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Document 32021R1727

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1727 da Comissão de 29 de setembro de 2021 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6923

    JO L 345 de 30.9.2021, p. 1–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1727/oj

    30.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1727 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2021

    que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie específica de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e das categorias de produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    (4)

    Um erro menor no título do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser retificado.

    (5)

    A entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só é permitida se esses animais cumprirem o disposto no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os critérios estabelecidos no anexo I, capítulo I, pontos 1.17 e 1.25, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (5). Por conseguinte, esses animais não podem entrar na União se se destinarem a centros de depuração e, em determinadas circunstâncias, a centros de expedição. Por conseguinte, importa clarificar que os animais aquáticos não podem entrar na União se se destinarem a determinados tipos de estabelecimentos de aquicultura. Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (6) e (UE) 2020/2236 da Comissão (7) foram alterados para ter em conta este facto. Consequentemente, a fim de assegurar o alinhamento com esses regulamentos de execução e evitar ambiguidades, o artigo 3.o, n.o 1, alínea t), do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve também ser alterado para clarificar que a lista estabelecida no anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 se aplica apenas a remessas destinadas a determinados estabelecimentos de aquicultura.

    (6)

    O quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados, com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados. Na quarta coluna desse quadro, nas entradas relativas à Islândia e à Nova Zelândia respeitantes aos cervídeos e aos camelídeos, deve ser retificado um erro material no que diz respeito às categorias de animais, devendo apenas figurar a categoria «Animais para continuação da detenção». As entradas relativas à Islândia e à Nova Zelândia no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (7)

    Além disso, na quinta coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, na entrada relativa à Gronelândia, um erro material no que diz respeito ao nome do certificado sanitário para cervídeos CER-X deve ser retificado e substituído por CAM-CER. A entrada relativa à Gronelândia no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

    (8)

    Ademais, nas quarta e quinta colunas do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, nas entradas relativas às zonas GB-1 eGB-2no Reino Unido (GB), devem inserir-se a categoria «e destinados a abate» e o certificado sanitário «BOV-Y», respetivamente, para refletir as categorias de animais e os certificados sanitários estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (8), que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa ao Reino Unido (GB) no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

    (9)

    Ademais, na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa ao Canadá deve ser alterada no que diz respeito às garantias de saúde animal, a fim de refletir as garantias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010, que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa ao Canadá no quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (10)

    O quadro constante do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. Essa lista deve ser coerente com a lista estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (9), que era aplicável até 20 de abril de 2021, e classificar o Barém e o Chile nos grupos sanitários corretos. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

    (11)

    O quadro constante do anexo VI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e de produtos germinais de aves em cativeiro. O artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 prevê uma derrogação aos requisitos de saúde animal nele estabelecidos para as remessas de aves em cativeiro originárias de países terceiros ou territórios especificamente listados para a entrada na União de aves em cativeiro com base em garantias equivalentes. Essa lista de países terceiros ou territórios deve ser estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2021/404. O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    O quadro constante do anexo VIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões. Na quarta coluna dessa lista, nas entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey, o nome do certificado sanitário «DOCAFE» indicado para esse país terceiro e dependências da Coroa deve ser retificado de modo a indicar «CANIS-FELIS-FERRETS», em conformidade com o certificado sanitário a utilizar por outros países terceiros e territórios. Adicionalmente, na quinta coluna do quadro constante da parte 1 e na primeira coluna do quadro constante da parte 3 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deve ser suprimido o sublinhado da expressão «Teste de titulação de anticorpos da raiva». O quadro constante da parte 1 e o quadro constante da parte 3 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificados em conformidade.

