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Document 32023R0738

Regulamento de Execução (UE) 2023/738 da Comissão de 4 de abril de 2023 que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência do acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-30/19 e T-72/19

C/2023/2195

JO L 96 de 5.4.2023, p. 45–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/04/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/738/oj

5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/738 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2023

que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência do acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-30/19 e T-72/19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 4 de maio de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Regulamento (UE) 2018/683 (2) («regulamento provisório») que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China.

(2)

Em 18 de outubro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 (3), que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China.

(3)

Em 9 de novembro de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (4), que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 («regulamento impugnado»).

1.1.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(4)

A Associação Chinesa da Indústria da Borracha (China Rubber Industry Association — «CRIA») e a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China (China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters — «CCCMC») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal Geral, em nome de alguns dos seus membros mencionados nos considerandos 9 e 10 («produtores-exportadores em causa»). Em 4 de maio de 2022, o Tribunal Geral da União Europeia (a seguir «Tribunal Geral») proferiu o seu acórdão nos processos T-30/19 e T-72/19 (5) («acórdão»).

(5)

No seu acórdão, o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 [«Regulamento (UE) 2018/1579»], e o regulamento impugnado.

(6)

A CRIA e a CCCMC fizeram várias alegações sobre o regulamento impugnado e o Tribunal Geral pronunciou-se sobre duas delas: i) a alegação de que a Comissão não procedera a uma comparação equitativa dos preços no cálculo das margens de subcotação dos preços e das margens de prejuízo no que dizia respeito aos produtores-exportadores, e ii) determinadas alegações relativas, em substância, a incoerências e à violação dos direitos de defesa no que respeita aos indicadores de prejuízo e à ponderação dos dados da amostra de produtores da União.

(7)

No que diz respeito ao cálculo das margens de subcotação dos preços, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não efetuara uma comparação equitativa ao proceder a um ajustamento do preço de exportação — a dedução dos VAG do importador coligado e um lucro teórico — nos casos em que as vendas foram efetuadas através de um comerciante coligado na União. O Tribunal observou que os produtores da União também efetuaram algumas vendas através de entidades coligadas e que os seus preços de venda não foram ajustados do mesmo modo. O Tribunal Geral concluiu que o cálculo da subcotação dos preços efetuado pela Comissão no regulamento impugnado estava viciado por um erro de direito e por um erro manifesto de apreciação e que, por conseguinte, esse cálculo violava o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento anti-dumping de base») (6), e o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base»). O Tribunal Geral considerou ainda que os erros se repercutiram nas conclusões gerais relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, bem como nas margens de prejuízo, e que não era possível determinar com precisão em que medida os direitos de compensação definitivos continuavam a ser parcialmente procedentes.

(8)

Quanto ao segundo ponto, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não procedera a um exame objetivo (como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e pelo artigo 8.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base), porque, ao não rever os cálculos de todos os indicadores microeconómicos para além da rendibilidade e ao não indicar os dados revistos no regulamento impugnado, a Comissão não utilizou todos os dados pertinentes de que dispunha. O Tribunal Geral concluiu ainda pela existência de uma violação do direito de defesa dos requerentes. Em especial, o Tribunal Geral discordou de que se pudessem considerar confidenciais algumas das informações que não foram divulgadas às partes interessadas e considerou que todos os dados em causa estavam «ligados a constatações de facto no regulamento impugnado». Por conseguinte, tratava-se de «factos e considerações essenciais» que deveriam ter sido divulgados às partes.

(9)

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral anulou o Regulamento (UE) 2018/1579 no que dizia respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (indicadas no quadro seguinte).

FIRMA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Aeolus Tyre Co., Ltd

C877 (7)

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd

C360

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd

C334

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

C334

Shandong Linglong Tire Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

C875 (8)

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (9)

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

C876

GITI Tire (Anhui) Company Ltd

C332

GITI Tire (Fujian) Company Ltd

C332

GITI Tire (Hualin) Company Ltd

C332

GITI Tire (Yinchuan) Company Ltd

C332

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350

(10)

Além disso, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC (indicadas no quadro acima) e à Zhongce Rubber Group Co., Ltd (código adicional TARIC C379).

1.2.   Execução do acórdão do Tribunal Geral

(11)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito antissubvenções no caso em apreço, o cumprimento do acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral é eliminada (10).

(12)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (11), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antissubvenções. Por exemplo, quando um regulamento que institui medidas de compensação definitivas é anulado, o processo permanece aberto, uma vez que apenas o ato de conclusão do processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (12), exceto nos casos em que a ilegalidade ocorreu na fase de início. O prosseguimento do processo administrativo com a reinstituição de direitos de compensação sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (13).

(13)

No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa pelo facto de a Comissão ter cometido um erro ao determinar a existência de uma subcotação significativa dos preços, o que se repercutiu na análise do nexo de causalidade. Esse erro metodológico foi também identificado no cálculo das margens de prejuízo dos exportadores em causa. O Tribunal identificou ainda erros relacionados com a não divulgação de determinadas informações: i) os indicadores do prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos da ponderação, e os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro; ii) os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade após a revisão da ponderação; iii) determinadas informações relativas às fontes dos dados macroeconómicos sobre o prejuízo e à lista das PME da indústria da União que cessaram a sua produção; e iv) o volume total exato das vendas das PME da indústria da União que colaboraram nos inquéritos e informações relativas à percentagem de PME na indústria da União.

(14)

As conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral, ou que não foram por este examinadas, e que, por conseguinte, não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas e não são afetadas pela presente reabertura (14).

(15)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal nos processos T-30/19 e T-72/19, de 4 de maio de 2022, a Comissão decidiu reabrir parcialmente os inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e retomar o inquérito no ponto em que ocorreu a irregularidade. Mediante um aviso («aviso de reabertura») (15), procedeu-se à reabertura, cujo âmbito se limitou à execução do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito às empresas representadas pela CRIA e pela CCCMC mencionadas no aviso de reabertura.

(16)

Na mesma data, a Comissão decidiu igualmente sujeitar a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, produzidos pelas empresas sujeitas a registo e solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem a publicação do respetivo regulamento de execução da Comissão que iria reinstituir os direitos, antes de tomarem uma decisão sobre quaisquer pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos de compensação que dissessem respeito às importações destas empresas (16) («regulamento relativo ao registo»).

(17)

A Comissão informou as partes interessadas da reabertura e convidou-as a apresentarem observações.

2.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(18)

O inquérito abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

3.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(19)

Em 10 de janeiro de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava reinstituir os direitos anti-dumping («divulgação»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(20)

Foram recebidas observações da Associação Chinesa da Indústria da Borracha («CRIA»), do grupo GITI (17) e do importador independente Hämmerling The Tyre Company GmbH («Hämmerling»). As observações foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. A Hämmerling e a CRIA solicitaram audições, que lhes foram concedidas.

(21)

Mediante pedido formulado pela CRIA nas suas observações sobre a divulgação, a Comissão divulgou posteriormente os seguintes elementos adicionais («divulgação adicional»):

(22)

Em 30 de janeiro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão forneceu informações adicionais sobre a análise dos preços cobrados pela indústria da União nas suas vendas diretas e indiretas e a diferentes tipos de clientes.

(23)

Em 30 e 31 de janeiro de 2023, a Comissão enviou igualmente ao grupo Hankook (18) e à Aeolus/Pirelli (19) as transações relativas a vendas de exportação das empresas em causa, que foram utilizadas nos cálculos revistos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos. Estas transações relativas a vendas de exportação tinham já sido divulgadas no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

(24)

Em 31 de janeiro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão esclareceu e corrigiu os níveis do direito definitivo aplicáveis a todos os produtores-exportadores em causa, na sequência de um erro detetado nos cálculos do prejuízo referentes ao grupo Hankook e à Aeolus/Pirelli. Prestou ainda esclarecimentos adicionais quanto à situação jurídica da Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(25)

Só a CRIA apresentou observações sobre a divulgação adicional, que foram tomadas em consideração pela Comissão, sempre que adequado.

4.   ALEGAÇÕES DA CRIA RELATIVAS AOS SEUS DIREITOS DE DEFESA

(26)

Na sequência da divulgação, a CRIA alegou que os seus direitos de defesa foram violados, pelos seguintes motivos:

(27)

A CRIA não recebeu os cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos aos produtores-exportadores dos quais recebera uma carta de autorização;

(28)

Não lhe foi concedido um prazo suficiente para apresentar observações sobre a divulgação;

(29)

A Comissão não realizou uma audição no prazo solicitado pela CRIA;

(30)

A Comissão não respondeu a todas as alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal Geral.

(31)

Como se refere no considerando 171, a Comissão recalculou os direitos de todos os produtores-exportadores em causa, sobretudo no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra no regulamento impugnado que foram objeto da decisão do Tribunal Geral (ou seja, o grupo GITI, o grupo Hankook e a Aeolus/Pirelli). Importa recordar que as margens de prejuízo dos produtores-exportadores incluídos na amostra em causa foram determinadas com base em dados sensíveis das empresas. Por conseguinte, os cálculos não puderam ser divulgados a todas as partes interessadas, mas apenas às empresas em causa.

(32)

A CRIA alegou que as empresas mencionadas no considerando 10 assinaram cartas de autorização, dando acesso, nomeadamente, a dados sensíveis, pelo que a Comissão deveria ter divulgado à CRIA os cálculos da subcotação dos preços e da margem de prejuízo relativos a cada uma destas empresas. A CRIA argumentou ainda que o teor das cartas de autorização era idêntico ao de uma procuração normal que autoriza um advogado a representar uma empresa.

(33)

A Comissão analisou as cartas de autorização apresentadas pela CRIA. Vários produtores chineses que foram objeto da decisão do Tribunal Geral assinaram essas cartas de autorização. A Comissão observou que as cartas de autorização tinham por base um modelo de texto aplicável a todos os produtores (incluídos na amostra ou não) e não especificavam se a empresa em causa autorizava a divulgação dos seus dados confidenciais à CRIA. Além disso, nem todos os produtores-exportadores incluídos na amostra abrangidos pelo presente inquérito concordaram em facultar à CRIA acesso aos seus dados confidenciais. Quanto ao argumento de que a procuração era idêntica às cartas de autorização em causa, a Comissão considerou que a diferença substantiva entre uma procuração e uma carta de autorização dada a uma associação consiste na entidade que está habilitada a receber os dados. No caso de uma procuração, o advogado está vinculado pelas regras deontológicas da respetiva Ordem dos Advogados em que está inscrito, que, designadamente, o obrigam a não divulgar quaisquer dados confidenciais da empresa. Por conseguinte, o facto de uma procuração poder não conter uma disposição específica sobre esses dados não exime o(s) advogado(s) em causa de observar as mais rigorosas regras deontológicas nesta matéria e garantir a confidencialidade dos dados recebidos. Em contrapartida, dar às associações acesso ilimitado aos dados confidenciais das empresas membros das mesmas é uma situação excecional que pode, inclusive, constituir uma infração às regras de concorrência aplicáveis em vigor. Por conseguinte, a Comissão considerou que as cartas de autorização assinadas pelas empresas não especificavam ou explicavam de modo suficiente se as empresas em causa autorizavam o acesso, pela associação, às suas informações confidenciais.

(34)

Tendo em conta a análise anterior e o exercício do dever de diligência por parte da Comissão na gestão das informações confidenciais das empresas de que dispunha, a Comissão decidiu divulgar os dados confidenciais das empresas direta e exclusivamente aos produtores-exportadores em causa, e não à CRIA, a fim de proteger a confidencialidade destes dados. Assim, o conjunto de dados foi enviado ao representante legal do grupo GITI e ao representante da empresa Hankook, em 10 de janeiro de 2023. Dado que nem a Aeolus/Pirelli nem nenhum dos produtores-exportadores em causa desse grupo se registaram como partes interessadas, a Comissão identificou as pessoas de contacto na Aeolus/Pirelli e forneceu-lhes as divulgações específicas dos respetivos produtores-exportadores, em 17 de janeiro de 2023. Foi-lhes concedido um prazo até 31 de janeiro de 2023 para apresentarem observações.

