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Document 32020R1992

Regulamento de Execução (UE) 2020/1992 da Comissão de 2 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8699

JO L 410 de 7.12.2020, p. 49–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1992/oj

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 410/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1992 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

(2)

Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. As informações fornecidas contribuem para decidir se a lista necessita de ser atualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista constante dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Bielorrússia, da República Dominicana, do Cazaquistão, da Moldávia, do Paquistão e da Rússia. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação em matéria de segurança da aviação na Arménia, no Congo (Brazzaville), na Guiné Equatorial, na Indonésia e no Quirguistão.

(6)

A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

(7)

A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE os resultados das inspeções nas plataformas de estacionamento decorrentes do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), efetuadas ao abrigo do programa de inspeções na plataforma de estacionamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. Além disso, a Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

(9)

O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise pela Agência das informações recolhidas no decurso de inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União e das inspeções de normalização realizadas pela Agência, completadas com informações obtidas durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas de execução, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

(11)

Os Estados-Membros reiteraram que estavam preparados para adotar as medidas necessárias sempre que as informações de segurança pertinentes indiciassem riscos iminentes de segurança, decorrentes do incumprimento das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas da União.

Transportadoras aéreas da Bielorrússia

(12)

As transportadoras aéreas da Bielorrússia nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(13)

A Comissão continuou a acompanhar os progressos realizados pela autoridade competente da Bielorrússia, nomeadamente o Departamento da Aviação da Bielorrússia («AD-BLR»), no sentido do reforço das suas capacidades para assegurar que as operações das transportadoras aéreas certificadas na Bielorrússia sejam conduzidas em conformidade com as normas de segurança internacionais.

(14)

Em 8 de outubro de 2020, a Comissão, a Agência e os representantes do AD-BLR realizaram uma reunião técnica para discutir as medidas adotadas pelo AD-BLR, incluindo as que se destinam a resolver os problemas de segurança identificados pela Agência durante as suas avaliações técnicas efetuadas no quadro da avaliação inicial e do controlo contínuo das autorizações de TCO nos termos do Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão.

(15)

Durante essa reunião, o AD-BLR forneceu informações sobre a sua nova estrutura organizativa, incluindo o recrutamento e a formação do pessoal, o funcionamento do seu departamento da qualidade, o estado da recertificação das transportadoras aéreas certificadas pelo AD-BLR e as limitações temporárias que impôs a algumas transportadoras aéreas, bem como sobre as atividades realizadas no âmbito do seu programa de vigilância. O AD-BLR observou igualmente que a aplicação do plano de medidas corretivas elaborado em resposta às deficiências identificadas durante a visita de avaliação da União no local, em março de 2019, foi concluída.

(16)

Em 17 de novembro de 2020, a Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE sobre as explicações fornecidas pelo AD-BLR. Nesta base, ainda que subsistam deficiências no que diz respeito a determinadas transportadoras aéreas certificadas pelo AD-BLR, que necessitam de ser corrigidas, tais como a não adaptação do programa de manutenção ao tipo de operações da aeronave ou deficiências identificadas na gestão dos componentes de substituição e de vida útil limitada, não justificam a inclusão dessas transportadoras aéreas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(17)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Bielorrússia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(18)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas da Bielorrússia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(19)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da República Dominicana

(20)

As transportadoras aéreas da República Dominicana nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(21)

Entre 27 e 31 de janeiro de 2020, representantes da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros na República Dominicana realizaram uma visita de avaliação da União no local às instalações do Instituto Dominicano de Aviación Civil («IDAC»). Embora os resultados dessa visita tenham revelado que o IDAC tinha capacidade para supervisionar as atividades de aviação na República Dominicana, foram identificadas várias lacunas no sistema de supervisão da segurança. No entanto, essas lacunas não suscitam preocupações imediatas em matéria de segurança. O IDAC desenvolveu um plano de medidas corretivas para corrigir as deficiências identificadas e enviou-o à Comissão em 15 de abril de 2020.

