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Document 01993R3030-20130701
Council Regulation (EEC) No 3030/93 of 12 October 1993 on common rules for imports of certain textile products from third countries
Consolidated text: Regulamento (CEE) n . o 3030/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
Regulamento (CEE) n . o 3030/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
1993R3030 — PT — 01.07.2013 — 042.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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REGULAMENTO (CEE) N.o 3030/93 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1993 (JO L 275, 8.11.1993, p.1) |
Alterado por:
Alterado por:
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C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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L 001 |
1 |
.. |
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L 236 |
33 |
23.9.2003 |
Rectificado por:
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NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
REGULAMENTO (CEE) N.o 3030/93 DO CONSELHO
de 12 de Outubro de 1993
relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que a Comunidade aceitou a prorrogação do Acordo relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis nas condições estabelecidas no protocolo que prorroga o acordo e nas conclusões adoptadas, em 9 de Dezembro de 1992, pelo Comité dos Têxteis do GATT, anexas ao referido protocolo;
Considerando que a Comunidade negociou com vários países fornecedores uma prorrogação por três anos dos acordos existentes sobre o comércio de produtos têxteis;
Considerando que os acordos em questão estabelecem limites quantitativos comunitários para 1993, 1994 e 1995;
Considerando que a Comunidade negociou novos acordos bilaterais e outros convénios com vários países fornecedores;
Considerando que a Comunidade negociou acordos sobre o comércio de produtos têxteis sob a forma de protocolos complementares dos acordos europeus e/ou dos acordos provisórios com vários países fornecedores;
Considerando que é necessário assegurar que os objectivos de cada um desses acordos, protocolos e outros convénios não sejam iludidos por desvios de tráfego; que é, por conseguinte, necessário fixar o modo de controlo da origem dos produtos e os métodos de cooperação administrativa adequada;
Considerando que o respeito dos limites quantitativos de exportação, previstos nesses acordos e protocolos, é assegurado por um sistema de duplo controlo; que a eficácia dessas medidas depende do estabelecimento pela Comunidade de um conjunto de limites quantitativos comunitários a aplicar às importações de todos os produtos dos países fornecedores cuja exportação esteja sujeita a restrições quantitativas;
Considerando que os produtos colocados em zonas francas ou importados ao abrigo dos regimes de entrepostos aduaneiros, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão) não devem ser sujeitos a esses limites quantitativos comunitários;
Considerando que os acordos celebrados pela Comunidade com determinados países terceiros contêm disposições especiais para as importações de produtos folclóricos e artesanais na Comunidade e que, por conseguinte, é necessário estabelecer procedimentos adequados para a aplicação dessas disposições;
Considerando que se devem prever regras especiais para os produtos reimportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo económico e para a gestão dos limites quantitativos comunitários em causa;
Considerando que, para assegurar que os limites quantitativos comunitários não sejam excedidos, é necessário estabelecer um procedimento especial de gestão através do qual as autoridades competentes dos Estados-membros não emitam licenças de importação antes de obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em questão;
Considerando que é igualmente necessário introduzir procedimentos eficazes e rápidos para a alteração dos limites quantitativos comunitários e da sua repartição a fim de ter em conta a evolução dos fluxos comerciais, necessidades de importações suplementares e as obrigações da Comunidade decorrentes dos acordos negociados com países fornecedores;
Considerando que, relativamente aos produtos não sujeitos a restrições quantitativas, os acordos prevêem um procedimento de consulta para se chegar a acordo com o país fornecedor em causa quanto à introdução de limites quantitativos, sempre que o volume das importações de uma dada categoria de produtos na Comunidade ultrapasse um determinado limiar; que os países fornecedores se comprometem igualmente a suspender ou a limitar as suas exportações, a partir da data de apresentação de um pedido de consulta, ao nível indicado pela Comunidade; que, se não se chegar a acordo com o país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode estabelecer limites quantitativos a um determinado nível anual ou plurianual;
Considerando que, em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser mais adequado que esses limites quantitativos sejam aplicados a nível regional e não a nível comunitário, sendo por conseguinte necessário prever procedimentos eficazes de decisão das medidas adequadas, que não perturbem indevidamente o funcionamento do mercado interno;
Considerando que os acordos, protocolos ou convénios com determinados países prevêem a possibilidade de a Comunidade submeter as importações de têxteis e de vestuário a um sistema de vigilância, sendo por conseguinte necessário prever os procedimentos administrativos para o estabelecimento e a aplicação dessas medidas de vigilância;
Considerando que, na sequência da realização do mercado interno dos produtos têxteis e de vestuário, em 1 de Janeiro de 1993, os limites quantitativos comunitários deixaram de estar repartidos em quotas-partes pelos Estados-membros; que os acordos com países terceiros prevêem a realização de consultas na eventualidade de problemas resultantes de uma concentração regional de importações directas na Comunidade e que é necessário prever um procedimento eficaz para a aplicação dessas disposições;
Considerando que os acordos, protocolos e outros convénios com determinados países terceiros prevêem um sistema de cooperação entre a Comunidade e os países fornecedores a fim de evitar desvios mediante transbordos, mudanças de itinerário ou outros meios; que está previsto um procedimento de consulta no âmbito do qual é possível chegar a acordo com o país fornecedor em questão quanto a um ajustamento equivalente do limite quantitativo em causa sempre que se verifique um desvio em relação ao acordo; que os países fornecedores acordaram igualmente em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de quaisquer ajustamentos; que, na falta de acordo com um país fornecedor no prazo previsto, a Comunidade pode, sempre que houver provas inequívocas de desvios, proceder ao ajustamento equivalente;
Considerando que, nomeadamente, para respeitar os prazos previstos nos acordos, é necessário prever um procedimento rápido e eficaz para a introdução desses limites quantitativos e para a celebração desses acordos com os países fornecedores;
Considerando que as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, nomeadamente com as que decorrem dos acordos acima referidos com países fornecedores,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 2.o e do artigo 13.o, o presente regulamento é aplicável às importações dos produtos têxteis enumerados no Anexo I, originários dos países terceiros mencionados no Anexo II, com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais. As disposições pertinentes do presente regulamento aplicar-se-ão igualmente às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da China, nos termos do artigo 10.o A.
2. Para efeitos do n.o 1, os produtos têxteis incluídos na secção XI da Nomenclatura Combinada serão classificados nas categorias previstas no anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC), sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 2.o As normas de aplicação do presente número são definadas no anexo III.
4. Sob reserva do presente regulamento, a importação na Comunidade dos produtos têxteis referidos no n.o 1 não será sujeita a restrições quantitativas ou a medidas de efeito equivalente.
5. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
6. Os requisitos relativos à prova de origem dos produtos referidos no n.o 1 são definidos no anexo III e na legislação comunitária pertinente em vigor. ►M46 —————o————— ◄
Os procedimentos de verificação da origem desses produtos são definidos no anexo IV e na legislação comunitária pertinente em vigor.
▼M32 —————
8. Em derrogação ao presente regulamento, a importação dos seguintes produtos têxteis não ficará sujeita a restrições quantitativas, licenças ou requisitos relativos à prova de origem:
a) Amostras de produtos têxteis de valor negligenciável e que apenas podem ser usadas para solicitar encomendas de mercadorias do tipo que representam, a fim de serem importados no território aduaneiro da Comunidade. As autoridades competentes podem requerer que certos artigos, a fim de serem qualificados para a isenção, sejam tornados permanentemente inutilizáveis, através de rasgão, perfuração ou marcação nítida e indelével ou ainda por qualquer outro processo, desde que essas operações não destruam o seu carácter de amostras. «Amostras de produtos têxteis» significa qualquer artigo que represente um tipo de mercadoria cuja forma de apresentação e quantidade, em relação a mercadorias do mesmo tipo ou qualidade, exclua a sua utilização para qualquer outro fim diferente daquele a que dizem respeito as encomendas;
b) Amostras de produtos têxteis manufacturados fora do território aduaneiro da Comunidade destinadas a feiras comerciais ou eventos semelhantes, desde que:
— sejam identificáveis como amostras publicitárias de baixo valor unitário,
— não sejam facilmente comercializáveis, ou
— o seu valor e quantidade totais, sejam apropriados à natureza da exposição, ao número de visitantes e ao grau de participação do expositor.
Artigo 2.o
Limites quantitativos
1. A importação na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo V, originários de um dos países fornecedores mencionados nesse anexo e expedidos entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995, será sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no referido anexo.
2. A introdução em livre prática na Comunidade de produtos cuja importação está sujeita aos limites quantitativos referidos no anexo V será subordinada à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-membros nos termos do artigo 12.o
3. As importações autorizadas serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos no país fornecedor em causa. Para efeitos do presente regulamento, considerar-se-á que a expedição dos produtos se verificou na data do respectivo carregamento para o meio de transporte utilizado na exportação.
▼M32 —————
5. A introdução em livre prática dos produtos cuja importação, antes de 1 de Janeiro de 2005, estava sujeita aos limites quantitativos fixados nos Anexos V-A e VII-A e que tenham sido expedidos antes dessa data, continuará, até 31 de Março de 2005, a estar sujeita à apresentação de uma autorização de importação emitida no quadro do regime de importação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2005. Considera-se que a expedição das mercadorias se verificou na data do seu carregamento, no país de origem, no avião, veículo ou navio que assegurou a sua exportação.
6. A definição dos limites quantitativos fixados no anexo V e as categorias de produtos a que se aplicam serão adaptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o, sempre que tal se revele necessário para evitar uma redução dos referidos limites quantitativos na sequência de uma alteração posterior da Nomenclatura Combinada (NC) ou de qualquer decisão que altere a classificação desses produtos.
7. Para assegurarem que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excederão nunca os limites quantitativos comunitários totais para cada categoria têxtil e cada país terceiro em causa, as autoridades competentes só emitirão autorizações de importação depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos comunitários totais para as categorias dos produtos têxteis e para os países terceiros em causa, em relação aos quais o importador ou importadores tenham apresentado um pedido às referidas autoridades.
8. A pedido do Estado-Membro em causa, os produtos têxteis para os quais já não exista licença de importação válida e que se encontrem na posse das autoridades competentes desse Estado-Membro, em especial no âmbito de processos de falência ou equivalentes, podem ser introduzidos em livre prática, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o
9. A introdução em livre prática num dos dois novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, designadamente a Roménia e a Bulgária, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007 e importados nos dois novos Estados-Membros nessa data ou posteriormente, está subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização de importação é concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, contra a apresentação de prova suficiente, como o conhecimento de embarque, que comprove que terem sido os produtos expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007.
Essas licenças são comunicadas à Comissão.
10. A introdução em livre prática num dos dois novos Estados-Membros que aderirão à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, designadamente a Bulgária e a Roménia, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007 e importados nos dois novos Estados-Membros nessa data ou posteriormente, estará subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização será concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, contra apresentação de prova adequada, tal como uma lista detalhada dos produtos, que comprove que foram expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007.
Essas autorizações serão comunicadas à Comissão.
11. A introdução em livre prática no Estado Membro que aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013, designadamente a Croácia, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de julho de 2013 e importados no novo Estado Membro nessa data ou posteriormente, está subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização de importação é concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado Membro interessado, contra a apresentação de prova adequada, como uma lista detalhada dos produtos, que comprove que foram expedidos antes de 1 de julho de 2013.
Essas autorizações serão comunicadas à Comissão.
Artigo 3.o
Produtos folclóricos e artesanais
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não são aplicáveis aos produtos artesanais e folclóricos definidos no Anexo VI que sejam acompanhados, na sua importação, de um certificado emitido pelas autoridades competentes do país de origem em conformidade com o anexo VI e que preencham as restantes condições definidas no referido anexo.
2. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos têxteis referidos n.o 1 só será autorizada para os produtos cobertos por um documento de importação emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros, desde que os produtos similares de fabrico mecânico estejam sujeito a limites quantitativos.
O referido documento de importação será emitido automaticamente num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do certificado referido no n.o 1 e emitido pelas autoridades competentes do país fornecedor.
O documento de importação será válido por seis meses e indicará os motivos da isenção tal como constam do certificado referido no n.o 1.
▼M32 —————
Artigo 4.o
Importações temporárias
1. Os limites quantitativos referidos no anexo V não são aplicáveis aos produtos colocados em zonas francas ou importados ao abrigo dos regimes dos entrepostos aduaneiros de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema de suspensão) ( 1 ).
Se os produtos referidos no parágrafo anterior forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após complemento de fabrico ou transformação, é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 2.o, sendo esses produtos imputados ao limite quantitativo fixado para o ano em relação ao qual a licença de exportação tenha sido emitida.
2. Se as autoridades dos Estados-membros verificarem que as importações de produtos têxteis foram imputadas a um limite quantitativo fixado no anexo V e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora do território aduaneiro da Comunidade, essas autoridades informarão a Comissão, num prazo de quatro semanas, das quantidades em causa, que serão reincluídas nos limites quantitativos previstos no anexo V e utilizadas de acordo com o disposto no artigo 12.o
Artigo 5.o
Aperfeiçoamento passivo
Sob reserva das condições estabelecidas no anexo VII, a reimportação na Comunidade de produtos têxteis depois de serem objecto de aperfeiçoamento nos países mencionados no referido anexo não será sujeita aos limites quantitativos previstos no anexo V, desde que seja efectuada nos termos da regulamentação sobre aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade.
A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos de um dos dois novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 para um destino fora da Comunidade para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de Janeiro de 2007, e reimportados no mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não está subordinada a limites quantitativos, nem a requisitos relativos à autorização de importação, mediante apresentação de prova suficiente, como a declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecem à Comissão informações sobre essas importações.
A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos de um dos Estados-Membros que aderirão às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 2007 para um destino fora da Comunidade para serem objecto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de Janeiro de 2007, e reimportados para o mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não estará sujeita a limites quantitativos nem aos requisitos relativos à autorização de importação contra apresentação de uma prova suficiente, por exemplo uma declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações.
A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos do novo Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013 para um destino fora da Comunidade para serem objeto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de julho de 2013, e reimportados no mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não está subordinada a limites quantitativos, nem a requisitos relativos à autorização de importação, mediante apresentação de prova suficiente, como a declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações.
Artigo 6.o
Preços
1. De acordo com as disposições pertinentes dos convénios bilaterais com os países fornecedores em causa, sempre que sejam efectuadas importações na Comunidade de produtos têxteis referidos no anexo I a preços anormalmente baixos, a Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pode solicitar que se realizem consultas com as autoridades do país fornecedor em questão nos termos do artigo 16.o
2. Serão adoptadas medidas para obviar a esta situação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o e respeitando devidamente os termos e condições dos acordos bilaterais pertinentes.
Artigo 7.o
Disposições em matéria de flexibilidade
Desde que notifiquem a Comissão com antecedência, os países fornecedores podem efectuar transferências dentro dos limites quantitativos enumerados nos Anexos V e V-A, na medida e dentro das condições previstas nos Anexos VIII e VIII-A.
