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Document 32023R0968

Regulamento de Execução (UE) 2023/968 da Comissão de 16 de maio de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2023/3144

JO L 133 de 17.5.2023, p. 214–263 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/968/oj

17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/214


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/968 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (2), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/336 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento (UE) 2019/1382 (4) («regulamento de salvaguarda»), a Comissão alterou determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda.

(3)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor ascendem a taxas de 65,1 % a 73,7 % sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra, de 70,6 % sobre as importações provenientes das empresas colaborantes não incluídas na amostra, e de 73,7 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas da China.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame foi apresentado em 26 de novembro de 2021 pela European Steel Association («EUROFER») («requerente») em nome da indústria da União de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(6)

O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 25 de fevereiro de 2022, a Comissão deu início ao reexame da caducidade relativo às importações na União de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da China, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(8)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(9)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(10)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(11)

Nenhuma parte interessada solicitou uma audição.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(12)

A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito da China Iron and Steel Association («CISA») e da Primex Steel Trading GmbH («Primex»). O requerente apresentou igualmente observações a este respeito.

(13)

A Primex alegou que o pedido não continha elementos de prova suficientes da probabilidade de reincidência ou de continuação do dumping. A Primex alegou, em especial, que o nível das importações na União se as medidas vierem a caducar dependerá não só da capacidade não utilizada na RPC, mas também da procura na União, das relações de preços e custos, bem como da intensidade da concorrência no mercado mundial, da existência de obstáculos ao comércio no mercado mundial e da evolução das taxas de câmbio. A Primex alegou igualmente que as diferentes fontes a que o requerente recorrera no pedido no que respeitava à de capacidade não utilizada suscitavam dúvidas quanto à validade destes dados. A Primex afirmou que a alteração da política siderúrgica na China, que previa entre outros aspetos uma redução de determinados reembolsos do IVA sobre as exportações, resultaria num aumento moderado das importações na União se as medidas viessem a caducar. A Primex alegou igualmente que o mercado da União não era tão atrativo para os exportadores chineses como alegado pelo requerente no pedido de reexame.

(14)

A análise do pedido revelou que existiam elementos de prova suficientes na fase de início que indiciavam a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da RPC viessem a caducar. O requerente baseou a sua análise não só na capacidade não utilizada na RPC, mas também na atratividade do mercado da União devido à sua dimensão e à presença na União de uma rede consolidada de sociedades comerciais dos grandes produtores chineses de chapas grossas, nas medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros e no comportamento desleal em matéria de preços da RPC nos mercados de países terceiros. O nível da prova legalmente exigido para o início do inquérito («elementos de prova suficientes da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade») é inferior ao necessário para chegar a uma determinação final (7). A exigência de apresentar elementos de prova suficientes limita-se às informações que possam «razoavelmente ser do conhecimento» da parte requerente (8). As informações fornecidas no pedido não têm necessariamente de constituir elementos de prova irrefutáveis da existência dos factos alegados (9). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(15)

A Primex discordou da escolha do Brasil como país representativo feita pelo requerente. A Primex alegou, nomeadamente, que: o mercado brasileiro era mais pequeno do que o mercado chinês; a empresa brasileira Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais SA («Usiminas»), utilizada pelo requerente para calcular os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e a margem de lucro não era adequada, porque esta empresa detém uma posição dominante no mercado interno; o mercado brasileiro está protegido da concorrência das importações internacionais por direitos anti-dumping instituídos sobre as importações provenientes da Ucrânia, da China, da África do Sul e da Coreia do Sul (10); e as importações provenientes do Brasil na União são pouco significativas.

(16)

Com base nas informações fornecidas pelo requerente, a Comissão analisou o país representativo proposto e considerou que o Brasil cumpria os requisitos legais para ser utilizado como país representativo para efeitos do início do inquérito de reexame da caducidade. Em especial, segundo o Banco Mundial, o Brasil tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, é um produtor significativo de chapas grossas e dispõe de dados de fácil acesso sobre os custos de produção e de venda correspondentes. Por conseguinte, a Comissão considerou que o Brasil era uma escolha adequada como país representativo na fase de início.

(17)

A Primex afirmou igualmente que a metodologia para o cálculo do dumping no pedido de reexame não era correta. Em especial, a Primex alegou que o período de inquérito (ou seja, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021) era demasiado curto para determinar um valor normal representativo e era diferente do período constante do pedido de reexame. A Primex alegou igualmente que os preços das principais matérias-primas (minério de ferro, carvão de coque e sucata) estavam sujeitos a fortes flutuações, sobretudo o preço do minério de ferro em 2021, pelo que este ano não podia ser considerado um ano representativo. A empresa argumentou ainda que era questionável que os dados do produtor da União utilizados pelo requerente no pedido para os fatores de consumo fossem representativos de todo o mercado. A Primex alegou ainda que a metodologia que o requerente adotou no pedido de reexame para calcular o valor normal para a RPC não era adequada, porque o requerente utilizou apenas os dados relativos ao custo da mão de obra, aos VAG e ao lucro da empresa brasileira Usiminas. Afirmou também que o pedido de reexame não incluía elementos de prova de que a estrutura de custos dos produtores da União, do Brasil e da China fosse comparável. A Primex argumentou que o pedido de reexame não explicava se o preço de cada um dos fatores de produção no Brasil era representativo. Argumentou também que o requerente calculara erradamente a percentagem de lucro como percentagem do custo das vendas, quando a deveria ter calculado como percentagem das vendas. A Primex afirmou que a margem de lucro representativa deveria ser calculada relativamente a um período mais longo e incluir também 2019, pois este ano não fora afetado pela pandemia de COVID-19. Por último, a Primex alegou que a margem de lucro de 14 % utilizada pelo requerente no pedido de reexame não era exequível em condições normais de mercado. A Primex afirmou ainda que os dois métodos que o requerente utilizara no pedido de reexame para calcular o preço de exportação não eram adequados.

(18)

É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. O requerente apresentou elementos de prova suficientes sobre o preço de exportação e o valor normal que demonstram que as margens de dumping seriam significativas se as medidas viessem a caducar. Os valores que serviram de base ao valor normal e ao preço de exportação foram apoiados por elementos de prova suficientes, tal como confirmado pela análise dos serviços da Comissão. Na prática, o cálculo do valor normal e o preço de exportação estavam em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.o do regulamento de base e demonstrou que o pedido continha elementos de prova suficientes de dumping do produto em causa no mercado da União. Na sua análise regulamentar, a Comissão teve em conta exclusivamente os elementos fundamentados em elementos de prova adequados e exatos.

(19)

A Comissão esclareceu que não existe qualquer requisito legal no regulamento de base no que respeita ao período escolhido pelo requerente, nem qualquer disposição segundo a qual o período escolhido para o inquérito tenha de ser o mesmo que o escolhido pelo requerente. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. O período escolhido pelo requerente, ou seja, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, terminou pouco antes da apresentação do pedido de reexame da caducidade, em 26 de novembro de 2021, pelo que foi considerado representativo para a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo na fase de início.

(20)

No inquérito inicial, a Comissão concluiu que o produto em causa e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. No pedido de reexame da caducidade afirma-se que o processo de produção da indústria da União, utilizado pelo requerente para os fatores de consumo, era semelhante ao processo de produção da RPC e do país repesentativo. A estrutura dos custos e os fatores de consumo utilizados no pedido foram, por conseguinte, considerados representativos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, o requerente calculou o valor normal utilizando os custos de produção e de venda correspondentes num país representativo, ou seja, o Brasil. A fim de calcular os custos de fabrico, aplicaram-se os custos deste país às taxas de consumo dos fatores de produção; por seu turno, os VAG e o lucro foram obtidos a partir de demonstrações financeiras publicadas de um produtor no país representativo. Note-se que mesmo a comparação dos custos de produção calculados sem quaisquer VAG e lucros do produtor do país representativo com os preços de exportação chineses do produto objeto de reexame para países terceiros revelou a existência de dumping. As observações da Primex sobre o nível de rendibilidade são, por isso, irrelevantes.

(21)

Relativamente ao preço de exportação, o pedido de reexame da caducidade utilizou três métodos, ou seja, o preço médio das importações chinesas na União ao nível TARIC (11), o preço FOB médio publicado das exportações chinesas de um dos principais tipos do produto para todos os países terceiros e o preço médio das exportações chinesas para todos os países terceiros. Estes três métodos foram acompanhados de elementos de prova suficientes para satisfazer a norma jurídica na fase de início.

(22)

A CISA afirmou que o pedido de reexame recorrera excessivamente à confidencialidade, impedindo-a de avaliar a situação económica da indústria da União e de dar resposta às alegações formuladas pelo requerente no pedido de reexame, o que, em seu entender, se traduzira numa violação dos seus direitos de defesa. A CISA remeteu, em especial, para o anexo F1 (capacidade), para o anexo F2 (exportações), mais especificamente no que diz respeito às exportações chinesas de chapas grossas entre agosto de 2020 e julho de 2021, e para o anexo N (cálculos da subcotação dos preços e dos custos), concretamente no que respeita aos dados do pedido de reexame relativos aos custos e às vendas da indústria da União para a UE-27.

(23)

A Comissão observa que a versão não confidencial do anexo F1 continha dados sob a forma de intervalos relativos ao consumo, à capacidade e à produção de chapas grossas da China. A versão não confidencial do anexo F2 continha um resumo exaustivo do preço médio das exportações chinesas e do volume total das exportações chinesas para o resto do mundo, bem como para os cinco principais destinos de exportação. A versão não confidencial do anexo N continha todos os cálculos da subcotação dos preços e dos custos, bem como os dados agregados relativos ao preço e ao custo médios da indústria da União. A versão não confidencial do anexo M continha todos os indicadores de prejuízo dos requerentes, indexados por empresa, e a versão não confidencial do anexo K continha valores agregados de todos os dados necessários para o cálculo do consumo da UE, incluindo as vendas, igualmente indexados por empresa. Por conseguinte, considerou-se que as informações fornecidas na versão não confidencial do pedido de reexame eram suficientemente pormenorizadas para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(24)

O artigo 19.o do regulamento de base prevê a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. As informações fornecidas nos anexos de divulgação restrita do pedido inserem-se nestas categorias. A Comissão considerou que a versão não confidencial do pedido para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais. Os resumos não confidenciais dos dados fornecidos a título confidencial eram suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa ao longo de todo o processo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(25)

A CISA alegou que o pedido de reexame incluía informações contraditórias, em especial no que respeita ao preço de exportação da RPC para a União, o que teve um impacto nas conclusões relativas ao dumping.

(26)

O pedido de reexame não continha informações contraditórias. O requerente calculou o valor normal de dois tipos do produto (S235 e S355) e utilizou o preço de importação chinês ao nível TARIC para a classe S235 e o preço de exportação médio chinês publicado para a classe S355. Por conseguinte, o requerente calculou as margens de dumping comparando tipos do produto semelhantes. Além disso, o requerente apurou a existência de dumping ao comparar o preço de venda médio chinês do produto objeto de reexame para todos os países terceiros com ambos os valores normais calculados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(27)

A CISA alegou que o pedido não continha elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. Em especial, a CISA alegou que não existiam elementos de prova no pedido que demonstrassem que a caducidade das medidas poderia conduzir à continuação do prejuízo. A CISA também pôs em causa a alegada situação de fragilidade da indústria da União e alegou que, se assim fosse, esta poderia ser inteiramente imputada à diminuição do consumo e à contração da procura. A CISA alegou igualmente que não havia quaisquer indícios de reincidência do prejuízo, devido às medidas de salvaguarda aplicadas pela UE a determinados produtos siderúrgicos, entre os quais as chapas grossas, e ao facto de as exportações chinesas de chapas grossas já não serem elegíveis para beneficiarem de reembolsos do IVA sobre as exportações.

(28)

A Comissão considerou que os elementos de prova constantes do pedido constituíam elementos de prova suficientes da existência de dumping, do prejuízo e de um nexo de causalidade de que o requerente podia razoavelmente ter conhecimento. Os principais indicadores de prejuízo constantes do pedido revelavam uma tendência negativa no período de referência escolhido pelo requerente, motivo pelo qual este alegara continuar a sofrer um prejuízo importante.

(29)

No entanto, no seu pedido de reexame, o requerente reconheceu também que as importações provenientes da RPC tinham praticamente cessado desde a instituição das medidas iniciais e a situação de prejuízo da indústria da União, bem como a diminuição do consumo, foram causadas por outros fatores, tais como a situação da economia em geral, sobretudo a nível dos projetos de construção e de condutas, e as repercussões negativas da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, o requerente alegou igualmente a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas viessem a caducar e apresentou elementos de prova suficientes a este respeito, demonstrando que, na ausência de medidas, as importações provenientes da RPC iriam provavelmente aumentar a preços de subcotação A alegação da CISA foi, por conseguinte, rejeitada.

(30)

A Primex alegou que o preço de importação CIF, bem como o preço de venda da União que o requerente utilizara no pedido de reexame para calcular a subcotação dos preços e dos custos estavam errados e que não se deveriam ter apurado quaisquer margens de subcotação dos preços ou dos custos. A Primex afirmou ainda que a margem de lucro utilizada para calcular a subcotação dos custos não fora alcançada, nem mesmo com as medidas em vigor nos últimos anos.

(31)

A Comissão não partilha a opinião de que os cálculos da subcotação dos preços e dos custos constantes do pedido eram incorretos. O requerente apresentou uma comparação entre o preço de exportação e o preço de venda da União para os tipos do produto mais comuns, que é uma comparação mais detalhada do que a comparação entre o preço médio de exportação e o preço de venda médio da indústria da União proposta pela Primex. A metodologia do requerente é claramente explicada no pedido de reexame da caducidade no ponto 3.6 e no anexo N, que contém um cálculo para cada tipo do produto representativo, mostrando a subcotação dos preços e dos custos. Além disso, no que respeita à margem de lucro que o requerente utilizou nos cálculos da subcotação dos custos, a Comissão considerou no inquérito inicial que essa margem de lucro poderia ser razoavelmente alcançada em condições normais de concorrência. Note-se que, mesmo que o requerente não tivesse apresentado quaisquer cálculos de subcotação dos custos, ainda existiam elementos de prova suficientes de que o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China se repetiria se as medidas viessem a caducar. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(32)

A CISA alegou que o relatório em que a Comissão se baseava não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente, pois fora elaborado pela Comissão com o objetivo específico de facilitar a apresentação de uma denúncia pelas indústrias da União no domínio das medidas comerciais. Alegou ainda que, tendo sido publicado em 2017, o relatório não podia refletir as distorções alegadas no período de inquérito que abrangia o ano de 2021.

(33)

A Comissão discordou. A Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da República Popular da China («Governo da RPC»), relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem o Governo da RPC nem outras partes apresentaram argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes incluídas no relatório. Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão assinalou que, na sua maioria, os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de reexame, eram ainda pertinentes durante o PIR e nenhuma parte demonstrou que a situação se alterara. A China só começou a publicar novos planos quinquenais em 2021 e muitos deles só foram tornados públicos no segundo semestre do ano, como confirmado no inquérito específico realizado pela Comissão e resumido anteriormente.

