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Document 32021D1072

Decisão (UE) 2021/1072 do Conselho de 28 de junho de 2021 relativa a uma derrogação temporária da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia de COVID-19 na União

ST/9382/2021/INIT

JO L 230 de 30.6.2021, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revogado por 32023D1013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1072/oj

30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/30


DECISÃO (UE) 2021/1072 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

relativa a uma derrogação temporária da Decisão 2013/471/UE relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia de COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde o início da pandemia de COVID-19, as medidas extraordinárias de prevenção e confinamento tomadas pelos Estados-Membros, tais como a quarentena, a aplicação de políticas de teletrabalho, bem como as restrições ou proibições de circulação e de viagem, tornaram impossível ou muito difícil para os membros do Comité Económico e Social Europeu («o Comité») e respetivos suplentes (conjuntamente designados por «beneficiários») viajar de modo a participar fisicamente nas reuniões do Comité.

(2)

Atendendo a essas circunstâncias excecionais, e a fim de garantir que as atividades do Comité possam ser realizadas de forma adequada e sustentável a qualquer momento para assegurar a continuidade institucional, é necessário derrogar temporariamente os artigos 2.o, 3.° e 4.° da Decisão 2013/471/UE do Conselho (1) no que respeita ao pagamento de ajudas de custo aos beneficiários e ao reembolso das suas despesas de viagem. Esta derrogação deve aplicar-se apenas durante o período de dificuldades de deslocação persistentes ou de restrições sanitárias à realização de reuniões presenciais causadas pela pandemia de COVID-19 na União.

(3)

Os custos administrativos reais incorridos por um beneficiário que participa numa reunião à distância por via eletrónica são inferiores à taxa de ajudas de custo atualmente aplicável à participação em reuniões presenciais, ao passo que o tempo despendido por um beneficiário continua a ser o mesmo. Por conseguinte, é conveniente adaptar em conformidade as ajudas de custo pagas aos beneficiários que participam em reuniões à distância por meios eletrónicos.

(4)

Se for caso disso, o Comité deverá estabelecer as regras pormenorizadas relativas à concessão das ajudas de custo em caso de participação à distância numa reunião. Essas regras deverão, em especial, identificar os casos em que as dificuldades de deslocação relacionadas com a COVID-19 ou as medidas restritivas conexas comprometem a possibilidade de organizar ou participar fisicamente nas reuniões do Comité.

(5)

O Comité deverá apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre a aplicação da presente decisão, a fim de permitir que o Conselho avalie o seu impacto e a persistência das condições que justificam a derrogação. Com base nesses relatórios, o Conselho deverá ponderar a adoção de medidas adequadas, em especial no âmbito de uma futura revisão global da Decisão 2013/471/UE, a realizar antes do termo do atual mandato do Comité,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Decisão 2013/471/UE, se as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19 comprometerem a possibilidade de organizar ou participar fisicamente numa reunião, os beneficiários que participem na reunião à distância, por meios eletrónicos, só têm direito a ajudas de custo diárias fixadas em 145 euros.

Artigo 2.o

O Comité adota as disposições de execução pormenorizadas do artigo 1.o até 2 de setembro de 2021.

Artigo 3.o

O Comité apresenta ao Conselho, até 2 de janeiro de 2022 e, posteriormente, de seis em seis meses, um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão e, em especial, sobre o seu impacto orçamental, bem como sobre a persistência das dificuldades de deslocação relacionadas com a COVID-19 ou de medidas restritivas conexas que comprometam a possibilidade de organizar ou participar fisicamente em reuniões.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Decisão 2013/471/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à concessão de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem aos membros do Comité Económico e Social Europeu e respetivos suplentes (JO L 253 de 25.9.2013, p. 22).


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