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Document 52021BP1684

Resolução (UE) 2021/1684 do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019

JO L 340 de 24.9.2021, p. 517–524 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/res/2021/1684/oj

24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/517


RESOLUÇÃO (UE) 2021/1684 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 29 de abril de 2021

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2019,

Tendo em conta as respostas da Comissão às perguntas escritas à Comissária Urpilainen para a sua audição na Comissão do Controlo Orçamental em 1 de dezembro de 2020;

Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0095/2021),

A.

Considerando que a Comissão apoia inteiramente a gestão dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) e que lhe cabe, em última instância, a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações do FED e pela supervisão do processo de elaboração de relatórios financeiros dos FED;

B.

Considerando que o Parlamento só poderá exercer devidamente a sua função de autoridade de quitação se for informado pela Comissão regularmente, com dados atualizados, completos e detalhados, sobre os projetos financiados pelo FED e os respetivos beneficiários;

C.

Considerando que o Parlamento não participa no estabelecimento e na afetação de recursos do FED, contrariamente ao que acontece com outros instrumentos de desenvolvimento;

D.

Considerando que a existência de condições prévias efetivas e de controlos regulares é uma componente essencial para garantir a eficácia e a boa gestão financeira dos FED;

E.

Considerando que é fundamental garantir que a ajuda ao desenvolvimento seja utilizada em conformidade com o seu objetivo inicial – ou seja, reduzir e, em última instância, erradicar a pobreza – tal como previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo devidamente em conta os princípios da eficácia da ajuda e do desenvolvimento;

F.

Considerando que a ajuda europeia ao desenvolvimento e os investimentos públicos europeus devem promover prioridades e objetivos políticos comuns que abranjam a erradicação da pobreza, a ação climática e ambiental, as políticas económicas e comerciais e a gestão das migrações e devem também ser plenamente alinhados com os princípios dos direitos humanos fundamentais, da democracia e da boa governação;

G.

Considerando que os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são objetivos fundamentais que os instrumentos de cooperação têm de perseguir, tanto no setor público, como no setor privado;

H.

Considerando que a existência de um processo de elaboração de políticas participativo, transparente, inclusivo e eficiente é uma condição prévia para o desenvolvimento sustentável;

I.

Considerando que a sustentabilidade é crucial para alcançar os objetivos e resultados definidos e, em especial, os efeitos a longo prazo da ajuda ao desenvolvimento;

J.

Considerando que o alinhamento da cooperação para o desenvolvimento da União e das prioridades em matéria de desenvolvimento dos países parceiros deve ser sempre plenamente respeitado e é um elemento fundamental da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»); considerando ainda que as afinidades culturais e linguísticas entre os Estados Membros e os países parceiros podem estimular o cumprimento dos ODS previstos na Agenda 2030;

K.

Considerando que a coerência política e a complementaridade das diversas políticas externas devem ser cuidadosamente analisadas, em especial quando são aplicadas várias políticas num mesmo país parceiro, com vista a promover a cooperação entre o setor público e o setor privado, fomentando sinergias e compromissos entre as políticas existentes e evitando, tanto quanto possível, encargos administrativos desnecessários;

L.

Considerando que cabe em última instância à Comissão a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas dos FED e pela supervisão do processo de acompanhamento e relato financeiros destes Fundos;

M.

Considerando que a uniformização das vias de comunicação entre os países parceiros, as entidades financiadas pelo FED e a União facilitaria a atividade de controlo da Comissão;

N.

Considerando que as intervenções externas da União são canalizadas através de organizações internacionais, que ou executam os fundos da União ou cofinanciam projetos em conjunto com a União, e implicam desafios do ponto de vista da supervisão e da governação;

O.

Considerando que o apoio orçamental, embora desempenhe um papel fundamental como motor da mudança e na abordagem dos principais desafios em matéria de desenvolvimento, comporta um risco de governação considerável, pelo que só deve ser concedido se o Estado beneficiário conseguir demonstrar um nível suficiente de transparência, responsabilização e respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos antes de receber uma assistência através de apoio orçamental, seguida de verificações ex post exaustivas;

P.

Considerando que a promoção da transparência e a luta contra a corrupção e a fraude são fundamentais para o êxito das operações de apoio orçamental da União;

Q.

Considerando que o apoio da União no domínio da governação é uma componente essencial da ajuda ao desenvolvimento para gerar reformas efetivas em matéria de governação;

Declaração de fiabilidade

Execução financeira e dos projetos dos FED (oitavo a décimo primeiro FED) em 2019

1.