(34)

Em segundo lugar, a CISA alegou que o Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2. Em vez disso, a disposição permite calcular o valor normal num número limitado de condições específicas, entre as quais não figuram as distorções importantes. Mais alegou a CISA que o artigo 2.2 do AAD apenas permite utilizar o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, ao passo que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base permite a utilização de dados provenientes de um país representativo adequado, sendo assim incompatível com as disposições da OMC. A CISA alegou ainda que qualquer valor calculado deveria ser determinado em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e a sua interpretação pelo Órgão de Recurso da OMC no processo «UE — Biodiesel» (DS 473), bem como pelo painel da OMC no processo «UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» (DS494), que não mencionam o conceito de distorções importantes nem a possibilidade de ignorar os dados da empresa exportadora.

(35)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CISA. Em primeiro lugar, a Comissão considera que o conceito de «distorções importantes» é compatível com o AAD. A Comissão considera ainda que, em conformidade com a decisão do Painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo DS473, as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Quanto ao processo DS 494, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito deste litígio. A Comissão recorda ainda que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(36)

Em terceiro lugar, a CISA alegou que a prática de fazer referência a inquéritos anteriores como «elementos de prova» de certas alegações, como fez o requerente no pedido no presente inquérito, não resistiria provavelmente à abordagem do Órgão de Recurso relativa ao ónus da prova, tal como descrito na decisão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos (China) (DS 379).

(37)

A Comissão recordou que, no processo DS 379, a decisão do Órgão de Recurso estabeleceu explicitamente que, numa determinação, é permitida a remissão para outra, nos casos em que exista uma estreita sobreposição temporal e substantiva entre os dois inquéritos. Esta sobreposição substancial existe claramente entre o presente inquérito e o inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» referido no pedido, dado que não só ambos os inquéritos dizem respeito ao setor siderúrgico na China, como existia apenas um intervalo de seis meses entre o período de inquérito do processo relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (1 de julho de 2019 — 30 de junho de 2020) e o PIR do presente inquérito (1 de janeiro de 2021 — 31 de dezembro de 2021).

(38)

Em quarto lugar, a CISA levantou a questão do 13.o Plano Quinquenal, afirmando, por um lado, que não se deve considerar o plano como legislação vinculativa, mas sim como um documento de política geral, à semelhança dos que existem na UE e, por outro, que o PIR não se inseria no período abrangido pelo 13.o Plano Quinquenal. A CISA alegou também que o pedido continua a fazer referência ao 13.o Plano Quinquenal, o que indica que não há nada o 14.o Plano Quinquenal que reduza o controlo do Estado sobre a economia da RPC em geral ou sobre o setor siderúrgico em particular.

(39)

Este argumento não pôde ser aceite. Em primeiro lugar, o modelo estratégico da China assenta em ciclos quinquenais de planeamento. Os documentos de planeamento relativos ao ciclo seguinte começam a ser elaborados durante o ciclo precedente. Ao mesmo tempo, pode acontecer que determinados documentos de planeamento do ciclo seguinte sejam oficialmente publicados com algum atraso após o termo de vigência dos documentos de planeamento correspondentes do ciclo anterior. O facto de a data-limite formal do 13.o Plano Quinquenal poder não ocorrer no período de inquérito de reexame ou de os 14.os planos quinquenais aplicáveis terem sido publicados algum tempo depois do termo do período de planeamento anterior não é suscetível de alterar a natureza do sistema de planeamento da China, em que tanto as autoridades como os operadores comerciais estão sempre integrados num ciclo de planeamento. A Comissão sublinhou ainda que os planos quinquenais publicados pelo Governo da RPC não são meros documentos de orientação, pois têm um caráter juridicamente vinculativo. Neste contexto, a Comissão remeteu para a análise exaustiva dos planos constante da secção 4 do relatório e, especificamente, para a secção 4.3.1, que examina o caráter vinculativo dos planos. Tanto o 14.o Plano Quinquenal como o 13.o Plano Quinquenal recordam explicitamente a todas as autoridades para que executem diligentemente os planos: «Reforçaremos os sistemas de gestão do planeamento, tais como catálogos e listas, a compilação e o arquivo, bem como o alinhamento e a coordenação, desenvolveremos listas e catálogos tais como os planos nacionais específicos no âmbito do 14.o Plano Quinquenal, promoveremos o arquivo de planos com base na plataforma informática de gestão integrada do planeamento nacional e apresentaremos vários planos no quadro de uma gestão unificada. Criaremos e melhoraremos os mecanismos de alinhamento e coordenação do planeamento, harmonizaremos os planos aprovados pelo Comité Central do [Partido Comunista Chinês (“PCC”)] e pelo Conselho de Estado e os planos provinciais de desenvolvimento com este plano antes da sua apresentação para aprovação, velaremos por que o ordenamento do território a nível nacional, o planeamento especial, o planeamento regional e outros níveis de planeamento sejam coordenados com este plano em termos de objetivos principais, orientações de desenvolvimento, configuração geral, principais políticas, grandes projetos e prevenção e controlo de riscos» (12). Além disso, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas estipula que «todas as localidades devem fazer progressos com este plano e incluir os principais conteúdos e grandes projetos nas suas principais tarefas a nível local», e que «a siderurgia e outros setores fundamentais devem formular pareceres de execução específicos com base nos objetivos e tarefas do presente plano» (13). A alegação da CISA foi, por conseguinte, rejeitada.

1.7.   Amostragem

(40)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(41)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no disposto no artigo 17.o do regulamento de base. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito de reexame, ou seja, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Esta amostra provisória era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 25 % do volume total estimado da produção da União e 31 % do volume total estimado de vendas do produto similar na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

(42)

Na nota de 8 de março de 2022, a Comissão confirmou a amostra selecionada a título provisório como amostra definitiva, que se considerou ser representativa da indústria da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(43)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(44)

Nenhum importador independente se deu a conhecer.

1.7.3.   Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China

(45)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da República Popular da China a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(46)

Nenhum dos produtores-exportadores do país em causa facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra.

1.8.   Respostas aos questionários

(47)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(48)

A Comissão enviou cartas com uma ligação para um questionário aos produtores da União incluídos na amostra:

AG der Dillinger Hüttenwerke, Dillingen, Alemanha;

Ilsenburger Grobblech GmbH, Ilsenburg, Alemanha;

ArcelorMittal España, S.A., Aviles, Espanha.

(49)

Este questionário foi também disponibilizado no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (14) no dia do início.

(50)

Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra.

(51)

No aviso de início, a Comissão convidou igualmente os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas a facultarem informações sobre o interesse da União e a preencherem um questionário específico.

(52)

Três empresas responderam ao questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame:

Vestas Wind Systems A/S, Dinamarca («Vestas»);

Astilleros Gondán S.A., Espanha;

Europipe GmbH, Alemanha.

1.9.   Verificação

(53)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

AG der Dillinger Hüttenwerke, Dillingen, Alemanha;

Ilsenburger Grobblech GmbH, Ilsenburg, Alemanha;

ArcelorMittal España, S.A., Aviles, Espanha.

(54)

A Comissão tencionava realizar uma visita de verificação às instalações do principal utilizador independente (Vestas), mas não houve colaboração suficiente por parte da empresa para que essa visita se pudesse realizar.

1.10.   Divulgação

(55)

Em 28 de fevereiro de 2023, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de chapas grossas originários da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Comissão recebeu observações do requerente e da CISA.

(56)

Na sequência da divulgação final, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, como previsto no ponto 5.8 do aviso de início. Realizou-se uma audição sobre a divulgação final com a CISA.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(57)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, os produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («produto objeto de reexame» ou «chapas grossas»).

(58)

As chapas grossas são utilizadas no fabrico de equipamento de construção, exploração mineira e florestal; equipamentos sob pressão; oleodutos e gasodutos; construção naval, pontes e edifícios.

2.2.   Produto em causa

(59)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010 e 7225990045). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.3.   Produto similar

(60)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da China, e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(61)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

 

   Observações preliminares

(62)

Durante o período de inquérito de reexame, o volume de importação de chapas grossas provenientes da RPC foi insignificante e não pôde servir de base para a determinação da continuação do dumping. Por conseguinte, na secção seguinte, a Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(63)

A Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para mercados de países terceiros, bem como a eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros.

(64)

Tal como mencionado no considerando 46, nenhum dos produtores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas aos produtores-exportadores da RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(65)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em particular nas informações constantes do pedido de reexame devidamente atualizado, se disponível, nas informações obtidas junto do requerente e em informações provenientes de outras fontes de acesso público, em especial o Atlas do Comércio Global («GTA») (15).

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(66)

De acordo com as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame, a capacidade de produção de chapas grossas na RPC durante o PIR foi determinada com base em duas fontes de informação: a CRU (16) e a MCI (17). De acordo com o relatório da CRU, a China tinha uma capacidade de produção de chapas grossas de 94 milhões de toneladas em 2021, com uma produção efetiva de 86 milhões de toneladas, e uma consequente capacidade não utilizada de, pelo menos, 8 milhões de toneladas. De acordo com a MCI, a China tinha uma capacidade de produção de chapas grossas de 113 milhões de toneladas em 2021, com uma produção efetiva de 99 milhões de toneladas, e uma consequente capacidade não utilizada de, pelo menos, 14 milhões de toneladas.

(67)

Por conseguinte, conclui-se que a capacidade não utilizada na China se situa entre 8 e 14 milhões de toneladas, o que é suficiente para cobrir a totalidade do consumo da União no PIR, que foi de 8,2 milhões de toneladas, como indicado no quadro 2 do considerando 177. O requerente considerou que, dada a grande capacidade não utilizada, as importações na União provenientes da China poderiam aumentar para mais de um milhão de toneladas por ano, à semelhança do que se verificou no período de inquérito (2015) do inquérito inicial (18).

(68)

Como referido no considerando 13, a Primex alegou que a capacidade chinesa de chapas grossas registada diferia muito em função da fonte, que a origem dos dados iniciais não tinha sido indicada e que a diminuição da capacidade não utilizada entre 2018 e 2021 sugeria que as potenciais exportações chinesas para a União tinham diminuído nos últimos anos.

(69)

O requerente esclareceu que as estimativas da capacidade se basearam em dois relatórios pormenorizados apresentados por terceiros independentes, ou seja, a CRU e a MCI, com base nos dados de um número significativo de empresas chinesas. Além disso, o requerente alegou que a diminuição da capacidade não utilizada estava associada a um aumento aparente do consumo na China até 2020, a que se seguira uma diminuição do consumo a partir de 2021 e a previsão de que a fragilidade da economia chinesa deveria continuar. O consumo chinês de chapas grossas ascendeu a cerca de 85 milhões de toneladas em 2021. O requerente declarou igualmente que, segundo o Fundo Monetário Internacional, o crescimento na China tinha enfraquecido significativamente desde o início de 2022 (19). Além disso, de acordo com a OCDE, o abrandamento do consumo de aço teve início em julho de 2021, quando o setor da construção registou uma desaceleração (20). De acordo com o conhecimento do mercado dos produtores da União, espera-se que a China registe, a médio prazo, um crescimento negativo da procura de chapas grossas.

(70)

Por conseguinte, o requerente alegou que o consumo chinês de chapas grossas iria provavelmente continuar a diminuir, o que levaria a um aumento contínuo da capacidade não utilizada que, por sua vez, iria exercer uma maior pressão sobre os produtores chineses para encontrarem mercados de países terceiros para a sua capacidade excedentária de aço.

(71)

O requerente alegou ainda que o aumento acentuado das importações de brames chineses (código NC 7207 12 10) na União no período compreendido entre junho e agosto de 2022 demonstrava a grande capacidade não utilizada da China e a sua capacidade para transferir quantidades muito elevadas de aço para a União num período de tempo muito curto.

(72)

A Comissão considerou que as informações fornecidas no pedido, tal como clarificadas pelo requerente, bem como os elementos de prova que apresentou no que respeita à previsão de uma redução do consumo na China e ao recente aumento das importações de brames, sugerem que a capacidade não utilizada de chapas grossas na China é substancial e pouco suscetível de diminuir a médio prazo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos que a Primex apresentou.

(73)

Assim, a Comissão concluiu que existia uma capacidade não utilizada substancial, o que permitiria aumentar as exportações para a União em volumes significativos, caso as medidas viessem a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros

(74)

De acordo com as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame, o mercado das chapas grossas da União é um dos maiores mercados do mundo. Além disso, a capacidade dos produtores chineses referida no considerando 66 excede o consumo chinês referido no considerando 69 em, pelo menos, nove milhões de toneladas, pelo que os produtores chineses procuram mercados de exportação para absorver a sua capacidade excedentária.

(75)

O requerente indicou no pedido de reexame que os grandes produtores chineses de chapas grossas, como a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. («Baosteel») e a Wuhan Iron & Steel Co., Ltd. («WISCO»), estabeleceram empresas comerciais na União para facilitar as suas importações na União, o que, aliás, se confirmou no regulamento de execução da Comissão que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados e de aço ao silício, denominado «magnético», originários, entre outros países, da RPC (21).

(76)

Tal como mencionado no considerando 67, as importações de chapas grossas provenientes da China atingiram mais de um milhão de toneladas em 2015, antes da instituição de direitos anti-dumping. Por conseguinte, é provável que, se as medidas vierem a caducar, os exportadores chineses voltem a querer exportar volumes substanciais para o mercado da União.

(77)

A Primex alegou que as medidas de salvaguarda aplicadas às chapas grossas [ajustadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão (22) limitavam as importações na União até 30 de junho de 2024. A empresa afirmou que as importações provenientes da China estão abrangidas pelo contingente para outros países e que as importações nessa categoria em 2021 ascenderam a cerca de 370 000 toneladas. Mais argumentou que, como os outros países não deixarão de exportar para a União, a China não terá acesso à totalidade do contingente atribuído aos outros países.

(78)

No pedido de reexame, o requerente comentou igualmente que as atuais medidas de salvaguarda instituídas pela UE sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos não restringem de forma significativa os volumes de importação de chapas grossas.

(79)

No entanto, no que respeita ao período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, o contingente pautal total atribuído às chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço, foi fixado em mais de 3,2 milhões de toneladas, das quais cerca de 2,2 milhões de toneladas foram afetadas a «outros países», incluindo a China. Além disso, no que respeita ao período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, o contingente foi fixado em cerca de 3,4 milhões de toneladas, das quais cerca de 2,3 milhões de toneladas foram afetadas a «outros países», incluindo também a China (23). As importações de chapas grossas provenientes de países classificados como «outros países» (ou seja, excluindo a Ucrânia) totalizaram menos de 0,8 milhões de toneladas durante o PIR, tal como indicado nos quadros 3 e 5, pelo que a China pode aumentar as importações para mais de um milhão de toneladas sem ser afetada pelas medidas de salvaguarda.

(80)

A Comissão considera que o contingente disponível para as importações provenientes da China é, por conseguinte, considerável e que a existência do contingente não prejudicaria a atratividade do mercado da União, se os direitos anti-dumping viessem a caducar, enquanto as importações no âmbito do contingente considerável continuem disponíveis.

(81)

Além disso, a fim de dispor de uma indicação dos preços prováveis que seriam cobrados à União na ausência de medidas, a Comissão comparou igualmente o preço de exportação chinês para países terceiros com o valor normal chinês.

(82)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a Comissão determinou o valor normal com base nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade e noutras informações já disponíveis, tal como explicado na secção seguinte.

