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Document 32021R0548
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/548 of 29 March 2021 making imports of optical fibre cables originating in the People’s Republic of China subject to registration
Regulamento de Execução (UE) 2021/548 da Comissão de 29 de março de 2021 que sujeita a registo as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2021/548 da Comissão de 29 de março de 2021 que sujeita a registo as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China
C/2021/1984
JO L 109 de 30.3.2021, p. 71–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/71 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/548 DA COMISSÃO
de 29 de março de 2021
que sujeita a registo as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China («China») na sequência de uma denúncia apresentada pela Europacable («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de cabos de fibra ótica da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
(2) |
O produto sujeito a registo são os cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos («CFO») originários da China («produto em causa»). Excluem-se os seguintes produtos: i) cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e ii) cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras óticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal. |
(3) |
O produto em causa está atualmente classificado no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo. |
2. PEDIDO
(4) |
Em 17 de dezembro de 2020, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas, a partir da data do registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base. |
3. MOTIVOS PARA O REGISTO
(5) |
Segundo o autor da denúncia, justificava-se o registo, uma vez que estavam cumpridas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em especial, o autor da denúncia argumentou que o produto em causa estava a ser objeto de dumping na União, em volumes crescentes após o início do processo, causando um prejuízo significativo à indústria da União e comprometendo os efeitos corretores de potenciais direitos definitivos. |
(6) |
A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que diz respeito à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar. |
3.1. Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado
(7) |
A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa proveniente da China estão a ser objeto de dumping. Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de dumping baseados numa comparação entre o valor normal calculado com base em custos de produção e venda que refletem preços ou valores de referência sem distorções, estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa vendido para exportação para a União. Nesta base, a margem de dumping de 123 % calculada na denúncia é significativa. |
(8) |
Essas informações constavam do aviso de início, pelo que a Comissão considera que os importadores tinham ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping. |
(9) |
Em resposta ao pedido de registo apresentado pela Europacable, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products — CCCME) alegou que os requisitos legais para o registo não estavam satisfeitos, uma vez que o pedido de registo não tinha em conta o conhecimento do importador sobre o dumping, juntamente com o requisito de um novo aumento substancial das importações. Em especial, segundo a parte, qualquer aumento das importações que não fosse causado pelo conhecimento de potenciais medidas não deveria satisfazer os requisitos legais. |
(10) |
No que diz respeito a esta alegação, a Comissão considera que esses dois requisitos devem ser considerados separadamente. Com efeito, a CCCME apoia as suas alegações remetendo para uma conclusão do Tribunal de Justiça (3) na interpretação do artigo 10.o, n.o 4, alínea d) e não do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), que constitui um requisito distinto (e cumulativo) (4). A CCCME reproduziu parcialmente as conclusões e retirou-as do seu contexto. A simples leitura de todo o número torna claro que a conclusão é irrelevante para a interpretação do conceito de «conhecimento». Com efeito, as conclusões nesse processo corroboram a posição da Comissão, quando afirma que é a partir da publicação do aviso de início de inquérito que os importadores tiveram conhecimento da possibilidade de os direitos serem posteriormente aplicados de forma retroativa. Tal sugere que os importadores também teriam (ou deveriam ter tido) conhecimento das práticas de dumping. |
(11) |
No que diz respeito ao conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, a Comissão considera que, ao dar início ao inquérito e facultando todas as informações necessárias às partes interessadas, os importadores deveriam ter conhecimento das práticas de dumping. O aviso de início é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e é acessível a todas as partes interessadas, incluindo aos importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado nesse momento. |
(12) |
