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Document 32021D0055
Council Decision (CFSP) 2021/55 of 22 January 2021 amending Decision 2011/72/CFSP concerning restrictive measures directed against certain persons and entities in view of the situation in Tunisia
Decisão (PESC) 2021/55 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia
Decisão (PESC) 2021/55 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia
JO L 23 de 25.1.2021, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/22 |
DECISÃO (PESC) 2021/55 DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2021
que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia. |
(2) |
Com base numa reapreciação a que foi sujeita a Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2022 e, no anexo dessa decisão, deverão ser suprimidas as entradas referentes a quatro pessoas e atualizadas as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva referentes a duas pessoas. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).
ANEXO
Na Decisão 2011/72/PESC, o anexo é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o), são suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:
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2) |
A parte B (Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino) é alterada do seguinte modo:
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