(22)

Em 4 de novembro de 2020, o IDAC apresentou um relatório intercalar sobre a aplicação do seu plano de medidas corretivas. Esse relatório intercalar forneceu informações pormenorizadas sobre cada deficiência identificada, tais como a análise das causas profundas, as medidas corretivas aplicadas e os seus progressos, as diferentes tarefas de cada ação e os seus progressos, bem como um seguimento pormenorizado. O IDAC estima que a conclusão do seu plano de medidas corretivas corresponda a 87,66%.

(23)

Com base neste relatório, a Comissão considera que, nesta fase, o IDAC tem a capacidade e a vontade necessárias para corrigir as deficiências de segurança identificadas durante a visita e que está a aplicar efetivamente o seu plano de ação. Por estes motivos, não foi necessária uma audição do IDAC perante o Comité da Segurança Aérea da UE.

(24)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, que não há atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da República Dominicana, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(25)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na República Dominicana das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(26)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(27)

As transportadoras aéreas do Cazaquistão foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2016 (6).

(28)

Em fevereiro de 2020, devido a um aparente declínio da supervisão da segurança por parte das autoridades competentes do Cazaquistão, a Comissão deu início a consultas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. Na reunião de maio de 2020, foi apresentada ao Comité da Segurança Aérea da UE uma panorâmica da situação da supervisão da segurança no Cazaquistão.

(29)

No seguimento da reunião de maio de 2020 do Comité da Segurança Aérea da UE, a Comissão e a Agência mantiveram um contacto permanente com o Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC KZ») e com a Joint Stock Company da Administração da Aviação do Cazaquistão («AAK»), a fim de recolher dados e informações complementares. Em especial, a Comissão questionou a revogação, pela AAK, do Certificado de Operador Aéreo («COA») da Sigma Airlines por motivos de segurança.

(30)

Em 16 de outubro de 2020, realizou-se uma reunião entre a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e representantes do CAC KZ e da AAK. A AAK apresentou uma panorâmica geral das suas funções, bem como da sua supervisão da segurança, incluindo uma atualização da lista de titulares de COA, das aeronaves registadas, dos acidentes e incidentes graves e das ocorrências na aviação, bem como das medidas coercivas tomadas. Apresentou igualmente uma panorâmica das suas atividades de fiscalização, incluindo os seus planos no que diz respeito ao recrutamento e à formação de pessoal técnico, bem como a sua abordagem estratégica do desenvolvimento técnico no contexto da criação de capacidades no domínio da segurança da aviação. Além disso, a AAK informou sobre o desenvolvimento de procedimentos adicionais de supervisão, ao reforço da execução do programa de supervisão da segurança e às medidas tomadas para implementar um sistema de gestão da qualidade.

(31)

A AAK explicou que está atualmente a adotar medidas, juntamente com o CAC KZ, que visam a melhoria da supervisão da segurança no Cazaquistão, incluindo a alteração necessária do quadro jurídico nacional com vista a uma melhoria da separação funcional entre as duas autoridades aeronáuticas competentes (AAK e CAC KZ).

(32)

Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo as avaliações de autorização de TCO da Agência e as informações fornecidas pela AAK, tanto antes como durante a reunião de 16 de outubro de 2020, afigura-se que estão a ser envidados esforços significativos e adotadas as medidas consequentes para resolver a situação da segurança no Cazaquistão. Embora reconhecendo as medidas tomadas até à data, a Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a evolução da situação. Neste contexto, a Comissão tenciona realizar, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local da União ao Cazaquistão.

(33)

À luz dos elementos comprovativos das medidas adotadas pela AAK e pelo CAC KZ, e de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas do Cazaquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(34)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(35)

Caso surjam informações de segurança pertinentes, que indiciem riscos de segurança iminente, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Moldávia

(36)

As transportadoras aéreas da Moldávia, com exceção das três transportadoras aéreas Air Moldova, Fly One e Aerotranscargo, foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2019 (7).