(35)

Em 16 de janeiro de 2023, a CRIA solicitou que lhe fossem enviados os cálculos da subcotação dos preços e dos custos das empresas em causa, com base nas cartas de autorização assinadas. Em resposta, pelos motivos expostos nos considerandos 33 e 34, a Comissão convidou a CRIA a contactar estas empresas e a obter os dados diretamente junto das mesmas.

(36)

Em 19 de janeiro de 2023, a Aeolus Tyre Co., Ltd manifestou-se, autorizando explicitamente a Comissão a fornecer à CRIA a sua divulgação específica. Nesse mesmo dia, a Comissão divulgou à CRIA os cálculos da subcotação dos preços e dos custos do grupo Aeolus/Pirelli. No que diz respeito às transações de venda pormenorizadas, a Comissão comunicou separadamente à Aeolus Tyre Co., Ltd e à Pirelli Tyre Co., Ltd apenas os respetivos conjuntos de dados, porque a CRIA apresentou uma carta de autorização assinada apenas pela Aeolus Tyre Co., Ltd., e não pela Pirelli Tyre Co., Ltd.

(37)

Quanto ao grupo Hankook, a Comissão não recebeu uma autorização explícita para divulgar os seus dados à CRIA. Não obstante, nas suas observações sobre a divulgação, a CRIA alegou que o grupo lhe facultara a sua divulgação específica.

(38)

Nas suas observações sobre a divulgação, a CRIA informou a Comissão de que o grupo GITI revogara a carta em que dava autorização à CRIA. Posteriormente, em 3 de fevereiro de 2023, o grupo GITI apresentou uma nova carta de autorização, autorizando explicitamente a CRIA a receber as informações específicas da empresa enviadas em 10 de janeiro de 2023. Na sequência desta carta e a pedido da CRIA, a Comissão disponibilizou a esta associação, em 8 de fevereiro de 2023, a divulgação específica em causa.

(39)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que os direitos de defesa dos produtores-exportadores incluídos na amostra e de todos os outros produtores-exportadores em causa, bem como os direitos de defesa da CRIA não foram violados. As empresas em causa receberam a divulgação dos cálculos da subcotação dos preços e dos custos, tendo-lhes sido concedido um prazo suficiente para se pronunciarem sobre a divulgação.

(40)

A CRIA alegou que a Comissão não teve em conta circunstâncias excecionais, nomeadamente, o período do Ano Novo Chinês, que decorreu de 21 a 29 de janeiro de 2023, quando rejeitou o seu pedido de prorrogação do prazo de apresentação de observações sobre a divulgação e de realização de uma audição para uma data posterior ao final do Ano Novo Chinês. Os advogados da CRIA alegaram que o Ano Novo Chinês os impedira de receber os devidos contributos e instruções da CRIA para as observações. Além disso, apesar de terem solicitado a intervenção do conselheiro auditor, não foi concedida qualquer prorrogação significativa e o conselheiro auditor não realizou uma audição para responder a este pedido.

(41)

A Comissão observou que se solicitara uma prorrogação até 6 de fevereiro de 2023, ou seja, uma prorrogação por um período excecionalmente longo de 14 dias. A fim de não impedir a conclusão do inquérito em tempo útil, e apesar de ter já concedido um prazo de 13 dias para a apresentação de observações, a Comissão concedeu uma prorrogação de dois dias úteis adicionais, ou seja, até 25 de janeiro de 2023. Quanto ao pedido de audição, a Comissão propôs inicialmente que a audição se realizasse em 18 de janeiro de 2023, ou seja, antes do Ano Novo Chinês. A CRIA propôs de seguida que a audição tivesse lugar após as celebrações do Ano Novo Chinês, de preferência em fevereiro. A Comissão concordou e aceitou que a audição se realizasse em 31 de janeiro de 2023, depois do Ano Novo Chinês e do prazo alargado para a apresentação de observações.

(42)

A Comissão observou que o prazo regulamentar para a apresentação de observações pelas partes é de 10 dias de calendário, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. O prazo concedido à CRIA e todas as outras partes interessadas na sequência da prorrogação do prazo ultrapassou largamente os 10 dias de calendário, tendo mesmo a CRIA beneficiado de um prazo de 15 dias. Note-se ainda que, na sequência das observações formuladas após a divulgação, a Comissão apresentou informações adicionais e deu às partes interessadas um prazo suplementar de quatro dias para se pronunciarem sobre a divulgação adicional, ou seja, até 3 de fevereiro de 2023. Ademais, contrariamente à afirmação da CRIA, nos inquéritos de reabertura não existe qualquer requisito de divulgação provisória.

(43)

Por último, seria discriminatório para todas as outras partes interessadas registadas no presente inquérito de reabertura conceder apenas à CRIA uma prorrogação de mais de duas semanas adicionais.

(44)

Quanto à observação de que a Comissão não respondeu a todas as alegações que não foram apreciadas pelo Tribunal Geral, a Comissão já tratou esta questão no considerando 72 e não foram apresentados novos argumentos. Assim, esta alegação foi rejeitada.

4.1.   Intervenção do conselheiro auditor

(45)

A CRIA solicitou a intervenção do conselheiro auditor nos termos dos artigos 12.o, 13.o e 16.o do mandato do conselheiro auditor, alegando a prorrogação inadequada do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação, a calendarização irrazoável da audição proposta com a Comissão na sequência da divulgação e a não divulgação de determinadas informações.

(46)

O conselheiro auditor observou que fora concedida à CRIA uma prorrogação do prazo até 25 de janeiro de 2023. Tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas referidas e as limitações de tempo do processo em causa, e após consulta dos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito, o conselheiro auditor concordou com a prorrogação do prazo concedida e rejeitou novas prorrogações. Quanto ao teor da divulgação, o conselheiro auditor recomendou que a CRIA e os serviços da Comissão realizassem uma audição antes de se dirigirem ao conselheiro auditor.

(47)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a CRIA pôde exercer plenamente os seus direitos de defesa, nos prazos estabelecidos e prorrogados, atendendo igualmente ao teor da divulgação e às informações adicionais disponibilizadas às partes interessadas, na sequência das observações apresentadas após a divulgação. Após a audição realizada com os serviços da Comissão em 31 de janeiro de 2023, a CRIA não solicitou uma audição com o conselheiro auditor sobre qualquer das questões anteriormente suscitadas.

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(48)

A Comissão recebeu observações da indústria da União, da CRIA, do grupo GITI, da Hämmerling e da Opoltrans sp. z o.o. («Opoltrans»).

(49)

A CRIA apresentou à Comissão cartas de autorização assinadas por vários produtores-exportadores relativamente aos quais o regulamento impugnado foi anulado pelo Tribunal Geral, entre os quais os produtores-exportadores em causa que foram incluídos na amostra no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, em especial o grupo GITI, a Aeolus Tyre Co., Ltd, a Chongqing Hankook Tire Co., Ltd e a Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

(50)

A CRIA e o grupo GITI opuseram-se à decisão da Comissão de registar as importações, dado esse registo não ser explicitamente autorizado pelos regulamentos anti-dumping e antissubvenções de base neste caso específico. Estas duas partes reiteraram a sua alegação após a divulgação. No entender da indústria da União, a decisão relativa ao registo é inteiramente da competência da Comissão.

(51)

No que diz respeito a esta alegação, a Comissão observa que Tribunal Geral considerou que o poder da Comissão de instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações é de aplicação geral, como o demonstra a epígrafe «Disposições gerais» do artigo 24.o do regulamento antissubvenções de base de 2016. Ademais, não há, no artigo 24.o, n.o 5, desse regulamento, qualquer limitação no que se refere às circunstâncias em que a Comissão está habilitada a instruir as autoridades aduaneiras nacionais para procederem ao registo das mercadorias (20). Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(52)

O grupo GITI alegou que, na altura, o acórdão ainda podia ser objeto de recurso e, por conseguinte, não constituía um fundamento jurídico válido para proceder ao registo. A Comissão considerou que o acórdão não foi objeto de recurso e que o registo foi a medida adequada a tomar com vista a garantir que os direitos podem ser reinstituídos ao nível correto, se for caso disso, bem como para instruir as autoridades aduaneiras a aguardarem a publicação do presente regulamento (21).

(53)

A CRIA, o grupo GITI, a Hämmerling e a Opoltrans argumentaram que a Comissão não podia instruir as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem e/ou dispensarem de pagamento os direitos cobrados nos termos do regulamento impugnado. Esses reembolsos devem realizar-se de forma imediata e na totalidade. Argumentaram ainda que, no caso em apreço, a situação não é equivalente à do acórdão Deichmann (22) porque, em seu entender, a não avaliação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual nesse processo não se repercutiu no nível dos direitos. As partes alegaram ainda que os direitos não podem ser reinstituídos retroativamente. Segundo as partes, o regulamento impugnado foi anulado na sua totalidade, o que significa que foi retirado da ordem jurídica da União com efeitos retroativos, enquanto o acórdão Deichmann não revelou qualquer outro elemento suscetível de afetar a validade do regulamento definitivo. As partes alegaram ainda que a ilegalidade verificada no que diz respeito à análise da subcotação dos preços teve como resultado invalidar toda a análise da Comissão sobre o nexo de causalidade. As partes entendem assim que os direitos na sua totalidade não deveriam ter sido nem instituídos nem reinstituídos, posto que toda a análise do prejuízo e do nexo de causalidade estaria errada.

(54)

Após a divulgação, o grupo GITI alegou que a decisão da Comissão de instruir as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de não reembolsarem os direitos violava o princípio da proteção jurisdicional consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em vez disso, a Comissão devia autorizar o reembolso dos direitos, à semelhança do que sucedeu quando as coimas cobradas por violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foram anuladas pelo Tribunal Geral (23). O grupo GITI remeteu, em especial, para as conclusões do Tribunal de Justiça: quando o Tribunal de Justiça declara inválido um regulamento que institui direitos anti-dumping, […], deve considerar-se que esses direitos não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro, devendo, em princípio, ser reembolsados pelas autoridades aduaneiras nacionais, nas condições previstas para o efeito (24). Ademais, segundo o grupo GITI, um atraso no reembolso dos direitos tem implicações práticas importantes que afetam negativamente a situação financeira das empresas em causa e o retorno dos seus investimentos.

(55)

A Comissão recordou que, segundo a jurisprudência constante, pode instruir as autoridades aduaneiras nacionais para que aguardem que a Comissão determine as taxas a que esses direitos deveriam ter sido fixados, em execução de um acórdão dos Tribunais da União, antes de se pronunciarem sobre os pedidos de reembolso apresentados pelos operadores que pagaram esses direitos (25). O Tribunal de Justiça também declarou que o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal e, logo, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não apenas o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua necessária base de sustentação (26).

(56)

No caso em apreço, o Tribunal Geral pôs em causa o método de cálculo da subcotação dos preços e as suas repercussões no nexo de causalidade, bem como o efeito desse mesmo erro na margem de prejuízo das empresas objeto do acórdão do Tribunal (27). O Tribunal solicitou igualmente à Comissão que reexaminasse e divulgasse determinadas informações relativas aos indicadores de prejuízo. No entanto, esses elementos não puseram em causa a validade das restantes conclusões do regulamento impugnado. Note-se que o Tribunal também sustentou que, uma vez reaberto o processo, a Comissão pode adotar uma medida para substituir a medida anulada e, por conseguinte, reinstituir um direito de compensação definitivo, corrigindo, nesse contexto, as ilegalidades constatadas (28). Neste contexto, é irrelevante que as ilegalidades se refiram ou não especificamente ao nível dos direitos. Em todo o caso, mesmo que as conclusões do inquérito reaberto ditassem que não deveriam ser reinstituídos quaisquer direitos de compensação, as autoridades aduaneiras teriam a possibilidade de reembolsar o montante total dos direitos cobrados desde a adoção do regulamento impugnado, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Este reembolso seria ainda acrescido de juros adequados, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Por conseguinte, contrariamente ao que o grupo GITI alega, as empresas seriam devidamente compensadas pelo pagamento dos direitos em causa.

(57)

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base e o correspondente artigo 14.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base não excluem a reinstituição de direitos anti-dumping ou de compensação sobre importações efetuadas durante o período de aplicação dos regulamentos cuja invalidade foi declarada (29).