4.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de chapas grossas originárias da RPC

(83)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(84)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(85)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções e, neste contexto, sugeriu que se utilizasse o Brasil. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(86)

Em 16 de dezembro de 2022, através de uma nota («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando o Brasil como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os VAG e os lucros com base nas informações relativas às empresas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais («Usiminas») e Gerdau S/A («Gerdau»), produtores do produto objeto de reexame no país representativo.

(87)

Nas suas observações sobre a nota, o requerente alegou que a Comissão deveria ter igualmente em conta outros fatores de produção utilizados no fabrico de chapas grossas, tais como fios de alumínio não ligado, desperdícios e resíduos de alumínio, ferroligas, ferrossilício, água, óleos pesados, acetileno, etc.

(88)

Na nota, a Comissão indicou os principais fatores de produção. Para além desses fatores de produção, a Comissão adicionou ainda consumíveis e encargos gerais, tal como explicado nos considerandos 139 e 149. Além disso, tendo em conta que o presente inquérito é um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que não exige um cálculo exato da margem de dumping, mas visa sim determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, a Comissão considerou que, no caso em apreço, se poderia centrar, a título excecional, nos principais fatores de produção para efeitos do cálculo do valor normal. Além do mais, tal como especificado nos considerandos 184 e 185, as importações do produto em causa provenientes da RPC foram pouco significativas durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o valor normal calculado será utilizado apenas para efeitos da comparação com o preço de exportação chinês para países terceiros.

4.2.2.   Valor normal

(89)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(90)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(91)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

4.2.2.1.   Existência de distorções importantes

(92)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (24), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(93)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (25). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (26), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (27). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (28). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (29). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (30), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (31).

(94)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (32) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(95)

O requerente referiu no pedido que os preços e os custos dos produtos siderúrgicos na RPC, entre os quais o produto objeto de reexame, não resultam do livre funcionamento do mercado. No pedido alegou-se que todos os fatores de produção — terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra — são igualmente objeto de distorção. Para fundamentar esta posição, menciona-se no pedido uma série de fontes de informação de acesso público, como o relatório, as conclusões do Departamento do Comércio dos EUA (33), os inquéritos recentes da Comissão no que respeita ao setor siderúrgico chinês (34), o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC, bem como o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC.

(96)

Com base no que precede, o requerente salientou os seguintes aspetos no pedido:

O setor siderúrgico é considerado uma indústria fundamental na China, e o Governo da RPC controla praticamente todos os aspetos do seu desenvolvimento e funcionamento, recorrendo a um conjunto de políticas e diretivas, como os planos quinquenais, para influenciar a composição do mercado e restringir as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc.

A Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. («Baosteel»), um dos principais produtores chineses de chapas grossas, é uma importante empresa pública que faz parte do grupo China Baowu Steel Group Co. Ltd. («Baowu»), no qual se inclui a Wuhan Iron/Steel Co., Ltd. («WISCO»). Tanto a Baosteel como a WISCO realizam diversas atividades de reforço partidário, contam com membros do partido nos respetivos órgãos de gestão e fazem questão de sublinhar a sua associação ao PCC.

Os custos das matérias-primas, como o aço e o minério de ferro, e da energia na RPC não resultam do livre funcionamento do mercado, pois a produção destas matérias-primas beneficia de apoio estatal na RPC; o acesso ao capital, os terrenos e a mão de obra estão também sujeitos a distorções sistémicas importantes.

(97)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(98)

No caso concreto do produto objeto de reexame, ou seja, do setor do aço, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. No entanto, o inquérito confirmou que os dois maiores produtores do setor siderúrgico, a saber, o grupo Angang Steel («Ansteel») e a Baowu, são empresas inteiramente detidas pelo Estado ou em que o Estado detém uma participação maioritária. De qualquer modo, mesmo quando não se disponha de informações especificamente relacionadas com o produto objeto de reexame, trata-se de um subsetor da indústria siderúrgica, pelo que as conclusões relativas ao setor siderúrgico são consideradas indicativas também para o produto objeto de reexame.

(99)

Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos estratégicos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas do Estado. É disso exemplo o projeto de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (35), pelo 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, segundo o qual o setor «aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado» e «promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas» (36) ou também pelo 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata, cujos principais objetivos consistem em «aumentar continuamente o rácio de aplicação do aço produzido a partir de sucata, para que a proporção total de sucata utilizada na produção de aço atinja 30 % até ao final do 14.o Plano Quinquenal» (37).

(100)

Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Hebei, que prevê «aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno» e «expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata» (38). Do mesmo modo, o plano de execução de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal prevê a «construção de bases de produção de aço especializadas» [...], «a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a melhoria da escala, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas» (39). Outros objetivos de política industrial podem também ser observados nos documentos de planeamento de outras províncias, como Jiangsu (40), Shandong (41), Shanxi (42), Liaoning Dalian (43) ou Zhejiang (44).

(101)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores, foi impossível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC. Todavia, como o produto objeto de reexame é um subsetor do setor siderúrgico, as informações disponíveis relativas aos produtores siderúrgicos também são relevantes no que se refere ao produto objeto de reexame.

(102)

Por exemplo, o presidente da Ansteel exerce simultaneamente funções de secretário do Comité do Partido. Do mesmo modo, o administrador e diretor-geral da Ansteel exerce o cargo de secretário adjunto do Comité do Partido (45). No caso da Baowu, o presidente do conselho de administração da Baosteel, uma filial detida a 100 % pela Baowu, exerce simultaneamente o cargo de secretário do Comité do Partido, enquanto o diretor executivo exerce igualmente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido e o diretor-geral adjunto é membro da Comissão Permanente do Comité do Partido (46).

(103)

Em 22 de julho de 2022, o Comité do Partido da Ansteel publicou um relatório sobre o estudo e a aplicação do espírito do importante discurso de 1 de julho do secretário-geral Xi Jinping: «Temos de trabalhar arduamente para pôr em prática o espírito do importante discurso de 1 de julho do secretário-geral Xi Jinping, comparar cuidadosamente as disposições do Comité do Partido do grupo Ansteel, estudar e formular “ações facultativas”, acompanhar estreitamente o estado atual da promoção da “14.a estratégia de desenvolvimento quinquenal” do grupo Ansteel e realizar investigações aprofundadas, ser competentes nos aspetos práticos e lançar novas atividades com sucesso» (47). Em 2 de abril de 2021, o grupo Ansteel sublinhou a sua filiação no partido numa reunião sindical, declarando que «as organizações sindicais a todos os níveis do grupo Ansteel devem acatar a liderança do partido, refletir a responsabilidade política dos sindicatos e servir de forma conscienciosa o desenvolvimento global de alta qualidade do grupo Ansteel» (48).

(104)

Além disso, tal como referido no sítio Web da Baowu: «A Baowu aplica plenamente os requisitos do “Parecer sobre o reforço da liderança do partido na melhoria do governo das sociedades pelas empresas centrais”, otimiza sistematicamente o sistema de tomada de grandes decisões e cria medidas de execução do sistema de decisão “três decisões importantes e um grande plano de despesa”, a lista de poderes de decisão e de responsabilidades para as questões de grande importância e o conselho de administração» (49).

(105)

Além disso, estão em vigor no setor do produto objeto de reexame políticas que discriminam em favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. Embora não tenha sido possível identificar durante o inquérito documentos estratégicos que orientam especificamente o seu desenvolvimento, a indústria das chapas grossas tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor siderúrgico, já que o produto objeto de reexame constitui um dos seus subsetores.

(106)

A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (50), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.o Plano Quinquenal, adotado em março de 2021, o Governo da RPC destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (51). Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a «pedra angular da economia real» e «um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China» e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (52).

(107)

A outra matéria-prima importante utilizada para fabricar chapas grossas é o minério de ferro. O minério de ferro é igualmente mencionado no 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, no qual o Estado tenciona «desenvolver racionalmente os recursos minerais nacionais. Reforçar a exploração de minério de ferro […], aplicar políticas fiscais preferenciais, incentivar a adoção de tecnologias e de equipamentos avançados para reduzir a produção de resíduos sólidos da extração mineira» (53). Nas províncias, como em Hebei, as autoridades preveem o seguinte para o setor: «conceder uma nova subvenção sob a forma de descontos para investimentos em novos projetos; explorar e orientar as instituições financeiras para concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas com vista à sua transição para novas indústrias e, ao mesmo tempo, concessão pelo Estado de subvenções sob a forma de desconto» (54). Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(108)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor das chapas grossas como se refere no considerando 93, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(109)

O setor das chapas grossas é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 93. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (55).

(110)

Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 93. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(111)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs. Quando os produtores de chapas grossas adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(112)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de chapas grossas no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(113)

Nas suas observações sobre a nota, a CISA reiterou as observações manifestadas na sequência do início do inquérito (ver considerandos 32 a 39). A CISA acrescentou ainda que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a avaliação relativa à existência de distorções importantes devia ser efetuada separadamente para cada produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão tinha a obrigação de analisar a situação de cada produtor chinês e decidir se, relativamente a cada um deles, havia distorção de algum dos fatores dos custos de produção e dos encargos de venda. A CISA alegou que, embora houvesse uma falta de colaboração por parte de produtores chineses neste caso, as conclusões «a nível nacional» ou «a nível setorial» não deveriam ser permitidas.

(114)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, a Comissão pode calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). O artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê que os custos de cada produtor no mercado interno podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. No entanto, à luz dos elementos de prova disponíveis sobre os fatores de produção de cada produtor-exportador, não foi possível estabelecer que os custos de produção e encargos de venda do produto objeto de reexame não estavam distorcidos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(115)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CISA reiterou as observações formuladas na sequência do início do inquérito e em resposta à nota (ver considerandos 32 a 39). Em concreto, a CISA afirmou que Comissão respondera às suas observações anteriores, mas manifestou a sua deceção pelo facto de a Comissão ter rejeitado os argumentos apresentados. Assim, a CISA insistiu em que i) o relatório tinha um valor probatório duvidoso e não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova, ii) os vários planos plurianuais eram apenas documentos de política geral sem efeitos jurídicos vinculativos — o que, na opinião da CISA, se depreende também da inexistência de sanções explícitas em caso de violação — e vigoravam na UE documentos políticos do mesmo género.

(116)

Os argumentos apresentados pela CISA foram já objeto de resposta no considerando 33 no que respeita ao relatório e no considerando 39 quanto aos planos plurianuais. No que se refere à observação da CISA sobre o facto de estarem em vigor na UE documentos políticos semelhantes aos planos plurianuais chineses, a Comissão observou que estes são totalmente irrelevantes para a avaliação das distorções importantes na China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Do mesmo modo, o facto de os planos plurianuais não preverem sanções não altera a avaliação constante do considerando 39, que demonstra, à luz de disposições específicas dos planos plurianuais pertinentes em conjugação com os factos discutidos no relatório, que as autoridades chinesas em causa têm a obrigação inequívoca de aplicar os referidos planos plurianuais. Por conseguinte, os argumentos da CISA não alteram as conclusões da Comissão enunciadas nos considerandos 32 a 39.

(117)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

4.2.2.2.   País representativo

4.2.2.2.1.   Observações de caráter geral

(118)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (56);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (57);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(119)

Como explicado no considerando 86, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar o Brasil como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(120)

Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão identificou o Brasil como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, tal como sugerido pelo requerente no pedido de reexame. O Banco Mundial classificou o Brasil como país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Considera-se, portanto, que tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC.

(121)

A Comissão concluiu que o Brasil é um importante produtor de chapas grossas (capacidade instalada de cerca de 3,1 milhões de toneladas por ano (58)). A Comissão estabeleceu igualmente que o Brasil cumpre todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e que todos os dados públicos pertinentes estão disponíveis e são acessíveis, incluindo estatísticas de importação e dados sobre os custos das matérias-primas e sobre fatores de produção, como o gás natural, a eletricidade e a mão de obra.

(122)

O principal produtor brasileiro de chapas grossas é a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais («Usiminas»). Segundo o requerente, a Usiminas é um grande produtor de aço integrado, que fabrica aço utilizando o mesmo processo que os produtores chineses (ou seja, do carvão e do minério de ferro, à gusa através da redução em alto-forno, ao aço bruto através do método de alto-forno de oxigénio e, em seguida, fundição e laminagem contínuas). A Comissão observou que as demonstrações financeiras da Usiminas relativas aos exercícios que terminaram em 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 estão disponíveis na base de dados Orbis do Bureau van Dijk («base de dados Orbis»). A Gerdau S/A («Gerdau») é outro produtor brasileiro de chapas grossas. As demonstrações financeiras da Gerdau relativas aos exercícios que terminaram em 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 estão igualmente disponíveis na base de dados Orbis. Por conseguinte, a Comissão tenciona utilizar os dados financeiros de ambos os produtores brasileiros de chapas grossas.

(123)

O importador Primex apresentou observações sobre o país representativo proposto no pedido de reexame.

(124)

Tal como referido no considerando 15, a Primex discordou da escolha do Brasil como país representativo no pedido de reexame. A Primex alegou,em especial, que 1) o mercado brasileiro era mais pequeno do que o mercado chinês, 2) a empresa brasileira Usiminas, utilizada pelo requerente para calcular os VAG e as margens de lucro, não era adequada porque detinha uma posição dominante no mercado interno, 3) o mercado brasileiro estava protegido da concorrência exercida pelas importações internacionais por direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de chapas grossas provenientes da Ucrânia, da China, da África do Sul e da Coreia do Sul e 4) havia importações pouco significativas de chapas grossas provenientes do Brasil na União.

(125)

A Comissão observou que o facto de um país ter um mercado mais pequeno do que os mercados chineses não o impede de ser um país representativo. O requisito de «adequação» previsto no regulamento de base refere-se ao nível semelhante de desenvolvimento económico, não se fazendo qualquer referência à dimensão do mercado enquanto tal. É de notar ainda que, tal como o requerente mencionou no pedido, o Brasil é um dos três maiores produtores de chapas grossas do grupo de países de «rendimento médio-elevado» do Banco Mundial, juntamente com a Rússia e a RPC (que é objeto do presente processo). Tal como explicado acima, existem dois produtores adequados de chapas grossas no Brasil com dados razoáveis sobre os VAG e os lucros.

(126)

Além disso, a alegação de que a Usiminas detém uma posição dominante no mercado brasileiro não é fundamentada por elementos de prova que demonstrem se e de que forma esta circunstância tornaria esta empresa inadequada para determinar fontes sem distorções. De qualquer modo, tal como explicado acima, para o cálculo dos VAG e das margens de lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros de ambos os produtores brasileiros de chapas grossas, pelo facto de os dados financeiros de ambas as empresas estarem prontamente disponíveis.

(127)

Além disso, a Primex não fundamentou de que forma a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de chapas grossas provenientes da RPC, da África do Sul e da Coreia do Sul afetou a adequação dos VAG da Usiminas como fonte sem distorções. No que respeita ao lucro, embora a existência de medidas anti-dumping no Brasil pudesse efetivamente ter um impacto na margem de lucro da Usiminas, o resultado das medidas anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal, incluindo a obtenção de um nível de lucro regular para os produtores nacionais. De qualquer modo, a Comissão observou que as demonstrações financeiras da Usiminas e da Gerdau não se limitam apenas às chapas grossas, mas refletem uma agregação dos produtos siderúrgicos fabricados por estas empresas. A Comissão observou igualmente que, nesta fase, a Primex não sugeriu um país representativo alternativo.

(128)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação do Brasil como país representativo e da Usiminas e da Gerdau como produtores do país representativo.