Artigo 8.o
Importações suplementares
Sempre que, em circunstâncias especiais, for necessária a importação de quantidades adicionais às referidas no anexo V para uma ou mais categorias de produtos, a Comissão pode conceder oportunidades de importação suplementares para um determinado ano nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o
Sempre que forem concedidas oportunidades suplementares após uma emissão excessiva de licenças pelas autoridades de um país fornecedor, essa concessão está sujeita à dedução de um montante correspondente ao montante suplementar do limite quantitativo:
— de uma ou mais categorias de produtos pertencentes ao mesmo grupo ou subgrupo de produtos para o ano em curso (desde que esse montante não exceda 3 % do limite quantitativo da categoria relativamente à qual são concedidas oportunidades suplementares) e/ou
— da mesma categoria de produtos para o ano seguinte.
Em caso de urgência, a Comissão dará início a consultas no comité previsto no artigo 17.o, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção de um pedido de um Estado-membro, e decidirá no prazo de quinze dias úteis a contar da mesma data.
Estas oportunidades suplementares de importação não serão tomadas em consideração para efeitos de aplicação do artigo 7.o.
▼M32 —————
Artigo 10.o
Medidas de salvaguarda
1. Se as importações na Comunidade dos produtos de uma determinada categoria, não sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V e originários de um dos países mencionados no anexo IX excederem, em relação à totalidade das importações na Comunidade de produtos da mesma categoria no ano civil anterior, as percentagens indicadas no quadro do anexo IX, essas importações podem ser sujeitas a limites quantitativos nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O disposto no n.o 1 não é aplicável quando as percentagens nele previstas tenham sido atingidas em consequência de uma redução das importações totais da Comunidade, e não de um aumento das exportações de produtos originários do país fornecedor em causa.
3. Quando a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, considerar preenchidas as condições definidas no n.o 1 e que uma determinada categoria de produtos deve ser sujeita a um limite quantitativo:
a) Iniciará consultas com o país fornecedor em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, tendo em vista chegar a um acordo ou a conclusões comuns sobre um nível de restrição adequado para a categoria de produtos em causa;
b) Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão solicitará geralmente ao país fornecedor em causa que limite as exportações de produtos da categoria em causa para a Comunidade, por um período provisório de três meses a contar da data do pedido de consultas. Esse limite provisório será de 25 % do nível das importações durante a ano civil anterior, ou de 25 % do nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n.o 1, consoante o que for mais elevado;
c) Enquanto se aguarda o resultado das consultas solicitadas, a Comissão pode sujeitar as importações de produtos da categoria em causa a limites quantitativos idênticos aos solicitados ao país fornecedor nos termos da alínea b). Essas medidas não prejudicarão as medidas definitivas a tomar pela Comunidade em função do resultado das consultas.
▼M32 —————
7.
►M32 a) As medidas adoptadas por força do n.o 3 serão objecto de uma comunicação da Comissão publicada, no mais curto prazo, no Jornal Oficial da União Europeia. ◄
b) A Comissão apresentará os casos urgentes ao comité previsto no artigo 17.o, por sua própria iniciativa ou no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção de um pedido de um ou mais Estados-membros que justifique a urgência, e decidirá no prazo de cinco dias úteis a contar do termo das deliberações do comité.
8. ►M32 As consultas com o país fornecedor em questão, previstas no n.o 3, podem conduzir a um convénio entre esse país e a Comunidade sobre a introdução e o nível de limites quantitativos. ◄ Esses convénios devem prever que os limites quantitativos acordados sejam geridos de acordo com um sistema de duplo controlo.
9. Se as partes não chegarem a uma solução satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de consultas, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior:
a) No caso dos países fornecedores enumerados no anexo IX, ao nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n.o 1 ou a 106 % do nível das importações no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n.o 1 e deram origem ao pedido de consultas, consoante o que for mais elevado.
▼M32 —————
11. Os limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo não são aplicáveis a produtos que já tenham sido expedidos para a Comunidade, desde que o tenham sido do país fornecedor de que são originários para exportação para a Comunidade, antes da data de notificação do pedido de consultas.
▼M32 —————
13. As medidas previstas nos n.os 3 e 9 do presente artigo serão adoptadas e aplicadas nos termos do artigo 17.o
Artigo 10.oA
Medidas de salvaguarda especiais para a China
1. Se, devido a uma perturbação do mercado, as importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos, essas importações podem, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2008, ser sujeitas a medidas de salvaguarda específicas, nas seguintes condições:
a) A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, encetará consultas com a China, tendo em vista atenuar ou evitar uma tal perturbação do mercado. O pedido de consulta deve fornecer à China uma declaração factual pormenorizada dos motivos e da justificação do pedido, com dados actualizados que comprovem a existência ou a ameaça de uma perturbação do mercado, bem como o papel desempenhado pelos produtos originários da China nessa perturbação. As consultas iniciar-se-ão no prazo de 30 dias após a recepção do pedido e o período de consulta será de 90 dias a contar dessa mesma recepção, a menos que seja prorrogado mediante acordo mútuo.
Após a recepção do pedido de consulta e durante o período em que esta durar, a China limitará a expedição para a Comunidade de têxteis ou produtos têxteis da categoria ou categorias que são objecto de consulta a um nível não superior a 7,5 % (ou 6 %, no que respeita às categorias de produtos de lã) das quantidades importadas nos 12 primeiros meses dos 14 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pedido de consulta foi formulado.
b) Se não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória durante o período de consulta de 90 dias, a Comissão pode fixar um limite quantitativo para a categoria ou categorias que são objecto de consulta. Esse limite quantitativo deve ser estabelecido com base no nível em que a China manteve as suas expedições após a recepção do pedido de consultas por parte da Comunidade. O referido limite quantitativo vigorará até 31 de Dezembro do ano em que as consultas foram solicitadas ou, caso já só restem três ou menos meses do ano, no momento do pedido de consultas, por um período de 12 meses a contar da data do pedido de consultas. As consultas com a China prosseguirão enquanto for aplicado o limite quantitativo estabelecido na presente disposição.
c) Nenhuma medida tomada ao abrigo do presente número permanecerá em vigor mais de um ano sem que ocorra novo pedido, salvo acordo em contrário entre a Comunidade e a China. As medidas não serão aplicadas ao mesmo produto simultaneamente ao abrigo do presente número e do disposto na secção 16 do Protocolo de Adesão da China à OMC. As medidas tomadas nos termos da alínea b), serão objecto de uma comunicação da Comissão publicada sem demora no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. Os limites quantitativos fixados ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis a produtos que já tenham sido expedidos para a Comunidade, desde que tenham sido expedidos do país fornecedor de que são originários para exportação para a Comunidade antes da data de notificação do pedido de consultas.
2-A. As importações dos produtos têxteis e de vestuário abrangidos pelo Anexo I e originários da China, constantes do quadro B do Anexo III, estão sujeitas a um sistema de vigilância prévia simples de acordo com o artigo 13.o e a Parte IV do Anexo III. O requisito de emissão de um documento de vigilância não será aplicável aos produtos têxteis e de vestuário para os quais é emitida uma autorização de importação nos termos do n.o 5 do artigo 2.o Este sistema de vigilância prévia simples será levantado logo que o sistema de vigilância a posteriori de base aduaneira, instituído pelo artigo 13.o, esteja a funcionar plenamente. As decisões de pôr fim ao sistema de vigilância prévia e de alteração da lista B do Anexo III serão tomadas nos termos do artigo 17.o
3. As medidas previstas no presente artigo, incluindo a abertura de consultas nos termos da alínea a) do n.o 1, serão aprovadas e aplicadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o
▼M32 —————
Artigo 12.o
Regras específicas de gestão dos limites quantitativos comunitários
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o e antes de emitirem autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão do número de pedidos de autorização de importação recebidos, os quais serão corroborados pelos originais dos certificados de exportação. Em resposta, a Comissão notificará a sua confirmação de que a ou as quantidades pedidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-membros (numa base «primeiro a chegar — primeiro a ser servido»). No entanto, em casos excepcionais em que haja razões para considerar que os pedidos antecipados de autorizações de importação possam exceder os limites quantitativos, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o, pode limitar a quantidade a atribuir numa base «primeiro a chegar — primeiro a ser servido», a 90 % dos referidos limites quantitativos. Nesses casos, logo que esse nível seja antingido a atribuição do restante será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão serão válidos se indicarem claramente e, em cada caso, o país terceiro fornecedor, a categoria dos produtos têxteis em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano do contingente e o Estado-membro no qual está prevista a introdução dos produtos em livre prática.
3. Normalmente, as notificações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas electronicamente pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-membros para as quais não possa ser dada confirmação, por as quantidades requeridas já não estarem disponíveis dentro dos limites quantitativos comunitários, serão registadas pela Comissão pela ordem cronológica da sua recepção e confirmadas por essa mesma ordem, logo que estejam disponíveis novas quantidades, por exemplo através da aplicação das disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 7.o Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades do país fornecedor em causa, nos casos em que os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, para esclarecer a situação e se encontrar uma solução rápida.
5. Após terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação, ou no momento da sua caducidade, as autoridades competentes notificam imediatamente a Comissão. Essas quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada categoria de produto e cada país terceiro em causa.
6. As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no anexo III.
7. As autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as correspondentes licenças de exportação terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes dos países fornecedores. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes de um país fornecedor da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.
8. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária para a aplicação do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o
Artigo 13.o
Vigilância
1. Quando, nos termos das disposições pertinentes de um acordo, protocolo ou outro convénio entre a Comunidade e um país terceiro, ou a fim de acompanhar as tendências das importações de produtos originários de um país terceiro, for instituído um sistema de vigilância a priori ou a posteriori em relação a uma categoria de produtos referida no Anexo I, que não esteja sujeita aos limites quantitativos enunciados no Anexo V, os procedimentos e formalidades dos sistemas de controlo simples e duplo, do aperfeiçoamento económico passivo, da classificação e da certificação de origem, serão os previstos nos Anexos III e IV.
2. As categorias de produtos e os países terceiros actualmente sujeitos a vigilância, nos termos do n.o 1, encontram-se enunciados nos quadros do anexo III.
3. A decisão de instituição de um sistema de vigilância em relação a categorias de produtos ou a países fornecedores que não constem dos quadros do Anexo III será tomada de acordo com as disposições pertinentes sobre consultas, constantes do acordo, protocolo ou convénio com o país terceiro em questão.
A Comissão decidirá sobre a introdução de um sistema de vigilância a priori ou a posteriori. A referida decisão, bem como quaisquer outras medidas suplementares necessárias à aplicação do sistema de vigilância, serão adoptadas nos termos do artigo 17.o
▼M32 —————
Artigo 15.o
Irregularidades
1. Quando, na sequência dos inquéritos conduzidos nos termos do Anexo IV, a Comissão verificar que as informações de que dispõe constituem uma prova de que os produtos originários de um país fornecedor mencionado no Anexo V e sujeitos aos limites quantitativos referidos no artigo 2.o, ou introduzidos nos termos do artigo 10.o ou do artigo 10.o-A, foram objecto de transbordo, de mudança de itinerário ou importados de qualquer outro modo na Comunidade, em desvio às disposições sobre esses limites quantitativos, e que se deve proceder aos ajustamentos necessários, solicitará o início de consultas nos termos do artigo 17.o, a fim de se chegar a acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar ao país fornecedor em causa que tome as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou ao ano seguinte, se os limites quantitativos para o ano em curso estiverem esgotados, sempre que haja provas evidentes de desvio em relação aos referidos limites.
3. Se a Comunidade e o país fornecedor não chegarem a uma solução satisfatória no prazo estabelecido no artigo 16.o e se a Comissão verificar que existem provas evidentes de desvio em relação ao limite, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários do país fornecedor em causa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o
4. De acordo com o disposto nos protocolos e em determinados acordos bilaterais celebrados com países terceiros, sempre que haja suficientes elementos de prova da existência de falsas declarações relativamente ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação de produtos originários dos países em causa, as autoridades comunitárias podem recusar a importação dos produtos em questão.
Além disso, se se verificar que o território de qualquer desses países foi utilizado para o transbordo ou desvio de produtos não originários do país em causa, a Comissão pode introduzir limites quantitativos em relação aos mesmos produtos originários desse mesmo país, se os mesmos não estiverem ainda sujeitos a limites quantitativos, ou tomar qualquer outra medida adequada.
5. Além disso, quando se prove o envolvimento de territórios de países terceiros que sejam membros da OMC embora não sejam enumerados no anexo V, a Comissão solicitará a realização de consultas com o país ou países terceiros que sejam membros da OMC embora não sejam enumerados no anexo V, a Comissão solicitará a realização de consultas com o país ou países terceiros em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.o, a fim de tomar medidas adequadas para resolver o problema. A Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, introduzir limites quantitativos em relação ao país ou países terceiros em causa ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 16.o
Consultas
1. De acordo com o procedimento previsto no ►M23 artigo 17.oA ◄ , a Comissão conduzirá as consultas previstas no presente regulamento em função das regras seguintes:
— a Comissão notificará o país fornecedor em causa do pedido de realização de consultas,
— o pedido de realização de consultas será seguido, num prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da notificação) de uma declaração referindo os motivos e as circunstâncias que, na opinião da Comunidade, justificam a apresentação desse pedido,
— a Comissão dará início às consultas no prazo máximo de um mês a contar da notificação do pedido, tendo em vista chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável o mais tardar no prazo de um mês.
▼M32 —————
Artigo 17.o
Comité dos Têxteis
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité dos Têxteis»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité dos Têxteis aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 17.oA
O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de um dos representantes dos Estados-Membros, consultar o comité dos têxteis sobre qualquer outra questão relativa ao funcionamento ou à aplicação do presente regulamento.
Disposições finais
Artigo 18.o
Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as medidas tomadas por força do presente regulamento e todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime de importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 19.o
As alterações dos anexos do presente regulamento que venham a ser necessárias para ter em conta a celebração, modificação ou extinção de acordos, protocolos ou convénios com países terceiros ou as alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, de regimes aduaneiros ou de regimes comuns de importação, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o
Artigo 20.o
O presente regulamento não prejudica as disposições dos acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais entre a Comunidade e os países terceiros enumerados no Anexo II.
Artigo 21.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 958/93, com excepção das suas disposições transitórias, aplicáveis até 31 de Março de 1993.
Artigo 21.o-A
As remissões feitas no regulamento para os Anexos V, VII e VIII abrangem também, quando apropriado, os Anexos V-A, VII-A e VIII-A.
Artigo 22.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Lista de anexos
I Lista dos produtos têxteis
II Lista dos países exportadores
III Processos de classificação, origem, sistema de duplo controlo, vigilância
IV Cooperação administrativa
V Lista dos limites quantitativos comunitários
VI Produtos folclóricos e artesanais
VII Limites quantitativos comunitários para as reimportações no âmbito do aperfeiçoamento passivo económico
VIII Disposições em matéria de flexibilidade
IX Cláusulas de salvaguarda; limiares de saída de cabaz
ANEXO I
PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o ( 2 )
1. Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.
2. Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.