(37)

Em 23 de julho de 2020, a pedido da Moldávia e no âmbito das atividades de acompanhamento contínuo, a Comissão e os representantes da autoridade da aviação civil da Moldávia («CAAM») realizaram uma reunião, durante a qual a CAAM apresentou uma panorâmica das suas funções, incluindo os princípios básicos da sua supervisão da segurança. Outras informações fornecidas pela CAAM incluíam uma panorâmica da evolução da situação, bem como o ponto da situação no que respeita ao seu plano de medidas corretivas, tendo em conta as observações e recomendações resultantes da visita de avaliação da União no local, realizada em fevereiro de 2019.

(38)

Além disso, em 31 de julho de 2020, no seguimento da reunião técnica, a CAAM prestou à Comissão informações adicionais sobre os progressos realizados no que diz respeito ao plano de ação corretiva adotado para corrigir as deficiências de segurança identificadas durante a visita de avaliação no local da União. Com base nas informações fornecidas, afigura-se que a CAAM realizou alguns progressos no sentido da aplicação das normas de segurança internacionais. No entanto, não existem atualmente elementos de prova suficientes que justifiquem o levantamento das restrições operacionais impostas às transportadoras aéreas da Moldávia. As informações fornecidas sobre as melhorias devem ser objeto de nova verificação, de preferência durante uma visita de avaliação da União no local à Moldávia.

(39)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas da Moldávia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(40)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Moldávia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(41)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Paquistão

(42)

A Pakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em março de 2007 (8) e removida em novembro de 2007 (9).

(43)

Em 24 de junho de 2020, uma declaração do Ministro Federal da Aviação paquistanês revelou que um elevado número de licenças de piloto, emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), tinha sido obtido por meios fraudulentos.

(44)

Este facto, e tendo em conta a falta de implementação efetiva de um sistema de gestão da segurança («SGS»), levou a Agência a suspender as autorizações de TCO da Pakistan International Airlines e da Vision Air, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020. A aparente falta de supervisão efetiva por parte da PCAA em conformidade com as normas de segurança internacionais contribuiu para esta decisão.

(45)

Em 1 de julho de 2020, a Comissão decidiu iniciar consultas com a PCAA em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. A Comissão solicitou à PCAA que fornecesse informações sobre a sua resposta à declaração do ministro federal. Em especial, a Comissão solicitou informações sobre a supervisão das transportadoras aéreas registadas no Paquistão, incluindo os respetivos sistemas de gestão da segurança, bem como provas de que não se verifica uma situação semelhante noutros setores, como a certificação da tripulação de cabina ou a concessão de licenças aos engenheiros de manutenção.

(46)

Em 9 de julho e 25 de setembro de 2020, realizaram-se reuniões técnicas com a PCAA para discutir as informações fornecidas e as medidas tomadas.

(47)

A PCAA tem sido cooperativa e transparente nas suas relações com a Comissão. Informou a Comissão de que a sua análise da situação conduziu, em última análise, à revogação ou suspensão das licenças fraudulentas, bem como à decisão de não emitir novas licenças a partir do final de junho de 2020. A PCAA informou igualmente que tinham sido adotadas novas regras no domínio da aviação para lidar com as questões suscitadas e que, sempre que adequado, tinham sido tomadas medidas coercivas. No que diz respeito à supervisão do SGS, a PCAA admitiu que a sua implementação se encontra numa fase inicial. Afigura-se que a PCAA deve identificar eficazmente as causas profundas dos seus problemas e abordá-los de forma sustentável.

(48)

Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo as informações de avaliação das autorizações de TCO da Agência, afigura-se que a PCAA está a envidar esforços significativos para adotar as medidas corretivas necessárias a fim de resolver a situação de segurança identificada no Paquistão. Embora reconheça as medidas tomadas até à data, a Comissão continuará a acompanhar e a avaliar a evolução da situação. Neste contexto, a Comissão tenciona realizar, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local da União ao Paquistão.