(129)

Na sequência da nota sobre o país representativo adequado, nenhuma parte interessada apresentou quaisquer observações sobre a escolha do Brasil como país representativo.

(130)

Nas suas observações sobre a nota, a CISA alegou que, para determinar o preço unitário dos principais fatores de produção, a Comissão deveria utilizar os preços no mercado interno e não os dados de importação do GTA, porque os preços das importações são afetados por vários fatores, tais como o volume das importações de um determinado produto, a disponibilidade desse produto e a distância entre os países de exportação e de importação.

(131)

A Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base prevê a utilização dos dados correspondentes num país representativo adequado «desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis». A Comissão não dispõe de dados sobre os preços no mercado interno dos fatores de produção pertinentes nos possíveis países representativos, nem esses dados estão facilmente disponíveis. Em contrapartida, os dados sobre os preços de importação nos possíveis países representativos adequados estão prontamente disponíveis. Se, com base nos elementos de prova, se justificar a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão procede a novos ajustamentos destes preços de importação (por exemplo, adicionando os direitos aduaneiros aplicáveis) a fim de obter um indicador razoável que represente um preço sem distorções no mercado interno desses países. A Comissão verifica igualmente que existem dados sobre suficientes volumes representativos e sem distorções dessas importações, de modo a que a média final resultante reduza automaticamente o impacto dos preços potencialmente anormais nos valores mais baixos e mais elevados do intervalo de variação, refletindo assim uma combinação das diferentes qualidades e disponibilidades de um determinado fator de produção. Além disso, a Comissão exclui os dados sobre as importações no país representativo provenientes da China e de países não membros da OMC (59) para determinar os valores de referência pertinentes. Desde que os volumes de importação dos fatores de produção sejam suficientemente representativos e não haja quaisquer outras circunstâncias específicas que façam com que deixem de ser adequados, não há qualquer razão objetiva para os excluir. A CISA também não apresentou quaisquer elementos de prova em defesa do que alega. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão rejeitou a alegação.

(132)

Por último, atendendo à falta de colaboração e tendo estabelecido que o Brasil era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

4.2.2.2.2.   Conclusão

(133)

Na ausência de colaboração e de observações sobre a nota relativa ao país representativo adequado, como proposto no pedido de reexame da caducidade, e atendendo a que o Brasil satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo adequado.

4.2.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(134)

Na nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, gás natural, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. A Comissão afirmou igualmente que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão referiu ainda que iria utilizar as seguintes informações: os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para determinar os custos sem distorções da mão de obra e as tarifas públicas dos distribuidores de eletricidade do Brasil.

(135)

Por último, a Comissão declarou que, para determinar os VAG e o lucro, utilizaria os dados financeiros dos produtores brasileiros do produto objeto de reexame.

(136)

Na nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

4.2.2.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

4.2.2.3.1.1.   Fatores de produção

(137)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido e as informações posteriores apresentadas pelo requerente e pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção das chapas grossas

Fator de produção

Código das mercadorias do Brasil

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas  (*1)

Cal viva

252210

0,86

kg

Minério de ferro

260112110

1,50

kg

Carvão de coque

270112

0,92

kg

Coque

27040011

27040012

2,42

kg

Ferrossilicomanganês

720230

10,85

kg

Sucata de aço

720449

2,5

kg

Ligas de alumínio em formas brutas

760120

17,93

kg

Calcário fino

252100

0,19

kg

Ferromanganês, contendo 2 % ou menos de carbono

720219

14,87

kg

Mão de obra

Mão de obra

ND

46,69

hora

Energia

Eletricidade

ND

0,79

kWh

Gás natural

ND

7,46

M3

Matérias-primas

(138)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 (60). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 4.2.2.1 , de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que essas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações no país representativo provenientes da RPC e de países que não são membros da OMC, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(139)

No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para o requerente representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Como o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos em todas as outras matérias-primas. A fim de estabelecer um valor sem distorções para todas as outras matérias-primas e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Deste modo, com base nos dados facultados pelo requerente, a Comissão determinou o rácio entre todas as outras matérias-primas e os custos totais das matérias-primas em 7,5 %. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções das matérias-primas, de modo a obter o valor sem distorções de outras matérias-primas.

(140)

Normalmente, há também que adicionar a estes preços de importação os preços do transporte interno. No entanto, atendendo à natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se existirá reincidência de práticas de dumping caso as medidas venham a caducar e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o transporte interno. Esses ajustamentos levariam apenas ao aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

Mão de obra

(141)

A Comissão utilizou as estatísticas da OIT para determinar os salários no Brasil (61). Estas estatísticas permitiram obter informações sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho no Brasil no período de inquérito (2021).

Eletricidade

(142)

No que respeita à eletricidade, a Comissão utilizou os preços já disponíveis da Cemig Distribuição S.A, um dos principais fornecedores de eletricidade no Brasil (62). Esta fonte permite determinar o preço da tarifa industrial média no período de inquérito (ano de 2021).

Gás natural

(143)

No que respeita ao gás natural, a Comissão utilizou o preço do gás no Brasil no período de inquérito de reexame publicado pela Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG) (63), que permite determinar o preço do gás natural fornecido aos utilizadores industriais.

(144)

Nas suas observações sobre a nota, a CISA afirmou que o Brasil foi utilizado como país representativo em dois outros inquéritos, nomeadamente, no processo AD683 — Produtos de aço cromado (64) e no processo R728 — Determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (65). A CISA afirmou que, embora os períodos de inquérito em cada processo não fossem exatamente os mesmos, atendendo a que os dois processos acima referidos são recentes, a Comissão deveria ter extraído dados de fontes semelhantes para a energia e os custos e chegar assim a custos unitários semelhantes para cada fator. A CISA alegou que, no presente inquérito, o valor de referência para o gás natural foi determinado com base no preço do gás no Brasil publicado pela GASMIG e foi calculado em 7,46 CNY/m3. No inquérito relativo ao aço cromado, o valor de referência para o gás foi determinado com base nas estatísticas do Ministério da Energia brasileiro e foi calculado em 2,257 CNY/m3. No inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», o valor de referência para o gás foi determinado com base nos preços comunicados pela GASMIG e foi calculado entre 3,42 CNY/m3 e 3,72 CNY/m3. A CISA afirmou que, apesar de os períodos dos inquéritos relativos aos produtos de aço cromado e aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», estarem muito próximos do período de inquérito do presente inquérito, a diferença de preços entre o presente inquérito e esses inquéritos é mais do dobro, excedendo, por conseguinte, um intervalo razoável. A CISA solicita à Comissão que compare os preços dessas diferentes fontes e, por conseguinte, determine um preço razoável.

(145)

A CISA fez ainda uma observação semelhante relativamente ao custo da mão de obra. A CISA salientou que, no presente inquérito, o valor de referência para a mão de obra foi determinado com base nos dados do Relatório de Estatísticas e Sustentabilidade da OIT publicado pela Usiminas e foi calculado em 46,69 CNY/hora. No inquérito relativo aos produtos de aço cromado, recorreu-se apenas às estatísticas da OIT, tendo-se calculado um custo médio da mão de obra de 27,112 CNY/hora. A CISA alegou que o custo da mão de obra no Brasil não poderia ter aumentado assim tanto num curto período de tempo e solicitou à Comissão que utilizasse no presente inquérito a mesma metodologia utilizada no inquérito relativo aos produtos de aço cromado para determinar o valor de referência para a mão de obra.

(146)

A Comissão observou que o período de inquérito do presente inquérito é diferente do período dos dois inquéritos mencionados pela CISA. Tal como referido no considerando 8, o período de inquérito do presente inquérito decorreu de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, enquanto o período do inquérito relativo ao aço cromado decorreu de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e o do inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», decorreu de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. Por conseguinte, os valores de referência podem ser diferentes pelo facto de dizerem respeito a períodos diferentes. Além disso, a CISA não especificou se alguma das metodologias utilizadas pela Comissão para calcular os valores de referência estava errada, parecendo concentrar-se apenas no valor de referência, sem contudo indicar o que seria um valor de referência razoável. A CISA dá a entender que um valor de referência mais baixo seria um valor de referência razoável. A Comissão observou igualmente que, embora no que se refere ao gás, a CISA se referisse tanto ao inquérito relativo ao aço cromado como ao inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», no que respeita à mão de obra, a CISA remetia apenas para o inquérito relativo ao aço cromado. Note-se que, no inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», o valor de referência para a mão de obra foi calculado em 84,59 CNY/hora, o dobro do valor calculado no presente inquérito. A Comissão observou ainda que a CISA não se pronunciou sobre o valor de referência estabelecido para a eletricidade nos inquéritos relativos ao aço cromado e aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético». No presente inquérito, o valor de referência para a eletricidade foi significativamente inferior ao dos outros dois inquéritos. O valor de referência para a eletricidade foi calculado no presente inquérito em 0,79 kWh, no inquérito relativo ao aço cromado em 5,034 kWh e no inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» em 8,251 kWh.

(147)

Em cada inquérito, a Comissão calcula os valores de referência com base nas informações prontamente disponíveis, bem como nas informações específicas do inquérito e dos produtores-exportadores chineses. Recorde-se que os produtores-exportadores chineses não colaboraram no presente inquérito mas fizeram-no no inquérito relativo ao aço cromado e no inquérito relativo aos produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético». O facto de, num inquérito, o valor de referência ser inferior ao de outro inquérito não é relevante. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.2.2.3.1.2.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(148)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção cima mencionados.

(149)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados fornecidos por um dos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(150)

Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros disponíveis mais recentes de empresas no Brasil que, na nota, tinham sido identificadas como produtores ativos e rentáveis do produto objeto de reexame. No que respeita às seguintes empresas, foram utilizados os dados financeiros relativos aos exercícios de 2021 e 2020, extraídos da base de dados Orbis do Bureau van Dijk: Usiminas e Gerdau.

(151)

Na sequência da nota, a CISA alegou que tanto a Usiminas como a Gerdau registaram receitas e lucros excecionalmente elevados em 2020, em comparação com 2021. Tendo em conta o que precede, a CISA solicitou à Comissão que não utilizasse os dados financeiros de 2021, mas sim uma média dos dados financeiros relativos a 2020 e 2021, a fim de refletir razoavelmente a situação financeira normal dos dois produtores brasileiros.

(152)

A Comissão considerou este pedido razoável. De facto, tanto a Usiminas como a Gerdau registaram lucros muito elevados em 2021. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria mais razoável utilizar os dados financeiros de ambos os produtores brasileiros relativos a 2020 em vez de 2021, que parece ter sido um ano excecional para ambas as empresas.

(153)

Nas suas observações após a divulgação final, a CISA alegou que os VAG e as margens de lucro utilizados pela Comissão continuavam a ser elevados. e alegou que numa indústria como a siderúrgica era muito raro, se não mesmo impossível, chegar a lucros de dois dígitos. A CISA alegou que, para as duas empresas brasileiras, a Comissão não devia usar as informações financeiras da Orbis, que abrangiam mais do que o produto em causa, mas sim os resultados do inquérito de reexame da caducidade publicado pelo Ministério da Economia do Brasil (66) relativo às importações de chapas grossas originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia. A CISA solicitou à Comissão que tivesse em conta as conclusões desse inquérito quando procedesse ao ajustamento dos VAG e das margens de lucro.

(154)

A Comissão assinalou que, como referido no considerando 151, a CISA solicitara nas suas observações sobre a primeira nota que a Comissão não utilizasse os dados financeiros de 2021, mas sim uma média dos dados financeiros relativos a 2020 e 2021, a fim de refletir razoavelmente uma situação financeira normal dos dois produtores brasileiros. A Comissão aceitou esta alegação e, para manter uma abordagem ainda mais conservadora, utilizou apenas os VAG e as margens de lucro relativos a 2020, que eram inferiores à média dos VAG e das margens de lucro de 2020 e 2021 sugerida pela CISA. No que diz respeito ao inquérito mencionado pela CISA, a Comissão observou que o mesmo foi concluído em outubro de 2019 e se baseou em dados relativos a 2013 e 2017, ao passo o período de inquérito do presente inquérito diz respeito a 2021. Por outro lado, a CISA não especificou de que modo a Comissão deveria ajustar os VAG e as margens de lucro com base nas conclusões do inquérito brasileiro. Além disso, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base exige que, no cálculo do valor normal, se utilizem montantes razoáveis e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. A CISA não demonstrou que estes valores fossem irrazoáveis ou objeto de distorção. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.2.2.3.2.   Cálculo do valor normal

(155)

Com base no que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(156)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame sobre a utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção do produto objeto de reexame.

(157)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 149 a 152. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados facultados pelo requerente. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Usiminas e da Gerdau relativas a 2020, tal como publicadas pelas empresas. A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

encargos gerais de produção, que representaram, em média, 8,30 % dos custos diretos de produção,

os VAG e outros custos, que representaram, em média, 33,51 % do custo de venda da Usiminas e da Gerdau, e

os lucros, que representaram, em média, 14,44 % do custo de venda da Usiminas e da Gerdau.

(158)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

4.2.3.   Preço de exportação

(159)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação foi calculado com base nos dados FOB extraídos do GTA relativos às exportações da China para países terceiros, corrigidos para o estádio à saída da fábrica.

(160)

A este respeito, a Comissão utilizou as estatísticas de exportação do GTA relativas aos seguintes códigos de mercadorias chineses: 7208 51 10, 7208 51 20, 7208 51 90, 7208 52 00, 7208 90 00, 7225 40 91, 7225 40 99 e 7225 99 90. A Comissão observa que estes códigos de mercadorias não abrangem apenas o produto em causa, mas incluem também outros tipos de produtos. No entanto, dada a falta de colaboração dos produtores chineses, as informações constantes do dossiê não permitem identificar o volume do produto em causa no volume total das exportações ao abrigo destes códigos de mercadorias chineses. Os preços médios de exportação variam entre 619 EUR por tonelada e 1 163 EUR por tonelada, consoante o código de mercadoria. O preço médio de exportação dos oito códigos de mercadorias chineses foi de 749 EUR por tonelada. O maior volume de exportações para países terceiros foi efetuado ao abrigo do código de mercadorias chinês 7225 40 99, que tem o preço de exportação mais baixo dos oito códigos de mercadorias chineses (619 EUR por tonelada).

(161)

Os dados FOB extraídos do GTA foram corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos do transporte interno foram deduzidos do preço FOB, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame.

4.2.4.   Comparação

(162)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação da China para países terceiros no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima.

(163)

Nesta base, as diferenças de preços entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros, determinadas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, variam entre 9 % e 97 %, consoante o código de mercadorias chinês. Em média, a diferença de preço apurada em percentagem do preço CIF-fronteira da União foi de 65 %.

(164)

Isto sugere que, se as medidas caducassem e os preços a que os produtores-exportadores chineses exportariam o produto em causa para a União estivessem em consonância com os preços para outros países terceiros observados durante o reexame, as margens de dumping seriam provavelmente significativas e semelhantes aos níveis apurados no inquérito inicial.