(58)

Ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no contexto das conclusões do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, pelo contrário, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor do regulamento impugnado até à reinstituição dos direitos corrigidos, se for caso disso, garantindo que, no futuro, será possível cobrar o montante correto das medidas. Por conseguinte, tal como explicado no considerando 20 do regulamento relativo ao registo, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser consideradas contrárias à regra da irretroatividade. Alias, como reconhecido pelas partes, esta mesma abordagem foi recentemente confirmada pelo Tribunal Geral no seu acórdão no processo T-440/20 (30). Consequentemente, a alegação de que os direitos não podem ser reinstituídos foi rejeitada.

(59)

No que diz respeito ao princípio da proteção jurisdicional consagrado no artigo 47.o da Carta, é jurisprudência constante que o princípio da proteção jurisdicional não pode impedir que uma instituição da UE, cujo ato tenha sido anteriormente anulado, adote um novo ato lesivo, invocando fundamentos diferentes (31). No caso em apreço, as conclusões assentam em fundamentos diferentes daqueles com base nos quais o regulamento impugnado foi anulado. Por conseguinte, em conformidade com as conclusões do Tribunal Geral (32), a Comissão não violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva por ter reinstituído, através do presente regulamento, um direito anti-dumping definitivo após a anulação pelo Tribunal do regulamento impugnado.

(60)

A CRIA alegou que, dado que «não foram constituídas dívidas aduaneiras», a reinstituição de direitos ultrapassaria o período legal em que as autoridades aduaneiras nacionais têm o direito de proceder à cobrança, tendo em conta o prazo de três anos (…). Por seu turno, o grupo GITI afirmou que a reinstituição retroativa (…) mesmo após o prazo de três anos, corre o risco de interferir (ao implicar que os direitos podem ser cobrados para além deste prazo de três anos) neste processo de tomada de decisão autónoma pelas autoridades aduaneiras nacionais e, assim, perturbar o equilíbrio criterioso da repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros da UE, tal como estabelecido nos Tratados da UE. Após a divulgação, o grupo GITI reiterou esta alegação.

(61)

A Comissão considerou que ambos os argumentos deviam ser rejeitados. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que os prazos não podem obstar nem a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua direitos anti-dumping, nem, por maioria de razão, a que essa instituição inicie ou retome o processo prévio a essa adoção (33). O Tribunal Geral declarou também que [o artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União] só se aplica à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação. Por conseguinte, não obsta a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua um direito de compensação definitivo (34). Quanto à alegação de que a reinstituição interfere na repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros, a Comissão observou que o grupo GITI não especificou qual a disposição dos Tratados que seria infringida pela reinstituição dos direitos. O Tribunal tem sustentado reiteradamente que a Comissão tem o direito de reinstituir direitos quando corrige os erros constatados pelo Tribunal (35). Além disso, o presente regulamento foi integralmente sujeito ao procedimento de exame previsto no artigo 25.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(62)

O grupo GITI alegou que a reinstituição retroativa de direitos anti-dumping e de compensação (revistos) seria também desproporcionada e contrária ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 4, do Tratado da União Europeia. Argumentou ainda que a reinstituição retroativa de direitos não confere — nem pode conferir — qualquer proteção «adicional» à indústria da União nem impede ou pode impedir novas importações. Por conseguinte, isto violaria o principio da proporcionalidade. Após a divulgação, o grupo GITI reiterou a sua alegação.

(63)

Convém recordar que decorre de jurisprudência assente que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade quando, para dar cumprimento a um acórdão, reinstituiu um direito definitivo a uma taxa adequada e a partir da data de entrada em vigor das medidas definitivas. Considerou-se igualmente proporcionado que as taxas dos direitos reinstituídos fossem reduzidas e que a diferença fosse objeto de reembolso ou dispensa de pagamento (36). Por último, no que diz respeito ao argumento de que não seria proporcionado que a indústria da União beneficiasse de uma proteção adicional relativamente ao passado, o Tribunal Geral considerou que esta alegação não é de natureza a fazer prova bastante de que a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo substancialmente reduzido pelo regulamento impugnado seria desproporcionada no caso em apreço (37). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(64)

A Hämmerling argumentou que se devia ter em conta a situação económica atual. Desde então, o setor económico em causa teve de enfrentar a crise da COVID-19, o aumento dos preços a nível mundial, que se repercutiu em toda a cadeia de abastecimento (incluindo os transportes e a logística), e a correspondente crise económica e, atualmente, depara-se com problemas como o aumento do custo da eletricidade, a elevada taxa de inflação, etc., também causados pela agressão russa contra a Ucrânia. Por conseguinte, não seria sensato reinstituir os direitos em causa num setor, num mercado e em situações micro e macroeconómicas completamente diferentes das que foram examinadas no inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado.

(65)

Como explicado no considerando 11, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (38). No caso em apreço, a ilegalidade identificada pelo Tribunal Geral ocorreu no regulamento que instituiu medidas de compensação definitivas. Por conseguinte, ao sanar as ilegalidades constatadas pelo Tribunal Geral, a Comissão não pode ter em conta evoluções recentes que não digam respeito ao período de inquérito e ao período considerado. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, caso os factos definitivamente estabelecidos mostrem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e do prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justifique uma intervenção nos termos do artigo 31.o, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão. Consequentemente, o inquérito de reabertura só poderia levar a que os direitos de compensação não fossem reinstituídos se a Comissão concluísse que não houve práticas de subvenção, prejuízo delas decorrente ou considerações de interesse da União contra a instituição de direitos no período de inquérito (39).

(66)

O grupo GITI alegou que o âmbito da reabertura se deveria limitar estritamente às questões abordadas pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, a Comissão não está autorizada a substituir a análise da subcotação dos preços por uma análise da contenção dos preços, a fim de determinar os efeitos nos preços, dado que a metodologia que adotou continua a ser válida e, por conseguinte, não está sujeita à reabertura. O Tribunal não se pronunciou sobre os efeitos de uma análise da contenção dos preços e, por conseguinte, estes não estão sujeitos à reabertura.

(67)

A Comissão observou que o Tribunal Geral questionou a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão em termos de comparação equitativa entre os preços de exportação e os preços da indústria da União. Por conseguinte, questionou-se a metodologia da subcotação dos preços enquanto tal. Além disso, nada impedia que a Comissão tivesse em conta quaisquer outros efeitos possíveis das importações subvencionadas na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base. No processo Deichmann, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação: só o caráter manifestamente inadequado das referidas medidas, em relação ao objetivo prosseguido, pode afetar a sua legalidade (40). Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(68)

O grupo GITI alegou que a Comissão não pode estabelecer um novo método ao determinar a subcotação dos preços. Em especial, a Comissão não deve introduzir uma nova estrutura no NCP, adicionando para o efeito o tipo de cliente, ao (re)calcular as margens de subcotação dos preços e de prejuízo (41).

(69)

Independentemente de a Comissão poder ou não introduzir novos elementos na estrutura do NCP, a Comissão recordou que os cálculos da subcotação dos preços descritos na secção 4.1 não introduziram quaisquer novos elementos nessa estrutura. Como tal, esta alegação era irrelevante.

(70)

Tanto no início do procedimento como após a divulgação, a CRIA alegou que devem ser tidas em conta as questões jurídicas suscitadas sobre as quais o Tribunal Geral ainda não se pronunciou, e que a Comissão deve ter devidamente em consideração os argumentos que não foram apreciados pelo Tribunal Geral.

(71)

A Opoltrans argumentou que não havia elementos de prova da existência de práticas de dumping no que diz respeito às importações provenientes da China à data do inquérito e que, entre outros aspetos, não era adequado utilizar os EUA como país análogo, a indústria da União não está a sofrer prejuízo, não existe um nexo de causalidade entre a situação da indústria da União e as importações provenientes da China, nem é do interesse dos utilizadores reinstituir direitos.

(72)

Tal como explicado pela Comissão no aviso de reabertura, as conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não foram contestadas, ou que foram contestadas mas foram rejeitadas pelo Tribunal Geral no seu acórdão ou não foram por este examinadas, e que não conduziram à anulação do regulamento impugnado, permanecem plenamente válidas (42). Isto aplica-se também às questões referidas pela CRIA e pela Opoltrans. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a analisar alegações sobre questões que vão além do que o Tribunal Geral considerou ilegal.

6.   REEXAME DOS EFEITOS NOS PREÇOS CAUSADOS PELAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA E NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Determinação da subcotação dos preços

(73)

Tal como explicado nos considerandos 5 a 7, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa ao calcular as margens de subcotação dos preços, porque ajustou o preço de exportação dos produtores-exportadores aplicando por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, ao passo que a indústria da União também efetuou vendas através de entidades de venda coligadas e essas vendas não foram ajustadas.

(74)

Por outro lado, no n.o 163 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, se não se tivesse efetuado qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, «tal método teria permitido proceder a uma comparação equitativa dos preços nos casos em que o produto em causa e o produto similar são ambos vendidos por intermédio de entidades de venda coligadas». No n.o 190 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que essa comparações não permitem neutralizar os eventuais efeitos do erro que consiste em comparar preços de venda reais faturados diretamente a clientes da União pelos produtores-exportadores chineses, por um lado, e preços de revenda praticados por entidades de venda coligadas com os produtores da União, por outro (sublinhado nosso). Por último, no n.o 134 do seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que independentemente da legalidade e da pertinência do estádio de comercialização escolhido pela Comissão do lado dos produtores-exportadores ou do lado dos produtores da União, a comparação dos preços efetuada pela Comissão deve sempre apresentar um caráter equitativo e, para tal, incidir sobre preços que se situem todos no mesmo estádio de comercialização.

(75)

Como explicado pelo Tribunal Geral no n.o 150 do acórdão, a percentagem das vendas dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra realizadas por intermédio de entidades de venda coligadas foi de 0 % no que respeita ao grupo Xingyuan, 34 % no que respeita ao grupo GITI, 19 % no que respeita ao grupo Aeolus e 98,6 % no que respeita ao grupo Hankook. Além disso, em resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral, a Comissão precisou que a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas ascendeu a 46,9 % para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e a 87 % para os produtores da União incluídos na amostra. Como tal, a percentagem de vendas efetuadas por intermédio de entidades de venda coligadas foi elevada, ou até muito elevada, no que respeita a cada uma das duas amostras.

(76)

Tal como explicado no considerando 658 do regulamento impugnado, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(77)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo e segmento do produto, dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(78)

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo e segmento do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação («preço CIF no destino»).

(79)

A fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, nos casos em que as vendas foram efetuadas através de comerciantes coligados, os preços de exportação já não foram ajustados por analogia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») do comerciante coligado e o lucro de uma amostra de importadores independentes foram, assim, adicionados de novo ao preço de exportação.

(80)

A Comissão avaliou também se existiam outras possíveis questões relativas ao estádio de comercialização que deveriam ser analisadas para efeitos de uma comparação equitativa nos casos em que os produtores-exportadores venderam diretamente a clientes da União mas os produtores da União incluídos na amostra venderam através de entidades de venda coligadas a clientes da União. A Comissão efetuou assim uma análise pormenorizada dos preços de todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra para determinar os padrões dos preços das vendas diretas da fábrica e das vendas indiretas, através de entidades de venda coligadas. A comparação revelou variações de preços consideráveis relativamente a um único tipo do produto, mas sem qualquer padrão de preços óbvio. Embora, em princípio, as entidades de venda coligadas devam suportar custos de comercialização quando vendem a clientes na União, aparentemente esses custos não foram repercutidos sistematicamente nos preços finais.

