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Document 32021D0055

Decisão (PESC) 2021/55 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

JO L 23 de 25.1.2021, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/55/oj

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/22


DECISÃO (PESC) 2021/55 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia.

(2)

Com base numa reapreciação a que foi sujeita a Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2022 e, no anexo dessa decisão, deverão ser suprimidas as entradas referentes a quatro pessoas e atualizadas as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva referentes a duas pessoas.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2022. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


ANEXO

Na Decisão 2011/72/PESC, o anexo é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o), são suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

2)

A parte B (Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino) é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

b)

As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas passam a ter seguinte redação:

«14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 11 de agosto de 2011, Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

45.

Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 2011 e 2013, Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.»


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