    (13)

    O quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de bovinos. Na sexta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Canadá e à Nova Zelândia devem ser alteradas no que diz respeito às garantias de saúde animal para refletir as garantias relativas à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) previstas na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Além disso, a descrição dessas garantias de saúde animal deve ser aditada ao quadro constante do anexo IX, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Canadá e à Nova Zelândia no quadro constante do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (14)

    Além disso, na quarta coluna do quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. Por razões de clareza, as entradas relativas a Guernesey, à Ilha de Man, a Jersey e ao Reino Unido no quadro constante do anexo IX, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (15)

    O quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de ovinos e caprinos. Na sexta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Canadá, ao Chile e à Nova Zelândia devem ser alteradas no que diz respeito às garantias de saúde animal para refletir as garantias relativas à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis previstas na sétima coluna do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Além disso, uma descrição dessas garantias de saúde animal deve ser aditada ao quadro constante do anexo X, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. As entradas relativas ao Canadá, ao Chile e à Nova Zelândia no quadro constante do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (16)

    Além disso, na quarta coluna do quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. Por razões de clareza, as entradas relativas a Guernesey, à Ilha de Man, a Jersey e ao Reino Unido no quadro constante do anexo X, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (17)

    O quadro constante do anexo XI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de suínos. Na quarta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. O quadro constante do anexo XI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

    (18)

    O quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de equídeos. Na quinta coluna desse quadro, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito aos nomes dos certificados sanitários para oócitos e embriões devem ser alinhadas com as entradas relativas a outros países terceiros e territórios. O quadro constante do anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

    (19)

    O quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados. Na quinta coluna desse quadro, a entrada relativa ao Uruguai deve ser retificada no que diz respeito às condições específicas, a fim de refletir as condições atribuídas a esse país terceiro pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010, que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa ao Uruguai no quadro constante do anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

    (20)

    O quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. As remessas de produtos à base de carne de caça de criação provenientes da Bósnia-Herzegovina são autorizadas apenas a transitar através da União e, por conseguinte, na sexta coluna desse quadro deve figurar a menção «Não autorizadas». A entrada relativa à Bósnia-Herzegovina no anexo XV, parte 1, secção A do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

    (21)

    Adicionalmente, na sexta coluna do quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, na entrada relativa à zona RU-2 na Rússia no que diz respeito a ungulados de caça de criação, exceto suínos, deve ser retificado um erro tipográfico relacionado com os tratamentos atribuídos. Além disso, por razões de clareza, essa entrada deve refletir a entrada na lista constante do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE da Comissão (10), que era aplicável até 20 de abril de 2021. A entrada relativa à Rússia no quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

    (22)

    Além disso, na décima terceira coluna do quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, os nomes dos certificados sanitários relacionados com tratamentos de redução dos riscos não específicos ou específicos exigidos foram omitidos, tal como na entrada relativa ao Kosovo, ou não devem estar incluídos, tal como na entrada relativa à zona UA-0 na Ucrânia, uma vez que essa zona não está autorizada para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. Por conseguinte, é necessário retificar as entradas relativas ao Kosovo e à Ucrânia na parte 1, secção A, do referido anexo. As entradas relativas ao Kosovo e à Ucrânia no anexo XV, parte 1, secção A do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (23)

    Além disso, na primeira coluna do quadro constante do anexo XV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, falta um código do país terceiro na entrada relativa ao Brasil. Por conseguinte, é necessário retificar essa omissão. A entrada relativa ao Brasil no anexo XV, parte 1, secção B do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade.

    (24)

    Ademais, nas segunda e terceira colunas do quadro constante do anexo XV, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as zonas do Brasil foram incluídas por engano na entrada relativa à Argentina. Por conseguinte, é necessário retificar a entrada relativa à Argentina, suprimindo as zonas do Brasil e inserindo uma entrada separada para o Brasil, incluindo essas zonas na parte 2 do referido anexo. As entradas relativas à Argentina e ao Brasil no anexo XV, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (25)

    O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. O Usbequistão apresentou à Comissão a sua resposta a um questionário relativo à entrada na União de tripas em termos de saúde animal e pública. Esse país terceiro apresentou à Comissão provas e garantias suficientes para ser incluído na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. Por conseguinte, o Usbequistão deve ser incluído na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas. O anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (26)