Observa que o décimo primeiro FED representa 45,5 % da carteira da Direção-Geral das Parcerias Internacionais da Comissão (DG INTPA) em termos de pagamentos em 2019; observa que as autorizações dos FED atingiram 3 986 milhões de EUR em 2019, ligeiramente abaixo do objetivo anual de 4 057 milhões de EUR (98,25 % do objetivo anual, em comparação com 109,3 % em 2018); observa que os pagamentos ascenderam a 3 910 milhões de EUR, o que representa uma taxa de execução de 88,9 % do objetivo de 4 057 milhões de EUR (em comparação com 98,2 % em 2018); constata ainda que as autorizações do Banco Europeu de Investimento (BEI), todas relativas à Facilidade de Investimento, ascenderam a 156 milhões de EUR, enquanto os pagamentos do BEI, na sua totalidade também relativos à Facilidade de Investimento, ascenderam a 40 milhões de EUR em 2019;

2.

Congratula-se com os esforços regulares da DG INTPA para reduzir os antigos pré-financiamentos e as antigas autorizações por utilizar, a fim de alcançar a meta de 25 %; observa que a DG INTPA excedeu a meta e reduziu os pré-financiamentos antigos dos FED em 37 % (40 % para os outros domínios da ajuda) e as autorizações antigas por utilizar dos FED em 36 % (35 % para os outros domínios da ajuda);

3.

Observa que a DG INTPA alcançou a sua meta de não haver mais de 15 % de antigos contratos caducados para os FED, o que representa uma melhoria modesta em comparação com 2018, ano em que este valor foi de 17 %; observa que esta direção-geral obteve um resultado de 13 % para a totalidade do seu domínio de competência; observa que as melhorias resultam dos novos procedimentos que foram introduzidos em setembro de 2017;

4.

Toma nota do encerramento do oitavo FED e da intenção da Comissão de encerrar o nono FED até ao final de 2020; solicita à Comissão que mantenha a autoridade de quitação informada sobre a concretização desta intenção;

Fiabilidade das contas

5.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas (a seguir «Tribunal»), no seu Relatório Anual sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED relativo ao exercício de 2019, concluir que as contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1877 (1) (Regulamento Financeiro dos FED) e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

6.

Congratula-se com a opinião do Tribunal segundo a qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício de 2019 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

7.

Manifesta a sua preocupação com a opinião adversa do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das despesas resultante do facto de as despesas aceites nas contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 estarem materialmente afetadas por erros;

8.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o nível de erro estimado ter ultrapassado o limiar de materialidade, sendo afetadas por erros 3,5 % das despesas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro FED (em comparação com 5,2 % em 2018, 4,5 % em 2017, 3,3 % em 2016, 3,8 % tanto em 2014 como em 2015, 3,4 % em 2013 e 3 % em 2012); observa que a tendência crescente do nível de erro estimado parou temporariamente; espera, no entanto, que a Comissão reflita sobre as causas profundas da sucessão de opiniões adversas e tome todas as medidas necessárias para reduzir mais ainda o nível de erro estimado;

9.

Observa que, de acordo com a resposta da Comissão à conclusão do Tribunal, a maioria dos erros dizem respeito a despesas não efetuadas e, como demonstrado no passado, a maioria destas despesas poderão ser efetuadas numa fase posterior; solicita à Comissão que realize controlos cuidadosos a fim de corrigir os erros tanto quanto possível;

10.

Salienta que 37 (ou 29 %) das 126 operações de pagamento examinadas pelo Tribunal estavam afetadas por erros; observa que 28 erros foram quantificados pelo Tribunal e ajustados pelos resultados do estudo de 2019 sobre a taxa de erro residual (TER) realizado pela Comissão, o que resultou num nível de erro estimado de 3,5 %;

11.

Lamenta assinalar que a tipologia dos erros identificados é semelhante à dos anos anteriores: despesas não efetuadas (43,6 %, acima dos 22,7 % de 2018); falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública (22,1 %, abaixo dos 27,1 % de 2018); despesas inelegíveis (12,7 %, acima dos 4,3 % de 2018); uma TER ajustada em função do estudo da DG INTPA (9,6 %, acima dos 5,4 % de 2018); despesas fora do período de elegibilidade (6,1 %); inexistência de documentos comprovativos essenciais (5,9 %);

12.

