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Document 32021D1001

Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

ST/9743/2021/INIT

JO L 219I de 21.6.2021, p. 67–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1001/oj

21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 219/67


DECISÃO (PESC) 2021/1001 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2021

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia.

(2)

Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente a aterragem forçada, que pôs em perigo a segurança aérea, de um voo da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, e a detenção do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas. O Conselho Europeu convidou o Conselho a adotar o mais rapidamente possível novas inclusões nas listas de pessoas e de entidades com base no quadro de sanções pertinente.

(3)

Perante a gravidade desse incidente, deverá ser incluída mais uma entidade na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC. A fim de evitar consequências indesejadas dessa inclusão na lista, é necessário alterar a lista de casos em que a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar derrogações ao congelamento de fundos e à proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas ou entidades incluídas na lista.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às outras autoridades competentes e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica,

e)

Vão ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional,

f)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de uma taxa necessária para:

i)

a operação de voos com fins humanitários, para a evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para iniciativas de apoio às vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos,

ii)

a operação de voos no âmbito de processos internacionais de adoção,

iii)

a operação de voos necessários para assistir a reuniões destinadas a procurar uma solução para a crise na Bielorrússia ou a promover os objetivos políticos das medidas restritivas, ou

iv)

uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência de uma transportadora aérea da UE, ou

g)

São necessários para tratar de questões urgentes e claramente identificadas do domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.»

2)

O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


ANEXO

O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada ao quadro intitulado «B. Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1» a seguinte pessoa coletiva:

 

Nomes

Transliteração da grafia bielorrussa

Transliteração da grafia russa

Nomes

(em bielorrusso)

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

«15.

Belaeronavigatsia

Empresa pública

Bielorrusso: Белаэронавiгация

Дзяржаўнае прадпрыемства

Russo: Белаэронавигация

Государственное предприятие

Endereço: 19 Korotkevich Str., Minsk, 220039, República da Bielorrússia

Tel.: +375 (17) 215-40-51

Fax: +375 (17) 213-41-63

Sítio Web: http://www.ban.by/

Endereço eletrónico: office@ban.by

Data de registo: 1996

A empresa pública BELAERONAVIGATSIA é responsável pelo controlo do tráfego aéreo bielorrusso. Por conseguinte, é responsável por desviar o voo de passageiros FR4978 para o aeroporto de Minsk, sem justificação válida, em 23 de maio de 2021. Esta decisão com motivações políticas teve por objetivo a detenção e prisão de Raman Pratasevich, jornalista da oposição, e de Sofia Sapega, e constitui uma forma de repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia.

Por conseguinte, a empresa pública BELAERONAVIGATSIA é responsável por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

21.6.2021»


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