(81)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a venda direta pelos produtores ou a venda através das entidades de venda dos produtores não teve qualquer impacto visível no nível de preços dessas vendas ao cliente. Em especial, não se constatou que a venda através de uma entidade coligada tenha conduzido a preços mais elevados do que as vendas efetuadas diretamente pelo produtor. Logo, a Comissão não encontrou quaisquer possíveis repercussões nos níveis dos preços que fosse necessário neutralizar, tal como mencionado pelo Tribunal Geral no n.o 190 do acórdão. Assim, no caso em apreço, justificava-se uma comparação entre os preços de venda efetivos dos produtores da União incluídos na amostra nas vendas diretas ou através de entidades de venda coligadas a clientes da União e os preços de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(82)

A Comissão efetuou igualmente uma análise pormenorizada dos padrões de preços por canal de vendas utilizado pela indústria da União. Neste contexto, a indústria da União vendeu a utilizadores, distribuidores, retalhistas e «outros» em várias proporções. As vendas a todos os clientes, com exceção das da categoria «outros», foram representativas de todos os tipos do produto. A Comissão observou que, com frequência, os preços de venda aos utilizadores do mesmo tipo do produto foram inferiores aos preços de venda aos distribuidores e retalhistas, embora o oposto também se pudesse verificar. As diferenças dos preços cobrados aos diversos clientes também não dependiam necessariamente dos volumes totais vendidos a um determinado cliente. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia um padrão manifesto a nível dos preços cobrados a diferentes tipos de clientes e que não era necessário proceder a outros ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa, como determinado pelo Tribunal Geral.

(83)

A Comissão recordou que, através de uma nota apensa ao dossiê de 30 de janeiro de 2023, facultou informações adicionais sobre a análise dos preços cobrados pela indústria da União nas suas vendas diretas e indiretas e a diferentes tipos de clientes.

(84)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA discordou da conclusão da Comissão de que não fora possível identificar um padrão de preços nas vendas dos produtores da União. A Comissão observou que a CRIA não fundamentou a sua alegação nem apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a análise da Comissão estava errada. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(85)

A margem média ponderada de subcotação dos preços revista, com base nas importações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, foi assim determinada em 14,7 %.

6.2.   Contenção dos preços

(86)

De qualquer modo, mesmo que a margem de subcotação revista fosse considerada marginal ou inadequada, a Comissão considerou que as importações em causa continuariam a exercer efeitos negativos sobre os preços de venda da União.

(87)

As importações subvencionadas podem ter um impacto significativo num mercado em que a sensibilidade aos preços é importante. Como indicado no considerando 628 do regulamento impugnado, o mercado da União de pneus para camiões e autocarros é um mercado muito competitivo no qual as diferenças de preços podem ter um impacto importante.

(88)

Como se pode ver nos quadros 9 e 12 do regulamento impugnado, no período considerado o preço médio da indústria da União diminuiu 8 % e o custo unitário de produção diminuiu 6 %. A situação mais preocupante verificou-se no nível 3, com uma queda do preço de venda de 5 % e um aumento do custo unitário de produção de 1 %. Devido às importações subvencionadas, as empresas do nível 3 acabaram por ser forçadas a vender a um preço equivalente ao custo de produção, o que significa que venderam sem qualquer lucro e, por conseguinte, com prejuízo. Consequentemente, as importações provenientes da China provocaram uma contenção dos preços devido aos seus volumes (aumento de 32 %) e preços (diminuição de 11 %) durante o período considerado, impedindo desta forma a indústria da União de adaptar em alta os seus preços, a fim de ter em conta o aumento do custo unitário de produção.

(89)

Assim, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, mesmo que se contestasse a existência de uma subcotação dos preços, haveria uma contenção dos preços provocada pelas importações em causa.

6.3.   Nexo de causalidade

(90)

A Comissão examinou se o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pelos produtores da União continuaria a existir, tendo em conta a margem de subcotação revista das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e as conclusões em matéria de contenção dos preços.

(91)

Não obstante a redução da margem de subcotação dos preços para todos os exportadores chineses incluídos na amostra, com exceção do grupo Xingyuan, tal não alterou o facto de as importações provenientes dos exportadores chineses incluídos na amostra estarem a subcotar de forma significativa os preços de venda da indústria da União. Assim, as margens de subcotação revistas não alteraram a conclusão inicial sobre a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC formulada pela Comissão na secção 5.1 do regulamento provisório e confirmada na secção 5.1 do regulamento impugnado. As margens de subcotação revistas, bem como as conclusões adicionais sobre a contenção dos preços no presente caso, não alteraram a análise e as conclusões relativas a outras causas de prejuízo apresentadas na secção 5.1 do regulamento impugnado.

(92)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações subvencionadas.

7.   REEXAME DAS MARGENS DE PREJUÍZO DAS EMPRESAS OBJETO DA REABERTURA

(93)

No n.o 179 do acórdão, o Tribunal Geral considerou que o cálculo da margem de prejuízo consiste em comparar os preços de importação utilizados no cálculo da subcotação dos preços, por um lado, com os preços não prejudiciais do produto similar que incluem um lucro alvo que reflita as condições normais do mercado, por outro. Por conseguinte, um erro relativo ao estádio de comercialização no qual é efetuada a comparação dos preços é suscetível de ter incidência tanto no cálculo da subcotação dos preços como no cálculo da margem de prejuízo.

(94)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão recalculou o nível de eliminação do prejuízo para todas as empresas objeto da reabertura.

(95)

No inquérito inicial, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo durante o período de inquérito comparando:

a média ponderada dos preços não prejudiciais, por tipo do produto, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica;

o preço de exportação estabelecido no considerando 76, segundo travessão.

(96)

O preço não prejudicial da indústria da União baseia-se no custo de produção por tipo do produto, incluindo VAG, acrescido de um lucro razoável e estabelecido no estádio à saída da fábrica. Contudo, neste caso específico, a Comissão não dispunha de informações suficientemente pormenorizadas e verificadas sobre os custos de produção numa base NCP, o que é necessário para calcular a margem de prejuízo acima descrita. Atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, e dado não haver diferenças de preços em função do canal de vendas utilizado pelos produtores da União incluídos na amostra, o preço não prejudicial baseou-se excecionalmente no preço de venda final, por tipo do produto, das vendas diretas ou através de entidades de venda coligadas cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, como descrito no considerando 95, primeiro travessão, deduzindo depois o lucro efetivo e adicionando um lucro razoável. Tendo em conta estas circunstâncias especiais, e a fim de dar cumprimento ao acórdão, considerou-se adequado comparar simetricamente esse preço com o preço de venda final dos produtores-exportadores, ou seja, ao nível dos importadores coligados, também corrigido apenas para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação descritos no considerando 76, segundo travessão, mas incluindo os VAG e o lucro dos importadores coligados com os produtores-exportadores estabelecidos na União.

(97)

Além disso, tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral no n.o 190 do acórdão, a Comissão examinou cuidadosamente se existiam outras questões relativas ao estádio de comercialização que exigiriam uma compensação para efeitos da realização de uma comparação equitativa, dado que 87 % dos produtores da União incluídos na amostra venderam através de entidades de venda coligadas e muitos produtores-exportadores também efetuaram vendas diretas a clientes finais. A Comissão recordou que, como explicado no considerando 96, os preço de venda finais, por tipo do produto, da indústria da União foram utilizados nos cálculos da margem de prejuízo. Consequentemente, como referido pelo Tribunal Geral no n.o 179 do acórdão, no que respeita a uma comparação equitativa, as conclusões relativas aos cálculos da subcotação dos preços eram plenamente válidas também para os cálculos da margem de prejuízo. Tal como explicado nos considerandos 80 e 81, a Comissão não identificou qualquer outra questão relativa ao estádio de comercialização que exigisse um ajustamento para efeitos da realização de uma comparação equitativa.

(98)

Estabeleceram-se, assim, as seguintes margens de prejuízo revistas:

Empresa

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Grupo Xingyuan

55,07 %

Grupo GITI

28,51 %

Grupo Hankook

10,31 %

Aeolus / Pirelli

27,56 %

Empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping

23,15 %

Zhongce Rubber Group Co., Ltd (43)

55,07 %

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd;

Hefei Wanli Tire Co., Ltd (44)

55,07 %

8.   DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESPECIFICADOS PELO TRIBUNAL PARA PERMITIR QUE OS REQUERENTES EXERÇAM OS SEUS DIREITOS DE DEFESA

(99)

No n.o 33 do acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão violara o direito de defesa dos requerentes por não lhes ter comunicado nenhum dos dados referidos no n.o 244 desse acórdão.

(100)

O Tribunal Geral especificou os dados em causa no n.o 244 do acórdão:

os indicadores de prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos de ponderação, e os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro;

os indicadores de prejuízo, com exceção da rendibilidade após a revisão da ponderação;

determinadas informações relativas às fontes dos dados macroeconómicos sobre o prejuízo e à lista das PME da indústria da União que cessaram a sua produção;

o volume total exato das vendas das PME da indústria da União que colaboraram nos inquéritos e informações relativas à percentagem de PME na indústria da União.

8.1.   Indicadores de prejuízo, com e sem ponderação, relativos às PME e às grandes empresas, separadamente

(101)

Nos n.os 215 a 235 do acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, na sequência das alterações da ponderação efetuadas na fase definitiva (ver considerandos 707 a 711 do regulamento impugnado), a Comissão calculou e indicou corretamente a rendibilidade das vendas na União ao nível da indústria da União no seu conjunto (quadro 16 do regulamento impugnado) e no nível 3 (quadro 20 do regulamento impugnado). No entanto, como referido pelo Tribunal Geral no n.o 227 do acórdão, a alteração do método de ponderação obrigava a que se recalculassem todos os indicadores microeconómicos, com exceção da rendibilidade. Não o tendo feito, a Comissão não examinou objetivamente os efeitos das importações objeto de dumping, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

(102)

Por conseguinte, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão analisou, nas secções seguintes, os efeitos da aplicação da ponderação estabelecida na fase definitiva a todos os indicadores microeconómicos, com exceção da rendibilidade global e da rendibilidade no nível 3 («ponderação revista»). Como se mostra a seguir, a aplicação desta ponderação revista não alterou substancialmente nenhuma das conclusões da Comissão relativas aos indicadores microeconómicos. Por conseguinte, confirmou-se que houve prejuízo importante no período considerado.

(103)

No n.o 244 do acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Comissão violara os direitos de defesa dos requerentes por não lhes ter comunicado os indicadores de prejuízo bruto, antes de proceder aos ajustamentos da ponderação, nem os dados relativos às PME, por um lado, e às grandes empresas, por outro. No entanto, o Tribunal Geral não exigiu que a Comissão voltasse a estabelecer as suas conclusões sobre o prejuízo sem a aplicação de quaisquer ajustamentos da ponderação. Pelo contrário, o Tribunal Geral limitou-se a estabelecer que esses indicadores do prejuízo bruto, antes da aplicação de quaisquer ajustamentos da ponderação, deviam ter sido comunicados às partes em causa.

(104)

Tendo em conta o que precede, para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão indicou, nas secções seguintes, os indicadores microeconómicos estabelecidos: 1) na fase provisória, constantes do regulamento provisório, 2) na fase definitiva após a revisão da ponderação (designada «ponderação revista» em todos os quadros seguintes), 3) sem qualquer ajustamento da ponderação e 4) no nível 3: 4a) indicadores relativos apenas às PME e 4b) indicadores relativos apenas às grandes empresas.

8.1.1.   Indicadores microeconómicos

Observações preliminares

(105)

Como explicado nos considerandos 704 a 711 do regulamento impugnado, a Comissão considerou que os indicadores microeconómicos não podiam refletir a situação efetiva da indústria da União, porque as grandes empresas incluídas na amostra tinham um peso maior nos dados globais do que as PME incluídas na amostra, cuja parte nas vendas totais da indústria da União era de cerca de 13 %.

(106)

Por conseguinte, a Comissão decidiu atribuir mais peso às PME incluídas na amostra. A seguinte ponderação foi aplicada no regulamento impugnado na fase definitiva. Em primeiro lugar, a Comissão determinou as percentagens das vendas das PME e das grandes empresas no total das vendas da União. Em segundo lugar, a Comissão expressou as vendas das PME incluídas na amostra e dos grandes produtores incluídos na amostra com os respetivos volumes no total das vendas da União. Por último, procedeu-se à comparação das percentagens e aumentaram-se os dados relativos às PME, a fim de refletir a mesma percentagem que as grandes empresas incluídas na amostra, Ver também o considerando 147. Na fase provisória, a Comissão efetuou ainda um ajustamento adicional (para refletir a proporção de cada nível nas vendas da União no âmbito dos dados incluídos na amostra). No entanto, tal como explicado no regulamento impugnado, este ajustamento foi abandonado na fase definitiva, pois as partes interessadas contestaram a utilização de um rácio fixo no período considerado.