No que diz respeito ao aumento das importações, a análise apresentada nos considerandos 19 e 20 mostra que as importações aumentaram, de facto, de forma significativa após o início do presente inquérito e que, devido ao tempo necessário entre a encomenda e a entrega, esta tendência se tornou evidente não imediatamente, mas mais de um mês após o início do inquérito. Tal mostra que o novo aumento indicado em baixo é causado por decisões conscientes dos importadores, tendo em conta a existência do inquérito e a possibilidade de instituição de direitos sobre o produto em causa. |
(13) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o primeiro critério para o registo estava preenchido. |
3.2. Novo aumento substancial das importações
(14) |
No seu pedido de registo das importações, o autor da denúncia alegou um novo aumento substancial das importações. Para o efeito, o autor da denúncia utilizou as estatísticas aduaneiras chinesas mostrando que, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2020, os produtores chineses de cabos de fibra ótica exportaram volumes +9,5 % mais elevados do produto chinês com o código 85447000 para a União (5), em comparação com o mesmo período de 2019. |
(15) |
A CCCME contestou os dados fornecidos pelo autor da denúncia, alegando que as estatísticas de exportação chinesas não eram fiáveis e que os dados do Eurostat não indicavam um aumento das importações. |
(16) |
A Comissão realizou a sua própria avaliação com base em dados completos e atualizados disponíveis na base de dados de vigilância aduaneira, sem ter em conta as estatísticas de exportação chinesas. |
(17) |
A Comissão comparou o nível das importações a partir do primeiro mês completo após o início do inquérito (outubro de 2020) até ao mês completo mais recente disponível (janeiro de 2021) com os volumes correspondentes de importações no mesmo período do ano anterior (outubro de 2019 — janeiro de 2020). |
(18) |
Antes do início do presente inquérito, não existia nenhum código TARIC específico para o produto em causa. A Comissão calculou a percentagem das importações do produto em causa (declaradas ao abrigo do código Taric 8544700010) no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 (32,85 %). Esta percentagem estava também em conformidade com a apresentada na denúncia e considerada adequada para o período de outubro de 2019 a janeiro de 2020. Considerou-se que se tratava de uma abordagem conservadora, uma vez que os restantes produtos incluídos no código NC 8544 70 00 não são objeto de inquérito e a Comissão não identificou qualquer razão que sugira um aumento dessas importações. As importações provenientes da China evoluíram do seguinte modo:
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(19) |
A Comissão comparou igualmente a média mensal das importações durante o período de inquérito (julho de 2019 a junho de 2020) com a média mensal das importações nos quatro meses após o início (outubro de 2020 a janeiro de 2021). A comparação, como indicado no quadro em baixo, mostrou um aumento de 15,05 %.
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(20) |
A Comissão cruzou as informações supra com outras fontes de informação disponíveis, incluindo formulários de amostragem e respostas ao questionário dos produtores-exportadores, bem como com o Eurostat, o que sugeriu que os volumes de importação acima referidos, provenientes da base de dados de vigilância aduaneira da UE, poderiam ser subestimados. A Comissão inquirirá as razões destas discrepâncias, incluindo a taxa de conversão entre diferentes unidades de medida. A Comissão considerou que este ponto não punha em causa o facto de os volumes de importação acima indicados deverem ser considerados fiáveis para a presente análise. Além disso, uma correção de uma eventual subestimação dos volumes de importação só poderia resultar no reforço das conclusões alcançadas no presente regulamento. |
(21) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o aumento médio de 27,5 % nos meses após o início do inquérito constituía um aumento substancial das importações na aceção do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Do mesmo modo, constatou-se igualmente que o aumento de 15,05 % com base na média mensal dos quatro meses após o início, relativamente à média mensal das importações durante o PI, era substancial. |
(22) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo estava igualmente preenchido. |
3.3. Neutralização do efeito corretor do direito
(23) |
A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da China, a preços cada vez mais baixos. |
(24) |
Como estabelecido nos considerandos 13 a 18, existem elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa. Tal é suscetível de comprometer seriamente o efeito corretor dos direitos a aplicar. Com efeito, é razoável presumir que as importações do produto em causa podem causar um aumento ainda maior da parte de mercado antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, uma vez que esta última deverá ocorrer o mais tardar por volta da segunda metade de maio de 2021. |
(25) |
