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Document 32022D1662

    Decisão de Execução (UE) 2022/1662 do Conselho de 26 de setembro de 2022 que autoriza Portugal a aplicar taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    ST/12099/2022/INIT

    JO L 250 de 28.9.2022, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1662/oj

    28.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1662 DO CONSELHO

    de 26 de setembro de 2022

    que autoriza Portugal a aplicar taxas reduzidas de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofício de 2 de maio de 2022, Portugal solicitou autorização para aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, que podem descer abaixo dos níveis mínimos de tributação referidos no artigo 7.o da mesma diretiva. Em 11 e 23 de maio de 2022, bem como em 8 de junho de 2022, as autoridades portuguesas forneceram informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido. Foi solicitado que a autorização fosse aplicável até 31 de dezembro de 2022.

    (2)

    De acordo com as autoridades portuguesas, a aplicação de uma taxa reduzida de imposto visa atenuar os impactos sociais e económicos dos elevados preços de retalho dos combustíveis resultantes da situação geopolítica e que afeta diretamente tanto os agregados familiares como as empresas. Esta medida visa satisfazer as necessidades quotidianas associadas ao consumo de carburantes, contribuindo para reduzir o impacto do aumento dos preços de retalho.

    (3)

    A autorização solicitada não é suscetível de distorcer a concorrência nem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno. Dadas a sua curta duração e as circunstâncias excecionais ligadas à situação geopolítica, associadas a preços de mercado excecionalmente elevados do petróleo bruto, a autorização solicitada é considerada adequada e proporcionada. A autorização estabelece um equilíbrio entre os objetivos políticos específicos referidos no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE e, em especial, a política ambiental da União, e a necessidade imperiosa de assegurar a acessibilidade dos preços da energia para as empresas e os agregados familiares. A redução fiscal compensaria parcialmente o aumento dos custos da energia e não é cumulativa com qualquer outro tipo de redução fiscal.

    (4)

    Portugal deve, por conseguinte, ser autorizado a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, conforme solicitado.

    (5)

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar no dia em que esse sistema geral modificado se tornar aplicável.

    (6)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Portugal é autorizado a aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como carburantes, abaixo dos níveis mínimos de tributação pertinentes referidos no artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

    Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que esse sisema de caráter geral se torne aplicável.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. NEKULA


    (1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


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