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Document 32021R1068

Regulamento (UE) 2021/1068 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW, e inferior a 130 kW ou igual ou superior a 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/39/2021/REV/1

JO L 230 de 30.6.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1068/oj

30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1068 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW, e inferior a 130 kW ou igual ou superior a 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos respeitantes aos limites de emissão aplicáveis aos gases e partículas poluentes e procedimentos de homologação UE para várias categorias de motores para máquinas móveis não rodoviárias.

(2)

As datas aplicáveis aos novos valores-limite de emissão, referidas como «fase V» no Regulamento (UE) 2016/1628, são fixadas de modo a prestar aos fabricantes informações claras e completas e prever um período adequado de transição para a fase V, reduzindo simultânea e substancialmente os encargos administrativos das entidades homologadoras.

(3)

Devido ao surto de COVID-19 e às perturbações na cadeia de abastecimento e na produção associadas, os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias, designados como «fabricantes de equipamento de origem» ou «OEM» (do inglês, original equipment manufacturers) no Regulamento (UE) 2016/1628, tiveram dificuldades em cumprir os prazos de 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 definidos nesse regulamento para a produção e colocação no mercado de máquinas equipadas com categorias específicas de motores que cumprem valores-limite de emissões menos estritos do que os da fase V. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de prorrogar os referidos prazos em 12 meses.

(4)

Uma vez que que a perturbação continuada da cadeia de abastecimento e da produção provocada pela pandemia de COVID-19 continua a causar atrasos na produção e colocação no mercado de máquinas equipadas com outras categorias de motores (nomeadamente, motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW e inferior a 130 kW, e igual ou superior a 300 kW) que cumprem valores-limite de emissão menos estritos do que os da fase V, é muito provável que os OEM não sejam capazes de cumprir os prazos de 30 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 definidos no Regulamento (UE) 2016/1628 para a produção e colocação no mercado de máquinas equipadas com os referidos motoressem que esses fabricantes sofram prejuízos económicos graves.

(5)

Tendo em conta as atuais circunstâncias, e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário prorrogar as disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628 para as categorias de motores referidas.

(6)

Uma vez que a prorrogação das disposições transitórias não terá repercussões ambientais, visto que os motores de transição em causa foram já produzidos, a prorrogação dos períodos relevantes deverá ser de seis meses para a produção das máquinas equipadas com os referidos motores e de nove meses para a colocação no mercado das máquinas equipadas com esses motores.

(7)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar determinadas disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas a que se refere o artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta que o período de transição previsto no Regulamento (UE) 2016/1628 para determinadas subcategorias de motores expira em 31 de dezembro de 2021 e que os OEM têm até 30 de junho de 2021 para produzir máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de transição dessas subcategorias, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/1628 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, excetuando os motores referidos no segundo e no terceiro parágrafos, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por seis meses.»;

2)

No n.o 7, é aditada a seguinte alínea:

«e)

33 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, sexto parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 9 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2021.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(4)  Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (JO L 231 de 17.7.2020, p. 1).


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