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Document 32021R1069

    Regulamento (UE) 2021/1069 do Conselho de 28 de junho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2020/1579 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

    ST/9810/2021/INIT

    JO L 230 de 30.6.2021, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1069/oj

    30.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/5


    REGULAMENTO (UE) 2021/1069 DO CONSELHO

    de 28 de junho de 2021

    que altera o Regulamento (UE) 2020/1579 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho (1) fixa, para 2021, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico. Em 28 de maio de 2021, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou um parecer científico revisto sobre as capturas de arenque no golfo de Bótnia para 2021. O parecer atualiza os números relativos às capturas e passa as recomendações relativas ao rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield) para a categoria 1. As possibilidades de pesca de arenque no golfo de Bótnia deverão ser ajustadas em conformidade e, por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1579 deverá ser alterado em conformidade.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    (3)

    De acordo com o parecer do CIEM de 13 de abril de 2021, as capturas de espadilha (Sprattus sprattus) na divisão CIEM 3a (Kattegat/Skagerrak) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte) não deverão exceder 106 715 toneladas no período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022. As possibilidades de pesca de espadilha para esse período deverão, por conseguinte, ser fixadas em 87 186 toneladas nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 e em 19 529 toneladas na divisão CIEM 3a, em conformidade com o rendimento máximo sustentável.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2021/92 fixou em zero o total admissível de capturas (TAC) de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este para o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, na pendência do parecer científico relativo a esse período. O CIEM emitirá o seu parecer para essa unidade populacional no final de junho de 2021. Para que a atividade de pesca possa prosseguir até ser fixado um TAC com base nos mais recentes pareceres científicos, deverá ser estabelecido um TAC provisório de 5 744 toneladas, com base nas capturas efetuadas no terceiro trimestre de 2020.

    (5)

    Os números constantes do ponto 6 do anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92 deverão ser alterados a fim de refletir os acordos celebrados entre alguns Estados-Membros com vista a transferir temporariamente entre si, exclusivamente durante o ano de 2021, determinadas capacidades quantitativas e capacidades de cultura de atum-rabilho. Essas alterações foram notificadas à Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico (CICTA) por meio de um plano de exploração da União alterado e não afetam a capacidade total de cultura nem as capacidades quantitativas da União na área da Convenção CICTA.

    (6)

    Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2020/1579 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento modificativo relativas aos limites de captura de arenque no golfo de Bótnia deverão ser igualmente aplicáveis desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

    (7)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de permitir que a campanha de pesca da espadilha e do biqueirão comece atempadamente, em 1 de julho de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2020/1579

    O Regulamento (UE) 2020/1579 é alterado nos termos da parte A do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/92

    O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado nos termos das partes B e C do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

    O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. do C. ANTUNES


    (1)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

    (2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).


    ANEXO

    PARTE A

    No anexo do Regulamento (UE) 2020/1579, o quadro das possibilidades de pesca de arenque nas águas da União das subdivisões CIEM 30-31 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Subdivisões 30-31

    (HER/30/31.)

    Finlândia

    96 321

     

    TAC Analítico».

    Suécia

    21 164

     

     

    União

    117 485

     

     

    TAC

    117 485

     

    PARTE B

    O anexo I-A do Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O quadro das possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União da divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    3a

    (SPR/03A)

    Dinamarca

    13 086

     (1)  (2)

    TAC analítico

    Alemanha

    27

     (1)  (2)

    Suécia

    4 951

     (1)  (2)

    União

    18 064

     (1)  (2)

     

    TAC

    19 529

     (2)

    2)

    O quadro das possibilidades de pesca de espadilha e capturas acessórias associadas nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; Águas do Reino Unido da divisão 2a

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    993

     (3)  (4)

    TAC analítico

    Dinamarca

    78 553

     (3)  (4)

    Alemanha

    993

     (3)  (4)

    França

    993

     (3)  (4)

    Países Baixos

    993

     (3)  (4)

    Suécia

    1 330

     (3)  (4)  (5)

    União

    83 855

     (3)  (4)

    Noruega

    0

     (3)

    Ilhas Faroé

    0

     (3)  (6)

    Reino Unido

    3 331

     (3)

     

    TAC

    87 186

     (3)

    3)

    O quadro das possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    2 747

     (7)

    TAC de precaução

    Portugal

    2 997

     (7)

    União

    5 744

     (7)

     

    TAC

    5 744

     (7)

    PARTE C

    No anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum-rabilho

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    10

    11 852

    Itália

    13

    9 564

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Croácia

    7

    7 880

    Malta

    6

    14 511

    Quadro B (8)

    Quantidade máxima de atum-rabilho selvagem capturado (em toneladas)

    Espanha

    6 850

    Itália

    1 739,5

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Croácia

    2 947

    Malta

    10 260,5

    Portugal

    350


    (1)  Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.»;

    (3)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.

    (4)  Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (5)  Incluindo galeota.

    (6)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»;

    (7)  A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de setembro de 2021.».

    (8)  A capacidade de cultura de Portugal de 500 toneladas encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.».


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