(107)

O ajustamento da ponderação repercutiu-se nos resultados dos microindicadores globais, mas também no nível 3, dado que tanto as grandes empresas como as PME desenvolviam atividades nesse nível. As tendências nos níveis 1 e 2 não foram afetadas, pois só as grandes empresas operavam nesses níveis. Como indicado no considerando 102, o ajustamento da ponderação teve repercussões limitadas nos indicadores microeconómicos globais, dado que as vendas das PME no período de inquérito foram estimadas em cerca de 13 % do total das vendas da União nesse período.

8.1.1.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(108)

No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 1

Preços de venda na União e custo de produção

Com base em:

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 9 do regulamento impugnado

Preço de venda unitário médio na União

237

225

216

218

 

Índice 2014=100

100

95

91

92

Ponderação revista

Preço de venda unitário médio na União

239

228

219

220

 

Índice 2014=100

100

95

92

92

Sem ponderação

Preço de venda unitário médio na União

252

238

226

228

 

Índice 2014=100

100

94

90

90

Quadro 9 do regulamento impugnado

Custo médio de produção

200

188

183

188

 

Índice 2014=100

100

94

91

94

Ponderação revista

Custo médio de produção

202

189

185

190

 

Índice 2014=100

100

94

92

94

Sem ponderação

Custo médio de produção

209

192

188

192

 

Índice 2014=100

100

92

90

92

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(109)

Apesar da diferença nominal entre o preço de venda unitário médio estabelecido nas diferentes opções para o período considerado, no que diz respeito à tendência global, não se verificou qualquer diferença entre a ponderação utilizada na fase provisória e a utilizada na fase definitiva. Sem qualquer ponderação, o preço de venda unitário médio diminuiu mais 2 pontos percentuais do que nos outros dois cenários. Chegou-se à mesma conclusão relativamente às tendências observadas nos custos médios de produção.

(110)

A ponderação, ou antes, a sua ausência, não teve qualquer incidência na conclusão relativa ao nível 1 e ao nível 2. No que diz respeito ao nível 3, tal como indicado nos quadros 2, 3 e 4, a Comissão examinou as repercussões da ponderação e da sua não aplicação em três conjuntos de dados: no nível 3 em geral, nas grandes empresas ativas nesse nível e nas PME.

Quadro 2

Preços de venda na União e custo de produção — nível 3

Com base em:

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 12 do regulamento impugnado

Preço de venda unitário médio na União

181

176

172

172

 

Índice 2014=100

100

97

95

95

Ponderação revista

Preço de venda unitário médio na União

180

176

172

171

 

Índice 2014=100

100

98

95

95

Sem ponderação

Preço de venda unitário médio na União

201

191

182

180

 

Índice 2014=100

100

95

90

90

Quadro 12 do regulamento impugnado

Custo médio de produção

170

175

167

172

 

Índice 2014=100

100

103

98

101

Ponderação revista

Custo médio de produção

170

175

167

172

 

Índice 2014=100

100

103

99

101

Sem ponderação

Custo médio de produção

182

181

170

173

 

Índice 2014=100

100

99

93

95

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(111)

No que respeita ao nível 3, a tendência global do preço de venda unitário e do custo unitário de produção não foi afetada pela revisão da ponderação na fase definitiva. Sem qualquer ponderação, as tendências do preço de venda unitário e do custo unitário de produção revelaram, para ambos os indicadores, uma diminuição mais acentuada de, pelo menos, 5 pontos percentuais durante o período considerado. Estas tendências espelharam sobretudo a tendência observada no caso das grandes empresas ativas no nível 3, como indicado a seguir.

(112)

Como se pode ver no quadro 3, no caso das grandes empresas que operam no nível 3, a tendência foi consideravelmente pior do que a tendência global do preço de venda unitário e do custo unitário de produção.

Quadro 3

Preços de venda na União e custo de produção — nível 3: apenas grandes empresas

Com base

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União

207

195

184

183

Índice 2014=100

100

94

89

88

Custo médio de produção

186

183

171

174

Índice 2014=100

100

98

92

93

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(113)

O quadro 4 mostra que, no caso das PME que operavam apenas no nível 3, houve um agravamento do custo unitário de produção durante o período considerado, com um aumento dos custos de 7 %. Ao mesmo tempo, o preço unitário diminuiu 2 %.

Quadro 4

Preços de venda na União e custo de produção — nível 3: apenas PME

EUR/unidade

2014

2015

2016

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União

164

164

162

161

Índice 2014=100

100

100

99

98

Custo médio de produção

159

170

164

171

Índice 2014=100

100

107

103

107

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

8.1.1.2.   Custo da mão de obra

(114)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Custo médio da mão de obra por trabalhador

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 13 do regulamento impugnado

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

43 875

44 961

46 432

46 785

 

Índice 2014=100

100

102

105

106

Ponderação revista

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

44 300

45 199

46 605

46 943

 

Índice 2014=100

100

102

105

106

Sem ponderação

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

46 274

47 180

48 390

48 477

 

Índice 2014=100

100

102

105

105

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(115)

No período considerado, o custo médio da mão de obra aumentou 6 % quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 5 % quando não se aplicou qualquer ponderação.

8.1.1.3.   Existências

(116)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Existências

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 14 do regulamento impugnado

Existências finais (índice 2014=100)

100

81

100

144

 

Existências finais em percentagem da produção

7 %

6 %

7 %

9 %

 

Índice 2014=100

100

81

97

134

Ponderação revista

Existências finais (índice 2014=100)

100

82

99

146

 

Existências finais em percentagem da produção

7  %

6  %

7  %

9  %

 

Índice 2014=100

100

83

97

137

Sem ponderação

Existências finais (índice 2014=100)

100

84

100

148

 

Existências finais em percentagem da produção

6  %

5  %

6  %

8  %

 

Índice 2014=100

100

84

96

135

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(117)

No período considerado, as existências aumentaram entre 44 % 46 % quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 48 % quando não se aplicou qualquer ponderação. As existências finais ascenderam a cerca de 9 % da produção anual quando aplicado qualquer um dos dois métodos de ponderação e 8 % quando não se aplicou qualquer ponderação. Esta situação teve um impacto negativo na situação financeira dos produtores da União incluídos na amostra.

8.1.1.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(118)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 15 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,6 %

16,7 %

15,2 %

13,7 %

 

Índice 2014=100

100

106,9

97,7

88,1

Quadro 16 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

15,4  %

16,9  %

15,3  %

13,7 %

 

Índice 2014=100

100

109,5

99,5

88,6

Sem ponderação

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

16,9  %

19,1  %

17,0  %

15,6  %

 

Índice 2014=100

100

113

101

92

Quadro 15 do regulamento impugnado

Cash flow (em milhões de EUR)

309

312

292

272

 

Índice 2014=100

100

101

94

88

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

272

281

264

244

 

Índice 2014=100

100

103

97

90

Sem ponderação

Cash flow (em milhões de EUR)

264

277

255

246

 

Índice 2014=100

100

105

97

93

Quadro 15 do regulamento impugnado

Investimentos (em milhões de EUR)

86

63

59

65

 

Índice 2014=100

100

73

69

76

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

78

55

53

58

 

Índice 2014=100

100

71

68

74

Sem ponderação

Investimentos (em milhões de EUR)

72

52

50

56

 

Índice 2014=100

100

72

69

78

Quadro 15 do regulamento impugnado

Retorno dos investimentos

21,0 %

21,7 %

19,3 %

17,6 %

 

Índice 2014=100

100

103

92

84

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

23,4  %

24,6  %

21,7  %

20,3  %

 

Índice 2014=100

100

105

92

87

Sem ponderação

Retorno dos investimentos

23,4  %

24,6  %

21,7  %

20,3  %

 

Índice 2014=100

100

105

92

86

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(119)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(120)

Com base nos dois métodos de ponderação, a tendência da rendibilidade global foi semelhante, registando uma diminuição de 15,6 % / 15,4 % em 2014 para 13,7 % no período de inquérito. Este valor foi calculado com base no peso de cada um dos níveis no total das vendas. Sem qualquer ponderação, a rendibilidade global diminuiu de 16,9 % em 2014 para 15,6 %.

(121)

Nos três métodos, a diminuição da rendibilidade resultou de uma diferença de 2 pontos percentuais entre os preços e os custos.

(122)

A Comissão recordou, como explicado no considerando 102, que a rendibilidade global já tinha sido divulgada no regulamento definitivo e não estava sujeita às conclusões do Tribunal Geral respeitantes aos erros identificados. No quadro acima, indicou-se a rendibilidade apenas por uma questão de exaustividade. Aplicando os três métodos distintos, verificou-se que a rendibilidade global foi influenciada pela rendibilidade no nível 1 e no nível 2, ao passo que a rendibilidade no nível 3 sem ponderação diminuiu cerca de 5 pontos percentuais no período considerado, tal como indicado no quadro 9. Além disso, a tendência relativa da rendibilidade para toda a indústria da União foi também de descida.

(123)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido mostrou uma redução de 7-12 % quando expressa sem ponderação ou com a ponderação provisória.

(124)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, registou uma evolução negativa, nos três métodos, de cerca de 15 pontos percentuais no período considerado.

(125)

No que diz respeito ao nível 2, a revisão da ponderação entre o regulamento provisório e o regulamento definitivo repercutiu-se nos valores, mas não na tendência global observada. Assim, confirmam-se os considerandos 781 e 782 do regulamento impugnado.

Quadro 8

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos: nível 2

Com base em:

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 18 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9 %

16,7 %

16,0 %

15,3 %

 

Índice 2014=100

100

93

90

86

Ponderação revista

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

17,9 %

16,7 %

16,0 %

15,3 %

 

Índice 2014=100

100

93

90

86

Quadro 18 do regulamento impugnado

Cash flow (em milhões de EUR)

88

76

65

69

 

Índice 2014=100

100

86

74

78

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

53

46

39

41

 

Índice 2014=100

100

86

74

78

Quadro 18 do regulamento impugnado

Investimentos (em milhões de EUR)

18

16

15

17

 

Índice 2014=100

100

92

84

97

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

10

10

9

10

 

Índice 2014=100

100

92

84

97

Quadro 18 do regulamento impugnado

Retorno dos investimentos

20,4 %

21,4 %

20,1 %

16,2 %

 

Índice 2014=100

100

105

98

79

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

20,4 %

21,4 %

20,1 %

16,2 %

 

Índice 2014=100

100

105

98

79

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(126)

Procedeu-se a uma análise específica com base no mesmo método descrito para o nível 3, as PME ativas no nível 3 e as grandes empresas ativas no nível 3.

(127)

A Comissão recordou, como explicado no considerando 102, que a rendibilidade no nível 3 já tinha sido divulgada no regulamento impugnado e não estava sujeita às conclusões do Tribunal Geral relativas aos erros identificados. No quadro acima, indicou-se a rendibilidade apenas por uma questão de exaustividade.

(128)

No que se refere a todo o nível 3, verificou-se uma tendência da rendibilidade similar nos dois tipos de método de ponderação, devido ao facto de as perdas declaradas pelas PME terem tido um peso superior no cálculo global, pois foram perdas muito pronunciadas (–6,1 % no período de inquérito). Sem ponderação, a rendibilidade no nível 3 aproximou-se da rendibilidade declarada pelas grandes empresas que desenvolvem atividades nesse nível. De 2014 até ao período de inquérito, a rendibilidade das grandes empresas no nível 3 ficou reduzida a metade, passando de 10 % para 4,8 %.

(129)

No que respeita ao nível 3, o cash flow líquido sofreu uma redução significativa de cerca de 60 % com os dois tipos de método de ponderação e de cerca de 35 % sem ponderação. No período considerado, o retorno dos investimentos diminuiu cerca de 66 pontos percentuais com os dois tipos de método de ponderação e cerca de 48 pontos percentuais sem ponderação. Sem ponderação, a rendibilidade no nível 3 refletiu a rendibilidade das grandes empresas no nível 3, como seria de esperar à luz do disposto no considerando 783 do regulamento impugnado.