Está profundamente preocupado com o caráter recorrente destes erros; observa que a Comissão incluiu as conclusões do Tribunal na sua análise que apoia a Estratégia de Controlo e Acompanhamento 2020-2024, adotada em junho de 2020, o que resultou num objetivo estratégico especificamente destinado a corrigir estes erros; incentiva a Comissão a informar a autoridade de quitação sobre o seu desempenho em relação a este objetivo estratégico através de indicadores de resultados ou de desempenho;

13.

Concorda com a opinião do Tribunal de que os controlos realizados no estrangeiro continuam a ser insuficientes;

14.

Lamenta que, tal como em anos anteriores, a Comissão tenha cometido mais erros nas operações relativas a estimativas, subvenções, acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais e acordos de delegação celebrados com as agências de cooperação dos Estados-Membros;

15.

Lamenta profundamente que não estejam a ser tomadas medidas adicionais para aumentar os controlos ex ante;

Transparência e eficácia dos sistemas de controlo e de garantia

16.

Observa com preocupação que, em nove casos (32 %) em 28 pagamentos com erros quantificáveis, a Comissão dispunha de informações suficientes para evitar, ou detetar e corrigir, os erros antes de aceitar as despesas; solicita à Comissão que melhore substancialmente os seus processos de verificação da legalidade e regularidade das operações e assegure que seja dado o devido seguimento às verificações; lamenta que este défice de verificação seja semelhante ao dos anos anteriores;

17.

Considera que as atividades de controlo serão levadas a cabo com maior eficácia se as informações disponibilizadas à Comissão forem publicadas e partilhadas com a autoridade de quitação de forma prévia e regular;

18.

Observa que o Tribunal constatou que a Comissão e os seus parceiros de execução cometeram mais erros nas operações relacionadas com os orçamentos-programa, as subvenções, os acordos de contribuição celebrados com organizações internacionais e os acordos de delegação celebrados com agências de cooperação dos Estados-Membros do que com outros tipos de apoio, como os que abrangem os contratos de empreitada de obras, fornecimentos de bens e prestação de serviços; observa que 25 (38 %) das 65 operações deste tipo examinadas pelo Tribunal continham erros quantificáveis, que representavam 71,7 % do nível de erro estimado; solicita à Comissão que publique informação completa, atualizada e detalhada sobre os projetos financiados e as entidades beneficiárias, reforce a sua abordagem baseada nos riscos e invista na capacidade de controlo nos domínios mais propensos a erros;

19.

Convida a Comissão a avançar com um formato pré-estabelecido para a comunicação entre os países parceiros, os beneficiários do FED e a UE, com vista a diminuir os erros detetados pelo Tribunal;

20.

Manifesta a sua preocupação com a observação do Tribunal de que, tal como em anos anteriores, a frequência dos erros identificados, incluindo alguns nas declarações finais que tinham sido sujeitas a auditorias externas e a verificações de despesas ex ante, indica insuficiências ao nível desses controlos; observa com preocupação que tal é problemático não só em termos da eficácia dos controlos, mas também em termos da eficiência do sistema de gestão e controlo, porque os controlos realizados não evitaram nem corrigiram o erro; reitera a sua expectativa de que o sistema de controlo seja mais rigoroso e solicita à DG INTPA que prossiga os esforços para melhorar a avaliação quer da eficácia, quer da eficiência do seu sistema de controlo, para tal identificando indicadores-chave de desempenho para ambas e estabelecendo metas realistas e ambiciosas, bem como monitorizando e melhorando o seu sistema de controlo; solicita ainda à Comissão que crie uma plataforma sobre os projetos financiados pelo FED, por país, nomeadamente quanto aos beneficiários finais e aos propósitos gerais e específicos de cada projeto e, sobretudo, quanto aos seus resultados práticos no almejado incremento dos índices de desenvolvimento;

21.

Toma nota do oitavo estudo sobre a TER da DG INTPA, que resultou numa TER de 1,13 %, acima dos 0,85 % de 2018 e abaixo do limiar de materialidade de 2 % fixado pela Comissão; toma nota da observação do Tribunal de que existem quatro fatores principais que distorcem a TER e contribuem para a subestimação da taxa de erro residual: o facto de certos aspetos dos procedimentos de contratação serem insuficientemente abrangidos; o número muito reduzido de controlos no local no país onde o projeto é executado, que é considerado insuficiente para detetar erros que não sejam visíveis nos documentos; o método de determinação da TER, que resulta numa taxa que não reflete necessariamente os erros residuais reais; a eventual confiança excessiva nos trabalhos de controlo anteriores, que contraria o objetivo do estudo sobre a TER – isto é, identificar os erros que escaparam justamente a esses controlos; solicita à DG INTPA, tal como em anos anteriores, que entre em contacto com o Tribunal e que estas questões sejam abordadas numa atualização da metodologia e numa execução mais minuciosa do estudo sobre a TER do próximo ano;

22.