(49)

À luz dos elementos comprovativos das medidas adotadas pela PCAA, e de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não haver atualmente, no que respeita às transportadoras aéreas do Paquistão, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União.

(50)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(51)

Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Rússia

(52)

A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, do ponto de vista da segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento de determinadas transportadoras russas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(53)

Em 22 de outubro de 2020, representantes da Comissão e da Agência reuniram-se com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo («FATA») para rever o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Rússia, com base nos relatórios das inspeções nas plataformas de estacionamento efetuadas entre 15 de abril de 2019 e 15 de outubro de 2020, e para identificar os casos em que as atividades de supervisão da FATA devem ser reforçadas.

(54)

A revisão das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento efetuadas às transportadoras aéreas certificadas na Rússia não revelou deficiências de segurança significativas ou recorrentes.

(55)

Com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo informações prestadas pela FATA na reunião, a Comissão considera que, nesta fase, a FATA tem a capacidade e a vontade necessárias para corrigir as deficiências de segurança. Assim sendo, não foi necessária uma audição perante o Comité da Segurança Aérea da UE das autoridades da aviação russas ou de quaisquer transportadoras aéreas certificadas na Rússia.

(56)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, não existirem na atual fase fundamentos para alterar a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar no seu território, para incluir as transportadoras aéreas da Rússia.

(57)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais por determinadas transportadoras aéreas russas, atribuindo-lhes prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(58)

Se essas inspeções detetarem um risco de segurança iminente devido ao incumprimento das normas de segurança internacionais pertinentes, a Comissão pode impor uma proibição de operação às transportadoras aéreas certificadas na Rússia em causa, incluindo-as no anexo A ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(59)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(60)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que as decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

(61)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2020.

Pela Comissão,

Em nome da Presidente,

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (CE) n.o 2016/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/618 da Comissão, de 15 de abril de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou estão sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 106 de 17.4.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12).


ANEXO I

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ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IRC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

MED-VIEW AIRLINE

MVA/AOC/10-12/05

MEV

Nigéria

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

AO-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICANGO

AO-009/11-06/17 YYY

Desconhecido

Angola

AIR JET

AO-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

AO-015/15-06/17YYY

Desconhecido

Angola

HELIANG

AO 007/11-08/18 YYY

Desconhecido

Angola

SJL

AO-014/13-08/18YYY

Desconhecido

Angola

SONAIR

AO-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIRCOMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM COA 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

ATLANTIS ARMENIAN AIRLINES

AM COA 068

AEU

Arménia

ATLANTIS EUROPEAN AIRWAYS

AM COA 017

LUR

Arménia

MARS AVIA

AM COA 066

MRS

Arménia

SKYBALL

AM COA 069

Não aplicável

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

Desconhecido

República Democrática do Congo

(RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

Desconhecido

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

Desconhecido

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AVIATION AND SERVICES

008/05

GAK

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Moldávia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Moldova, da Fly One e da Aerotranscargo, incluindo:

 

 

Moldávia

Î.M «VALAN ICC» SRL

MD009

VLN

Moldávia

CA «AIM AIR» SRL

MD015

AAM

Moldávia

CA «AIR STORK» SRL

MD018

MSB

Moldávia

Î M «MEGAVIATION» SRL

MD019

ARM

Moldávia

CA «PECOTOX-AIR» SRL

MD020

PXA

Moldávia

CA «TERRA AVIA» SRL

MD022

TVR

Moldávia

CA «FLY PRO» SRL

MD023

PVV

Moldávia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

Desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

Desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

Desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

HIM

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

Desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

Desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

Desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

Desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA’S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES SD

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA»)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de matrícula

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de LET 410 UVP.

Toda a frota, à exceção de D6-CAM (851336).

Comores

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de P-632 e P-633.

Coreia do Norte

»

(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


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