca)

    Lagarto-silvador

     

     

     

    Calotes manamendrai (III Seri Lanca)

    Lagarto-silvador-de-manamendra-arachchi

     

     

     

    Calotes nigrilabris (III Seri Lanca)

    Lagarto-de-faces-negras

     

     

     

    Calotes pethiyagodai (III Seri Lanca)

    Lagarto-de-pethiyagoda

     

     

    Ceratophora aspera (II) (Quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

     

    Lagarto-cornudo de-focinho-áspero

     

    Ceratophora erdeleni (I)

     

     

    Lagarto-cornudo-de-erdelen

     

    Ceratophora karu (I)

     

     

    Lagarto-cornudo-de-karu

     

     

    Ceratophora stoddartii (II) (Quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

     

    Lagarto-corno-de-rinoceronte

     

    Ceratophora tennentii (I)

     

     

    Lagarto-de-focinho-folhoso-de-tennent

     

    Cophotis ceylanica (I)

     

     

    Lagartos-pigmeus

     

    Cophotis dumbara (I)

     

     

    lagarto-pigmeu-dos-knuckles

     

     

    Lyriocephalus scutatus (II) (Quota de exportação zero para espécimes selvagens para fins comerciais)

     

    Lagarto-de-focinho-empinado

     

     

    Saara spp. (II)

     

     

     

     

    Uromastyx spp. (II)

     

    Lagartos-de-cauda-espinhosa

    Anguidae

     

     

     

    Lagartos-de-cauda-de-chicote

     

     

    Abronia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A. Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens de Abronia aurita, A. gaiophantasma, A. montecristoi, A. salvadorensis e A. vasconcelosii)

     

    Lagartos-de-cauda-de-chicote

     

    Abronia anzuetoi (I)

     

     

     

     

    Abronia campbelli (I)

     

     

     

     

    Abronia fimbriata (I)

     

     

     

     

    Abronia frosti (I)

     

     

     

     

    Abronia meledona (I)

     

     

     

    Chamaeleonidae

     

     

     

    Camaleões

     

     

    Archaius spp. (II)

     

     

     

     

    Bradypodion spp. (II)

     

    Camaleões-pequenos-de-montanha

     

     

    Brookesia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Camaleões-pequenos

     

    Brookesia perarmata (I)

     

     

    Camaleão-espinhoso-pequeno

     

     

    Calumma spp. (II)

     

    Camaleões-de-madagáscar

     

     

    Chamaeleo spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Camaleões

     

    Chamaeleo chamaeleon (II)

     

     

    Camaleão-europeu

     

     

    Furcifer spp. (II)

     

    Camaleões-de-madagáscar

     

     

    Kinyongia spp. (II)

     

    Camaleões-pequenos

     

     

    Nadzikambia spp. (II)

     

    Camaleões-pequenos

     

     

    Palleon spp. (II)

     

     

     

     

    Rhampholeon spp. (II)

     

    Camaleões-pigmeus

     

     

    Rieppeleon spp. (II)

     

    Camaleões-pigmeus

     

     

    Trioceros spp. (II)

     

     

    Cordylidae

     

     

     

    Lagartos-de-cauda-espinhosa

     

     

    Cordylus spp. (II)

     

    Lagartos-cintados

     

     

    Hemicordylus spp. (II)

     

     

     

     

    Karusaurus spp. (II)

     

     

     

     

    Namazonurus spp. (II)

     

     

     

     

    Ninurta spp. (II)

     

     

     

     

    Ouroborus spp. (II)

     

     

     

     

    Pseudocordylus spp. (II)

     

     

     

     

    Smaug spp. (II)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Gekkonidae

     

     

     

    Osgas

     

    Cnemaspis psychedelica (I)

     

     

    Osga-roque-psicadélico

     

     

     

    Dactylocnemis spp. (III Nova Zelândia)

     

     

     

    Gekko gecko (II)

     

    Osga tuqué/Osga-tokay

     

    Gonatodes daudini (I)

    Goniurosaurus spp. (II) (Exceto as espécies nativas do Japão)

    Goniurosaurus kuroiwae #18 (III Japão)

    Osga-com-garras-das-granadinas

    Osgas-tigre

    Osga-de-kuroiwa

     

     

     

    Goniurosaurus orientalis #18 (III Japão)

    Osga-malhada-japonesa

     

     

     

    Goniurosaurus sengokui #18 (III Japão)

    Osga-de-sengoku

     

     

     

    Goniurosaurus splendens #18 (III Japão)

     

     

     

     

    Goniurosaurus toyamai #18 (III Japão)

    Osga-de-iheyajima

     

     

     

    Goniurosaurus yamashinae #18 (III Japão)

    Osga-de-yamashina

     

     

     

     

     

     

     

     

    Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

    Osgas-de-dedos-colados

     

    Lygodactylus williamsi (I)

     

     

    Osga-de-williams

     

     

     

    Mokopirirakau spp. (III Nova Zelândia)

     

     

     

    Nactus serpensinsula (II)

     

    Osga-da-ilha-serpente

     

     

    Naultinus spp. (II)

     

    Osgas-arborícolas-da-nova zelândia

     

     

    Paroedura androyensis (II)

     

    Osga-terrestre-malgaxe-de-grandidier

     

     

    Paroedura masobe (II)

     

    Osga-masobe

     

     

    Phelsuma spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Osgas-diurnas

     

    Phelsuma guentheri (II)

     

     

    Osga-diurna-da-ilha-round

     

     

    Rhoptropella spp. (II)

     

     

     

     

     

    Sphaerodactylus armasi (III Cuba)

    Osga-pequena-de-guantánamo

     

     

     

    Sphaerodactylus celicara (III Cuba)

    Osga-de-baracoa

     

     

     

    Sphaerodactylus dimorphicus (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus intermedius (III Cuba)

    Osga-pequena-de-matanzas

     

     

     

    Sphaerodactylus nigropunctatus alayoi (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus nigropunctatus granti (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus nigropunctatus lissodesmus (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus nigropunctatus ocujal (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus nigropunctatus strategus (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus notatus atactus (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus oliveri (III Cuba)

    Osga-pequena-da-juventud

     

     

     

    Sphaerodactylus pimienta (III Cuba)

    Osga-pimenta

     

     

     

    Sphaerodactylus ruibali (III Cuba)

    Osga-de-ruibal

     

     

     

    Sphaerodactylus siboney (III Cuba)

     

     

     

     

    Sphaerodactylus torrei (III Cuba)

    Osga-de-barbour

     

     

     

    Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

     

     

     

     

    Tukutuku spp. (III Nova Zelândia)

     

     

     

    Uroplatus spp. (II)

     

    Osgas-de-caudas-planas

     

     

     

    Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

     

    Helodermatidae

     

     

     

    Lagarto-de-gila e lagarto-de-contas

     

     

    Heloderma spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Lagarto-de-gila e lagarto-de-contas

     

    Heloderma horridum charlesbogerti (I)

     

     

    Lagarto-de-contas-da-guatemala

    Iguanidae

     

     

     

    Iguanas

     

     

    Amblyrhynchus cristatus (II)

     

    Iguana-marinha-das-galápagos

     

    Brachylophus spp. (I)

     

     

    Iguana-das-ilhas-fiji

     

     

    Conolophus spp. (II)

     

    Iguanas-terrestres-das-galápagos

     

     

    Ctenosaura spp. (II)

     

    Iguanas-de-cauda-espinhosa

     

    Cyclura spp. (I)

     

     

    Iguanas-terrestres

     

     

    Iguana spp. (II)

     

    Iguanas

     

     

    Phrynosoma blainvillii (II)

     

    Lagarto-cornudo-de-blaineville

     

     

    Phrynosoma cerroense (II)

     

    Lagarto-cornudo-da-ilha-de-cedros

     

     

    Phrynosoma coronatum (II)

     

    Lagarto-cornudo-da-costa

     

     

    Phrynosoma wigginsi (II)

     

    Lagarto-cornudo-da-costa-do-golfo

     

    Sauromalus varius (I)

     

     

    Chuckwalla-da-ilha-san-esteban

    Lacertidae

     

     

     

    Lagartos

     

    Gallotia simonyi (I)

     

     

    Lagarto-gigante-de-ferro

     

    Podarcis lilfordi (II)

     

     

    Lagartixa-das-baleares

     

    Podarcis pityusensis (II)

     

     

    Lagartixa-das-paredes-de-ibiza

    Lanthanotidae

     

     

     

    Varano-sem-orelhas

     

     

    Lanthanotidae spp. (II) (Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens destinados a trocas comerciais)

     

     

    Polychrotidae

     

     

     

    Anolis

     

     

     

    Anolis agueroi (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis baracoae (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis barbatus (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis chamaeleonides (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis equestris (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis guamuhaya (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis luteogularis (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis pigmaequestris (III Cuba)

     

     

     

     

    Anolis porcus (III Cuba)

     

    Scincidae

     

     

     

    Escincos

     

     

    Corucia zebrata (II)

     

    Lagarto-de-cauda-preênsil

    Teiidae

     

     

     

    Lagartixas-caimão, teiús

     

     

    Crocodilurus amazonicus (II)

     

    Lagarto-dragão

     

     

    Dracaena spp. (II)

     

    Lagartos-caimão

     

     

    Salvator spp. (II)

     

     

     

     

    Tupinambis spp.(II)

     

    Teiús

    Varanidae

     

     

     

    Varanos

     

     

    Varanus spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Varanos

     

    Varanus bengalensis (I)

     

     

    Varano-indiano

     

    Varanus flavescens (I)

     

     

    Varano-amarelo

     

    Varanus griseus (I)

     

     

    Varano-do-deserto

     

    Varanus komodoensis (I)

     

     

    Dragão-de-komodo

     

    Varanus nebulosus (I)

     

     

    Varano-nebuloso

     

    Varanus olivaceus (II)

     

     

    Varano-de-gray

    Xenosauridae

     

     

     

    Lagarto-crocodilo-chinês

     

    Shinisaurus crocodilurus (I)

     

     

    Lagarto-crocodilo-chinês

    SERPENTES

     