3. O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.
4. A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
|
Categoria |
Designação das mercadorias Código (NC) 2013 |
Tabela de equivalência |
|
|
peças/kg |
g/peça |
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|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
GRUPO I A |
|||
|
1 |
Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex560490 90 |
|||
|
2 |
Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós |
||
|
5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 19 005210 21 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 20 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex581100 00ex630800 00 |
|||
|
2 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
||
|
5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex581100 00ex630800 00 |
|||
|
3 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille) |
||
|
5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 11 005514 12 005514 19 105514 19 905514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 99 205515 99 405515 99 80ex580300 90ex590500 70ex630800 00 |
|||
|
3 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
||
|
5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex551529 005515 91 305515 91 905515 99 405515 99 80ex580300 90ex590500 70ex630800 00 |
|||
|
GRUPO I B |
|||
|
4 |
Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha |
6,48 |
154 |
|
6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 206110 20 106110 30 10 |
|||
|
5 |
Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha |
4,53 |
221 |
|
ex610190 806101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99 |
|||
|
6 |
Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,76 |
568 |
|
6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 336204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42 |
|||
|
7 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
5,55 |
180 |
|
6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00 |
|||
|
8 |
Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
4,60 |
217 |
|
ex620590 806205 20 006205 30 00 |
|||
|
GRUPO II A |
|||
|
9 |
Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão |
||
|
5802 11 005802 19 00ex630260 00 |
|||
|
20 |
Roupa de cama, exceto de malha |
||
|
6302 21 006302 22 906302 29 906302 31 006302 32 906302 39 90 |
|||
|
22 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00 |
|||
|
22 a) |
Dos quais: acrílicos |
||
|
ex550810 105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00 |
|||
|
23 |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00 |
|||
|
32 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
||
|
5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 26 005801 27 005801 31 005801 32 005801 33 005801 36 005801 37 005802 20 005802 30 00 |
|||
|
32 a) |
Dos quais: veludos de algodão côtelés |
||
|
5801 22 00 |
|||
|
39 |
Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos) |
||
|
6302 51 006302 53 90ex630259 906302 91 006302 93 90ex630299 90 |
|||
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70 |
24,3 pares |
41 |
|
6115 10 10ex611510 906115 22 006115 29 006115 30 116115 30 906115 94 006115 95 006115 96 106115 96 996115 99 00 |
|||
|
13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17 |
59 |
|
6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex621210 10ex961900 51 |
|||
|
14 |
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (exceto parkas) (da categoria 21) |
0,72 |
1 389 |
|
6201 11 00ex620112 10ex620112 90ex620113 10ex620113 906210 20 00 |
|||
|
15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21) |
0,84 |
1 190 |
|
6202 11 00ex620212 10ex620212 90ex620213 10ex620213 906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00 |
|||
|
16 |
Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
0,80 |
1 250 |
|
6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 22 806203 23 806203 29 186203 29 306211 32 316211 33 31 |
|||
|
17 |
Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,43 |
700 |
|
6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19 |
|||
|
18 |
Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, exceto de malha |
||
|
6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 99 106207 99 90 |
|||
|
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, exceto de malha |
|||
|
6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex621210 10ex961900 59 |
|||
|
19 |
Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha |
59 |
17 |
|
6213 20 00ex621390 00 |
|||
|
21 |
Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
2,3 |
435 |
|
ex620112 10ex620112 90ex620113 10ex620113 906201 91 006201 92 006201 93 00ex620212 10ex620212 90ex620213 10ex620213 906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41 |
|||
|
24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
3,9 |
257 |
|
6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 00ex610799 00 |
|||
|
Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino |
|||
|
6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex610899 00 |
|||
|
26 |
Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais |
3,1 |
323 |
|
6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00 |
|||
|
27 |
Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino |
2,6 |
385 |
|
6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10 |
|||
|
28 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,61 |
620 |
|
6103 41 006103 42 006103 43 00ex610349 006104 61 006104 62 006104 63 00ex610469 00 |
|||
|
29 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,37 |
730 |
|
6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31 |
|||
|
31 |
Sutiãs, tecidos, de malha |
18,2 |
55 |
|
ex621210 106212 10 90 |
|||
|
68 |
Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88 |
||
|
6111 90 196111 20 906111 30 90ex611190 90ex620990 10ex620920 00ex620930 00ex620990 90ex961900 51ex961900 59 |
|||
|
73 |
Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,67 |
600 |
|
6112 11 006112 12 006112 19 00 |
|||
|
76 |
Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino |
||
|
6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10 |
|||
|
Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino |
|||
|
6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10 |
|||
|
77 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha |
||
|
ex621120 00 |
|||
|
78 |
Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 |
||
|
6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 32 906211 33 90ex621139 006211 42 906211 43 90ex621149 00ex961900 59 |
|||
|
83 |
Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 |
||
|
ex610190 206101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex610339 006104 31 006104 32 006104 33 00ex610439 006112 20 006113 00 906114 20 006114 30 00ex611490 00ex961900 51 |
|||
|
GRUPO III A |
|||
|
33 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura; |
||
|
5407 20 11 |
|||
|
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes |
|||
|
6305 32 196305 33 90 |
|||
|
34 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m |
||
|
5407 20 19 |
|||
|
35 |
Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114 |
||
|
5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex581100 00ex590500 70 |
|||
|
35 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
||
|
ex540710 00ex540720 90ex540730 005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex581100 00ex590500 70 |
|||
|
36 |
Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114 |
||
|
5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex581100 00ex590500 70 |
|||
|
36 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
||
|
ex540810 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex581100 00ex590500 70 |
|||
|
37 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
||
|
5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex580300 90ex590500 70 |
|||
|
37 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
||
|
5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex580300 90ex590500 70 |
|||
|
38 A |
Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas |
||
|
6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10 |
|||
|
38 B |
Cortinas, exceto de malha |
||
|
ex630391 00ex630392 90ex630399 90 |
|||
|
40 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha |
||
|
ex630391 00ex630392 90ex630399 906304 19 10ex630419 906304 92 00ex630493 00ex630499 00 |
|||
|
41 |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro |
||
|
5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 11 005402 19 005402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 34 005402 39 005402 44 005402 48 005402 49 005402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex560490 10ex560490 90 |
|||
|
42 |
Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
5401 20 10 |
|||
|
Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose |
|||
|
5403 10 005403 32 00ex540333 005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex560490 10 |
|||
|
43 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho |
||
|
5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 00 005508 20 905511 30 00 |
|||
|
46 |
Lã e pelos finos, cardados ou penteados |
||
|
5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 00 |
|||
|
47 |
Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90 |
|||
|
48 |
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90 |
|||
|
49 |
Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho |
||
|
5109 10 105109 10 905109 90 00 |
|||
|
50 |
Tecidos de lã ou de pelos finos |
||
|
5111 11 005111 19 005111 20 005111 30 105111 30 805111 90 105111 90 915111 90 985112 11 005112 19 005112 20 005112 30 105112 30 805112 90 105112 90 915112 90 98 |
|||
|
51 |
Algodão, cardado ou penteado |
||
|
5203 00 00 |
|||
|
53 |
Tecidos de algodão em ponto de gaze |
||
|
5803 00 10 |
|||
|
54 |
Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
||
|
5507 00 00 |
|||
|
55 |
Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
||
|
5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 00 |
|||
|
56 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho |
||
|
5508 10 905511 10 005511 20 00 |
|||
|
58 |
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
||
|
5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90 |
|||
|
59 |
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58 |
||
|
5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex570239 005702 41 105702 41 905702 42 105702 42 90ex570249 005702 50 105702 50 315702 50 39ex570250 905702 91 005702 92 105702 92 90ex570299 005703 10 005703 20 125703 20 185703 20 925703 20 985703 30 125703 30 185703 30 825703 30 885703 90 205703 90 805704 10 005704 90 005705 00 30 ex 5705 0080 |
|||
|
60 |
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão |
||
|
5805 00 00 |
|||
|
61 |
Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62. Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha |
||
|
ex580610 005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00 |
|||
|
62 |
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos) |
||
|
5606 00 915606 00 99 |
|||
|
Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar |
|||
|
5804 10 105804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00 |
|||
|
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos |
|||
|
5807 10 105807 10 90 |
|||
|
Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes |
|||
|
5808 10 005808 90 00 |
|||
|
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
|||
|
5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90 |
|||
|
63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha |
||
|
5906 91 00ex600240 006002 90 00ex600410 006004 90 00 |
|||
|
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas |
|||
|
ex600110 006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50 |
|||
|
65 |
Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
||
|
5606 00 10ex600110 006001 21 006001 22 00ex600129 006001 91 006001 92 00ex600199 00ex600240 006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex600410 006005 90 106005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00 |
|||
|
66 |
Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
||
|
6301 10 006301 20 906301 30 90ex630140 90ex630190 90 |
|||
|
GRUPO III B |
|||
|
10 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
17 pares |
59 |
|
6111 90 116111 20 106111 30 10ex611190 906116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00 |
|||
|
67 |
Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios |
||
|
5807 90 906113 00 106117 10 006117 80 106117 80 806117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex630260 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex630520 006305 32 11ex630532 906305 33 10ex630539 00ex630590 006307 10 106307 90 109619 00 41ex961900 51 |
|||
|
67 a) |
Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
||
|
6305 32 116305 33 10 |
|||
|
69 |
Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino |
7,8 |
128 |
|
6108 11 006108 19 00 |
|||
|
70 |
Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex) |
30,4 pares |
33 |
|
ex611510 906115 21 006115 30 19 |
|||
|
Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas |
|||
|
ex611510 906115 96 91 |
|||
|
72 |
Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
9,7 |
103 |
|
6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00 |
|||
|
74 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui |
1,54 |
650 |
|
6104 13 006104 19 20ex610419 906104 22 006104 23 006104 29 10ex610429 90 |
|||
|
75 |
Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui |
0,80 |
1 250 |
|
6103 10 106103 10 906103 22 006103 23 006103 29 00 |
|||
|
84 |
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
||
|
6214 20 006214 30 006214 40 00ex621490 00 |
|||
|
85 |
Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17,9 |
56 |
|
6215 20 006215 90 00 |
|||
|
86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha |
8,8 |
114 |
|
6212 20 006212 30 006212 90 00 |
|||
|
87 |
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha |
||
|
ex620990 10ex620920 00ex620930 00ex620990 906216 00 00 |
|||
|
88 |
Meias e peúgas, exceto de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha |
||
|
ex620990 10ex620920 00ex620930 00ex620990 906217 10 006217 90 00 |
|||
|
90 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas |
||
|
5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90 |
|||
|
91 |
Tendas |
||
|
6306 22 006306 29 00 |
|||
|
93 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
||
|
ex630520 00ex630532 90ex630539 00 |
|||
|
94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis |
||
|
5601 21 105601 21 905601 22 105601 22 905601 29 005601 30 009619 00 319619 00 39 |
|||
|
95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos |
||
|
5602 10 195602 10 31ex560210 385602 10 905602 21 00ex560229 005602 90 00ex580790 10ex590500 706210 10 106307 90 91 |
|||
|
96 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras |
||
|
5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex580790 10ex590500 706210 10 926210 10 98ex630140 90ex630190 906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex630419 90ex630493 00ex630499 00ex630532 90ex630539 006307 10 306307 90 92ex630790 989619 00 49ex961900 59 |
|||
|
97 |
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas |
||
|
5608 11 205608 11 805608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00 |
|||
|
98 |
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 |
||
|
5609 00 005905 00 10 |
|||
|
99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
||
|
5901 10 005901 90 00 |
|||
|
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
|||
|
5904 10 005904 90 00 |
|||
|
Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos |
|||
|
5906 10 005906 99 105906 99 90 |
|||
|
Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100 |
|||
|
5907 00 00 |
|||
|
100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais |
||
|
5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99 |
|||
|
101 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas |
||
|
ex560790 90 |
|||
|
109 |
Encerados, velas e toldos |
||
|
6306 12 006306 19 006306 30 00 |
|||
|
110 |
Colchões pneumáticos, tecidos |
||
|
6306 40 00 |
|||
|
111 |
Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas |
||
|
6306 90 00 |
|||
|
112 |
Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114 |
||
|
6307 20 00ex630790 98 |
|||
|
113 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha |
||
|
6307 10 90 |
|||
|
114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico |
||
|
5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex591120 005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 115911 32 195911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90 |
|||
|
GRUPO IV |
|||
|
115 |
Fios de linho ou de rami |
||
|
5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19 |
|||
|
117 |
Tecidos de linho ou de rami |
||
|
5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex580300 905905 00 30 |
|||
|
118 |
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha |
||
|
6302 29 106302 39 206302 59 10ex630259 906302 99 10ex630299 90 |
|||
|
120 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami |
||
|
ex630399 906304 19 30ex630499 00 |
|||
|
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami |
||
|
ex560790 90 |
|||
|
122 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha |
||
|
ex630590 00 |
|||
|
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas |
||
|
5801 90 10ex580190 90 |
|||
|
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha |
|||
|
ex621490 00 |
|||
|
GRUPO V |
|||
|
124 |
Fibras sintéticas descontínuas |
||
|
5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90 |
|||
|
125 A |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41 |
||
|
5402 45 005402 46 005402 47 00 |
|||
|
125 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis sintéticas |
||
|
5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex560490 10ex560490 90 |
|||
|
126 |
Fibras artificiais descontínuas |
||
|
5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00 |
|||
|
127 A |
Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42 |
||
|
5403 31 00ex540332 00ex540333 00 |
|||
|
127 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais |
||
|
5405 00 00ex560490 90 |
|||
|
128 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
||
|
5105 40 00 |
|||
|
129 |
Fios de pelos grosseiros ou de crina |
||
|
5110 00 00 |
|||
|
130 A |
Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda |
||
|
5004 00 105004 00 905006 00 10 |
|||
|
130 B |
Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença) |
||
|
5005 00 105005 00 905006 00 90ex560490 90 |
|||
|
131 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais |
||
|
5308 90 90 |
|||
|
132 |
Fios de papel |
||
|
5308 90 50 |
|||
|
133 |
Fios de cânhamo |
||
|
5308 20 105308 20 90 |
|||
|
134 |
Fios metálicos e fios metalizados |
||
|
5605 00 00 |
|||
|
135 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
||
|
5113 00 00 |
|||
|
136 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 00 30ex590500 90ex591120 00 |
|||
|
137 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
ex580190 90ex580610 00 |
|||
|
138 |
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami |
||
|
5311 00 90ex590500 90 |
|||
|
139 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados |
||
|
5809 00 00 |
|||
|
140 |
Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
||
|
ex600110 00ex600129 00ex600199 006003 90 006005 90 906006 90 00 |
|||
|
141 |
Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas |
||
|
ex630190 90 |
|||
|
142 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila) |
||
|
ex570239 00ex570249 00ex570250 90ex570299 00ex570500 80 |
|||
|
144 |
Feltros de pelos grosseiros |
||
|
ex560210 38ex560229 00 |
|||
|
145 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- manila) ou de cânhamo |
||
|
ex560790 20ex560790 90 |
|||
|
146 A |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave |
||
|
ex560721 00 |
|||
|
146 B |
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A |
||
|
ex560721 005607 29 00 |
|||
|
146 C |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
|
ex560790 20 |
|||
|
147 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados |
||
|
ex500300 00 |
|||
|
148 A |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
|
5307 10 005307 20 00 |
|||
|
148 B |
Fios de cairo (fios de fibras de coco) |
||
|
5308 10 00 |
|||
|
149 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm |
||
|
5310 10 90ex531090 00 |
|||
|
150 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados |
||
|
5310 10 10ex531090 005905 00 506305 10 90 |
|||
|
151 A |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
||
|
5702 20 00 |
|||
|
151 B |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados |
||
|
ex570239 00ex570249 00ex570250 90ex570299 00 |
|||
|
152 |
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos |
||
|
5602 10 11 |
|||
|
153 |
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
|
6305 10 10 |
|||
|
154 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
||
|
5001 00 00 |
|||
|
Seda crua (não fiada) |
|||
|
5002 00 00 |
|||
|
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados |
|||
|
ex500300 00 |
|||
|
Lã, não cardada nem penteada |
|||
|
5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00 |
|||
|
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
|||
|
5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00 |
|||
|
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
|||
|
5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00 |
|||
|
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros |
|||
|
5104 00 00 |
|||
|
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
|||
|
5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00 |
|||
|
Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) |
|||
|
5305 00 00 |
|||
|
Algodão, não cardado nem penteado |
|||
|
5201 00 105201 00 90 |
|||
|
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5202 10 005202 91 005202 99 00 |
|||
|
Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5302 10 005302 90 00 |
|||
|
Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5305 00 00 |
|||
|
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5303 10 005303 90 00 |
|||
|
Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5305 00 00 |
|||
|
156 |
Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino |
||
|
6106 90 30ex611090 90 |
|||
|
157 |
Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156 |
||
|
ex610190 20ex610190 806102 90 106102 90 90ex610339 00ex610349 00ex610419 90ex610429 90ex610439 006104 49 00ex610469 006105 90 906106 90 506106 90 90ex610799 00ex610899 006109 90 906110 90 10ex611090 90ex611190 90ex611490 00 |
|||
|
159 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
6204 49 106206 10 00 |
|||
|
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
|||
|
6214 10 00 |
|||
|
Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda |
|||
|
6215 10 00 |
|||
|
160 |
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
ex621390 00 |
|||
|
161 |
Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159 |
||
|
6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex620590 806206 90 106206 90 90ex621120 00ex621139 00ex621149 00ex961900 59 |
|||
ANEXO I A
|
Categoria |
Designação das mercadorias Código (NC) 2013 |
Tabela de equivalência |
|
|
peças/kg |
g/peça |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
163 (1) |
Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho |
||
|
3005 90 31 |
|||
|
(1) Aplicável exclusivamente às importações originárias da China. |
|||
ANEXO I B
1. O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis exceto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.
2. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.
