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Document 32022R1171
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/1171 of 22 March 2022 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EU) 2019/1009 of the European Parliament and of the Council for the purpose of adding recovered high purity materials as a component material category in EU fertilising products (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/1171 da Comissão de 22 de março de 2022 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/1171 da Comissão de 22 de março de 2022 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/1422
JO L 183 de 8.7.2022, p. 2–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1171 DA COMISSÃO
de 22 de março de 2022
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da inclusão de matérias de elevada pureza valorizadas como uma categoria de materiais componentes dos produtos fertilizantes UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. Os produtos fertilizantes UE contêm componentes de uma ou mais das categorias enumeradas no anexo II do referido regulamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.o com vista a adaptar o anexo II ao progresso técnico. Nos termos do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1009, em conjugação com o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão pode incluir nas categorias de materiais componentes os materiais que deixem de ser resíduos na sequência de uma operação de valorização, se esses materiais se destinarem a ser utilizados para fins específicos, se existir um mercado ou uma procura para eles e se a sua utilização não acarretar impactos globalmente adversos para o ambiente ou a saúde humana. |
(3) |
O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão identificou certas matérias de elevada pureza que podem ser valorizadas a partir de resíduos e utilizadas como componentes em produtos fertilizantes UE (3). |
(4) |
As matérias de elevada pureza identificadas pelo JRC são os sais de amónio, sais de sulfato, sais de fosfato, enxofre elementar, carbonato de cálcio e óxido de cálcio. Todos esses materiais são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), têm uma procura significativa no mercado e demonstraram o seu elevado valor agronómico durante um longo historial de utilização no terreno. |
(5) |
Como primeira medida para garantir a eficácia agronómica e a segurança, deve ser estabelecido um requisito de pureza mínima para as matérias de elevada pureza. De acordo com as informações disponíveis no relatório de avaliação do JRC, uma pureza de 95%, expressa em termos de matéria seca do material, assegurará uma elevada eficácia agronómica com riscos reduzidos para o ambiente, a saúde e a segurança. Embora, para alguns materiais, esta elevada pureza seja fixada em níveis mais ambiciosos do que os exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003, estima-se que essa pureza mais elevada seja possível com base nas práticas existentes. |
(6) |
Além disso, é conveniente especificar que as matérias de elevada pureza são valorizadas a partir de resíduos, seguindo dois tipos de processos: processos que isolam sais ou outros elementos através de (uma combinação de) métodos avançados de purificação, como sejam cristalização, centrifugação ou extração líquido-líquido, frequentemente aplicados nas indústrias (petro)químicas; e processos de purificação de gases ou de controlo das emissões concebidos para remover nutrientes dos efluentes gasosos. |
(7) |
Consequentemente, deve limitar-se o teor de determinadas impurezas, agentes patogénicos ou contaminantes específicos dessas matérias, ou o teor de carbono orgânico, com base no relatório de avaliação do JRC. Esses critérios devem aplicar-se para além dos critérios de segurança estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009 para a categoria funcional do produto correspondente e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(8) |
Por isso, devem ser estabelecidos valores-limite adicionais para os teores totais dos contaminantes crómio e tálio. Algumas das matérias de elevada pureza podem conter tais contaminantes em resultado das matérias de base e dos processos a partir dos quais são obtidas. Os valores-limite propostos para esses contaminantes devem assegurar que a utilização de produtos fertilizantes UE que contenham matérias de elevada pureza com tais contaminantes não conduza à sua acumulação no solo. Além disso, devem ser introduzidos requisitos relativos ao teor de agentes patogénicos para todos os produtos fertilizantes UE que contenham ou sejam constituídos por matérias de elevada pureza, dada a grande variedade de processos a partir dos quais podem ser obtidas e os fluxos de resíduos autorizados como matérias de base. Os valores-limite para os contaminantes e para os agentes patogénicos devem ser determinados em termos de concentração no produto final, à semelhança dos requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1009. Tal justifica-se pelo facto de os critérios de segurança introduzidos em resposta a quaisquer riscos específicos identificados dizerem respeito, regra geral, ao produto final e não a um material componente. Deverá igualmente facilitar a fiscalização do mercado desses produtos, uma vez que os testes devem ser realizados apenas no produto final. |
(9) |
Além disso, devem ser estabelecidos critérios de segurança adicionais para limitar o teor de 16 hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH16) (6) e de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (7). O Regulamento (UE) 2019/1021 estabelece reduções das libertações de PAH16 e PCDD/PCDF como substâncias não fabricadas deliberadamente durante os processos de fabrico, mas não introduz um valor-limite nesses casos. Tendo em conta os elevados riscos gerados pela presença desses poluentes nos produtos fertilizantes, considera-se adequado introduzir requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no referido regulamento. Esses valores-limite devem ser estabelecidos ao nível dos materiais componentes e não como concentração no produto final, a fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) 2019/1021. |
(10) |
Estes valores-limite podem não ser relevantes para todas as matérias de elevada pureza a incluir como nova categoria de materiais componentes. Por conseguinte, os fabricantes devem ter a possibilidade de presumir a conformidade do produto fertilizante com um determinado requisito, sem necessidade de verificação (por exemplo, mediante testagem), sempre que o cumprimento do referido requisito decorra de forma certa e incontestável da natureza ou do processo de valorização da respetiva matéria de elevada pureza ou do processo de fabrico do produto fertilizante UE. |
(11) |
