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Document 32023D1476

Decisão (UE) 2023/1476 do Conselho de 26 de junho de 2023 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027)

ST/9523/2023/INIT

JO L 182 de 19.7.2023, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1476/oj

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19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/23


DECISÃO (UE) 2023/1476 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2023

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Madagáscar (a seguir designada por «Madagáscar») e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado por «Acordo de 2007»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho (2), é aplicado, a título provisório, desde 1 de janeiro de 2007. O seu protocolo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de 2007, entrou em aplicação no mesmo dia e foi substituído várias vezes.

(2)

O último protocolo do acordo de 2007 caducou em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Em 4 de junho de 2018, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações com Madagáscar com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designado por «o acordo») e de um novo protocolo de aplicação desse acordo (a seguir designado por «protocolo»).

(4)

Entre julho de 2018 e outubro de 2022, realizaram-se oito rondas de negociações com Madagáscar sobre o acordo de parceria e o seu protocolo. Essas negociações foram concluídas e o acordo de parceria e o seu protocolo foram rubricados em 28 de outubro de 2022.

(5)

O acordo e o seu protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e permitir à União e a Madagáscar colaborarem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Madagáscar e no oceano Índico. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

(6)

Por conseguinte, é conveniente assinar o acordo de parceria e o protocolo.

(7)

O acordo e o protocolo deverão ser aplicados o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades.

(8)

É, por conseguinte, conveniente alplicar o acordo e o protocolo a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da sua assinatura, se esta ocorrer após essa data, enquanto se aguarda a conclusão dos trâmites necessários à sua entrada em vigor..

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu um parecer em 1 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar e do seu protocolo de aplicação (2023-2027), sob reserva da celebração desses atos (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo e o protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo de Parceria é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 19.o, a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da data da sua assinatura se for assinado após 1 de julho de 2023, enquanto se aguarda a conclusão dos trâmites necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 19.o, a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura, ou a partir da data da sua assinatura se for assinado após 1 de julho de 2023, enquanto se aguarda a conclusão dos trâmites necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 31/2008 do Conselho, de 15 de novembro de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (JO L 15 de 18.1.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  Os textos do acordo e do protocolo estão publicados na página 84 do presente Jornal Oficial.


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