3. O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.
4. A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
|
Categoria |
Designação das mercadorias Código (NC) 2013 |
Tabela de equivalência |
|
|
peças/kg |
g/peça |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
GRUPO I |
|||
|
ex 20 |
Roupa de cama, exceto de malha |
||
|
ex630229 90ex630239 90 |
|||
|
ex 32 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados |
||
|
ex580220 00ex580230 00 |
|||
|
ex 39 |
Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, exceto de malha, exceto da categoria 118 |
||
|
ex630259 90ex630299 90 |
|||
|
GRUPO II |
|||
|
ex 12 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés |
24,3 |
41 |
|
ex611510 90ex611529 00ex611530 90ex611599 00 |
|||
|
ex 13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino e calcinhas de uso feminino, de malha |
17 |
59 |
|
ex610719 00ex610829 00ex621210 10 |
|||
|
ex 14 |
Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino |
0,72 |
1 389 |
|
ex621020 00 |
|||
|
ex 15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, exceto anoraques, de uso feminino |
0,84 |
1 190 |
|
ex621030 00 |
|||
|
ex 18 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha |
||
|
ex620719 00ex620729 00ex620799 90 |
|||
|
Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha |
|||
|
ex620819 00ex620829 00ex620899 00ex621210 10 |
|||
|
ex 19 |
Lenços de assoar e de bolso, exceto de seda ou de desperdícios de seda |
59 |
17 |
|
ex621390 00 |
|||
|
ex 24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha |
3,9 |
257 |
|
ex610729 00 |
|||
|
Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha |
|||
|
ex610839 00 |
|||
|
ex 27 |
Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino |
2,6 |
385 |
|
ex610459 00 |
|||
|
ex 28 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha |
1,61 |
620 |
|
ex610349 00ex610469 00 |
|||
|
ex 31 |
Sutiãs, tecidos ou de malha |
18,2 |
55 |
|
ex621210 10ex621210 90 |
|||
|
ex 68 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés, exceto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, exceto de malha, da categoria ex 88 |
||
|
ex620990 90 |
|||
|
ex 73 |
Fatos de treino para desporto, de malha |
1,67 |
600 |
|
ex611219 00 |
|||
|
ex 78 |
Vestuário confecionado com as matérias das posições 5903, 5906 e 5907, exceto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15 |
||
|
ex621040 00ex621050 00 |
|||
|
ex 83 |
Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha |
||
|
ex611220 00ex611300 90 |
|||
|
GRUPO III A |
|||
|
ex 38 B |
Cortinas, exceto de malha |
||
|
ex630399 90 |
|||
|
ex 40 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha |
||
|
ex630399 90ex630419 90ex630499 00 |
|||
|
ex 58 |
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
||
|
ex570190 10ex570190 90 |
|||
|
ex 59 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, exceto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B |
||
|
ex570210 00ex570250 90ex570299 00ex570390 20ex570390 80ex570410 00ex570490 00ex570500 80 |
|||
|
ex 60 |
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão |
||
|
ex580500 00 |
|||
|
ex 61 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria. 137 Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha |
||
|
ex580610 00ex580620 00ex580639 00ex580640 00 |
|||
|
ex 62 |
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos) |
||
|
ex560600 91ex560600 99 |
|||
|
Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar |
|||
|
ex580410 10ex580410 90ex580429 10ex580429 90ex580430 00 |
|||
|
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos |
|||
|
ex580710 10ex580710 90 |
|||
|
Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes |
|||
|
ex580810 00ex580890 00 |
|||
|
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
|||
|
ex581010 10ex581010 90ex581099 10ex581099 90 |
|||
|
ex 63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha |
||
|
ex590691 00ex600240 00ex600290 00ex600410 00ex600490 00 |
|||
|
ex 65 |
Tecidos de malha, exceto da categoria ex 63 |
||
|
ex560600 10ex600240 00ex600410 00 |
|||
|
ex 66 |
Cobertores e mantas, exceto de malha |
||
|
ex630110 00 |
|||
|
GRUPO III B |
|||
|
ex 10 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
17 pares |
59 |
|
ex611610 20ex611610 80ex611699 00 |
|||
|
ex 67 |
Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios |
||
|
ex580790 90ex611300 10ex611710 00ex611780 10ex611780 80ex611790 00ex630190 10ex630210 00ex630240 00ex630319 00ex630411 00ex630491 00ex630710 10ex630790 10 |
|||
|
ex 69 |
Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino |
7,8 |
128 |
|
ex610819 00 |
|||
|
ex 72 |
Fatos de banho |
9,7 |
103 |
|
ex611239 10ex611239 90ex611249 10ex611249 90ex621111 00ex621112 00 |
|||
|
ex 75 |
Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino |
0,80 |
1 250 |
|
ex610310 90ex610329 00 |
|||
|
ex 85 |
Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, exceto da categoria 159 |
17,9 |
56 |
|
ex621590 00 |
|||
|
ex 86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha |
8,8 |
114 |
|
ex621220 00ex621230 00ex621290 00 |
|||
|
ex 87 |
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha |
||
|
ex620990 90ex621600 00 |
|||
|
ex 88 |
Meias e peúgas, exceto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respetivos acessórios, exceto para bebés, exceto de malha |
||
|
ex620990 90ex621710 00ex621790 00 |
|||
|
ex 91 |
Tendas |
||
|
ex630629 00 |
|||
|
ex 94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis |
||
|
ex961900 39ex560129 00ex560130 00 |
|||
|
ex 95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos |
||
|
ex560210 19ex560210 38ex560210 90ex560229 00ex560290 00ex580790 10ex621010 10ex630790 91 |
|||
|
ex 97 |
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas |
||
|
ex560890 00 |
|||
|
ex 98 |
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 |
||
|
ex560900 00ex590500 10 |
|||
|
ex 99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
||
|
ex590110 00ex590190 00 |
|||
|
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
|||
|
ex590410 00ex590490 00 |
|||
|
Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos |
|||
|
ex590610 00ex590699 10ex590699 90 |
|||
|
Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, exceto da categoria ex 100 |
|||
|
ex590700 00 |
|||
|
ex 100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais |
||
|
ex590310 10ex590310 90ex590320 10ex590320 90ex590390 10ex590390 91ex590390 99 |
|||
|
ex 109 |
Encerados, velas e toldos |
||
|
ex630619 00ex630630 00 |
|||
|
ex 110 |
Colchões pneumáticos, tecidos |
||
|
ex630640 00 |
|||
|
ex 111 |
Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas |
||
|
ex630690 00 |
|||
|
ex 112 |
Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias ex 113 e ex 114 |
||
|
ex630720 00ex630790 98 |
|||
|
ex 113 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha |
||
|
ex630710 90 |
|||
|
ex 114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico, exceto da categoria 136 |
||
|
ex590800 00ex590900 90ex591000 00ex591110 00ex591131 19ex591131 90ex591132 11ex591132 19ex591132 90ex591140 00ex591190 10ex591190 90 |
|||
|
GRUPO IV |
|||
|
115 |
Fios de linho ou de rami |
||
|
5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19 |
|||
|
117 |
Tecidos de linho ou de rami |
||
|
5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex580300 905905 00 30 |
|||
|
118 |
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha |
||
|
6302 29 106302 39 206302 59 10ex630259 906302 99 10ex630299 90 |
|||
|
120 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami |
||
|
ex630399 906304 19 30ex630499 00 |
|||
|
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami |
||
|
ex560790 90 |
|||
|
122 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha |
||
|
ex630590 00 |
|||
|
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas |
||
|
5801 90 10ex580190 90 |
|||
|
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha |
|||
|
ex621490 00 |
|||
|
GRUPO V |
|||
|
124 |
Fibras têxteis sintéticas descontínuas |
||
|
5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90 |
|||
|
125 A |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho |
||
|
ex540244 005402 45 005402 46 005402 47 00 |
|||
|
125 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas |
||
|
5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex560490 10ex560490 90 |
|||
|
126 |
Fibras artificiais descontínuas |
||
|
5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00 |
|||
|
127 A |
Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose |
||
|
ex540331 00ex540332 00ex540333 00 |
|||
|
127 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais |
||
|
5405 00 00ex560490 90 |
|||
|
128 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
||
|
5105 40 00 |
|||
|
129 |
Fios de pelos grosseiros |
||
|
5110 00 00 |
|||
|
130 A |
Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda |
||
|
5004 00 105004 00 905006 00 10 |
|||
|
130 B |
Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença) |
||
|
5005 00 105005 00 905006 00 90ex560490 90 |
|||
|
131 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais |
||
|
5308 90 90 |
|||
|
132 |
Fios de papel |
||
|
5308 90 50 |
|||
|
133 |
Fios de cânhamo |
||
|
5308 20 105308 20 90 |
|||
|
134 |
Fios metálicos e fios metalizados |
||
|
5605 00 00 |
|||
|
135 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
||
|
5113 00 00 |
|||
|
136 A |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, exceto os crus, decruados ou branqueados |
||
|
5007 20 19ex500720 31ex500720 39ex500720 415007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 305007 90 505007 90 90 |
|||
|
136 B |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, exceto da categoria 136A |
||
|
ex500710 005007 20 115007 20 21ex500720 31ex500720 39ex500720 415007 20 515007 90 105803 00 30ex590500 90ex591120 00 |
|||
|
137 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
ex580190 90ex580610 00 |
|||
|
138 |
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami |
||
|
5311 00 90ex590500 90 |
|||
|
139 |
Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados |
||
|
5809 00 00 |
|||
|
140 |
Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
||
|
ex600110 00ex600129 00ex600199 006003 90 006005 90 906006 90 00 |
|||
|
141 |
Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas |
||
|
ex630190 90 |
|||
|
142 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila) |
||
|
ex570239 00ex570249 00ex570250 90ex570299 00ex570500 80 |
|||
|
144 |
Feltros de pelos grosseiros |
||
|
ex560210 38ex560229 00 |
|||
|
145 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- manila) ou de cânhamo |
||
|
ex560790 20ex560790 90 |
|||
|
146 A |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave |
||
|
ex560721 00 |
|||
|
146 B |
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A |
||
|
ex560721 005607 29 00 |
|||
|
146 C |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
|
ex560790 20 |
|||
|
147 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados |
||
|
ex500300 00 |
|||
|
148 A |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
|
5307 10 005307 20 00 |
|||
|
148 B |
Fios de cairo |
||
|
5308 10 00 |
|||
|
149 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm |
||
|
5310 10 90ex531090 00 |
|||
|
150 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados |
||
|
5310 10 10ex531090 005905 00 506305 10 90 |
|||
|
151 A |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
||
|
5702 20 00 |
|||
|
151 B |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados |
||
|
ex570239 00ex570249 00ex570250 90ex570299 00 |
|||
|
152 |
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos |
||
|
5602 10 11 |
|||
|
153 |
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
||
|
6305 10 10 |
|||
|
154 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
||
|
5001 00 00 |
|||
|
Seda crua (não fiada) |
|||
|
5002 00 00 |
|||
|
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados |
|||
|
ex500300 00 |
|||
|
Lã, não cardada nem penteada |
|||
|
5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00 |
|||
|
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
|||
|
5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00 |
|||
|
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
|||
|
5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00 |
|||
|
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros |
|||
|
5104 00 00 |
|||
|
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
|||
|
5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00 |
|||
|
Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) |
|||
|
5305 00 00 |
|||
|
Algodão, não cardado nem penteado |
|||
|
5201 00 105201 00 90 |
|||
|
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5202 10 005202 91 005202 99 00 |
|||
|
Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5303 10 005303 90 00 |
|||
|
Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5305 00 00 |
|||
|
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5303 10 005303 90 00 |
|||
|
Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
|
5305 00 00 |
|||
|
156 |
Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino |
||
|
6106 90 30ex611090 90 |
|||
|
157 |
Vestuário, de malha, exceto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156 |
||
|
ex610190 20ex610190 806102 90 106102 90 90ex610339 00ex610349 00ex610419 90ex610429 90ex610439 006104 49 00ex610469 006105 90 906106 90 506106 90 90ex610799 00ex610899 006109 90 906110 90 10ex611090 90ex611190 90ex611490 00 |
|||
|
159 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
6204 49 106206 10 00 |
|||
|
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
|||
|
6214 10 00 |
|||
|
Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda |
|||
|
6215 10 00 |
|||
|
160 |
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda |
||
|
ex621390 00 |
|||
|
161 |
Vestuário, exceto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159 |
||
|
6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex620590 806206 90 106206 90 90ex621120 00ex621139 006211 49 00 |
|||
ANEXO II
PAÍSES DE EXPORTAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
Sérvia
ANEXO III
referido nos artigos 1.o, 12.o e 13.o
PARTE I
Classificação
Artigo 1.o
A classificação dos produtos têxteis referidos no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).
Artigo 2.o
Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, a secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 3 ), analisará, com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento, todas as questões relativas à classificação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento na Nomenclatura Combinada (NC) tendo em vista a sua classificação nas categorias adequadas.
Artigo 3.o
A Comissão informará os países fornecedores de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) aquando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.