(165)

Além disso, tal como indicado nos considerandos 13 e 27, a CISA e a Primex alegaram que, a fim de reduzir as exportações e reorientar a produção de aço chinesa para a indústria interna chinesa, o Ministério das Finanças da China anunciou que, a partir de 1 de agosto de 2021, determinados produtos siderúrgicos, incluindo as chapas grossas, deixariam de ser elegíveis para beneficiar do reembolso do IVA sobre as exportações (67). A CISA argumentou que a intenção do Governo da RPC subjacente a esta mudança de política era diminuir as exportações e reorientar a produção chinesa para a indústria interna. A empresa afirmou que, em virtude desta mudança de política, seria de esperar uma diminuição significativa das exportações de chapas grossas provenientes da China no futuro imediato; por seu turno, a Primex alegou que haveria um aumento moderado das importações provenientes da China.

(166)

Embora, de facto, os produtores-exportadores chineses tenham perdido este incentivo à exportação a partir de 2021, tendo em conta 1) a diminuição da procura no mercado chinês, tal como referido no considerando 69; 2) a existência de medidas anti-dumping em vários outros mercados importantes, tal como explicado no considerando 169; e 3) a capacidade não utilizada significativa, tal como referido nos considerandos 66 e 69, a perda do incentivo não impediria os produtores chineses de exportar para o mercado da União volumes elevados de chapas grossas a preços de dumping, caso as medidas caducassem, a fim de utilizar a sua capacidade não utilizada. Além disso, a CISA e a Primex não quantificaram o impacto provável que o cancelamento do reembolso do IVA pode ter no preço de exportação. Têm também pontos de vista contraditórios quanto ao impacto nos volumes de importação se as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estes argumentos.

4.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(167)

A Comissão examinou os níveis de preços que os produtores da União poderiam atingir no mercado da União, em comparação com os níveis de preços dos produtores-exportadores chineses nos mercados de outros países terceiros.

(168)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores chineses, a Comissão recorreu ao GTA. A Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, o preço de venda médio da indústria da União no mercado livre (749 EUR/tonelada), tal como indicado no quadro 9, era idêntico ao preço FOB médio para países terceiros (749 EUR/tonelada), mas superior ao preço médio do código de mercadorias chinês com o maior volume de exportações. Por conseguinte, os produtores-exportadores chineses considerariam vantajoso reorientar as exportações de países terceiros para a União, caso as medidas viessem a caducar, aproveitando assim a oportunidade de aumentar as suas exportações para o mercado da União.

4.4.   Eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros

(169)

De acordo com as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame, a investigação na Internet e o exame da base de dados da OMC, a Comissão concluiu que estão instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de chapas grossas provenientes da RPC para o Brasil, o Canadá, os Estados Unidos da América (68), a Indonésia, o Reino Unido (69) e a Tailândia. Tendo em conta as dificuldades dos exportadores chineses em vender para todos estes mercados, se as medidas em vigor viessem a caducar, o mercado da União tornar-se-ia muito atrativo para os exportadores chineses interessados em exportar o seu excesso de produção e utilizar a capacidade não utilizada.

4.5.   Conclusão

(170)

Tendo em conta a avaliação efetuada nos considerandos 66 a 169, nomeadamente a significativa capacidade não utilizada dos exportadores chineses, a atratividade do mercado da União e a baixa capacidade de absorção dos mercados de países terceiros, a Comissão concluiu que existe a probabilidade de reincidência das importações objeto de dumping provenientes da RPC se as medidas em vigor vierem a caducar.

(171)

A Primex alegou que o nível das importações na União, se as medidas vierem a caducar, não dependerá apenas da capacidade de produção na China, mas de muitos fatores, dos quais o mais importante era a procura dos consumidores na União. Outros fatores eram as relações de preços e custos, a intensidade da concorrência no mercado mundial, a existência de obstáculos ao comércio no mercado mundial e a evolução das taxas de câmbio. A Primex afirmou ainda não ser possível prever a evolução destes fatores no futuro.

(172)

Tal como referido no considerando 170, a conclusão da Comissão de que existe a probabilidade de reincidência das importações objeto de dumping provenientes da RPC em volumes elevados se as medidas em vigor vierem a caducar não se baseia apenas na capacidade não utilizada na China, mas também na atratividade do mercado da União e na reduzida capacidade de absorção dos mercados de países terceiros. A Primex não fundamentou a sua alegação relativamente aos outros fatores, pelo que a alegação foi rejeitada.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(173)

O produto similar foi fabricado por mais de 25 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(174)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 9,4 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame da caducidade, as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra e os dados (verificados) apresentados pela EUROFER.

(175)

Tal como indicado no considerando 41, três produtores da União foram selecionados na amostra, representando mais de 25 % da produção total da União do produto similar e mais de 31 % do volume total estimado de vendas da União do produto similar no período de inquérito de reexame.

5.2.   Consumo da União

(176)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e nos dados verificados relativos às vendas da indústria da União.

(177)

O consumo da União do produto objeto de reexame evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Consumo total da União

9 311 229

8 437 312

7 450 606

8 380 262

Índice

100

91

80

90

Mercado cativo

866 715

530 957

492 545

665 731

Índice

100

61

57

77

Mercado livre

8 444 514

7 906 355

6 958 061

7 714 531

Índice

100

94

82

91

Fonte: Eurostat e dados verificados apresentados pela EUROFER.

(178)

O consumo total da União começou por diminuir 9 % em 2019, quando o crescimento do PIB da União abrandou significativamente, afetando setores com fortes características cíclicas, como a indústria siderúrgica. Em seguida, o declínio foi exacerbado pela recessão económica provocada pela pandemia de COVID-19, tendo o consumo diminuído novamente em 2020. Durante o período de inquérito de reexame, o consumo registou finalmente uma recuperação, mas foi 10 % inferior ao nível de 2018.

(179)

O mercado cativo inclui tanto as vendas cativas como a utilização cativa. Globalmente, as chapas grossas destinadas ao mercado cativo diminuíram 23 % no período considerado. O mercado cativo representava apenas uma parte marginal do negócio das chapas grossas, correspondendo a menos de 10 % do consumo total ao longo do período. A percentagem destas vendas no consumo total foi ainda mais baixa em 2019 e em 2020, no contexto do abrandamento económico e da pandemia de COVID-19, representando cerca de 6 % do consumo, o que se deveu principalmente a uma menor procura por parte de empresas coligadas ativas no setor dos tubos.

(180)

O consumo da União no mercado livre seguiu uma tendência semelhante à do consumo total. Diminuiu de forma constante 18 % até 2020 pelas razões mencionadas no considerando 178 e começou a recuperar no período de inquérito de reexame. No entanto, não atingiu o nível de 2018. O inquérito revelou que certos segmentos de venda, como o automóvel e o das turbinas eólicas, estavam a crescer, em especial durante o período de inquérito de reexame. Em contrapartida, alguns dos segmentos de venda mais importantes, como a indústria dos tubos de aço e a construção naval, foram gravemente afetados pelo abrandamento económico e não recuperaram no período de inquérito de reexame, o que levou a uma diminuição de 9 % do consumo total da União no mercado livre no período considerado.

5.3.   Importações provenientes da China

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da China

(181)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes da China com base nas estatísticas de importação do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação destinados ao mercado livre com o consumo total da União nesse mercado, como indicado no quadro 2 do considerando 177.

(182)

As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

13 092

9 515

2 657

1 778

Índice

100

73

20

14

Parte de mercado (%)

0,16

0,12

0,04

0,02

Índice

100

78

25

15

Fonte: Eurostat.

(183)

O volume das importações provenientes da China ascendeu a 1,4 milhões de toneladas e a parte de mercado foi superior a 14 %, no inquérito inicial.

(184)

As importações chinesas na União tornaram-se insignificantes durante o período considerado. O seu volume, que já se encontrava a um nível muito baixo em 2018, diminuiu 86 % durante o período considerado.

(185)

A parte de mercado das importações chinesas continuou a ser insignificante durante o período considerado, representando menos de 1 % do consumo da União.

5.3.2.   Preços das importações provenientes da China

(186)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão determinou o preço médio das importações provenientes da China com base nas estatísticas de importação do Eurostat.

(187)

O preço médio das importações na União provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preço de importação (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Preço médio das importações provenientes da China

459

728

651

925

Índice

100

159

142

201

Fonte: Eurostat.

(188)

Os preços médios das importações provenientes da China flutuaram significativamente no período considerado. Tal como indicado no quadro 3 do considerando 182, o volume das importações continuou a ser insignificante durante o período considerado. Por conseguinte, a Comissão considerou que não era possível tirar conclusões significativas ou pertinentes com base num volume de importações tão reduzido.

(189)

Além disso, ao longo do período considerado, é de salientar que, embora os produtores da União vendessem as suas chapas grossas ao abrigo de contratos a médio prazo, fundamentalmente contratos de um ou dois anos, com preços fixos durante o período contratual, as informações disponíveis sugerem que os exportadores chineses vendiam as suas chapas grossas numa base à vista, ao abrigo de contratos a muito curto prazo. Isso permitiu que estes exportadores adaptassem, de forma relativamente rápida, os seus preços às condições do mercado e acompanhassem rapidamente a tendência dos preços. No entanto, tal como mencionado no considerando 185, a parte de mercado dos produtos chineses manteve-se sistematicamente abaixo do nível de minimis no período considerado, pelo que não é possível tirar conclusões significativas sobre a fixação de preços relativamente a quantidades tão limitadas.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros que não a China

(190)

As importações de chapas grossas provenientes de países terceiros que não a China provieram principalmente da Ucrânia, da Índia, da Federação da Rússia e da República da Coreia.

(191)

O volume (agregado) das importações na União, bem como a parte no mercado livre e as tendências dos preços das importações de chapas grossas provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros e partes de mercado

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Ucrânia

Volume (toneladas)

342 512

307 463

381 846

457 959

 

Índice

100

90

111

134

 

Parte de mercado (%)

4,1

3,9

5,5

5,9

 

Índice

100

96

135

146

 

Preço médio (EUR/tonelada)

582

582

494

758

 

Índice

100

100

85

130

Índia

Volume (toneladas)

294 240

113 830

145 573

182 440

 

Índice

100

39

49

62

 

Parte de mercado (%)

3,5

1,4

2,1

2,4

 

Índice

100

41

60

68

 

Preço médio (EUR/tonelada)

576

579

470

675

 

Índice

100

100

82

117

Federação da Rússia

Volume (toneladas)

174 828

169 196

162 334

179 341

 

Índice

100

97

93

103

 

Parte de mercado (%)

2,1

2,1

2,3

2,3

 

Índice

100

103

113

112

 

Preço médio (EUR/tonelada)

538

519

433

661

 

Índice

100

96

80

123

República da Coreia

Volume (toneladas)

200 522

220 171

214 634

127 688

 

Índice

100

110

107

64

 

Parte de mercado (%)

2,4

2,8

3,1

1,7

 

Índice

100

117

130

70

 

Preço médio (EUR/tonelada)

592

578

529

726

 

Índice

100

98

89

123

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

1 226 693

1 001 795

1 069 141

1 190 755

 

Índice

100

82

87

97

 

Parte de mercado (%)

14,5

12,7

15,4

15,4

 

Índice

100

87

106

106

 

Preço médio (EUR/tonelada)

579

581

497

731

 

Índice

100

100

86

126

Fonte: Eurostat.

(192)

O total das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não a China diminuiu 3 % no período considerado.

(193)

Dado que, em geral, o volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu em menor medida do que o consumo da União no período considerado, tal como descrito no considerando 178, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 6 % (ou 0,9 pontos percentuais) no período considerado.

(194)

Para calcular as importações de chapas grossas em aço não ligado, o requerente utilizou dados do Eurostat que abrangem todos os códigos NC correspondentes a estes produtos, e não apenas os códigos TARIC respetivos, porque, em seu entender, todos os produtos importados ao abrigo destes códigos NC deveriam ser produtos objeto de reexame. No que respeita, em especial, ao aço para ferramentas, que está excluído da definição do produto, o requerente alegou que, de acordo com a definição da Nomenclatura Combinada (70), o aço para ferramentas só pode ser fabricado a partir de ligas de aço, pelo que não pode haver produtos de aço para ferramentas classificados nos códigos NC correspondentes a aço não ligado. De qualquer modo, o requerente alegou que a denúncia no inquérito inicial excluía apenas o aço para ferramentas fabricado a partir de ligas de aço. O requerente considerou que a Comissão não deveria ter estabelecido códigos TARIC de dez dígitos para os principais códigos NC relativos às de chapas grossas não ligadas — 7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98 e 7208 52 91 — e que um cálculo com estes códigos TARIC subestimaria significativamente as importações devido a uma classificação incorreta. Por sua vez, essa subestimação conduziria a erros no cálculo de outros fatores de prejuízo, como o consumo e a parte de mercado, e possivelmente a uma imagem distorcida da situação da indústria da União na análise do prejuízo.

(195)

A Comissão apurou que os produtos de aço para ferramentas podem também ser fabricados em aço não ligado (ou seja, aço-carbono) (71) e que pelo menos algumas quantidades desses produtos foram importadas na União durante o período considerado. A existência de aço para ferramentas constituído por aço não ligado não contradiz a definição de aço para ferramentas da Nomenclatura Combinada, pois esta definição só é dada para efeitos de determinadas subposições (códigos NC) que correspondem a produtos de aço ligado. Além disso, o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova de que as importações do produto objeto de reexame tivessem sido incorretamente classificadas. Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que a base, que é relevante para o cálculo dos dados de importação, deve ser constituída pelos respetivos códigos TARIC, caso esses códigos tenham sido criados. Por último, a Comissão observou que, mesmo que existissem elementos de prova de que uma estimativa mais elevada decorrente da utilização de códigos NC completos seria mais exata, as conclusões sobre o prejuízo não se alterariam.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações de caráter geral

(196)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(197)

Tal como mencionado no considerando 41, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(198)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes do pedido de reexame e nas informações facultadas pelo requerente (verificadas), nomeadamente os dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão estabeleceu os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra, nomeadamente, os dados relativos a esses produtores. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(199)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(200)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(201)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6 A

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume de produção (toneladas)

10 261 491

9 382 766

8 684 523

9 441 069

Índice

100

91

85

92

Capacidade de produção (toneladas)

14 172 600

14 479 668

14 645 251

13 445 956

Índice

100

102

103

95

Utilização da capacidade (%)

72

65

59

70

Índice

100

89

82

97

Fonte: pedido de reexame e dados verificados apresentados pela EUROFER.

(202)

O inquérito revelou que as tendências da produção da indústria da União seguiram de perto as tendências do consumo no mercado livre. Globalmente, a produção diminuiu 8 % durante o período considerado. A situação foi particularmente difícil em 2020, altura em que a produção sofreu uma redução de 15 % devido à baixa procura provocada pelo escalada da pandemia de COVID-19 nesse ano. A produção recuperou no período de inquérito de reexame, em consonância com os aumentos do consumo no mercado livre e da utilização cativa, mas não atingiu o seu nível de 2018.

(203)

A capacidade de produção específica de chapas grossas manteve-se, tendo mesmo aumentado ligeiramente no período de 2018 a 2020. No entanto, o inquérito revelou que a indústria da União teve de encerrar parte da sua capacidade ou transferi-la para outros produtos durante o período de inquérito de reexame. A capacidade global diminuiu 5 %, ou seja, 727 toneladas durante o período considerado.

(204)

Dada a redução de 5 % da capacidade de produção, a taxa de utilização no início e no final do período de inquérito de reexame manteve-se em cerca de 70 %. No entanto, a taxa de utilização foi particularmente baixa em 2019 e em 2020, atingindo apenas 59 %. Esta taxa reduzida deveu-se à recessão económica resultante da crise da COVID-19, que provocou uma redução significativa do consumo no mercado livre e da produção destinada à utilização cativa e às vendas cativas.