Como medida de segurança adicional, as matérias de elevada pureza devem ser registadas com base no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nas condições já estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1009 para as substâncias químicas de outras categorias de materiais componentes. Tal deverá assegurar que os fabricantes tenham em conta a utilização como produto fertilizante ao efetuarem a avaliação dos riscos ao abrigo desse regulamento e que o registo seja igualmente efetuado para materiais de baixa tonelagem. |
(12) |
Além disso, algumas das matérias de elevada pureza podem estar disponíveis nos mercados locais em quantidades superiores à procura. A fim de assegurar que existe procura no mercado de matérias de elevada pureza e que a sua armazenagem a longo prazo em condições longe das ideais não conduz a impactos ambientais adversos, é adequado limitar o período durante o qual podem ser utilizadas como materiais componentes de produtos fertilizantes UE após a sua produção. Os fabricantes devem ser obrigados a assinar a declaração UE de conformidade relativa ao produto fertilizante UE que contém as referidas matérias durante esse período. |
(13) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que as matérias de elevada pureza, desde que sejam valorizadas de acordo com as regras aplicáveis à recuperação sugeridas no relatório de avaliação do JRC, asseguram a eficácia agronómica na aceção do artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/1009. Além disso, estas matérias cumprem os critérios estabelecidos no artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE. Por último, se forem conformes com os outros requisitos do Regulamento (UE) 2019/1009 em geral e do anexo I desse regulamento em particular, não representam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/1009. Essas matérias teriam também uma finalidade útil, uma vez que substituiriam outras matérias-primas utilizadas na produção de produtos fertilizantes UE. Por conseguinte, as matérias de elevada pureza valorizadas devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009. |
(14) |
Além disso, dado que as matérias de elevada pureza são resíduos valorizados na aceção da Diretiva 2008/98/CE, devem ser excluídas das categorias de materiais componentes 1 e 11 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento. |
(15) |
Algumas das matérias de elevada pureza podem conter selénio, que pode ser tóxico se estiver presente em concentrações elevadas. Algumas podem também conter cloreto, o que pode suscitar preocupações quanto à salinidade do solo. Sempre que essas substâncias estejam presentes em concentrações superiores a um determinado limite, o seu teor deve ser indicado no rótulo, de modo que os utilizadores do produto fertilizante sejam devidamente informados. O anexo III do Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado em conformidade. |
(16) |
É importante garantir que os produtos fertilizantes que contêm matérias de elevada pureza são sujeitos a um procedimento adequado de avaliação da conformidade, incluindo um sistema de qualidade avaliado e aprovado por um organismo notificado. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1009, a fim de prever uma avaliação da conformidade adequada para esses produtos fertilizantes. |
(17) |
Uma vez que os requisitos estabelecidos nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2019/1009 e os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo IV desse regulamento são aplicáveis a partir de 16 de julho de 2022, é necessário adiar a aplicação do presente regulamento para a mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:
1) |
o anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
o anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
3) |
o anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(3) Huygens D, Saveyn HGM, Technical proposals for by-products and high purity materials as component materials for EU Fertilising Products (não traduzido para português), JRC128459, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022.
(4) Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(6) Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.
(7) Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF.
(8) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009 é alterado do seguinte modo:
1) |
na parte I, é aditado o seguinte ponto: «CMC 15: Matérias de elevada pureza valorizadas». |
2) |
a parte II é alterada do seguinte modo:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(2) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(3) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(4) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(5) Soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.
(6) van den Berg M., L.S. Birnbaum, M. Denison, M. De Vito, W. Farland, et al. (2006), The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (não traduzido para português). Toxicological sciences: an official journal of the Society of Toxicology 93:223-241. doi:10.1093/toxsci/kfl055.
(7) Soma de 2,3,7,8-TCDD, 1,2,3,7,8-PeCDD; 1,2,3,4,7,8-HxCDD; 1,2,3,6,7,8-HxCDD; 1,2,3,7,8,9-HxCDD; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDD; OCDD; 2,3,7,8-TCDF; 1,2,3,7,8-PeCDF; 2,3,4,7,8-PeCDF; 1,2,3,4,7,8-HxCDF; 1,2,3,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,7,8,9-HxCDF; 2,3,4,6,7,8-HxCDF; 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF; 1,2,3,4,7,8,9-HpCDF; e OCDF.»
ANEXO II
No anexo III, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009 é aditado o seguinte ponto 7-B:
«7-B. |
Se o produto fertilizante UE contiver ou for constituído pelas matérias de elevada pureza referidas na CMC 15 do anexo II, parte II, e:
|
Sempre que o teor de selénio ou de cloreto for indicado em conformidade com as alíneas a) e b), deve ser claramente separado da declaração de nutrientes e pode ser expresso sob a forma de um intervalo de valores.
Sempre que o facto de esse produto fertilizante UE conter selénio ou cloreto abaixo dos valores-limite estabelecidos nas alíneas a) e b) decorrer certa e incontestavelmente da natureza ou da operação de valorização da matéria de elevada pureza ou o processo de produção do produto fertilizante UE que contém essa matéria, consoante o caso, o rótulo não pode conter informações sobre esses parâmetros, sem verificação (designadamente testagem), sob a responsabilidade do fabricante.»
ANEXO III
No anexo IV, parte II, do Regulamento (UE) 2019/1009, o módulo D1 (Garantia da qualidade do processo de produção) é alterado do seguinte modo:
1) |
no ponto 2.2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
a parte introdutória do ponto 5.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
o ponto 5.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
o ponto 5.1.3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
a parte introdutória do ponto 5.1.4.1 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
a parte introdutória do ponto 5.1.5.1 passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
a parte introdutória do ponto 6.3.2. passa a ter a seguinte redação:
|