Regista com preocupação a afirmação do Tribunal de que a inexistência de reservas no Relatório Anual de Atividades de 2019 não se justifica; regista ainda a consideração do Tribunal de que esta inexistência de reservas resulta em parte das limitações do estudo sobre a TER e em parte da introdução de uma regra «de minimis», segundo a qual não é necessária uma reserva se o domínio de despesas que cobriria representar menos de 5 % do total dos pagamentos e tiver um impacto financeiro inferior a 5 milhões de EUR; observa que, por conseguinte, deixaram de ser emitidas reservas em alguns casos em que o eram em anos anteriores, mesmo que permaneça o risco correspondente e os erros continuem a ser os mesmos; recorda que uma reserva é uma pedra angular da cadeia de responsabilidade e, por conseguinte, constitui um instrumento de prevenção e de transparência no âmbito da cadeia de garantia da DG INTPA, refletindo os problemas existentes ou as insuficiências que subsistem e que são recorrentes nos serviços centrais ou nas delegações da União;

23.

Observa que não foram emitidas reservas em 2019 mediante a aplicação, nomeadamente, de um limiar «de minimis» para as reservas; observa ainda que a DG INTPA integrou as ações não executadas na sequência das reservas formuladas em anteriores relatórios anuais de atividades num plano de ação destinado a reforçar o sistema de controlo, que dá uma atenção específica a domínios de alto risco, como as subvenções em gestão direta e indireta, os orçamentos-programa em gestão indireta com os países beneficiários, gestão indireta com organizações externas e ações transversais;

24.

Observa que estavam em curso 19 inquéritos de fraude em 2019, número idêntico ao de 2018;

25.

Congratula-se com a atualização da estratégia antifraude da DG INTPA em 2019 de modo a realçar o papel do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) como instrumento de sanção das fraudes e incentiva a DG INTPA a continuar a informar o seu pessoal sobre este sistema e a cooperar estreitamente com a Direção-Geral do Orçamento da Comissão e a instância EDES quando notificar casos para registo no sistema EDES, em particular quando os 19 inquéritos de fraude em curso tiverem sido concluídos;

26.

Regista com satisfação que o Reino Unido mantém o compromisso de pagar todas as suas obrigações no âmbito do atual quadro financeiro plurianual e das perspetivas financeiras anteriores como se continuasse a ser um Estado-Membro, compromisso este expresso no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»); regista, além disso, que o Acordo de Saída estabelece que o Reino Unido continuará a participar no FED até ao encerramento do décimo primeiro FED e de todos os anteriores FED não encerrados e assumirá, a este respeito, as mesmas obrigações que recaem sobre os Estados-Membros ao abrigo do Acordo Interno através do qual foi criado, bem como as obrigações decorrentes dos FED anteriores até ao seu encerramento, e que o Reino Unido pode participar no Comité do FED na qualidade de observador sem direito de voto;

27.

Salienta a necessidade de honrar todos os compromissos da União em matéria de financiamento do desenvolvimento; insta a Comissão a retomar a sua prática anterior de elaborar relatórios anuais de prestação de contas, a fim de garantir a transparência e a eficiência das despesas da União, e a centrar esses relatórios nos progressos realizados rumo à consecução dos objetivos fundamentais em relação aos quais a União se comprometeu, e não em pormenores técnicos;

Cooperação com organizações internacionais, agências da União para o desenvolvimento e organizações não governamentais

28.

Observa que, na sequência da entrada em vigor, em 2018, do Regulamento Financeiro, foi adotada uma metodologia revista de avaliação por pilares em 17 de abril de 2019; congratula-se com os novos pilares obrigatórios que foram aditados à avaliação: pilar 7, exclusão do acesso ao financiamento; pilar 8, publicação de informações sobre os beneficiários; pilar 9, proteção dos dados pessoais; congratula-se com o facto de todas as entidades avaliadas por pilares terem sido notificadas da obrigação de realizar a avaliação complementar dos novos pilares e de que esta avaliação deveria ser concluída até ao final de 2020; solicita à Comissão que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os progressos e os resultados;

29.

Observa que a Comissão publicou novos relatórios de avaliação por pilares relativos a oito entidades, quatro organizações internacionais e quatro agências nacionais e congratula-se com o facto de o resultado ter sido positivo na maioria dos casos e de terem sido implementados roteiros para fazer melhorias sempre que necessário; sublinha a importância das avaliações ex ante por pilares devidamente executadas, tanto do ponto de vista da realização qualitativa dos resultados esperados relacionados com o desenvolvimento, como do ponto de vista da proteção dos interesses financeiros da União;

30.

