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Document 32020D1562

Decisão de Execução (UE) 2020/1562 da Comissão de 26 de outubro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/167 no que diz respeito às normas harmonizadas para certos equipamentos de rádio em relação com sistemas avançados de guiamento e controlo de movimentos no solo, radares primários de vigilância, recetores de radiodifusão sonora, equipamentos de telecomunicações móveis internacionais e sistemas de rádio fixos

C/2020/7379

JO L 357 de 27.10.2020, p. 29–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 10/11/2022; revog. impl. por 32022D2191

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1562/oj

27.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1562 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/167 no que diz respeito às normas harmonizadas para certos equipamentos de rádio em relação com sistemas avançados de guiamento e controlo de movimentos no solo, radares primários de vigilância, recetores de radiodifusão sonora, equipamentos de telecomunicações móveis internacionais e sistemas de rádio fixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais, referidos no artigo 3.o da referida diretiva, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE.

(3)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 5376, o ETSI elaborou as normas harmonizadas EN 303 213-5-1 V1.1.1, para recetores e interrogadores dos sistemas avançados de guiamento e controlo de movimentos no solo, EN 303 345-2 V1.1.1 e EN 303 345-5 V1.1.1, para recetores de radiodifusão sonora, e EN 303 364-3 V1.1.1, para radares primários de vigilância.

(4)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 5376, o ETSI reviu as normas harmonizadas EN 301 908-2 V11.1.2, EN 301 908-13 V11.1.2, EN 302 217-2 V3.1.1 e EN 303 213-6-1 V2.1.1, cujas referências estão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (4). Tal resultou na adoção, respetivamente, das normas harmonizadas EN 301 908-2 V13.1.1, para equipamento de utilizador de telecomunicações móveis internacionais, EN 301 908-13 V13.1.1, para equipamento de utilizador para acesso por rádio terrestre universal evoluído, EN 302 217-2 V3.2.2, para sistemas de rádio fixos, e EN 303 213-6-1 V3.1.1, para sistemas avançados de guiamento e controlo de movimentos no solo.

(5)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 5376.

(6)

As normas harmonizadas EN 303 213-5-1 V1.1.1 e EN 301 908-2 V13.1.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A Decisão de Execução C(2015) 5376 prevê, no anexo II, artigo 3.o, n.o 3, que «o desempenho dos recetores é também de especial importância para os terminais móveis, em especial o desempenho das antenas, e para os equipamentos de comunicação utilizados em aplicações de salvaguarda da vida humana». A norma harmonizada EN 301 908-13 V13.1.1 não inclui especificações relativas ao desempenho das antenas. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(8)

A nota 2 da cláusula 4.3.2 da norma harmonizada EN 302 217-2 V3.2.2 pode permitir que os fabricantes se desviem de outras especificações constantes da norma harmonizada relativa à taxa de erros nos bits (BER), e as cláusulas H.3.4, I.3.4 e J.3.4 dessa norma harmonizada não preveem um método de ensaio explícito para demonstrar a conformidade. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(9)

Segundo a Recomendação ITU-R SM.329-12 (09/2012) sobre emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria, «para a utilização mais económica e eficiente do espetro de frequências, é necessário estabelecer limites máximos gerais para emissões no intervalo de emissão espúria». Segundo a Recomendação 74-01 (2019) do CER, «para efeitos de estudos específicos de partilha ou de compatibilidade, poderão ser utilizados níveis mais baixos para as emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria para aumentar a eficiência do espetro». As emissões espúrias são, por conseguinte, reconhecidas como relevantes para a utilização eficiente do espetro, que é tratada pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE. O anexo C.3 da norma EN 303 345-2 V1.1.1 e o anexo B.3 da norma EN 303 345-5 V1.1.1 reconhecem que as emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria em recetores são relevantes para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE. No entanto, a cláusula C.3.5 da norma EN 303 345-2 V1.1.1 e a cláusula B.3.5 da norma EN 303 345-5 V1.1.1 preveem que as emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria em recetores sejam abrangidas por outras normas. As referências das normas harmonizadas EN 303 345-2 V1.1.1 e EN 303 345-5 V1.1.1 devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(10)

O considerando 2 da Decisão de Execução C(2015) 5376 apela para uma boa cooperação com a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), que foi consultada sobre a observância destas normas harmonizadas relativamente à Recomendação 74-01 (2019) do CER sobre emissões indesejadas no intervalo de emissões espúrias. Em resposta, a CEPT considerou que a flexibilização da aplicabilidade da Recomendação 74-01 (2019) do CER só pode ocorrer em condições técnicas específicas. A cláusula 4.2.1.5 da norma EN 303 213-6-1 V3.1.1 e a cláusula 4.2.1.4 da norma EN 303 364-3 V1.1.1 podem, portanto, conferir a presunção de conformidade apenas a equipamentos de rádio específicos. As referências dessas normas harmonizadas devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(11)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE e o anexo II dessa decisão enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE com restrições. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas EN 303 213-5-1 V1.1.1 e EN 301 908-2 V13.1.1 devem ser incluídas no anexo I da referida decisão de execução, e as referências das normas EN 301 908-13 V 13.1.1, EN 302 217-2 V3.2.2, EN 303 213-6-1 V3.1.1, EN 303 345-2 V1.1.1, EN 303 345-5 V1.1.1 e EN 303 364-3 V1.1.1 devem ser incluídas no anexo II da referida decisão de execução.