Artigo 4.o
A Comissão informará as autoridades competentes dos países fornecedores de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que se refere à classificação dos produtos abrangidos pelo regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
a) Uma descrição dos produtos em causa;
b) A categoria relevante e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);
c) As razões que determinaram a decisão.
Artigo 5.o
1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, para a aplicação da decisão.
2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.
Artigo 6.o
Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 5.o do presente anexo, afecte uma categoria de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 16.o do regulamento, de modo a chegar a acordo quanto aos ajustamentos necessários a introduzir nos correspondentes limites quantitativos previstos no anexo V.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.
2. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:
— as quantidades de produtos em questão,
— a categoria indicada nos documentos de importação e a categoria determinada pelas autoridades competentes,
— sempre que tenha sido emitida uma licença de exportação, o número de licença e a categoria indicada.
3. As autoridades competentes dos Estados-membros não emitirão uma nova autorização de importação para produtos têxteis sujeitos a um limite quantitativo comunitário referido no anexo V, na sequência de uma reclassificação, até terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.o do regulamento.
4. A Comissão notificará os países fornecedores em questão dos casos referidos no presente artigo.
Artigo 8.o
Nos casos referidos no artigo 7.o do presente anexo e nos casos análogos referidos pelas autoridades competentes dos países fornecedores, a Comissão iniciará, se necessário, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o do regulamento, consultas com o país ou países fornecedores em causa, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 9.o
A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros importadores e do país ou dos países fornecedores, pode, nos casos referidos no artigo 8.o do presente anexo, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.
Artigo 10.o
Quando um caso de divergência referido no artigo 7.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 9.o, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 10 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, adopta uma disposição que estabeleça a classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada.
PARTE II
Sistema de duplo controlo
(para a gestão dos limites quantitativos)
Artigo 11.o
1. As autoridades competentes dos países fornecedores emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O original da licença de exportação será apresentado pelo importador para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14.o
3. Caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, as informações pertinentes podem ser transmitidas por via electrónica, em substituição das licenças de exportação concedidas sob forma de documentos impressos.
Artigo 12.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos, que pode igualmente conter a tradução numa outra língua, deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e certificar, nomeadamente, que a quantidade de produtos em questão foi imputada aos limites quantitativos estabelecidos para a categoria do produto em causa.
▼M32 —————
3. Cada licença de exportação cobre apenas uma das categorias dos produtos enumerados no anexo V.
4. Caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, as informações pertinentes podem ser transmitidas por via electrónica, em substituição dos modelos referidos nos n.os 1 ou 2.
Artigo 13.o
As exportações serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o ano em que os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido expedidos na acepção do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento.
Artigo 14.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 12.o do regulamento, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em questão, as autoridades dos Estados-membros emitirão uma autorização de importação, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. Em circunstâncias excepcionais, a pedido devidamente justificado de um Estado-membro e de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do presente regulamento, o prazo para a apresentação da licença de exportação pode ser prorrogado até 30 de Junho ( 4 ).
2. As autorizações de importação são válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a validade por dois períodos adicionais de três meses. Essas prorrogações são notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar uma terceira prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos por uma decisão adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento.
3. As autorizações de importação de produtos, emitidas num formulário conforme ao modelo apresentado no apêndice 1 do presente anexo, são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia.
4. A declaração ou o pedido do importador às autoridades competentes para obtenção de uma autorização de importação deve conter:
a) O nome e o endereço completo do importador (incluindo, se for caso disso, os números de telefone, de telecopiador e o número de identificação registado junto das autoridades nacionais competentes), e o número de contribuinte (se se tratar de um contribuinte do IVA);
b) O nome e o endereço completo do declarante;
c) O nome e o endereço completo do exportador;
d) O país de origem dos produtos e o país de expedição;
e) Uma descrição dos produtos que inclua:
— a sua designação comercial,
— a descrição dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (NC);
f) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada, tal como indicado no anexo V para os produtos em questão;
g) O valor dos produtos, tal como indicado na casa 12 da licença de exportação;
h) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;
i) A data e o número da licença de exportação;
j) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos, tal como o código Taric;
k) A data e a assinatura do importador.
As autoridades competentes podem, nos termos por elas fixados, permitir a apresentação de declarações ou pedidos mediante transmissão ou impressão por meios informáticos. Contudo, as autoridades devem ter acesso a todos os documentos e comprovativos.
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
Artigo 15.o
A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá da validade das licenças de exportação e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes dos países fornecedores com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 16.o
As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 17.o
1. Se a Comissão verificar que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas por um país fornecedor para uma categoria específica de produtos num determinado ano de aplicação do acordo excede o limite quantitativo estabelecido para essa categoria, as autoridades competentes para a emissão de licenças nos Estados-membros serão imediatamente informadas para suspenderem a emissão de autorizações de importação ou de documentos de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento especial de consulta previsto no artigo 16.o do regulamento.
2. As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários de um país fornecedor que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.
PARTE III
Sistema de duplo controlo
(para os produtos sujeitos a vigilância)
Artigo 18.o
1. As autoridades competentes dos países fornecedores enumerados no quadro A emitirão uma licença de exportação ou um documento de informação de exportação para todos os produtos têxteis sujeitos aos procedimentos de vigilância em conformidade com o sistema de duplo controlo.
▼M32 —————
3. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14.o
4. Caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, as informações pertinentes podem ser transmitidas por via electrónica, em substituição das licenças de exportação concedidas sob forma de documentos impressos.
Artigo 19.o
1. A licença de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e pode, além disso, conter a tradução numa outra língua.
▼M32 —————
3. Cada licença de exportação abrangerá apenas uma das categorias de produtos enumeradas no quadro A.
4. Caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, as informações pertinentes podem ser transmitidas por via electrónica, em substituição dos modelos referidos nos n.os 1 ou 2.
Artigo 20.o
As exportações serão registadas em função do ano de expedição dos produtos abrangidos pela licença de exportação.
Artigo 21.o
1. As autoridades dos Estados-membros emitirão uma autorização de importação num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. Em circunstâncias excepcionais, a pedido devidamente justificado de um Estado-membro e de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento, o prazo para a apresentação da licença de exportação pode ser prorrogado até 30 de Junho. ►M32 ————— ◄ As autorizações de importação, estabelecidas no formulário conforme ao modelo que figura no apêndice 1 do presente anexo, serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia ( 5 ).
2. As autorizações de importação são válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar a validade por dois períodos adicionais de três meses. Essas prorrogações são notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar uma terceira prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos através de uma decisão adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento.
3. A declaração ou o pedido do importador às autoridades competentes para obtenção de uma autorização de importação deve conter:
a) O nome e o endereço completo do importador (incluindo, se for caso disso, os números de telefone, de telecopiador e o número de identificação registado junto das autoridades nacionais competentes), e o número de contribuinte (se se tratar de um contribuinte do IVA);
b) O nome e o endereço completo do declarante;
c) O nome e o endereço completo do exportador;
d) O país de origem dos produtos e o país de expedição;
e) Uma descrição dos produtos que inclua:
— a sua designação comercial,
— a descrição dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (NC);
f) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada, tal como indicadas no quadro A para os produtos em questão;
g) O valor dos produtos, tal como indicado na casa 12 da licença de exportação;
h) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;
i) A data e o número da licença de exportação;
j) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos, tal como o código Taric;
k) A data e a assinatura do importador.
As autoridades competentes podem, nos termos por elas fixados, permitir a apresentação de declarações ou pedidos mediante transmissão ou impressão por meios informáticos. Contudo, as autoridades devem ter acesso a todos os documentos e comprovativos (5) .
4. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.
Artigo 22.o
A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá da validade das licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes dos países fornecedores com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.
Artigo 23.o
As autorizações de importação serão emitidas sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 24.o
As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos enumerados no quadro A, originários de um país fornecedor, que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.
PARTE IV
Sistema de controlo simples
(para os produtos sujeitos a vigilância)
Artigo 25.o
1. Os produtos têxteis provenientes de países fornecedores que figuram no quadro B serão sujeitos a um sistema de vigilância prévia simples.
2. A introdução em livre prática dos produtos referidos no n.o 1 será sujeita à apresentação de um documento de vigilância.
3. As autoridades competentes dos Estados-membros emitirão os documentos de vigilância num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação de um pedido pelo importador.
4. Os documentos de vigilância, estabelecidos segundo o modelo que consta do Apêndice I ao presente Anexo ou, no caso da China, segundo o modelo que consta do Anexo I do Regulamento 3285/94, serão válidos em todo o território aduaneiro da Comunidade Europeia. Os documentos de vigilância serão válidos por seis meses a contar da data de emissão.
Artigo 26.o
A declaração ou o pedido apresentado pelo importador às autoridades competentes com vista à emissão de um documento de vigilância deve conter:
a) O nome e o endereço completo do importador (incluindo, se for caso disso, os números de telefone, de telecopiador e o número de identificação registado junto das autoridades nacionais competentes), e o número de contribuinte (se se tratar de um contribuinte do IVA);
b) O nome e o endereço completo do declarante;
c) O nome e o endereço completo do exportador;
d) O país de origem dos produtos e o país de expedição;
e) Uma descrição dos produtos que inclua:
— a sua designação comercial,
— a descrição dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (NC);
f) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada, tal como indicado no quadro B para os produtos em questão;
g) O valor dos produtos;
h) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos, tal como o código Taric;
i) A data e a assinatura do importador;
devendo ser acompanhados de uma cópia autenticada do conhecimento de embarque, uma carta de crédito, contrato ou qualquer outro documento comercial que revele uma intenção firme de levar a cabo a importação.
As autoridades competentes podem, nos termos por elas fixados, permitir a apresentação de declarações ou pedidos mediante transmissão ou impressão por meios informáticos. Contudo, as autoridades devem ter acesso a todos os documentos e comprovativos ( 6 ).
Artigo 26.o-A
Sempre que a importação de produtos têxteis ou de vestuário estiver sujeita a medidas de vigilância prévia, os Estados-Membros comunicarão à Comissão o país de origem, a categoria de produtos, assim como a quantidade e o valor dos produtos correspondentes a cada documento de vigilância emitido. Após a emissão do documento de vigilância, estas informações serão transmitidas, o mais rapidamente possível, por via electrónica, através da rede integrada estabelecida para o efeito («Sistema Integrado de Gestão de Licenças»), respeitando os formatos dos dados e os procedimentos que serão harmonizados.
PARTE V
Vigilância a posteriori
Artigo 27.o
Os produtos têxteis enumerados nos quadros C e D serão sujeitos a um sistema de vigilância estatística a posteriori. A gestão da referida vigilância deve ser assegurada em conformidade com o regime estabelecido no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 7 ). Depois da introdução dos produtos em livre prática, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão, se possível semanalmente, mas, pelo menos, no dia 12 de cada mês, as quantidades totais importadas e o respectivo valor durante o mês anterior, indicando a data de introdução dos produtos em livre prática, a sua origem e o respectivo número de ordem. Nessas informações, devem igualmente ser indicados o código da Nomenclatura Combinada e, eventualmente, as subdivisões da TARIC, a categoria de produtos a que pertencem e, se for caso disso, as unidades suplementares exigidas para esse código da Nomenclatura. As informações devem ser transmitidas num formato compatível com o sistema de vigilância gerido pela Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira.
PARTE VI
Disposições comuns
Artigo 28.o
1. A licença de exportação referida nos artigos 11.o e 19.o e o certificado de origem podem ter cópias suplementares devidamente identificadas como tal. Devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.
2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou documentos equivalentes e dos certificados de origem deve ser de 210 × 297 milímetros ( 8 ). O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas ( 9 ) e deve pesar, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos ( 10 ).
4. As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente, bem como os certificados de origem, conterão um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-los ( 11 ).
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
— duas letras para identificar o país de exportação, a saber:
—
|
Sérvia |
= |
RS, |
— duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:
—
|
AT |
= |
Áustria |
|
BG |
= |
Bulgária |
|
BL |
= |
Benelux |
|
CY |
= |
Chipre |
|
CZ |
= |
República Checa |
|
DE |
= |
República Federal da Alemanha |
|
DK |
= |
Dinamarca |
|
EE |
= |
Estónia |
|
GR |
= |
Grécia |
|
ES |
= |
Espanha |
|
FI |
= |
Finlândia |
|
FR |
= |
França |
|
GB |
= |
Reino Unido |
|
HR |
= |
Croácia |
|
HU |
= |
Hungria |
|
IE |
= |
Irlanda |
|
IT |
= |
Itália |
|
LT |
= |
Lituânia |
|
LV |
= |
Letónia |
|
MT |
= |
Malta |
|
PL |
= |
Polónia |
|
PT |
= |
Portugal |
|
RO |
= |
Roménia |
|
SE |
= |
Suécia |
|
SI |
= |
Eslovénia |
|
SK |
= |
Eslováquia, |
— um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do presente anexo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, «9» para 2009 e «0» para 2010,
— um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,
— um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.
7. A pedido do importador, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem aceitar um único certificado de origem relativo a mais do que uma remessa, quando as mercadorias:
a) Se encontrarem abrangidos por uma licença de exportação única;
b) Estiverem classificados na mesma categoria;
c) Provierem exclusivamente do mesmo exportador e se destinarem ao mesmo importador; e
d) Forem objecto das formalidades de entrada na mesma estância aduaneira da Comunidade.
Este procedimento é aplicável por período idêntico ao do período de validade da autorização de importação, incluindo qualquer prorrogação desta.
Sem prejuízo da alínea d), se, após a importação da primeira remessa, houver que desembaraçar as mercadorias restantes numa estância aduaneira diferente daquela em que foi apresentado o certificado de origem, a pedido escrito do importador, podem ser emitidos por esta estância um ou vários certificados de origem de substituição, correspondentes às quantidades não esgotadas do certificado original. As especificações constantes do certificado de substituição devem ser idênticas às do certificado original. O certificado de substituição deve ser considerado como certificado de origem definitivo para os produtos a que se refere.
Artigo 29.o
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «délivré a posteriori», «issued retrospectively» ou «expedido con posteridad».
Artigo 30.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicata», «duplicate» ou «duplicado».
A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.
Artigo 30.oA
A lista e os endereços das autoridades competentes referidas no n.o 4 do artigo 14.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 21.o, no n.o 3 do artigo 25.o, no artigo 26.o e no n.o 1 do artigo 31.o são publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C ( 12 ).
PARTE VII
Licença de importação comunitária — formulários comuns
Artigo 31.o
1. Os formulários que as autoridades competentes dos Estados-membros devem utilizar para emitir as autorizações de importação e os documentos de vigilância referidos no n.o 1 do artigo 14.o, n.o 1 do artigo 21.o e n.o 3 do artigo 25.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no apêndice 1 do presente anexo.
2. Os formulários das licenças de importação, bem como os seus extractos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado «original para o destinatário» e ostentando o n.o 1 entregue ao requerente e o segundo, designado «exemplar para a autoridade competente», conservado pela autoridade que emitiu a licença. Para efeitos administrativos as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários devem ser impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 × 297 milímetros; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por meios informáticos no âmbito da rede integrada criada ao abrigo do artigo 12.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a licença.
7. Na casa 10 as autoridades competentes indicarão a categoria têxtil apropriada.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades de importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As quantidades concedidas são mencionadas pelo organismo de emissão por meios não falsificáveis, tornando impossível a adição de valores ou de menções (por exemplo «*1 000* ecus»).
