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Document 32023R1479

    Regulamento (Euratom) 2023/1479 do Conselho de 14 de julho de 2023 que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

    ST/10818/2023/INIT

    JO L 182 de 19.7.2023, p. 86–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1479/oj

    19.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/86


    REGULAMENTO (Euratom) 2023/1479 DO CONSELHO

    de 14 de julho de 2023

    que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da Comunidade no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o, o artigo 47.o, quarto parágrafo, alínea b), e o artigo 48.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após consulta ao Comité Científico e Técnico,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de dezembro de 2020, a Comissão celebrou, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade»), o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»). O Acordo de Comércio e Cooperação foi aplicado, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2021 e entrou em vigor a 1 de maio de 2021. O Acordo de Comércio e Cooperação abrange matérias que são da competência da Comunidade, a saber, a associação ao programa de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, que se rege pela parte V do Acordo de Comércio e Cooperação (Participação em programas da União, boa gestão financeira e disposições financeiras).

    (2)

    O Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as Partes podem adotar medidas unilaterais, em especial no que diz respeito à suspensão de certas obrigações decorrentes desse Acordo, em casos específicos e sob reserva das condições e dos procedimentos nele estabelecidos. Quanto às matérias que se enquadram no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), a Comunidade pode adotar medidas unilaterais nas condições e nos casos previstos nos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas medidas unilaterais dizem respeito à suspensão parcial ou total da participação do Reino Unido nos programas da União, bem como à cessação parcial ou total dessa participação.

    (3)

    Se tiver de proteger os seus interesses no âmbito da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, a Comunidade deverá poder utilizar devidamente os instrumentos de que dispõe, de forma rápida e proporcionada, eficaz e flexível, associando plenamente os Estados-Membros. Impõe-se, portanto, definir regras e procedimentos para reger a adoção de medidas unilaterais no quadro do exercício dos direitos conferidos à Comunidade pelo Acordo de Comércio e Cooperação.

    (4)

    As medidas unilaterais deverão restringir-se ao estritamente necessário para alcançar o objetivo visado, tendo em conta os prejuízos efetivos ou potenciais para os interesses da Comunidade resultantes do caso em consideração. Deverão preencher as condições estabelecidas nos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (5)

    As regras e os procedimentos previstos pelo presente regulamento deverão prevalecer sobre quaisquer disposições do direito da Comunidade que regulem a mesma matéria.

    (6)

    No intuito de assegurar que o presente regulamento continue a adaptar-se aos fins a que se destina, a Comissão deverá proceder, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a um reexame do seu âmbito de aplicação e da sua execução e comunicar as respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse rexame deverá, se for caso disso, ser acompanhado das propostas legislativas pertinentes.

    (7)

    O procedimento de adoção de medidas autónomas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em conformidade com o presente regulamento, não prejudica o exercício contínuo e permanente pelo Conselho das suas funções de definição das políticas, de coordenação e de tomada de decisão conferidas pelos Tratados no que diz respeito à aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido.

    (8)

    Para efeitos do exercício dos poderes previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 101.o do Tratado Euratom, o processo decisório interno relativo à aplicação do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação está refletido nas Decisões (UE) 2020/135 (3) e (UE) 2021/689 (4) do Conselho. Para que o Conselho esteja em condições de exercer plenamente as suas funções de definição de políticas, de coordenação e de tomada de decisão a esse respeito, deverá ser mantido continuamente informado, de forma permanente e regular, sobre a aplicação desses Acordos, nomeadamente sobre todas as dificuldades que possam surgir, em especial eventuais infrações desses acordos e outras situações suscetíveis de originar a tomada de medidas nos termos do presente regulamento. A esse respeito, o Conselho deverá ser devidamente informado, em tempo útil, das possíveis respostas ao dispor da Comunidade, a fim de assegurar uma aplicação plena e adequada desses Acordos, bem como do seguimento de quaisquer medidas tomadas.

    (9)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente a fim de assegurar o exercício rápido, eficaz e flexível dos direitos correspondentes da Comunidade nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas unilaterais e assegurar a sua aplicação, caso necessário, no ordenamento jurídico interno da Comunidade. Essas competências deverão igualmente abranger a alteração, suspensão ou revogação das medidas adotadas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Uma vez que as medidas preconizadas pressupõem a adoção de atos de âmbito geral, convém recorrer ao procedimento de exame para a adoção dessas medidas. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, imperativos de urgência assim o exigirem, a fim de garantir a proteção adequada dos interesses da Comunidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento define as regras e os procedimentos para garantir o exercício eficaz e atempado dos direitos da Comunidade na aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»).

    2.   O presente regulamento é aplicável às seguintes medidas adotadas pela Comunidade nos termos dos artigos 718.o e 719.o do Acordo de Comércio e Cooperação:

    a)

    Suspensão da aplicação do Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação, no que diz respeito a um ou vários programas ou atividades da Comunidade ou, excecionalmente, a partes dos mesmos;

    b)

    Cessação da aplicação do Protocolo I do Acordo de Comércio e Cooperação, no que diz respeito a um ou vários programas ou atividades da Comunidade ou, excecionalmente, a partes dos mesmos.

    Artigo 2.o

    Exercício dos direitos da Comunidade

    1.   Não obstante quaisquer outras disposições do direito da Comunidade adotadas por força dos artigos 7.o, 47.o e 48.o do Tratado Euratom, a Comissão fica habilitada a adotar as medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e a aplicar essas medidas, por meio de atos de execução.

    2.   As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ser proporcionais em relação aos objetivos almejados e dar provas de eficácia na manutenção do equilíbrio entre os direitos e as obrigações subjacentes à participação do Reino Unido em programas da União, conforme previsto no Acordo de Comércio e Cooperação. Devem ainda cumprir os critérios específicos estabelecidos nesse Acordo.

    3.   A Comissão fica habilitada a alterar, a suspender ou a revogar as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), por meio de atos de execução. Se necessário, esses atos de execução especificam a duração da suspensão.

    4.   Caso um ou mais Estados-Membros manifestem uma particular preocupação, esse Estado-Membro ou esses Estados-Membros podem solicitar à Comissão que suspenda a participação do Reino Unido no ou nos programas comunitários em causa, nos termos do n.o 1. Se a Comissão não der resposta favorável a esse pedido, deve informar o Conselho em tempo útil dos seus motivos para tal.

    5.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

    6.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

    Artigo 3.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Reino Unido. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 4.o

    Reexame

    Até 9 de agosto de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas pertinentes.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    N. CALVIÑO SANTAMARÍA


    (1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (4)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


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