(12)

Segundo o ETSI, a norma harmonizada EN 303 339 V1.1.1, cuja referência está publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia (6), deve ser considerada obsoleta, visto que está desatualizada.

(13)

Por conseguinte, é necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN 301 908-2 V11.1.2, EN 301 908-13 V11.1.2, EN 302 217-2 V3.1.1 e EN 303 213-6-1 V2.1.1, uma vez que foram revistas, e da norma harmonizada EN 303 339 V1.1.1, uma vez que é considerada obsoleta, da série C do Jornal Oficial da União Europeia (7). O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. É, portanto, adequado incluir essas referências no referido anexo. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 301 908-2 V13.1.1, EN 301 908-13 V13.1.1, EN 302 217-2 V3.2.2 e EN 303 213-6-1 V3.1.1, é necessário adiar a retirada das referências às normas harmonizadas EN 301 908-2 V11.1.2, EN 301 908‐13 V11.1.2, EN 302 217-2 V3.1.1 e EN 303 213-6-1 V2.1.1. Do mesmo modo, a fim de dar aos fabricantes tempo para se prepararem para a retirada da referência da norma harmonizada EN 303 339 V1.1.1, é necessário adiar a retirada da referência dessa norma.

(14)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/167 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 6.2.2020, p. 46).

(6)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.

(7)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 são aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

«8.

EN 301 908-2 V13.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: CDMA Espalhamento Direto (UTRA FDD) Equipamento de Utilizador (EU)

9.

ETSI EN 303 213-5-1 V1.1.1

Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 5: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico para equipamento de Multilateração (MLAT); Subparte 1: Recetores e interrogadores».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/167 são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«4.

EN 301 908-13 V13.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 13: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA) Equipamento do utilizador (EU)

Advertência: Esta norma harmonizada não inclui parâmetros de desempenho das antenas e a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE no que diz respeito a esses parâmetros.

5.

EN 302 217-2 V3.2.2

Sistemas de Rádio Fixos; Características e requisitos para equipamentos ponto-a-ponto e antenas; Parte 2: Sistemas digitais operando nas faixas de frequências entre 1 GHz e 86 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a nota 2 da cláusula 4.3.2 desta norma harmonizada;

Advertência: No que diz respeito ao equipamento de rádio abrangido pelas cláusulas H.3.4, I.3.4 ou J.3.4 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, caso não sejam utilizados os métodos de ensaio adequados para demonstrar a conformidade, respetivamente, com as cláusulas H.3.4, I.3.4 ou J.3.4 da mesma norma harmonizada.

6.

EN 303 213-6-1 V3.1.1

Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 6: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico para sensores de movimento de superfície por radar instalados; Subparte 1: Sensores que operam na banda X utilizando sinais pulsados e potências de transmissão até 100 kW

Advertência: No que diz respeito à cláusula 4.2.1.5 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para o equipamento que não combine um «adaptador de WR112/R84 e um guia de ondas WR90/R100», como referido na nota 1 da secção 1 da mesma norma harmonizada. O guia de ondas deve ter uma trajetória de transmissão contínua sem interrupções (sem perturbações/pura) e um comprimento mínimo de 20 vezes o comprimento de onda de corte do guia de ondas nesse modo operacional.

7.

EN 303 345-2 V1.1.1

Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 2: Serviço de radiodifusão sonora por modulação em amplitude AM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relativamente a emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria em recetores.

8.

EN 303 345-5 V1.1.1

Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 5: Serviço de radiodifusão sonora digital mundial DRM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relativamente a emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria em recetores.

9.

EN 303 364-3 V1.1.1

Radar primário de vigilância (PSR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 3: Sensores PSR de Controlo de Tráfego Aéreo (ATC) operando na faixa de frequências de 8 500 MHz a 10 000 MHz (banda X)

Advertência: No que diz respeito à cláusula 4.2.1.4 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para o equipamento que não combine um «adaptador de WR112/R84 e um guia de ondas WR90/R100», como referido na nota 1 da secção 1 da mesma norma harmonizada. O guia de ondas deve ter uma trajetória de transmissão contínua sem interrupções (sem perturbações/pura) e um comprimento mínimo de 20 vezes o comprimento de onda de corte do guia de ondas nesse modo operacional.».


ANEXO III

Ao anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167 são aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«12.

EN 301 908-2 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 2: CDMA Espalhamento Direto (UTRA FDD) Equipamento de Utilizador (EU)

27 de outubro de 2021

13.

EN 301 908-13 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 13: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA) Equipamento do utilizador (EU)

27 de outubro de 2021

14.

EN 302 217-2 V3.1.1

Sistemas de Rádio Fixos; Características e requisitos para equipamentos ponto-a-ponto e antenas; Parte 2: Sistemas digitais operando nas faixas de frequências entre 1 GHz e 86 GHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

27 de abril de 2022

15.

EN 303 213-6-1 V2.1.1

Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 6: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para sensores de movimento de superfície por radar instalados; Subparte 1: Sensores que operam na banda X utilizando sinais pulsados e potências de transmissão até 100 kW

27 de outubro de 2021

16.

EN 303 339 V1.1.1

Comunicações diretas ar-terra em banda larga; Equipamentos que operam nas faixas de frequências de 1 900 MHz a 1 920 MHz e 5 855 MHz a 5 875 MHz; Antenas padrão fixo; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

27 de abril de 2021»


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