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das licenças, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos.
Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que efectuam a imputação apõem o seu carimbo de modo a que metade do mesmo seja visível respectivamente nas licenças ou nos seus extractos bem como na folha suplementar e, em caso de diversas folhas suplementares, em cada uma das mesmas.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-membro têm, em cada um dos outros Estados-membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-membros.
11. Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.
12. A licença de importação pode ser emitida por meios informáticos desde que as estâncias aduaneiras em questão tenham acesso a essa licença através de rede informática ( 13 ).
PARTE VIII
Disposições transitórias
Artigo 32.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o, durante um período transitório que termina o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, e desde que o requerente, aquando da apresentação do seu pedido, não tenha solicitado a emissão de uma licença de importação comunitária conforme ao modelo apresentado no apêndice 1, as autoridades competentes dos Estados-membros são autorizadas a utilizar os seus próprios formulários nacionais para emitirem as autorizações de importação ou documentos de vigilância bem como quaisquer extractos dos mesmos, em vez dos formulários referidos no artigo 31o.
2. Tais formulários devem fornecer os dados pormenorizados referidos nas casas 1 a 13 do modelo de licença de importação comunitária apresentado no apêndice 1. Apenas serão válidos no território do Estado-membro de emissão.
QUADRO A
O quadro foi suprimido.
▼M42 —————
QUADRO C
Países e categorias sujeitos ao sistema de vigilância estatística a posteriori para as importações directas
|
País terceiro |
Grupo |
Categoria |
Unidade |
|
Todos os países |
Grupo I A |
||
|
1 |
toneladas |
||
|
2 |
toneladas |
||
|
da qual 2 a |
toneladas |
||
|
3 |
toneladas |
||
|
da qual 3 a |
toneladas |
||
|
ex 20 |
toneladas |
||
|
Grupo I B |
|||
|
4 |
1 000 peças |
||
|
5 |
1 000 peças |
||
|
6 |
1 000 peças |
||
|
7 |
1 000 peças |
||
|
8 |
1 000 peças |
||
|
Grupo II A |
|||
|
9 |
toneladas |
||
|
20 |
toneladas |
||
|
22 |
toneladas |
||
|
23 |
toneladas |
||
|
39 |
toneladas |
||
|
Grupo II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
||
|
13 |
1 000 peças |
||
|
14 |
1 000 peças |
||
|
15 |
1 000 peças |
||
|
16 |
1 000 peças |
||
|
17 |
1 000 peças |
||
|
18 |
toneladas |
||
|
21 |
1 000 peças |
||
|
24 |
1 000 peças |
||
|
26 |
1 000 peças |
||
|
28 |
1 000 peças |
||
|
29 |
1 000 peças |
||
|
31 |
1 000 peças |
||
|
68 |
toneladas |
||
|
78 |
toneladas |
||
|
83 |
toneladas |
||
|
Grupo III A |
|||
|
35 |
toneladas |
||
|
Grupo III B |
|||
|
97 |
toneladas |
||
|
97 a |
toneladas |
||
|
Grupo IV |
|||
|
115 |
toneladas |
||
|
117 |
toneladas |
||
|
118 |
toneladas |
||
|
122 |
toneladas |
||
|
Grupo V |
|||
|
136 A |
toneladas |
||
|
156 |
toneladas |
||
|
157 |
toneladas |
||
|
159 |
toneladas |
||
|
163 |
toneladas |
||
QUADRO D
Países e categorias sujeitos ao sistema de vigilância estatística a posteriori para TAP
(A designação dos produtos figura no anexo I)
Modelo de certificado de origem a que se refere o artigo 28.o do anexo III
▼M32 —————
Modelo de licença de exportação a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o do anexo III
▼M32 —————
Apêndice 1 do anexo III
ANEXO IV
referido no artigo 1.o
Cooperação administrativa
Artigo 1.o
A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-membros os nomes e os endereços das autoridades competentes dos países fornecedores para emitirem certificado de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.
Artigo 2.o
Para os produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos a que se refere o artigo 2.o do regulamento ou às medidas de vigilância com sistema de duplo controlo a que se refere o anexo III, os Estados-membros devem notificar a Comissão, nos primeiros 10 dias de cada mês, das quantidades totais para que foram emitidas autorizações de importação no mês anterior, indicando-as nas unidades adequadas e discriminando-as por país de origem e categoria de produtos.
Artigo 3.o
1. Os certificados de origem ou das licenças de exportação serão verificados posteriormente por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.
Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade governamental competente do país fornecedor em causa, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.
2. O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável às verificações posteriores das declarações de origem.
3. Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses.
As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportados e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente regulamento. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para a determinação da origem das mercadorias ( 14 ).
4. Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.
A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o Comité da Origem examinará, o mais rapidamente possível e de acordo com o procedimento previsto no artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 15 ), a oportunidade de exigir, para os produtos em causa e em relação ao país fornecedor em questão, a apresentação de um certificado de origem.
A decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 249.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não deve obstar à introdução no consumo dos produtos em causa.
Artigo 4.o
1. Quando o processo de controlo referido no artigo 2.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente regulamento, as referidas autoridades solicitarão ao ou aos países fornecedores em causa que procedam aos inquéritos necessários ou que tomem disposições para que esses inquéritos possam ser efectuados em relação às operações que violem ou que pareçam violar as disposições do presente regulamento. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer informações que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.
2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades governamentais competentes dos países fornecedores todas as informações consideradas úteis para evitar a violação das disposições do presente regulamento.
3. Quando se verificar que as disposições do presente regulamento foram violadas, a Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do presente regulamento pode, com o acordo do ou dos países fornecedores em causa, tomar as medidas necessárias à prevenção de uma nova violação.
Artigo 5.o
A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades comptentes dos Estados-membros no cumprimento das disposições do presente anexo. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão e os restantes Estados-membros das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos.
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS
O quadro foi suprimido.
ANEXO V-A
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o
|
País terceiro |
Categoria |
Unidade |
Limites quantitativos comunitários |
|
Nível dos contingentes aplicáveis em 2004 |
|||
|
Argentina |
GRUPO I A |
||
|
1 |
toneladas |
6 010 |
|
|
2 |
toneladas |
8 551 |
|
|
2 a |
toneladas |
7 622 |
|
|
GRUPO I A |
|||
|
1 |
toneladas |
4 770 |
|
|
toneladas |
30 556 |
||
|
da qual 2 a |
toneladas |
4 359 |
|
|
3 |
toneladas |
8 088 |
|
|
da qual 3 a |
toneladas |
2 769 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
126 808 |
|
|
5 (1) |
1 000 peças |
39 422 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
40 913 |
|
|
7 (1) |
1 000 peças |
17 093 |
|
|
8 (1) |
1 000 peças |
27 723 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
9 |
toneladas |
6 962 |
|
|
20/39 |
toneladas |
11 361 |
|
|
22 |
toneladas |
19 351 |
|
|
23 |
toneladas |
11 847 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
132 029 |
|
|
13 |
1 000 peças |
586 244 |
|
|
14 |
1 000 peças |
17 887 |
|
|
15 (1) |
1 000 peças |
20 131 |
|
|
16 |
1 000 peças |
17 181 |
|
|
17 |
1 000 peças |
13 061 |
|
|
26 (1) |
1 000 peças |
6 645 |
|
|
28 |
1 000 peças |
92 909 |
|
|
29 |
1 000 peças |
15 687 |
|
|
31 |
1 000 peças |
96 488 |
|
|
78 |
toneladas |
36 651 |
|
|
83 |
toneladas |
10 883 |
|
|
GRUPO III B |
|||
|
97 |
toneladas |
2 861 |
|
|
GRUPO V |
|||
|
163 (1) |
toneladas |
8 481 |
|
|
Hong Kong |
GRUPO I A |
||
|
2 |
toneladas |
14 172 |
|
|
2 a |
toneladas |
12 166 |
|
|
3 |
toneladas |
11 912 |
|
|
3 a |
toneladas |
8 085 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
58 250 |
|
|
5 |
1 000 peças |
40 240 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
79 703 |
|
|
6 a |
1 000 peças |
68 857 |
|
|
7 |
1 000 peças |
42 372 |
|
|
8 |
1 000 peças |
59 172 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
39 |
toneladas |
2 444 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
53 159 |
|
|
13 (1) |
1 000 peças |
117 655 |
|
|
16 |
1 000 sortidos |
4 707 |
|
|
26 |
1 000 peças |
12 498 |
|
|
29 |
1 000 sortidos |
5 191 |
|
|
31 |
1 000 peças |
35 442 |
|
|
78 |
toneladas |
14 658 |
|
|
83 |
toneladas |
792 |
|
|
Índia |
GRUPO I A |
||
|
1 |
toneladas |
55 398 |
|
|
2 |
toneladas |
67 539 |
|
|
2 a |
toneladas |
30 211 |
|
|
3 |
toneladas |
38 567 |
|
|
3 a |
toneladas |
7 816 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
100 237 |
|
|
5 |
1 000 peças |
53 303 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
13 706 |
|
|
7 |
1 000 peças |
78 485 |
|
|
8 |
1 000 peças |
58 173 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
9 |
toneladas |
15 656 |
|
|
20 |
toneladas |
29 049 |
|
|
23 |
toneladas |
31 206 |
|
|
39 |
toneladas |
9 185 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
15 |
1 000 peças |
10 238 |
|
|
26 |
1 000 peças |
24 712 |
|
|
29 |
1 000 peças |
14 637 |
|
|
Indonésia |
GRUPO I A |
||
|
1 |
toneladas |
22 559 |
|
|
2 |
toneladas |
34 126 |
|
|
2 a |
toneladas |
12 724 |
|
|
3 |
toneladas |
31 250 |
|
|
3 a |
toneladas |
16 872 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 |
1 000 peças |
59 337 |
|
|
5 |
1 000 peças |
58 725 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
21 429 |
|
|
7 |
1 000 peças |
15 694 |
|
|
8 |
1 000 peças |
24 626 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
23 |
toneladas |
32 405 |
|
|
GRUPO III A |
|||
|
35 |
toneladas |
32 725 |
|
|
Macau |
GRUPO I B |
||
|
4 (1) |
1 000 peças |
15 051 |
|
|
5 |
1 000 peças |
14 055 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
15 179 |
|
|
7 |
1 000 peças |
5 907 |
|
|
8 |
1 000 peças |
8 257 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
20 |
toneladas |
244 |
|
|
39 |
toneladas |
307 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
13 |
1 000 peças |
9 446 |
|
|
15 |
1 000 peças |
651 |
|
|
16 |
1 000 peças |
508 |
|
|
26 |
1 000 peças |
1 322 |
|
|
31 |
1 000 peças |
10 789 |
|
|
78 |
toneladas |
2 115 |
|
|
83 |
toneladas |
517 |
|
|
Malásia |
GRUPO I A |
||
|
2 |
toneladas |
8 870 |
|
|
2 a |
toneladas |
3 406 |
|
|
3 (1) |
toneladas |
18 594 |
|
|
3 a (1) |
toneladas |
7 652 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
21 805 |
|
|
5 |
1 000 peças |
10 132 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
12 831 |
|
|
7 |
1 000 peças |
43 822 |
|
|
8 |
1 000 peças |
10 500 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
22 |
toneladas |
18 573 |
|
|
Paquistão |
GRUPO I A |
||
|
1 (1) |
toneladas |
25 961 |
|
|
2 |
toneladas |
51 252 |
|
|
2 a |
toneladas |
19 376 |
|
|
3 |
toneladas |
86 004 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
50 030 |
|
|
5 |
1 000 peças |
14 849 |
|
|
6 |
1 000 peças |
53 885 |
|
|
7 |
1 000 peças |
36 205 |
|
|
8 |
1 000 peças |
8 350 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
9 |
toneladas |
15 398 |
|
|
20 |
toneladas |
59 896 |
|
|
39 |
toneladas |
20 156 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
26 |
1 000 peças |
35 434 |
|
|
28 |
1 000 peças |
128 083 |
|
|
Peru |
GRUPO I A |
||
|
1 (1) |
toneladas |
24 085 |
|
|
2 |
toneladas |
18 080 |
|
|
Filipinas |
GRUPO I B |
||
|
4 (1) |
1 000 peças |
32 787 |
|
|
5 |
1 000 peças |
16 653 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
15 388 |
|
|
7 |
1 000 peças |
8 185 |
|
|
8 |
1 000 peças |
9 275 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
13 |
1 000 peças |
42 526 |
|
|
15 |
1 000 peças |
5 213 |
|
|
26 |
1 000 peças |
6 964 |
|
|
31 |
1 000 peças |
26 364 |
|
|
Singapura |
GRUPO I A |
||
|
2 |
toneladas |
5 895 |
|
|
2 a |
toneladas |
2 846 |
|
|
3 |
toneladas |
2 009 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
35 106 |
|
|
5 |
1 000 peças |
19 924 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
21 452 |
|
|
7 |
1 000 peças |
17 176 |
|
|
8 |
1 000 peças |
10 343 |
|
|
Coreia do Sul |
GRUPO I A |
||
|
1 |
toneladas |
932 |
|
|
2 |
toneladas |
6 290 |
|
|
2 a |
toneladas |
1 156 |
|
|
3 |
toneladas |
9 470 |
|
|
3 a |
toneladas |
5 156 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
16 962 |
|
|
5 |
1 000 peças |
36 754 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
6 749 |
|
|
7 |
1 000 peças |
10 785 |
|
|
8 |
1 000 peças |
34 921 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
9 |
toneladas |
1 721 |
|
|
22 |
toneladas |
22 841 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
231 975 |
|
|
13 |
1 000 peças |
17 701 |
|
|
14 |
1 000 peças |
8 961 |
|
|
15 |
1 000 peças |
12 744 |
|
|
16 |
1 000 peças |
1 285 |
|
|
17 |
1 000 peças |
3 524 |
|
|
26 |
1 000 peças |
3 345 |
|
|
28 |
1 000 peças |
1 359 |
|
|
29 (1) |
1 000 peças |
857 |
|
|
31 |
1 000 peças |
8 318 |
|
|
78 |
toneladas |
9 358 |
|
|
83 |
toneladas |
485 |
|
|
GRUPO III A |
|||
|
35 |
toneladas |
17 631 |
|
|
50 |
toneladas |
1 463 |
|
|
GRUPO III B |
|||
|
97 |
toneladas |
2 783 |
|
|
97 a (1) |
toneladas |
889 |
|
|
Taiwan |
GRUPO I A |
||
|
2 |
toneladas |
5 994 |
|
|
2 a |
toneladas |
595 |
|
|
3 |
toneladas |
12 143 |
|
|
3 a |
toneladas |
4 485 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 (1) |
1 000 peças |
12 468 |
|
|
5 |
1 000 peças |
22 264 |
|
|
6 (1) |
1 000 peças |
6 215 |
|
|
7 |
1 000 peças |
3 823 |
|
|
8 |
1 000 peças |
9 821 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
20 |
toneladas |
369 |
|
|
22 |
toneladas |
10 054 |
|
|
23 |
toneladas |
6 524 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
43 744 |
|
|
13 |
1 000 peças |
3 765 |
|
|
14 |
1 000 peças |
5 076 |
|
|
15 |
1 000 peças |
3 162 |
|
|
16 |
1 000 peças |
530 |
|
|
17 |
1 000 peças |
1 014 |
|
|
26 |
1 000 peças |
3 467 |
|
|
28 (1) |
1 000 peças |
2 549 |
|
|
78 |
toneladas |
5 815 |
|
|
83 |
toneladas |
1 300 |
|
|
GRUPO III A |
|||
|
35 |
toneladas |
12 480 |
|
|
GRUPO III B |
|||
|
97 |
toneladas |
1 783 |
|
|
97 a (1) |
toneladas |
807 |
|
|
Tailândia |
GRUPO I A |
||
|
1 |
toneladas |
25 175 |
|
|
2 |
toneladas |
18 729 |
|
|
2 a |
toneladas |
4 987 |
|
|
3 (1) |
toneladas |
34 101 |
|
|
3 a (1) |
toneladas |
9 517 |
|
|
GRUPO I B |
|||
|
4 |
1 000 peças |
55 198 |
|
|
5 |
1 000 peças |