Congratula-se com a substituição do FED, do ICD e de outros instrumentos pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), uma vez que este novo instrumento financeiro permite o controlo orçamental pelo Parlamento e reforça os esforços mais amplos no sentido de uma elaboração conjunta de políticas em relação a países terceiros; salienta que um dos objetivos mais importantes da abordagem conjunta deve ser uma aplicação mais eficaz do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD); salienta que são ainda necessários mais esforços para respeitar os princípios da CPD, especialmente no que respeita às políticas da União nos domínios do comércio, agricultura, pescas, ambiente, clima, migração, política externa e segurança, a fim de alcançar os objetivos de eficácia da ajuda; apela ao tratamento sistemático dos problemas relacionados com a CPD identificados nas avaliações de impacto, nas consultas interserviços e nos mecanismos de execução e acompanhamento, com vista a contribuir para uma prossecução mais eficiente dos objetivos da política de desenvolvimento da União, em conformidade com o artigo 208.o do TFUE; reitera, a este respeito, o seu apelo a uma análise aprofundada do impacto dos acordos de parceria económica nas economias locais e no comércio intrarregional, a fim de dar resposta às preocupações que a sua aplicação suscita em termos de integração regional e industrialização;

31.

Reitera a necessidade de garantir a total transparência e o acesso aos dados, em conformidade com a legislação vigente da União, sobre os projetos executados por organizações internacionais e organizações da sociedade civil, bem como de estabelecer regras claras em matéria de controlo e monitorização;

32.

Realça que as entidades encarregadas de executar os fundos da União devem respeitar, como princípio geral, os princípios da boa gestão financeira e da transparência; salienta que todas as entidades devem contribuir plenamente para a proteção dos interesses financeiros da União e devem, como condição para receber fundos, conceder ao gestor orçamental competente, ao Tribunal e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) os direitos e o acesso necessários; observa, a este respeito, a dificuldade do Tribunal em obter vistos para uma visita no local devidamente anunciada e programada a projetos no Burundi e as consequentes limitações com que o Tribunal se confrontou; solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que suscitem esta questão e relembrem aos seus homólogos no Burundi as suas obrigações como beneficiários de financiamento da União;

33.

Assinala que continua a ser necessária uma abordagem mais sistemática no que se refere à comunicação das atividades financiadas por subvenções da União, a fim de aumentar a visibilidade da União e reforçar a transparência, a responsabilização e a diligência devida em matéria de direitos humanos ao longo da cadeia de financiamento; insta a Comissão a introduzir nos acordos-quadro a obrigação de a agência principal assegurar a visibilidade da União em projetos com vários doadores; solicita à Comissão que efetue controlos aleatórios no local, anos após a conclusão dos projetos cofinanciados, a fim de verificar se se mantém o impacto das intervenções do FED e tomar as medidas necessárias para assegurar o impacto a longo prazo das suas operações;

Apoio orçamental da UE

34.

Observa que a contribuição dos FED para as atividades de apoio orçamental em 2019 atingiu 790,3 milhões de EUR (em comparação com 881,9 milhões de EUR em 2018), dos quais 366,8 milhões de EUR representaram novas autorizações (em comparação com 858,6 milhões de EUR em 2018), cuja cobertura geográfica abrangeu 55 países parceiros, e representou 82 contratos de apoio orçamental (menos 14 do que em 2018); observa que, no caso dos países e territórios ultramarinos (PTU), foram desembolsados 70,0 milhões de EUR (em comparação com 92,9 milhões de EUR em 2018) através dos FED para 12 países, que representaram 13 contratos de apoio orçamental;

35.

Regista com satisfação que a África subsariana, com uma quota de 36 %, continua a ser o maior beneficiário do apoio orçamental; observa com preocupação que a quota dos países de baixo rendimento diminuiu para 32 % (em comparação com 38 % em 2018) e que os países de rendimento médio-baixo, com 47 % do total das autorizações correntes, são os principais beneficiários do apoio orçamental;

36.

Recorda que o apoio orçamental visa reforçar a parceria com os países parceiros da União, promover o desenvolvimento sustentável, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades e consolidar a paz e a democracia, a fim de contribuir, em última análise, para a consecução dos ODS; observa que o apoio orçamental da União deve pautar-se pelos princípios da eficácia de Busan, acordados a nível internacional, como a apropriação por parte dos países parceiros, a concentração nos resultados, a inclusividade e a responsabilização; salienta que, ao promover a transparência e a boa governação, o apoio orçamental também contribui para a luta contra a corrupção e a fraude;

37.