     

     

    Serpentes

    Boidae

     

     

     

    Jiboias

     

     

    Boidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Jiboias

     

    Acrantophis spp. (I)

     

     

    Jiboias-de-madagáscar

     

    Boa constrictor occidentalis (I)

     

     

    Jiboia-argentina

     

    Epicrates inornatus (I)

     

     

    Jiboia-de-porto-rico

     

    Epicrates monensis (I)

     

     

    Jiboia-arborícola-das-ilhas-virgens

     

    Epicrates subflavus (I)

     

     

    Jiboia-da-jamaica

     

    Eryx jaculus (II)

     

     

    Jiboia-dos-desertos-manchada

     

    Sanzinia madagascariensis (I)

     

     

    Jiboia-arborícola-de-madagáscar

    Bolyeriidae

     

     

     

    Jiboias-da-ilha-round

     

     

    Bolyeriidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Jiboias-da-ilha-round

     

    Bolyeria multocarinata (I)

     

     

    Jiboia-da-ilha-round

     

    Casarea dussumieri (I)

     

     

    Jiboia-de-quilha-de-escamas-da-ilha-round

    Colubridae

     

     

     

    Cobras, cobras-de-água, cobras-de-chicote

     

     

     

    Atretium schistosum (III Índia)

    Cobra-de-quilha-verde

     

     

     

    Cerberus rynchops (III Índia)

    Cobra-aquática-de-cabeça-de-cão

     

     

    Clelia clelia (II)

     

    Muçurana

     

     

    Cyclagras gigas (II)

     

    Falsa-cobra

     

     

    Elachistodon westermanni (II)

     

    Serpente-indiana-devoradora-de-ovos

     

     

    Ptyas mucosus (II)

     

    Serpente-rateira-comum

     

     

     

    Xenochrophis piscator (III Índia)

    Cobra-de-quilha-manchada

     

     

     

    Xenochrophis schnurrenbergeri (III Índia)

     

     

     

     

    Xenochrophis tytleri (III Índia)

     

    Elapidae

     

     

     

    Cobras, cobras-coral

     

     

    Hoplocephalus bungaroides (II)

     

    Serpente-de-cabeça-grande

     

     

     

    Micrurus diastema (III Honduras)

    Cobra-coral-do-atlântico

     

     

     

    Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

    Cobra-coral-da-américa-central

     

     

     

    Micrurus ruatanus (III Honduras)

     

     

     

    Naja atra (II)

     

    Cobra-cuspideira-chinesa

     

     

    Naja kaouthia (II)

     

    Cobra-de-ocelada

     

     

    Naja mandalayensis (II)

     

    Cobra-cuspideira-birmanesa

     

     

    Naja naja (II)

     

    Naja-comum

     

     

    Naja oxiana (II)

     

    Naja-da-ásia-central

     

     

    Naja philippinensis (II)

     

    Cobra-cuspideira-das-filipinas-do-norte

     

     

    Naja sagittifera (II)

     

    Naja-de-andaman

     

     

    Naja samarensis (II)

     

    Cobra-cuspideira-do-sudeste-filipino

     

     

    Naja siamensis (II)

     

    Cobra-cuspideira-indochinesa

     

     

    Naja sputatrix (II)

     

    Cobra-cuspideira-do-sul-da-indonésia

     

     

    Naja sumatrana (II)

     

    Cobra-cuspideira-dourada

     

     

    Ophiophagus hannah (II)

     

    Cobra-real

    Loxocemidae

     

     

     

    Jiboia-anã-mexicana

     

     

    Loxocemidae spp. (II)

     

    Jiboia-anã-mexicana

    Pythonidae

     

     

     

    Pitões

     

     

    Pythonidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Pitões

     

    Python molurus molurus (I)

     

     

    Pitão-indiana

    Tropidophiidae

     

     

     

    Boas-dos-bosques

     

     

    Tropidophiidae spp. (II)

     

    Boas-dos-bosques

    Viperidae

     

     

     

    Víboras

     

     

    Atheris desaixi (II)

     

    Víbora-das-árvores-do-monte-quénia

     

     

    Bitis worthingtoni (II)

     

    Víbora-sopradora-do-quénia

     

     

     

    Crotalus durissus (III Honduras) (Exceto para a subespécie constante do anexo B)

    Cascavel-neotropical

     

     

    Crotalus durissus unicolor

     

    Cascavel-de-aruba

     

     

     

    Daboia russelii (III Índia)

    Víbora-russa

     

     

    Pseudocerastes urarachnoides (II)

     

    Víbora-cornuda-cauda-de-aranha

     

     

    Trimeresurus mangshanensis (II)

     

    Víbora-de-mangshan

     

    Vipera latifii

     

     

    Víbora-de-latifi

     

    Vipera ursinii (I) (Apenas a população da Europa, exceto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

     

     

    Víbora-de-orsini

     

     

    Vipera wagneri (II)

     

    Víbora-de-wagner

    TESTUDINES

     

     

     

     

    Carettochelyidae

     

     

     

    Tartarugas-de-nariz-de-porco

     

     

    Carettochelys insculpta (II)

     

    Tartaruga-de-nariz-de-porco

    Chelidae

     

     

     

    Tartarugas-de-pescoço-lateral australo-americanas

     

     

    Chelodina mccordi (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural)

     

    Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-roti

     

    Pseudemydura umbrina (I)

     

     

    Tartaruga-de-água-doce-ocidental

    Cheloniidae

     

     

     

    Tartarugas marinhas

     

    Cheloniidae spp. (I)

     

     

    Tartarugas marinhas

    Chelydridae

     

     

     

    Tartarugas-mordedoras

     

     

     

    Chelydra serpentina (III Estados Unidos da América)

     

     

     

     

    Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

    Tartaruga-aligátor-comum

    Dermatemydidae

     

     

     

    Tartaruga-fluvial-centro-americana

     

     

    Dermatemys mawii (II)

     

    Tartaruga-fluvial-centro-americana

    Dermochelyidae

     

     

     

    Tartaruga-de-couro

     

    Dermochelys coriacea (I)

     

     

    Tartaruga-de-couro

    Emydidae

     

     

     

    Tartarugas-de-caixa, tartarugas de água doce

     

     

    Chrysemys picta (Apenas espécimes vivos)

     

    Tartaruga-pintada

     

     

    Clemmys guttata (II)

     

    Tartaruga-ponteada

     

     

    Emydoidea blandingii (II)

     

    Tartaruga-de-blanding

     

     

     

    Emys orbicularis (III Ucrânia) (população da Ucrânia)

    Cágado-de-carapaça-estriada

     

     

    Glyptemys insculpta (II)

     

    Tartaruga dos bosques

     

    Glyptemys muhlenbergii (I)

     

     

    Cágado-de-muhlenberg

     

     

     

    Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

    Tartarugas-mapeadas

     

     

    Malaclemys terrapin (II)

     

    Cágado-diamante

     

     

    Terrapene spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Tartarugas-de-caixa

     

    Terrapene coahuila (I)

     

     

    Cágado-de-caixa

    Geoemydidae

     

     

     

     

     

    Batagur affinis (I)

     

     

    Cágado-fluvial-indonésio

     

    Batagur baska (I)

     

     

    Cágado-fluvial-indiano

     

     

    Batagur borneoensis (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

     

     

     

    Batagur dhongoka (II)

     

     

     

     

    Batagur kachuga (II)

     

     

     

     

    Batagur trivittata (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

     

     

     

    Cuora spp. (II) (Exceto as espécies incluídas no anexo A, foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de Cuora aurocapitata, C. flavomarginata, C. galbinifrons, C. mccordi, C. mouhotii, C. pani, C. trifasciata, C. yunnanensis e C. zhoui retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

    Tartarugas-de-caixa-asiáticas

     

    Cuora bourreti (I)

     

     

    Tartaruga-de-caixa-de-bourret

     

    Cuora picturata (I)

     

     

    Tartaruga-de-caixa-vietnamita

     

     

    Cyclemys spp. (II)

     

    Tartarugas-folha-asiáticas

     

    Geoclemys hamiltonii (I)

     

     

    Cágado-negro-de-hamilton

     

     

    Geoemyda japonica (II)

     

    Tartaruga-folha-de-ryuku

     

     

    Geoemyda spengleri (II)

     

    Tartaruga-folha-manchada-de-negro

     

     

    Hardella thurjii (II)

     

    Tartaruga-fluvial-coroada

     

     

    Heosemys annandalii (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

    Tartaruga-templo-de-cabeça-amarela

     

     

    Heosemys depressa (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

    Tartaruga-da-floresta-de-arakan

     

     

    Heosemys grandis (II)

     

    Tartaruga-gigante-asiática

     

     

    Heosemys spinosa (II)

     

    Tartaruga-espinhosa

     

     

    Leucocephalon yuwonoi (II)

     

    Tartaruga-das-florestas-da-celebes

     

     

    Malayemys macrocephala (II)

     

    Tartaruga-comedora-de-caracóis

     

     

    Malayemys subtrijuga (II)

     

    Tartaruga-dos-arrozais

     

    Mauremys annamensis (I)

     

     

    Cágado-de-annam

     

     

     

    Mauremys iversoni (III China)

    Cágado-de-fuquiém

     

     

     

     

     

     

     

    Mauremys japonica (II)

     

    Cágado-japonês

     

     

     

    Mauremys megalocephala (III China)

    Cágado-de cabeça-grande

     

     

    Mauremys mutica (II)

     

    Cágado-amarelo

     

     

    Mauremys nigricans (II)

     

    Cágado-de-pescoço-vermelho

     

     

     

    Mauremys pritchardi (III China)

    Cágado-de-pritchard

     

     

     

    Mauremys reevesii (III China)

    Cágado-de-reeves

     

     

     

    Mauremys sinensis (III China)

    Tartaruga-de-pescoço-estriado-da-china

     

    Melanochelys tricarinata (I)

     

     

    Tartaruga-da-terra-de-três-quilhas

     

     

    Melanochelys trijuga (II)

     

    Tartaruga-negra-da-índia

     

    Morenia ocellata (I)

