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Document 32021D0762

Decisão de Execução (UE) 2021/762 da Comissão de 6 de maio de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Agricultura, dos Alimentos e do Mar da Irlanda para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contêm propan-2-ol para utilização como produtos destinados à higiene humana em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 3127] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

C/2021/3127

JO L 162 de 10.5.2021, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/762/oj

10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/762 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2021

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Ministério da Agricultura, dos Alimentos e do Mar da Irlanda para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contêm propan-2-ol para utilização como produtos destinados à higiene humana em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 3127]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2020, o Ministério da Agricultura, dos Alimentos e do Mar da Irlanda («autoridade competente») adotou uma decisão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contêm propan-2-ol para utilização como produtos destinados à higiene humana até 16 de março de 2021 («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente, a ação era necessária para proteger a saúde pública. A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem recomendado a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água.

(3)

A formulação à base de propan-2-ol recomendada pela OMS contém propan-2-ol como substância ativa. O propan-2-ol está aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 1 (higiene humana), tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de produtos de desinfeção na Irlanda tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos no mercado irlandês. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública na Irlanda e a existência de produtos de desinfeção suficientes é crucial para controlar a sua propagação.

(5)

De acordo com as condições especificadas na ação, as empresas que pretendam disponibilizar esses produtos no mercado têm de apresentar informações específicas sobre os produtos à autoridade competente, que decidirá se concede a autorização para disponibilizar os produtos no mercado.

(6)

Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente para ser autorizada a prorrogar a ação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi apresentado com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além de 16 de março de 2021 e tendo em conta que é crucial autorizar a disponibilização no mercado de produtos de desinfeção adicionais para conter o perigo que a COVID-19 representa.

(7)

De acordo com a autoridade competente, a procura de produtos de desinfeção destinados à higiene humana continua a ser extremamente elevada devido à persistência da incidência da COVID-19 na Irlanda.

(8)

A autoridade competente incentivou todas as empresas que disponibilizaram os seus produtos no mercado no âmbito da ação a procurarem obter uma autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível, a fim de reduzir a escassez na comercialização dos produtos. Algumas empresas apresentaram um pedido de autorização nacional dos seus produtos. No entanto, a avaliação dos pedidos exige bastante tempo.

(9)

Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente controlado na Irlanda se não houver produtos de desinfeção adicionais autorizados no mercado, é conveniente autorizar a autoridade competente a prorrogar a ação.

(10)

Considerando que a ação perdeu a validade a partir de 17 de março de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Ministério da Agricultura, dos Alimentos e do Mar da Irlanda pode prorrogar a autorização de disponibilização no mercado e de utilização de produtos biocidas que contêm propan-2-ol para utilização como produtos destinados à higiene humana até 18 de setembro de 2022.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Ministério da Agricultura, dos Alimentos e do Mar da Irlanda.

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de março de 2021.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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