Observa que, do ponto de vista da contribuição relativa para os ODS, os programas de apoio orçamental contribuem fortemente para o ODS 16 (paz, justiça e governação), o ODS 17 (parcerias), o ODS 5 (igualdade de género) e o ODS 1 (erradicação da pobreza); congratula-se com o forte alcance multidimensional dos programas de apoio orçamental e considera que devem apoiar o empreendedorismo e a iniciativa privada como forças de tração no desenvolvimento económico e social, tal como preconizado nos ODS 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação) e ODS 17 (reforçar os meios de implementação e revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável);

38.

Observa que, nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e nos PTU, os desembolsos são efetuados principalmente através de parcelas fixas, como aconteceu nos anos anteriores; relembra a sua posição de que a utilização de parcelas variáveis poderia dar uma maior margem de manobra para aprofundar o diálogo estratégico e político com os países parceiros sobre as principais reformas a realizar;

39.

Insta, contudo, uma vez mais a DG INTPA a, no seu diálogo político, avaliar rigorosamente os riscos relacionados com a elisão fiscal por parte das empresas, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos que afetam particularmente os países em desenvolvimento; exorta a DG INTPA a avaliar as incidências orçamentais e a contribuir para estabelecer objetivos de investimento específicos;

40.

Considera que a avaliação das necessidades relacionadas com a programação do IVCDCI devem ter em conta as situações de endividamento dos países e a forma como essas situações influenciam a possibilidade de prossecução dos ODS; salienta a necessidade de os doadores darem prioridade ao financiamento por subvenções como opção por defeito, especialmente no caso dos países menos desenvolvidos, e de não preferirem o financiamento misto, as garantias ou quaisquer empréstimos que possam aumentar o peso da dívida, às subvenções; insta a União e os Estados-Membros a desenvolverem, como primeiro passo, e para além dos seus compromissos sobre uma moratória da dívida, uma nova iniciativa de redução da dívida para os países pobres altamente endividados; solicita a criação de um mecanismo multilateral de resolução da dívida, para responder ao impacto da crise, assim como às necessidades de financiamento da Agenda 2030;

Desempenho

41.

Congratula-se com os resultados alcançados do ponto de vista da intenção das políticas públicas inclusivas de promoverem o crescimento partilhado e ajudarem a combater as disparidades sociais ou geográficas (ODS 10), domínio este em que as estatísticas indicam que a quota do rendimento que cabe aos 40 % da população mais pobre nos países que recebem apoio orçamental da União aumentou de 15,6 % para 17,4 % do rendimento nacional bruto entre 2004 e 2019, ao passo que este indicador diminuiu ligeiramente nos outros países em desenvolvimento ou emergentes; considera ainda fundamental sensibilizar os interlocutores locais para a importância crescente de parceiros privados no desenvolvimento económico, social e territorial;

42.

Reconhece a ênfase dada pelas orientações da Comissão relativas à programação do IVCDCI aos ODS, ao reforço da cooperação com os parceiros locais e à consulta no terreno, e espera que essas questões se reflitam plenamente nos programas, de modo a que o IVCDCI contribua ativamente para a consecução dos ODS e para a plena implementação da Agenda 2030; apela à aplicação correta dos objetivos de despesas horizontais estabelecidos no IVCDCI, bem como à apresentação de um relatório sobre esta questão, em particular o objetivo para as despesas relacionadas com a biodiversidade, que não é um objetivo autónomo no IVCDCI, mas que se inscreve no objetivo global em matéria de biodiversidade do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, visando a afetação de 7,5 % das despesas anuais aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e a afetação de 10 % das despesas anuais a estes mesmos objetivos em 2026 e 2027;

43.

Congratula-se com os resultados alcançados pela contribuição da União para o ODS 16 no propósito de controlar a corrupção, domínio este em que os indicadores de governação a nível mundial evidenciam que os países que recebem apoio orçamental têm um melhor desempenho no controlo da corrupção do que os outros países em desenvolvimento ou emergentes (com uma pontuação média de -0,35 em 2019, em comparação com -0,56) e têm uma tendência de melhoria ao longo do tempo (pontuação de -0,50 em 2005);

44.