     

     

    Cágado-da-birmânia

     

     

    Morenia petersi (II)

     

    Tartaruga-de-olhos-da-índia

     

     

    Notochelys platynota (II)

     

    Tartaruga-de-concha-plana-da-malásia

     

     

     

    Ocadia glyphistoma (III China)

    Tartaruga-de-pescoço-estriado-de-boca-cortada

     

     

     

    Ocadia philippeni (III China)

    Tartaruga-de-pescoço-estriado-das-filipinas

     

     

    Orlitia borneensis (II) (Foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

    Tartaruga-gigante-malaia

     

     

    Pangshura spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Cágados-de-teto

     

    Pangshura tecta (I)

     

     

    Cágado-de-teto-indiano

     

     

    Sacalia bealei (II)

     

    Tartaruga-de-olhos-de-beal

     

     

     

    Sacalia pseudocellata (III China)

    Tartaruga-chinesa-de-olho-falso

     

     

    Sacalia quadriocellata (II)

     

    Tartaruga-de-quatro-olhos

     

     

    Siebenrockiella crassicollis (II)

     

    Tartaruga-negra

     

     

    Siebenrockiella leytensis (II)

     

    Tartaruga-das-filipinas

     

     

    Vijayachelys silvatica (II)

     

    Tartaruga-das-florestas-de-cochim

    Platysternidae

     

     

     

    Tartarugas-macrocéfalas

     

    Platysternidae spp. (I)

     

     

    Tartarugas-macrocéfalas

    Podocnemididae

     

     

     

    Tartarugas-de-pescoço-lateral afro-americanas

     

     

    Erymnochelys madagascariensis (II)

     

    Tartaruga-de-pescoço-lateral-de-madagáscar

     

     

    Peltocephalus dumerilianus (II)

     

    Tartaruga-de-pescoço-lateral-de-cabeça-grande

     

     

    Podocnemis spp. (II)

     

    Tartarugas-de-pescoço-lateral

    Testudinidae

     

     

     

    Tartarugas terrestres

     

     

    Testudinidae spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de Centrochelys sulcata retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

     

    Tartarugas terrestres

     

    Astrochelys radiata (I)

     

     

    Tartaruga-raiada

     

    Astrochelys yniphora (I)

     

     

    Tartaruga-de-esporão

     

    Chelonoidis niger (I)

     

     

    Tartaruga-gigante-das-galápagos

     

    Geochelone elegans (I)

     

     

    Tartaruga-estrelada-indiana

     

    Geochelone platynota (I)

     

     

    Tartaruga-estrelada-da-birmânia

     

    Gopherus flavomarginatus (I)

     

     

    Tartaruga-de-bolson

     

    Malacochersus tornieri (I)

     

     

    Tartaruga-panqueca

     

    Psammobates geometricus (I)

     

     

    Tartaruga-geométrica

     

    Pyxis arachnoides (I)

     

     

    Tartaruga-aranha-de-madagáscar

     

    Pyxis planicauda (I)

     

     

    Tartaruga-de-carapaça-chata-de-madagáscar

     

    Testudo graeca (II)

     

     

    Tartaruga-grega

     

    Testudo hermanni (II)

     

     

    Tartaruga-de-hermann

     

    Testudo kleinmanni (I)

     

     

    Tartaruga-do-egito

     

    Testudo marginata (II)

     

     

    Tartaruga-marginal

    Trionychidae

     

     

     

    Tartarugas-de-carapaça-mole, tartarugas de água doce

     

     

    Amyda cartilaginea (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-do-sudeste-asiático

     

     

     

    Apalone ferox (III Estados Unidos da América)

     

     

     

     

    Apalone mutica (III Estados Unidos da América)

     

     

     

     

    Apalone spinifera (III Estados Unidos da América) (Exceto para a subespécie incluída no anexo A)

     

     

    Apalone spinifera atra (I)

     

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-escura

     

     

    Chitra spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Tartarugas-de-carapaça-mole-de-cabeça-pequena

     

    Chitra chitra (I)

     

     

    Tartaruga-asiática-de-cabeça-pequena

     

    Chitra vandijki (I)

     

     

    Tartaruga-de-cabeça-pequena-da-birmânia

     

     

    Cyclanorbis elegans (II)

     

    Tartaruga-alada-etíope

     

     

    Cyclanorbis senegalensis (II)

     

    Tartaruga-alada-do-senegal

     

     

    Cycloderma aubryi (II)

     

    Tartaruga-alada-de-aubry

     

     

    Cycloderma frenatum (II)

     

    Tartaruga-alada-do-zambeze

     

     

    Dogania subplana (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-da-malásia

     

     

    Lissemys ceylonensis (II)

     

    Tartaruga-alada-do-seri-lanca

     

     

    Lissemys punctata (II)

     

    Tartaruga-alada-indo-gangeática

     

     

    Lissemys scutata (II)

     

    Tartaruga-alada-da-birmânia

     

     

    Nilssonia formosa (II)

     

    Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole-da-birmânia

     

    Nilssonia gangetica (I)

     

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-da-índia

     

    Nilssonia hurum (I)

     

     

    Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole

     

     

    Nilssonia leithii (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-de-leith

     

    Nilssonia nigricans (I)

     

     

    Tartaruga-negra-de-carapaça-mole

     

     

    Palea steindachneri (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-de-pescoço-encerado

     

     

    Pelochelys spp. (II)

     

    Tartarugas-gigantes-de-carapaça-mole

     

     

    Pelodiscus axenaria (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-do-honão

     

     

    Pelodiscus maackii (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-do-amur

     

     

    Pelodiscus parviformis (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-chinesa

     

     

    Rafetus euphraticus (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-do-eufrates

     

     

    Rafetus swinhoei (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-do-iansequião

     

     

    Trionyx triunguis (II)

     

    Tartaruga-de-carapaça-mole-africana

    AMPHIBIA

     

     

     

    Anfíbios

    ANURA

     

     

     

    Rãs e sapos

    Aromobatidae

     

     

     

    Rãs-florestais-secretas

     

     

    Allobates femoralis (II)

     

    Rã-venenosa-brilhante

     

     

    Allobates hodli (II)

     

     

     

     

    Allobates myersi (II)

     

    Rã-venenosa-de-myer

     

     

    Allobates zaparo (II)

     

    Rã-venenosa-sanguínea

     

     

    Anomaloglossus rufulus (II)

     

    Rã-venenosa-de-chimanta

    Bufonidae

     

     

     

    Sapos

     

    Altiphrynoides spp. (I)

     

     

    Sapo-etíope-de-malcolm

     

    Amietophrynus channingi (I)

     

     

     

     

    Amietophrynus superciliaris (I)

     

     

    Sapo-dos-camarões

     

    Atelopus zeteki (I)

     

     

    Rã-dourada

     

    Incilius periglenes (I)

     

     

    Sapo-dourado

     

    Nectophrynoides spp. (I)

     

     

    Sapos-vivíparos-africanos

     

    Nimbaphrynoides spp. (I)

     

     

    Sapos-de-nimba

    Calyptocephalellidae

     

     

     

     

     

     

     

    Calyptocephalella gayi (III Chile)

    Rã-grande-chilena

    Conrauidae

     

     

     

    Rãs

     

     

    Conraua goliath

     

    Rã-golias

    Dendrobatidae

     

     

     

    Rãs-venenosas

     

     

    Adelphobates spp. (II)

     

     

     

     

    Ameerega spp. (II)

     

     

     

     

    Andinobates spp. (II)

     

     

     

     

    Dendrobates spp. (II)

     

    Rãs-venenosas-de-setas

     

     

    Epipedobates spp. (II)

     

    Rãs-venenosas-de-setas

     

     

    Excidobates spp. (II)

     

     

     

     

    Hyloxalus azureiventris (II)

     

    Rã-venenosa-azul-celeste

     

     

    Minyobates spp. (II)

     

    Rãs-venenosas-demoníacas

     

     

    Oophaga spp. (II)

     

     

     

     

    Phyllobates spp. (II)

     

    Rãs-venenosas-de-setas

     

     

    Ranitomeya spp. (II)

     

     

    Dicroglossidae

     

     

     

    Rãs

     

     

    Euphlyctis hexadactylus (II)

     

    Rã-de-seis-dedos

     

     

    Hoplobatrachus tigerinus (II)

     

    Rã-tigre

    Hylidae

     

     

     

    Rãs-arborícolas

     

     

    Agalychnis annae (II)

    Agalychnis callidryas (II)

    Agalychnis moreletii (II)

    Agalychnis saltator (II)

    Agalychnis spurrelli (II)

     

    Rela-de-flancos-azuis

    Rela-de-olhos-vermelhos

    Rela-de-morelet

    Rela-paraquedista

    Rela-planadora

    Mantellidae

     

     

     

    Rãs-mantelas

     

     

    Mantella spp. (II)

     

    Rãs-mantelas

    Microhylidae

     

     

     

    Rãs-tomate

     

     

    Dyscophus antongilii (II)

     

    Rã-tomate

     

     

    Dyscophus guineti (II)

     

    Rã-tomate-falsa

     

     

    Dyscophus insularis (II)

     

    Rã-tomate-ocidental

     

     

    Scaphiophryne boribory (II)

     

    Rã-marmorizada-verde

     

     

    Scaphiophryne gottlebei (II)

     

    Rã-vermelha-da-chuva

     

     

    Scaphiophryne marmorata (II)

     

    Rã-marmorizada-verde

     

     

    Scaphiophryne spinosa (II)

     

    Rã-marmorizada-verde

    Myobatrachidae

     

     

     

    Rãs-de-incubação-gástrica

     

     

    Rheobatrachus spp. (II) (Exceto para as espécies Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus que não estão incluídas nos anexos)

     

    Rã-de-incubação-gástrica

    Telmatobiidae

     

     

     

    Rãs-de-água

     

    Telmatobius culeus (I)

     

     

    Rã-de-água-do-titicaca

    CAUDATA

     

     

     

     

    Ambystomatidae

     

     

     

    Axolotes

     

     

    Ambystoma dumerilii (II)