    O quadro constante do anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa. Essa lista deve ser coerente com a lista estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (11), que era aplicável até 20 de abril de 2021 e não incluía uma entrada relativa ao Barém. O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

    (27)

    O quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas. A parte 1 do referido anexo deve aplicar-se não só a determinados animais aquáticos de espécies listadas, mas também a produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos. A frase introdutória da parte 1 e o título das terceira, quarta e quinta colunas do quadro dessa parte devem ser alterados para ter em conta este facto. A parte 1 do anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (28)

    Além disso, na terceira coluna do quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas à zona CA-0 no Canadá e à zona US-1 nos Estados Unidos respeitantes à entrada de remessas de peixes na União devem ser clarificadas, a fim de evitar qualquer incerteza quanto aos animais aquáticos que estão listados como espécies vetoras no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (12) e às condições em que são considerados vetores da septicemia hemorrágica viral. Ademais, ocorreu um erro material relativo à listagem de determinados territórios nos Estados Unidos para a entrada na União de remessas de espécies listadas de peixes. O conteúdo da terceira coluna do quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da entrada relativa à zona US-0 deve aplicar-se à entrada relativa à zona US-1 evice-versa. As entradas relativas ao Canadá e aos Estados Unidos no quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas e retificadas em conformidade.

    (29)

    Além disso, no anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, as entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey no que diz respeito à entrada na União de remessas de espécies listadas de moluscos e crustáceos devem ser coerentes com a lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (13), que era aplicável até 20 de abril de 2021. As entradas relativas a Guernesey, à Ilha de Man, a Jersey e ao Reino Unido no quadro constante do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (30)

    O quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final e a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal originários da União e que regressam à União. Na segunda coluna desse quadro, as entradas relativas à Bielorrússia, ao Montenegro, à República da Macedónia do Norte e à Sérvia devem ser completadas com os códigos das zonas omitidos. As entradas relativas à Bielorrússia, ao Montenegro, à República da Macedónia do Norte e à Sérvia no quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade.

    (31)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.

    (32)

    Por razões de segurança jurídica, as alterações e retificações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

    (33)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado e retificado do seguinte modo:

    1)

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho».

    2)

    no artigo 3.o, n.o 1, a alínea t) passa a ter a seguinte redação:

    «t)

    Anexo XXI, para animais aquáticos de espécies listadas destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, libertação na natureza ou outros fins que não o consumo humano, bem como para determinados animais aquáticos de espécies listadas e produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas que se destinam ao consumo humano.»

    3)

    Os anexos II, IV, VI, VIII a XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXII são alterados e retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

    (10)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).


    ANEXO

    Os anexos II, IV, VI, VIII a XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados do seguinte modo:

    1)

    no anexo II, a parte 1 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados (com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados), tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicado na parte 2

    Espécies

    cuja entrada na União é permitida

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    CA

    Canadá

    CA-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    BOV-X

     

    SF-BTV, SF-EHD

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X, OV/CAP-Y

     

    BRU, SF-BTV, SF-EHD

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

     

    ADV

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

    SF-BTV, SF-EHD

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

    SF-BTV (2), SF-EHD (2)

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    BOV-X

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    OV/CAP-X

     

    BRU

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

     

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    GB

    Reino Unido

    GB-1

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

    BRU, EBL

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X, OV/CAP-Y

    BRU

     

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    SUI-X, SUI-Y

    ADV

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    GB-2

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

    TB, BRU, EBL

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X, OV/CAP-Y

    BRU

     

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    SUI-X, SUI-Y

    ADV

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    BOV-X

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    OV/CAP-X

    BRU

     

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

    ADV

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    OV/CAP-X

     

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

    TB, BRU, EBL

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X, OV/CAP-Y

    BRU

     

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X, OV/CAP-Y

     

     

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    SUI-X, SUI-Y

    CSF

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    JE

    Jersey

    JE-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

    EBL

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

     