Quadro 9

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos: nível 3

Com base em:

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Quadro 19 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,1 %

0,6 %

2,7 %

–0,4 %

 

Índice 2014=100

100

10

45

–7

Quadro 20 do regulamento impugnado

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

5,9  %

0,5  %

2,7  %

–0,7  %

 

Índice 2014=100

100

9

45

–12

Sem ponderação

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,23  %

5,01  %

6,29  %

3,92  %

 

Índice 2014=100

100

54

68

42

Quadro 19 do regulamento impugnado

Cash flow (em milhões de EUR)

28

17

26

11

 

Índice 2014=100

100

62

93

38

Ponderação revista

Cash flow (em milhões de EUR)

26,7

16,2

24,4

9,6

 

Índice 2014=100

100

61

91

36

Sem ponderação

Cash flow (em milhões de EUR)

18,7

12,6

16,1

12,1

 

Índice 2014=100

100

67

86

65

Quadro 19 do regulamento impugnado

Investimentos (em milhões de EUR)

14

10

10

10

 

Índice 2014=100

100

69

66

66

Ponderação revista

Investimentos (em milhões de EUR)

13,4

9,0

8,6

8,7

 

Índice 2014=100

100

68

65

65

Sem ponderação

Investimentos (em milhões de EUR)

8,2

6,0

6,3

7,4

 

Índice 2014=100

100

73

77

91

Quadro 19 do regulamento impugnado

Retorno dos investimentos

7,6 %

0,2 %

4,8 %

2,5 %

 

Índice 2014=100

100

2

62

33

Ponderação revista

Retorno dos investimentos

11,2  %

0,7  %

7,0  %

5,8  %

 

Índice 2014=100

100

6

63

52

Sem ponderação

Retorno dos investimentos

11,2  %

0,7  %

7,0  %

5,8  %

 

Índice 2014=100

100

6

63

52

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(130)

No que diz respeito às grandes empresas no nível 3, a Comissão apresentou o seguinte conjunto completo de dados relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos.

Quadro 10

Grandes empresas — Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos — nível 3

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,97  %

6,08  %

7,05  %

4,81  %

Índice 2014=100

100

61

70

48

Cash flow (em milhões de EUR)

17,9

12,2

15,3

12,4

Índice 2014=100

100

68

85

69

Investimentos (em milhões de EUR)

7,7

5,7

6,1

7,3

Índice 2014=100

100

74

78

95

Retorno dos investimentos

12,2  %

0,8  %

7,5  %

6,6  %

Índice 2014=100

100

6

61

54

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(131)

No que diz respeito às PME no nível 3, a Comissão apresentou o seguinte conjunto completo de dados relativos à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao retorno dos investimentos. As perdas declaradas no período de inquérito foram indicadas no considerando 783 do regulamento impugnado.

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos — nível 3 — PME

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,71  %

–3,55  %

–1,31 %

–6,13  %

Índice 2014=100

100

– 131

–48

– 226

Cash flow (em milhões de EUR)

0,8

0,4

0,9

–0,2

Índice 2014=100

100

48

109

–30

Investimentos (em milhões de EUR)

0,5

0,3

0,2

0,1

Índice 2014=100

100

61

48

24

Retorno dos investimentos

5,0  %

–0,3  %

2,2  %

–1,2  %

Índice 2014=100

100

–6

44

–23

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(132)

No entender da Comissão, os indicadores microeconómicos baseados na ponderação revista confirmaram o considerando 781 do regulamento impugnado e, logo, que as conclusões extraídas com base nas tendências estabelecidas no regulamento provisório permaneceram válidas.

(133)

Observou-se igualmente que os indicadores microeconómicos calculados sem ponderação estavam em consonância com os indicadores microeconómicos que tiveram por base os dois tipos de método de ponderação. A ausência de ponderação teve efeitos sobretudo no nível 3. Em concreto, a rendibilidade global no nível 3, sem ponderação, refletiu a rendibilidade das grandes empresas que desenvolvem atividades neste nível. No considerando 783 do regulamento impugnado indicou-se a margem de lucro das grandes empresas no período de inquérito.

(134)

As grandes empresas que desenvolvem atividades no nível 3 registaram uma redução significativa da sua margem de lucro e do seu retorno dos investimentos, que diminuíram para níveis negativos, bem como do cash flow. No caso das PME, as perdas foram particularmente acentuadas (–6,1 % no período de inquérito). Extraíram-se conclusões semelhantes sobre o cash flow e o retorno dos investimentos, que se tornaram negativos. Por conseguinte, a conclusão relativa à situação das PME continuou válida, e confirmaram-se as tendências do regulamento provisório e do regulamento definitivo.

(135)

Se bem que, no caso em apreço, as tendências dos indicadores microeconómicos, estabelecidas com base na ponderação revista, fossem semelhantes às dos indicadores microeconómicos sem ponderação, a Comissão considerou que o método de ponderação aplicado na fase definitiva era correto numa situação de mercado em que a indústria da União era composta por grandes empresas e um grande número de PME. A Comissão observou também que o Tribunal Geral não pôs em causa o método propriamente dito.

8.2.   Indicadores macroeconómicos

(136)

No que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, o Tribunal Geral considerou que, tal como alegado pela CRIA e pela CCCMC, a Comissão não facultara informações adicionais sobre as fontes dos dados utilizados. Note-se que, na fase definitiva, a CRIA e a CCCMC alegaram ter dúvidas sobre a fiabilidade de algumas das informações utilizadas, como indicado no considerando 723 do regulamento impugnado.

(137)

A fim de dar cumprimento ao acórdão, a Comissão solicitou mais informações e recebeu esclarecimentos adicionais aquando de uma reunião com os representantes da Associação Europeia de Fabricantes de Pneus e Borracha («ETRMA»). A ETRMA forneceu informações pormenorizadas sobre o método utilizado pela associação para agregar os dados de mercado. Foi disponibilizada a todas as partes interessadas uma versão não confidencial da ata da reunião, juntamente com vários anexos, que descrevem em pormenor o método de compilação dos dados utilizado pela ETRMA, com o auxílio da sua filial Europol Governance, que, em seu nome, compilou os dados macroeconómicos. A Comissão reiterou que, aquando da divulgação definitiva, os dados macroeconómicos fornecidos pela ETRMA não foram contestados enquanto tal por alguns dos produtores-exportadores (como o Grupo Hankook e a Aeolus/Pirelli) membros da ETRMA.

(138)

Como tal, a Comissão considerou que deu cumprimento às conclusões do Tribunal Geral relativas à questão das fontes dos dados macroeconómicos estabelecidas do n.o 244 do acórdão.

8.3.   PME da indústria da União que cessaram a sua produção

(139)

O Tribunal Geral declarou que os requerentes argumentaram corretamente na audição que os nomes das 85 PME que tinham cessado a produção, tal como comunicados por oito fornecedores de bandas de rodagem diferentes, não permitiam identificar as relações comerciais entre os fornecedores e os clientes, pelo que esses nomes não afetavam quaisquer dados suscetíveis de serem confidenciais. Nessas circunstâncias, a Comissão não demonstrara que a lista de PME da indústria da União que cessaram a sua produção era confidencial (ver n.o 253 do acórdão).

(140)

A Comissão considerou que, por uma questão de princípio, o nome de uma empresa não deve ser divulgado a outras partes interessadas sem o acordo explícito da empresa em questão. Além disso, ocultar o vínculo entre o fornecedor de bandas de rodagem e o seu cliente pode não ser suficiente para que esta informação possa ser divulgada. A lista de clientes é um dos principais trunfos de uma empresa, pelo que um fornecedor de bandas de rodagem não tem qualquer interesse em divulgar este tipo de informações aos seus concorrentes. Note-se ainda que algumas das PME em causa não se dedicavam exclusivamente à atividade de recauchutagem, sendo esta apenas uma atividade entre outras (por exemplo, vendas de pneus novos ou serviços de oficina para grandes empresas de frotas de camiões). Por último, o facto de uma empresa ter declarado que um cliente tinha deixado de comprar material de banda de rodagem não significava necessariamente que essa empresa se encontrava em situação de falência ou fora dissolvida. Assim, prestar estas informações implicaria revelar informações comerciais sensíveis.

(141)

Embora os dados agregados relativos aos volumes ou valores de várias partes possam ser divulgados sem levantar questões de confidencialidade, sobretudo se se encontrarem no mesmo intervalo, o mesmo não se aplica a uma firma. Além disso, uma parte colaborante não pode divulgar essas informações sem a autorização da parte cujo nome é divulgado. Por conseguinte, para divulgar essa lista de clientes, cada fornecedor de bandas de rodagem deveria ter solicitado a autorização de cada um dos seus clientes para divulgar o respetivo nome a outras partes interessadas.

(142)

Aquando do regulamento impugnado, apenas as empresas declaradas em situação de falência ou liquidação poderiam ter sido divulgadas às partes interessadas. No entanto, a Comissão não dispunha de informações que discriminassem as empresas que tinham falido, estavam em liquidação ou tinham simplesmente cessado a produção. Na nota apensa ao dossiê de 19 de julho de 2019, a Comissão deu explicações pormenorizadas sobre a metodologia adotada para estabelecer a lista acima referida. Aquando do regulamento impugnado, a Comissão contactou oito fornecedores de bandas de rodagem a fim de obter informações sobre a respetiva lista de clientes e as suas vendas no período considerado (1 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2017). Como as empresas de recauchutagem têm vários fornecedores, os dados facultados pelos fornecedores foram agregados por cliente para identificar as empresas de recauchutagem que deixaram de adquirir material de banda de rodagem no período considerado. A partir dessa base de dados, a Comissão pôde identificar as empresas de recauchutagem que trocaram de fornecedor. No considerando 810 do regulamento impugnado, remetendo para o considerando 724 do regulamento impugnado, a Comissão afirmou que, pelo menos, 85 PME tinham cessado a produção.

(143)

A Comissão não dispunha de informações sobre o estatuto jurídico de cada empresa de recauchutagem e, sobretudo, não tinha possibilidade de identificar as empresas em situação de falência ou liquidação e, por conseguinte, de prestar esta informação às partes interessadas.

(144)

No decurso do presente inquérito, a Comissão contactou os fornecedores de bandas de rodagem colaborantes, a fim de obter o estatuto jurídico efetivo das empresas que deixaram de comprar materiais de banda de rodagem. Em resposta ao pedido da Comissão, os fornecedores de bandas de rodagem consentiram na divulgação destas informações, mas na condição de que a sua firma fosse dissociada dos nomes dos clientes. A Comissão verificou que, na sua maioria, as empresas constantes da lista não estavam em atividade, pelo que decidiu divulgar às partes interessadas a lista de PME que deixaram de adquirir materiais de banda de rodagem. As respetivas firmas foram indicadas no dossiê não confidencial do processo.

8.4.   Informações sobre a percentagem de PME na indústria da União

(145)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não divulgara informações relativas à percentagem de PME na indústria da União (ver n.os 244 a 266 do acórdão).

(146)

No entanto, no quadro 5 do regulamento impugnado, a Comissão indicou a percentagem exata de PME que faziam parte da indústria da União.

(147)

Como indicado no quadro 5 do regulamento impugnado, a metodologia de ponderação revista não assentou no volume declarado pelas empresas colaborantes, mas sim no volume total de vendas das PME e das grandes empresas, como indicado no quadro seguinte. Os dados específicos subjacentes são apresentados no quadro 12.