Com efeito, o mercado da UE é atrativo para os produtores-exportadores chineses, enquanto grande mercado de CFO, onde não estão em vigor medidas de defesa comercial, contrariamente ao que acontece noutros mercados como os Estados Unidos (onde se aplicam direitos de 25 % (6)). Este aspeto é ainda mais importante, dada a capacidade excedentária significativa da China para este produto, que se estima ser superior ao dobro da totalidade do mercado da UE, com base em informações de mercado especializadas fornecidas pelos autores da denúncia. Além disso, o momento é crucial, uma vez que, em janeiro de 2021, teve início um grande concurso relativo ao produto em causa, para um contrato de fornecimento plurianual que representa uma parte considerável do consumo em França. |
(26) |
Acresce que, uma vez que a indústria da União tem custos fixos elevados, é evidente que as quedas da parte de mercado e da produção conduzirão a quebras de rendibilidade durante o período entre o início e a eventual instituição de medidas. |
(27) |
Além disso, os preços de importação do produto em causa no período compreendido entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 são baixos. A base de dados Surveillance 2 indica que o valor médio por kg das importações chinesas ao abrigo do código NC 8544 70 00 foi cerca de 24 % mais baixo entre outubro de 2020 e janeiro de 2021 do que entre outubro de 2019 e janeiro de 2020. Tal é indicativo dos preços médios do produto em causa, uma vez que a percentagem de importações do produto em causa em ambos os períodos é comparável (os dados da base de dados de vigilância aduaneira da UE para o período de outubro de 2020 a janeiro de 2021 indicam que o produto em causa representa cerca de 33 % do total das importações ao abrigo do código NC 8544 70 00, a mesma proporção alegada na denúncia). O que precede confirma o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses descrito na denúncia. |
(28) |
O novo aumento substancial das importações observado após o início (em especial, dezembro e janeiro), facilitado pela atual sobrecapacidade na China e alimentado pela atratividade do mercado da UE, é suscetível de comprometer seriamente os efeitos corretores das medidas, sobretudo tendo em conta o impacto concentrado num curto período, o momento crítico de determinados concursos e os baixos preços envolvidos. Não existem informações no dossiê sobre outras circunstâncias que invalidem esta avaliação. |
(29) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o terceiro critério para o registo das importações estava igualmente preenchido. |
3.4. Conclusão
(30) |
Com base no exposto, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
4. PROCEDIMENTO
(31) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
5. REGISTO
(32) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
(33) |
Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping. |
(34) |
As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem média de dumping de 123 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de 43 % para o produto em causa. Nessa base, o montante dos eventuais direitos a pagar pode ser estimado ao nível do nível de eliminação do prejuízo alegado na denúncia, ou seja, até 43 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa. |
(35) |
Tendo em conta as dificuldades em comparar volumes com diferentes unidades de medida, tal como referido acima no considerando 20, a Comissão considera adequado dispor de dados de importação que incluam informações sobre o comprimento dos cabos em quilómetros, para efeitos de monitorização. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras são instruídas para recolher esses dados. |
6. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(36) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações de cabos de fibras óticas monomodo, constituídos por uma ou mais fibras embainhadas individualmente, com invólucro protetor, mesmo com condutores elétricos, atualmente classificados no código NC ex 8544 70 00 (código TARIC 8544700010) e originários da República Popular da China. Excluem-se os seguintes produtos:
i) |
cabos em que todas as fibras óticas estão individualmente munidas de peças de conexão operacionais numa ou em ambas as extremidades; e |
ii) |
cabos destinados a utilização submarina. Os cabos destinados a utilização submarina são cabos de fibras óticas isolados com plástico, que contêm um condutor em cobre ou alumínio, nos quais as fibras se encontram contidas em módulo(s) de metal. |
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
A declaração aduaneira deve indicar o comprimento, em quilómetros, do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 316 de 24.9.2020, p. 10.
(3) Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de maio de 2019 no processo T-749/16 Stemcor London Ltd e Samac Steel Supplies Ltd/Comissão Europeia, n.o 74.
(4) Id. n.o 46.
(5) Estes dados referem-se à exportação para a UE27.
(6) Consultar:https://hts.usitc.gov/view/China%20Tariffs?release=2020HTSARev16
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), Anexo I, «Nomenclatura Combinada».