Quadro 6 B

Produção da União destinada à utilização cativa e às vendas cativas

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume de produção (toneladas)

866 715

530 957

492 545

665 731

Índice

100

61

57

77

Fonte: dados verificados apresentados pela EUROFER.

(205)

Tal como mencionado no ponto 5.2, «Consumo da União», o consumo de chapas grossas diminuiu no período considerado. O efeito da recessão fez-se sentir em especial na produção destinada à utilização cativa e às vendas cativas, que diminuiu 39 % em 2019 e mais 4 pontos percentuais em 2020. A recuperação observada no período de inquérito de reexame não foi suficiente para recuperar o volume de produção perdido nos anos anteriores.

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(206)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Volume total de vendas no mercado da União (toneladas)

7 977 991

7 317 413

6 233 894

7 006 890

Índice

100

92

78

88

Parte de mercado (%)

85,7

86,7

83,7

83,6

Índice

100

101

98

98

Vendas no mercado cativo

773 262

422 368

347 631

484 892

Índice

100

55

45

63

Parte de mercado das vendas no mercado cativo (%)

8,3

5,0

4,7

5,8

Índice

100

60

56

70

Vendas no mercado livre

7 204 729

6 895 045

5 886 263

6 521 998

Índice

100

96

82

91

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

77,4

81,7

79,0

77,8

Índice

100

106

102

101

Fonte: dados verificados apresentados pela EUROFER.

(207)

A evolução do volume total de vendas da indústria da União acompanhou, de um modo geral, a tendência do consumo durante o período considerado. Diminuiu 8 % em 2019 e ainda mais em 2020, ano em que ocorreu a pandemia de COVID-19. Mesmo tendo recuperado no período de inquérito de reexame, a procura não permitiu que a indústria atingisse o nível de vendas de 2018. Globalmente, perdeu-se quase um milhão de toneladas de vendas no período considerado.

(208)

O inquérito revelou que as vendas cativas foram mais gravemente afetadas do que as vendas no mercado livre. A diminuição entre 2018 e o final de 2020 atingiu 55 % (ou seja, cerca de 425 000 toneladas). A recuperação das vendas cativas no período de inquérito de reexame foi relativamente fraca, situando-se ainda 37 % abaixo do nível de 2018.

(209)

As vendas no mercado livre foram igualmente afetadas pela recessão geral do mercado e as tendências das vendas também acompanharam a evolução do consumo nesse mercado. A recuperação evidente no período de inquérito de reexame foi fraca e insuficiente para recuperar o volume de vendas perdido nos anos anteriores.

(210)

Dado que as tendências do volume de vendas seguiram de perto as tendências do consumo no mercado livre, a indústria da União não perdeu parte de mercado nesse mercado, o que, no entanto, não oculta o facto de a perda de volume de vendas no mercado livre (– 683 000 toneladas) ter sido considerável durante o período considerado.

5.5.2.3.   Crescimento

(211)

Tal como mencionado no considerando 178, o período considerado abrangeu 2019, altura em que ocorreu um abrandamento do crescimento económico, e 2020, ano em que se agravou a recessão devido à pandemia de COVID-19. Por conseguinte, os indicadores de mercado e outros indicadores de volume não cresceram nesse período, pese embora os sinais animadores de recuperação do mercado no período de inquérito de reexame.

5.5.2.4.   Emprego e produtividade

(212)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Número de trabalhadores

18 722

18 979

18 795

16 032

Índice

100

101

100

86

Produtividade (toneladas/ETC)

548

494

462

589

Índice

100

90

84

107

Fonte: dados verificados apresentados pela EUROFER.

(213)

A indústria da União manteve o seu emprego até ao final de 2020, mas teve de despedir 14 % da sua mão de obra no período de inquérito de reexame devido à gravidade da recessão no mercado. Esta percentagem inclui a perda de mão de obra resultante da cessação de atividade de um dos produtores de chapas grossas da União (ThyssenKrupp) em 2021.

(214)

A produtividade dos trabalhadores da indústria da União foi muito baixa em 2019 e 2020, porque a produção diminuiu significativamente (até –15 %) e o emprego se manteve nestes anos. A recuperação da produtividade no período de inquérito de reexame deveu-se a um menor número de trabalhadores e à recuperação da produção (+7 %) em relação a 2020.

5.5.2.5.   Recuperação de anteriores práticas de dumping

(215)

Dado que o volume das importações provenientes da China foi insignificante durante o período de inquérito de reexame, a Comissão não efetuou um cálculo de dumping para esse período. No entanto, recorde-se que esses cálculos foram efetuados no contexto da probabilidade de reincidência do dumping no capítulo 4.

(216)

No contexto da recuperação de anteriores práticas de dumping, é de salientar que o presente inquérito é o primeiro reexame das medidas iniciais, cujo nível varia entre 65,1 % e 73,7 %. Tendo em conta a parte de mercado de 14,4 % então detida pelos exportadores chineses, o impacto negativo do dumping do passado no mercado da União e na indústria da União a longo prazo não pode ser subestimado, em especial num contexto de recessão económica.

(217)

Dada a situação económica desfavorável durante o período considerado, a indústria da União não recuperou suficientemente dos efeitos de anteriores práticas de dumping.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(218)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados a clientes independentes na União e o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União e custo unitário de produção (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Preço de venda unitário na União no mercado total

680

713

674

762

Índice

100

105

99

112

Preço de venda unitário no mercado cativo

[613 - 742 ]

[744 - 900 ]

[757 - 917 ]

[848 - 1 027 ]

Índice

100

121

124

138

Preço de venda unitário no mercado livre

687

708

671

749

Índice

100

103

98

109

Custo unitário de produção

746

794

776

839

Índice

100

106

104

112

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra. Os dados sobre o preço de venda unitário no mercado cativo foram indicados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

(219)

A indústria da União conseguiu aumentar o preço de venda no mercado livre 9 % no período considerado. No entanto, o aumento de preços não foi suficiente para cobrir o aumento paralelo dos custos nesse período. Como explicado no considerando 189, a indústria da União vende com base em contratos de um ou dois anos, com preços fixos durante o período contratual. Há ainda que ter em conta as repercussões da pandemia de Covid-19 e o seu impacto no mercado, que eram impossíveis de prever.

(220)

O inquérito revelou que os preços podiam ser adaptados, em certa medida, em função da evolução dos custos. No entanto, o preço de venda unitário no mercado livre foi 12 % inferior ao custo unitário de produção no período de inquérito de reexame.

5.5.3.2.   Custo da mão de obra

(221)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/ETC)

73 799

75 871

69 631

77 009

Índice

100

103

94

104

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(222)

No período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador sofreu ligeiras oscilações, aumentando 4 % em geral.

5.5.3.3.   Existências

(223)

No período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Existências finais (toneladas)

288 326

234 287

236 113

294 404

Índice

100

81

82

102

Existências finais em percentagem da produção (%)

11,8

10,0

11,7

12,6

Índice

100

85

99

107

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(224)

O quadro 11 mostra que as existências de chapas grossas diminuíram quase 20 % entre 2018 e 2019, permaneceram estáveis em 2020 e voltaram a aumentar para os níveis de 2018 em 2021, ou seja, ascendendo a cerca de 12 % da produção total. As existências não são consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, pois o produto similar é normalmente produzido pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores.

5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(225)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito de reexame (2021)

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–5,7

–7,6

–11,0

–3,4

Índice

– 100

– 134

- 194

–59

Cash flow (EUR)

–49 630 826

–39 006 682

– 117 031 312

–66 865 341

Índice

– 100

–79

– 236

– 135

Investimentos (EUR)

96 993 957

107 862 764

81 821 894

41 298 553

Índice

100

111

84

43

Retorno dos investimentos (%)

–10,5

–15,9

–20,0

–5,4

Índice

– 100

– 151

– 190

–51

Fonte: respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(226)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, ou seja, as vendas no mercado livre, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Como se esperava, a rendibilidade atingiu o seu nível mais baixo, –11 %, em 2020, no auge da pandemia. Recuperou no período de inquérito de reexame, mas permaneceu negativa. Foi possível alcançar este resultado porque os preços aumentaram até 9 % em relação a 2018 e foi possível reduzir certos custos, como os custos totais da mão de obra, nesse período.

(227)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow manteve-se negativo durante o período considerado e deteriorou-se significativamente, em especial em 2020. Recuperou ligeiramente no período de inquérito de reexame, mas permaneceu amplamente negativo.

(228)

A recessão económica, o aumento da maior parte dos custos de produção e as perdas sofridas pela indústria da União no período considerado tiveram graves consequências no nível dos investimentos, que tiveram de ser reduzidos de forma coerente e drástica a partir de 2020. O nível de investimentos no período de inquérito de reexame foi inferior a metade do nível de 2018.

(229)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, manteve-se negativo durante o período considerado, tal como os outros indicadores de desempenho. Não é surpreendente constatar que o seu nível mais baixo (–20 %) foi atingido em 2020. A recuperação do mercado, a redução das perdas, mas também um nível mais baixo de investimentos no período de inquérito de reexame conduziram a uma ligeira melhoria, embora negativa.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(230)

O inquérito revelou que as importações provenientes da China diminuíram e permaneceram abaixo do nível de minimis no período considerado. Por conseguinte, não foi possível tirar conclusões significativas com base no volume ou no preço de desses reduzidos volumes de importação.

(231)

O volume importado de outros países terceiros também diminuiu no período considerado, num contexto de diminuição da procura. O preço médio de importação das chapas grossas provenientes de todos os outros países terceiros foi cerca de 2,5 % inferior ao nível médio dos preços da indústria da União. A sua parte de mercado manteve-se estável durante esse período.

(232)

O período considerado inclui 2020, o ano em que se desencadeou a pandemia de COVID-19, que conduziu a uma recessão geral significativa das economias mundiais. Neste contexto, o inquérito revelou que, num mercado em contração, todos os indicadores de prejuízo da indústria da União evoluíram negativamente e/ou permaneceram negativos no período considerado. A produção baixou e as vendas no mercado livre diminuíram 9 %, e a indústria da União teve de reduzir 14 % do seu emprego. Foi possível aumentar os preços de venda, mas não suficientemente para cobrir os aumentos dos custos de produção, pelo que a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos permaneceram sistematicamente negativos nesse período.

(233)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União se encontra numa situação muito vulnerável e sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. Ao mesmo tempo, a Comissão concluiu que, dado o volume negligenciável das importações do produto em causa provenientes da China, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da China.

(234)

A Primex alegou que a queda da procura foi a causa da fragilidade da indústria da União e que não existiam elementos de prova de um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e a situação dos produtores da União. Por conseguinte, não se podia considerar que os exportadores chineses eram responsáveis por qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União no mercado da União.

(235)

A queda do consumo influiu provavelmente na situação económica da indústria da União no período considerado. Recorde-se, no entanto, que outros critérios, em especial a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, devem ser tidos em conta num inquérito de reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A este respeito, a Comissão examinou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações provenientes da China.

Observações na sequência da divulgação final

(236)

Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o requerente concordou com as conclusões da Comissão, afirmando que a instituição de medidas anti-dumping melhorou em geral a situação económica da indústria da União em comparação com o período de inquérito inicial, mas observou que a indústria da União continua numa situação economicamente frágil e de prejuízo.

(237)

Nas suas observações, a CISA considerou que o facto de a alegada continuação do prejuízo não se dever às importações chinesas, como reconhecido pela Comissão, era fundamental no caso em apreço.

(238)

No entanto, a CISA também questionou a determinação do prejuízo pela Comissão, argumentando que não respeitava o critério estabelecido no artigo 3.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, nomeadamente, um exame objetivo e elementos de prova positivos. A CISA corroborou a sua alegação tecendo considerações sobre a escolha do período considerado, a interpretação dos principais indicadores macroeconómicos da indústria da União e as tendências de fixação dos preços de importação.

(239)

No que se refere ao período considerado, a CISA remeteu para a interpretação do critério de «exame objetivo» do Órgão de Recurso da OMC que, no seu relatório (72), sustenta que as autoridades responsáveis pelo inquérito não têm o direito de conduzir o seu inquérito de forma a ser mais provável que, em resultado de um processo de apuramento de factos ou de avaliação, determinem a existência de prejuízo para o respetivo ramo de produção nacional. A CISA remeteu ainda para o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, nos termos do qual o período de inquérito é definido, nomeadamente, para que a conclusão seja representativa. No entender da CISA, devido aos efeitos da COVID-19 em 2020 e 2021 na economia em geral e na indústria siderúrgica em particular, o período considerado pela Comissão (de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2021) não era representativo e a Comissão deveria ter acrescentado ao período considerado pelo menos dois anos anteriores ao mesmo, bem como o período posterior ao PI.

(240)

Quanto à interpretação dos principais indicadores macroeconómicos da indústria da União, a CISA reiterou os pontos de vista expressos nas suas observações sobre o início do inquérito. A CISA referiu, em especial, a diminuição do consumo de chapas grossas na União e argumentou que os indicadores da indústria da União deveriam ser analisados em relação a esta diminuição. Segundo a CISA, esta abordagem permitiria concluir pela solidez da indústria da União. A CISA salientou ainda que qualquer evolução negativa desses indicadores não podia ser atribuída às importações chinesas.

(241)

Relativamente às tendências de fixação dos preços de importação, a CISA observou que os preços das importações provenientes da China foram mais elevados do que os preços de venda e os custos de produção da indústria da União no período de inquérito de reexame e que os preços das importações provenientes da China entre 2019 e 2021 foram mais elevados do que os preços das importações provenientes de outros países terceiros, que se mantiveram sistematicamente abaixo dos preços de venda e dos custos de produção da indústria da União. No entender da CISA, isto constituía um elemento de prova prima facie da subcotação dos preços e dos custos por parte dos atuais exportadores, bem como mais uma prova de que, contrariamente às conclusões da Comissão, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a China não se justificava.

(242)

Como referido no considerando 233, o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame não poderia ser atribuído às importações objeto de dumping provenientes da China. Por conseguinte, e ao contrário do que a CISA afirma, a causa do prejuízo não é uma questão fundamental no caso em apreço. Além disso, a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo demonstrou que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, como se explica em mais pormenor nos considerandos 249 a 263. Como tal, as alegações da CISA no que respeita à conclusão da existência de um prejuízo importante são inúteis.

(243)

Em todo o caso, e por uma questão de exaustividade, pelos motivos explicados nos considerandos seguintes, a Comissão discordou ainda das alegações da CISA de que a determinação do prejuízo não se baseara num exame objetivo e em elementos de prova positivos. Discordou igualmente de que qualquer um dos argumentos apresentados pela CISA apoiasse essa alegação.

(244)

Quanto à escolha do período considerado, como a própria CISA reconheceu nas suas observações, a Comissão dispõe de uma de uma margem de apreciação considerável. No caso em apreço, seguiu a sua prática habitual, ou seja, selecionou um período que inclui o período de inquérito (determinado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base) e três anos completos antes do mesmo. Por conseguinte, qualquer insinuação de que o período considerado foi selecionado de forma a tornar mais provável a conclusão de existência de prejuízo é totalmente infundada e deve ser rejeitada. No que diz respeito à representatividade, um período de quatro anos completos seria normalmente considerado suficientemente representativo. É normal que as condições de mercado variem ao longo desse período e incluam períodos de recessão económica, que tanto podem fazer parte de um ciclo económico como ser causados por acontecimentos inesperados, como o surto de COVID-19. Note-se ainda que a Comissão sublinhou que as condições do mercado, incluindo a diminuição do consumo, foram devidamente tidas em conta na sua avaliação, na qual se concluiu que o prejuízo não podia ser atribuído às importações provenientes da China.