Congratula-se com os resultados alcançados pela mobilização de recursos internos no âmbito da contribuição da União para o ODS 17 (parcerias), domínio este em que, de acordo com os dados do Fundo Monetário Internacional, os países africanos em que a Comissão introduziu indicadores da mobilização de recursos internos no âmbito dos programas de apoio orçamental registaram um aumento de 2 pontos percentuais do rácio entre os impostos e o produto interno bruto;

45.

Solicita um seguimento atento e um diálogo estratégico aprofundado com os países parceiros em relação aos objetivos, aos progressos realizados do ponto de vista dos resultados acordados e aos indicadores de desempenho; insta novamente a Comissão a definir e avaliar melhor o impacto esperado em termos de desenvolvimento e, em especial, a melhorar o mecanismo de controlo no que diz respeito ao comportamento do Estado beneficiário nos domínios da corrupção, do respeito dos direitos humanos, da boa governação e da democracia; insiste na necessidade de envolver o setor privado nesse diálogo estratégico; continua profundamente preocupado com a utilização que possa ser feita do apoio orçamental da União nos países beneficiários em que o controlo democrático é limitado ou inexistente;

46.

Reitera o seu pedido à Comissão para que proceda a uma avaliação, país por país, dos projetos financiados pelos FED a longo prazo em curso, a fim de mostrar o verdadeiro impacto no país em causa dos investimentos da União efetuados há décadas e a forma como contribuíram efetivamente para o desenvolvimento económico, social e sustentável dos países beneficiários; exorta a Comissão a, no futuro, limitar e/ou cessar o financiamento de projetos ineficazes;

47.

Lamenta o facto de o Tribunal não ter incluído o desempenho dos FED no capítulo 6, intitulado «Europa Global», do seu Relatório sobre o desempenho do orçamento da UE; congratula-se com a inclusão de um ponto sobre o desempenho dos FED no relatório anual do Tribunal; observa que esse relatório contém observações individuais sobre os projetos; regista com preocupação a constatação do Tribunal de que houve casos em que a eficiência e a eficácia das ações observadas estavam em risco; solicita à Comissão que analise os projetos individuais observados pelo Tribunal e tome medidas para salvaguardar os resultados pretendidos das ações e proteger os interesses financeiros da União; solicita ao Tribunal um trabalho de maior amplitude sobre o desempenho dos FED;

48.

Observa com preocupação a conclusão do Tribunal, no Relatório Especial n.o 14/2020, intitulado «Ajuda ao desenvolvimento concedida pela UE ao Quénia», de que a programação do décimo primeiro FED não demonstra de forma suficiente que a ajuda é canalizada para os domínios em que mais pode contribuir para a redução da pobreza; observa, em particular, que os fundos foram dispersos por muitos domínios e que não se determinou de forma clara como a ajuda poderia atingir uma massa crítica para alcançar resultados significativos; toma nota da recomendação do Tribunal de que a Comissão e o SEAE determinem se e de que forma os montantes atribuídos a cada setor prioritário e a sua distribuição dentro de cada um deles poderão atingir uma massa crítica que lhes permita alcançar resultados significativos; regista a aceitação desta recomendação pela Comissão e pelo SEAE;

49.

Lamenta registar a conclusão do Tribunal de que o processo de atribuição de financiamento ao Quénia não incluiu uma avaliação específica dos obstáculos e objetivos em termos de desenvolvimento do país; toma nota da resposta da Comissão e do SEAE de que os montantes de financiamento foram decididos com base em indicadores compostos que avaliaram diferentes dimensões de necessidades e desempenho relativamente ao Quénia; observa que o Tribunal emitiu uma recomendação que solicita à Comissão e ao SEAE que examinem o método da União para a repartição de financiamento entre os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, envolvendo o Parlamento, o Conselho e os Estados-Membros, conforme apropriado, e congratula-se com a sua aceitação pela Comissão e pelo SEAE; observa que a segunda parte da recomendação, que solicita à Comissão e ao SEAE que introduzam condições específicas que estabeleçam uma ligação clara entre, por um lado, as dotações financeiras e, por outro, o desempenho anterior do país e o compromisso do governo com as reformas estruturais, não foi aceite pela Comissão e pelo SEAE;

50.