38 795 |
|
|
6 |
1 000 peças |
16 568 |
|
|
7 |
1 000 peças |
13 169 |
|
|
8 |
1 000 peças |
6 856 |
|
|
GRUPO II A |
|||
|
20 |
toneladas |
15 443 |
|
|
22 |
toneladas |
7 478 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
49 261 |
|
|
26 |
1 000 peças |
11 460 |
|
|
GRUPO III B |
|||
|
97 |
toneladas |
3 445 |
|
|
97 a (1) |
toneladas |
2 911 |
|
|
(1) Ver Apêndice A. (2) Ver Apêndice B. (3) Ver Apêndice C. (4) Possibilidade de transferir de e para a categoria 3 até 40 % da categoria para a qual a transferência é efectuada. |
|||
Apêndice A ao Anexo V-A
|
Categoria |
País terceiro |
Observações |
|
1 |
Paquistão |
Aos limites quantitativos anuais aplicáveis (toneladas) podem ser acrescentadas as seguintes quantidades adicionais: 509 Sob reserva de notificação, estas quantidades podem ser transferidas para os limites quantitativos aplicáveis à categoria 2. Uma parte da quantidade assim transferida poderá ser utilizada numa base proporcional para a categoria 2a. |
|
Perú |
Além dos limites quantitativos que figuram no Anexo Va, é reservada uma quantidade anual adicional de 900 toneladas de produtos da categoria 1 para importação na Comunidade para transformação pela indústria comunitária. |
|
|
2 |
China |
A China pode exportar para a Comunidade as seguintes quantidades adicionais (toneladas) de tecidos de largura inferior a 115 cm (códigos NC: 5208 11 90, ex520812 16, ex520812 96, 5208 13 00, 5208 19 00, 5208 21 90, ex520822 16, ex520822 96, 5208 23 00, 5208 29 00, 5208 31 00, ex520832 16, ex520832 96, 5208 33 00, 5208 39 00, 5208 41 00, 5208 42 00, 5208 43 00, 5208 49 00, 5208 51 00, 5208 52 10, 5208 53 00, 5208 59 00, 5209 11 00, 5209 12 00, 5209 19 00, 5209 21 00, 5209 22 00, 5209 29 00, 5209 31 00, 5209 32 00, 5209 39 00, 5209 41 00, 5209 42 00, 5209 43 00, 5209 49 90, 5209 51 00, 5209 52 00, 5209 59 00, 5210 11 10, 5210 12 00, 5210 19 00, 5210 31 10, 5210 32 00, 5210 39 00, 5210 41 00, 5210 42 00, 5210 49 00, 5211 11 00, 5211 12 00, 5211 19 00, 5211 31 00, 5211 32 00, 5211 39 00, 5211 41 00, 5211 42 00, 5211 43 00, ex521149 10, 5211 49 90, 5212 11 10, 5212 11 90, 5212 13 90, 5212 14 10, 5212 14 90, 5212 21 10, 5212 21 90, 5212 23 10, 5212 23 90, 5212 24 10, 5212 24 90, ex581100 00 e ex630800 00): 1 454 A China pode exportar para a Comunidade as seguintes quantidades adicionais (toneladas) de gaze para pensos da categoria 2 (códigos NC: 5208 11 10 e 5208 21 10): 2 009 Possibilidade de transferência de e para a categoria 3, até 40 % da categoria para a qual é efectuada a transferência. |
|
3 |
Malásia Tailândia |
Os limites quantitativos que figuram no Anexo Va incluem tecidos de algodão da categoria 2. |
|
3 a |
Malásia Tailândia |
Os limites quantitativos que figuram no Anexo Va incluem tecidos de algodão, excepto os crus ou branqueados da categoria 2a. |
|
4 |
China Hong Kong Índia Macau Malásia |
Para efeitos da imputação das exportações aos limites quantitativos acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho máximo de 130 cm em três peças de tamanho superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos limites quantitativos. |
|
5 |
Paquistão Filipinas Singapura Coreia do Sul Taiwan |
Relativamente a Hong Kong, Macau e Coreia do Sul, esta percentagem é de 3 % e, relativamente a Taiwan, de 4 %. Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção «Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho máximo de 130 cm». |
|
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (1000 peças): 700 Em relação aos produtos da categoria 5 (excepto anoraques, blusões e similares) de pêlos finos, classificados nos códigos NC: 6110 10 35, 6110 10 38, 6110 10 95 e 6110 10 98, dentro dos limites estabelecidos para a categoria 5 (1000 peças) são aplicáveis os seguintes sublimites: 250 |
|
|
6 |
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (1000 peças): 1 274 A China pode exportar para a Comunidade as seguintes quantidades adicionais de calções (códigos NC 6203 41 90, 6203 42 90, 6203 43 90, e 6203 49 50) (1000 peças): 1 266 |
|
Hong Kong Índia Indonésia Macau Malásia Filipinas Singapura Coreia do Sul Taiwan |
Para efeitos da imputação das exportações aos limites quantitativos acordados, pode ser aplicada uma taxa de conversão de cinco peças de vestuário (excepto vestuário para bebé) de tamanho máximo de 130 cm em três peças de tamanho superior a 130 cm, até um máximo de 5 % dos limites quantitativos. Relativamente a Macau, esta percentagem é de 3 % e, relativamente a Hong Kong, de 1 %. A utilização da taxa de conversão relativamente a Hong Kong é limitada, no que respeita às calças compridas, ao sublimite a seguir indicado. Na casa 9 da licença de exportação que abrange estes produtos deve constar a menção «Deve ser aplicada a taxa de conversão para as peças de vestuário de tamanho máximo de 130 cm» |
|
|
Hong Kong |
Dentro dos limites quantitativos fixados no Anexo Va, existem os seguintes sublimites para as calças compridas dos códigos NC: 6203 41 10, 6203 42 31, 6203 42 33, 6203 42 35, 6203 43 19, 6203 49 19, 6204 61 10, 6204 62 31, 6204 62 33, 6204 62 39, 6204 63 18, 6204 69 18, 6211 32 42, 6211 33 42, 6211 42 42 e 6211 43 42 (1000 peças): 68 857 A licença de exportação que abrange estes produtos deve conter a menção «categoria 6 A». |
|
|
7 |
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (1000 peças): 755 |
|
8 |
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (1000 peças): 1 220 |
|
13 |
Hong Kong |
Os limites quantitativos que figuram no Anexo Va abrangem unicamente os produtos de algodão ou de fibras sintéticas dos códigos NC: 6107 11 00, ex610712 00, 6108 21 00, ex610822 00 e ex621210 10. Além dos limites quantitativos que figuram no Anexo Va foram acordadas as seguintes quantidades específicas para a exportação dos produtos de lã ou de fibras regeneradas dos códigos NC: ex610712 00, ex610719 00, ex610822 00, ex610829 00 e ex621210 10 (toneladas): 3 002 A licença de exportação que abrange esses produtos deve conter a menção «categoria 13 S». |
|
15 |
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (1000 peças): 371 |
|
26 |
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (1000 peças): 370 |
|
28 |
Taïwan |
Além dos limites quantitativos que figuram no Anexo Va foram acordadas as seguintes quantidades específicas para a exportação de casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) dos códigos NC: 6103 41 90, 6103 42 90, 6103 43 90, 6103 49 91, 6104 61 90, 6104 62 90, 6104 63 90 e 6104 69 91: 1 226 368 peças. |
|
29 |
Coreia do Sul |
Além dos limites quantitativos que figuram no Anexo Va, foram acordadas quantidades específicas para vestuário próprio para as artes marciais (judo, karate, kung fu, taekwondo ou semelhantes) (1000 peças): 454 |
|
97 a |
Coreia do Sul Taiwan Tailândia |
Redes finas (Códigos NC: 5608 11 19 e 5608 11 99). |
|
163 |
China |
Estes valores incluem as seguintes quantidades reservadas à indústria europeia durante um período de 180 dias por ano (toneladas): 400 |
|
Todas as categorias sujeitas a limites quantitativos |
Vietname |
O Vietname deve reservar 30 % dos seus limites quantitativos para firmas da indústria têxtil comunitária para um período de quatro meses a contar de 1 de Janeiro de cada ano, com base nas listas fornecidas pela Comunidade antes de 30 de Outubro do ano anterior. |
Apêndice B ao Anexo V-A
|
País terceiro |
Categoria |
Unidade |
2004 |
|
China |
Podem ser utilizadas, exclusivamente para feiras europeias, as quantidades a seguir disponibilizadas para o ano 2004: |
||
|
1 |
Toneladas |
317 |
|
|
2 |
Toneladas |
1 338 |
|
|
2 a |
Toneladas |
159 |
|
|
3 |
Toneladas |
196 |
|
|
3 a |
Toneladas |
27 |
|
|
4 |
1 000 peças |
2 061 |
|
|
5 |
1 000 peças |
705 |
|
|
6 |
1 000 peças |
1 689 |
|
|
7 |
1 000 peças |
302 |
|
|
8 |
1 000 peças |
992 |
|
|
9 |
Toneladas |
294 |
|
|
12 |
1 000 pares |
843 |
|
|
13 |
1 000 peças |
3 192 |
|
|
20/39 |
Toneladas |
372 |
|
|
22 |
Toneladas |
332 |
|
|
As flexibilidades previstas para a China no artigo 7.o e no Anexo VIIIa do Regulamento (CE) n.o 3030/93 do Conselho são aplicáveis às categorias e quantidades supra, |
|||
Apêndice C ao Anexo V-A
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS
|
País terceiro |
Categoria |
Unidade |
2004 |
|
China |
GRUPO I |
||
|
ex 20 (1) |
Toneladas |
59 |
|
|
GRUPO IV |
|||
|
115 |
Toneladas |
1 413 |
|
|
117 |
Toneladas |
684 |
|
|
118 |
Toneladas |
1 513 |
|
|
122 |
Toneladas |
220 |
|
|
GRUPO V |
|||
|
136 A |
Toneladas |
462 |
|
|
156 (2) |
Toneladas |
3 986 |
|
|
157 (2) |
Toneladas |
13 738 |
|
|
159 (2) |
Toneladas |
4 352 |
|
|
(1) As categorias assinaladas com «ex» excluem os produtos de lã ou de pêlo fino de animal, de algodão ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. (2) Para estas categorias, a China compromete-se a reservar prioritariamente 23 % dos limites quantitativos em questão para os utilizadores pertencentes à indústria têxtil da Comunidade durante 90 dias a partir de 1 de Janeiro de cada ano. |
|||
ANEXO VI
referido no artigo 3.o
Produtos artesanais e folclóricos
|
1. |
A isenção prevista no artigo 3.o para os produtos de fabrico artesanal é aplicável unicamente aos seguintes tipos de produtos: a) Tecidos fabricados em tear accionado à mão ou ao pé, do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato de cada país fornecedor; b) Vestuário ou outros artigos têxteis do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato de cada país fornecedor, obtidos manualmente a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão sem ajuda de qualquer máquina. No que respeita à Índia e ao Paquistão, a isenção é aplicável aos produtos de fabrico artesanal confeccionados à mão a partir dos produtos referidos na alínea a); c) Produtos folclóricos tradicionais de cada país fornecedor, fabricados à mão, enumerados num anexo dos acordos ou convénios bilaterais em causa. ▼M32 ————— Estes três tratamentos são efectuados para cada cor ou sombra aplicada no tecido. |
|
2. |
A isenção será concedida apenas aos produtos acompanhados de um certificado conforme ao modelo apenso ao presente anexo, emitido pelas autoridades competentes do país fornecedor. No caso do Vietname, os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «folklore» aposto de modo evidente. Em caso de divergência entre a Comunidade e o país quanto à natureza desses produtos, realizar-se-ão consultas, no prazo de um mês, para resolver essa divergência. O certificado deve especificar os motivos que justificam a concessão da insenção. |
|
3. |
Se as importações de quaisquer dos produtos abrangidos pelo presente anexo atingirem proporções susceptíveis de causar problemas na Comunidade, iniciar-se-ão logo que possível consultas com os países fornecedores para resolver a situação, mediante a adopção de limites quantitativos ou de medidas de vigilância, nos termos dos artigos 10.o e 13.o do presente regulamento. As disposições da parte VI do anexo III são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos abrangidos pelo disposto no n.o 1 do presente anexo. |
▼M9 —————
ANEXO VII
referido no artigo 5.o
Tráfego de aperfeiçoamento passivo
Artigo 1.o
A reimportação na Comunidade de produtos têxteis enumerados na coluna 2 do quadro apenso ao presente anexo, efectuada em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não será sujeita aos limites quantitativos referidos no artigo 2.o do regulamento, desde que esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados na coluna 4 do quadro e seja efectuada após ter sido objecto de aperfeiçoamento no país terceiro correspondente, enumerado na coluna 1, para cada limite quantitativo especificado.
Artigo 2.o
As reimportações não abrangidas pelo presente anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
|
1. |
Podem ser efectuadas transferências entre categorias, bem como a utilização antecipada ou o reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do presente regulamento. |
|
2. |
Todavia, as transferências automáticas realizadas nos termos do n.o 1 só podem ser efectuadas dentro dos seguintes limites: — transferência entre categorias até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual a transferência é efectuada, — reporte de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efectiva, — utilização antecipada de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efectiva. |
|
3. |
Sempre que haja necessidade de efectuar importações suplementares, os limites quantitativos específicos podem ser ajustados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento. |
|
4. |
A Comissão informará o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adoptadas por força dos números anteriores. |
Artigo 4.o
|
1. |
Para efeitos de aplicação do artigo 1.o, e antes de emitirem autorizações prévias em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades que constam dos pedidos de autorização recebidos. A Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade da(s) quantidade(s) solicitada(s) para reimportação dentro dos limites comunitários respectivos em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico. |
|
2. |
Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão serão válidos se referirem claramente, caso a caso: a) o país terceiro em que as mercadorias serão objecto do aperfeiçoamento passivo; b) a categoria de produtos têxteis em causa; c) a quantidade a reimportar; d) o Estado-membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre prática; e) a indicação sobre se o pedido diz respeito: i) a um beneficiário anterior que solicite beneficiar das quantidades fixadas no n.o 4 do artigo 3.o ou em conformidade com o disposto no n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94 ( 16 ) ou ii) a um requerente por força do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o ou por força do n.o 5 do artigo 3.o do referido regulamento. |
|
3. |
Em geral, as notificações referidas nos números anteriores do presente artigo serão comunicadas electronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação. |
|
4. |
Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-Membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos comunitários serão arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de recepção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das flexibilidades previstas no artigo 3.o. |
|
5. |
As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos comunitários não reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou com o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho. As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente comunitário que não tenham sido reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do referido regulamento. As quantidades referidas nos números anteriores devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3. |
Artigo 5.o
O certificado de origem será emitido pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor em causa, em conformidade com a legislação comunitária em vigor e com o disposto no anexo III relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente anexo.