     

    Salamandra-do-lago-patzcuaro

     

     

    Ambystoma mexicanum (II)

     

    Axolote

    Cryptobranchidae

     

     

     

    Salamandras-gigantes

     

    Andrias spp. (I)

     

     

    Salamandras-gigantes

     

     

     

    Cryptobranchus alleganiensis (III Estados Unidos da América)

    Salamandra-gigante-americana

    Hynobiidae

     

     

     

    Salamandras asiáticas

     

     

     

    Hynobius amjiensis (III China)

     

    Salamandridae

     

     

     

    Salamandras e tritões

     

     

     

    Echinotriton andersoni #18 (III Japão)

    Tritão-crocodilo-de-anderson

     

     

    Echinotriton chinhaiensis (II)

     

    Tritão-espinhoso-de-chinhai

     

     

    Echinotriton maxiquadratus (II)

     

    Tritão-espinhoso de montanha

     

    Neurergus kaiseri (I)

     

     

    Tritão-malhado-de-kaiser

     

     

    Paramesotriton spp. (II)

     

    Tritões-de-verrugas-asiáticos

     

     

     

    Salamandra algira (III Argélia)

     

     

     

    Tylototriton spp. (II)

     

    Tritões-de-corcunda

    ELASMOBRANCHII

     

     

     

    Tubarões e raias

    CARCHARHINIFORMES

     

     

     

     

    Carcharhinidae

     

     

     

    Tubarões, cações e afins

     

     

    Carcharhinus falciformis (II)

     

    Tubarão-luzidio

     

     

    Carcharhinus longimanus (II)

     

    Galha-branca-oceânico

    Sphyrnidae

     

     

     

    Tubarões-martelo

     

     

    Sphyrna lewini (II)

     

    Tubarão-martelo-recortado

     

     

    Sphyrna mokarran (II)

     

    Grande-tubarão-martelo

     

     

    Sphyrna zygaena (II)

     

    Tubarão-martelo-liso

    LAMNIFORMES

     

     

     

     

    Alopiidae

     

     

     

    Tubarões-zorros

     

     

    Alopias spp. (II)

     

    Tubarões-zorros

    Cetorhinidae

     

     

     

    Tubarões-frade

     

     

    Cetorhinus maximus (II)

     

    Tubarão-frade

    Lamnidae

     

     

     

    Tubarão-branco e afins

     

     

    Carcharodon carcharias (II)

     

    Tubarão-branco/Tubarão-de-são-tomé

     

     

    Isurus oxyrinchus (II)

     

    Tubarão-anequim

     

     

    Isurus paucus (II)

     

    Tubarão-anequim-de-gadanha

     

     

    Lamna nasus (II)

     

    Marracho/Tubarão-sardo

    MYLIOBATIFORMES

     

     

     

     

    Myliobatidae

     

     

     

     

     

     

    Manta spp. (II)

     

    Mantas

     

     

    Mobula spp. (II)

     

    Raias-diabo

    Potamotrygonidae

     

     

     

    Arraias de água doce

     

     

     

    Paratrygon aiereba (III Colômbia)

    Rodeirão

     

     

     

    Potamotrygon spp. (III Brasil) (população do Brasil)

     

     

     

     

    Potamotrygon constellata (III Colômbia)

    Arraia-de-rio-espinhosa

     

     

     

    Potamotrygon magdalenae (III Colômbia)

    Arraia-do-magdalena

     

     

     

    Potamotrygon motoro (III Colômbia)

    Arraia-pintada-das-pedras

     

     

     

    Potamotrygon orbignyi (III Colômbia)

    Cachiva

     

     

     

    Potamotrygon schroederi (III Colômbia)

    Arraia-de-rio-de-rosetas

     

     

     

    Potamotrygon scobina (III Colômbia)

    Arraia-de-rio-framboesa

     

     

     

    Potamotrygon yepezi (III Colômbia)

    Arraia-de-maracaibo

    ORECTOLOBIFORMES

     

     

     

     

    Rhincodontidae

     

     

     

    Tubarões-baleia

     

     

    Rhincodon typus (II)

     

    Tubarão-baleia

    RHINOPRISTIFORMES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pristidae

     

     

     

    Peixes-serra

     

    Pristidae spp. (I)

     

     

    Peixes-serra

     

     

     

     

     

    Glaucostegidae

     

     

     

    Violas-gigantes

     

     

    Glaucostegus spp. (II)

     

    Violas-gigantes

    Rhinidae

     

     

     

    Violas-de-cunha

     

     

    Rhinidae spp. (II)

     

    Violas-de-cunha

    ACTINOPTERI

     

     

     

    Peixes

    ACIPENSERIFORMES

     

     

     

     

     

     

    ACIPENSERIFORMES spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Esturjões e peixes-espátula

    Acipenseridae

     

     

     

    Esturjões

     

    Acipenser brevirostrum (I)

     

     

    Esturjão-de-focinho-curto

     

    Acipenser sturio (I)

     

     

    Esturjão-comum

    ANGUILLIFORMES

     

     

     

     

    Anguillidae

     

     

     

    Enguias

     

     

    Anguilla anguilla (II)

     

    Enguia-europeia

    CYPRINIFORMES

     

     

     

     

    Catostomidae

     

     

     

    Cui-ui

     

    Chasmistes cujus (I)

     

     

    Cui-ui

    Cyprinidae

     

     

     

    Carpas, barbos e afins

     

     

    Caecobarbus geertsii (II)

     

    Barbo-africano-cego

     

    Probarbus jullieni (I)

     

     

    Ikan

    OSTEOGLOSSIFORMES

     

     

     

    Osteoglossídeos

    Arapaimidae

     

     

     

     

     

     

    Arapaima gigas (II)

     

    Piracucu/Arapaima

    Osteoglossidae

     

     

     

    Línguas-de-osso/Aruanãs

     

    Scleropages formosus (I)

     

     

    Esclerópago-asiático

     

    Scleropages inscriptus (I)

     

     

     

    PERCIFORMES

     

     

     

     

    Labridae

     

     

     

    Bodiões

     

     

    Cheilinus undulatus (II)

     

    Cabeça-de-corcunda

    Pomacanthidae

     

     

     

     

     

     

    Holacanthus clarionensis (II)

     

    Peixe-anjo-dourado-de-clarión

    Sciaenidae

     

     

     

    Totoabas

     

    Totoaba macdonaldi (I)

     

     

    Totoaba

    SILURIFORMES

     

     

     

     

    Pangasiidae

     

     

     

    Peixes-gato-gigantes

     

    Pangasianodon gigas (I)

     

     

    Peixe-gato-gigante

    Loricariidae

     

     

     

    Cascudos

     

     

     

    Hypancistrus zebra (III Brasil)

     

    SYNGNATHIFORMES

     

     

     

     

    Syngnathidae

     

     

     

    Peixes-cachimbo, cavalos-marinhos

     

     

    Hippocampus spp. (II)

     

    Cavalos-marinhos

    DIPNEUSTI

     

     

     

    Peixes-pulmonados

    CERATODONTIFORMES

     

     

     

     

    Neoceratodontidae

     

     

     

    Peixes-pulmonados-australianos

     

     

    Neoceratodus forsteri (II)

     

    Peixe-pulmonado-australiano

    COELACANTHI

     

     

     

    Celacantos

    COELACANTHIFORMES

     

     

     

     

    Latimeriidae

     

     

     

    Celacantos

     

    Latimeria spp. (I)

     

     

    Celacantos

    ECHINODERMATA (ESTRELAS-DO-MAR, OFIÚROS, OURIÇOS-DO-MAR E PEPINOS-DO-MAR)

    HOLOTHUROIDEA

     

     

     

    Pepinos-do-mar

    ASPIDOCHIROTIDA

     

     

     

     

    Stichopodidae

     

     

     

    Pepinos-do-mar

     

     

     

    Isostichopus fuscus (III Equador)

    Pepino-do-mar-castanho

    HOLOTHURIIDA

     

     

     

     

    Holothuriidae

     

     

     

    Pepinos-do-mar e afins

     

     

    Holothuria fuscogilva (II)

     

    Pepinos-do-mar

     

     

    Holothuria nobilis (II) (

     

     

     

     

    Holothuria whitmaei (II)

     

     

    ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

    ARACHNIDA

     

     

     

    Aranhas e escorpiões

    ARANEAE

     

     

     

     

    Theraphosidae

     

     

     

    Tarântulas, caranguejeiras

     

     

    Aphonopelma albiceps (II)

     

     

     

     

    Aphonopelma pallidum (II)

     

    Tarântula-rosa-acinzentada-de-chihuahua

     

     

    Brachypelma spp. (II)

     

    Tarântulas-da-américa-central

     

     

    Poecilotheria spp. (II)

     

    Tarântulas-ornamentais

    SCORPIONES

     

     

     

     

    Scorpionidae

     

     

     

    Escorpiões

     

     

    Pandinus camerounensis (II)

     

     

     

     

    Pandinus dictator (II)

     

     

     

     

    Pandinus gambiensis (II)

     

    Escorpião-gigante-do-senegal

     

     

    Pandinus imperator (II)

     

    Escorpião-imperador

     

     

    Pandinus roeseli (II)

     

     

    INSECTA

     

     

     

    Insetos

    COLEOPTERA

     

     

     

    Escaravelhos

    Lucanidae

     

     

     

    Vacas-loiras

     

     

     

    Colophon spp. (III África do Sul)

    Escaravelho-do-cabo

    Scarabaeidae

     

     

     

    Escaravelhos

     

     

    Dynastes satanas (II)

     

    Escaravelho-gigante-de-yungas

    INSECTA

     

     

     

    Insetos

    Nymphalidae

     

     

     

     

     

     

     

    Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

     

     

     

     

    Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

     

     

     

     

    Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

     

    Papilionidae

     

     

     

    Borboletas cauda-de-andorinha e asa-de-pássaro

     

    Achillides chikae chikae (I)

     

     

    Borboleta-pavão-de-lução

     

    Achillides chikae hermeli (I)

     

     

    Borboleta-pavão-de-mindoro

     

     

