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Document 32021R2203

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2203 da Comissão de 10 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    C/2021/9520

    JO L 446 de 14.12.2021, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2203/oj

    14.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 446/32


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2203 DA COMISSÃO

    de 10 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

    (2)

    Em 8 de dezembro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

    (3)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos

    Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


    (1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


    ANEXO

    No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:

    «29.

    NOME: Mahmud Dhiyab Al-Ahmed. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade ou Mossul. NACIONALIDADE: Iraquiana FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: Ministro do Interior.»

    «34.

    NOME: Husam Muhammad Amin Al-Yassin. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953 ou 1958, Tikrit. NACIONALIDADE: Iraquiana FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: Chefe da Direção Nacional de Controlo.»


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