Quadro 12

Parte das vendas das PME nas vendas totais da União (em %)

 

2014

2015

2016

Período de inquérito

Volume de vendas da União, indicado no quadro 7 do regulamento impugnado, em unidades

14 834 175

14 738 216

14 532 627

14 584 104

Parte das vendas das PME no total das vendas da União, indicada no quadro 5 do regulamento impugnado

16,9 %

15,3 %

13,7 %

13,2 %

Parte das grandes empresas nas vendas totais da União

83,1 %

84,7 %

86,3 %

86,8 %

Volume de vendas das PME incluídas na amostra, em unidades

91 700

84 500

79 300

74 600

% de PME incluídas na amostra em relação ao volume total de vendas das PME

3,6 %

3,7 %

3,9 %

3,8 %

% de grandes empresas incluídas na amostra em relação ao volume total de grandes empresas

[20 -45 ]

[20 -45 ]

[20 -45 ]

[20 -45 ]

Rácio de ponderação aplicado

[4,5 -11,3 ]

[4,3 -11,0 ]

[4,0 -10,3 ]

[4,2 -10,6 ]

Rácio de ponderação

= (% de grandes empresas incluídas na amostra x volume total de vendas das PME) / (volume de vendas das PME incluídas na amostra) – 1

8.5.   Volume de vendas das PME que colaboraram no inquérito

(148)

A Comissão recordou que, após receber pedidos devidamente justificados, concedeu o tratamento confidencial da identidade a todos os autores da denúncia durante todo o inquérito. A fim de proteger ainda mais o anonimato, o rácio utilizado para estabelecer os valores de ponderação revistos baseou-se nas vendas totais da União, incluindo as vendas totais das PME, e não apenas nos volumes de vendas das PME colaborantes. Por conseguinte, os volumes de vendas exatos das PME colaborantes não constituíram, por si só, um facto ou consideração essencial com base no qual a Comissão estabeleceu os indicadores de prejuízo da indústria da União. Não obstante, o Tribunal Geral considerou no n.o 256 do acórdão que a Comissão não explicara de forma detalhada de que modo a divulgação de um dado agregado era suscetível de revelar a identidade de determinados autores da denúncia.

(149)

No entender da Comissão, em certos casos, a divulgação do valor agregado não pode, de facto, revelar a identidade dos autores da denúncia, por exemplo, quando se trata de uma indústria em que os volumes de vendas das empresas estão repartidos de forma desigual e cada operador detém uma pequena parte de mercado. No entanto, no caso em apreço, a indústria da União repartia-se entre alguns grandes grupos de empresas, por um lado, e mais de 380 PME, por outro. Os grandes grupos de empresas representavam cerca de 85 % das vendas da União, tal como explicado no considerando 615 do regulamento impugnado. Por conseguinte, revelar os volumes exatos (ou mesmo só os intervalos correspondentes) das PME permitiria que as outras partes deduzissem qual a percentagem de autores da denúncia que eram grandes produtores da União e, em última análise, poderia levar à identificação desses grandes produtores da União que colaboraram no inquérito que conduziu ao regulamento impugnado. Assim, após examinar cuidadosamente os dados ao seu dispor, a Comissão concluiu que revelar os volumes exatos (ou mesmo só os intervalos correspondentes) das vendas das PME colaborantes teria comprometido o anonimato dos autores da denúncia.

(150)

Na sequência da divulgação, a CRIA reiterou a sua alegação de que a Comissão devia ter facultado o volume de vendas exato das PME que colaboraram no inquérito que conduziu ao regulamento impugnado.

(151)

A Comissão observou que, durante o inquérito que conduziu ao regulamento impugnado, se pôde ter acesso ao volume de vendas das PME colaborantes através dos formulários de amostragem que foram preenchidos por todas as empresas colaborantes e disponibilizados no dossiê não confidencial. Como tal, todas as partes interessadas puderam ter acesso aos formulários de amostragem. Além disso, como indicado no considerando 148, o volume exato de vendas das PME colaborantes não foi tido em conta ao determinar o rácio de PME; pelo contrário, a Comissão utilizou apenas o total das vendas da União para estabelecer os valores de ponderação revistos. Por conseguinte, o volume exato das PME colaborantes não fez parte dos factos essenciais utilizados para determinar os valores revistos. Por último, como explicado no considerando 149, a divulgação destes dados teria comprometido o anonimato dos autores da denúncia. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

9.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(152)

Tendo em conta o que precede, deve ser reinstituído um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa ao nível mais baixo, seja dos montantes subvenção seja das margens de prejuízo apurados, em conformidade com a regra do direito inferior.

(153)

Convém notar que o inquérito antissubvenções se realizou paralelamente ao inquérito anti-dumping. De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (45), e tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as taxas de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, é adequado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das taxas de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente.

(154)

Tal como explicado no considerando 941 do regulamento impugnado, a Comissão decidiu que a forma adequada das medidas seria um direito fixo.

(155)

Na sequência da divulgação e da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão utilizara valores CIF incoerentes como denominador para determinar as margens de subcotação dos preços e dos custos. Ambas as margens deveriam ter sido determinadas com base no denominador utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços.

(156)

Tal como explicado pela Comissão na secção 9, o preço de exportação utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços foi determinado subtraindo ao preço de venda dos produtores-exportadores incluídos na amostra aos primeiros clientes independentes todos os custos suportados na União (que dependiam dos incotermos de cada transação), a fim de determinar o valor na fronteira da União. Por exemplo, deduziram-se os custos de transporte na União. A este valor acrescentaram-se direitos aduaneiros e custos pós-importação, se adequado. O resultado — o chamado «preço CIF no destino» — foi comparado com o preço de venda dos produtores da União, ajustado de forma similar, para determinar a margem de subcotação dos preços, que foi expressa em percentagem do preço de venda da União.

(157)

A margem de subcotação dos custos foi estabelecida da seguinte forma, por tipo do produto:

(158)

Calculou-se o numerador comparando o mesmo preço CIF no destino (utilizado para calcular a margem de subcotação) com o preço indicativo da indústria da União;

(159)

Utilizou-se como denominador o valor CIF-fronteira da União declarado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(160)

O valor do denominador utilizado para estabelecer a margem de subcotação dos custos e a margem de dumping deve ser o valor utilizado na comparação para efeitos da aplicação da regra do direito inferior, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Esta comparação tem por objetivo determinar a percentagem de aumento que deve ser aplicada ao preço de importação declarado na alfândega através de direitos anti-dumping para eliminar os efeitos dos montantes de subcotação dos custos ou de dumping anteriormente calculados. Obviamente, como o direito será aplicado ao valor CIF-fronteira da União declarado, esse direito deve ser expresso matematicamente em percentagem desse preço CIF supramencionado que, como já explicado, constitui a base para a aplicação do direito aduaneiro. Seria ilógico e matematicamente errado calcular uma percentagem com base num valor utilizado como denominador e, depois, aplicar a percentagem resultante a um valor diferente.

(161)

Na sequência das observações apresentadas, a Comissão reexaminou os cálculos divulgados e confirmou que a metodologia utilizada para estabelecer os valores do denominador estava correta. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que os valores CIF utilizados eram incoerentes e de que o preço CIF no destino, que foi comparado com o preço da União para efeitos dos cálculos da subcotação dos preços e da subcotação dos custos, por um lado, e o valor CIF utilizado como denominador para determinar tanto a margem de subcotação dos custos como a margem de dumping, por outro, deveriam ser os mesmos.

(162)

A CRIA alegou que a Comissão utilizou uma metodologia errada ao determinar o direito fixo, porque a percentagem da margem de prejuízo foi extrapolada num direito por pneu com base no volume global das importações, em vez de utilizar apenas o volume dos tipos do produto correspondentes que tinha sido utilizado para calcular inicialmente a margem de prejuízo.

(163)

A Comissão recorreu à mesma metodologia que aplicara no regulamento impugnado e que não foi invalidada pelo Tribunal Geral. Em todo o caso, a Comissão observou que, independentemente da forma que assumam, as medidas anti-dumping devem ter um efeito corretor equivalente. É incontestável que, se o direito tivesse assumido a forma de uma medida ad valorem, o direito ad valorem seria aplicável a todas as importações e a todos os tipos do produto em causa, independentemente do facto de se ter tomado em consideração um determinado tipo na determinação do montante da subcotação dos custos ou do dumping. Como tal, nos casos em que se decida determinar o direito como montante específico, esse direito específico deve basear-se nas vendas de todas as importações do produto em causa no período de inquérito pertinente, porque será aplicável a todas as importações de todos os tipos do produto da mesma forma que um direito ad valorem equivalente. Logo, a Comissão considerou que havia que ter em conta o volume total das importações, tal como se teria feito se se aplicasse um direito ad valorem. Por este motivo, a Comissão rejeitou esta alegação.

(164)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão cometera um erro ao determinar o nível do direito da Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

(165)

Na nota apensa ao dossiê, de 31 de janeiro de 2023, a Comissão explicou que tomara em consideração o nível de eliminação do prejuízo de 32,39 % aplicável à Zhongce Rubber Group Co., Ltd no período anterior à entrada em vigor do regulamento que instituiu direitos de compensação (de 8 de maio de 2018 a 12 de novembro de 2018). O direito fixo correspondente ascendeu, portanto, a 49,31 EUR/unidade no que se refere a esse período. No entanto, a partir de 13 de novembro de 2018, data em que o regulamento impugnado entrou em vigor e alterou em conformidade o Regulamento (UE) 2018/1579, a Comissão sujeitou a Zhongce Rubber Group Co., Ltd à margem de prejuízo mais elevada, ou seja 55,07 %, no que se referia ao inquérito antissubvenções, pois a empresa colaborara no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. Daí resultou uma margem de dumping nula e uma taxa de subvenção de 51,8 %, equivalente a um direito de compensação de 57,28 EUR/unidade. A CRIA não teceu quaisquer observações sobre esta explicação. Assim, foi rejeitada a alegação da CRIA de que a Comissão cometera um erro no cálculo do nível de eliminação do prejuízo aplicável a esta empresa.

(166)

Após a divulgação, a CRIA alegou ainda que o nível do direito aplicável a três empresas, nomeadamente a Zhongce Rubber Group Co., Ltd, a Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e a Hefei Wanli Tire Co., Ltd, também deveria ser reduzido, porque a Comissão não dera cumprimento adequado aos n.os 190 a 192 do acórdão do Tribunal Geral.

(167)

Como explicado no considerando 79, para além do ajustamento que consistiu em voltar a adicionar ao preço de exportação dos produtores-exportadores, quando aplicável, os VAG e o lucro anteriormente eliminados pela aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão entendeu que não seria necessário proceder a outros ajustamentos. Com efeito, como indicado nos considerandos 81, 82 e 97, a Comissão concluiu que não havia qualquer problema de comparação equitativa entre as vendas diretas e indiretas ou entre os diferentes tipos de clientes. Assim, utilizando uma metodologia semelhante à aplicada no regulamento impugnado, as vendas diretas dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram comparadas, por tipo do produto, com as vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a fim de estabelecer as margens de prejuízo. Essa metodologia foi também utilizada no cálculo do direito residual, com base na margem de prejuízo de 55,1 % aplicável ao grupo Xingyuan, que efetuou apenas vendas diretas. Nesta base, a Comissão determinou que os direitos anti-dumping e de compensação residuais aplicáveis à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e à Hefei Wanli Tire Co., Ltd e o direito de compensação residual aplicável à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd devem permanecer inalterados. Como tal, a Comissão considerou que as suas conclusões estavam em conformidade com os n.os 190 a 192 do acórdão do Tribunal Geral e rejeitou a alegação.

(168)

Na sequência da divulgação, a Comissão detetou um erro no direito fixo baseado na margem de prejuízo estabelecida para a Aeolus/Pirelli. A margem de prejuízo foi corrigida de 29,79 % para 27,56 % e todas as partes foram informadas em conformidade.

(169)

Na sequência da divulgação adicional, a CRIA alegou que a Comissão cometera um erro ao determinar o nível do direito do grupo Hankook.

(170)

Após analisar a alegação, a Comissão detetou, com efeito, um erro material e corrigiu a margem de prejuízo do grupo Hankook de 11,18 % para 10,31 %.

(171)

Tendo em conta o que precede, o montante de subvencionamento definitivo deve ser o seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Taxa de subvenção

Margem de prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Direito de compensação fixo

Direito anti-dumping fixo (46)

Direito

anti-dumping fixo (47)

Grupo GITI

56,8  %

7,74  %

28,51 %

7,74 %

20,77  %

11,07

35,74

46,81

Grupo Hankook

60,1 %

2,06 %

10,31 %

2,06  %

8,25  %

3,75

17,37

21,12

Aeolus / Pirelli

85,0  %

32,85  %

27,56 %

27,56 %

0

39,77

0

39,77

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping constantes do anexo I

71,5  %

18,01  %

23,15 %

18,01 %

5,14 %

27,69

10,29

37,98

Zhongce Rubber Group Co., Ltd (48)

71,5  %

51,08  %

55,07 %

51,08 %

0

57,28

0

49,31

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd;

Hefei Wanli Tire Co., Ltd (49)

106,7  %

51,08 %

55,07 %

51,08 %

3,99 %

57,28

4,48

61,76

(172)

O nível revisto dos direitos de compensação aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do regulamento provisório (ou seja, a partir de 12 de novembro de 2018).