    Atrophaneura jophon (II)

     

    Rosa-de-ceilão

     

     

    Atrophaneura palu

     

    Cauda-de-andorinha-de-palu

     

     

    Atrophaneura pandiyana (II)

     

    Rosa-malabar

     

     

    Bhutanitis spp. (II)

     

    Caudas-de-andorinha

     

     

    Graphium sandawanum

     

    Cauda-de-andorinha-de-apo

     

     

    Graphium stresemanni

     

    Cauda-de-andorinha-de-ceram

     

     

    Ornithoptera spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)

     

    Borboletas asa-de-pássaro

     

    Ornithoptera alexandrae (I)

     

     

    Asa-de-pássaro-da-rainha-alexandra

     

     

    Papilio benguetanus

     

     

     

     

    Papilio esperanza

     

     

     

    Papilio homerus (I)

     

     

    Cauda-de-andorinha-de-homero

     

    Papilio hospiton (II)

     

     

    Cauda-de-andorinha-da-córsega

     

     

    Papilio morondavana

     

    Cauda-de-andorinha-imperador-de-madagáscar

     

     

    Papilio neumoegeni

     

     

     

     

    Parides ascanius

     

    Borboleta-da-restinga

     

     

    Parides hahneli

     

    Cauda-de-andorinha-de-hahnel

     

    Parides burchellanus (I)

     

     

    Borboleta-ribeirinha

     

    Parnassius apollo (II)

     

     

    Apolo

     

     

    Teinopalpus spp. (II)

     

    Borboletas imperador-da-índia

     

     

    Trogonoptera spp. (II)

     

    Borboletas asa-de-pássaro

     

     

    Troides spp. (II)

     

    Borboletas asa-de-pássaro

    ANNELIDA (VERMES SEGMENTADOS E SANGUESSUGAS)

    HIRUDINOIDEA

     

     

     

    Sanguessugas

    ARHYNCHOBDELLIDA

     

     

     

     

    Hirudinidae

     

     

     

    Sanguessugas

     

     

    Hirudo medicinalis (II)

     

    Sanguessuga-medicinal-do-norte

     

     

    Hirudo verbana (II)

     

    Sanguessuga-medicinal-do-sul

    MOLLUSCA (MOLUSCOS)

    BIVALVIA

     

     

     

    Moluscos bivalves (amêijoas, mexilhões e afins)

    MYTILOIDA

     

     

     

     

    Mytilidae

     

     

     

    Mexilhões marinhos

     

     

    Lithophaga lithophaga (II)

     

    Mexilhão-tâmara-europeu

    UNIONOIDA

     

     

     

     

    Unionidae

     

     

     

    Mexilhões de água doce, mexilhões-perlíferos

     

    Conradilla caelata (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-asa-de-pássaro

     

     

    Cyprogenia aberti (II)

     

    Mexilhão-perlífero-edível

     

    Dromus dromas (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-dromedário

     

    Epioblasma curtisii (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-de-curtis

     

    Epioblasma florentina (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-amarelo

     

    Epioblasma sampsonii (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-de sampson

     

    Epioblasma sulcata perobliqua (I)

     

     

    Pata-de-gato-branca

     

    Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-verde

     

     

    Epioblasma torulosa rangiana (II)

     

    Mexilhão-perlífero-do-norte

     

    Epioblasma torulosa torulosa (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-tuberculado

     

    Epioblasma turgidula (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-túrgido

     

    Epioblasma walkeri (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-moreno

     

    Fusconaia cuneolus (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-pés-de-porco-riscado

     

    Fusconaia edgariana (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-pés-de-porco-brilhante

     

    Lampsilis higginsii (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-de-higgins

     

    Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-mostarda

     

    Lampsilis satur (I)

     

     

    Mexilhão-livro-de-bolso-claro

     

    Lampsilis virescens (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-do-alabama

     

    Plethobasus cicatricosus (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-verrugoso

     

    Plethobasus cooperianus (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-alaranjado

     

     

    Pleurobema clava (II)

     

    Mexilhão-perlífero-aleijado

     

    Pleurobema plenum (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-pés-de-porco-áspero

     

    Potamilus capax (I)

     

     

    Mexilhão-livro-de-bolso-gordo

     

    Quadrula intermedia (I)

     

     

    Cara-de-macaco-cumberlândio

     

    Quadrula sparsa (I)

     

     

    Cara-de-macaco-dos-apalaches

     

    Toxolasma cylindrella (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-pálido

     

    Unio nickliniana (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-de-nicklin

     

    Unio tampicoensis tecomatensis (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-de-tampico

     

    Villosa trabalis (I)

     

     

    Mexilhão-perlífero-cumberlândio

    VENEROIDA

     

     

     

     

    Tridacnidae

     

     

     

    Mexilhões-gigantes

     

     

    Tridacnidae spp. (II)

     

    Mexilhões-gigantes

    CEPHALOPODA

     

     

     

     

    NAUTILIDA

     

     

     

     

    Nautilidae

     

     

     

    Náutilos

     

     

    Nautilidae spp. (II)

     

    Náutilos

    GASTROPODA

     

     

     

    Lesmas, caracóis e conchas univalves

    MESOGASTROPODA

     

     

     

     

    Strombidae

     

     

     

    Conchas univalves

     

     

    Strombus gigas (II)

     

    Concha-rainha

    STYLOMMATOPHORA

     

     

     

     

    Achatinellidae

     

     

     

    Caracóis-ágata, caracóis-arborícolas-havaianos

     

    Achatinella spp. (I)

     

     

    Conchas-ágata-pequenas

    Camaenidae

     

     

     

    Caracol-arborícola-verde

     

     

    Papustyla pulcherrima (II)

     

    Caracol-arborícola-verde-de-manus

    Cepolidae

     

     

     

     

     

    Polymita spp. (I)

     

     

    Caracóis terrestres cubanos

    CNIDARIA (CORAIS, ANÉMONAS-DO-MAR)

    ANTHOZOA

     

     

     

    Corais e anémonas-do-mar

    ANTIPATHARIA

     

     

     

     

     

     

    ANTIPATHARIA spp. (II)

     

    Corais-negros

    GORGONACEAE

     

     

     

     

    Coralliidae

     

     

     

    Corais-vermelhos e róseos

     

     

     

    Corallium elatius (III China)

     

     

     

     

    Corallium japonicum (III China)

     

     

     

     

    Corallium konjoi (III China)

     

     

     

     

    Corallium secundum (III China)

     

    HELIOPORACEA

     

     

     

     

    Helioporidae

     

     

     

    Corais-azuis

     

     

    Helioporidae spp. (II) (Inclui apenas a espécie Heliopora coerulea(4)

     

    Corais-azuis

    SCLERACTINIA

     

     

     

     

     

     

    SCLERACTINIA spp. (II) (4)

     

    Corais-rocha

    STOLONIFERA

     

     

     

     

    Tubiporidae

     

     

     

    Corais-tuboríferos

     

     

    Tubiporidae spp. (II) (4)

     

    Corais-tuboríferos

    HYDROZOA

     

     

     

    Corais-de-fogo, medusas

    MILLEPORINA

     

     

     

     

    Milleporidae

     

     

     

    Corais-de-fogo-wello

     

     

    Milleporidae spp. (II) (4)

     

    Corais-de-fogo-wello

    STYLASTERINA

     

     

     

     

    Stylasteridae

     

     

     

    Corais-renda

     

     

    Stylasteridae spp. (II) (4)

     

    Corais-renda

    FLORA

    AGAVACEAE

     

     

     

    Agaves

     

    Agave parviflora (I)

     

     

    Agave-de-santa-cruz

     

     

    Agave victoriae-reginae (II) #4

     

    Agave-da-rainha-vitória

     

     

    Nolina interrata (II)

     

    Nolina-da-califórnia

     

     

    Yucca queretaroensis (II)

     

    Iúca-de-querétaro

    AMARYLLIDACEAE

     

     

     

    Amarílis

     

     

    Galanthus spp. (II) #4

     

    Flocos-de-neve

     

     

    Sternbergia spp. (II) #4

     

    Esternebérgia

    ANACARDIACEAE

     

     

     

     

     

     

    Operculicarya decaryi (II)

     

    Jabihy

     

     

    Operculicarya hyphaenoides (II)

     

    Jabihy

     

     

    Operculicarya pachypus (II)

     

    Tabily

    APOCYNACEAE

     

     

     

     

     

     

    Hoodia spp. (II) #9

     

    Hoodia

     

     

    Pachypodium spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

     

    Trombas de elefante

     

    Pachypodium ambongense (I)

     

     

     

     

    Pachypodium baronii (I)

     

     

     

     

    Pachypodium decaryi (I)

     

     

     

     

     

    Rauvolfia serpentina (II) #2

     

    Pimenta-do-diabo

    ARALIACEAE

     

     

     

    Arálias

     

     

    Panax ginseng (II) (Apenas a população da Federação da Rússia; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #3

     

    Jinsém

     

     

    Panax quinquefolius (II) #3

     

    Ginseng-americano

    ARAUCARIACEAE

     

     

     

    Araucárias

     

    Araucaria araucana (I)

     

     

    Araucária-do-chile

    ASPARAGACEAE

     

     

     

     

     

     

    Beaucarnea spp. (II)

     

    Pata-de-elefante

    BERBERIDACEAE

     

     

     

    Berberis

     

     

    Podophyllum hexandrum (II) #2

     

    Podófilo-do-himalaia

    BROMELIACEAE

     

     

     

    Bromélias

     

     

    Tillandsia harrisii (II) #4

     

    Tilândsia-de-harris

     

     

    Tillandsia kammii (II) #4

     

    Tilândsia-de-kamm

     

     

    Tillandsia xerographica (II) (5) #4

     

    Tilândsia-xerográfica

    CACTACEAE

     

     

     

    Catos

     

     

    CACTACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (6) #4

     

    Catos

     

    Ariocarpus spp. (I)

     

     

    Catos-pinha

     

    Astrophytum asterias (I)

     

     

    Cato-ouriço-do-mar

     

    Aztekium ritteri (I)

     

     

