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Document 32021D1729

    Decisão (UE) 2021/1729 do Conselho de 24 de setembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à prorrogação do período referido no artigo 540.o, n.o 3, do Acordo, durante o qual se pode proceder ao intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido

    ST/11697/2021/INIT

    JO L 345 de 30.9.2021, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1729/oj

    30.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/36


    DECISÃO (UE) 2021/1729 DO CONSELHO

    de 24 de setembro de 2021

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária instituído pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à prorrogação do período referido no artigo 540.o, n.o 3, do Acordo, durante o qual se pode proceder ao intercâmbio de perfis de ADN e de impressões digitais com o Reino Unido

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) (ACC), prevê uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei dos Estados-Membros, por um lado, e do Reino Unido, por outro, no que respeita à comparação automatizada de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Como condição prévia para essa cooperação, o Reino Unido tem, primeiramente, de adotar as medidas de execução necessárias e ser submetido a uma avaliação pela União.

    (2)

    Com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação e, se aplicável, num ensaio-piloto, a União há de determinar a data ou datas a partir das quais esses dados podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido ao abrigo do ACC.

    (3)

    O Reino Unido tem também de ser submetido a uma avaliação no que diz respeito à pesquisa e comparação de perfis de ADN e dados dactiloscópicos para os quais já tenham sido estabelecidas ligações com o Reino Unido em conformidade com o acervo «Prüm» da União, tal como estabelecido nas Decisões 2008/615/JAI (3) e 2008/616/JAI do Conselho (4).

    (4)

    Pela Decisão 2008/615/JAI, foram transpostos para o regime jurídico da União os elementos fundamentais do Tratado de 27 de maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal. A Decisão 2008/616/JAI dá execução à Decisão 2008/615/JAI do Conselho e estabelece as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Estas decisões constituem o acervo Prüm e são vinculativas nos termos dos Tratados e dessas decisões.

    (5)

    Nos termos do artigo 540.o, n.o 2, do ACC, a União determina a data ou datas a partir das quais os dados pessoais podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido com base num relatório de avaliação global da visita de avaliação e, se aplicável, de um ensaio-piloto.

    (6)

    Na pendência do resultado da avaliação e da decisão a que se refere o artigo 540.o, n.o 2, do ACC, e a fim de evitar interromper a cooperação em curso em matéria de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos, o artigo 540.o, n.o 3, do ACC prevê que os Estados-Membros possam transmitir esses dados ao Reino Unido até 30 de setembro de 2021.

    (7)

    É pouco provável que o processo referido nos considerandos 3, 5 e 6 esteja concluído até 30 de setembro de 2021. Existe, por conseguinte, um risco significativo de que, a partir de 1 de outubro de 2021, a cooperação em matéria de perfis de ADN e dados dactiloscópicos seja interrompida, o que apresentaria riscos concretos para a segurança interna da União.

    (8)

    A União já avaliou o Reino Unido no que diz respeito ao intercâmbio de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos no contexto do regime «Prüm» da União, quando o Reino Unido ainda era Estado-Membro da UE. A União não tem conhecimento de que o Reino Unido tenha, desde essas avaliações, adotado quaisquer medidas legislativas ou regulamentares suscetíveis de afetar o resultado da avaliação em curso no âmbito do ACC.

    (9)

    Nestas circunstâncias, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária. Essa posição deverá consistir em concordar com uma prorrogação, até 30 de junho de 2022, do período durante o qual os Estados-Membros podem continuar a proceder ao intercâmbio de dados, tal como referido nos artigos 530.o, 531.o e 534.o do ACC, e, em caso de concordância, transmitir outros dados pessoais disponíveis, tal como referido no artigo 536.o do ACC.

    (10)

    O artigo 527.o do ACC prevê que o objetivo da parte III (Cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal), título II, do ACC é estabelecer uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, no domínio da transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados relativos ao registo nacional de veículos.

    (11)

    O ACC é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689 que tem como base jurídica material o artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 540.o, n.o 3, do ACC habilita o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária a prorrogar uma vez, por um máximo de nove meses, o período para transmitir dados pessoais ao Reino Unido, ou seja, até 30 de junho de 2022.

    (12)

    A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pelo artigo 540.o do ACC por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução ao ACC,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nos termos do artigo 540.o, n.o 3, do ACC, consiste em concordar com a prorrogação, até 30 de junho de 2022, do período durante o qual os Estados-Membros podem continuar a proceder ao intercâmbio de dados pessoais, tal como referido nos artigos 530.o, 531.o e 534.o do ACC, e a transmitir novos dados pessoais disponíveis, tal como referido no artigo 536.o do ACC com o Reino Unido.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. DOVŽAN


    (1)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.

    (2)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (3)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

    (4)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


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