Artigo 6.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem as autorizações prévias referidas no artigo 4.o, bem como os espécimes de cunho do carimbo por elas utilizados.
Quadro
Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo
O quadro foi suprimido.
ANEXO VII-A
QUADRO
LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP (a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o)
|
País terceiro |
Categoria |
Unidade |
Limites quantitativos comunitários 2004 |
|
Bielorússia |
GRUPO I B |
||
|
4 |
1 000 peças |
4 432 |
|
|
5 |
1 000 peças |
6 179 |
|
|
6 |
1 000 peças |
7 526 |
|
|
7 |
1 000 peças |
5 586 |
|
|
8 |
1 000 peças |
1 966 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
4 163 |
|
|
13 |
1 000 peças |
419 |
|
|
15 |
1 000 peças |
3 228 |
|
|
16 |
1 000 peças |
736 |
|
|
21 |
1 000 peças |
2 403 |
|
|
24 |
1 000 peças |
526 |
|
|
26/27 |
1 000 peças |
2 598 |
|
|
29 |
1 000 peças |
1 221 |
|
|
73 |
1 000 peças |
4 679 |
|
|
83 |
Toneladas |
622 |
|
|
GRUPO III B |
|||
|
74 |
1 000 peças |
816 |
|
|
China |
GRUPO I B |
||
|
4 |
1 000 peças |
337 |
|
|
5 |
1 000 peças |
746 |
|
|
6 |
1 000 peças |
2 707 |
|
|
7 |
1 000 peças |
724 |
|
|
8 |
1 000 peças |
1 644 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
13 |
1 000 peças |
888 |
|
|
14 |
1 000 peças |
660 |
|
|
15 |
1 000 peças |
679 |
|
|
16 |
1 000 peças |
1 032 |
|
|
17 |
1 000 peças |
868 |
|
|
26 |
1 000 peças |
1 281 |
|
|
29 |
1 000 peças |
129 |
|
|
31 |
1 000 peças |
10 199 |
|
|
78 |
Toneladas |
105 |
|
|
83 |
Toneladas |
105 |
|
|
GRUPO V |
|||
|
159 |
Toneladas |
9 |
|
|
Índia |
GRUPO I B |
||
|
7 |
1 000 peças |
4 987 |
|
|
8 |
1 000 peças |
3 770 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
15 |
1 000 peças |
380 |
|
|
26 |
1 000 peças |
3 555 |
|
|
Indonésia |
GRUPO I B |
||
|
6 |
1 000 peças |
2 456 |
|
|
7 |
1 000 peças |
1 633 |
|
|
8 |
1 000 peças |
2 045 |
|
|
Macau |
GRUPO I B |
||
|
6 |
1 000 peças |
335 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
16 |
1 000 peças |
906 |
|
|
Malásia |
GRUPO I B |
||
|
4 |
1 000 peças |
594 |
|
|
5 |
1 000 peças |
594 |
|
|
6 |
1 000 peças |
594 |
|
|
7 |
1 000 peças |
383 |
|
|
8 |
1 000 peças |
308 |
|
|
Paquistão |
GRUPO I B |
||
|
4 |
1 000 peças |
8 273 |
|
|
5 |
1 000 peças |
4 148 |
|
|
6 |
1 000 peças |
7 096 |
|
|
7 |
1 000 peças |
3 372 |
|
|
8 |
1 000 peças |
4 704 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
26 |
1 000 peças |
4 604 |
|
|
Filipinas |
GRUPO I B |
||
|
6 |
1 000 peças |
738 |
|
|
8 |
1 000 peças |
221 |
|
|
Singapura |
GRUPO I B |
||
|
7 |
1 000 peças |
1 283 |
|
|
Tailândia |
GRUPO I B |
||
|
5 |
1 000 peças |
416 |
|
|
6 |
1 000 peças |
417 |
|
|
7 |
1 000 peças |
653 |
|
|
8 |
1 000 peças |
416 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
26 |
1 000 peças |
633 |
|
|
Vietname |
GRUPO I B |
||
|
4 |
1 000 peças |
1 064 |
|
|
5 |
1 000 peças |
811 |
|
|
6 |
1 000 peças |
757 |
|
|
7 |
1 000 peças |
1 417 |
|
|
8 |
1 000 peças |
3 286 |
|
|
GRUPO II B |
|||
|
12 |
1 000 pares |
3 348 |
|
|
13 |
1 000 peças |
1 024 |
|
|
15 |
1 000 peças |
329 |
|
|
18 |
Toneladas |
385 |
|
|
21 |
1 000 peças |
2 235 |
|
|
26 |
1 000 peças |
209 |
|
|
31 |
1 000 peças |
1 869 |
|
|
68 |
Toneladas |
156 |
|
|
76 |
Toneladas |
532 |
|
|
78 |
Toneladas |
371 |
|
ANEXO VIII
(REFERIDO NO ARTIGO 7.o)
Disposições em matéria de flexibilidade
O quadro apenso indica para cada um dos países fornecedores enunciados na coluna 1 as quantidades máximas que, após notificação prévia à Comissão, podem ser transferidas entre os limites quantitativos correspondentes indicados no anexo V, de acordo com as seguintes disposições:
— a utilização antecipada do limite quantitativo fixado para o ano seguinte relativamente à categoria em questão será autorizada até à percentagem do limite quantitativo para o ano em curso indicada na coluna 2; as quantidades em causa serão deduzidas dos limites quantitativos correspondentes do ano seguinte,
— o reporte das quantidades não utilizadas durante um determinado ano para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado até à percentagem do limite quantitativo do ano de utilização efectiva, indicada na coluna 3,
— as transferências da categoria 1 para as categorias 2 e 3 serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transferência é efectuada, indicadas na coluna 4,
— as transferências entre as categorias 2 e 3 serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transferência é efectuada, indicadas na coluna 5,
— as transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transferência é efectuada, indicadas na coluna 6,
— as transferências para qualquer categoria dos grupos II ou III (e, quando aplicável, para o grupo IV) a partir de qualquer categoria dos grupos I, II ou III serão autorizadas até às percentagens do limite quantitativo para o qual a transferência é efectuada, indicadas na coluna 7.
Da aplicação cumulativa das disposições em matéria de flexibilidade acima referida não pode resultar, durante um determinado ano, um aumento dos limites quantitativos comunitários superior à percentagem indicada na coluna 8.
O quadro de equivalências aplicável às transferências acima referidas figura no anexo I.
As condições adicionais, as possibilidades de transferências e notas diversas figuram na coluna 9 do quadro.
|
1. PAÍS |
2. Utilização antecipada |
3. Reporte |
4. Transferências da cat. 1 para as cat. 2 e 3 |
5. Transferências entre as categorias 2 e 3 |
6. Transferências entre as cat. 4, 5, 6, 7, 8 |
7. Transferências dos grupos I, II, III para os grupos II, III, IV |
8. Aumento máximo em qualquer cat. |
9. Condições adicionais |
|
Bielorrússia |
5 % |
7 % |
4 % |
4 % |
4 % |
5 % |
13,5 % |
Relativamente à coluna 7, podem efectuar-se transferências do e para o grupo V. Para as categorias do grupo I, o limite da coluna 8 é de 13 %. |
|
Sérvia |
5 % |
10 % |
12 % |
12 % |
12 % |
12 % |
17 % |
Relativamente à coluna 7, podem efectuar-se transferências de qualquer categoria nos grupos I, II e III para os grupos II e III. |
▼M42 —————
▼M32 —————
ANEXO VIII-A
Disposições em matéria de flexibilidade a que se refere o artigo 7.o
|
PAÍS |
Utilização antecipada |
Transferência |
Transferências da categoria 1 para as categorias 2 e 3 |
Transferências entre as categorias 2 e 3 |
Transferências entre as categorias 2 e 3 |
Transferências dos Grupos I, II, III para os Grupos II, III, IV |
Aumento máximo por categoria |
Condições adicionais |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
|
Argentina |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a. |
Podem ser efectuadas transferências das categorias 2 e 3 para a categoria 1 até 4 % |
|
Bielorrússia |
5 % |
7 % |
4 % |
4 % |
5 % |
5 % |
13,5 % |
No que respeita à coluna 7, podem igualmente ser efectuadas transferências de e para o Grupo V. Para as categorias do Grupo I, o limite na coluna 8 é de 13 % |
|
China |
1 % |
3 % |
1 % |
4 % |
4 % |
6 % |
17 % |
Podem ser autorizados montantes adicionais pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 17.o, até um máximo de: Coluna 2: 5 % Coluna 3: 7 % No que respeita à coluna 7, só podem ser efectuadas transferências dos Grupos I, II e III para os Grupos II e III. |
|
Hong Kong |
* |
* |
0 % |
4 % |
4 % |
5 % |
n.a |
Ver Apêndice do Anexo VIIIa. |
|
Índia |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a |
Podem ser autorizados montantes adicionais pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 17.o, até 8 000 toneladas (2 500 toneladas para qualquer categoria específica de produtos têxteis e 3 000 toneladas no que respeita a qualquer categoria específica de vestuário). |
|
Indonésia |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a |
|
|
Macau |
1 % |
2 % |
0 % |
4 % |
4 % |
5 % |
n.a |
Podem ser autorizados montantes adicionais pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 17.o, até um máximo de: Coluna 2: 5 % Coluna 3: 7 % |
|
Malásia |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a |
|
|
Paquistão |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a |
No que respeita à coluna 4, podem ser efectuadas transferências entre as categorias 1, 2 e 3. Podem ser autorizados montantes adicionais pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 17.o, até 4 000 toneladas (2 000 toneladas para qualquer categoria específica). |
|
Peru |
5 % |
9 % |
11 % |
11 % |
11 % |
11 % |
n.a. |
Podem ser efectuadas transferências entre as categorias 1, 2 e 3 até 11 %. |
|
Filipinas |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a. |
|
|
Singapura |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a. |
|
|
Coreia do Sul |
1 % |
2 % |
0 % |
4 % |
4 % |
5 % |
n.a. |
Podem ser autorizados montantes adicionais pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 17.o, até um máximo de: Coluna 2: 5 % Coluna 3: 7 % |
|
Taiwan |
5 % |
7 % |
0 % |
4 % |
4 % |
5 % |
12 % |
|
|
Tailândia |
5 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
7 % |
n.a. |
|
|
Usbequistão |
5 % |
7 % |
4 % |
4 % |
4 % |
5 % |
13,5 % |
No que respeita à coluna 7, podem igualmente ser efectuadas transferências e para o Grupo V. Para as categorias do Grupo I, o limite na coluna 8 é de 13 % |
|
Vietname |
5 % |
7 % |
0 % |
0 % |
7 % |
7 % |
17 % |
No que respeita à coluna 7, podem igualmente ser efectuadas transferências de qualquer categoria dos Grupos I, II, III, IV e V para os Grupos II, III, IV e V. |
|
n.a. = não aplicável |
||||||||
Disposições em matéria de flexibilidade para as restrições quantitativas a que se refere o Apêndice C ao Anexo V-A
|
País |
Utilização antecipada |
Transferência |
Transferências entre as cat. 156, 157, 159 e 161 |
Transferências entre outras categorias |
Aumento máximo em qualquer cat. |
Condições adicionais |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
|
China |
1 % |
3 % |
1,5 % |
6 % |
14 % |
Podem ser autorizados montantes adicionais pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 17.o, até um máximo de: Coluna 2: 5 % Coluna 3: 7 % |
|
n.a. = não aplicável |
||||||
Apêndice ao Anexo VIII-A
Disposições em matéria de flexibilidade para Hong Kong
|
1. País |
Grupo |
Categoria |
2. Utilização antecipada |
|
Hong Kong |
Grupo I |
2, 2 A |
3,25 % |
|
3, 3 A, 4, 7, 8 |
3,00 % |
||
|
5 |
3,75 % |
||
|
6, 6 A |
2,75 % |
||
|
Grupo II |
13, 21, 68, 73 |
3,50 % |
|
|
12, 16, 18, 24, 26, 32, 39, 77 |
4,25 % |
||
|
13 S, 31, 68 S, 83 |
4,50 % |
||
|
27, 29, 78 |
5,00 % |
||
|
Grupo III |
todas as categorias |
5,00 % |
|
1. País |
Grupo |
Catégoria |
3. Transferência |
|
Hong Kong |
Grupo I |
2, 2 A, 3, 3 A |
3,75 % |
|
4 |
3,25 % |
||
|
5 |
3,00 % |
||
|
6, 6 A, 7, 8 |
2,50 % |
||
|
Grupo II |
13, 13 S, 21, 73 |
3,00 % |
|
|
18, 68, 68 S |
3,50 % |
||
|
12, 31 |
4,50 % |
||
|
24, 26, 27, 32, 39, 78 |
5,00 % |
||
|
16, 29, 77, 83 |
5,50 % |
||
|
Grupo III |
todas as categorias |
5,50 % |
ANEXO IX
|
País fornecedor |
Grupo I |
Grupo II |
Grupo III |
Grupo IV |
Grupo V |
|
Bielorrússia |
1,20 % |
4,00 % |
4,00 % |
4,00 % |
|
|
Usbequistão |
0,35 % (1) |
1,20 % |
4,00 % |
4,00 % |
4,00 % |
|
(1) Excepto para a categoria 1: 2005: %. |
|||||
|
País fornecedor |
Grupo I |
Grupo IIA |
Grupo IIB |
Grupo III |
Grupo IV |
Grupo V |
|
Vietname |
1,0 % |
5,0 % |
2,5 % |
10,0 % |
10,0 % |
10,0 % |
▼M32 —————
▼M13 —————
( 1 ) Ver, no entanto, o apêndice A do anexo V no que se refere aos produtos da categoria 33 importados da China, em relação aos quais se exige uma autorização de importação.
( 2 )
( 3 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 4 ) JO L 119 de 8.5.1997, p. 1.
( 5 ) JO L 119 de 8.5.1997, p. 1.
( 6 ) JO L 119 de 8.5.1997, p. 1.
( 7 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
( 8 ) Esta disposição não é obrigatória para a Tailândia.
( 9 ) Estas disposições não são obrigatórias para Hong Kong.
( 10 ) Esta disposição não é obrigatória para Hong Kong nem para o Egipto.
( 11 ) No caso de Hong Kong, esta disposição só é obrigatória para a licença de exportação.
( 12 ) JO L 119 de 8.5.1997, p. 1.
( 13 ) JO L 119 de 8.5.1997, p. 1.
( 14 ) Para efeitos das verificações posteriores dos certificados de origem, as suas cópias, bem como os correspondentes documentos de exportação, devem ser conservados, pelo menos durante dois anos, pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor.
( 15 ) JO n.o L 302 de 19.10.1992, p. 1.
( 16 ) JO L 322 de 15.12.1994, p. 1.