    Cato-asteca

     

    Coryphantha werdermannii (I)

     

     

    Cato-de-chihuahua

     

    Discocactus spp. (I)

     

     

    Discocatos

     

    Echinocereus ferrerianus ssp. lindsayorum (I)

     

     

    Cato-ouriço-de-lindsay

     

    Echinocereus schmollii (I)

     

     

    Cato-cauda-de-cordeiro

     

    Escobaria minima (I)

     

     

    Cato-de-nellie

     

    Escobaria sneedii (I)

     

     

    Cato-de-sneed

     

    Mammillaria pectinifera (I) (inclui a ssp. solisioides)

     

     

    Mamilária-pente

     

    Melocactus conoideus (I)

     

     

    Cabeça-de-frade-do-periperi

     

    Melocactus deinacanthus (I)

     

     

    Cabeça-de-frade-eriçado

     

    Melocactus glaucescens (I)

     

     

    Cabeça-de-frade-ceroso

     

    Melocactus paucispinus (I)

     

     

    Cabeça-de-frade-de-poucos-espinhos

     

    Obregonia denegrii (I)

     

     

    Cato-alcachofra

     

    Pachycereus militaris (I)

     

     

    Velo-de-ouro

     

    Pediocactus bradyi (I)

     

     

    Cato-de-brady

     

    Pediocactus knowltonii (I)

     

     

    Cato-de-knowlton

     

    Pediocactus paradinei (I)

     

     

    Cato-de-kaibab

     

    Pediocactus peeblesianus (I)

     

     

    Cato-de-peebles

     

    Pediocactus sileri (I)

     

     

    Cato-do-gipso

     

    Pelecyphora spp. (I)

     

     

    Pelecíforas

     

    Sclerocactus blainei (I)

     

     

    Cato-de-blaine

     

    Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

     

     

    Cato-de-tobusch

     

    Sclerocactus brevispinus (I)

     

     

    Cato-de-pariette

     

    Sclerocactus cloverae (I)

     

     

    Cato-do-novo-méxico

     

    Sclerocactus erectocentrus (I)

     

     

    Cato-de-cavalo

     

    Sclerocactus glaucus (I)

     

     

    Cato-de-uinta

     

    Sclerocactus mariposensis (I)

     

     

    Cato-mariposa

     

    Sclerocactus mesae-verdae (I)

     

     

    Cato-de-mesa-verde

     

    Sclerocactus nyensis (I)

     

     

    Cato-de-nye

     

    Sclerocactus papyracanthus (I)

     

     

    Toumeia

     

    Sclerocactus pubispinus (I)

     

     

    Cato-de-garra

     

    Sclerocactus sileri (I)

     

     

    Cato-de-siler

     

    Sclerocactus wetlandicus (I)

     

     

    Cato-de-unita

     

    Sclerocactus wrightiae (I)

     

     

    Cato-de-wright

     

    Strombocactus spp. (I)

     

     

    Estrombocatos

     

    Turbinicarpus spp. (I)

     

     

    Turbinicarpos

     

    Uebelmannia spp. (I)

     

     

    Uebelmanias

    CARYOCARACEAE

     

     

     

    Pequizeiros

     

     

    Caryocar costaricense (II) #4

     

    Piquia

    COMPOSITAE (ASTERACEAE)

     

     

     

    Malmequeres, margaridas

     

    Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

     

     

    Costo-verdadeiro

    CUCURBITACEAE

     

     

     

     

     

     

    Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

     

    Tobory

     

     

    Zygosicyos tripartitus (II)

     

    Betoboky

    CUPRESSACEAE

     

     

     

    Ciprestes

     

    Fitzroya cupressoides (I)

     

     

    Cipreste-da-patagónia

     

    Pilgerodendron uviferum (I)

     

     

    Cipreste-das-guaitecas

     

     

    Widdringtonia whytei (II)

     

    Cipreste-de-mulanje

    CYATHEACEAE

     

     

     

    Fetos-árvore

     

     

    Cyathea spp. (II) #4

     

    Fetos-árvore

    CYCADACEAE

     

     

     

    Cicas

     

     

    CYCADACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

     

    Cicas

     

    Cycas beddomei (I)

     

     

    Cicas-de-beddome

    DICKSONIACEAE

     

     

     

    Fetos-árvore

     

     

    Cibotium barometz (II) #4

     

     

     

     

    Dicksonia spp. (II) (Apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelii) #4

     

    Fetos-árvore

    DIDIEREACEAE

     

     

     

    Didiéreas

     

     

    DIDIEREACEAE spp. (II) #4

     

    Aluáudias, didiérias

    DIOSCOREACEAE

     

     

     

    Inhames

     

     

    Dioscorea deltoidea (II) #4

     

    Inhame-elefante

    DROSERACEAE

     

     

     

    Dróseras

     

     

    Dionaea muscipula (II) #4

     

    Mata-moscas-vénus

    EBENACEAE

     

     

     

    Ébanos

     

     

    Diospyros spp. (II) (Apenas as populações de Madagáscar; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #5

     

     

    EUPHORBIACEAE

     

     

     

    Eufórbias

     

     

    Euphorbia spp. (II) #4

    (Espécies suculentas apenas, exceto:

    1)  Euphorbia misera;

    2)  Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

    3)  Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

    — cristados, ou

    — em forma de leque, ou

    — mutantes cromáticos;

    4)  Espécimes de cultivares de Euphorbia«Milii» reproduzidos artificialmente:

    — facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

    — introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

    que não são abrangidos pelo presente regulamento

    5)  Espécies incluídas no anexo A)

     

    Eufórbias

     

    Euphorbia ambovombensis (I)

     

     

     

     

    Euphorbia capsaintemariensis (I)

     

     

     

     

    Euphorbia cremersii (I) (Inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

     

     

     

     

    Euphorbia cylindrifolia (I) (Inclui a ssp. tuberifera)

     

     

     

     

    Euphorbia decaryi (I) (Inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

     

     

     

     

    Euphorbia francoisii (I)

     

     

     

     

    Euphorbia handiensis (II)

     

     

     

     

    Euphorbia lambii (II)

     

     

     

     

    Euphorbia moratii (I) (Inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

     

     

     

     

    Euphorbia parvicyathophora (I)

     

     

     

     

    Euphorbia quartziticola (I)

     

     

     

     

    Euphorbia stygiana (II)

     

     

     

     

    Euphorbia tulearensis (I)

     

     

     

    FAGACEAE

     

     

     

    Faias, carvalhos

     

     

     

    Quercus mongolica (III Federação da Rússia) #5

    Carvalho-da-mongólia

    FOUQUIERIACEAE

     

     

     

    Ocotilhos, círios

     

     

    Fouquieria columnaris (II) #4

     

    Árvore-círio

     

    Fouquieria fasciculata (I)

     

     

    Árvore-do-barril

     

    Fouquieria purpusii (I)

     

     

     

    GNETACEAE

     

     

     

    Gnetos

     

     

     

    Gnetum montanum (III Nepal) #1

     

    JUGLANDACEAE

     

     

     

    Nogueiras

     

     

    Oreomunnea pterocarpa (II) #4

     

    Nogueira-gavião

    LAURACEAE

     

     

     

     

     

     

    Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

     

    Pau-rosa-do-brasil

    LEGUMINOSAE (FABACEAE)

     

     

     

    Leguminosas

     

     

    Dalbergia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #15

     

     

     

    Dalbergia nigra (I)

     

     

    Pau-rosa-do-brasil

     

     

     

    Dipteryx panamensis (III Costa Rica/Nicarágua)

    Amendoeira

     

     

    Guibourtia demeusei (II) #15

     

    Bubinga-vermelha

     

     

    Guibourtia pellegriniana (II) #15

     

    Bubinga-rosa, quevazingo

     

     

    Guibourtia tessmannii (II) #15

     

    Bubinga-rosa, quevazingo

     

     

    Paubrasilia echinata (II) #10

     

    Pau-brasil

     

     

    Pericopsis elata (II) #17

     

    Afrormósia, teca-africana

     

     

    Platymiscium parviflorum (II) #4

     

    Quira

     

     

    Pterocarpus erinaceus (II)

     

    Pau-rosa-africano, pau-rosa-senegalês, cosso

     

     

    Pterocarpus santalinus (II) #7

     

    Sândalo-vermelho

     

     

    Pterocarpus tinctorius (II) #6

     

    Tacula

     

     

    Senna meridionalis (II)

     

    Tarabi

    LILIACEAE

     

     

     

    Lírios, tulipas

     

     

    Aloe spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos) #4

     

    Aloés

     

    Aloe albida (I)

     

     

     

     

    Aloe albiflora (I)

     

     

     

     

    Aloe alfredii (I)

     

     

     

     

    Aloe bakeri (I)

     

     

     

     

    Aloe bellatula (I)

     

     

     

     

    Aloe calcairophila (I)

     

     

     

     

    Aloe compressa (I) (Inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

     

     

     

     

    Aloe delphinensis (I)

     

     

     

     

    Aloe descoingsii (I)

     

     

     

     

    Aloe fragilis (I)

     

     

     

     

    Aloe haworthioides (I) (Inclui a var. aurantiaca)

     

     

     

     

    Aloe helenae (I)

     

     

     

     

    Aloe laeta (I) (Inclui a var. maniaensis)

     

     

     

     

    Aloe parallelifolia (I)

     

     

     

     

    Aloe parvula (I)

     

     

     

     

    Aloe pillansii (I)

     

     

     

     

    Aloe polyphylla (I)

     

     

     

     

    Aloe rauhii (I)

     

     

     

     

    Aloe suzannae (I)

     

     

     

     

    Aloe versicolor (I)

     

     

     

     

    Aloe vossii (I)

     

     

     

    MAGNOLIACEAE

     

     

     

    Magnólias

     

     

     

    Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

    Magnólia-ovo

    MALVACEAE

     

     

     

     

     

     

    Adansonia grandidieri (II) #16

     

    Imbondeiro-de-grandidier

    MELIACEAE

     

     

     

    Mognos, cedros

     

     

    Cedrela spp. (II) #6 (Populações neotropicais)

