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Document 32021R1140

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1140 da Comissão de 5 de maio de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/3028

    JO L 247 de 13.7.2021, p. 50–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1140/oj

    13.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 247/50


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1140 DA COMISSÃO

    de 5 de maio de 2021

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 67.o, primeiro parágrafo, e o artigo 272.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, nomeadamente doenças das categorias A, B e C em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 prevê restrições e condições para a circulação de animais e produtos de origem animal no interior e a partir de zonas submetidas a restrições no quadro das medidas de controlo da propagação de doenças de categoria A.

    (2)

    As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 complementam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429. Incluem vários aspetos técnicos relacionados com as medidas a aplicar em caso de suspeita ou confirmação de doença, como referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. Uma vez que estão inter-relacionadas, as referidas regras são estabelecidas em conjunto no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Por razões de clareza e para garantir uma aplicação efetiva, é conveniente que as regras que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sejam também estabelecidas num único ato delegado que preveja todas as medidas técnicas adotadas para o controlo das doenças listadas relevantes.

    (3)

    De acordo com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a autoridade competente pode não estabelecer uma zona submetida a restrições em determinadas circunstâncias. A atual redação desse artigo é suscetível de induzir em erro, uma vez que pode ter interpretações diferentes. Por conseguinte, o referido artigo deve ser alterado, a fim de prever claramente essa possibilidade.

    (4)

    As medidas de controlo de doenças previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 devem ser proporcionadas aos riscos envolvidos. Por esse motivo, as restrições e condições devem abranger apenas as espécies de animais e respetivos produtos que representem um risco de propagação de uma determinada doença de categoria A, tendo em conta a espécie animal listada para a doença de categoria A relevante.

    (5)

    O artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estabelece a obrigação de emitir um certificado sanitário para a circulação de remessas de subprodutos animais provenientes de zonas submetidas a restrições e transportados para fora dessas zonas, sem especificar as espécies de animais abrangidas por esta disposição. Por conseguinte, o referido número deve ser alterado para limitar esta obrigação às remessas de subprodutos animais obtidos de animais das espécies listadas para a doença de categoria A relevante.

    (6)

    O artigo 272.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece medidas transitórias relacionadas com a revogação de várias diretivas existentes, nomeadamente as Diretivas 92/66/CEE (4), 2000/75/CE (5), 2001/89/CE (6), 2002/60/CE (7), 2003/85/CE (8) e 2005/94/CE do Conselho (9). Prevê, nomeadamente, a possibilidade de essas diretivas continuarem a ser aplicáveis em vez dos artigos correspondentes desse regulamento, durante um período de três anos, a partir da data da sua aplicação ou de uma data anterior a determinar num ato delegado. De acordo com essa disposição, o artigo 112.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 determina que a aplicação das Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE cessa em 21 de abril de 2021, uma vez que o mesmo regulamento delegado estabelece regras correspondentes às regras previamente estabelecidas nessas diretivas.

    (7)

    Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estabelece regras sobre medidas de controlo de doenças aplicáveis a todas as doenças de categoria A, incluindo a peste suína africana. Por conseguinte, o artigo 112.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 deve ser alterado aditando a Diretiva 2002/60/CE, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana, à lista de diretivas que devem deixar de ser aplicáveis a partir de 14 de julho de 2021.

    (8)

    Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (10) estabelece regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para determinadas doenças listadas, incluindo a infeção pelo vírus da febre catarral ovina. Essas regras são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, o artigo 112.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 deve ser alterado, aditando a Diretiva 2000/75/CE, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, à lista de diretivas que deixarão de ser aplicáveis a partir 14 de julho de 2021, a fim de evitar a duplicação e a incoerência das regras em vigor no que diz respeito à vigilância, à erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença da febre catarral ovina na União.

    (9)

    O artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estabelece as proibições a aplicar pela autoridade competente nas zonas de proteção e de vigilância em caso de foco de uma doença de categoria A, para impedir a propagação da doença. Essas proibições estão enumeradas no anexo VI desse regulamento delegado. No entanto, a proibição de circulação de remessas de subprodutos animais a partir de zonas de proteção e de vigilância está incompleta, uma vez que se refere apenas a certos subprodutos animais. Tal pode implicar um risco de propagação de doença durante a aplicação das medidas de controlo previstas no referido regulamento delegado. O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 deve clarificar que são proibidas todas as deslocações de remessas de subprodutos animais a partir de zonas de proteção e de vigilância.

