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Document 32022D1973

    Decisão de Execução (UE) 2022/1973 da Comissão de 11 de outubro de 2022 relativa ao reconhecimento do Reino Unido, nos termos da Diretiva (UE) 2022/993, no que respeita ao sistema de formação e de certificação dos marítimos [notificada com o número C(2022) 7109] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/7109

    JO L 270 de 18.10.2022, p. 99–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1973/oj

    18.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/99


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1973 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2022

    relativa ao reconhecimento do Reino Unido, nos termos da Diretiva (UE) 2022/993, no que respeita ao sistema de formação e de certificação dos marítimos

    [notificada com o número C(2022) 7109]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva (UE) 2022/993, os Estados-Membros podem decidir reconhecer, por autenticação, os certificados de competência ou de qualificação adequados de marítimos emitidos por países terceiros, sob reserva do reconhecimento pela Comissão do país terceiro em causa. Os países terceiros têm de observar todas as prescrições da Convenção de 1978 da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos («Convenção STCW»).

    (2)

    Após a saída do Reino Unido da União, o reconhecimento por um Estado-Membro dos certificados do Reino Unido emitidos aos marítimos está sujeito às condições estabelecidas no artigo 20.o da Diretiva (UE) 2022/993.

    (3)

    Por ofícios de 1 de janeiro de 2021, a Dinamarca, a Irlanda, Malta e os Países Baixos, por ofício de 4 de janeiro de 2021, a Alemanha, por ofício de 12 de janeiro de 2021, a Noruega, e por ofícios de 19 de janeiro de 2021, a Bulgária e Chipre, solicitaram à Comissão que reconhecesse o Reino Unido. Através da sua Decisão de Execução C(2021) 1553, de 26 de março de 2021, para dar início à avaliação do sistema do Reino Unido de formação e de certificação dos marítimos para efeitos de reconhecimento em conformidade com a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deu início à avaliação do sistema de formação e de certificação no Reino Unido, a fim de verificar se o Reino Unido cumpre todos os requisitos da Convenção STCW e se foram tomadas as medidas adequadas para prevenir fraudes que envolvam certificados.

    (4)

    A avaliação baseou-se nos resultados de uma inspeção realizada pela Agência Europeia da Segurança Marítima. Devido à pandemia de COVID-19, a inspeção foi iniciada à distância entre 1 e 11 de junho de 2021 e foi concluída com o habitual trabalho de campo realizado no local entre 11 e 15 de outubro de 2021. Identificou vários domínios que devem ser abordados pelas autoridades do Reino Unido, incluindo deficiências relacionadas com os requisitos de certificação, a revalidação dos certificados de competência e as instalações de formação. Em janeiro de 2022, as autoridades do Reino Unido apresentaram um plano voluntário de ação corretiva para resolver as deficiências identificadas.

    (5)

    Com base nos resultados da inspeção, no plano voluntário de ação corretiva apresentado pelo Reino Unido e nas informações disponíveis, a Comissão concluiu que as autoridades do Reino Unido tinham adotado medidas para assegurar a conformidade do sistema do Reino Unido para formação e certificação dos marítimos com os requisitos da Convenção STCW. A Comissão concluiu igualmente que foram tomadas medidas adequadas para prevenir fraudes que envolvam certificados.

    (6)

    Os Estados-Membros receberam um relatório sobre os resultados da avaliação.

    (7)

    Por conseguinte, é adequado reconhecer o Reino Unido para efeitos do artigo 20.o da Diretiva (UE) 2022/993.

    (8)

    A medida prevista na presente decisão é conforme com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 20.o da Diretiva (UE) 2022/993, o Reino Unido é reconhecido no que respeita ao sistema de formação e certificação dos marítimos.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    Adina VĂLEAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 27.6.2022, p. 45.

    (2)  Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).


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