     

    Cedro-cheiroso

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Swietenia humilis (II) #4

     

    Mogno-das-honduras

     

     

    Swietenia macrophylla (II) (População dos neotrópicos — inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

     

    Mogno-de-folha-larga

     

     

    Swietenia mahagoni (II) #5

     

    Mogno-das-caraíbas

    NEPENTHACEAE

     

     

     

    Jarros carnívoros do Velho Mundo

     

     

    Nepenthes spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

     

    Nepentes

     

    Nepenthes khasiana (I)

     

     

    Nepentes-indiana

     

    Nepenthes rajah (I)

     

     

    Nepentes-gigante

    OLEACEAE

     

     

     

    Oliveiras, freixos

     

     

     

    Fraxinus mandshurica (III Federação da Rússia) #5

    Freixo-da-manchúria

    ORCHIDACEAE

     

     

     

    Orquídeas

     

     

    ORCHIDACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) (7) #4

     

    Orquídeas

     

    Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

    — obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido,

    — que correspondam à definição de «reproduzidos artificialmente» em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (8) e

    — que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

     

     

     

     

    Aerangis ellisii (I)

     

     

     

     

    Cattleya jongheana (I)

     

     

     

     

    Cattleya lobata (I)

     

     

     

     

    Cephalanthera cucullata (II)

     

     

    Heleborina-de-capuz

     

    Cypripedium calceolus (II)

     

     

    Sapatinho-de-dama

     

    Dendrobium cruentum (I)

     

     

     

     

    Goodyera macrophylla (II)

     

     

    Godiera-da-madeira

     

    Liparis loeselii (II)

     

     

    Orquídea-do-charco

     

    Mexipedium xerophyticum (I)

     

     

     

     

    Ophrys argolica (II)

     

     

    Erva-abelha-ocelada

     

    Ophrys lunulata (II)

     

     

    Erva-abelha-lunar

     

    Orchis scopulorum (II)

     

     

    Orquídea-da-rocha

     

    Paphiopedilum spp. (I)

     

     

    Sapatinhos-asiáticos

     

    Peristeria elata (I)

     

     

    Flor-do-espírito-santo

     

    Phragmipedium spp. (I)

     

     

    Sapatinhos-sul-americanos

     

    Renanthera imschootiana (I)

     

     

    Vanda-vermelha

     

    Spiranthes aestivalis (II)

     

     

    Trança-de-dama-estival

    OROBANCHACEAE

     

     

     

    Orobancas

     

     

    Cistanche deserticola (II) #4

     

    Orobanca-do-deserto

    PALMAE (ARECACEAE)

     

     

     

    Palmeiras

     

     

    Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

     

    Manarano

     

     

    Dypsis decaryi (II) #4

     

    Palmeira-três-quinas

     

    Dypsis decipiens (I)

     

     

    Palmeira-de-manambe

     

     

    Lemurophoenix halleuxii (II)

     

    Palmeira-dos-lémures

     

     

     

    Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

    Coco-do-mar

     

     

    Marojejya darianii (II)

     

    Marojejia-de-darian

     

     

    Ravenea louvelii (II)

     

    Raveneia-de-louvel

     

     

    Ravenea rivularis (II)

     

    Palmeira-augusta

     

     

    Satranala decussilvae (II)

     

    Palmeira-satranala

     

     

    Voanioala gerardii (II)

     

    Voaniola

    PAPAVERACEAE

     

     

     

    Papoilas

     

     

     

    Meconopsis regia (III Nepal) #1

    Papoila-himalaia

    PASSIFLORACEAE

     

     

     

     

     

     

    Adenia firingalavensis (II)

     

    Liana-garrafa

     

     

    Adenia olaboensis (II)

     

    Vahisasety

     

     

    Adenia subsessilifolia (II)

     

    Katakata

    PEDALIACEAE

     

     

     

    Pedálios

     

     

    Uncarina grandidieri (II)

     

    Uncarina

     

     

    Uncarina stellulifera (II)

     

    Uncarina

    PINACEAE

     

     

     

    Pinheiros

     

    Abies guatemalensis (I)

     

     

    Abeto mexicano

     

     

     

    Pinus koraiensis (III Federação da Rússia) #5

     

    PODOCARPACEAE

     

     

     

    Podocarpos

     

     

     

    Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

    Pinho-bravo

     

    Podocarpus parlatorei (I)

     

     

    Pinho-do-monte

    PORTULACACEAE

     

     

     

    Portulacas, beldroegas

     

     

    Anacampseros spp. (II) #4

     

    Anacampseros

     

     

    Avonia spp. (II) #4

     

     

     

     

    Lewisia serrata (II) #4

     

    Luísia-denteada

    PRIMULACEAE

     

     

     

    Prímulas, cíclames

     

     

    Cyclamen spp. (II) (9) #4

     

    Cíclames

    RANUNCULACEAE

     

     

     

    Ranúnculos

     

     

    Adonis vernalis (II) #2

     

    Adónis-amarela

     

     

    Hydrastis canadensis (II) #8

     

    Hidrástis-do-canadá

    ROSACEAE

     

     

     

    Roseiras, cerejeiras

     

     

    Prunus africana (II) #4

     

    Cerejeira africana

    RUBIACEAE

     

     

     

    Aiugue

     

    Balmea stormiae (I)

     

     

    Aiugue

    SANTALACEAE

     

     

     

     

     

     

    Osyris lanceolata (II) (Apenas as populações do Burundi, da Etiópia, do Quénia, do Ruanda, do Uganda e da República Unida da Tanzânia; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #2

     

    Osíris-leste-africana

    SARRACENIACEAE

     

     

     

    Jarros carnívoros do Novo Mundo

     

     

    Sarracenia spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

     

    Sarracénias

     

    Sarracenia oreophila (I)

     

     

    Sarracénia-verde

     

    Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

     

     

    Sarracénia-do-alabama

     

    Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

     

     

    Sarracénia-doce-da-montanha

    SCROPHULARIACEAE

     

     

     

    Escrofulárias

     

     

    Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

     

    Genciana-indiana

    STANGERIACEAE

     

     

     

    Estangerias

     

     

    Bowenia spp. (II) #4

     

    Cicas

     

    Stangeria eriopus (I)

     

     

    Estangeria

    TAXACEAE

     

     

     

    Teixos

     

     

    Taxus chinensis e táxones infraespecíficos desta espécie (II) #2

     

    Teixo-da-china

     

     

    Taxus cuspidata e táxones infraespecíficos desta espécie (II) (10) #2

     

    Teixo-do-japão

     

     

    Taxus fuana e táxones infraespecíficos desta espécie (II) #2

     

    Teixo-do-tibete

     

     

    Taxus sumatrana e táxones infraespecíficos desta espécie (II) #2

     

    Teixo-de-sumatra

     

     

    Taxus wallichiana (II) #2

     

    Teixo-do-himalaia

    THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE)

     

     

     

    Aquilárias

     

     

    Aquilaria spp. (II) #14

     

    Madeira-de-agar/Aquilária

     

     

    Gonystylus spp. (II) #4

     

    Ramim

     

     

    Gyrinops spp. (II) #14

     

    Madeira-de-agar

    TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE)

     

     

     

    Tetracentrões

     

     

     

    Tetracentron sinense (III Nepal) #1

     

    VALERIANACEAE

     

     

     

    Valerianas

     

     

    Nardostachys grandiflora (II) #2

     

     

    VITACEAE

     

     

     

     

     

     

    Cyphostemma elephantopus (II)

     

    Lazampasika

     

     

    Cyphostemma laza (II)

     

    Laza

     

     

    Cyphostemma montagnacii (II)

     

    Lazambohitra

    WELWITSCHIACEAE

     

     

     

    Welwitschias

     

     

    Welwitschia mirabilis (II) #4

     

    Welwitschia

    ZAMIACEAE

     

     

     

    Cicas

     

     

    ZAMIACEAE spp. (II) (Exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

     

    Cicas

     

    Ceratozamia spp. (I)

     

     

    Ceratozâmias

     

    Encephalartos spp. (I)

     

     

    Palmeiras-pão

     

    Microcycas calocoma (I)

     

     

    Corcho

     

    Zamia restrepoi (I)

     

     

     

    ZINGIBERACEAE

     

     

     

    Gengibres

     

     

    Hedychium philippinense (II) #4

     

    Lírio-das-filipinas

     

     

    Siphonochilus aethiopicus (II) (Populações de Moçambique, de Essuatíni, da África do Sul e do Zimbabué)

     

    Gengibre-do-natal

    ZYGOPHYLLACEAE

     

     

     

    Paus-santos

     

     

    Bulnesia sarmientoi (II) #11

     

    Pau-santo

     

     

    Guaiacum spp. (II) #2

     

    Pau-da-vida, Pau-santo

    (1)   

    Com a finalidade exclusiva de permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (Vicugna vicugna) e seus derivados, apenas se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efetuar-se em conformidade com as seguintes disposições:


    a)  Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de tecidos e vestuário deve solicitar às autoridades competentes do país de origem (países de origem: países em que a espécie está presente, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru) a autorização para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo «vicunha país de origem» adotado pelos Estados da área de distribuição da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.

    b)  Os tecidos e o vestuário comercializados devem ser marcados ou identificados em conformidade com as seguintes disposições:

    i)  No caso do comércio internacional de tecidos fabricados com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o tecido seja ou não produzido nos Estados da área de distribuição da espécie, a alegação, a marca ou o logótipo devem ser utilizados de forma a poder identificar-se o país de origem. Todos devem ter os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] na forma a seguir descrita:

    image

    Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar no reverso do tecido. Além disso, a ourela deve ostentar os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM].

    ii)  No caso do comércio internacional de vestuário fabricado com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer as peças de vestuário tenham sido produzidas dentro ou fora dos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo indicados na alínea b), subalínea i). Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar num rótulo afixado na peça de vestuário em causa. Se o vestuário for produzido fora do país de origem, o nome do país onde foi produzido deve também ser indicado, juntamente com a alegação, a marca ou o logótipo referidos no ponto b) i).

    c)  No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados da área de distribuição da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] – ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:

    image

    d)  Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica na alínea b), subalíneas i) e ii).

    e)  Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies constantes do apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

    (2)   

    Todas as espécies constam do apêndice II da convenção, exceto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (exceto a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena asiaorientalis, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., que constam do apêndice I. Os espécimes das espécies constantes do apêndice II da convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota anual de exportação zero para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais.