    BRU, TB

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X, OV/CAP-Y

     

    BRU

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    SUI-X, SUI-Y

     

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

     

     

     

     

    2)

    no anexo IV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redação:

    «BH

    Barém

    BH-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»

     

     

     

     

    b)

    a entrada relativa ao Chile passa a ter a seguinte redação:

    «CL

    Chile

    CL-0

    D

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE»

     

     

     

     

    3)

    no anexo VI, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    após o título da parte 1 e antes do quadro, é inserido o seguinte título:

    «SECÇÃO A

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e produtos germinais de aves de capoeira»

    b)

    após o quadro da secção A e antes da parte 2, é inserida a seguinte secção B:

    « SECÇÃO B

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e produtos germinais de aves de capoeira com base em garantias equivalentes em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificado sanitário

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AD

    Andorra

    AD-0

    Aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    LI

    Listenstaine

    LI-0

    Aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    MC

    Mónaco

    MC-0

    Aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    SM

    São Marinho

    SM-0

    Aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    VA

    Estado da Cidade do Vaticano

    VA-0

    Aves em cativeiro

    -

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro»

    -

     

     

     

     

    4)

    o anexo VIII é retificado do seguinte modo:

    a)

    a parte 1 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies e categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AC

    Ilha da Ascensão

    AC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AD

    Andorra

    AD-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AE-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AG

    Antígua e Barbuda

    AG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AL

    Albânia

    AL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AW

    Aruba

    AW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BB

    Barbados

    BB-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BH

    Barém

    BH-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BM

    Bermudas

    BM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BQ

    Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

    BQ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BZ

    Belize

    BZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    CN

    China

    CN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CO

    Colômbia

    CO-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CW

    Curaçau

    CW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    DZ

    Argélia

    DZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    ET

    Etiópia

    ET-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    FJ

    Fiji

    FJ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    FK

    Ilhas Falkland

    FK-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    FO

    Ilhas Faroé

    FO-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GB

    Reino Unido

    GB-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GI

    Gibraltar

    GI-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GT

    Guatemala

    GT-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    HN

    Honduras

    HN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    IN

    Índia

    IN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    JE

    Jersey

    JE-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    JM

    Jamaica

    JM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    KE

    Quénia

    KE-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    KN

    São Cristóvão e Neves

    KN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    KY

    Ilhas Caimão

    KY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    LC

    Santa Lúcia

    LC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    LI

    Listenstaine

    LI-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    MC

    Mónaco

    MC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MS

    Monserrate

    MS-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MX

    México

    MX-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MY

    Malásia

    MY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    NA

    Namíbia

    NA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    NI

    Nicarágua

    NI-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    PA

    Panamá

    PA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    PF

    Polinésia Francesa

    PF-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SH

    Santa Helena

    SH-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SM

    São Marinho

    SM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SV

    Salvador

    SV-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    SX

    São Martinho (Sint Maarten)

    SX-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SZ

    Essuatíni

    SZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TT

    Trindade e Tobago

    TT-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    TW

    Taiwan

    TW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    US

    Estados Unidos, incluindo Samoa Americana, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Porto Rico e Ilhas Virgens Americanas

    US-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    VA

    Estado da Cidade do Vaticano

    VA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    VC

    São Vicente e Granadinas

    VC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    VG

    Ilhas Virgens Britânicas

    VG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    VU

    Vanuatu

    VU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    WF

    Wallis e Futuna

    WF-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva»

     

     

     

    b)

    a parte 3 passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

    Os animais da remessa que entra na União devem ter sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva, em conformidade com o anexo XXI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692»

    5)

    o anexo IX é alterado e retificado do seguinte modo:

    a)

    a parte I é alterada e retificada do seguinte modo:

    i)

    a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

    «CA

    Canadá

    CA-0

    Sémen

    Decisão 2005/290/CE da Comissão

     

    SF-BTV

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    SF-BTV

    Teste EHD

    Teste BTV»

    ii)

    as entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey passam a ter a seguinte redação:

    «GB

    Reino Unido

    GB-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    iii)

    as entradas relativas à Ilha de Man e a Jersey passam a ter a seguinte redação:

    «IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    JE

    Jersey

    JE-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    iv)

    a entrada relativa à Nova Zelândia passa a ter a seguinte redação:

    «NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    TB, BRU

    Oócitos e embriões

    Anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    TB, BRU»

    b)

    Na parte 4, no quadro, são aditadas as seguintes linhas após a linha «teste BTV»:

    «BRU

    A União reconheceu a indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 do quadro estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento de execução, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    TB

    A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 do quadro estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento de execução, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    SF-BTV

    A União reconheceu a indemnidade sazonal de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 do quadro estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento de execução, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692»

    6)

    o anexo X é alterado e retificado do seguinte modo:

    a)

    a parte I é alterada e retificada do seguinte modo:

    i)

    a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:

    «CA

    Canadá

    CA-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    BRU, SF-BTV

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    BRU, SF-BTV

    Teste EHD

    Teste BTV»

    ii)

    a entrada relativa ao Chile passa a ter a seguinte redação:

    «CL

    Chile

    CL-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    BRU

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    BRU»

    iii)

    as entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey passam a ter a seguinte redação:

    «GB

    Reino Unido

    GB-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    iv)

    a entrada relativa à Ilha de Man passa a ter a seguinte redação:

    «IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    v)

    a entrada relativa a Jersey passa a ter a seguinte redação:

    «JE

    Jersey

    JE-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    vi)

    a entrada relativa à Nova Zelândia passa a ter a seguinte redação:

    «NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    BRU

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    BRU»

    b)

    na parte 4, no quadro, são aditadas as seguintes linhas após a linha «teste BTV»:

    «BRU

    A União reconheceu a indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 do quadro estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento de execução, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    SF-BTV

    A União reconheceu a indemnidade sazonal de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 do quadro estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento de execução, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692»

    7)

    no anexo XI, parte 1, as entradas relativas ao Reino Unido, a Guernesey, à Ilha de Man e a Jersey passam a ter a seguinte redação:

    «GB

    Reino Unido

    GB-0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    JE

    Jersey

    JE-0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    8)

    no anexo VII, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    as entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey passam a ter a seguinte redação:

    «GB

    Reino Unido

    GB-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    b)

    a entrada relativa à Ilha de Man passa a ter a seguinte redação:

    «IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    c)

    a entrada relativa a Jersey passa a ter a seguinte redação:

    «JE

    Jersey

    JE-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

    Período anterior a 1 de janeiro de 2021»

     

    9)

    no anexo XIII, capítulo 1, a entrada relativa ao Uruguai passa a ter a seguinte redação:

    «UY

    Uruguai

    UY-0

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Miudezas excluídas

    Centro de agrupamento

     

    1.11.2001»

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

     

     

    10)

    o anexo XV é retificado do seguinte modo:

    a)

    a parte I, secção A, é retificada do seguinte modo:

    i)

    a entrada relativa à Bósnia-Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

    «BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT**

    MPST»

     

    ii)

    a entrada relativa à Rússia passa a ter a seguinte redação:

    «RU

    Rússia

    RU-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    C

    C

    D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    RU-2

    C ou D1

    C ou D1

    C ou D1

    C ou D1

    C ou D1

    C

    C

    D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST»

     

    iii)

    na entrada relativa à Ucrânia, a entrada para a zona UA-0, passa a ter a seguinte redação:

    «UA-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas»

     

     

    iv)

    a entrada relativa ao Kosovo passa a ter a seguinte redação:

    «XK

    Kosovo

    XK-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    C ou D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

    b)

    na parte 1, secção B, a entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

    «BR

    Brasil

    BR-2

    E ou F

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST»

     

    c)

    na parte 2, as entradas relativas à Argentina e ao Brasil passam a ter a seguinte redação:

    «Argentina

    AR-1

    Os territórios definidos em AR-1 e AR-3 na parte 2 do anexo XIII

    AR-2

    Os territórios definidos em AR-2 na parte 2 do anexo XIII

    Brasil

    BR-1

    Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    BR-2

    Os territórios definidos em BR-1, BR-2, BR-3 e BR-4 na parte 2 do anexo XIII

    BR-3

    Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BR-4

    Distrito Federal, Estados de Acre, Rondônia, Pará, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe»

    11)

    no anexo XVI, parte 1, após a entrada relativa ao Uruguai, é aditada a seguinte entrada relativa ao Usbequistão:

    «UZ

    Usbequistão

    UZ-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS»

     

     

    12)

    no anexo XVIII, parte 1, é suprimida a entrada relativa ao Barém.

    13)

    o anexo XXI é alterado e retificado do seguinte modo:

    a)

    a parte I é alterada e retificada do seguinte modo:

    i)

    o título passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais aquáticos de espécies listadas e de produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas, para os efeitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea t)»,

    ii)

    os títulos do quadro, nas duas primeiras linhas, passam a ter a seguinte redação:

    «Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona ou compartimento

    tal como indicado na parte 2

    Espécies e categorias autorizadas a entrar na União

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    Peixe

    Moluscos

    Crustáceos

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10»

    iii)

    na entrada relativa ao Canadá, a entrada para a zona CA-0, passa a ter a seguinte redação:

    «CA

    Canadá

    CA-0

    Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou consideradas vetoras desta doença em conformidade com o anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    iv)

    as entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey passam a ter a seguinte redação:

    «GB

    Reino Unido

    GB-0

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    B

    GG

    Guernesey

    GG-0

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    v)

    a entrada relativa à Ilha de Man passa a ter a seguinte redação:

    «IM

    Ilha de Man

    IM-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    vi)

    a entrada relativa a Jersey passa a ter a seguinte redação:

    «JE

    Jersey

    JE-0

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    vii)

    a entrada relativa aos Estados Unidos passa a ter a seguinte redação:

    «US

    Estados Unidos (*1)

    US-0

    Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou consideradas vetoras desta doença em conformidade com o anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

     

    Todas as espécies listadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    US-1

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    US-2

     

    Todas as espécies listadas

     

    MOL-HC

    B

     

     

     

    US-3

     

    Todas as espécies listadas

     

    MOL-HC

    B

     

     

     

    US-4

     

    Todas as espécies listadas

     

    MOL-HC

    B

     

     

     

    US-5

     

    Todas as espécies listadas

     

    MOL-HC

    B

     

     

     

    14)

    no anexo XXII, a parte 1 é retificada do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

    «BY

    Bielorrússia

    BY-0

    Carne fresca de aves de capoeira

    Ovos e ovoprodutos

     

    POU, E, EP

    A partir da Bielorrússia com destino a Calininegrado através da Lituânia»

     

     

    b)

    as entradas relativas ao Montenegro, à República da Macedónia do Norte e à Sérvia passam a ter a seguinte redação:

    «ME

    Montenegro

    ME-0

     

    Ovinos e caprinos

    OV/CAP-INTRA-Y

    A partir da União para abate imediato na União

     

     

    Bovinos

    BOV-INTRA-X

    A partir da União para engorda na União

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

     

    Ovinos e caprinos

    OV/CAP-INTRA-Y

    A partir da União para abate imediato na União

     

     

    Bovinos

    BOV-INTRA-X

    A partir da União para engorda na União

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

     

    Ovinos e caprinos

    OV/CAP-INTRA-Y

    A partir da União para abate imediato na União

     

     

    Bovinos

    BOV-INTRA-X

    A partir da União para engorda na União»

     

     


    (1)  Entende-se por «animais para continuação da detenção» os animais destinados a estabelecimentos que detêm animais vivos, à exceção de matadouros.

    (2)  Apenas para espécies listadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).»

    (*1)  Incluindo Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Guame e Ilhas Marianas do Norte.»


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