(173)

É também necessário aplicar os direitos anti-dumping a um nível diferente no período anterior à entrada em vigor do regulamento antissubvenções definitivo (ou seja, no período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018). O direito aplicável durante este período é igual à margem de prejuízo estabelecida para todas as empresas em causa.

(174)

Embora só a Aeolus Tyre Co., Ltd e a Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd tenham sido requerentes nos processos T-30/19 e T-72/19, a Comissão considerou que o direito corrigido é aplicável a todas as empresas pertencentes aos respetivos grupos. No caso do grupo Aeolus, os produtores-exportadores em causa são os seguintes: Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd e Pirelli Tyre Co., Ltd. No caso da Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd, os produtores-exportadores em causa são os seguintes: Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd e Shanghai Huayi Group Corp. Ltd.

(175)

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtores-exportadores em causa e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(176)

O presente regulamento não altera as taxas do direito aplicáveis aos produtores-exportadores aos quais o aviso de reabertura e o regulamento relativo ao registo não dizem respeito. Esses direitos mantiveram-se inalterados, pelo que essas empresas não foram identificadas no presente regulamento.

(177)

Após a divulgação, a Hämmerling alegou que, já que tencionava reinstituir os direitos para além do prazo de prescrição de três anos previsto no Código Aduaneiro da União, a Comissão devia igualmente especificar que a diferença entre os direitos reinstituídos e os direitos anteriormente aplicáveis também deveria ser reembolsada para além do prazo de prescrição de três anos.

(178)

A Comissão recordou desde logo que é jurisprudência constante que o Código Aduaneiro da União não impede a Comissão de adotar um regulamento que reinstitui um direito anti-dumping ou de compensação definitivo por um período superior a três anos (50).

(179)

Além disso, como já explicado no considerando 175, as autoridades aduaneiras devem cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes aos produtores-exportadores em causa e reembolsar qualquer montante em excesso cobrado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. No processo T-440/20, o Tribunal Geral esclareceu que, designadamente, o artigo 101.o, n.o 1, o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 103.o, n.o 1, e o artigo 104.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União constituem a legislação aduaneira aplicável. Ao abrigo destas disposições, o montante dos direitos a pagar é determinado pelas autoridades aduaneiras competentes, que são responsáveis pela comunicação das dívidas aduaneiras, salvo se tiver decorrido um prazo de três anos a contar da data de constituição dessa dívida. O Tribunal esclareceu ainda que daí decorre que a regra enunciada no artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União tem, na verdade, por efeito não apenas obstar a que o montante dos direitos aduaneiros possa ser comunicado ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da sua dívida aduaneira mas também fazer prescrever a própria dívida aduaneira no termo do referido prazo. No entanto, essa regra só se aplica à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação (51). Por conseguinte, a Comissão confirmou que o prazo de prescrição de três anos para o reembolso se aplicava ao caso em apreço e rejeitou o pedido.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(180)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (52), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(181)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China, no que diz respeito às empresas indicadas no n.o 2.

2.   Os direitos de compensação definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes, a partir de 13 de novembro de 2018:

Empresa

Direito de compensação

Código adicional TARIC

GITI Tire (Anhui) Company Co., Ltd; GITI Tire (Fujian) Company, Co., Ltd; GITI Tire (Hualin) Company Co., Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Company Co., Ltd

11,07

C332

Chongqing Hankook Tire Co., Ltd; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd

3,75

C334

Aeolus Tyre Co., Ltd, Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co., Ltd

39,77

C877 (53)

Outras empresas sujeitas a esta reinstituição que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping enumeradas no anexo

27,69

 

Zhongce Rubber Group Co., Ltd

57,28

C379

Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd

57,28

C875

Hefei Wanli Tire Co., Ltd

57,28

C876

Artigo 2.o

Qualquer direito de compensação definitivo pago pelos produtores-exportadores referidos no artigo 1.o, n.o 2, por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 que exceda o direito de compensação definitivo estabelecido no artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Qualquer reembolso efetuado na sequência da decisão do Tribunal Geral nos processos T-30/19 e T-72/19 China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) / Comissão Europeia deve ser recuperado pelas autoridades que procederam ao reembolso até ao montante fixado no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 3.o

O direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o é também cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1175, que é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 116 de 7.5.2018, p. 8).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 263 de 22.10.2018, p.3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(5)  Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção alargada) de 4 de maio de 2022, China Rubber Industry Association (CRIA) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) / Comissão Europeia, T-30/19 e T-72/19, ECLI:EU:T:2022:226.

(6)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(7)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C333 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Aeolus Tyre Co., Ltd;

 

Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd;

 

Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd;

 

Pirelli Tyre Co., Ltd

 

No regulamento relativo ao registo a que se faz referência no considerando 16 foi atribuído um novo código adicional TARIC à Aeolus Tyre Co., Ltd.

(8)  No regulamento impugnado, foi atribuído à Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd o código adicional TARIC C999.

(9)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd;

 

Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd;

 

No regulamento relativo ao registo a que se faz referência no considerando 16 foi atribuído, para efeitos do registo, um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.

(10)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão, Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28.

(11)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85.

(13)  processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79; e acórdão de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 58.

(14)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(15)  JO C 263 de 8.7.2022, p. 15.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1175 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, na sequência da reabertura do inquérito, a fim de dar execução aos acórdãos de 4 de maio de 2022 nos processos apensos T-30/19 e T-72/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 (JO L 183 de 8.7.2022, p. 43).

(17)  O grupo GITI era composto pelos seguintes produtores-exportadores: GITI Tire (China) Investment Co., (Xangai); GITI Tire (Anhui) Co., Ltd; (Hefei); GITI Tire (Hualin) Co., Ltd (Hualin); GITI Tire (Fujian) Co., Ltd; GITI Tire (Yinchuan) Co., Ltd e um exportador coligado em Singapura.

(18)  O grupo Hankook era composto pelos seguintes produtores-exportadores: Chongqing Hankook Tire Co., Ltd e Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

(19)  A Aeolus/Pirelli era composta pelos seguintes produtores-exportadores: Aeolus Tyre Co., Ltd; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd e Pirelli Tyre Co., Ltd. No regulamento impugnado, apurou-se que todos estes produtores-exportadores faziam parte do grupo China National Tire. Considerou-se também que a Pirelli Tyre Co., Ltd fazia parte do grupo China National Tire, pois, no período de inquérito, estava coligada com a China National Tire & Rubber Co. Ltd através de uma participação superior a 5 %, em conformidade com o artigo 127.o, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(20)  Acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20, n.o 156.

(21)  Para uma argumentação semelhante, ver o acórdão no processo Jindal Saw citado na nota de rodapé 21, n.o 158.

(22)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, e acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs, C-612/16.

(23)  Ver o acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016, Printeos/Comissão, T-95/15.

(24)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 62.

(25)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 59.

(26)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 63, bem como a jurisprudência aí referida.

(27)  Ver n.os 176, 192 e 201 a 207 do acórdão. O regulamento impugnado manteve-se em vigor relativamente a outros produtores-exportadores que não o contestaram.

(28)  Ver os acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20, n.o 44, de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C-612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.o 43, de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd contra Distillerie Bonollo SpA e o., C-461/18 P, EU:C:2020:979, n.o 97, e de 9 de junho de 2021, Roland/Comissão, T-132/18, não publicado, EU:T:2021:329, n.o 76.

(29)  Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, C-256/16, (ECLI:EU:C:2018:187) n.os 77 e 78, e acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, C-612/16, n.o 58.

(30)  Acórdãos de 1 de junho de 2022, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T-440/20 e T-441/20.

(31)  Ver, neste sentido, o acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C-248/17 P, EU:C:2018:967, n.os 80 e 81, e jurisprudência aí referida.

(32)  Acórdão no processo T-441/20 citado na nota de rodapé 21, n.os 118 a 123.

(33)  Acórdão citado na nota de rodapé 30, n.o 83.

(34)  Acórdão citado na nota de rodapé 31, n.o 134.

(35)  Ver a este respeito os acórdãos citados nas notas de rodapé 30 e 31.

(36)  Acórdão citado na nota de rodapé 31, n.os 97 a 103.

(37)  Acórdão citado na nota de rodapé 31, n.o 104.

(38)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas-de-Calais/Comissão, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(39)  Ver, mutatis mutandis, processo C-507/21 P, Puma SE e o./Comissão Europeia, EU :C :2022 :649, n.o 87.

(40)  Ver Deichmann, n.o 88.

(41)  Ver Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011, Région Nord-Pas-de-Calais/ Comissão Europeia, processos apensos T-267/08 e T-279/08, n.o 83.

(42)  Processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co. Ltd/Comissão, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333 a 342.

(43)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do regulamento impugnado afetada pela anulação do regulamento impugnado, mas não pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1579. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado mas apenas das alterações que o mesmo introduziu no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo Regulamento (UE) 2018/1579.

(44)  Estas duas empresas não colaboraram no inquérito anti-dumping nem no inquérito antissubvenções. pelo que estão sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas».

(45)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(46)  Relativamente ao período a partir de 13 de novembro de 2018.

(47)  Relativamente ao período compreendido entre 8 de maio de 2018 e 12 de novembro de 2018.

(48)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do regulamento impugnado afetada pela anulação do regulamento impugnado, mas não pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1579. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado mas apenas das alterações que o mesmo introduziu no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo Regulamento (UE) 2018/1579.

(49)  A Weifang Yuelong Rubber Co., Ltd e a Hefei Wanli Tire Co., Ltd não colaboraram no inquérito anti-dumping nem no inquérito antissubvenções, pelo que estão sujeitas ao direito aplicável a «todas as outras empresas». Na presente reabertura, este direito é aplicável exclusivamente a essas duas empresas.

(50)  Ver o processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 134 e 135 e acórdão aí referido.

(51)  A Zhongce Rubber Group Co., Ltd colaborou no inquérito anti-dumping, mas não no inquérito antissubvenções. É a única empresa constante do anexo II do regulamento impugnado afetada pela anulação do regulamento impugnado, mas não pela anulação do Regulamento (UE) 2018/1579. Assim, no que diz respeito a esta empresa, não houve anulação do regulamento impugnado mas apenas das alterações que o mesmo introduziu no Regulamento (UE) 2018/1579. Por conseguinte, a Zhongce Rubber Group Co., Ltd continua sujeita aos direitos instituídos pelo Regulamento (UE) 2018/1579.

(52)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(53)  O código TARIC C333 deixa de existir e o código C877 é aplicável a todo o grupo.


ANEXO

Empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping objeto da presente reinstituição:

FIRMA

CÓDIGO ADICIONAL TARIC

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd

C338

Triangle Tyre Co., Ltd

C375

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd

C366

Qingdao Doublestar Tire Industrial Co., Ltd

C347

Ningxia Shenzhou Tire Co., Ltd

C345

Guizhou Tyre Co., Ltd

C340

Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd

C360

Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd

C346

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd

C363

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd

C362

Sailun Group Co., Ltd

C351

Shandong Kaixuan Rubber Co., Ltd

C353

Weifang Shunfuchang Rubber And Plastic Products Co., Ltd

C377

Shandong Hengyu Science & Technology Co., Ltd

C358

Jiangsu General Science Technology Co., Ltd

C341

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd; Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd

C878 (1)

Qingdao GRT Rubber Co., Ltd

C350


(1)  No regulamento impugnado, o código adicional TARIC C371 identifica os seguintes produtores-exportadores:

 

Shanghai Huayi Group Corp. Ltd e Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co., Ltd.

 

No regulamento relativo ao registo referido no considerando 16 do presente regulamento foi atribuído um novo código adicional TARIC à Double Coin Group (Jiang Su) Tyre Co. Ltd.


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