    (3)   

    Populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué (incluídas no anexo B):


    Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP18) para o Botsuana e Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pelo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não comerciais no Botsuana, Namíbia e África do Sul e para fins não comerciais no Zimbabué; f) comércio de ekipas certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não comerciais no Zimbabué; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objeto de acordo na CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g), subalínea iv), numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g), subalínea v), supra só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pela CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos da alínea g), subalíneas i), ii), iii), vi) e vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as decisões 14.77 e 14.78 (Rev. CoP15). Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

    (4)   

    As disposições do presente regulamento não se aplicam a:

    Fósseis;

    Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, não identificável ao nível do género, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas;

    Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direção, não identificáveis ao nível do género.

    (5)   

    O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

    (6)   

    Os espécimes reproduzidos artificialmente dos seguintes híbridos e/ou cultivares não são abrangidos pelo presente regulamento:

    Hatiora x graeseri

    Schlumbergera x buckleyi

    Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

    Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

    Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

    Schlumbergera truncata (cultivares)

    Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia«Jusbertii», Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus

    Opuntia microdasys (cultivares)

    (7)   

    Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo táxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insetos ou outras pragas; e


    a)  quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo faturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou

    b)  quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação.


    As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.

    (8)   

    Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

    (9)   

    Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

    (10)   

    Os híbridos e cultivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento.



     

    Anexo D

    Nomes vulgares

    FAUNA

    CHORDATA (CORDADOS)

    MAMMALIA

     

    Mamíferos

    CARNIVORA

     

     

    Canidae

     

    Canídeos

     

    Vulpes vulpes griffithi (III India) §1

    Raposa-vermelha-tibetana

     

    Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

    Raposa-vermelha-tibetana

     

    Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

    Raposa-vermelha-tibetana

    Mustelídeos

     

    Texugos, martas, doninhas e afins

     

    Mustela altaica (III Índia) §1

    Doninha-das-montanhas

     

    Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

    Arminho-indiano

     

    Mustela kathiah (III Índia) §1

    Doninha-de-ventre-amarelo

     

    Mustela sibirica (III Índia) §1

    Furão-da-sibéria

    AVES

     

    Aves

    ANSERIFORMES

     

     

    Anatidae

     

    Patos, gansos, cisnes

     

    Anas melleri

    Pato-de-madagáscar

    REPTILIA

     

    Répteis

    SAURIA

     

     

    Agamidae

     

     

     

    Otocryptis wiegmanni

    Agama-cingalesa

     

    Physignathus cocincinus

    Dragão-d’água-chinês

    Cordylidae

     

    Lagartos-de-cauda-espinhosa

     

    Platysaurus imperator

    Lagarto-plano-imperial

    Gekkonidae

     

    Osgas

     

    Rhacodactylus auriculatus

    Osga-de-gargoyle

     

    Rhacodactylus ciliatus

    Osga-de-crista-da-nova-caledónia

     

    Rhacodactylus leachianus

    Osga-gigante-da-nova-caledónia

     

     

     

     

    Teratoscincus scincus (Inclui Teratoscincus scincus rustamowi, T. s. keyserlingii e T. s. scincus)

    Osga-de-olhos-de-rã

    Gerrhosauridae

     

    Lagartos-de-placas

     

    Tracheloptychus petersi

    Lagarto-de-placas-malgaxe

     

    Zonosaurus karsteni

    Lagarto-plano-de-karsten

     

    Zonosaurus maximus

    Lagarto-plano-do-sudeste

     

    Zonosaurus quadrilineatus

    Lagarto-plano-de-quatro-estrias

    Scincidae

     

    Escincos

     

    Tribolonotus gracilis

    Escinco-crocodilo

     

    Tribolonotus novaeguineae

    Escinco-de-casco-da-nova-guiné

    SERPENTES

     

     

    Colubridae

     

    Cobras, cobras-de-água, cobras-de-chicote

     

    Elaphe carinata §1

    Cobra-rateira-real

     

    Elaphe radiata §1

    Cobra-rateira-cabeça-de-cobre

     

    Elaphe taeniura §1

    Cobra-rateira-chinesa

     

    Enhydris bocourti §1

    Boa-de-boucourt

     

    Homalopsis spp. §1

    Cobra-de-água-de-máscara

     

    Langaha nasuta

    Serpente-de-focinho-longo-de-madagáscar

     

    Leioheterodon madagascariensis

    Menarana

     

    Ptyas korros §1

    Cobra-rateira-indo-chinesa

     

     

     

    Hydrophiidae

     

    Cobras marinhas

     

    Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

    Serpente-marinha-dourada

    Viperidae

     

    Víboras

     

     

     

     

    Pseudocerastes spp., exceto para a espécie constante do anexo B

    Víboras-de-chifres-falsos

    AMPHIBIA

     

     

    ANURA

     

    Rãs e sapos

    Bufonidae

     

     

     

    Atelopus spp., exceto para a espécie constante do anexo A

    Sapos-arlequim

    Dicroglossidae

     

    Rãs

     

    Limnonectes macrodon

    Rã-malaia-de-verrugas

    Hylidae

     

    Rãs-arborícolas

     

    Phyllomedusa sauvagii

    Rã-macaco-do-chaco

    Leptodactylidae

     

    Rãs neotropicais

     

    Leptodactylus laticeps

    Rã-coral/Rã-da-chuva

    Ranidae

     

    Rãs

     

    Pelophylax shqipericus

    Rã-dos-charcos-dos-balcãs

    CAUDATA

     

     

    Hynobiidae

     

    Salamandras asiáticas

     

    Ranodon sibiricus

    Salamandra-da-sibéria

    Plethodontidae

     

    Salamandras apulmonadas

     

    Bolitoglossa dofleini

    Salamandra-gigante-das-palmeiras

    Salamandridae

     

    Salamandras e tritões

     

    Cynops ensicauda

    Tritão-de-cauda-em-espada

     

    Echinotriton andersoni

    Tritão-crocodilo-de-anderson

     

    Laotriton laoensis

    Tritão-de-cauda-em-remo

     

     

     

    ACTINOPTERYGII

     

    Peixes

    PERCIFORMES

     

     

    Apogonidae

     

     

     

    Pterapogon kauderni

    Peixe-cardinal-de-bangai

     

     

     

    MOLLUSCA (MOLUSCOS)

    GASTROPODA

     

     

    Haliotidae

     

     

     

    Haliotis midae

    Orelha-do-mar-de-midas

    FLORA

    AGAVACEAE

     

    Agaves

     

     

     

     

    Dasylirion longissimum

    Junquilho

    ARACEAE

     

    Aráceas

     

    Arisaema dracontium

    Dragão-verde

     

    Arisaema erubescens

     

     

    Arisaema galeatum

     

     

    Arisaema nepenthoides

     

     

    Arisaema sikokianum

     

     

    Arisaema thunbergii var. urashima

     

     

    Arisaema tortuosum

     

     

     

     

    BIGNONIACEAE

     

     

     

    Handroanthus spp. §5

    Tabebuia spp. §5

    Roseodendron spp. §5

    Ipês

    BURSERACEAE

     

    Burseras

     

    Aucoumea klaineana §5

    Boswellia spp. §4

    Mogno-do-gabão

    COMPOSITAE (ASTERACEAE)

     

    Malmequeres, margaridas

     

    Arnica montana §2

    Arnica-da-montanha

     

     

     

     

    Othonna clavifolia

     

     

     

     

     

    Othonna herrei

     

     

     

     

     

    Othonna retrorsa

     

    CRASSULACEAE

    Rhodiola spp. §4

    Plantas de folhas grossas, orpinas

    Rodiolas

    ERICACEAE

     

    Urzes, rododendros

     

    Arctostaphylos uva-ursi §2

    Uva-de-urso

    GENTIANACEAE

     

    Gencianas

     

    Gentiana lutea §2

    Genciana-amarela-grande

    LEGUMINOSAE

     

    Leguminosas

     

    Millettia stuhlmannii §5

    Jambire

     

    Pterocarpus macrocarpus §4

    Paduque-da-birmânia

    LILIACEAE

     

    Trílios

     

    Trillium pusillum

    Trílio-anão

     

    Trillium rugelii

    Trílio-mal-cheiroso

     

    Trillium sessile

    Trílio-séssil

    LYCOPODIACEAE

     

    Licopódios

     

    Lycopodium clavatum §2

    Licopódio-chifre-de-veado

    MELIACEAE

     

    Mognos, cedros

     

    Entandrophragma cylindricum §5

    Mogno-de-sapele

     

    Khaya spp. §5

    Mogno-africano

    MENYANTHACEAE

     

    Trevos-d’água

     

    Menyanthes trifoliata §2

    Trevo-d’água

    PARMELIACEAE

     

    Líquenes paramelióides

     

    Cetraria islandica §2

    Musgo-da-islândia

    PASSIFLORACEAE

     

    Rosas-do-deserto

     

    Adenia glauca

    Rosa-do-deserto

     

    Adenia pechuelli

    Rosa-do-deserto

    PEDALIACEAE

     

    Sésamo, unha-do-diabo e afins

     

    Harpagophytum spp. §2

    Unha-do-diabo

    SANTALACEAE

     

    Sândalos

     

    Okoubaka aubrevillei §2

    Ocubaca

    SAPOTACEAE

     

    Sapotas

     

    Baillonella toxisperma §5

    Moabi

    SELAGINELLACEAE

     

    Selaginelas

     

    Selaginella lepidophylla

    Rosa-de-jericó



    ( 1 ) JO n.o L 358 de 18.12.1986, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o L 158 de 23.6.1990, p. 56.

    ( 3 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    ( 4 ) JO n.o L 344 de 7.12.1983, p. 1.

    ( 5 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    ( 6 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

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