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Document 32021R0048

    Regulamento (UE) 2021/48 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    JO L 23 de 25.1.2021, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/48/oj

    25.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/48 DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2021

    que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2), relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália, proíbe a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares ou em ligação com os bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (3) a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Proíbe igualmente o fornecimento à Somália de bens que possam ser usados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

    (2)

    Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2551 (2020). A resolução altera, nomeadamente, as isenções ao embargo de armas no que diz respeito ao fornecimento de certas armas e ao financiamento, assistência financeira e assistência técnica a ele ligados, às forças de segurança da Somália, e alarga a lista de bens controlados que podem ser utilizados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

    (3)

    Em 22 de janeiro de 2021, foi adotada a Decisão 2021/48/PESC do Conselho (4), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU.

    (4)

    Um certo número dessas alterações está abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   É proibido:

    a)

    Prestar financiamento ou assistência financeira relativamente a atividades militares, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (*), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Somália;

    b)

    Prestar assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Somália.

    (*)  JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.»."

    (2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-A

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

    a)

    “Assistência técnica” significa qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal;

    b)

    “Financiamento e assistência financeira” significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

    c)

    “Comité de Sanções” significa o Comité do Conselho de segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU;

    d)

    “Território da União” significa os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse tratado, incluindo o seu espaço aéreo.».

    (3)

    O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o-A

    Em derrogação do disposto no artigo 1.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo I, pode autorizar:

    a)

    A prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, se a autoridade competente em causa tiver determinado que esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica se destinam exclusivamente a desenvolver as Forças Nacionais de Segurança da Somália para garantir a segurança da população somali;

    b)

    A prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, se estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

    i)

    a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica se destinam exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, com exceção das do Governo Federal da Somália, para garantir a segurança da população somali;

    ii)

    o Comité de Sanções não tenha tomado uma decisão negativa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação do Estado-Membro que presta esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica, sobre a prestação de tal financiamento, assistência financeira ou assistência técnica;

    iii)

    o Governo Federal da Somália tenha sido informado, paralelamente, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU.».

    (4)

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    O artigo 1.o não se aplica:

    a)

    À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção;

    b)

    À prestação de assistência técnica ligada a esse equipamento não letal, na condição de essas atividades terem sido previamente notificadas ao Comité de Sanções, e apenas a título informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza;

    c)

    À prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, destinadas exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM) e a Missão da União Africana na Somália (AMISOM); pelos parceiros estratégicos da AMISOM, que operam exclusivamente no âmbito do mais recente Conceito de Operações Estratégico da União Africana e em cooperação e coordenação com a AMISOM; e a Missão de Formação da União Europeia (EUTM) na Somália;

    d)

    À prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia destinados exclusivamente à utilização por Estados ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais que tomem medidas para reprimir os atos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar ao largo da costa da Somália, a pedido do Governo Federal da Somália e em relação aos quais o Governo Federal da Somália tenha notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, e na condição de as medidas tomadas serem compatíveis com o direito internacional aplicável em matéria humanitária e de direitos humanos.».

    (5)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A.P. ZACARIAS


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).

    (3)  JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.

    (4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    No anexo III, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

    Nome da substância

    Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

    Código da Nomenclatura Combinada (NC)  (1)

    Nitrato de amónio e combustível (ANFO)

    6484-52-2 (nitrato de amónio)

    3102 30 90

    3102 40

    Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso)

    9004-70-0

    ex 3912 20

    Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais), a não ser quando composta ou misturada com os “materiais energéticos” mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da UE

    55-63-0

    ex 2920 90 70

    Nitroglicol

    628-96-6

    ex 2920 90 70

    Tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

    78-11-5

    ex 2920 90 70

    Cloreto de picrilo

    88-88-0

    ex 2904 99 00

    2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

    118-96-7

    2904 20 00


    (1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.»


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