Lamenta a ausência, no Relatório Especial do Tribunal sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela União ao Quénia, de uma interpretação correta do objetivo primordial de redução da pobreza da política de desenvolvimento da União e o facto de o Tribunal não ter sequer registado a existência da Agenda 2030 das Nações Unidas, assim como as conclusões erróneas resultantes dessas graves omissões; recorda que, de acordo com a FAO, as pequenas explorações agrícolas familiares produzem 80 % da alimentação mundial; manifesta, a este respeito, a sua preocupação com a posição do Tribunal relativamente ao facto de uma parte significativa do apoio da União ser destinada às comunidades agrícolas quenianas em regiões áridas e semiáridas e aos pequenos agricultores e com o apelo do Tribunal a uma maior industrialização do setor agroalimentar local, uma vez que tal pode pôr em perigo a segurança alimentar e o modo de vida dessas comunidades;

51.

Está particularmente preocupado com o caso da construção da estrada Mombaça-Nairóbi, financiada através do Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas, um instrumento misto da União que reúne contribuições provenientes do orçamento do FED, de vários Estados-Membros e do BEI; recorda que mais de 100 famílias foram expulsas à força das suas casas situadas na área adjacente à estrada para que as obras de construção deste projeto pudessem ser iniciadas, e que, só no contexto deste projeto, o BEI recebeu mais de 500 queixas relativas a violações dos direitos humanos, incluindo expulsões forçadas pela polícia armada; solicita a suspensão desse projeto até que seja realizada uma avaliação de impacto adequada em matéria de direitos humanos; salienta que este exemplo reflete as deficiências recentemente comunicadas no que respeita aos mecanismos de financiamento misto e de garantia, destinados a contribuir para os ODS, para a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima e para demonstrar adicionalidade financeira;

52.

Exorta a Comissão a incentivar as instituições internacionais – em particular, no caso de iniciativas cofinanciadas e com múltiplos doadores – a aproximarem os seus quadros de gestão de resultados dos da União;

53.

Considera que colocar uma maior tónica nas PME, no setor privado e nas organizações da sociedade civil a nível local deve ser um aspeto fundamental da cooperação na gestão das reservas de projetos das delegações da União; salienta que, dado o défice de financiamento a colmatar para alcançar os ambiciosos ODS, o diálogo estratégico com o setor privado e com as organizações da sociedade civil pode desempenhar um papel crucial no desenvolvimento das economias locais;

54.

Considera que é necessário envidar esforços para assegurar uma melhor comunicação entre a Comissão, o Parlamento e os Estados-Membros no que se refere à execução do Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas, bem como velar por que a divulgação pública, a supervisão e a auditoria das suas operações e do seu desempenho sejam suficientes; convida o Tribunal a estudar a possibilidade de realizar uma auditoria sobre o impacto da execução do Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas na política de desenvolvimento da União, tanto do ponto de vista orçamental como dos resultados; insta, portanto, a Comissão a retirar conclusões da auditoria e a velar por que se ponha termo aos projetos do Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas que foram executados de forma ineficaz ou por que o seu financiamento seja consideravelmente limitado;

Fundo Fiduciário da União Europeia para África

55.

Recorda a posição defendida habitualmente pelo Parlamento, segundo a qual a Comissão deve assegurar que qualquer fundo fiduciário criado como novo instrumento de desenvolvimento seja sempre compatível com a estratégia global e os objetivos da política de desenvolvimento da União, a saber, a redução e a erradicação da pobreza;

56.

Sublinha que para cumprir os objetivos políticos, o FFUE deve atacar as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e da migração irregular, promovendo a resiliência, as oportunidades económicas, a igualdade de oportunidades, a segurança das populações e o desenvolvimento humano e social;

Riscos e desafios relacionados com a execução da ajuda do FED

57.

Recorda que a boa governação, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos são condições fundamentais para a eficácia da ajuda; insta a Comissão a considerar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos uma condição prévia fundamental para aprovar o apoio financeiro; convida a Comissão a fazer uma utilização mais rigorosa da cláusula incluída nos acordos financeiros com países parceiros, que lhe permite suspender ou denunciar o acordo em caso de violação de uma obrigação relacionada com o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito (artigo 26.o, n.o 1 das condições gerais);

58.

Manifesta a sua preocupação com a rejeição, pela Comissão, da recomendação formulada pelo Parlamento no sentido de incluir no próximo relatório anual de atividades uma avaliação estruturada do impacto das atividades dos FED; convida a Comissão a rever a sua posição e a responder positivamente ao pedido específico do Parlamento;

59.

Reitera a sua preocupação com a incoerência entre o processo orçamental dos FED, que não prevê a participação do Parlamento na definição e afetação dos recursos dos FED, e o necessário processo de responsabilização, no qual o Parlamento é a autoridade de quitação, exceto no que diz respeito à Facilidade de Investimento, que é gerida pelo BEI e, portanto, está fora do âmbito da auditoria.

(1)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).


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