(245)

No que diz respeito à interpretação dos principais indicadores macroeconómicos, a Comissão observou que nenhum elemento do regulamento de base permite justificar que a situação económica da indústria da União seja avaliada apenas em relação ao consumo e a outras condições de mercado. Pelo contrário, o regulamento de base exige que, na avaliação do nexo de causalidade, se tenha em conta a contração da procura e as alterações nos padrões de consumo. Tal como explicado anteriormente, a análise da Comissão respeitou plenamente este requisito.

(246)

Quanto às tendências de fixação dos preços de importação, a Comissão observou que a comparação dos volumes e dos preços das importações provenientes da China com os volumes e preços das importações provenientes de países terceiros não é pertinente para determinação do prejuízo enquanto tal, sendo-o apenas para a avaliação da existência de um nexo de causalidade.

(247)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão sobre o prejuízo, observando que, de qualquer modo, a análise da existência de um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame é distinta da determinação da probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a caducar, que se baseia numa análise prospetiva de vários fatores, como explicado nos considerandos 250 a 260.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO INICIALMENTE CAUSADO PELAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DA CHINA

(248)

A Comissão concluiu no considerando 233 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 216, não se pode subestimar o impacto negativo de anteriores práticas de dumping significativas, e a Comissão considerou que o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da RPC, devido ao seu volume muito limitado no referido período. Tal como mencionado nos considerandos 185 e 230, a parte de mercado das importações chinesas manteve-se abaixo do nível de minimis, ou seja, abaixo de 1 % do consumo, no período considerado. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(249)

Nesta matéria, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, bem como a atratividade do mercado da União, incluindo a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União. Além disso, analisou os níveis prováveis de preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping, bem como o seu impacto na indústria da União.

(250)

Recorde-se que, no período de inquérito inicial, os exportadores chineses estavam a aumentar a sua presença no mercado da União, e detinham uma parte de mercado de 14,4 %, o que demonstra que estes exportadores têm um interesse especial no mercado da União. Tal como referido no considerando 170, com base na capacidade não utilizada na RPC, na atratividade do mercado da União para os produtores-exportadores chineses e na existência de medidas anti-dumping noutros países, que limitam as possibilidades de exportação para estes mercados, existe uma forte probabilidade de a caducidade das medidas anti-dumping resultar num aumento significativo das exportações de chapas grossas da RPC para a União.

(251)

No que respeita aos níveis de preços a que estas importações entrariam na União, o requerente forneceu estimativas utilizando os dados relativos aos preços da S&P Global Platts, um analista de mercado independente do setor siderúrgico. Estes dados incluíam os preços das exportações (FOB) provenientes da RPC (Xangai), os preços cobrados pela indústria da União (EXW) no Norte e no Sul da Europa, bem como os preços das importações (CIF) num porto do Sul da Europa. Os preços das exportações da RPC referem-se à classe estrutural de base Q355, enquanto os restantes preços se referem à classe comparável S235 JR. Os dados mostraram que, no período posterior ao PIR, os preços de exportação da RPC foram, em geral, significativamente inferiores aos preços cobrados pela indústria da União no Norte e no Sul da Europa, bem como aos preços das importações num porto do Sul da Europa. Em especial no que se refere aos últimos três meses para os quais existiam dados disponíveis, ou seja, agosto, setembro e outubro de 2022, o requerente calculou os preços das exportações da RPC (ajustados para ter em conta os custos de transporte de Xangai para Antuérpia) a um nível 39 % inferior aos preços cobrados pela indústria da União no Norte da Europa, 29 % inferior aos preços cobrados pela indústria da União no Sul da Europa e 20 % inferior aos preços das importações no Sul da Europa. Consequentemente, o requerente estimou que um grande volume de exportações chinesas para o mercado da União conduziria provavelmente a uma diminuição dos preços no mercado da UE de, pelo menos, 20 % a 29 %, se os volumes de vendas se mantivessem.

(252)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que um aumento substancial das importações provenientes da RPC exerceria uma pressão adicional significativa nos preços da União, que já se encontram a níveis deficitários. Dada a situação vulnerável da indústria da União, esta combinação resultaria em novas perdas substanciais de vendas, parte de mercado e rendibilidade, deteriorando ainda mais a sua situação e, em última análise, pondo em causa a sua viabilidade.

(253)

A CISA apresentou um conjunto de alegações no contexto da probabilidade de reincidência do prejuízo. Em primeiro lugar, alegou que as chapas grossas já beneficiam da proteção concedida pelas medidas de salvaguarda da UE e que estas medidas, por si só, tornavam altamente improvável a reincidência do prejuízo. A empresa convidou a Comissão a ter em conta esta dupla proteção na sua avaliação do presente reexame.

(254)

Neste contexto, importa recordar dois princípios básicos. Em primeiro lugar, mesmo que tanto as medidas de salvaguarda como as medidas anti-dumping se destinem a combater o prejuízo, as primeiras não devem substituir as segundas. Em segundo lugar, não existe uma dupla proteção para a indústria da União neste caso. Tal como referido pela CISA, as medidas de salvaguarda foram fixadas em 25 %, ao passo que os direitos anti-dumping sobre as chapas grossas foram mais elevados e fixados a um nível entre 65,1 % e 73,7 %. Tal como claramente mencionado no anexo 2.6 do regulamento de salvaguarda, apenas uma fração do direito anti-dumping seria devida após o pagamento das medidas de salvaguarda sobre as chapas grossas. Por conseguinte, estas medidas não são cumulativas e não há dupla proteção.

(255)

Em segundo lugar, o anexo 2.6 do regulamento de salvaguarda mostra que as medidas de salvaguarda não foram criadas com o objetivo de garantir que as chapas grossas sejam importadas da China ao nível não prejudicial pertinente estabelecido no inquérito anti-dumping inicial. Para cumprir esse requisito seria necessário pagar um direito adicional de, pelo menos, 40,1 %. Além disso, tal como mencionado nos considerandos 79 e 80, a Comissão observou que o contingente global previsto pelas atuais medidas de salvaguarda é substancial e, por conseguinte, não poderia restringir de forma significativa a entrada no mercado da União das importações provenientes da RPC a preços prejudiciais se os direitos anti-dumping viessem a caducar.

(256)

Com base nas considerações supra, são rejeitadas as alegações de que a indústria da União beneficia de uma dupla proteção e de que as medidas de salvaguarda evitariam a reincidência do prejuízo.

(257)

A CISA e a Primex alegaram ainda que o Ministério das Finanças da China anunciou que determinados produtos siderúrgicos, incluindo as chapas grossas, deixaram de ser elegíveis para beneficiar do reembolso do IVA sobre as exportações a partir de agosto de 2021 e que, em virtude desta decisão, seria pouco provável que o prejuízo se voltasse a verificar caso as medidas viessem a caducar.

(258)

Como mencionado no considerando 166, a CISA e a Primex não apresentaram quaisquer alegações sobre o impacto provável que o cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações teria no preço de exportação para a União, caso as medidas viessem a caducar. A Comissão considerou que, tendo em conta a necessidade de utilizar a sua capacidade não utilizada, o cancelamento do reembolso do IVA na exportação não impediria os produtores chineses de inundar o mercado da União com exportações objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento de que este cancelamento tornava pouco provável a reincidência do prejuízo não tinha fundamento.

(259)

Nesta base, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

Observações na sequência da divulgação final

(260)

Nas observações que formulou após a divulgação, o requerente concordou com a conclusão da Comissão, afirmando que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China.

(261)

Em contrapartida, a CISA reiterou nas suas observações que as importações de chapas grossas provenientes da China já eram negligenciáveis e que o cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações as desencorajaria ainda mais. Segundo a CISA, só se pode razoavelmente chegar à conclusão de que qualquer alegado prejuízo ou reincidência do prejuízo para a indústria da União não pode ser causado pelas importações provenientes da China.

(262)

A Comissão considerou que, no contexto da avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo, a questão que se colocava não era o efeito do cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações enquanto as medidas estivessem em vigor, mas sim o seu efeito no mercado da União de chapas grossas e na indústria da União se as medidas viessem a caducar. A Comissão observou que a CISA não quantificou os efeitos desse cancelamento no volume e no preço de exportação a que os produtos chineses podem entrar no mercado da União. Também não apresentou quaisquer argumentos que contrariassem a conclusão de que o cancelamento do reembolso do IVA sobre as exportações não impediria os produtores chineses de inundar o mercado da União com exportações objeto de dumping, caso as medidas viessem a caducar. Por conseguinte, a Comissão manteve a conclusão estabelecida no considerando 259 sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(263)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores/comerciantes e dos utilizadores.

(264)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

7.1.   Interesse da indústria da União

(265)

A indústria da União está estabelecida em vários Estados-Membros, como a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha, a Bélgica, a Grécia, a República Checa, a Polónia e a Áustria e, tal como mencionado no considerando 212, durante o período de inquérito de reexame, empregava diretamente mais de 16 000 pessoas em atividades relacionadas com as chapas grossas.

(266)

O inquérito estabeleceu que, durante o período considerado, apesar das medidas em vigor contra a RPC, a indústria da União se manteve deficitária, perdendo produção e volume de vendas no mercado da União. Como explicado anteriormente, se as medidas vierem a caducar, é muito provável que haja uma retoma das importações chinesas em grandes volumes a preços de dumping, o que conduziria provavelmente a uma deterioração da situação já vulnerável da indústria da União, que poderia pôr em causa a viabilidade da produção de chapas grossas, com a consequente perda de emprego e de fontes alternativas de abastecimento na União.

(267)

É do interesse da indústria da União que o mercado seja regido por condições de comércio reais e equitativas. Se as medidas forem mantidas, espera-se que, com a recuperação do mercado após a pandemia, a indústria da União possa aumentar os seus preços, a produção e o volume de vendas e o emprego e regressar gradualmente aos lucros.

(268)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria claramente do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(269)

Nenhum importador ou comerciante independente respondeu ao questionário que a Comissão lhes enviou.

(270)

A Primex, um importador de chapas grossas, opôs-se à prorrogação das medidas e apresentou observações sobre o início do inquérito, mas não se pronunciou sobre o interesse dos importadores e comerciantes independentes.

(271)

No inquérito inicial, concluiu-se que a instituição de medidas não teria efeitos negativos significativos no interesse dos importadores da União, devido ao facto de as chapas grossas representarem 20 % ou menos da atividade dos importadores colaborantes e de a maioria dos importadores comercializar mercadorias provenientes de muitas fontes, incluindo a indústria da União.

(272)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, se se mantivessem as medidas, seria pouco provável que o impacto nos importadores e comerciantes independentes fosse significativo.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(273)

Três utilizadores colaboraram no inquérito e responderam, pelo menos parcialmente, ao questionário da Comissão. A Europipe GmbH («Europipe») declarou ser favorável à manutenção das medidas. No entanto, este utilizador é propriedade de dois produtores da União e a sua posição não pode ser considerada representativa do interesse dos utilizadores.

(274)

Os outros dois utilizadores, a Vestas Wind Systems A/S («Vestas») e a Astilleros Gondán S.A. («Gondán»), declararam-se contra a manutenção das medidas.

(275)

A Vestas, ativa na construção de turbinas eólicas, afirmou que o produto objeto de reexame constituía uma parte significativa do custo dos seus produtos finais. Embora tenha declarado que adquirira chapas grossas exclusivamente à indústria da União durante o período de inquérito de reexame, a empresa alegou que a manutenção das medidas teria um impacto negativo nas suas atividades. No entanto, este utilizador recusou-se a fornecer informações que seriam pertinentes para verificar esta alegação.

(276)

A fim de avaliar o possível impacto que a prorrogação das medidas pode ter neste utilizador e, de um modo mais geral, no setor das instalações eólicas, a Comissão consultou igualmente um relatório da WinEurope (73) que mostra que a indústria das instalações eólicas cresceu sistematicamente (+22 %) no período de 2018 a 2020, apesar da difícil situação económica mencionada no considerando 178, e continuou a crescer no período de inquérito de reexame (+17 %). As previsões até 2026 sugerem que esta atividade continuará a crescer significativamente.

(277)

A Gondán, que desenvolve atividades no setor da construção naval, declarou que também se abastecera exclusivamente junto da indústria da União durante o período de inquérito de reexame. O custo do produto objeto de reexame foi inferior a 5 % do custo total dos respetivos produtos finais.

(278)

Em conjunto, o consumo de chapas grossas dos utilizadores que se opuseram à manutenção das medidas representou claramente menos de 10 % do consumo total no mercado livre da União no período de inquérito de reexame.

(279)

Tendo em conta o que precede, não existem elementos de prova que demonstrem que a continuação das medidas poderia ter um impacto significativo ou desproporcionado nas atividades destes utilizadores.

(280)

A Vestas, a CISA e a Primex defenderam que a manutenção das medidas anti-dumping não seria do interesse da União, atendendo, em especial, ao impacto da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 no fornecimento de chapas grossas e às subsequentes sanções impostas à Rússia e à Bielorrússia. De acordo com estas partes, esta evolução resultou na cessação das importações de chapas grossas originárias da Rússia e da Bielorrússia e numa restrição significativa das importações provenientes da Ucrânia, sendo de prever que ambas as situações perdurem. De acordo com a Vestas e a Primex, a capacidade de produção dos produtores da União seria igualmente restringida, devido à alegada escassez no aprovisionamento de brames de aço ou de outros inputs, como péletes de minério de ferro, carvão de coque, sucata e ligas de metais. Tendo em conta a diminuição das importações provenientes dos países acima referidos, a CISA e a Primex alegaram que as importações originárias da China poderiam substituir o aprovisionamento em falta.

(281)

A Comissão reconheceu que, em fevereiro de 2022, a guerra na Ucrânia deu azo a uma diminuição significativa das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia e que não havia qualquer indicação de que esta situação se alterasse num futuro próximo. No entanto, a Comissão observou que as importações provenientes da Ucrânia e da Rússia foram, em grande medida, substituídas por importações provenientes da Índia, da Indonésia e da República da Coreia. Como indicado no considerando 201, a indústria da União mantém uma capacidade não utilizada de cerca de quatro milhões de toneladas e pode dar resposta a aumentos significativos da procura; por seu turno, a alegada escassez de matérias-primas não foi fundamentada. Por último, a Comissão recordou que as medidas não têm por objetivo fechar o mercado às importações chinesas e que os exportadores chineses sempre puderam vender as suas chapas grossas a um preço não prejudicial. Por conseguinte, não foi possível aceitar as alegações relativas à escassez do aprovisionamento.

(282)

Em conclusão, a Comissão considerou que o impacto da manutenção das medidas nos utilizadores não seria significativo, em especial tendo em conta a necessidade de preservar a produção de chapas grossas na União.

7.4.   Outros fatores

(283)

A Vestas alegou que, devido às limitações de capacidade da indústria da União, a procura por parte do setor eólico da União de chapas grossas, em especial chapas de aço de grande dimensão, não poderia ser satisfeita se as medidas fossem mantidas. Segundo a Vestas, isso afetaria também o processo de penetração da energia eólica no cabaz energético e, consequentemente, a capacidade da União para atingir os seus objetivos em matéria de energias renováveis e de redução das emissões de CO2.