    (10)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (11)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é alterado do seguinte modo:

    1)

    no artigo 21.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação do n.o 1, e com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta o perfil da doença, a autoridade competente pode decidir não estabelecer uma zona submetida a restrições quando um foco de uma doença de categoria A ocorrer nos seguintes locais:».

    2)

    no artigo 22.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os subprodutos animais obtidos de animais das espécies listadas provenientes da zona submetida a restrições e transportados para fora dessa zona devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial, que ateste que estão autorizados a circular a partir da zona submetida a restrições nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com o presente capítulo.».

    3)

    o artigo 112.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 112.o

    Revogações

    1.   As Diretivas 92/66/CEE, 2001/89/CE, 2003/85/CE e 2005/94/CE, bem como os atos adotados com base nessas diretivas, deixam de ser aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

    2.   As diretivas 2000/75/CE e 2002/60/CE e os atos adotados com base nessas diretivas deixam de ser aplicáveis com efeitos a partir de 14 de julho de 2021.»

    4)

    o anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (4)  Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

    (5)  Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).

    (6)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

    (7)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

    (8)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

    (9)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (10)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).


    ANEXO

    No anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, o quadro é substituído pelo seguinte:

    PROIBIÇÕES DE ATIVIDADES RELATIVAS A ANIMAIS E PRODUTOS RESPEITANTES A DOENÇAS DE CATEGORIA A1

    FA

    PB

    VFVR

    DNC

    PCB

    VOC

    PPR

    PCC

    PSC

    PSA

    PE

    MORMO

    GAAP

    DN

    Circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Circulação de animais detidos das espécies listadas para estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Repovoamento de espécies cinegéticas das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de animais detidos das espécies listadas, incluindo a recolha e dispersão dessas espécies

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Circulação de sémen, oócitos e embriões obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X2

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    NA

    NA

    Colheita de sémen, oócitos e embriões de animais detidos das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NP

    NA

    NA

    NA

    Inseminação artificial itinerante de animais detidos das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    NA

    NA

    Inseminação natural itinerante de animais detidos das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    NA

    NA

    Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    X

    X

    Circulação de carne fresca, excluindo miudezas, de animais detidos e selvagens das espécies listadas a partir de matadouros ou estabelecimentos de manuseamento de caça situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    NP

    NP

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    PROIBIÇÕES DE ATIVIDADES RELATIVAS A ANIMAIS E PRODUTOS RESPEITANTES A DOENÇAS DE CATEGORIA A1 (cont.)

    FA

    PB

    VFVR

    DNC

    PCB

    VOC

    PPR

    PCC

    PSC

    PSA

    PE

    MORMO

    GAAP

    DN

    Circulação de miudezas de animais detidos e selvagens das espécies listadas a partir de matadouros ou estabelecimentos de manuseamento de caça situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de produtos à base de carne obtidos de carne fresca das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    NP

    NP

    NP

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de leite cru e colostro de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    NA

    NP

    NA

    NA

    NA

    Circulação de produtos lácteos e produtos à base de colostro a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    NA

    NP

    NA

    NA

    NA

    Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    X

    X

    Circulação de subprodutos animais obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições, exceto corpos inteiros ou partes de animais mortos

    Estrume, incluindo material de cama usado

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Couros, peles, lã, cerdas e penas

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Subprodutos animais com exceção de estrume, incluindo material de cama usado, e com exceção de couros, peles, lã, cerdas e penas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    PROIBIÇÕES DE ATIVIDADES RELATIVAS A ANIMAIS E PRODUTOS RESPEITANTES A DOENÇAS DE CATEGORIA A1 (cont.)

    FA

    PB

    VFVR

    DNC

    PCB

    VOC

    PPR

    PCC

    PSC

    PSA

    PE

    MORMO

    GAAP

    DN

    Circulação de alimentos para animais de origem vegetal e palha obtidos na zona de proteção

    X

    X

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NA

    NP

    NP

    NOTAS

    1

    Abreviaturas das doenças de categoria A em conformidade com o anexo II.

    2

    Apenas oócitos e embriões.

    NA

    =

    Não aplicável.

    X

    =

    Proibição.

    NP

    =

    Não proibido.


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