(284)

A Comissão observou que a Vestas não fundamentou as alegadas limitações de capacidade que afetavam este tipo específico de chapas grossas. Além disso, tal como referido no considerando 281, a indústria da União mantém uma capacidade não utilizada que pode dar resposta a aumentos significativos da procura, sendo a sua produção completada por importações provenientes de países terceiros. Tendo em conta o que precede, não existem elementos de prova de que a manutenção das medidas limitaria substancialmente o desenvolvimento do setor eólico.

(285)

Além disso, o inquérito mostrou que a indústria da União tem planos ambiciosos de investimento na «ecologização» da produção de aço, que incluem também a transição dos altos-fornos tradicionais para fornos de arco elétrico. Prevê-se que esses investimentos contribuam de forma significativa para as metas da União em matéria de redução das emissões de carbono. No entanto, só se concretizarão se a indústria da União puder alcançar uma rendibilidade adequada, para a qual a manutenção das medidas é uma condição prévia.

(286)

Em conclusão, a Comissão considerou que, pesando todos os fatores, a continuação das medidas não teria um efeito negativo nos objetivos ambientais da União.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(287)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de chapas grossas originárias da RPC.

Observações na sequência da divulgação final

(288)

Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o requerente concordou com as conclusões da Comissão, afirmando que a continuação das medidas beneficiaria todo o mercado da União, garantindo um aprovisionamento interno de chapas grossas seguro e estável e possibilitando o processo de transição em curso para a produção siderúrgica verde e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(289)

Em contrapartida, a CISA alegou que as considerações relativas ao interesse da União exigem a caducidade das medidas em causa pelas seguintes razões: 1) o potencial défice de importações na sequência da saída de facto da Rússia e da Ucrânia do mercado da UE e a manutenção de medidas de salvaguarda sobre os produtos siderúrgicos, 2) o mecanismo proposto de ajustamento carbónico fronteiriço da União Europeia e 3) os riscos de recessão económica associados às elevadas taxas de inflação na UE.

(290)

Relativamente ao défice potencial de importações, a CISA reiterou a sua opinião de que a cessação das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia criaria uma escassez da oferta e, em apoio da sua alegação, apresentou a este respeito um artigo (74) publicado por uma empresa de análise de mercado.

(291)

A Comissão observou que as informações fornecidas pela CISA confirmam a conclusão de que as importações provenientes da Ucrânia e da Rússia foram em grande medida substituídas por importações provenientes de outros países, como a Índia e a Indonésia. Atendendo a que a CISA também não forneceu informações fiáveis sobre a evolução da procura na União ou sobre a produção de chapas grossas pelos produtores da União, considerou-se que as alegações relativas à existência de um défice não eram fundamentadas e não podiam ser tidas em conta.

(292)

Quanto ao mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM), a CISA alegou que, se for adotado e aplicado em conformidade com o acordo provisório aplicável entre o Parlamento Europeu e o Conselho (75), este mecanismo imporá custos adicionais significativos e, por conseguinte, desencorajará as importações de chapas grossas, sobretudo as importações provenientes da China, da Índia, da Rússia e da Turquia.

(293)

Como a própria CISA reconheceu, o CBAM não teve qualquer efeito durante o período de inquérito de reexame, porque era ainda uma proposta legislativa. Em todo o caso, a Comissão recordou que o objetivo do mecanismo proposto é prevenir a fuga de carbono, incentivar uma produção industrial mais limpa em países terceiros e assegurar um preço justo para o carbono emitido durante a produção de um número limitado de mercadorias com utilização intensiva de energia que entram na UE. Por conseguinte, os objetivos do CBAM estão em plena consonância com o interesse da União em prosseguir os seus objetivos ambientais. A Comissão recordou ainda que qualquer eventual impacto do CBAM nas importações de chapas grossas provenientes da China, da Índia, da Rússia e da Turquia dependeria do nível de descarbonização no processo de produção destes países que, nesta fase, ainda é demasiado prematuro para avaliar. A este respeito, a Comissão procederá a uma análise do impacto do CBAM no final do período transitório de execução (dezembro de 2025), a fim de ajustar a sua aplicação, se necessário, antes da plena entrada em vigor do sistema definitivo, em janeiro de 2026. Tendo em conta o que precede, esta alegação foi rejeitada.

(294)

No que diz respeito à inflação, a CISA alegou que, à luz dos níveis sem precedentes registados na União em 2022, o aumento dos preços do produto em causa poria em risco a viabilidade dos projetos de infraestruturas e o crescimento do PIB nos Estados-Membros da UE.

(295)

A Comissão recordou que as medidas se destinam a assegurar condições de mercado equitativas na União e observou que um ambiente económico em que o custo dos inputs aumenta significativamente sem que os produtores possam ajustar os seus preços em conformidade devido às importações objeto de dumping não seria propício ao crescimento económico e ameaçaria a viabilidade da indústria.

(296)

Em conclusão, a Comissão manteve a sua posição de que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de chapas grossas originárias da RPC.

8.   PEDIDOS DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS

(297)

A CISA alegou que estavam reunidas as condições para a suspensão das medidas anti-dumping em vigor, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. A CISA alegou que ambas as condições estabelecidas no referido artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base estavam preenchidas. A CISA alegou que as condições de mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seria improvável a continuação ou a ocorrência de prejuízo em resultado da suspensão. Nessa perspetiva, a CISA fez referência às expectativas de crescimento da indústria da União a jusante e à crescente escassez no mercado da União, à recuperação económica esperada no período pós-COVID, aos aumentos dos preços do produto em causa, à diminuição prevista do volume das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia e à decisão de execução que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da RPC.

(298)

A Comissão rejeitou a alegação da CISA por ser desprovida de fundamento. A CISA não apresentou quaisquer informações que demonstrassem que foram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base e que as medidas anti-dumping em vigor deveriam ser suspensas.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(299)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de reincidência do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as chapas grossas originárias da República Popular da China.

(300)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(301)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(302)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(303)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da República Popular da China e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(304)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (76) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(305)

Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para fixar o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador terá de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para fixar o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com uma empresa que o tenha feito e, por conseguinte, esteja sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

(306)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação.

(307)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (77), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(308)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (78), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (79), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto objeto de reexame é uma das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping e do direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

(309)

Quer isto dizer que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e os direitos anti-dumping mais elevados instituídos nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados.

(310)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010 e 7225990045) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd

73,1  %

C143

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

65,1  %

C144

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

73,7 %

C145

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

70,6  %

 

Todas as outras empresas

73,7 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável aos produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível mais elevado do direito anti-dumping instituído no artigo 1.o, n.o 2.

2.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 1.

3.   As suspensões referidas no n.o 2 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

(5)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 209 de 2.6.2021, p. 24).

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China (JO C 89 de 25.2.2022, p. 3).

(7)  Ver o acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles Ltd, T-67/14, ECLI:EU:T:2017:481, n.os 98-99.

(8)  Ver o acórdão de 15 de dezembro de 2016, Gul Ahmed Textile Mills Ltd, T-199/04 RENV ECLI:EU:T:2016:740, n.o 92.

(9)  Idem, n.o 94.

(10)  Fonte: pedido (t22.001107) página 7 e https://www.argusmedia.com/en/news/2021033-brazil-renews-antidumping-duties-on-plate-imports

(11)  Códigos das mercadorias de dez dígitos.

(12)  Ver o artigo LXIV, secção 2 do do 14.o Plano Quinquenal.

(13)  Ver secção VIII do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(14)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2583

(15)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(16)  https://www.crugroup.com CRU International Limited, Steel Plate Market Outlook (novembro de 2021)

(17)  https://www.metalsconsultinginternational.com Fonte: James F. King (Metals Consulting International Limited)

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1777 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 5).

(19)  FMI, World Economic Outlook, 19 (outubro de 2022) https://www.imf.org/- /media/Files/Publications/WEO/2022/October/English/text.ashx (consultado em 5 de dezembro de 2022)

(20)  OCDE, Steel Market Developments, Q2 2022, 70 (2022) https://www.oecd.org/industry/ind/steel-market-developments-Q2-2022.pdf (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 10 de 17.1.2022, p. 17).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 88 de 16.3.2022, p. 181).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95, da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145).

(25)  Ver considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 149 a 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(26)  Ver considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(27)  Ver considerando 66 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 193 e194 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 47 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 119 a 122 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(28)  Ver considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 45 a 52 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(29)  Ver considerando 74 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(30)  Ver considerando 75 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 54 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(31)  Ver considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 204 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 55 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.

(32)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en

(33)  Departamento do Comércio dos EUA, «China’s Status as a non-market economy», A-570053, 26 de outubro de 2017, p. 196; «Non-Oriented Electrical Steel from the People’s Republic of China: Final Results of the Expedited First Sunset Review of the Countervailing Duty Order», 85 Fed. Reg. 11339 ( 27 de fevereiro de 2020); «Countervailing Duty Investigation of Certain Corrosion-Resistant Steel Products from the People’s Republic of China: Final Affirmative Determination», 81 Fed. Reg. 35308 (2 de junho de 2016).

(34)  Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5); Regulamento de Execução (UE) 2021/635; e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3); Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17); Regulamento de Execução (UE) 2022/58.

(35)  Ver:https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 21 de novembro de 2022).

(36)  Ver secção IV, subsecção 3, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(37)  Ver secção II, subsecção 1, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata.

(38)  Ver o plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica, capítulo I, secção 3; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20200717/1089773.shtml (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(39)  Ver o plano de execução de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal, capítulo II, secção 3; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211210/1192881.shtml (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(40)  Plano de trabalho da província de Jiangsu para a transformação, a modernização e a otimização da implantação do setor siderúrgico (2019-2025); disponível em: http://www.jiangsu.gov.cn/art/2019/5/5/art_46144_8322422.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(41)  14.o Plano Quinquenal da Província de Shandong para o desenvolvimento da indústria siderúrgica; Resumo disponível em: http://www.cbmf.org/cbmf/xgxy/gt79/7120947/index.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(42)  Plano de ação de transformação e modernização da indústria siderúrgica da província de Shanxi (2020); disponível em: http://gxt.shanxi.gov.cn/zfxxgk/zfxxgkml/cl/202110/t20211018_2708031.shtml (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(43)  14.o Plano Quinquenal do município de Liaoning Dalian para o desenvolvimento da indústria transformadora: «Até 2025, o valor de produção industrial dos novos materiais atingirá 15 milhões de CNY e melhorar-se-á claramente o nível de equipamento e a capacidade de garantir a disponibilidade de materiais essenciais»; disponível em: https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(44)  Plano de ação da Província de Zhejiang com vista à promoção do desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica: «Promover as fusões e a reorganização de empresas, acelerar o processo de concentração, reduzir o número de empresas de fundição de aço para cerca de dez empresas»; disponível em: https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 5 de dezembro de 2022).

(45)  Ver o sítio Web do grupo, disponível em: http://www.ansteel.cn/about/jituangaoguan/ (consultado em 21 de novembro de 2022).

(46)  Ver o sítio Web da empresa, disponível em: https://www.baosteel.com/about/manager (consultado em 21 de novembro de 2022).

(47)  Ver http://www.ansteel.cn/news/xinwenzixun/2021-07-23/0a6a300e05b3e89e7da1fccf2b1c8e77.html (consultado em 21 de novembro de 2022).

(48)  Ver http://www.ansteel.cn/news/xinwenzixun/2021-04-06/19759181c95ff4e85e2b378a1369fb17.html (consultado em 21 de novembro de 2022).

(49)  Ver o sítio Web do grupo, disponível em: http://www.baowugroup.com/party_building/overview (consultado em 21 de novembro de 2022).

(50)  Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(51)  Ver o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035, parte III, artigo VIII, disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 7 de setembro de 2022).

(52)  Ver em especial as secções I e II do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(53)  Ver o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, p. 22.

(54)  Ver o plano de ação 1+3 de 2022 para o ferro e o aço do município Tangshan de Hebei, capítulo 4, secção 2; disponível em: http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=e2bb5519aa49b566863081d57aea9dfdd59e1a4f482bb7acd243e3ae7657c70b&columnId=3683d857cc4577e4cb75f76522b7b82cda039ef70be46ee37f9385ed3198f68a (consultado em 23 de novembro de 2022).

(55)  Ver considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635, e considerandos 143 e 144 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508.

(56)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(57)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(58)  https://sideraconsult.com/gerdau-initiates-production-of-heavy-plates/

(59)  Estes países constam da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(*1)  Os valores de referência estabelecidos para as matérias-primas são ligeiramente diferentes dos indicados na nota devido a um erro material (na nota, estes valores de referência foram erradamente calculados com base no volume das importações apenas do primeiro trimestre de 2021 e não de todo o ano de 2021).

(60)  Regulamento (UE) 2015/755. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(61)  https://www.ilo.org/ilostat

(62)  https://www.cemig.com.br/

(63)  http://www.gasmig.com.br

(64)  Regulamento de Execução (UE) 2022/802 da Comissão, de 20 de maio de 2022, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil (JO L 143 de 23.5.2022, p. 11).

(65)  Regulamento de Execução (UE) 2022/58.

(66)  https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-4.434-de-1-de-outubro-de-2019-219471875

(67)  Ver http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-04/28/content_5603588.htm e http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-07/29/content_5628266.htm, disponíveis apenas em língua chinesa.

(68)  http://i-tip.wto.org/goods/Forms/MemberView.aspx?mode=modify&action=search

(69)  https://www.trade-remedies.service.gov.uk/public/case/TD0014/submission/882d267b-8cbc-48bd-bceb-059a615a0779/

(70)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2022 p. 1).

(71)  Ver, por exemplo, várias classes de aço para ferramentas não ligado descritas no anexo C da norma EN ISO 4957.

(72)  Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão, DS 184, n.o 193.

(73)  https://windeurope.org/intelligence-platform/product/wind-energy-in-europe-2021-statistics-and-the-outlook-for-2022-2026/

(74)  European steel plate market: Effects from Russia’s war in Ukraine one year on — Fastmarkets (https://www.fastmarkets.com/insights/european-steel-plate-market-one-year-russias-war-in-ukraine) — última consulta em 21 de março de 2023.

(75)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7719

(76)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(77)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(78)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(79)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

Firma

Cidade

Código adicional TARIC

Angang Steel Company Limited

Anshan, Liaoning

C150

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd

Baotou, Mongólia Interior

C151

Zhangjiagang Shajing Heavy Plate Co., Ltd

Zhangjiagang, Jiangsu

C146

Jiangsu Tiangong Tools Company Limited

Danyang, Jiangsu

C155

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd

Jiangyin, Jiangsu

C147

Laiwu Steel Yinshan Section Co., Ltd

Laiwu, Shandong

C154

Nanyang Hanye Special Steel Co., Ltd

Xixia, Henan

C152

Qinhuangdao Shouqin Metal Materials Co., Ltd

Qinhuangdao, Hebei

C153

Shandong Iron & Steel Co., Ltd, Jinan Company

Jinan, Shandong

C149

Wuhan Iron and Steel Co., Ltd

Wuhan, Hubei

C156

Xinyu Iron & Steel Co., Ltd

Xinyu, Jiangxi

C148


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